REGULAMENTO DO EMPRÉSTIMO COMCAPREV/MAISPREV
REGULAMENTO DO EMPRÉSTIMO COMCAPREV/MAISPREV
1. FINALIDADE
1.1 Este Regulamento dispõe, obedecidas às determinações legais vigentes sobre aplicações de recursos garantidores das reservas técnicas do Plano de Benefícios COMCAPREV e do Plano de Benefícios MAISPREV, ambos administrados pelo Fundo Multipatrocinado de Previdência Complementar Santa Catarina – FUMPRESC, doravante denominado FUMPRESC, acerca das normas de concessão de empréstimo a serem aplicados aos seus Participantes e Assistidos, em conformidade com o Estatuto e os Regulamentos dos Planos de Benefícios.
2. DA DOTAÇÃO DE RECURSOS
2.1 O valor destinado à concessão não poderá ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) dos recursos garantidores das reservas técnicas de cada plano de benefícios, de acordo com o disposto da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) N° 4.661, de 25/05/2018, alterações posteriores, e a Política de Investimentos.
2.2 A concessão de Empréstimos aos Participantes e Assistidos de cada Plano de Benefícios será suspensa quando o montante emprestado atingir o supracitado percentual de alocação.
3. HABILITAÇÃO E LIMITAÇÕES
3.1 O empréstimo será concedido aos Participantes e Assistidos do Plano de Benefícios COMCAPREV e do Plano de Benefícios MAISPREV que contem com mais de 12 (doze) meses de adesão e estejam quites com suas obrigações perante o FUMPRESC, mediante a assinatura de contrato de mútuo e de nota promissória.
3.1.1 Em caso de dívidas com o FUMPRESC, o Participante ou Assistido poderá solicitar empréstimo desde que o utilize para quitá-las por meio de desconto direto do valor contratado.
3.1.2 Será concedido novo empréstimo mediante a quitação do saldo devedor do empréstimo anterior, e considerando a aplicação dos limites e critérios definidos no item 3.1 e 3.2 e seus respectivos subitens deste Regulamento.
3.2 O empréstimo terá as seguintes limitações máximas:
3.2.1 Valor máximo de até R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) fixado pela Diretoria e devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo do FUMPRESC.
3.2.2 Para o Participante do Plano COMCAPREV, até 80% (oitenta por cento) do valor do resgate, que corresponde às contribuições líquidas vertidas pelo Participante ao Plano, devidamente atualizadas, conforme determina o Regulamento do Plano.
3.2.3 Para o Participante do Plano MAISPREV, até 70% (setenta por cento) do valor do resgate do saldo de sua conta, que corresponde às contribuições líquidas vertidas pelo Participante, devidamente atualizadas, conforme determina o Regulamento do Plano.
3.3 Margem Consignável, até o limite de endividamento conforme abaixo:
3.3.1 Para o Participante, a prestação inicial não poderá exceder ao valor informado pela Patrocinadora, utilizando como base de cálculo a sua remuneração disponível na data da concessão do empréstimo.
3.3.2 Para o Assistido, a prestação inicial será de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício de suplementação recebido do FUMPRESC, não ultrapassando o valor de seu montante em caso de morte.
3.3.3 Para Assistidos na modalidade de Renda Mensal por Prazo Determinado, o total de parcelas de empréstimo não poderá exceder o prazo vincendo do recebimento de seus benefícios.
3.4 O Participante que optou pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD), bem como aquele que solicitou o autopatrocínio, poderá pedir empréstimo oferecendo avalista, que deverá ser Participante ou Assistido em gozo de todos os direitos regulamentares. A liberação, nesses casos, estará sujeita a aprovação pela Diretoria Executiva.
3.5 O avalista referido no subitem anterior, deverá preencher todas as condições previstas neste Regulamento, como se o empréstimo fosse concedido a ele, e ainda, assinará o contrato de mútuo, juntamente com o Participante, autorizando os débitos em sua folha de pagamento no caso de inadimplência do Participante.
3.6 Não será concedido empréstimo aos Assistidos em gozo de pensão por morte.
3.7 O empréstimo será pago em prestações mensais, sucessivas e postecipadas, vencendo-se a primeira prestação no mês subsequente ao crédito do empréstimo.
4 CONDIÇÕES CONTRATUAIS
4.1 Número de prestações: será concedido para a amortização de 01 (uma) a
72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas à escolha do Participante, limitando-se a prestação final a idade de 84 anos.
4.2 Juros: a taxa de juros a ser praticada será de 0,80% (oitenta centésimos por cento) ao mês.
4.3 Atualização Monetária: sobre o valor liberado incidirá, mensalmente, atualização monetária segundo a variação do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor – IBGE), de dois meses que antecedem ao reajuste. Em caso de extinção do INPC será aplicado o índice que vier a substituí-lo.
4.4 Amortização: a amortização é pelo Sistema “Price” (Sistema Francês de Amortização).
4.5 Início da amortização: a cobrança da primeira prestação será no mês seguinte ao mês da concessão do empréstimo, e sucessivamente para as demais prestações, como segue:
4.5.1 Para os Participantes, na folha de pagamento da Patrocinadora;
4.5.2 Para os Assistidos, na folha de benefício do FUMPRESC;
4.5.3 Para o Participante autopatrocinado, a concessão está condicionada à manutenção de conta corrente para consignação das prestações mensais.
4.6 Os juros e correção proporcionais calculados diariamente (pro rata die), referentes ao mês da concessão serão pagos na liberação através do desconto do valor contratado.
4.7 Se por qualquer motivo a prestação não for descontada em folha de pagamento da Patrocinadora ou na folha de benefício, o participante terá que quitá-la no FUMPRESC. Caso o pagamento da prestação não seja efetuado na data do vencimento, incidirão juros e multa conforme previsto no item 8 e seus subitens.
4.8 IOF: de acordo com a Legislação vigente, será cobrado IOF (Imposto Sobre Operações Financeiras) na concessão do empréstimo e recolhido à Receita Federal dentro dos prazos legais.
4.9 Taxa de Administração: será cobrada, no ato da liberação, taxa de administração de 1,20 % (um inteiro e vinte centésimos por cento) sobre o montante do empréstimo.
4.10 Quitação antecipada: será facultado ao Participante a liquidação antecipada do empréstimo pelo seu saldo devedor, bem como efetuar amortizações extraordinárias.
4.11 A taxa de Administração e os impostos cobrados e retidos na liberação dos empréstimos não serão ressarcidos no caso de quitação antecipada.
4.12 Os empréstimos serão liberados preferencialmente às quintas-feiras, ou em outro dia a critério do FUMPRESC. Os contratos, obedecendo a operacionalização, poderão ser liberados no mesmo dia.
4.13 Poderá o FUMPRESC instituir fundo de quitação em caso de morte mediante custeio a ser definido atuarialmente e deduzido da taxa de juros.
5 VENCIMENTO ANTECIPADO
5.1 Caso o Participante/Assistido não honre o pagamento de qualquer das parcelas do empréstimo, ocorrerá o vencimento antecipado do empréstimo e o saldo devedor será compensado com suas reservas, sem prejuízo das eventuais responsabilidades de Avalista.
5.2 Caso o montante das reservas não seja suficiente para quitação do saldo devedor do empréstimo, o débito do valor remanescente das obrigações contratadas será efetuado na conta corrente do Participante/Assistido e na hipótese de permanência do débito, será promovida a competente medida judicial.
6 RENOVAÇÃO
6.1 Não será permitida a renovação.
7 REPACTUAÇÃO
7.1 Não será permitida a repactuação.
8 INADIMPLÊNCIA
8.1 Na hipótese de inadimplemento serão aplicados sobre o valor da prestação, atualização monetária mensal em conformidade com a variação do INPC/IBGE e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), cujo montante será acrescido de multa de 2% (dois por cento).
9 QUITAÇÃO POR MORTE
9.1 Na hipótese de falecimento do Participante ou Assistido estará autorizado no respectivo contrato de mútuo a utilização da conta benefício do Plano MAISPREV e COMCAPREV para efetivação da quitação do empréstimo.
10 DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 Cabe ao Conselho Deliberativo, alterar os limites, condições e índices, estabelecidos neste Regulamento, bem como tratar dos casos omissos.
10.2 Além dos dispositivos deste Regulamento, poderão ser determinadas normas e procedimentos operacionais complementares necessários à sua aplicação.
10.3 A tolerância do FUMPRESC por eventuais atrasos nos pagamentos não importará em alteração ou novação do pactuado, nem constituirá precedente arguível pelo Participante ou Assistido.
11 VIGÊNCIA
11.1 As alterações realizadas no presente Regulamento foram aprovadas em reunião do Conselho Deliberativo, realizada no dia 17 de dezembro de 2020, registrada na ata nº 138/2020, entrando em vigor a partir 1º de janeiro de 2021.
Diretoria Executiva Florianópolis, dezembro de 2020.