PARECER JURÍDICO Nº: 065/2024 - SEMG/CLC
PARECER JURÍDICO Nº: 065/2024 - SEMG/CLC
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 004/2024
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº: 005/2023 – FNDE
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº: 006/2023 – FNDE
OBJETO: REGISTRO DE PREÇO NACIONAL PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS RURAL ESCOLAR, DOS TIPOS ORE ZERO 4X4, ORE 1 4X4, ORE 1, ORE 2, ORE 3 E ÔNIBUS URBANO ESCOLAR, DOS TIPOS ONUREA PISO ALTO E ONUREA PISO BAIXO, PELOS ESTADOS, DIDTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DIÁRIO DE ESTUDANTES DAS REDES PÚBLICAS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA.
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 005/2023 – FNDE, REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 006/2023 – FNDE, SOLICITADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED.
Ementa. Adesão à Ata de Registro de Preços nº 005/2023, emitida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Lei nº 14.133/21. Decreto Federal nº 11.462/2023. Secretaria Municipal da Educação. Parecer favorável.
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de consulta jurídica realizada nos autos do processo em epígrafe, no qual se busca adesão à Ata de Registro de Preços nº 005/2023, emitida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Compulsando os autos verificamos:
- Termo de Autuação;
- Documento de Formalização da Demanda;
- Estudo Técnico Preliminar;
- Caderno de Informações Técnicas emitido pelo FNDE;
- Memorando nº 5.238/2024 SEMED, solicitando adesão à Ata ao FNDE;
- Autorização 366/2024 – CGCOM/DIRAD/FNDE para Adesão à Ata de Registro de Preços
nº 005/2023;
- Carta de aceite da Empresa beneficiária;
- Atos Constitutivos da Empresa;
- Certidões Atualizadas;
- CNPJ;
- Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
- Alvará de Licença e Inscrição;
- Demonstrativo de Dotação Orçamentária;
- Justificativa para Adesão à Ata de Registro de Preço;
- Autorização;
- Termo de Referência;
- Portaria Designando Fiscais de Contrato;
- Minuta do Contrato Administrativo.
Estes são os fatos.
Passemos a análise jurídica que o caso requer.
II. DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE JURÍDICA
II.A. DA COMPETÊNCIA PARAANÁLISE
A Nova Lei de Licitações, ao tratar sobre as atribuições do órgão de Assessoramento Jurídico da Administração, estabelece que cabe a ele realizar prévio controle de legalidade, mediante análise jurídica das contratações públicas. Dentre tais atribuições, está a análise de questões envolvendo adesão a atas de registro de preço. Nesse sentido, é o que se extrai do § 4º do artigo 53 da Lei nº 14.133/21:
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
(…)
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
(...)
II.B. DA ABRANGÊNCIA DA ANÁLISE JURÍDICA
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, §1º, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC):
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - Apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
Como se pode observar do dispositivo legal supra, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo, portanto, os demais aspectos envolvidos, como os de natureza técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade.
De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
Consigne-se que a presente análise considerará tão somente os aspectos estritamente jurídicos da questão trazida ao exame desta Assessoria Jurídica, partindo-se da premissa básica de
que, ao propor a solução administrativa ora analisada, o administrador público se certificou quanto às possibilidades orçamentárias, financeiras, organizacionais e administrativas, levando em consideração as análises econômicas e sociais de sua competência.
Desta feita, verifica-se que a atividade do Assessor Jurídico atuante junto ao Núcleo de Licitações e Contratos, assim como ocorre com a atividade advocatícia de maneira geral, limita-se à análise da compatibilidade jurídica da matéria trazida a exame, sem prejuízo de, eventualmente, sugerir soluções vislumbradas por esta unidade de Assessoramento Jurídico, que devem ser objeto de consideração por parte do gestor, que detém, no entanto, a palavrafinal sobre a implementação de políticas públicas no âmbito municipal, nos limites do seu juízo de mérito.
III. DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES, RECOMENDAÇÕES E CONDICIONANTES
Como condição de viabilidade jurídica da contratação pretendida no presente processo, deve o gestor acolher as recomendações e condicionantes que se passa a apresentar ou, alternativamente, apresentar as devidas justificativas.
No caso em tela, pretende-se a aquisição de seis ônibus escolares. Tais veículos serão destinados ao transporte escolar gratuito de alunos portadores de deficiência.
A pretensão deduzida nos autos consiste na aquisição de bens. Ao que se verifica, o gestor não avaliou outras alternativas, tais como a locação dos veículos. Tal análise deve ser feita, respeitando-se o que preconiza o artigo 44 da Lei nº 14.133/21:
Art. 44. Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
Não se ignora que o dispositivo legal transcrito trata sobre o estudo técnico preliminar. Entende-se, no entanto, que a norma constante no artigo também deve ser aplicada às hipóteses que envolvem adesão à ata de registro de preço.
É perfeitamente possível que o administrador, no seu juízo discricionário, opte pela compra de veículos em detrimento da locação. Deve haver, no entanto, paridade de custos comprovada por meio de comparação de preços, consoante entendimento do Tribunal de Contas da União:
A Administração pode adotar, discricionariamente, a forma de transporte que considere mais adequada, seja locação ou aquisição de veículos, desde que haja
paridade de custos comprovada por meio de comparação de preços. A Administração não deve utilizar os veículos de transporte, sejam veículos oficiais ou locados, em deslocamentos para aeroportos ou para residências/hotéis. Acórdão 1085/2007- Primeira Câmara | Relator: XXXXXX XXXXXXXXX
Quando do planejamento, deve o gestor examinar os custos e benefícios de cada opção, realizando análise de ponderação entre locação e aquisição. Nesse sentido, é o ensinamento do doutrinador Juliano Heinen1:
O que não fez o art. 44 da Lei nº 14.133/21 senão determinar uma ponderação de custos e benefícios em termos de compra ou de locação de bens, caso isto seja possível. Nesta situação, reclama-se seja elaborado estudo técnico preliminar, o qual deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, indicando a alternativa mais vantajosa. Vamos a um exemplo: deve ser avaliado se é melhor comprar máquinas copiadoras (v.g. de reprodução) ou de digitalização, ou se perceber se não é mais benéfico locar estes serviços. O mesmo raciocínio pode ser empregado em relação aos imóveis (v.g. o local para sede de um posto de saúde deve ser locado ou adquirido, em termo de benefício econômico?) ou para bens móveis (v.g. é economicamente melhor locar uma frota de automóveis para transporte de autoridades, ou comprar e manter os veículos automotores?).
Considerando o exposto, bem como os princípios da economicidade e da eficiência, deve o gestor avaliar a vantajosidade da contratação pretendida, procedendo comparação com outras opções disponíveis no mercado, tais como a locação de veículos.
Para que haja adesão à ata de registro de preços, deve ser demonstrado que os valores registrados estão compatíveis com os preços praticados pelo mercado. Nesse sentido, é o que se extrai do artigo 86, § 2º, II, da Lei nº 14.133/21:
Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para finsde registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ouentidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.(...)
Em sincronia com o que estabelece a legislação federal, o artigo 29 prevê a necessidade de realização depesquisa de preços quando da adesão à ata. O dispositivo determina que tal pesquisa deverá ser realizada nos termos do artigo 23 da Lei nº 14.133/21.
Analisando-se os autos, não se localiza pesquisa de preços, o que é necessário. Sendo assim,em observância ao artigo 86, § 2º, II, da Lei nº 14.133/21, deve o gestor realizar pesquisa de preços, a fim de demonstrar que esses estão de acordo com os valores praticados pelo mercado.
A necessidade de realização de pesquisa de preços, no entanto, é uma exigência legal, não podendo ser ignorada. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Contas da União:
A mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preços com os obtidos junto a empresasconsultadas na fase interna de licitação não é suficiente para configurar a vantajosidade da adesão àata, haja vista que os preços informados nas consultas, por vezes superestimados, não serão, em regra, os efetivamente contratados. Deve o órgão não participante ("carona") , com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata, se socorrer de outras fontes, a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da Administração Pública. Acórdão 1794/2023-Primeira Câmara | Relator: XXXXXXX XXXXXXX
A mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preços com os obtidos junto a empresasconsultadas na fase interna de licitação não é suficiente para configurar a vantajosidade da adesão àata, haja vista que os preços informados nas consultas, por vezes superestimados, não serão, em regra, os efetivamente contratados. Deve o órgão não participante ("carona") , com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata, se socorrer de outras fontes, a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da Administração Pública. Acórdão 420/2018-Plenário | Relator: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Consoante se extrai dos julgados referidos, para que seja possível adesão à ata de registro de preços, deve ser demonstrada a vantajosidade, realizando-se pesquisa de preços. Não é suficientea mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preços com os obtidos junto a empresas consultadas na fase interna da licitação.
Recomenda-se, portanto, seja realizada a pesquisa de preços, e anexada aos autos.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram juntadas certidões negativas e de regularidade em nome da pessoa jurídica a ser contratada, cópia dos atos constitutivos da empresa, comprovante de inscrição e regularidade perante o CNPJ.
Recomenda-se, ainda, seja verificada eventual descumprimento de condições de
contratação, especialmente quanto à existência de sanções. Sendo assim, sugere-se sejam consultados os seguintes cadastros:
a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União;
b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;
c) Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU.
Registra-se que as consultas referidas poderão ser substituídas pela Consulta Consolidada dePessoa Jurídica do TCU. A consulta aos cadastros, no entanto, deverá ser realizada em nome da empresa contratante e também de seus dirigentes, haja vista o que estabelece o artigo 12 da Lei n° 8.429/92.
IV. DA ANÁLISE JURÍDICA
Ao tratar sobre o sistema de registro de preços, a Lei nº 14.133/21 prevê os órgãos gerenciador, participante e não participante. Os conceitos constam no artigo 2º, o qual assim estabelece:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(…)
XLVII - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
XLVIII - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
XLIX - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
(...)
Em síntese, tem-se que o registro de preços deve ser conduzido pelo órgão gerenciador. Durante a tramitação do feito, no entanto, é possível a participação de outros órgãos, os quais
integrarão o registro de preços. Sendo assim, a ata de registro deverá ser elaborada a partir dos quantitativos indicados pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes.
A legislação admite que, após a formalização da ata de registro de preço, outros órgãos e entidades procedam a adesão. Esses são considerados órgãos/entidades não participantes, sendo quea adesão deve ser realizada em observância ao que determina o artigo 86 da Lei nº 14.133/21:
Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para finsde registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ouentidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderãoaderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de prováveldesabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelomercado na forma do art. 23 desta Lei;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida: (Redação dada pela Lei nº 14.770, de 2023)
I - por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023) II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro depreços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 6º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.
§ 7º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico- hospitalar por órgãose entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde
não estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo.
§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.
Em síntese, o procedimento previsto no artigo transcrito deverá ser adotado quando o Município de Santarém pretender aderir a ata de registro de preços de outra entidade. Dito de outra forma, o município deverá figurar na condição de ente não participante.
No caso em tela, busca-se adesão a ata de registro de preços emitida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Tal ata decorre de processo licitatório cujo objetivo é a realização de compra nacional, consoante se extrai do subitem 1.1 do Pregão Eletrônico.
Conforme se extrai do exposto, a licitação que deu origem à ata de registro de preços tinha como objetivo viabilizar a aquisição de veículos por Estados e Municípios.
O conceito de compra nacional é trazido pelo artigo 2º, VI, do Decreto Federal nº 11.462/23.Esse diz o seguinte:
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - sistema de registro de preços -SRP - conjunto de procedimentos para a realização, mediantecontratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preçosrelativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras; II - ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromissopara futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital dalicitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da Administração Pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV - órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração Pública que participa dosprocedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da Administração Pública que não participados procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;VI - compra nacional - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execuçãodescentralizada de programa ou projeto federal e consolida as demandas previamente indicadas pelosentes federados beneficiados, sem a necessidade de manifestação de interesse durante o período dedivulgação da intenção de registro de preços- IRP;
VII - compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em
que o órgão ou aentidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execuçãodescentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades participantes; VIII - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF - ferramenta informatizada,integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Xxxxxxx.xxx.xx, disponibilizada pela Secretariade Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelasentidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
IX - Gestão de Atas - ferramenta informatizada, integrante do Xxxxxxx.xxx.xx, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para controle e gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de remanejamento das quantidades; e
X - SRP digital - ferramenta informatizada, integrante do Xxxxxxx.xxx.xx, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para o registro formal de preços relativos a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que trata o inciso I.
Nas hipóteses envolvendo compra nacional, o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços. Os beneficiários, no entanto, serão os demais entes federativos, os quais poderão demandar a ata de registro de preços.
Em razão da natureza do procedimento realizado, a ata de registro de preços constante nos autos considerou como órgãos participantes da compra nacional, é o que consta no subitem
3.1.3.1 da ata:
Ao anuir com a adesão pretendida pelo Município de Santarém, o órgão gerenciador consignou que esse seria órgão participante da compra nacional. Nesse sentido, é o que se verifica (doc. 0523503):
Em razão do Município de Santarém ter a condição de órgão participante da compra nacional, entende-se que não se está, tecnicamente, diante de hipótese de adesão a ata de registro de preços.
Em que pese o exposto no parágrafo anterior, entende-se que a instrução do presente processo como pedido de adesão a ata de registro de preços não gera ilegalidade. Estando presentes os requisitos constantes nos artigos 86 da Lei nº 14.133/21, entende-se por juridicamente possível a adesão.
V. DA CONCLUSÃO
Assim sendo, tendo em vista a conformidade com a legislação que rege a matéria, as justificativas coligidas aos autos, bem como os esclarecimentos prestados, opina-se pela viabilidade jurídica da adesão à Ata de Registro de Preços nº 005/2023, emitida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, desde que sejam acolhidas (ou justificado eventual não acolhimento) as recomendações e condicionantes indicadas no presente parecer (tópico III).
Por fim, registre-se que esta Assessoria Jurídica optou por não exarar despacho inicial de saneamento, conforme vinha fazendo anteriormente, adotando-se a elaboração imediata de Parecer Jurídico contendo todas as recomendações que estariam elencadas em eventual despacho de saneamento, haja vista a inexistência de questões prejudiciais à análise de cunho jurídico. Desta feita, confere-se maior agilidade ao processo, uma vez que fica dispensado o reenvio dos autos
para nova análise jurídica.Tal prática também está em consonância com a legislação municipal a respeito da matéria.
Recomendações:
Seja realizada a pesquisa de preços, e anexada aos autos;
Seja verificada eventual descumprimento de condições decontratação, especialmente quanto à existência de sanções;
Que os documentos: Termo de Autuação, Justificativa, Autorização, Termo de Referência, e Portaria nº 106/2024, sejam assinados e anexados aos autos.
É o parecer.
Santarém/PA, 02 de abril de 2024
XXXXX XXX
XXXXXX
SARRAZIN
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXX XXXXXXXX