ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000054/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/03/2021 MR010868/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.103354/2021-88 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/03/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000054/2021
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SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX; E
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA , CNPJ n. 03.784.822/0001-07, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL , CNPJ n. 03.784.680/0001-70, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX;
INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO RIO G NORTE , CNPJ n. 08.431.454/0001-29,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados do SESI, SENAI e IEL, em todo Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em Natal/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados do SESI, SENAI e IEL o piso salarial de R$ 1.140,00 (Um mil e cento e quarenta reais), a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2021.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O SESI, SENAI e XXX concederão aos seus empregados, percentual correspondente a 5,0 % (cinco) por cento, a título de reajuste salarial, com incidência sobre o salário base do mês de dezembro/2020.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO POR HORA AULA
O pagamento do salário dos professores e instrutores será efetuado de acordo com o valor da hora-aula de cada profissional, fixado por resoluções dos Conselhos Regionais do SESI e SENAI.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - DO 13º SALÁRIO
O SESI, SENAI e IEL pagarão, no mês de junho de cada ano, 40% (quarenta por cento) de adiantamento do 13º salário e o restante no mês de dezembro do corrente ano.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Em caso de substituição não eventual de cargo comissionado ou função gratificada, não inferior a 10 (dez) dias, o substituto fará jus a remuneração do cargo comissionado ou da função gratificada do substituído, “pro rata die”, desde que formalmente designado.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
Para os empregados admitidos até 31 de maio de 2004, fica assegurado o percentual de 05% (cinco por cento), a título de quinquênio, para cada período aquisitivo de 05 (cinco) anos de efetivo e contínuo serviço no mesmo empregador, calculado sobre o salário base mensal do empregado.
Parágrafo Único: Fica acordado que o quinquênio de que trata esta cláusula não beneficia os empregados que forem admitidos após 31 de Maio de 2004.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas trabalhadas serão pagas com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
É garantido um adicional ao empregado, no período de 03 (três) anos anteriores à data de aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço ou idade, observando os seguintes critérios.
a) Os empregados que estão usufruindo desse beneficio permanecerão com 10% (dez por cento) sobre sua remuneração;
b) Os empregados que atingirem a esse benefício após a assinatura do acordo coletivo de trabalho 2000/2001, assinado em 27/07/2000, terá direito a 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração;
c) Os empregados que forem contratados a partir da data de assinatura do acordo coletivo de trabalho 2000/2001, assinado em 27/07/2000, não farão jus a este benefício.
Parágrafo Único: O benefício de que trata o caput desta cláusula não se aplica aos empregados que percebam remuneração igual ou superior ao teto estabelecido pela Previdência Social Oficial (RGPS).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
O SESI, SENAI e IEL concederão, mensalmente, cesta básica, no valor de R$ 89,05 (oitenta e nove reais e cinco centavos), a todos os seus funcionários que recebam como salário base de valor menor ou igual a R$ 1.703,69 (um mil setecentos e três reais e sessenta e nove centavos).
Parágrafo Único: A cesta básica será concedida através de crédito em cartão, no nome do empregado, conforme convênio a ser firmado com a empresa credenciada, na forma da legislação, cujo valor será utilizado apenas para compra de gêneros alimentícios.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
É garantido o vale transporte na conformidade da legislação atinente à espécie.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
O SESI, SENAI e IEL manterão plano de saúde para seus empregados, obedecendo às seguintes faixas de responsabilidade para a Instituição e Empregados:
Faixa Salarial | Entidade | Empregados |
00 a 1,5 Salários Mínimos | 95% | 5% |
1,51 a 03 Salários Mínimos | 90% | 10% |
3,1 a 06 Salários Mínimos | 70% | 30% |
6,1 a 09 Salários Mínimos | 60% | 40% |
9,1 a 12 Salários Mínimos | 50% | 50% |
12,1 a 15 Salários Mínimos | 40% | 60% |
15,1 a 18 Salários Mínimos | 30% | 70% |
18,1 a 21 Salários Mínimos | 20% | 80% |
21,1 a 24 Salários Mínimos | 10% | 90% |
Parágrafo Primeiro: Sempre que houver necessidade de negociação de eventuais reajustes no Plano de Saúde contratado pelo SESI, SENAI e IEL, a convocação do Presidente do Sindicato será obrigatória, o qual será comunicado através de e-mail, fax ou carta registrada.
Parágrafo Segundo: A representação do Sindicato não terá cunho decisório nas eventuais negociações e, caso comunicado da negociação, o Sindicato não envie seu representante na data, hora e local marcado, o processo seguirá sem a presença do referido membro, tornando dispensada sua presença nas negociações subsequentes.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO DOÊNÇA
O SESI, SENAI e IEL complementarão o benefício PREVIDENCIÁRIO de auxílio doença, durante 02 (dois) anos, da seguinte forma:
a) Nos 12 (doze) primeiros meses, com a diferença entre o salário e o benefício previdenciário;
b) Durante os 06 (seis) meses subsequentes, com 50% (cinquenta por cento) dessa diferença;
c) Durante 06 (seis) meses posteriores àqueles de que trata a alínea anterior, com 25% (vinte e cinco por cento) da mesma diferença.
Parágrafo Primeiro: O complemento do benefício previdenciário fica limitado ao teto estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social, ficando excluídos os empregados associados ao plano PREVI/FIERN.
Parágrafo Segundo: O Empregado que estiver em benefício (auxílio doença) até 90 (noventa) dias, o SESI, SENAI e IEL, assumirão as despesas do Plano de Saúde no seu valor total, excluídos os dependentes legais ou não, constantes no termo de adesão.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
O SESI, SENAI e IEL concederão ao dependente legal do empregado que falecer, a importância de R$ 1.703,69 (um mil setecentos e três reais e sessenta e nove centavos)
Parágrafo Primeiro: O auxílio será estendido ao empregado em caso de falecimento do cônjuge, filho com idade até 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro anos), se estudante universitário, e pais dependentes perante a previdência social, sendo que, neste caso, o valor equivalerá à metade do valor no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de adoção de um novo plano de saúde com cobertura de auxílio funeral, o empregado poderá optar pelo mesmo, não sendo devido o pagamento do auxilio previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O auxílio será estendido ao filho (a), independentemente da idade, com deficiência intelectual, mental ou pessoa com deficiência – PcD, que o torne absoluta ou relativamente incapaz, sendo que, neste caso, o valor equivalerá à metade do valor no caput desta cláusula.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CHECHE
O SESI, SENAI e IEL concederão aos empregados, durante o período de 03 (três) anos, contados da data de nascimento do respectivo filho, bolsa mensal no valor R$ 144,71 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), desde que o beneficiário comprove as despesas atinentes à creche da criança, e de R$ 72,36 (setenta e dois reais e trinta e seis centavos), caso o beneficiário não comprove.
Parágrafo Único: Entre 03 (três) e 06 (seis) anos de idade, a criança filho de empregado terá a matrícula garantida nas unidades pré-escolares mantidas pelo SESI/DR/RN.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS
O SESI, SENAI e IEL poderão firmar convênios com farmácias, universidades e escolas privadas de ensino fundamental em benefício dos empregados para desconto em folha mensal de pagamento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA
O SESI, SENAI e IEL poderão implantar o PDI/PDV (Programa de Demissão Incentivada ou Voluntária) até o término do vigente acordo.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
O SESI, SENAI e IEL poderão efetuar contratos temporários de trabalho nos termos da legislação vigente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ISENÇÃO DE TAXAS
O SENAI isentará os empregados do SESI, SENAI e IEL e seus e dependentes legalmente constituídos, do pagamento de taxas referentes aos cursos de qualificação profissional, promovidos pelos seus centros do RN, excetuando-se os cursos do CTGÁS-ER, com ocupação de no máximo 02 (duas) vagas por turma, observando-se o preenchimento de perfil de entrada do aluno para cada curso e a exigência legal de declaração de baixa renda.
Parágrafo Único – O SESI concederá gratuidade nas mensalidades escolares aos dependentes dos funcionários das entidades do sistema, para as unidades de Macau (ensino fundamental) e Natal (novo ensino médio), condicionado a aprovação em edital de seleção e disponibilidade da escola.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATENDIMENTO NA ÁREA ODONTOLÓGICA
O SESI atenderá os empregados do SENAI e IEL, que ganhem salário base de até R$ 1.703,69 (um mil setecentos e três reais e sessenta e nove centavos) e seus dependentes, desde que comprovados, sendo filhos e cônjuge, na área odontológica, com serviços básicos, preferencialmente, nos dias de sextas-feiras, condicionado a existência dos serviços próprios por parte do SESI/DR/RN.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO EMPREGO
O SESI, SENAI e IEL garantirão o emprego dos empregados durante os 12 (doze) meses que antecederem à data de aquisição ao direito de aposentadoria por tempo de serviço ou idade.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, realizadas além da jornada legal, conforme estabelece o art. 59 da CLT, serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento), em relação ao valor da hora normal trabalhada. Já as horas extraordinárias realizadas nos dias de domingos e feriados, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho diária dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção dos que exercem cargos comissionados e funções gratificadas e os de cargos efetivos que ganhem salário base de até R$ 1.703,69 (um mil setecentos e três reais e sessenta e nove centavos), poderá ser prorrogada, sem acréscimos de salário e adicional de horas extras, nas seguintes condições:
a) O excesso de horas será compensado com a diminuição em outro dia;
b) O período máximo de compensação não poderá exceder 90(noventa) dias;
c) A jornada diária será de, no máximo 10 (dez) horas;
d) No caso de ser excedido o período de 90 (noventa) dias, o SESI, SENAI e IEL pagarão como extras as horas trabalhadas;
e) Caso o contrato seja rescindido pelo SESI, SENAI e IEL ou pelo empregado, sem que tenha ocorrido a compensação integral ou parcialmente da jornada extraordinária, o SESI, SENAI e IEL pagarão as horas extras, calculadas sobre o valor de remuneração na data da rescisão;
f) As horas extras serão pagas com um adicional de 75% (setenta e cinco) por cento;
g) A empresa disponibilizará mensalmente ao empregado, via Portal do Capital Humano, comprovante de seu banco de horas, discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário de ponto.
Parágrafo único: Aplicam-se as disposições do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, respeitando-se as regras mais favoráveis aos empregados, estipuladas no presente acordo coletivo de trabalho.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS INTERVALOS
Fica permitido intervalo intrajornada de até oito (08) horas diárias, condicionado à autorização prévia e escrito por parte do empregado, durante o qual o empregado não se considerará à disposição do empregador.
Parágrafo Primeiro: Fica instituída neste acordo a livre negociação de ambas as partes para a permuta de horário entre a intrajornada.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados um intervalo entre uma jornada e outra de pelo menos onze (11) horas consecutivas, na forma do art. 66 da CLT.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGA AOS DOMINGOS
Aos empregados do SESI, SENAI e IEL que desempenham tarefas aos domingos, fica assegurado uma folga semanal por mês, num dia de domingo.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de, no máximo 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se como extraordinárias as que ultrapassarem este limite, sendo vedada qualquer redução salarial em decorrência de redução de carga horária exigida pela entidade, ressalvado o disposto nas Cláusulas Quinta e Vigésima Terceira.
Parágrafo Único – Fica permitida a redução de jornada, acompanhada de redução salarial proporcional, nas hipóteses em que o empregado esteja exercendo cargo comissionado e para aqueles que exerçam cargos efetivos, desde que estejam lotados nas unidades de educação do SESI.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho dos estudantes empregados, ou mudança de turno que venha prejudicar sua frequência às aulas.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o direito de abono de faltas ao estudante empregado, nos dias de exames vestibulares ou supletivos, pré avisado ao empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas mediante comprovação.
Parágrafo Segundo: Os empregados matriculados em cursos de mestrado ou doutorado poderão requerer dispensa do cumprimento do seu horário normal de trabalho, desde que tais cursos guardem relação com a sua área funcional, bem como que tal flexibilização tenha sido previamente autorizada pelo Superintendente do SESI, pelo Diretor Regional do SENAI ou pelo Superintendente do IEL.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese do parágrafo anterior, caberá à chefia imediata do empregado solicitar a compensação do horário de trabalho ao Diretor.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS E ABONO PECUNIÁRIO
As férias serão concedidas por ato do empregador, nos termos da CLT - Capítulo IV, Das Férias Anuais, Seção I, Do Direito a Férias e da sua Duração.
Parágrafo Primeiro: É facultado ao empregado maior de 50 (cinquenta) anos converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Parágrafo Segundo: É vedado o início das férias no período de (02) dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS COLETIVAS
O SESI, SENAI e IEL poderão conceder férias coletivas com base nos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e demais legislações vigentes.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA CASAMENTO
É garantida aos empregados do SESI, SENAI e IEL, licença remunerada de 08 (oito) dias consecutivos para casamento, incluindo o dia da celebração do evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA POR MOTIVO DE PATERNIDADE
É garantida aos empregados do SESI, SENAI e IEL, licença remunerada de 05 (cinco) dias, por motivo de paternidade, nos termos do art.7, XIX, combinado com o art. 10, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA POR FALECIMENTO
É garantida aos empregados do SESI, SENAI e IEL, licença remunerada de até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pais e avós), descendentes (filhos e netos), irmão e pessoa que viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovada, com base na legislação vigente.
Parágrafo Único – É garantida aos empregados do SESI, SENAI e IEL, licença remunerada por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses, em caso de doação voluntária de sangue.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECESSO NATALINO
O SESI, SENAI e XXX concederão a todos os seus empregados, recesso natalino remunerado, a ser gozado exclusivamente nos últimos 05 (cinco) dias úteis do ano.
Parágrafo Único: Em caso de comprovada necessidade do serviço, as Entidades poderão alterar o período de gozo de tal benefício com relação aos empregados de um setor específico, ficando, nesse caso, obrigado a conceder, nos 02 (dois) primeiros meses do ano subsequente, um recesso remunerado compensatório de 07 (sete) dias úteis.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
O SESI, SENAI e IEL fornecerão gratuitamente, quando o uso for necessário ou exigido pelas próprias entidades, 02 (dois) pares de uniformes completos, anualmente, aos seus empregados auxiliares de serviços gerais, motoristas, eletricistas, encanadores e atendentes de saúde, ficando assim os beneficiários obrigados a zelar pelos uniformes recebidos, devendo restituí-los por ocasião do término do contrato de trabalho.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
Serão obrigatórios os exames médicos pré-admissional, periódicos e demissional dos empregados, de responsabilidade das entidades, podendo os empregados serem encaminhados por esta, através do seu próprio médico, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO
Os atestados de acompanhamento a consultas médicas, exames e internações hospitalares deverão ter por finalidade justificar o acompanhamento do cônjuge, ascendente (Pais) e descendentes (filhos) e pessoa que viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovada, com base na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: A necessidade de acompanhamento deverá ser expressamente registrada no atestado ou laudo do médico assistente.
Parágrafo Segundo: A Empresa procederá, nesse caso, ao abono da freqüência do empregado(a), até o máximo de 03 (três) dias consecutivos, somente para os casos de internações hospitalares.
Parágrafo Terceiro: Para os casos de atestados de acompanhamentos a consultas médicas e exames o abono ocorrerá durante o período extremamente necessário a suas realizações e devidamente atestado pelo médico.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos decorrentes de acidentes de trabalho devem, obrigatoriamente, serem entregues ao empregador no mesmo dia do acidente, podendo também ser enviado a Unidade de Recursos Humanos das entidades do Sistema FIERN, por meios eletrônicos de comunicação (e-mail ou WhatsApp).
Os atestados médicos decorrentes de acidentes ou doença não relacionadas ao trabalho, desde que igual ou superior a 03 (três) dias, devem, obrigatoriamente, ser entregue ao empregador até 72 (setenta e duas) horas úteis seguintes a data da emissão do atestado.
Os atestados médicos decorrentes de acidentes ou doença não relacionadas ao trabalho, desde que inferior a 03 (três) dias, devem, obrigatoriamente, ser entregues ao empregador na data de retorno ao trabalho.
Parágrafo Único- De acordo com o art. 75 do Decreto nº 3.048/1999, durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário, sendo também devido aos empregados aposentados que continuam trabalhando.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
O SESI, SENAI e IEL usarão os quadros de avisos das entidades para comunicação de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva à entidade ou aos seus dirigentes.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIREITOS SINDICAIS
O SESI, SENAI e IEL assegurarão o livre acesso dos dirigentes sindicais, nos intervalos relativos a descanso e alimentação, aos locais de trabalho, para desempenho de funções, vedada a divulgação de
matéria político-partidária ou de cunho ofensivo, bem como a frequência de diretores para atenderem a realizações de assembléias e reuniões sindicais, devidamente convocado e aprovado.
Parágrafo Único: As reuniões, porém, serão comunicadas antecipadamente à direção das entidades SESI, SENAI e IEL.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DO PRESIDENTE/DIRETOR
O SESI, SENAI e IEL liberarão com ônus para si, o empregado que venha a ser eleito para ocupar o cargo de Presidente do SENALBA/RN, assegurando-se a tal empregado presidente, todos os direitos e vantagens como se em serviço estivesse.
Parágrafo Primeiro: Os demais empregados com mandato para diretoria do SENALBA/RN terão assegurado a frequência livre para comparecerem as assembléias e/ou reuniões sindicais, quando devidamente convocadas e aprovadas.
Parágrafo Segundo: Caso o cargo de Presidente do SENALBA/RN esteja ocupado por pessoa que não possua vínculo empregatício com o SESI, SENAI ou IEL, ficará assegurado ao SENALBA/RN o direito de solicitar a estas Entidades, no prazo de 10(dez) dias a contar da assinatura do presente Xxxxxx, a liberação em seu favor de 01 (um) único membro da Diretoria, com ônus para o respectivo empregador assegurando- se a tal empregado-diretor todos os direitos e vantagens, como se em serviço estivesse.
Parágrafo Terceiro: Em nenhuma hipótese o direito de que trata o parágrafo anterior será estendida a mais de um diretor, seja ele vinculado ao SESI, SENAI ou IEL.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DE MENSALIDADE
O SESI, SENAI e IEL descontarão dos seus empregados sindicalizados, desde que por eles, devidamente autorizados, em folha de pagamento, a mensalidade, sindical, devendo ser recolhida até o 10º (décimo) dia depois de efetuado o desconto, mediante relação nominal, diretamente a tesouraria do SENALBA/RN, e o percentual de 01% (um por cento) do salário base do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL
O SESI, SENAI e IEL descontarão dos salários dos seus empregados, associados ou não ao sindicato, no primeiro mês que ocorra benefício decorrente deste acordo, o valor correspondente a 2% (dois por cento) da remuneração mensal de cada trabalhador alcançado e beneficiado com as cláusulas do presente Acordo, parcela que será descontada em folha de pagamento em duas parcelas de 1% nos salários corrigidos.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da importância objeto do desconto previsto no “caput” desta cláusula deverá ser feito através de depósito bancário, agência: 3293-X, conta corrente: 21.5291-6, Banco do Brasil, em nome do SENALBA-RN.
Parágrafo Segundo: Depois de realizado o depósito, encaminhar para o SENALBA/RN a relação nominal dos contribuintes e seus respectivos valores com a cópia do referido depósito.
Parágrafo Terceiro: No mês em que for efetuado o desconto assistencial, não será feito o desconto da mensalidade sindical.
Parágrafo Quarto: É assegurado ao empregado, sindicalizado ou não, o direito de oposição ao aludido desconto assistencial, a ser manifestado por escrito ao SENALBA, no endereço constante no preâmbulo deste instrumento, no prazo de dez (10) dias, a conta da data do registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTe .
Parágrafo Xxxxxx: Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal ao SENALBA, com cópia da manifestação de oposição a Unidade Corporativa de Recursos Humanos do Sistema FIERN, para que a entidade se abstenha de efetuar o desconto.
Parágrafo Sexto: Aos empregados lotados nas unidades do interior do Estado, será facultado protocolizar a sua manifestação de oposição ao desconto assistencial junto ao representante do SENALBA em seu município, se houver, ou, enviá-la por via postal ao SENALBA.
Parágrafo Sétimo: O desconto assistencial será efetuado sobre o salário do mês subsequente ao da assinatura do presente Acordo Coletivo, sem prejuízo do disposto no Parágrafo Quarto supra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída a comissão de conciliação prévia de acordo com o artigo 625-C da Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000, composta por 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente indicado pelo sindicato SENALBA-RN, e os demais pelas entidades onde funcionará.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DA MULTA PENAL
Fica estabelecida a multa de 3% (três por cento) sobre o menor salário da categoria vigente na data da violação, por infração e vezes o número de empregados em caso de descumprimento pelas partes de qualquer das cláusulas contidas neste acordo coletivo, revertendo o valor em beneficio da parte prejudicada.
Parágrafo Primeiro: A parte prejudicada deverá notificar à outra por escrito. Sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, a multa não será imposta.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS
Ficam mantidas as demais cláusulas e condições previstas no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2019/2020 e seus aditivos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA EFICÁCIA JURIDICA
As partes firmam o presente acordo coletivo de trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeito, devendo ser inserido no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego – MTe.