A PROIBIÇÃO ÉTICA DE “CONTRATAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AVILTANTES” (ART.
A PROIBIÇÃO ÉTICA DE “CONTRATAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AVILTANTES” (ART.
2º, P.U., VIII, “F”, DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADVOGADO) – CONCEITO DE “AVILTAMENTO” E SUA SUBJETIVIDADE – DIFICULDADES DE APLICAÇÃOUNIFORME DO CONCEITO A TODA A CLASSE
AUTOR: XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX E XXXXX, Xxxxxxxx, Xxxxx
do Escritório XXXXXXX & XXXXX ADVOGADOS
Publicado no Livro Advocacia e Ética - Novos Temas, Editora Del Rey, 2017
1 INTRODUÇÃO
Estão cada vez mais comuns as notícias de advogados que praticam honorários contratuais que não são condizentes com a importância dosserviços prestados e com a dignidade da classe.
Muitos atribuem estas ocorrênciasà desvalorização da advocacia no Brasil; à crise econômica; ao aumento exponencial do número de advogados recém-ingressos no mercado de trabalho, em razão da expansão do número de faculdades de Direito no país; ao facilitado acesso ao conhecimento jurídico que a população passou a ter através da internet – para elencar apenas algumas das possíveis causas.
A Ordem dos Advogados do Brasil, atenta a este cenário, na ocasião da elaboração do Novo Código de Ética Profissional do Advogado, demonstrou uma grande preocupação com os honorários aviltantes, que estão sendo exercidos com maior frequência e de maneira mais acentuada.
No presente artigo, foram analisados o conceito de aviltamento e as relações existentes entre o inédito tratamento que o Novo Código de Ética concebeu aos honorários advocatícios e o atual momento da profissão–abordando alguns de seus problemas e desafios, além dos aspectos que contribuem para crise valorativa na advocacia. Realizou-se um comparativo entre o contingente de advogados e a população do Brasil, Alemanha, Estados Unidos, França, Japão e Reino Unido, por meio de dados colhidos nas entidades de classe e nos órgãos que fazem o controle populacional destes países.
As ideias abordadas e as informações colhidas,que estão longe de esgotarem o tema, em certa medida podem trazer elementosparaque os novos advogados e os de carreira consolidada reflitam sobre o assunto – que afeta a classe como um todo. E essa reflexão é importante para que a proibição de contratar honorários aviltantes não seja apenas uma diretriz inócua em muitas circunstâncias.
2 DO CONCEITO DE ÉTICA
A éticaé uma palavra de origem grega (éthos), que significa propriedade do caráter, bom costume ou costume superior.
Do ponto de vista filosófico, a ética é responsável por refletir sobre o comportamento humano, na perspectiva de suas motivações, valores, essências, regras e princípios – próprios de qualquer meio social.
As ponderações acerca da ética sempre existiram em todos os tipos de sociedades. Mesmo que de modo rudimentar, desde os primórdios da humanidade, a ética guiou o pensamento e o comportamento do homem com peculiar importância. Neste sentido, a ética sempre objetivou orientar e descobrir soluções para os problemas das relações humanas.
Com a evolução da humanidade a ética sempre se mostrou relevante e estendeu seus domínios para diversas instâncias da sociedade, disciplinando o desenvolvimento da ciência, das relações negociais, da consciência profissional, dentre muitas outras.
Na Grécia antiga, para Xxxxxxxx, a ética estava conectada ao conceito do bem e do mal. Já Xxxxxxxxxxx, vislumbrou a ética como atrelada à ideia de virtude. Modernamente, Xxxxxxxxx concebeu a ética como racionalizada por um sujeito pensante, sendo que a razão seria a norteadora ética para o comportamento humano. Segundo Xxxxxxxxx Xxxxx, nós, como sujeitos históricos culturais, devemos determinar nossas ações pela harmonia entre vontade subjetiva individual e a vontade objetiva cultural.
Em linhas gerais, ser ético é agir dentro dos modelosde convivência e dos valores estabelecidos pela sociedade. É agir bem. É não proceder em prejuízo do próximo.
Sob o enfoque profissional, a ética é o conjunto de normas que formam a consciência daqueleque se dedica a um ofício e representa imperativos de sua conduta. Quem possui ética profissional exerce todas suas atividades laborais, seguindo os princípios determinados por sua classede trabalho e pela sociedade.
3 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR HONORÁRIOS AVILTANTES
As profissões têm seus próprios códigos de ética – sejam escritos ou não – que variam de acordo com as áreas de atuação de cada uma delas. Mas existem alguns princípios da ética profissional que estão presentes em todas as atividades profissionais, como a responsabilidade, honestidade, etc.
O Código de Ética Profissional é, portanto,a reunião de preceitos de conduta, que devem ser adotados pelos profissionais no exercício de seu trabalho. No caso da advocacia de nosso país, o instrumento que orienta as normas de conduta dos profissionais que integram a classe é o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborado pelo Conselho Federal da OAB.
Em 1º de Setembro de 2016 entrou em vigor o Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em substituição do anterior que vigorava desde 1995.
Este código traz disposições que regulam muitos aspectos que envolvem o exercício da advocacia, comoos princípios fundamentais da moral individual, social e profissional; as relações com os clientes; as relações com os colegas, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros; a advocacia pro bono; o exercício de cargos e funções da OAB e na representação da classe; o sigilo profissional; a publicidade do profissional; os honorários profissionais; o procedimento disciplinar; os órgãos disciplinares; e as corregedorias-gerais.
Dentre os muitos assuntos que sempre foram amplamente debatidos pelos advogados, merece destaque o problema dos honorários advocatícios: como defini-los, quais os critérios a serem adotados, como valorar dignamente o serviço prestado –enumerando apenas alguns dos aspectos mais discutidos deste tema.
No próprio Código de Ética de 1995, já estavam previstas várias regras sobre como deveriam ser definidos os honorários contratuais e, ainda, estava definido que praticar honorários inferiores aos valores mínimos recomendados pelas tabelas de honorários das Seccionais da OAB era aviltante.
O Novo Código adotou a redação semelhante à do anterior em alguns trechos ao disciplinar os honorários, a saber:
Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.
(...)
§ 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.
Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II - o trabalho e o tempo a ser empregados;
III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;
V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;
VI - o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;
VII - a competência do profissional;
VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
No entanto, apesar de o Conselho Federal da OAB praticamente não alteraras disposiçõesordinárias relativas aos honorários advocatícios, demonstrou um especial cuidado com o tratamento do problema dos honorários ao acrescentar no rol de Princípios Fundamentais da profissão o dever de o advogado se abster de contratar honorários advocatícios em valores aviltantes, in verbis:
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.
Parágrafo único. São deveres do advogado: (...)
VIII - abster-se de: (...)
f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.
Na prática, esta importante inovação corporifica a tentativa de reforçar a ideia de quea contratação de honorários baixos ou irrisórios, levada a efeito por alguns profissionais da advocacia, é lesiva para a classe como um todo e é repudiada veementemente ao conferir aos honorários advocatícios dignos o status de princípio profissional.
Este esforço do Conselho Federal da OAB reflete o contexto atual da profissão, que nunca esteve tão desvalorizada diante da sociedade, tanto do ponto de vista da remuneração quanto do ponto de vista do reconhecimento de sua função social ímpar na pacificação social e na administração da Justiça.
Ao regular os honorários dessa formacriou-se a ideia de definição de um programa para a advocacia, ou melhor, de um programa a ser seguido por cada um dos advogadosa fim deque seja restabelecidoo valor que esta profissão merece ter – mais condizente com a dignidade e importância da advocacia.
E isto é claro porque a remuneração da própria classe passou a ser tratada no mesmo patamar de questões que guardam relação axiológica com a ética profissional strito sensu, tais como, atuar com honra, honestidade, lealdade, destemor, boa-fé, independência, em prol das leis e dos direitos individuais, coletivos e difusos, etc.. Em outras palavras, os honorários que visam os interesses próprios individuais dos advogados e da classe, receberam o mesmo nível de importância que as condutas que os advogados devem ter para com terceiros – os clientes, as partes contrárias e a sociedade.
Houve ainda o acréscimo de uma interessante disposição que estabelece um dever de lealdade, consideração e valorização recíprocas entre os colegas de classe, que apregoa aos advogados que necessitarem dos serviços de outros colegas o dever fazê-lo de modo condigno, sem tratá-los como subalternos e sem aviltar seus honorários, sob pena de intervenção da OAB para corrigir eventual abuso. É o que informa o artigo 29:
Art. 29. O advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável. Parágrafo único. Quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas, os advogados responsáveis pelo
respectivo departamento ou gerência jurídica serão instados a corrigir o abuso, inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a Ordem dos Advogados do Brasil possa adotar com o mesmo objetivo.
Mas, infelizmente, todas estas disposições elencadas acima estão no campo do dever ser e nem sempre serão suficientes para impedirem que os honorários praticados pelos próprios advogados sejam sempre dignos. Este problema é complexo e possui diversas causas e nuances, sendo que algumas delas serão minimamente debatidas ao longo deste artigo.
4 DO CONCEITO DE HONORÁRIOS, AVILTAMENTO E DIGNIDADE PROFISSIONAL
A remuneração dos advogados se dá através do pagamento de honorários, que decorre do latim honorarius, que é o prêmio dado a alguém, em razão de uma atitude honrosa, digna, de acordo com o costume existente na Roma Antiga. Daí surge o conceito de remunerar ou recompensar pelo serviço honrado e meritório que fora prestado, através do pagamento de honorários.
A seu turno, aviltamento significa estado ou condição que demonstra alto grau de baixeza; depreciação; diminuição do valor de alguém ou de alguma coisa; desonra; desvalorização; humilhação, vexame.
Unindo o conceito descrito no dicionário com o que consta do Código de Ética da OAB, honorários advocatícios contratuais aviltantes são aqueles cobrados por um advogado para prestar um determinado tipo de serviço, cujo valor é inferior ao considerado aceitável, digno ou estabelecido pelas tabelas dos honorários das Seccionais da OAB.
Todavia, o problema da conceituação de aviltamento de honorários vai muito além do que definem os dicionários, os juristas, o Código de Ética da OAB e o senso comum. O Brasil é um país muito grande; heterogêneo socialmente e economicamente. A classe dos advogados também se mostra bastante heterogenia haja vista a grande diferença observada no valor dos honorários praticados por seus integrantes. É claro, que cada demanda a que o advogado se debruça é única e, por isso, o valor dos honorários variam sensivelmente, mas existem fatores que são particulares de cada advogado, como por exemplo, a capacidade técnica, reputaçãoe o valor que cada advogado reconhece em si mesmo,para a definiçãodos honorários a serem praticados. Ocorre que alguns dos profissionais, por se valorizarem pouco, têm cobrado honorários contratuais muito baixos, que não são suficientes para remunerarem dignamente o serviço prestado.
O Novo Códigode Ética é firme no sentido de que é proibido praticar honorários menores do que os definidos nas tabelas de honorários das Seccionais da OAB, no intuito de conceder alguma base para o controle do mercado e do valor da profissão.
Essa preocupação se justifica de maneira mais acentuada em razão do aumento das frequentes notícias de advogados queafrontam a própria dignidade se sujeitando a prestarem serviços importantes em troca de remuneração irrisória.
Ao diminuírem a dimensão da própria dignidade, se sujeitam, em muitos casos, a cobrarem honorários abaixo do mínimo existencial, que para oMin. Luís Roberto Barroso1, o mínimo existencial é a reunião de elementos mínimos indispensáveis para a subsistência e para o exercício da liberdade:
dignidade da pessoa humana expressa um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio da humanidade. O conteúdo jurídico do princípio vem associado aos direitos fundamentais, envolvendo aspectos dos direitos individuais, políticos e sociais. Seu núcleo material elementar é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade
Pois bem, a advocacia é um ofício tão meritório e relevante que foi considerado pela Constituição como indispensável para a administração da Justiça, justamente pelo fundamental papel que os advogados exercem na sociedade. Daí, extrai-se a necessidade de se remunerar condignamente os advogados, muito acima do mínimo existencial.
E para que haja remuneração digna aos advogados, a mesma deve constituir o ponto de equilíbrio entre a relevância social do serviço prestado e o sustento do profissional e de sua família. Quando os honorários contratuaissão fixados em valores aquém do mínimo existencial para o sustento digno dos advogados contratados, sobrevém a ofensa frontal ao postulado da dignidade da pessoa humana.
1BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 335- 336.
5 DA CRISE DA ADVOCACIA
A Constituição é clara ao afirmar que o “o advogado é indispensável à administração da justiça”, nos termos do artigo 133.
Seguindo este espírito o Estatuto da Advocacia (artigo 1º da Lei n.º 8.906/94) determina que a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais é atividade privativa de advogado. Contudo, apesar da imprescindibilidade da atuação de advogado nas demandas judicias reconhecida na Constituição e no Estatuto da Advocacia, a discussão sobre a relativização de seu alcance nos Juizados (artigos 9º e 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95) e na Justiça do Trabalho (artigos 791 e 831, da CLT) se consolidou com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.127, que reconheceu como constitucional a capacidade das partes de postularem diretamente em juízo sem o intermédio de advogado.
Isso implica na diminuição da qualidade técnica da defesa dos interesses das partes não assistidas por advogados e na diminuição das ofertas pelos serviços dos advogados.
No final da década passada, com a promulgação da Lei n.º 11.441/07, que alterou o Código de Processo Civil vigente à época, foi inaugurada a possibilidade de se realizar inventários, partilhas e divórcios através de escritura pública e, mais recentemente com o artigo 1.071 do CPC/15, passou a ser admitido o processamento de pedido de reconhecimento da usucapião diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel.
A resolução extrajudicial destas demandas constitui uma inegável evolução do Direito ao permitir que elas sejam solucionadas mais rapidamente e de maneira simplificada, quando atendidos os requisitos para tanto e quando for do interesse das partes.
Porém, mesmo com a participação obrigatória de advogados quando estas demandas são processadas extrajudicialmente, vê-se que a solução extrajudicial muitas vezes tem implicado na redução expressiva dos honorários cobrados por seus patronos. Isso porque, não é incomum que alguns advogados estabeleçam parcerias com funcionários de cartórios para captarem clientes interessados na solução extrajudicial dessas demandas cobrando honorários reduzidos, com a perspectiva de lucrarem com o volume dos serviços prestados. O problema é que em geral são praticados valores muito aquém dos honorários mínimos definidos nas tabelas da OAB.
Em grau mais acentuado, também há o problema da massificação das demandas, em que processos praticamente iguais surgem aos milhares e são administrados, via de regra, por grandes escritórios. Alguns destes escritóriostendem a preocuparem-se mais com a produção quantitativa do que qualitativa, abrindo mão da aplicação da melhor técnica ao não se debruçarem apropriadamente sobre a análise dos feitos e ao utilizarem peças padronizadas, na intenção de atuarem na maior quantidade possível de processos ao menor custo possível. Certo é que as implicações dos escritórios de massano mercado da advocacia são impactantes, pois o que se vê são advogados contratados com salários baixíssimos, muitas vezes com os direitos trabalhistas mínimos violados e com um volume de trabalho repetitivo enorme.
Merecem todo aplausoosgestores dos grandes escritórios de advocacia que auferem lucro com demandas de massa, ao administrarem seus negócios muito mais à maneira de uma sociedade empresaria do que de sociedade simples. São setorizados, hierarquizados, compostos por profissionais de diversas outras carreiras, utilizam modernos métodos de gestão, etc.. Porém, o problema está no fato de que alguns destes escritórios contribuem para a desvalorização da advocacia, principalmenteos que praticam honorários aviltantespor conta do volume, que sonegam direitos trabalhistas de sua equipe de advogados e que pagam salários incompatíveis com o exercício da advocacia.
Também não é incomum encontrar escritórios menores que remuneram mal os advogados contratados e que sonegam seus direitos trabalhistas.
Em verdade, escritórios com este perfil estão contribuindo sistematicamente para a desvalorização da própria classe, em evidente comportamento autofágico.
Um exemplo claro da tentativa de acentuar este comportamento nefasto para a profissão está na pretensão de alteração do Estatuto da Advocacia, com a criação da figura do paralegal, através do Projeto de Lei n.º 5.749/2013, de autoria do Deputado Federal Xxxxxx Xxxxxxx – que é advogado e herdeiro de um renomado escritório de advocacia carioca.
Este Projeto de Lei visa permitir que bacharéis em Direito que não conseguem ter êxito nos exames da OAB possam exercer as atividades privativas da advocacia em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste, nos moldes do que já ocorre com os estagiários. Grosso modo, o paralegalseria um estagiário qualificado, sem limite de prazo para o exercício de suas atividades.
Parece ser uma solução à brasileira para o problema dos bacharéis que não passam no exame da OAB, mas, ao mesmo tempo parecer ser uma solução para reduzir ainda
mais os custos dos escritórios de advocacia que adotam condutas que desvalorizam a classe, como mencionado acima.Todavia, também parece que o que se pretende com este projeto não resolverá o problema do crescente aviltamento dos honorários advocatícios. Aliás, se este projeto se transformar em lei, poderá significar um grande marco para a reduçãodefinitivados honorários praticados, pois, pela lógica, a remuneração dos paralegais será menor que dos advogados, o que poderá implicar na redução de custos com a folha de pagamento de escritórios e empresasem decorrência da substituição de boa parte dos advogados por paralegais. As chances deste cenário catastrófico ocorrer parecem ser maiores ao levar-se em conta a crise econômica vivenciada no Brasil.
Seria lamentável que,sob a justificativa de corte de custos,alguns advogados perdessem seus empregos para os paralegais, que não conseguem passar no exame da OAB e que são, em tese, profissionais menos qualificados.
Este corte de custos possivelmente resultará na prática de honorários ainda menores, no desemprego de milhares de advogados e na desvalorização da classe. Se as consequências forem estas só haverá prejuízo para os advogados.
É bem verdade que a quantidade de bacharéis em todas as áreas do conhecimento está crescendo vertiginosamente, especialmente depois do Decreto 2.306/97, que autorizou as instituições de ensino superior privadas a terem finalidade lucrativa. Esta norma gerou um crescimento no número de faculdades sem precedentes na história brasileira2.
Porém, a expansão do ensino superior não significa melhoria na qualidade da transmissão do conhecimento. A impressão que se tem é que com a ampliação do ensino superior ficou mais fácil para os estudantes ingressarem nas faculdades,visto que a concorrência pelas vagas disponíveis reduziu dado ao aumento da oferta, sendo que existem até mesmo faculdades que admitem alunos sem a qualquer tipo de exame e também há aquelas que são menos exigentes com o desempenho acadêmico de seus discentes para que eles não abandonem seus cursos e continuem pagando as mensalidades. Daí, paradoxalmente, embora tenha havido a difusão do ensino superior, ela se deu de modo qualitativamente pior, o que igualmente ocorre com as faculdades de Direito em todo Brasil.
Ao que tudo indica, algumas faculdades estão menos compromissadas com o ensino e boa parte dos alunos está menosinclinada a aprender. Não é raro deparar com
2SAMPAIO, Helena. O setor privado de ensino superior no Brasil: continuidades e transformações. Revista Ensino Superior Unicamp. Edição nº 4, p. 28-43. out. 2011.
estudantes dos cursos de Direito mais preocupados com o título a ser alcançado do que com a vocação e com asfunções sociaisdesempenhadas pelos operadores do Direito.
O desprestigio da advocacia está tão grande que, proporcionalmente, poucos estudantes de Direito se sentem verdadeiramente atraídos por esta carreira, sendo que um dos fatores para este fenômeno é a remuneração. Muitas vezes os bons bacharéis optam pelas carreiras públicas e descartam a advocacia privada como profissão definitiva – que em alguns casos é exercida temporariamente apenas atender aos requisitos de alguns concursos que exigem a comprovação de experiência prática como operador do Direito.
Segundo a Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), que é a responsável pela organização e aplicação do Exame de Ordem Unificado desde 2010, “entre 1995 e 2013, o número de cursos de graduação em Direito elevou-se de 235 para 1.149, o equivalente a 51 novos cursos a cada ano.”3E em “2013, os cursos de graduação em Direito foram responsáveis por um contingente de cerca de 770 mil alunos matriculados, além de terem respondido pela conclusão de 95 mil bacharéis em Direito.”4
A FGV afirma, ainda, que de 2010 até 2016, em 16 edições do Exame da OAB, “1,91 milhão de inscrições foram contabilizadas – o equivalente a uma média de 119 mil inscritos por edição e 359 mil a cada ano. No referido intervalo de tempo, 639 mil pessoas participaram das provas. Desse contingente, 360 mil examinandos (56%) foram aprovados no Exame de Ordem.”5
Como ocorrem3 exames por ano e como os candidatos podem repetir o exame quantas vezes quiserem, mais da metade dos candidatos, isto é, 56% deles consegue ser aprovado. Nas últimas 16 edições do exame foram aprovados 22.500 candidatos por exame, em média, em outras palavras são 67.500 novos advogados por ano6.
O alto índice de aprovação dos candidatos fez com que a marca histórica de mais de 1 milhão de advogados regulares e recadastrados fosse atingida em dezembro de 2016, de acordo com Conselho Federal da OAB. Não se trata do somatório de todas as inscrições até então ocorridas no Brasil, trata-se do somatório apenas das inscrições ativas, estando excluídas desta contagem as inscrições canceladas.
3FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX. Exame de ordem em números, abril de 2016. Vol3. Rio de Janeiro: FGV, 2016. p 37.
4Ibidem. p 39.
5Ibidem. p 51.
6Ibidem. p 52.
Em comparação com países como os Estados Unidos, Japão, Alemanha, França e Reino Unido, o Brasil ostenta o primeiro lugar no ranking de países com maior número de advogados per capita, analisados neste artigo. A diferença entre o número de advogados inscritos no Brasil e nestes outros países é impressionante. Atualmente, no Brasil existe 1 advogado para 206 pessoas, enquanto no Japão existe 1 advogado para 3.485 pessoas, por exemplo.
O comparativo está descrito na tabela abaixo.
País | População | Total de Advogados | Quantidade de Pessoas para Cada Advogado |
Estados Unidos | 323.995.5287 | 1.315.5618 | 246,28 |
Brasil | 206.700.2749 | 1.002.89210 | 206,10 |
Japão | 126.930.00011 | 36.41512 | 3.485,65 |
Alemanha | 82.175.70013 | 163.69014 | 502,02 |
França | 66.821.00015 | 60.22316 | 1.109,56 |
Reino Unido | 63.182.00017 | 188.26318 | 335,60 |
7CENTRAL INTELLIGENCE AGENCY. The world factbook, country comparation, population. Washington, CIA, 2016.
8AMERICAN BAR ASSOCIATION.National lawyer population survey - historical trend in total national lawyer population 1878 – 2016.Chicago, ABA, 2016.
9INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Projeção da população do Brasil e das Unidades da Federação. Rio de Janeiro: IBGE, 2016.
10CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Institucional, quadro de
advogados, quantitativo total. Brasília: OAB, 2016.
11STATISTICS BUREAU, MINISTRY OF INTERNAL AFFAIRS AND COMMUNICATIONS. Monthly
report, october 1, 2016 , provisional estimates. Tokyo: SB, 2016.
12JAPAN FEDERATION OF BAR ASSOCIATIONS. White paper on attorneys 2015. Tokyo: JFBA, 2015. 13STATISTISCHES BUNDESAMT. Population based on the 2011 Census, 2015. Wiesbaden: DESTATIS, 2015.
14COUNCIL OF BARS AND LAW SOCIETIES OF EUROPE.CCBE lawyers’s statistics 2014.Bruxelles: CCBE, 2014.
15INSTITUT NATIONAL DE LA STATISTIQUE ET DES ÉTUDES ÉCONOMIQUES. Démographie, population
au début du mois, France, inclusmayotte à partir de 2014, octobre 2016. Paris: INSEE, 2016. 16COUNCIL OF BARS AND LAW SOCIETIES OF EUROPE.CCBE lawyers’s statistics 2015.Bruxelles: CCBE, 2015.
17OFFICE FOR NATIONAL STATISTICS.Statistical bulletin - office for national statistics, 2011 census: population estimates for the United Kingdom, 27 march 2011. London: ONS, 2012.
18COUNCIL OF BARS AND LAW SOCIETIES OF EUROPE.CCBE lawyers’s statistics 2015.op. cit..
Ao se fazer um comparativo entre o crescimento do número de advogados inscritos na OAB com o crescimento da população brasileira, nos últimos 10 anos o resultado é igualmente impressionante. Existia 1 advogado para 366,34 pessoas em 2006 no Brasil. Isso porque em junho 2006 a Ordem dos Advogados do Brasil divulgou que haviam
517.173 advogados inscritos e em dezembro de 2016 divulgou que o número de advogados regularmente inscritos era de 1.002.892, o que revela que a quantidade de advogados quase dobrou em 10 anos, aumentando 93,92%.E de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população brasileira em 2006 era de 189.462.755 pessoas e em 2016 atingiu a marca de 206.700.274 pessoas, alargando 9,09% neste período.
A abundância de novos advogados, que ingressam na profissão todos os anos faz com que, muitos deles, diante das inúmeras dificuldades enfrentadas principalmente no início da carreira se submetam a práticas repudiadas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, dentre as quais, a de cobrar honorários aviltantes a fim de conseguirem angariar alguns clientes, para não morrerem de fome. Há, ainda, aqueles que aceitam trabalhar em escritórios com salários baixíssimos e sem terem suas carteiras de trabalho assinadas, o que muitas vezes sobrevém justamente porque os escritórios praticam honorários aviltantes e repassam a baixa receita que auferem para a remuneração de seus funcionários. Existem, ao mesmo tempo, os escritórios que possuem receitas altíssimas e ainda assim remuneram mal seus advogados porque a média de remuneração no mercado é baixa – aproveitando da circunstância e contribuindo para a desvalorização da própria classe.
Existem inúmeros critérios que usualmente são considerados para definição dos honorários advocatícios. Em geral, as demandas são avaliadas com base na sua importância, na complexidade, na urgência, na extensão do trabalho, no valor financeiro envolvido, no perfil do cliente, no custo fixo do escritório e na reputação do profissional
– citando apenas alguns. Está cada vez mais comum aos advogados, em especial os recém-ingressos na carreira, que por sinal atualmente representam uma fatia bastante expressiva da classe, definirem seus honorários pensando na quantia mínima possível para captarem seus clientes e para obterem mais algum fôlego para sobreviverem um pouco mais.
A crescente quantidade de profissionais habilitados para exercer a advocacia tem causado significativas alterações no mercado – que se mostra cada vez mais saturado e com advogados que abrem mão da dignidade para se manterem no mercado a todo custo. O resultado disso é a desvalorização gradativa dos advogados perante a sociedade.
Se quanto maior for a oferta de profissionais menor será o preço do serviço que eles praticam, significa que o valor esta na raridade do que é ofertado. Grosso modo, se a quantidade da população cresce em ritmo menor que a quantidade de advogados, com o passar do tempo ficacada vez mais fácil encontrar um profissional desta área e este para angariar novos contratostem que desenvolver vantagens competitivas para apresentar a seus clientes em potencial. Essas vantagens competitivas boa parte vezes se resumem ao preço do serviço e, inclusive, na realização de algumas tarefas gratuitas
– sendo a consultoria a mais comum delas.
A falta de valorização da classe e a quantidade de advogados no mercado estão tão grandes que é comum ao advogado ser procurado por clientes que já consultaram com muitos outros colegas e que fazem uma espécie de leilão entre os profissionais contatados – quem cobrar honorários mais baratos costuma ser contratado.
O fato é que cada advogado é único e está inserido em contexto social e econômico muito particular. Enquanto uns prosperam, outros precisam sobreviver e, por isso, estes últimos trocam a dignidade pela sobrevivência.
É impossível desconsiderar que importantes modificações aconteceram na maneira de trabalhar do profissional do direito com o advento dos computadores pessoais e da internet. A advocacia artesanal praticamente não existe mais, cujas petições eram escritas uma a uma nas máquinas de escrever. Os processos físicos estão caminhando para a extinção. Doutrina e jurisprudência são facilmente acessadas pela internet.Audiências já são realizadas por vídeo conferência.Trechos de petições são reutilizados com oemprego das ferramentas copiar e colar.Intimações para realização de atos processuais são recebidas por e-mail.Enfim, são incontáveis os progressos que a tecnologia trouxe aos advogados.
Mas, a tecnologia fez com que os clientes dos advogados também tivessem acesso facilitado às informações que antes somente os profissionais do direito detinham, com certa “exclusividade”. É possível que a internet, que facilita o trabalho dos advogados,também esteja contribuindo em alguma medida para a desvalorização deles própriosporquanto a sociedade passou a acessar o conhecimento jurídico não mais “exclusivamente” por intermédio dos advogados.
E para piorar, não são somente algumas pessoas da sociedade que possuem uma visão ruim dos advogados, existem alguns magistrados e membros do Ministério Público que igualmente têm essa impressão e,daí,tratamdeterminados advogados com certo desdém, como se integrassem uma classe menor, menos importante, que detém menos conhecimento e que às vezes incomoda. Pode-se citar como exemplos deste desdém as condutas de alguns magistrados que não aceitam receber os advogados para
conversarem acerca de um processo ou que fixam honorários de sucumbência baixos e flagrantemente incongruentes com as regras contidas no Código de Processo Civil sobre o tema.
O fato é que, em termos gerais, os advogados têm sofrido demasiadamente com a progressiva desvalorização da profissão, por conta dos fatores abordados neste artigo e por conta de muitos outros, que contribuem, cada uma à sua maneira, para a crise ora vivenciada pelos advogados. É evidente que a desvalorização da classe gera a redução dos honorários advocatícios praticados por muitos de seus integrantes.
Os advogados precisam refletir profundamente acerca do cenário atual e dos sinais que existem de que a situação poderá pior no futuro. Muitos debates devem ser travados e muitas ações precisam ser realizadas, mas, principalmente, deve haver uma mudança na postura de muitos advogados, desde os recém-ingressos na carreira aos renomados profissionais, posto que a crise na advocacia atinge todos os seus membros de alguma maneira.
6 CONCLUSÃO
A preocupação com a prática de honorários que não são condizentes com a dignidade e importância da profissão sempre existiu na classe dos advogados.
Mas, as grandes alterações ocorridas no mercado da advocacia nos últimos anos e as evidências de que está crescendo o número de profissionais praticantes de honorários cujos valoresestão abaixo do que determinam as tabelas de honorários das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil – que são organizadas visando estabelecer quantias mínimas para remunerar dignamente os advogados – fizeramcom que aOABeditasse seu Novo Código de Ética e Disciplina.
A OAB dedicou atenção especial ao tratamento do problema dos honorários ao incluir no rol de Princípios Fundamentais da Advocacia o dever de o advogado se abster de contratar honorários em valores aviltantes, na tentativa de reforçar o conceito de que a prática de honorários baixos ou irrisórios afronta imediatamente a dignidade do advogado que assim contrata e mediatamente a dignidade de toda a classe (artigo 2º, parágrafo único, inciso VIII, alínea f). A proibição de utilização de honorários aviltantes ganhou status de princípio na clara tentativa de se impedir a desvalorização da advocacia.
Certo é que todos os advogados sabem que devem seguir os imperativos de conduta estabelecidos no Código de Ética, mas apesar do aumento da importância desta vedação noNovo Código de Ética, muitos advogados continuam e irão continuar cobrando honorários aquém do mínimo existencial para o digno sustento de si e de suas famílias. Não basta definir no papel o que é aviltamentode honorários, pois, ao fim e ao cabo, este conceito é subjetivo, visto que o que é aviltante para uma pessoa nem sempre será para outra. Depende do contexto no qual cada uma está inserida e do valor que cada uma atribui a si própria. Ocorre que alguns dos profissionais, por escassez de demandas e por se valorizarem pouco, têm cobrado honorários contratuais muito baixos, que não são suficientes para remunerarem dignamente o serviço prestado. Nestes casos,estes advogados apenas pensam na quantia mínima possível para captarem seus clientes e sobreviverem um pouco mais, por não enxergarem outras alternativas.
Ademais, a letra fria da norma nem sempre é suficiente para combater as causas dos problemas – que são muitos e graves o suficiente para não permitirem sua efetividade plena.
Algumas das causas destes problemas, que foram abordadas neste artigo, são: a possibilidade das partes conduzirem processos judiciais sem o intermédio de seus advogados nos juizados e na Justiça do Trabalho; o estabelecimento de parcerias entre advogados e cartórios para indicação clientes com demandas de inventários, partilhas, divórcios e reconhecimentos de usucapião, praticando honorários aviltantes a fim de lucrarem no volume; os escritórios de massa, que sonegam direitos trabalhistas dos advogados que integram suas equipes, que praticam honorários baixíssimos para captarem e manterem clientes que possuem milhares de demandas repetitivas, que prezam pela quantidade em detrimento da qualidade; o aumento das faculdades de direito que no ano de 1.995 somavam 235 cursose que em 2.013 eram 1.149 instituições; de 2.010 até 2.016, dos 639 mil inscritos no Exame da OAB, 360 mil tiveram êxito, ou seja, 56% deles; em dezembro de 2.016 constatou-se que existia1 advogado para cada porção de 206 pessoas no Brasil, pois naquele mês constavam 1.002.892 de advogados regularmente inscritos e ativos na OAB, para uma população estimada de 206.700.274 habitantes, sendo que em 2.006 o número de inscritos na OAB era de 517.173, enquanto a população brasileira era de 189.462.755 de pessoas, ou melhor, 1 advogado para cada porção de 366,34 pessoas, o que demonstra o crescimento de 93,92% da classe dos advogados em 10 anos enquanto a população do país aumentou apenas 9,09% neste período; a facilidade de acesso ao conhecimento jurídico pela população por meio da internet, que algumas vezes passou a considerar desnecessário consultar os advogados; a visão negativa que parte da sociedade e de outros operadores do direito possuem dos advogados.
E ainda, a crise pode ser potencializada se o Projeto de Lei que trata da figura do
paralegalfor aprovado e sancionado.
Enfim, são muitas as causas da atual crise da advocacia, sendo que cada uma delas, contribui para a desvalorização dos advogados e, por conseguinte, para a redução dos honorários praticados por muitos deles. Mas, se são os próprios advogados que definem os honorários praticados e que optam pela adoção de posturas que valorizam ou desvalorizam sua profissão, quer dizer que os fatores causadores da crise também são intrínsecos a cada um dos advogados. Não adianta culpar apenas aos fatores extrínsecos como a saturação do mercado, a crise econômica, entre outros.
Embora pareça que a cada dia 11 de agosto existam menos motivos paracomemorar, é preciso que todos encarem confiantes os desafios da profissão e se esforcem continuamente para a valorização da classe através da prestação de serviços com maior qualidade, transparência, eficiência e dedicação, bem como com o reconhecimento da importância maiúscula que cada advogado possui, que implica, inclusive, na digna
remuneração dos advogados que são contratados por escritórios ou empresas como funcionários ou para prestarem serviços eventuais. Se todos os advogados se valorizarem, acontratação de honorários aviltantes poderá ser definitivamente banida, fazendo com que o Princípio Fundamental da profissão contido no artigo 2º, parágrafo único, inciso VIII, alínea f, do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, deixe ser “utopia”para muitos e se transforme em realidade para todos.
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