CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM
Contrato nº: 044/2017
Contratante: Município de Marema – SC.
Contratada: LIGA CORONEL FREITENSE DE FUTEBOL
Objeto: Prestação de Serviço de Arbitragem do Campeonato Municipal de Futebol de Suiço.
Que entre si fazem de um lado o Município de Marema – SC, com sede Administrativa sito a Xxx Xxxxx Xxxxx x. 000, xxxxxx, Xxxxxx, CGC n. 78509075/0001-56, neste ato representado pelo Prefeito Municipal XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Marema, de ora em diante simplesmente denominado de CONTRATANTE e de outro lado LIGA CORONEL FREITENSE DE FUTEBOL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 75.433.854/0001-60, localizada na Xx. Xxxxx Xxxxxxxx, x/x, xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx, neste ato representada por seu presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXXXX, doravante denominada como CONTRATADA, sob as disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, e pela conveniência e necessidade administrativa, , contratam a prestação de serviços mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de arbitragem, na forma de empreitada global, para Serviços de Arbitragem do Campeonato Municipal de Futebol de Suíço a iniciar em 01 de abril a 17 de junho de 2017.
CLÁUSULA SEGUNDA – A CONTRATADA prestará ao CONTRATANTE, através do seu quadro de árbitros, serviços de mão-de-obra especializada, com equipe de arbitragem, incluindo auxiliares e mesários.
Parágrafo primeiro – A CONTRATADA deverá fazer-se presente aos jogos, através de seus profissionais, independentemente do dia e horário designado pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte, da Prefeitura Municipal de Marema, dentro do prazo deste contrato, responsabilizando-se esta pela escala dos árbitros.
Parágrafo segundo – A nominata dos árbitros deverá ser submetida à prévia aprovação do CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – O presente contrato tem seu início na data da assinatura do presente contrato, e término ao final do último jogo elencado na cláusula primeira.
CLÁUSULA QUARTA – O preço dos serviços ora contratados, a ser pago pelo CONTRATANTE, será de R$ 4.096,00 (reais), no valor de R$ 128,00 (Reais) por jogo, totalizando 32 jogos.
Parágrafo primeiro – O valor previsto nesta cláusula será pago em duas parcelas (50% cada parcela), uma no termino da primeira fase e a outra no final, comprovados mediante apresentação da respectiva nota fiscal/fatura e das súmulas dos jogos.
Parágrafo segundo – As despesas decorrentes do presente contrato serão lançadas, por conta do CONTRATANTE, junto ao orçamento municipal vigente.
CLÁUSULA QUINTA – É da responsabilidade da CONTRATADA, a indicação dos profissionais que prestarão os serviços objeto deste vínculo, reservando-se o CONTRATANTE, o direito de recusa, em nome da qualidade dos serviços, bem como da postura educativa e dos atos voltados à moral e à ética profissional.
CLÁUSULA SEXTA – A CONTRATADA dá-se por ciente das normas gerais do campeonato, das tabelas, jogos e dos respectivos horários, obrigando-se a cumpri-los sob pena de rescisão deste instrumento, que também ocorrerá se detectada a falta de sintonia dos prestadores de serviço com a filosofia do órgão organizador.
Parágrafo único – Não será considerado jogo realizado quando faltar alguma das equipes.
CLÁUSULA SÉTIMA – Ao CONTRATANTE, sem assunção de ônus, fica reservado e garantido o direito à fiscalização dos serviços prestados.
Parágrafo primeiro - A fiscalização e o acompanhamento da execução dos trabalhos da Contratada serão exercidos pela Contratante, através da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, na pessoa do Sr. XXXXXXX XXXXXXX, pessoa responsável pelo recebimento, verificação de atendimento das especificações técnicas do objeto e sua quitação total de recebimento, o qual poderá, junto ao representante da Contratada, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas no prazo de 2 (dois) dias, serão objeto de comunicação oficial à Contratada, para aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
Parágrafo Segundo - As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste contrato, serão registradas pela Contratante, constituindo tais registros, documentos legais.
CLÁUSULA OITAVA – A CONTRATADA não poderá ceder o presente vínculo ou subcontratar o seu objeto.
CLÁUSULA NONA – Compete à CONTRATADA fornecer aos profissionais que prestarão os serviços o material esportivo necessário, inclusive os uniformes.
CLÁUSULA DÉCIMA – Serão da exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, quaisquer encargos incidentes sobre o quadro funcional que prestará os serviços ora contratados, sejam
tributários, previdenciários, sociais, trabalhistas, de seguro ou outra natureza, que sejam ou venham a ser exigidos por lei, bem como eventuais danos ou prejuízos que vierem a dar causa.
Parágrafo único – Ao CONTRATANTE é reservado o direito de exigir a comprovação de regularidade dos referidos encargos, destacando-se a obrigatoriedade da apresentação mensal dos comprovantes de recolhimentos dos encargos junto ao INSS e ISS, sob pena de rescisão contratual ou retenção quando no caso de tributo municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Ao CONTRATANTE é reservado o direito de, a qualquer tempo, fazer alterações que impliquem na redução ou aumento dos serviços, nos limites da Lei das Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal n° 8.666/93, e alterações posteriores, a Contratada ao deixar de cumprir qualquer das obrigações assumidas com o presente contrato, no prazo mencionado na Cláusula SEGUNDA deste instrumento, ficará sujeita ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor global, por dia de serviço não prestado (jogo agendado e não arbitrado), independente de qualquer notificação.
Parágrafo primeiro – A multa será deduzida no valor a ser pago à CONTRATADA.
Parágrafo segundo – No caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, além de rescindi-la, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
I - Multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor global dos serviços contratados;
II - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III - Declaração de inidoneidade para contratar ou transacionar com a Administração pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida somente quando a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Constituem causas para rescisão do contrato as situações previstas no art. 77 e seguintes da Lei Federal n° 8.666/93, e alterações posteriores, especialmente:
I - pelo CONTRATANTE:
a) descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer cláusula contratual:
b) razões de interesse público;
c) demora, atraso excessivo, inexecução ou deficiência do serviço, a juízo do CONTRATANTE;
d) falência, requerimento de concordata ou instauração de insolvência civil a CONTRATADA e,
e) atrasar injustificadamente o início dos serviços, paralisar ou cumprir lentamente os serviços sem justa causa, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos.
II - pela CONTRATADA, a falta injustificada de pagamento, no devido tempo e sem razão plausível.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Aplicam-se todas as disposições da Lei das Licitações cabíveis ao presente contrato, fixando-se competente o Foro da Comarca de Xaxim, por força da disposição do Art. 55, § 2º, da Lei Federal n° 8.666/93, e alterações posteriores, especialmente as introduzidas pela Lei Federal n 8.883/94, para dirimir questões advindas da presente relação jurídica.
E, por estarem às partes justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de (02) duas testemunhas.
Marema, 29 de março de 2017.
CONTRATANTE CONTRATADA
Adilson Barella LIGA CORONEL FREITENSE DE FUTEBOL
Prefeito Municipal CNPJ nº. 75.433.584/0001-60 XXXXXXX XXXXXXXX
SIDINEI LUNARDI
Responsavel pelo contrato
Testemunhas -
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