ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000029/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/02/2020 MR006881/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13622.100700/2020-80 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/02/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000029/2020
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SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX; E
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN, CNPJ n. 03.591.097/0001-42, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria de todos os colaboradores do Serviço Social do Comércio – SESC em todo o Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em Natal/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de janeiro de 2020, corrigido, será de 1.055,15 (Hum mil e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), incluso o repouso semanal remunerado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O Sesc/RN concederá aos seus colaboradores um reajuste salarial de 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento), com incidência sobre os salários vigentes em dezembro de 2019.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DO PAT
O Sesc/RN concederá aos seus colaboradores auxílio referente ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, em todas as unidades do Estado do Rio Grande do Norte, em conformidade com a legislação vigente, ao valor de R$ 13,00 (treze reais) por dia útil.
CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIO SUPERMERCADO
Os colaboradores do Sesc/RN, que utilizar o Cartão Xxxxxxxx Supermercado Nordestão durante as férias, poderá solicitar o desconto das despesas em 02 (duas) parcelas iguais.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
O Sesc/RN arcará com a integridade do pagamento dos vales-transportes de seus colaboradores da classe do piso salarial do seu quadro funcional, abstendo-se de efetivar o desconto previsto em lei, nos termos da Portaria Sesc/RN vigente, aplicado a quem optar por este benefício por meio do Termo de adesão de vale- transporte.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
O Sesc/RN concederá Plano de Saúde ou Seguro Saúde para seus colaboradores, contratados por prazo indeterminado e dependentes, ficando sob a responsabilidade do colaborador o pagamento da assistência à saúde nos percentuais constantes na tabela abaixo:
FAIXA SALARIAL | COLABORADOR % | CÔNJUGE % | N° DE FILHOS ATÉ 18 ANOS |
1 - 25% | |||
Até 2,5 salários mínimos | 20% | 40% | 2 - 20% |
A partir de 3 - 15% | |||
Entre 2,5 e 3 | 1 - 40% | ||
salários | 30% | 50% | 2 - 35% |
mínimos | A partir de 3 - 30% | ||
Entre 3 e 5 | 1 - 45% | ||
salários | 50% | 70% | 2 - 40% |
mínimos | A partir de 3 - 35% | ||
Acima de 5 | 1 - 75% | ||
salários | 70% | 90% | 2 - 70% |
mínimos | A partir de 3 - 65% |
Parágrafo Primeiro: Para manutenção da condição de beneficiário do (a) filho (a) na faixa etária de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos de idade, faz-se necessário o atendimento às condições estabelecidas na legislação vigente e as previstas nas regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Parágrafo Segundo: Na eventualidade de existência de dependentes em idade superior a 24 (vinte e quatro) anos de idade, fica autorizado o desconto integral do respectivo valor nos vencimentos do colaborador, observadas, igualmente, as condições estabelecidas na legislação vigente e as previstas nas regras da ANS.
Parágrafo Terceiro: Havendo coparticipação no Plano de Saúde ou Seguro Saúde contratado pelo Sesc/RN, o colaborador será responsável pelo pagamento integral das franquias de coparticipação, cabendo ao Sesc/RN a dedução total do valor nos vencimentos do colaborador.
Parágrafo Quarto: O Sindicato será comunicado e poderá participar de eventuais negociações para reajustes no Plano de Saúde ou Seguro Saúde contratado pelo Sesc/RN.
Parágrafo Quinto: Havendo extinção do contrato do Plano de Saúde ou Seguro Saúde, o Sesc/RN se exime de prover a manutenção do benefício até posterior contratação, que deverá ser realizada logo após a extinção do contrato anterior.
Parágrafo Sexto: Farão jus aos percentuais de participação e subsídios do caput deste artigo os colaboradores que já possuam vínculo empregatício celebrado por prazo indeterminado e seus atuais dependentes, desde que já optantes pelo Plano de Saúde, até a data da assinatura deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx (ACT), fazendo jus, igualmente, ao subsídio, apenas os dependentes nascidos e/ou adotados no ano de 2020.
Parágrafo Xxxxxx: Os colaboradores que xxxxxx a ser contratados por prazo indeterminado, a partir da data de assinatura deste ACT, farão jus, apenas, aos percentuais de participação e subsídio aplicado ao colaborador, ficando os mesmos responsáveis pelo pagamento integral das mensalidades, a título de assistência à saúde, para cônjuge e eventuais filhos, caso opte pela adesão ao plano de saúde contratado pelo Sesc/RN.
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O Sesc/RN prestará serviços odontológicos aos seus colaboradores e dependentes nos termos de sua Portaria.
Parágrafo Único: O pagamento dos serviços odontológicos poderá ser realizado em folha de pagamento do colaborador.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO DOENÇA
Aos colaboradores em gozo de auxílio doença, devidamente comprovado e atestado por médicos credenciados pela Previdência, será paga a complementação salarial capaz de somada ao recebimento do órgão previdenciário, perfazer uma remuneração igual àquela a que faria jus se em atividade estivesse, desde que essa complementação não ultrapasse o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, nos termos do Regulamento de Pessoal do Sesc/RN.
Parágrafo Único: A obrigação de comprovar que o valor recebido do órgão previdenciário, perfaz um valor menor ao que faria jus se em atividade estivesse é do colaborador, através de comunicação formal e documento comprobatório.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Por ocasião de falecimento do colaborador, serão custeadas, pelo Sesc/RN, as despesas decorrentes de funeral, mediante pagamento direto ou ressarcimento, cujo valor não poderá exceder a 03 (três) pisos salariais, conforme estabelecido na Cláusula Terceira.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - XXXXXXX-XXXXXX
O Sesc/RN reembolsará aos seus colaboradores com filhos, guarda ou crianças legalmente adotadas, até 03 (três) anos de idade, o valor de R$ 112,88 (cento e doze reais e oitenta e oito centavos) a título de auxílio creche.
Parágrafo Primeiro: Para recebimento do auxílio creche, fica o colaborador obrigado a apresentar documento comprobatório do nascimento, adoção ou da guarda do (a) filho (a), somente passando a ser pago o benefício a partir da data de apresentação da documentação.
Parágrafo Segundo: O Sesc/RN somente repassará o benefício integral mediante a comprovação, com documentos, dos gastos referentes a creche. Não havendo comprovação das referidas despesas, será reembolsado ao colaborador 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio creche.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTEIRA DO COMERCIÁRIO
Os colaboradores do Sesc/RN ficarão isentos do pagamento da taxa da carteira de identificação do comerciário.
Parágrafo Único: O colaborador que solicitar uma segunda via da referida carteira pagará normalmente a taxa cobrada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ISENÇÃO DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADES
O Sesc/RN, concederá isenção da taxa de matricula e mensalidades, exclusivamente nas atividades físico- esportivas desenvolvidas nas unidades do Sesc/RN, aos colaboradores que, por necessidade efetivamente comprovada e indicação obrigatória de médico especialista, tenham que praticá-las, desde que percebam até 02 (dois) pisos salariais da categoria.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS
No encerramento do contrato de trabalho o colaborador deverá devolver o crachá de identificação e/ou a carteira funcional.
Parágrafo Único: Fica garantido aos colaboradores que trabalhem em situação de risco a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP em até 30 (trinta) dias do encerramento do contrato de trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS
O Sesc/RN manterá cursos aos seus colaboradores, gratuitamente, desde que correlatos aos cargos ocupados e funções desempenhadas, de acordo com o planejamento institucional.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
O Sesc/RN garantirá o emprego dos colaboradores durante 12 (doze) meses que antecederem a data de aquisição ao direito de aposentadoria por tempo de serviço ou idade, que contarem com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos no Sesc/RN, salvo motivo de demissão por justa causa.
Parágrafo Único: Xxxx o colaborador obrigado a comunicar ao Sesc RN, até a data de assinatura da sua carta ou aviso de desligamento, por meio de prova documental, formal e por escrito, quando da aquisição do direito à aposentadoria, sob pena de perda da garantia de emprego tratada nesta cláusula.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA – BANCO DE HORAS:
A jornada de trabalho diária dos colaboradores abrangidos por este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx poderá ser prorrogada, sem acréscimo de salário e adicional de hora extras, nas seguintes condições:
a) O excesso de horas será compensado com a diminuição em outro dia;
b) O período máximo de compensação não poderá exceder 120 (cento e vinte) dias;
c) A jornada diária será de, no máximo 10 (dez) horas, excetuando-se jornadas de 12hx36h.
d) No caso de ser excedido o período de 120 (cento e vinte) dias, o Sesc/RN pagará como extras as horas trabalhadas;
e) Caso o contrato seja rescindido pelo Sesc/RN ou pelo colaborador, sem que tenha ocorrido a compensação integral ou parcial da jornada extraordinária, o Empregador pagará as horas extras calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão;
f) O Sesc/RN fornecerá, mensalmente, ao colaborador, comprovante de seu “Banco de Horas”, discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário de ponto.
Parágrafo Primeiro: Diante da necessidade do colaborador, com anuência do Sesc/RN, poderá haver saldo de horas negativo a ser compensado nas mesmas regras e condições estabelecidas para o “Banco de Horas” previsto nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: Para os cargos de Atendente de Caixa, Auxiliar de Escola, Auxiliar de Saúde Bucal, Copeiro, Garçom, Recepcionista, Auxiliar de Copa Cozinha, Auxiliar de Serviços Gerais, Piscineiro, Auxiliar de Estoque, Agente de Portaria, Motorista, Oficial de Manutenção e Cozinheiro, ficará garantido o pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) das horas extras eventualmente realizadas nos domingos e feriados, em cada mês, sendo o restante das horas compensadas em forma do caput desta cláusula.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COLABORADOR ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas aos colaboradores estudantes em dias de provas escolares, desde que as provas coincidam com o horário de trabalho e que sejam comunicadas ao Sesc/RN com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, posteriormente comprovadas.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA DE GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento é de 08 (oito) dias consecutivos, contados a partir do enlace.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Os colaboradores terão direito a uniformes gratuitos, quando de uso obrigatório, ressaltando a indenização pelo extravio ou inutilidade dolosa, desde que comprovada.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO DE ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO
Atestados médicos deverão ser entregues ou enviados pelo colaborador ao Sesc/RN no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data que originou a falta ou afastamento.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Será permitida a colocação de editais, avisos e notícias de interesse da categoria profissional nas dependências das unidades do Sesc/RN, em locais previamente acordados com esta, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao Sesc/RN e seus dirigentes.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS
O Sesc/RN assegurará o livre acesso dos dirigentes sindicais às suas dependências nos intervalos destinados a descanso e alimentação, para desempenho das funções inerentes a seus mandatos, e ainda, a liberdade de frequência dos dirigentes sindicais para que possam comparecer às assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DELEGADOS SINDICAIS
Fica garantido ao Sindicato o direito de promover eleições de delegados sindicais nos próprios locais de trabalho, cabendo comunicar previamente ao Sesc/RN da eleição com antecedência de 30 (trinta dias).
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Sesc/RN liberará, com ônus para si, 01 (um) colaborador Diretor do SENALBA/RN, que ficará à disposição desta entidade durante a vigência do acordo, assegurando-lhe todos os direitos e vantagens,
como se em serviço estivesse. Os demais Diretores terão assegurado a frequência livre para antecederem realizações de assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e aprovadas. As reuniões, porém, serão comunicadas antecipadamente à direção do Sesc/RN.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO MENSALIDADE
O Sesc/RN descontará dos colaboradores sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizados, em folha de pagamento, a mensalidade sindical dos sócios, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao desconto, no percentual de 1% (um por cento) do salário base do colaborador.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previstos no caput desta cláusula deverá ser realizado por meio de depósito bancário em favor do Senalba/RN em conta de titularidade indicada pelo sindicato da categoria.
Parágrafo Segundo: Após a realização do depósito, o Sesc/RN encaminhará para o Sindicato a relação dos associados e a cópia do referido depósito.
Parágrafo Terceiro: O pagamento do referido desconto não retroagirá nos meses anteriores a assinatura deste Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
O Sesc/RN descontará dos salários dos seus colaboradores, associados ou não ao sindicato, no primeiro mês que ocorra o benefício decorrente deste Acordo, o valor correspondente a 1% (um por cento) da remuneração do salário base de cada colaborador alcançado e beneficiado com as cláusulas do presente Acordo, parcela que será descontada em folha de pagamento nos salários corrigidos no mês em que o reajuste for concedido, considerando que foi autorizado em Assembleia realizada pelo Sindicado da categoria.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao colaborador o direito de oposição ao referido desconto, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do salário, desde que realizado por meio de documento escrito e assinado, enviado via e-mail, no endereço: xxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx ou por meio de protocolo realizado na sede do Senalba/RN.
Parágrafo Segundo: O recolhimento da importância objeto do desconto previsto no caput desta Cláusula deverá ser realizado através do depósito bancário no Banco do Brasil, Agência nº 0022-1, Conta Corrente nº 15.291-9, em favor do Senalba/RN.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA MULTA
Fica estabelecido a multa de 01 (um) piso da categoria, em caso de descumprimento de cada cláusula pactuada neste Acordo Coletivo de Trabalho. A referida multa será revertida em benefício da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORO
Fica eleito o foro da Cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, nos casos de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho ou mesmo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da sua aplicação, seja em juízo ou fora dele.