ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO(SINDIFISC-MT), CNPJ nº. 03.012.413/0001-84, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXX e CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, CNPJ nº. 03.008.521/0001-83, neste ato representado(a) por sua Presidente, Sra. XXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX, ou quem estiver no exercício de sua função, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de Maio de 2018 a 30 de Abril de 2019, e a data-base da categoria em 01 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA-ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá na sua integralidade a todos os funcionários da autarquia que pertencem à categoria abrangida pelo SINDIFISC-MT, com abrangência territorial nas cidades de Cuiabá, Rondonópolis e Sinop.
Salários, Reajustes e Pagamentos Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários e as gratificações serão reajustados no mês de maio, com o percentual de 3,00% (três por cento).
a) Reposição de 3,00% (três por cento), para todos os funcionários.
O próximo reajuste será discutido com a diretoria do CRM-MT, garantindo-se como reajuste mínimo aquele que for aplicado pelo CFM nas anuidades.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE VENCIMENTOS
O conselho efetuará o pagamento dos salários dos funcionários até o último dia útil de cada mês.
Gratificações, adicionais, Auxílios, 13º Salário e Outros
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica instituído que até o décimo quinto dia do mês de junho o CRM-MT pagará aos funcionários o equivalente a 50% da gratificação natalina (13° salário/primeira parcela), salvo se o funcionário já tiver recebido por ocasião do gozo de férias, e os outros 50% (13° salário/segunda parcela) deverá ser pago até o décimo quinto dia do mês de dezembro.
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES
O Conselho concederá Gratificação aos funcionários que realizarem serviço fora do expediente, tais como, participação nas Sessões Plenárias, nas aulas de Ensino Médico Continuado, e demais eventos conforme a necessidade do CRM- MT.
Parágrafo 1º- Aos funcionários participantes das sessões plenárias, será concedido o valor de R$ 243,36 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos) por cada sessão.
Parágrafo 2º- Aos funcionários auxiliares do Ensino Médico Continuado será concedido o valor de R$ 243,36 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos) por cada período efetivo de aula.
Inciso I- Os períodos serão computados de forma que o turno matutino equivalerá a um período e o turno vespertino constituirá outro período.
Parágrafo 3º- Fica instituído a título de gratificação aos funcionários da Comissão Permanente de Licitação, em virtude da complexidade e responsabilidade da função exercida, o valor mensal de R$ 714,79 (setecentos e quatorze reais e setenta e nove centavos).
O próximo reajuste das gratificações acima elencadas será discutido com a diretoria do CRM-MT, garantindo-se como reajuste mínimo aquele que for aplicado pelo CFM nas anuidades.
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
O Conselho concederá ao funcionário sem registro de ocorrência de atrasos ou faltas ao trabalho, exceto as abonadas, um prêmio, equivalente a 01 (um) dia útil de descanso, que poderá ser usufruído no dia subsequente ao aniversário. Se porventura, a data do aniversário ocorrer em sábados domingos ou feriados, a folga alcançará o primeiro dia útil após a data do aniversário.
Parágrafo Único- Este benefício será concedido anualmente, substituindo o pedido de folga no dia do aniversário.
Auxílio Alimentação
XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os funcionários ajuda de custo para alimentação, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
Parágrafo Único- A verba terá caráter indenizatório, não caracterizando parcela salarial para qualquer efeito.
O próximo reajuste das gratificações acima elencadas será discutido com a diretoria do CRM-MT, garantindo-se como reajuste mínimo aquele que for aplicado pelo CFM nas anuidades.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Será concedido a todos os funcionários o Auxílio Transporte, a partir de maio de 2018, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.
PARÁGRAFO ÚNICO – A verba terá caráter indenizatório, não caracterizando parcela salarial para qualquer efeito.
O próximo reajuste será discutido com a diretoria do CRM-MT, garantindo-se como reajuste mínimo aquele que for aplicado pelo CFM nas anuidades.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA - APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
O Conselho implementará uma política permanente de desenvolvimento de pessoal, visando a melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços prestados, tendo como referência a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal, Autárquica e Fundacional, instituída através do Decreto n° 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
O Conselho implementará política de combate permanente ao Assédio Moral no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias encaminhadas pelo SINDIFISC-MT sobre o assunto.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos funcionários do CRM-MT será de 8 horas diárias, exceto os casos já previstos no PCCS, com intervalo de almoço de 1 hora, totalizando 40 horas semanais, ressalvadas as previsões legais de horas extras e eventuais acordos individuais ou coletivos de redução da jornada.
A jornada de trabalho dos funcionários das Delegacias do CRM-MT será de 6 horas diárias, totalizando 30 horas semanais, ressalvadas as previsões legais de horas extras e eventuais acordos individuais ou coletivos de redução da jornada, sendo esse período de 6 horas cumprido de acordo com a necessidade do Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO– O funcionário que ultrapassar seu horário diário de trabalho deverá receber hora extra mediante autorização por escrito do Conselheiro Coordenador do Setor, conforme disposto em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RECESSO ADMINISTRATIVO
O CRM-MT se compromete a definir em conjunto com os funcionários o período do recesso administrativo a ser concedido entre o natal e o ano novo, até o 10º dia do mês de setembro de cada ano.
Férias e Licenças
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS
Fica assegurado aos funcionários o direito de vender 1/3 do período de suas férias, de acordo com o previsto no artigo 143, §1º da CLT - onde consta que:
Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
§ 1º– O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
(...)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GOZO DE FÉRIAS
Fica acordado que a escolha do mês em que as férias serão gozadas será estabelecida da seguinte forma:
§ 1º - O Setor de Recursos Humanos organizará uma lista compreendendo os 12 meses do ano e os funcionários, em comum acordo, estabelecerão o mês que preferem usufruir de suas férias atentando-se para os períodos de maior demanda de serviço do seu setor e respeitando o limite de 07 (sete) vagas para os meses de janeiro e julho, incluindo nestas vagas aqueles funcionários que pela singularidade da função exercida precisam necessariamente usufruir de suas férias nestes respectivos meses.
§ 2º - A conclusão do preenchimento desta listagem deverá se dar até o mês de maio do ano anterior ao período de sua vigência a fim de que possa ser submetida à homologação da Diretoria do CRM-MT que só poderá rejeitar a lista estabelecida na hipótese de descumprimento do disposto no §1º ou na superveniência de caso fortuito ou força maior.
§ 3º - Eventuais alterações da ordem estabelecida serão admitidas mediante justificativa a ser apresentada pelo interessado junto à 1ª Secretária do CRM-MT e
posterior aprovação da Diretoria, sem prejuízo das condições estabelecidas no
§1º.
§ 4º - Na hipótese do corpo de funcionários não chegar a um acordo quanto ao preenchimento desta lista e sobrevindo reclamação à qualquer dos Conselheiros Diretores fica estabelecido que a Diretoria do CRM-MT passará a determinar o período de férias em ato unilateral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE FÉRIAS
Fica acordado que o funcionário que substituir o colega independente do setor receberá o valor de duas gratificações de sessão plenária, ou seja, R$ 487,32 (quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), por 30 (trinta) dias de cobertura de férias ou proporcional ao tempo cobertura, caso este período seja inferior a 30 (trinta) dias. Assim a cobertura de 20 (vinte) dias corresponderá à R$ 324,88 (trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos).
O próximo reajuste das gratificações acima elencadas será discutido com a diretoria do CRM-MT, garantindo-se como reajuste mínimo aquele que for aplicado pelo CFM nas anuidades.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LICENÇAS
Fica assegurado à funcionária gestante ou adotante do CRM-MT o direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, conforme Decreto 6.690/2008.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica assegurado ao funcionário do CRM-MT o direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias, além dos 05 (cinco) dias já previstos na CLT, sem prejuízo do emprego e do salário, conforme Decreto 6.690/2008.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – UNIFORME
Será concedido pelo conselho, uniformes aos seus funcionários, sendo três camisas/blusas e duas calças, gratuitamente e anualmente. Os uniformes serão concedidos no início de cada ano. Caso o funcionário necessite de peças extras deverá arcar integralmente com o valor da peça. Será concedido pelo CRM-MT a dispensa do uso do uniforme todas as sextas-feiras.
Exames Médicos
XXXXXXXX XXXXXXXX – AUXÍLIO ASSISTÊNCIA MÉDICA
O Conselho se compromete a conceder Plano de Saúde na modalidade Co- participação e com abrangência nacional, subsidiando o percentual de 70% (setenta por cento) do valor de tabela para os funcionários-titulares, sendo o restante de 30% (trinta por cento) de responsabilidade do funcionário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A mensalidade dos dependentes e agregados deverá ser de 100% (cem por cento) custeado pelo funcionário, seguindo a prática atual já concedida. A co-participação nas consultas, exames e demais procedimentos seguirá os termos contratuais estabelecidos entre o CRM-MT e a operadora de saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Compromete-se ainda o CRM-MT em pagar 40% (quarenta por cento) do Plano Odontológico para todos os funcionários, ficando a cargo dos funcionários os 60% (sessenta por cento) restante da mensalidade. A mensalidade dos dependentes e seus agregados, caso tenham, deverá ser 100% custeada pelo funcionário titular, seguindo a prática atual já concedida nesse benefício.
Das Diárias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DIÁRIAS DOS FUNCIONÁRIOS DENTRO E FORA DO ESTADO
As diárias de assessores e funcionários seguirão o que está estabelecido pela Resolução CRM-MT nº 02/2018, aprovada na Assembléia Geral Ordinária publicada no D.O.U.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Fica assegurada a manutenção do Plano de Cargos e Salários - PCCS do Conselho Regional de Medicina, e suas alterações, resguardados os atos normativos editados pelo CRM até a data da assinatura deste acordo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ENTRADA DE DIRETORES SINDICAIS NO LOCAL DE TRABALHO
Sempre que se fizer necessário, os representantes do SINDIFISC-MT, e/ou da FENASERA-Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional terão livre acesso, com horários pré-estabelecidos por solicitação antecipada, nos recintos de trabalho, para distribuição de boletins, convocatórias e para efetuar sindicalizações.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA A ASSOCIADO DO SINDICATO
O colaborador sindicalizado poderá solicitar ao Conselho licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, atos e etc., promovidos pelo SINDIFISC-MT e/ou FENASERA, de acordo com a disponibilidade do CRM-MT.
Contribuições Sindicais
CLAUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
O Conselho se obriga a descontar de todos os integrantes da categoria, filiados ao SINDIFISC-MT, o equivalente a 1% (um por cento) de sua remuneração mensal recebido pelo funcionário a título de MENSALIDADE SINDICAL, a ser repassado mensalmente pelo empregador ao Sindicato dos servidores. Se obrigando ainda, a encaminhar ao sindicato, até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, relação nominal contendo os nomes dos funcionários, valor do salário nominal e de reajustes e o valor descontado.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E LEGITIMIDADE
O Sindicato dos Empregados dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional do Estado de Mato Grosso – SINDIFISC é parte legítima para propor, em nome da categoria, ação de cumprimento na justiça competente em relação às cláusulas do presente acordo coletivo, conforme disposto no capítulo II do Artigo 8º da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as Cláusulas sociais estabelecidas neste Acordo Coletivo, até que novo instrumento seja firmado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho e o SINDIFISC-MT.
Cuiabá-MT, 02 de maio de 2018
XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente SINDIFISC
DRA. XXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente CRM-MT