CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL
Pelo presente instrumento particular, de um lado, como LOCADORES, Xxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, agricultor, casado, RG nº 4078810027, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Linha São Valentin, interior, na cidade de Santa Cecília do Sul/RS, e Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, brasileira, agricultora, casada, RG nº 5103851662, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Linha São Valentim, na cidade de Santa Cecília do Sul/RS; de outro lado, como LOCATÁRIO, MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO
SUL/RS, pessoa jurídica de direito, inscrita no CNPJ nº 04.215.090/0001-99, situada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, representado neste ato pela sua Prefeita Municipal, Jusene
C. Peruzzo, brasileira, casada, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 4064981791, residente e domiciliada na localidade de Santo Antônio, interior, município de Santa Cecília do Sul/RS, resolvem celebrar o presente Contrato de Locação, o qual reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:
I. OBJETO: Constitui objeto do presente contrato a locação de um imóvel rural com área de 30.000m² (trinta mil metros quadrados), dentro de um todo maior de 53.782,50m² (cinqüenta e três mil setecentos e oitenta metros e cinqüenta decímetros quadrados), situado na localidade de São Valentin, município de Santa Cecília do Sul/RS, conforme matrícula nº 15685, Livro nº 2, fl.01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tapejara/RS.
II. PRAZO: O prazo de locação é de 12 (doze) meses, tendo início em 01/06/2013 e término previsto para o dia 31/05/2013.
Parágrafo Único: Findo prazo acima ajustado, se o(a) LOCATÁRIO continuar no imóvel por mais de 30 (trinta) dias, sem oposição dos LOCADORES, ficará a locação prorrogada automaticamente por prazo indeterminado, nas mesmas bases contratuais; entretanto, o imóvel somente poderá ser retomado nos casos previstos em lei, mas poderá ser devolvido pelo LOCATÁRIO a qualquer tempo, sem a incidência de qualquer multa por este motivo, desde que mediante comunicação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data da restituição do imóvel locado, sob pena de pagar a quantia correspondente a 02 (dois) meses de aluguel e encargos vigentes.
III. FINALIDADE: O imóvel locado será utilizado pelo Locador para exploração da pedreira existente no local mediante cominuição (britagem e/ou moagem) do material mineral encontrado, podendo o Locador utilizar/extrair a quantidade de pedras que entender pertinente e necessária, sem que isso reflita no valor ajustado do aluguel.
IV. PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO: O valor mensal do aluguel é de R$ 625,00 (seiscentos e vinte cinco reais).
Parágrafo Único: O aluguel estabelecido no caput desta cláusula deverá ser pago até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, diretamente aos LOCADORES ou mediante depósito bancário.
V. ATRASO NO PAGAMENTO: O não pagamento do aluguel no prazo ajustado na cláusula 4ª implicará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada variação do IGP-M.
VI. CESSÃO, SUBLOCAÇÃO E EMPRÉSTIMO: O LOCATÁRIO não poderá transferir este contrato, ou sublocar o imóvel no
todo ou em parte, sem prévia autorização por escrito dos LOCADORES.
VII. RESCISÃO: O presente contrato ficará rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial e sem que assista a nenhuma das partes o direito a qualquer indenização, ficando as partes, daí por diante, desobrigadas por todas as cláusulas deste contrato, nos seguintes casos:
a) Processo de desapropriação total ou parcial do imóvel locado;
b) Qualquer fato que impeça o Locador de utilizar o imóvel para a finalidade descrita na Cláusula Terceira.
VIII. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL: Caso o imóvel objeto da locação for alienado durante o prazo locatício, o adquirente fica obrigado a cumprir os termos deste Contrato de Locação.
IX. INFRAÇÃO CONTRATUAL: A parte que infringir o presente contrato pagará à parte adversa o valor correspondente a 2 (dois) aluguéis, sem prejuízo de arcar com eventuais perdas e danos.
X. DISPOSIÇÃO LEGAL: O presente contrato é regido pelas disposições do Código Civil, em especial pelo artigo 565 e seguinte, e é firmado com fundamento no artigo 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93.
XI. FORO: Para dirimir eventuais questões decorrentes deste contrato, será competente o foro da situação do imóvel, ou seja, da Comarca de Tapejara/RS.
E, por estarem, assim ajustados, assinam o presente contrato em 2 (duas) vias, juntamente com 02 (duas) testemunhas que a tudo assistiram, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Tapejara/RS, 01 de junho de 2013. Locadores:
Locatário:
Testemunhas: