CONTRATO Nº
MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO Nº
CONTRATO PROGRAMA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, O MUNICÍPIO DE COLOMBO E A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR.
Conforme autorização firmada no Convênio de Cooperação assinado em
/ / , pelo presente instrumento, o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa no Palácio Iguaçu, Praça Nossa Senhora da Salette, s/n, Centro Cívico, Curitiba, Paraná,inscrito no CNPJ sob o nº 76.416.940/0001- 28, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, doravante denominado ESTADO, o MUNICÍPIO DE COLOMBO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa no endereço sito na Xxx Xx xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 76.105.634.0001-70, neste ato representado pela Excelentíssima Senhora Prefeita, Izabete Xxxxxxxx Xxxxx, doravante denominado MUNICÍPIO e a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, sociedade de economia mista sob controle do Estado do Paraná, constituída pela Lei Estadual 4.684, de 23 de janeiro de 1963 e alterações, com sede em Curitiba, na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.484.013/0001-45, neste ato representada por seu Diretor- Presidente Xxxxxx Xxxxxxxxx e pelo Diretor Comercial Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Belinati, doravante denominada CONTRATADA; resolvem celebrar CONTRATO DE PROGRAMA para prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito do território do MUNICÍPIO, no regime de prestação regionalizada, o qual se regerá pela legislação pertinente, em especial pelo art. 241 da Constituição Federal, art 256 da Constituição do Estado do Paraná, art. 13 da Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005, art. 24, XXVI da Lei Federal 8.666, de 21 de
junho de 1993, pela Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Decreto Federal 7.217, de 22 de junho de 2010, pela Lei Estadual 4.684, de 23 de janeiro de 1963, alterada pelas Leis 4.878, de 19 de junho de 1964 e 12.403, de 30 de dezembro de 1998, pela
Lei Estadual 16.242, de 13 de outubro de 2009, pelo Decreto Estadual 7.878, de 29 de julho de 2010, pelas Leis Municipais , de de de 20 e / / , pelos Decretos Estaduais 3.926, de 17 de outubro de 1988 e alterações; 3.576, de 29 de fevereiro de 2016 e 2.460, de 8 de janeiro de 2004 ou outro dispositivo que venha ou outros dispositivos editados por autoridade competente que venha substituí-los, sucedê- los ou complementá-los e pelas condições a seguir estipuladas:
DO OBJETO E ÁREA DE ATUAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto deste contrato a exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO no
limite territorial do MUNICÍPIO, compreendendo a captação, adução, produção de água para abastecimento, sua distribuição, operação, conservação, manutenção de redes, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição, a coleta, remoção e
destinação final de esgotos, observado o regime de prestação regionalizada previsto na legislação estadual (atualmente art. 41 da Lei Estadual 16.242/2009) e o que dispõe a Lei Complementar nº 14, de 08 de junho de 1973 que estabelece que o saneamento básico é serviço de interesse metropolitano ou comum dos Entes Contratantes, que por este instrumento compartilham a sua gestão e titularidade.
§1º - Os serviços objeto deste contrato serão prestados exclusivamente pela CONTRATADA, nas áreas afetas à exploração, mediante a cobrança de tarifa diretamente dos usuários do serviço, na forma estabelecida na lei e neste contrato.
§2º - A delegação a que se refere esta cláusula abrange toda a área urbana do MUNICÍPIO, em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços.
§3º - As áreas do MUNICÍPIO não integrantes da área objeto da delegação permanecem sob a responsabilidade deste e só poderão ser transferidas para a CONTRATADA se forem elevadas à condição de distrito e desde que haja viabilidade técnica e econômica e condições financeiras de prestar os serviços.
§4º - O saneamento básico nas áreas remanescentes a que se refere o parágrafo anterior poderá ser objeto de soluções individuais ou de prestação de serviços, diretamente ou indiretamente, mediante autorização legislativa, inclusive por organizações comunitárias locais, observada a exclusividade da delegação a que se refere o “caput”.
§5º - As áreas remanescentes previstas no parágrafo anterior podem ser objeto de prestação de serviço em regime de parceria entre a CONTRATADA e o MUNICÍPIO e/ou organizações comunitárias locais.
§6º - A CONTRATADA terá prioridade em caso de delegação da prestação dos serviços a que se referem os §§ 3º, 4º e 5º e só poderá ser preterida se ela manifestar o desinteresse na prestação do serviço.
§7º - Por se tratar de área de Região Metropolitana instituída pela Lei Complementar nº 14, de 08 de junho de 1973, a gestão associada prevista no “caput” deverá levar em consideração o compartilhamento de gestão dos serviços de água e esgoto sempre que estiverem envolvidos interesses dos demais Municípios integrantes da Região Metropolitana, conforme orientação do órgão estadual responsável, sendo que a prestação dos serviços será de forma unificada ou regional pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
§8º - A prestação regionalizada é entendida nos termos constantes do artigo 3º da lei 11.447, de 5 de janeiro de 2007, como aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares.
CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATADA poderá realizar os serviços de que trata o presente contrato, diretamente ou através de terceiros autorizados por ela, entidades públicas ou privadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Inclui-se nos contratos com terceiros as parcerias público- privadas e outras formas de contratação, em conformidade com o previsto na legislação correlata.
CLÁUSULA TERCEIRA: Para um perfeito desempenho do encargo aqui assumido, compete a CONTRATADA, com exclusividade, diretamente, ou mediante contrato com entidade especializada:
a) estudar, projetar e executar as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
b) atuar como órgão coordenador, executor ou fiscalizador de execução dos convênios ou contratos celebrados para fins do item “a”;
c) operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
DO PRAZO
CLÁUSULA QUARTA: O prazo de vigência deste contrato é de trinta (30) anos a contar da data da sua assinatura, prorrogável por igual período, a critério dos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, mediante termo aditivo, conforme art. e art. da Lei Municipal / .
PARÁGRAFO ÚNICO – Não ocorrendo a prorrogação prevista no “caput” desta Cláusula, a CONTRATADA continuará prestando os serviços de água e esgoto, permanecendo válidas todas as cláusulas e condições deste Contrato, até o efetivo pagamento pelo MUNICÍPIO da indenização referida na Cláusula Vinte e Nove, abrangendo, inclusive, os bens pré-existentes registrados na contabilidade da
SANEPAR, consoante prevê a Lei Municipal Contrato.
_/ e a Cláusula Sétima deste
DOS OBJETIVOS E METAS
CLÁUSULA QUINTA: Na parte relativa ao objeto e área de atuação deste Contrato, a CONTRATADA deverá observar os objetivos e metas de ampliação e manutenção dos sistemas de água e esgoto previstas no Plano Municipal de Saneamento e que passa também a fazer parte deste Contrato, sendo que o referido plano deve ser compatível com o planejamento estadual para o saneamento básico, em especial com relação ao plano de gestão da SANEPAR (Planejamento Estratégico), conforme consta do art.
da Lei Municipal / e na Lei Estadual 16.242/2009, sendo que as metas são as seguintes:
Manter o Índice de Atendimento por Rede de Abastecimento de Água – IARDA em cem por cento (100%) da população urbana do MUNICÍPIO durante toda a vigência do Contrato;
Atingir o Índice de Atendimento com Rede Coletora de Esgoto – IARCE de 52% da população urbana da sede do município até o ano de 2017.
Atingir o Índice de Atendimento com Rede Coletora de Esgoto – IARCE de 58% da população urbana da sede do município até o ano de 2020.
Atingir o Índice de Atendimento com Rede Coletora de Esgoto – IARCE de 60% da população urbana da sede do município até o ano de 2023.
Atingir o Índice de Atendimento com Rede Coletora de Esgoto – IARCE de 65% da população urbana da sede do município até o ano de 2025.
Atingir o Índice de Atendimento com Rede Coletora de Esgoto – IARCE de 72,5% da população urbana da sede do município até o ano de 2030.
Atingir o Índice de Atendimento com Rede Coletora de Esgoto – IARCE de 80% da população urbana da sede do município até o ano de 2035.
Manter o Índice de Atendimento com Rede Coletora de Esgoto – IARCE de 80% da população urbana da sede do município até o final de vigência deste Contrato.
§1º - Para o cálculo do alcance das metas acima referidas serão utilizados os dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e do SGC – Sistema de Gerenciamento Comercial da Sanepar.
§2º - Os percentuais referidos no “caput” admitirão uma variação de dois pontos percentuais para cima ou para baixo.
§3º - O atendimento das metas previstas nesta cláusula está condicionado à obtenção de financiamentos junto aos organismos competentes, com a respectiva anuência do Chefe do Poder Executivo municipal e da obtenção das licenças mencionadas na Cláusula Vinte e Seis, sendo que o desatendimento das metas por atraso ou problema na liberação dos recursos ou das licenças e outorgas ou por problemas na contratação de serviços (e.g.licitações), desde que devidamente justificado pela CONTRATADA e com o conhecimento da ENTIDADE REGULADORA, não poderá ser caracterizado como inadimplemento do contrato para efeito de extinção.
§4º - Quando verificada alguma das condições previstas no §3º desta cláusula, o plano de metas será revisto pelas partes contratantes.
§5º - Toda e qualquer revisão e ajuste das metas iniciais dos serviços de saneamento básico ensejará alterações no Contrato de Programa, sendo asseguradas a preservação do equilíbrio econômico e financeiro da sua prestação e a necessária articulação e adequação com o planejamento e com as metas de âmbito regional ou estadual.
§6º - As Metas e Prazos dos Serviços, constantes do Plano Municipal de Saneamento Básico, serão revisados a cada quatro (4) anos, concomitantemente, à revisão do Plano de Saneamento.
§7º A prestação dos serviços ainda deverá levar em consideração o planejamento integrado da Região Metropolitana a ser elaborado e aprovado pelo órgão estadual competente, o qual deverá levar em consideração os planos municipais de saneamento básico de forma a compartilhar os interesses dos Municípios no que se refere ao planejamento dos serviços de água e esgoto prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná de forma unificada, respeitado o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos vigentes e a exequibilidade dos serviços.
DO PLANO DE GESTÃO
CLÁUSULA SEXTA: Os investimentos necessários ao alcance do estabelecido nos objetivos e metas previsto no Plano Municipal de Saneamento Básico, assim como as prioridades de ação para o alcance destas metas deverão ser previstas no Plano de Gestão (Planejamento Estratégico) elaborado pela CONTRATADA, o qual também será revisado no mínimo a cada quatro (4) anos, com conhecimento do ESTADO, do MUNICÍPIO e da ENTIDADE REGULADORA, nos termos do Convênio de Cooperação.
§1º - A CONTRATADA elaborará os relatórios anuais de desempenho com as metas, resultados e demonstrações financeiras relativas à execução do contrato e a prestação das contas e dos investimentos efetuados no ano anterior, que serão entregues ao MUNICÍPIO e à ENTIDADE REGULADORA e estarão disponíveis na rede mundial de computadores – internet.
§2º. O primeiro relatório deverá ser apresentado pela CONTRATADA em até um ano depois da assinatura deste Contrato.
§3º - A CONTRATADA, nos projetos de implantação, ampliação e/ou recuperação de sistemas, deverá zelar pela boa condição de saúde da população.
DOS BENS E DIREITOS
CLÁUSULA SÉTIMA: O sistema objeto de exploração na forma deste contrato será integrado pelos bens e direitos que lhe estão afetos, considerados como necessários e vinculados à adequada execução dos serviços de água e esgoto.
§1º - Integrarão também o sistema todos os bens e direitos que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONTRATADA ao longo do período de vigência do contrato, necessários e vinculados à execução adequada dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto, os quais deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONTRATADA, de modo a permitir sua fácil identificação.
§2º - O MUNICÍPIO reconhece que os bens e direitos vinculados aos serviços existentes na data da assinatura deste Contrato de Programa são de propriedade da CONTRATADA e estão registrados no seu ativo imobilizado.
§3º - O valor do imobilizado técnico e dos financiamentos e empréstimos registrados na contabilidade da CONTRATADA referentes ao Contrato de Concessão nº 3073, de 20/06/1973, prorrogado pelo Termo Aditivo nº 8/03, passam a integrar este contrato para efeito de amortização, depreciação e indenização futura, consoante reconhecido no art. XXº da Lei Municipal XXXX/XX.
CLÁUSULA OITAVA: A CONTRATADA poderá instaurar os procedimentos necessários a promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública, estabelecer servidão de bens ou direitos, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à operação e expansão dos seus serviços no MUNICÍPIO, respondendo pelas indenizações cabíveis.
§1º - Por acordo, o MUNICÍPIO poderá assumir o ônus da indenização prevista no “caput”.
§2º - O Poder Executivo municipal, mediante solicitação fundamentada da CONTRATADA, declarará previamente através de Decreto, a utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, dos bens imóveis ou direitos necessários à implantação ou ampliação dos sistemas de água e de esgotos, de acordo com os projetos aprovados pelas entidades competentes de que trata esta cláusula.
§3º - Caso o Poder Executivo municipal se recuse ou se omita com relação à obrigação contida no parágrafo anterior, a utilidade pública nele referida poderá ser decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§4º - Para a realização dos serviços prestados com base neste contrato, fica a CONTRATADA autorizada a utilizar os terrenos de domínio público municipal e neles estabelecer servidões através de estradas, caminhos e vias públicas, na forma da lei específica, não pagando retribuição pelo uso do espaço público a esta finalidade destinado.
CLÁSULA NONA: Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, ou a criação de condomínios, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgotos executadas pelos empreendedores, com os projetos previamente aprovados pela CONTRATADA.
§1º - O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas formas, transferirá sem nenhum ônus à CONTRATADA, as redes de água e de esgotos implantadas nos empreendimentos, bens estes não indenizáveis pelo MUNICÍPIO.
§2º - O MUNICÍPIO se obriga a transferir, sem nenhum ônus à CONTRATADA, os bens de sua propriedade, necessários à ampliação dos sistemas de água e esgotos.
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§3º - O MUNICÍPIO, através do Chefe do Poder Executivo, poderá transferir a operação dos distritos ou sistemas individuais previstos nos §3º e §5º da Cláusula Primeira deste contrato, inclusive com a doação dos bens necessários para a prestação dos serviços, mediante termo aditivo ao presente Contrato, consoante autorização prevista no parágrafo único do art. da Lei Municipal
DO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
CLÁUSULA DEZ: A CONTRATADA, durante todo o prazo da vigência da contratação, deverá prestar os serviços de água e esgotos de acordo com o disposto neste instrumento, visando o satisfatório atendimento dos usuários.
§1º - Para os efeitos do que estabelece esta cláusula e sem prejuízo do disposto no Convênio de Cooperação e nos decretos estaduais que disciplinam a prestação dos serviços de água e esgotos, serviço adequado é o que, gradualmente, considerando a capacidade de pagamento dos usuários, buscará atingir condições efetivas de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas cobradas dos seus usuários.
§2º - Ainda para os fins previstos no parágrafo anterior, considera-se:
a) regularidade e eficiência: a prestação dos serviços contratados nas condições estabelecidas neste contrato e na legislação que disciplina o setor de saneamento básico e os contratos de programa e em outras normas técnicas em vigor;
b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da prestação dos serviços contratados para o conjunto da população das áreas atendidas no território do MUNICÍPIO, observados os termos da legislação e deste contrato, ressalvada a adoção de regime de racionamento decorrente de escassez dos recursos hídricos ou de sua inadequada qualidade, bem como as possibilidades de interrupção do serviço em casos individuais previstos na lei e no contrato;
c) segurança: a execução dos serviços contratados de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no Regulamento dos Serviços Prestados pela SANEPAR (Decreto Estadual 3.926/1988 ou outro dispositivo que venha a substituí-lo), que assegurem a segurança e a saúde dos usuários, da comunidade e do meio ambiente;
d) atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão dos serviços contratados na medida da necessidade dos usuários e da capacidade de investimento e pagamento dos usuários, visando cumprir plenamente com os objetivos e metas deste contrato, sempre preservado o seu equilíbrio econômico e financeiro;
e) universalidade: compreende a generalidade da prestação dos serviços, ou seja, assegurando o direito de acesso aos serviços contratados a todos os tipos e categorias de usuários estabelecidos nas áreas abrangidas pelo contrato, observadas as metas previstas na Cláusula Quinta;
f) cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos usuários com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações e sugestões para a CONTRATADA;
g) modicidade das tarifas: a justa correlação entre os encargos decorrentes da prestação dos serviços, a remuneração da CONTRATADA, e a contraprestação pecuniária paga pelos usuários, através das tarifas e preços dos serviços.
§3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela CONTRATADA em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens ou por razões de ordem técnica nas seguintes hipóteses:
I - inadimplemento do usuário no pagamento das tarifas, após prévio aviso, sujeitando- se o inadimplente às sanções previstas no Regulamento dos Serviços Prestados pela SANEPAR (Decreto Estadual 3.926/1988) ou em outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
II – negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição de água consumida, inclusive nos casos de fonte alternativa, após ter sido previamente notificado a respeito;
III - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da CONTRATADA por parte do usuário ou dentro de seu imóvel;
V – instalação de qualquer dispositivo na rede pública que vai até o cavalete, inclusive, após ter sido notificado para retirá-lo;
VI - eventos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração, plenamente justificados e comunicados à ENTIDADE REGULADORA.
VII – declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de recursos hídricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade destes, pela autoridade gestora dos recursos hídricos;
VIII – as demais situações previstas no título VI do Decreto Estadual 3.926/1988 ou em outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo, não contempladas neste parágrafo.
§4º - As interrupções programadas deverão ser precedidas de divulgação aos usuários e de comunicação para a ENTIDADE REGULADORA.
§5º - A CONTRATADA passará a prestar os serviços contratados assim que as instalações do usuário estiverem em conformidade com as normas estabelecidas pelas autoridades competentes, desde que já exista rede disponível no local e sem prejuízo do contido no §1º da Cláusula Vinte e Quatro.
§6º - A CONTRATADA exigirá que os usuários geradores de esgotos não domésticos adequem os parâmetros dos efluentes antes dos lançamentos na rede coletora, conforme normas vigentes, sob pena de multa e obstrução imediata de eventual lançamento detectado.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
CLÁUSULA ONZE: Além do que prevê a legislação, são direitos e deveres dos usuários, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
I - receber os serviços em condições adequadas e, em contrapartida, pagar pontualmente as respectivas tarifas;
II - receber do MUNICÍPIO,do ESTADO, da CONTRATADA, e da ENTIDADE
REGULADORA todas as informações relativas ao seu cadastro, necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
III - levar ao conhecimento da ENTIDADE REGULADORA, do MUNICÍPIO ou da CONTRATADA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à prestação dos serviços objeto deste contrato;
IV - comunicar a ENTIDADE REGULADORA ou ao MUNICÍPIO os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONTRATADA ou seus prepostos na execução do objeto deste contrato;
V - contribuir para a permanência das boas condições dos sistemas e dos bens públicos, por intermédio dos quais são prestados os serviços contratados e os serviços adicionais;
VI - cumprir o Regulamento dos Serviços Prestados pela SANEPAR (atual Decreto Estadual 3926/88) ou documento equivalente, demais decretos e normas editados pela ENTIDADE REGULADORA e pela CONTRATADA, bem como a legislação que disciplina a matéria;
VII - pagar com pontualidade os valores decorrentes da prestação dos serviços contratados, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento, inclusive as decorrentes de interrupção;
VIII - responder, na forma da lei, perante a CONTRATADA, pelos danos materiais ou pessoais causados em decorrência da má utilização de suas instalações e de bens da CONTRATADA;
IX – solicitar e comunicar à CONTRATADA sobre qualquer alteração que pretenda fazer no ponto de entrega da água ou no de coleta de esgoto;
X - autorizar a entrada de prepostos da CONTRATADA, devidamente credenciados, nos imóveis que estejam ocupando para que possam ser executados os serviços contratados, podendo estes prepostos, inclusive, instalar os equipamentos necessários à sua regular prestação ou efetuar a leitura e medição;
XI - manter as instalações internas de sua responsabilidade, tais como caixa de água, tubulações e conexões, dentre outras, sempre limpas e em condições de conservação e higiene adequadas, estabelecidas pelas autoridades competentes.
XXII - averiguar qualquer vazamento de água existente nas instalações internas, reparando-as imediatamente e responsabilizando-se pelo consumo apurado no medidor.
XXIII – Responsabilizar-se pela guarda e conservação dos equipamentos relativos a ligação predial de água e/ou esgotos, inclusive em casos de furto, perda ou danos.
DAS TARIFAS
CLÁUSULA DOZE: A tarifa que irá remunerar a CONTRATADA e a política tarifária que se aplicará à prestação dos serviços contratados será uniforme em todo o Estado do Paraná, baseada nos custos de todo o Estado visando o subsídio cruzado entre os sistemas, e a devida remuneração do capital investido pela CONTRATADA, os custos de operação e de manutenção, as quotas de depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, o melhoramento da qualidade do serviço prestado, a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de programa e a geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos dos serviços.
§1º - A tarifa dos serviços prestados pela CONTRATADA, bem como sua revisão ou modificação será fixada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou por órgão ou entidade estatal que venha a substituí-lo, mediante proposta encaminhada pela entidade reguladora estadual competente, nos termos da legislação que a instituiu (atualmente art. 43 da Lei Estadual 16.242/2009).
§2º - O Reajuste das tarifas será anual, sempre com intervalo mínimo de doze (12) meses e observado o que consta do §5º.
§3° - A revisão das tarifas poderá ser periódica ou extraordinária, sempre que se verificar a ocorrência de fato superveniente extraordinário não previsto no contrato, fora do controle da CONTRATADA, que venha a provocar o desequilíbrio econômico- financeiro do contrato.
§4° - Para cobrança da tarifa dos serviços adota-se a estrutura tarifária e a tabela de prestação de serviços vigentes, conforme os Decretos Estaduais 3.926/1988,
2.460/2004, 3.576/2016 e anexos ou outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-los, sucedê-los ou complementá-los.
§5° - Para a garantia do estabelecido nesta cláusula, adotar-se-á um índice de reajuste de preços que reflita a recomposição inflacionaria dos preços dos serviços prestados pela CONTRATADA, devidamente demonstrado na planilha de custos dos serviços que a CONTRATADA deve encaminhar para a apreciação da entidade reguladora estadual competente, nos termos da legislação correlata (atualmente §1º do art. 43 da Lei Estadual 16.242/2009).
§6° - Os serviços adicionais e os serviços específicos vinculados à prestação dos serviços contratados serão remunerados de acordo com a Tabela de Preços de Serviços da SANEPAR, fixada nos termos dos artigos 59 e 60 do Decreto Estadual 3.926/1988 ou em outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
§7º - Os serviços adicionais consistem de serviço auxiliar, complementar e/ou correlato aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO, compreendendo as atividades de corte, religação, expedição da segunda via de conta, entre outras;
§8° - As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta (30) dias com relação à sua aplicação.
CLÁUSULA TREZE: As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários (categorias e economias), bem como no estabelecimento de faixas progressivas de consumo (tarifa progressiva), nos termos dos Decretos Estaduais 3.926/1988 e 3.576/2016 ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-los, sucedê-los ou complementá-los.
§1° - Para as tarifas de água, de esgotos e de serviços, permanecem em vigor os preços constantes da tabela de preços anexa ao Decreto Estadual 3.576/2016, ou outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
§2° - A tarifa mínima será de pelo menos dez metros cúbicos (10 m³) mensais de consumo de água por economia da categoria de usuários referida no “caput” desta cláusula.
§3° - A tarifa de esgotos será fixada com base em percentual da tarifa de água, este estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual no mesmo dispositivo em que é fixado o valor das tarifas, percentual este que nunca será inferior a oitenta por cento (80%).
§4° - A CONTRATADA praticará tarifa diferenciada para a população de baixa renda concedendo descontos sobre a tarifa normal, com base nos critérios para a caracterização de famílias de baixa renda definidos no Decreto Estadual 2.460/2004 ou
em outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê- lo ou complementá-lo.
§5°. Em situação crítica de escassez motivada por estiagem, contaminação de recursos hídricos ou outro fato extraordinário que obrigue a adoção de racionamento ou redução de produção a níveis não compatíveis com o sistema, além das medidas previstas no Decreto Estadual 3.926/1988 e demais normas regulamentadoras, poderá ser adotada tarifa especial de contingência, com o objetivo de restringir o consumo e cobrir eventuais custos adicionais decorrentes delas, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços.
§6° - O consumo verificado nas ligações de instalações públicas municipais será tarifado com bonificação de cinqüenta por cento (50%) sobre a tarifa normal, conforme regulamentação prevista em contrato especial de consumo a ser firmado com a CONTRATADA, no qual, para fins de evitar desperdício de água, haverá expressa previsão de que a bonificação está limitada a média de consumo mensal do MUNICÍPIO, sendo o volume excedente faturado pela tabela normal de tarifa, bem como que a inadimplência de três (3) referências (meses), consecutivas ou não, acarretará na suspensão do benefício, passando as contas a terem seu valor normal.
§7° - O MUNICÍPIO deverá prever em seu orçamento os pagamentos das tarifas devidas por seus entes, banheiros, hidrantes, fontes, torneiras públicas e ramais de esgotos sanitários utilizados ou de sua responsabilidade.
§8° - O MUNICÍPIO é responsável pelo pagamento da tarifa relativa ao consumo registrado nos hidrantes localizados em área pública, a qual será faturada nos mesmos termos do §6º desta Cláusula.
§9° - O MUNICÍPIO será responsável pela autorização para prestação dos serviços de abastecimento e esgotamento sanitário em áreas de ocupação irregular, bem como pelo pagamento das respectivas tarifas.
CLÁUSULA QUATORZE: É vedado à CONTRATADA conceder isenção de tarifas e custo de seus serviços.
CLÁUSULA QUINZE - A CONTRATADA terá o direito de auferir a receita decorrente da prestação dos serviços específicos vinculados à prestação dos serviços contratados, conforme tabela de preços referida no §6º da Cláusula Doze deste contrato.
OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DEZESSEIS: A CONTRATADA poderá prestar outros serviços específicos na área territorial do MUNICÍPIO, cujas condições de prestação dos serviços serão disciplinadas em termo aditivo ao presente contrato.
§1º - A CONTRATADA terá o direito de auferir diretamente a receita decorrente da prestação dos serviços específicos, conforme preços previstos na tabela de preços mencionada no §6º da Cláusula Doze deste contrato.
§2º - Os valores dos preços dos serviços específicos serão reajustados de acordo com o que dispuserem as normas legais, contratuais e regulamentares aplicáveis.
§3º - A CONTRATADA deverá manter escrituração contábil que permita ao MUNICÍPIO e a ENTIDADE REGULADORA a efetiva e permanente análise dos resultados da exploração dos serviços específicos.
DO SISTEMA DE COBRANÇA
CLÁUSULA DEZESSETE: As tarifas dos serviços prestados pela CONTRATADA serão cobradas diretamente dos usuários atendidos numa única conta/fatura emitida pela SANEPAR.
§1º - A CONTRATADA efetuará as medições dos consumos de água ou, para os casos de não-hidrometração, estimará os consumos e emitirá, com base em medições ou estimativas, a cobrança dos valores devidos aos respectivos usuários, nos termos dos parâmetros estabelecidos no Regulamento dos Serviços Prestados pela CONTRATADA (atual Decreto Estadual 3.926/88) ou em ou outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo e na legislação em vigor.
§2º - Serão também lançados nas contas de consumo dos usuários, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e serviços específicos à prestação dos serviços contratados e executados.
§3º - A CONTRATADA poderá contratar outra(s) empresa(s) ou pessoa(s) física(s), instituição financeira ou não, para funcionar(em) como agente(s) arrecadador(es) das contas mencionadas nesta cláusula e no contrato.
§4º - A CONTRATADA, na forma da legislação aplicável, poderá incluir na conta dos serviços prestados valores relacionados a outros serviços públicos prestados por terceiros aos seus usuários ou contribuintes no caso de Municípios, desde que disponibilize aos usuários ou contribuintes a possibilidade de retirar a cobrança quando solicitado, nos termos das legislações afins.
§5º - A responsabilidade pelas dívidas decorrentes dos serviços prestados pela SANEPAR é do proprietário do imóvel matriculado junto a SANEPAR, em especial quando não houver pagamento por parte de inquilinos.
DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E OBRAS EXECUTADAS
CLÁUSULA DEZOITO: Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste contrato, a CONTRATADA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços contratados, bem como a implantação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo de vigência do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: Inclui-se nos contratos com terceiros as parcerias público- privadas e outras formas de contratação, em conformidade com o previsto nas Leis Federais 8.987/1995 e 11.079/2004.
CLÁUSULA DEZENOVE: Caberá à CONTRATADA, recompor a pavimentação das ruas e calçadas danificadas em decorrência das obras de instalação, ampliação e reparos de redes públicas e ramais prediais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O MUNICÍPIO poderá executar a recomposição de pavimentação prevista no “caput” desta Cláusula com o objetivo de quitar débitos junto a CONTRATADA.
CLÁUSULA VINTE: Para a execução de obras, a CONTRATADA deverá obter todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto nas fases de operação e manutenção.
§1º - A CONTRATADA ficará responsável pelo desenvolvimento e execução dos projetos básicos e executivos pertinentes às obras.
§2º - A CONTRATADA, sempre que solicitado, deverá disponibilizar a ENTIDADE REGULADORA toda a documentação relacionada às obras, inclusive estudo de concepção, na medida em que forem sendo produzidos.
§3º - A CONTRATADA manterá constantemente estudos visando o aprimoramento e a programação das obras de implantação e de ampliação dos serviços públicos contratados, dentro de sua política de ação e desde logo poderá firmar convênios com o MUNICÍPIO, nos termos Convênio de Cooperação firmado.
§4º - A CONTRATADA responsabiliza-se em negociar, em caráter prioritário, com os órgãos competentes, a contratação de financiamentos necessários à execução das obras e serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários.
§5º - O MUNICÍPIO se obriga a anuir, sempre que exigido pelos organismos financiadores, nos processos de financiamentos referidos no parágrafo anterior.
§6º - Para a realização de novos empreendimentos de interesse do MUNICÍPIO, poderá ser firmado convênio de parceria entre as partes, mediante a elaboração de Termo Aditivo ao Contrato, nos termos do Convênio de Cooperação vigente.
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA VINTE E UM: As atividades de fiscalização deste contrato serão exercidas por entidade reguladora estadual, atualmente pelo Instituto das Águas do Paraná, denominado de ENTIDADE REGULADORA, por delegação do MUNICÍPIO, nos termos do Convênio de Cooperação assinado em / / , da Lei Municipal / , da Lei Estadual 16.242/2009 e do Decreto Estadual 7.878/2010.
§1º - A fiscalização a ser exercida pela ENTIDADE REGULADORA abrangerá o acompanhamento das ações da CONTRATADA nas áreas operacionais, de atendimento, contábil, financeira e tarifária.
§2º - Em até cento e oitenta (180) dias contados da data de vigência deste contrato, o MUNICÍPIO deverá constituir o Comitê Municipal de Acompanhamento da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico composto na forma do art. 47 da Lei 11.445/2007, o qual anualmente fiscalizará por comissão formada com base no art. 33, XIV do Decreto Federal 6.017/2007 os serviços contratados e, quando identificar inconformidades na sua prestação, as comunicará a ENTIDADE REGULADORA e à CONTRATADA para a adoção das medidas administrativas correlatas.
§3º - Enquanto não for criado o Comitê a que se refere o parágrafo anterior, o Poder Executivo municipal exercerá esta função.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA VINTE E DOIS: A falta de cumprimento, por parte da CONTRATADA, de qualquer cláusula ou condição deste contrato ou da legislação aplicável e normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas deste instrumento e desde que não seja referente às matérias de competência do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e do PROCON, poderá ensejar, mediante procedimento administrativo que possibilite a defesa e posterior recurso administrativo, a aplicação das penalidades pela ENTIDADE REGULADORA, na forma da lei.
§1º - O processo de aplicação das penalidades tem início com a lavratura do auto de infração pelo agente responsável pela fiscalização, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
§2º - O auto de infração, que obedecerá ao modelo a ser definido pela ENTIDADE REGULADORA, deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada e será lavrado através de notificação entregue à CONTRATADA, na sua sede, mediante protocolo.
DA POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO
CLÁUSULA VINTE E TRÊS: Sem prejuízo das penalidades cabíveis, exclusivamente por indicação em ato próprio e específico da ENTIDADE REGULADORA fixando o prazo, objetivos e limites da intervenção (não podem ultrapassar o território do MUNICÍPIO), conforme dispõe a Lei Municipal / , poderá o MUNICÍPIO, em conjunto com o ESTADO intervir, excepcionalmente, na prestação dos serviços contratados, quando ação ou omissão da CONTRATADA ameaçar a qualidade da prestação dos serviços objeto deste contrato, colocando em risco a saúde da população, isto apenas pelo período necessário para assegurar a continuidade e adequação da prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais pertinentes sem qualquer prejuízo para as cláusulas e condições deste contrato.
§1º - A ENTIDADE REGULADORA somente poderá indicar a intervenção depois de percorrido processo administrativo próprio, com contraditório e ampla defesa e depois de concedido prazo razoável para que a CONTRATADA sane a irregularidade apontada.
§2º - No ato pelo qual a ENTIDADE REGULADORA indicar a intervenção necessariamente deve indicar o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida aos Chefes do Poder Executivo municipal e estadual para que estes, se assim entenderem, nomeiem o interventor por Decreto.
§3º - A intervenção deverá ser instaurada dentro dos trinta (30) dias seguintes ao ato da ENTIDADE REGULADORA descrito no parágrafo anterior e não poderá exceder ao prazo de noventa (90) dias contados da data de sua instauração pelos Chefes do Poder Executivo municipal e estadual através da indicação do interventor.
§4º - A nomeação do interventor a que se refere o parágrafo anterior se dará pelo MUNICÍPIO e pelo ESTADO, também mediante ato administrativo próprio e específico de cada um dos Entes, vinculado estritamente ao que dispôs o ato de indicação da ENTIDADE REGULADORA.
§5º - A ENTIDADE REGULADORA atuará como fiscalizadora da intervenção, podendo determinar seu encerramento sempre que considerar atendidos os objetivos fixados no ato de indicação previsto no “caput” e §2º desta Cláusula.
§6º - A intervenção a que se refere o “caput” e os parágrafos desta Cláusula, em nenhuma hipótese, poderá autorizar o MUNICÍPIO a assumir a prestação dos serviços ou a ocupar as instalações da CONTRATADA, sendo que a ação do MUNICÍPIO fica limitada à indicação de interventor que atuará em conjunto com interventor designado pelo ESTADO e representante da CONTRATADA na regularização dos fatos que determinaram a intervenção e dentro dos limites e prazos indicados pela ENTIDADE REGULADORA.
§7º - Se todo o procedimento administrativo referido nesta Cláusula não se concluir dentro de cento e oitenta (180) dias contados da data do início do processo
administrativo na ENTIDADE REGULADORA, considerar-se-á inválida a intervenção, sem prejuízo do direito da CONTRATADA de ser indenizada por eventuais danos sofridos.
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E MEIO AMBIENTE
CLÁUSULA VINTE E QUATRO: O serviço deverá ser executado em estrita obediência aos parâmetros definidos pela legislação que regula o setor de saneamento básico, em especial quanto à qualidade e potabilidade da água para o abastecimento público, segundo critérios estabelecidos na legislação vigente.
§1º - É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os imóveis com edificações no território do MUNICÍPIO, em que o serviço estiver disponível e por isso sujeito ao pagamento de tarifa pelo serviço posto à disposição, mesmo que ainda não esteja efetivada a ligação, que é de responsabilidade do usuário.
§2º - Decorridos noventa (90) dias da primeira notificação da CONTRATADA para que o usuário efetue a ligação na rede de distribuição de água e na rede coletora de esgotos disponível, independentemente de outras sanções cabíveis, o usuário é responsável pelo pagamento da respectiva tarifa para a CONTRATADA.
§3º - A Vigilância Sanitária Municipal, por solicitação da CONTRATADA, exercerá seu poder de polícia e notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no §1º desta cláusula, sob pena das medidas administrativas correlatas.
§4º - Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, em especial as de edificações, ambientais, sanitárias e de recursos hídricos.
CLÁUSULA VINTE E CINCO: No perímetro urbano, por solicitação da CONTRATADA, o MUNICÍPIO através de sua secretaria ou entidade responsável, poderá embargar o funcionamento de poços artesianos, freáticos e cisternas, existentes nos locais providos de rede pública de abastecimento de água, devendo proceder ao fechamento e lacre das referidas fontes de abastecimento, sem direito dos proprietários ou usuários de reclamarem qualquer indenização, consoante previsão contida no Decreto Federal 7.217/2010 e Decreto Estadual 5.711/2002.
§1º - A Vigilância Sanitária Municipal, quando agir na forma prevista no “caput”, deverá dar posterior conhecimento para a ENTIDADE REGULADORA
§2° - Fica desde já estabelecido que as disposições desta cláusula, somente serão aplicadas, quando o sistema operado pela CONTRATADA possuir condições técnicas para atender os usuários abastecidos pelos poços particulares que se visa lacrar.
§3° - Os poços artesianos/freáticos e cisternas já existentes, continuam com sua
utilização livre enquanto não houver impedimentos relativos à preservação da higiene e saúde, sendo que a responsabilidade pela quantidade e qualidade da água é única e exclusiva do proprietário ou consumidor, proibida a comercialização e o fornecimento gratuito a terceiros.
CLÁUSULA VINTE E SEIS: A CONTRATADA é responsável pela obtenção das licenças ambientais e outorgas de uso dos recursos hídricos necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos deste contrato, observado o disposto na sua Cláusula Quinta deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CONTRATADA, desde que cumpridas as normas ambientais e de recursos hídricos pertinentes, poderá opor ao MUNICÍPIO, ao ESTADO ou a ENTIDADE REGULADORA, por conta da não obtenção tempestiva das licenças ambientais e das outorgas de uso dos recursos hídricos de que trata esta Cláusula, exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento das metas e objetivos previstos neste contrato.
CLÁUSULA VINTE E SETE: Conforme ficou estabelecido na cooperação federativa para prestação de serviço de interesse comum prevista no Convênio de Cooperação firmado entre o Estado do Paraná e o Município de Colombo, a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR compromete-se a repassar ao Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSBA) do Município, depois de já deduzidas todas as perdas na realização de crédito e os impostos incidentes sobre o faturamento, dois por cento (2%) da Receita Operacional/ Faturamento total da SANEPAR no Município de Colombo, a serem pagos da seguinte maneira: 1) Repasse mensal de um por cento (1%) ao longo do período do contrato; e 2) Antecipação de um por cento (1%) que representa em valor presente líquido a quantia de R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais), a qual será quitada mediante o pagamento em espécie de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) até 30 dias depois da celebração do Contrato de Programa, mais a transferência do terreno de propriedade da SANEPAR (lote de terreno denominado C-2- A-2, localizado na Fazenda Rincão, no município de COLOMBO), pelo valor da avaliação de R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais), imóvel este que deverá ter destinação compatível com as utilizações e finalidades do referido Fundo (especialmente em ações de proteção ao meio ambiente), estas devidamente registradas como condição na respectiva escritura pública.
§1º. Para ter acesso ao repasse previsto no “caput” desta Cláusula, o MUNICÍPIO deverá instituir o referido Fundo Municipal por Lei.
§2º. Os recursos deverão ser aplicados em projetos e ações que tenham reflexo no saneamento básico, na proteção e recuperação do meio ambiente, consoante prevê o Convênio de Cooperação firmado entre o Estado do Paraná e o MUNICÍPIO, que são partes neste contrato.
§3º. A responsabilidade pela aplicação e destinação dos recursos previstos nesta Cláusula é do MUNICÍPIO, que deverá prestar contas para os órgãos fiscalizadores competentes e à ENTIDADE REGULADORA quando instado a fazê-lo, nos termos do Convênio de Cooperação firmado entre o Estado do Paraná e o MUNICÍPO.
§4º. O repasse previsto no “caput” será realizado no último dia útil do mês subseqüente ao do faturamento, condicionado à inexistência de débitos do MUNICÍPIO para com a SANEPAR.
§5º. No caso da existência de débitos de qualquer espécie do MUNICÍPIO junto a SANEPAR, referentes a três (3) meses ou mais, consecutivos ou não, o repasse do recurso previsto no “caput” desta Cláusula será suspenso e os valores a serem repassados acumulados, sendo liberados somente depois da quitação da dívida pelo MUNICÍPIO.
DA PRORROGAÇÃO
CLÁUSULA VINTE E OITO: O presente contrato poderá ser prorrogado ou renovado por acordo das partes, a ser celebrado mediante ato formal, justificado e celebrado antes do término do prazo contratual, consoante autorização prevista nos arts. 1º e 2° da Lei Municipal / .
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA VINTE E NOVE: O presente contrato será extinto, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
I - Advento do termo final do contrato, sem que haja prorrogação pactuada entre as partes;
II – Acordo entre as partes pactuado em instrumento próprio;
III – Rescisão motivada, em caso de falta grave ou comprovado inadimplemento das obrigações previstas neste contrato, desde que previamente apurado e decidido em regular processo administrativo da ENTIDADE REGULADORA, que deve ser precedido do processo de intervenção previsto neste Contrato;
IV - Falência, extinção ou impossibilidade de prestação dos serviços pela CONTRATADA;
V – Privatização ou repasse do controle administrativo da CONTRATADA para a iniciativa privada ou, por qualquer outro meio em que a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR deixe de integrar a Administração do Estado do Paraná;
VI – decisão judicial transitada em julgado.
§1º - Não ocorrendo a prorrogação do Contrato de Programa ou advindo a extinção deste Contrato, o acervo dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento
sanitários somente será revertido ao patrimônio do MUNICÍPIO DE depois dele assumir previamente a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos financeiros porventura existentes na data da transferência do acervo e indenizar previamente a CONTRATADA pelo valor contábil das parcelas dos investimentos ainda não amortizados, remunerados ou depreciados na vigência do contrato, contemplados também os bens e direitos do Contrato de Concessão anterior (30/73), consoante §3º da Cláusula Sétima deste Contrato, respeitados os Estatutos da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
§2º - O valor da indenização será apurado pelos contratantes, em conjunto com a ENTIDADE REGULADORA, tomando-se por base a contabilidade da CONTRATADA, que é certificada anualmente pela ENTIDADE REGULADORA e pelo Tribunal de Contas do Paraná.
§3º - Enquanto não ocorrer a indenização prévia e a assunção dos financiamentos pelo MUNICÍPIO prevista no §1º desta Cláusula a CONTRATADA continuará prestando seus serviços no Município, pelo prazo necessário para a remuneração, amortização e recuperação de seus créditos e investimentos realizados através das tarifas, inclusive dos investimentos necessários a continuidade do serviço público, os quais a contratada está desde já autorizada a realizar.
§4º - No caso do parágrafo anterior a CONTRATADA continuará prestando os serviços de água e esgotamento sanitário nas mesmas condições deste Contrato, respeitando o equilíbrio econômico-financeiro ajustado, até o efetivo pagamento pelo MUNICÍPIO da indenização referida nesta Cláusula, que deverá abranger, inclusive, os bens pré- existentes.
§5º - Atendida a condição prevista no §1º desta cláusula, operar-se-á a reversão, ao MUNICÍPIO, dos bens e instalações vinculados e indispensáveis aos serviços contratados.
§6º - Para efeito da reversão, os bens vinculados e indispensáveis aos serviços contratados são os utilizados, direta, exclusiva e permanentemente na prestação dos referidos serviços, tais como estação de tratamento de esgotos, estação de tratamento de água, redes coletoras de esgotos e redes de distribuição de água.
CLÁUSULA TRINTA: A rescisão do contrato, antes do advento do termo final, só se dará em caso de comprovado inadimplemento das obrigações nele previstas, mediante a formalização de processo de rescisão junto a ENTIDADE REGULADORA, assegurada a ampla defesa e o contraditório e depois de percorrido, sem sucesso, o processo de intervenção.
§1º - No caso de rescisão motivada, para atender ao interesse público, deverão ser realizados consecutivamente os seguintes procedimentos para verificação do inadimplemento, por meio de infrações e falhas, previsto na legislação específica e neste contrato:
I – processo de fiscalização específico pela ENTIDADE REGULADORA;
II – realização de auditoria técnica especializada e independente pelo MUNICÍPIO e pelo ESTADO;
III – instauração de processo administrativo pela ENTIDADE REGULADORA, com o acompanhamento do MUNICÍPIO e do ESTADO e ampla defesa para a CONTRATADA, obedecidos os prazos e procedimentos fixados nas Cláusulas deste contrato, inclusive precedido do processo de intervenção, nos termos da Cláusula Vinte e Três deste Contrato.
§2º - No caso de decisão da ENTIDADE REGULADORA, favorável a rescisão do contrato, esta deverá ser precedida de autorização legislativa específica dos entes convenentes e do pagamento da indenização prévia, nos termos do §1º e §2º da Cláusula Vinte e Nove deste Contrato.
§3º - A decisão da ENTIDADE REGULADORA a que se refere o parágrafo anterior é passível de discussão na esfera judicial por iniciativa da CONTRATADA.
§4º - A partir da rescisão, o MUNICÍPIO ficará responsável pelas eventuais indenizações de bens e direitos perante as instituições públicas, autarquias, em qualquer instância ou tribunal, reclamados por terceiros a qualquer título, pessoas físicas ou jurídicas, concessionárias ou não, de sistemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários.
§5º - O processo administrativo de inadimplemento não será instaurado até que tenha sido dado inteiro conhecimento à CONTRATADA, em detalhes, das infrações apontadas, bem como tempo suficiente para providenciar às correções de acordo com os prazos e termos de processo de fiscalização da ENTIDADE REGULADORA e ainda depois de percorrido, sem sucesso, o processo de intervenção.
CLÁUSULA TRINTA E UM: Para efeito de indenizações de que tratam as Cláusulas Vinte e Nove e Trinta será utilizado o valor resultante de inventário procedido pela ENTIDADE REGULADORA, com base nos dados contábeis e/ou regulatórios da CONTRATADA que serão anualmente certificados, nos termos deste Contrato.
DOS TRIBUTOS
CLÁUSULA TRINTA E DOIS: A SANEPAR está desobrigada de pagar encargos fiscais municipais ou retribuição por uso de bens municipais, seja a que título for, referente à utilização dos espaços públicos, terrestres ou não, inclusive subsolo, com o fim de implantar unidades e redes dos sistemas de saneamento básico, bem como as unidades controladoras desses sistemas, quando necessárias, submetendo-se a legislação fiscal e tributária do MUNICÍPIO relativamente a seus bens e serviços, respeitado o ordenamento jurídico nacional e estadual, em especial o que dispõe o item “a”, do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A CONTRATADA goza de isenção de impostos e outros encargos fiscais de competência do Estado por força do art. 5º da Lei Estadual 4.684/63.
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO 30/73 POR ACORDO ENTRE AS PARTES
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS: As partes resolvem, de comum acordo, extinguir o Contrato de Concessão nº 30/73 (prorrogado pelo TA nº 8/03) para celebrar este novo instrumento em substituição ao anterior, sendo que os bens e direitos do contrato anterior integram este contrato, nos termos da Cláusula Sétima.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Termos Aditivos ao Contrato de Concessão 30/73 que envolvam a execução de obras e serviços, que ainda não esgotaram seu objeto e desde que não conflitem com os termos do presente instrumento, em razão do princípio da continuidade do serviço público, continuam em vigor e integrando o presente Contrato de Programa pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto.
DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO: As partes providenciarão publicação resumida do presente instrumento, mediante extrato, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data nos respectivos Diários Oficiais, sendo posteriormente registrado e arquivado na ENTIDADE REGULADORA.
DO FORO
CLÁUSULA TRINTA E CINCO: Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba, capital do Estado, para nele serem resolvidas todas as questões judiciais, derivadas deste instrumento, renunciando as partes expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Para plena eficácia jurídica, o ESTADO, o MUNICÍPIO e a CONTRATADA, por seus representantes legais, datam e assinam o presente contrato em três (3) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentais, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si e seus sucessores.
Curitiba, de de 2016.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Governador do Estado do Paraná
XXXXXX XXXXXXXXX IZABETE XXXXXXXX XXXXX
Diretor-Presidente da SANEPAR Prefeita Municipal de Colombo
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Diretor Comercial da SANEPAR TESTEMUNHAS
Nome Nome
CPF CPF