ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA (T5-PRES-AJP) PARECER Nº 61/2023
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO
ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA (T5-PRES-AJP) PARECER Nº 61/2023
Processo Administrativo n. º 0006217-29.2023.4.05.7000.
Pedido de Autorização de Despesa – PAD 140/2023. Objeto: contratação, em caráter emergencial, de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e de operação dos sistemas de refrigeração e exaustão, instalados no Edf. Sede e Prédios da Ampliação e do Anexo I do TRF5.
1. Contratação emergencial. Prazo de execução contratual estabelecido pela unidade técnica: três meses, a contar da ordem de início dos serviços, com cláusula resolutiva até que seja concluído o procedimento licitatório tratado no PA n.º 0000479- 60.2023.4.05.7000.
2. Requisitos implementados. Caracterização da situação emergencial consistente na necessidade de manutenção da climatização deste Tribunal. Apresentadas a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço.
3. Parecer favorável à contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inc. VIII, da Lei n.º 14.133/2021.
1. Relatório.
O presente processo administrativo foi encaminhado a esta Assessoria Jurídica para análise da possibilidade jurídica de contratação direta, por dispensa de licitação, da CLIMOAR CLIMATIZACAO LTDA, com fundamento no art. 75, inc. VIII, da Lei n.º 14.133/2021, e nos termos do Pedido de Autorização de Despesa – PAD 140/2023.
O objeto consiste na contratação direta emergencial de empresa especializada para a prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e de operação dos sistemas de refrigeração e exaustão, instalados no Edf. Sede e Prédios da Ampliação e do Anexo I do TRF5.
A Diretoria de Administração Predial solicita que seja feita a contratação por três meses, com cláusula resolutiva até que seja concluído o procedimento licitatório tratado no PA n.º 0000479- 60.2023.4.05.7000.
A CLIMOAR CLIMATIZACAO LTDA apresentou proposta comercial com valor total trimestral de R$ 141.878,20 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte centavos) (doc. 3509520).
eletronicamente:
Os autos foram regularmente instruídos com os seguintes documentos, anexados
1. Memorando n.º 583/2023 (doc. 3499919);
2. Documento de Formalização da Demanda – DFD 143/2023 (doc. 3513397);
3. Mapa de Riscos (doc. 3500586);
4. Termo de Referência elaborado pela Diretoria de Administração Predial e respectivos anexos (doc. 3500602);
5. Cotações de preços (docs. 3509520, 3509549 e 3509551);
6. Documentação de habilitação e respectiva análise técnica (docs. 3509553, 3509555 e
3513321);
6.1 Declaração, colhida no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF,
de Regularidade Fiscal e Trabalhista Federal, com os seguintes registros: Receita Federal e PGFN, com validade até o dia 03/07/2023; Trabalhista, com validade até o dia 18/07/2023;
6.2. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, com validade até 08/11/2023;
6.3. Certidão de Regularidade com a Receita Estadual, com validade até o dia 05/06/2023;
6.4. Certidão de Regularidade com a Receita Municipal, com validade até o dia
05/06/2023;
Jurídica; Pernambuco;
6.5. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa
6.6. Certidão Negativa Falimentar colhida no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de
6.7. Certificado Regularidade FGTS - CRF, com validade até o dia 08/06/2023;
7. Minuta contratual (doc. 3515206);
8. Proposta comercial atualizada (doc. 3515260);
9. Pedido de Autorização de Despesa – PAD 140/2023 (doc. 3515529);
10. Solicitação de empenho (doc. 3515535);
11. Autorização para remanejamento de recursos orçamentários (doc.35167040);
12. Informação em que a Divisão de Programação Orçamentária/ Subsecretaria de
Orçamento e Finanças, registra que a presente despesa tem adequação com a Lei Orçamentária para o presente exercício e compatibilidade com o Plano Plurianual para os exercícios futuros e que a despesa será classificada no Programa de Trabalho 168455, sendo indicado o Elemento de Despesa 3.3.90.37.04, Valor R$ 141.878,20, na Reserva 2023 PE 000 192 e Centro de Custos – DAP-Contratos (doc. 3516887);
É o relatório. Passo a opinar.
2. Análise Jurídica.
Inicialmente, oportuno ressaltar que este opinativo não se manifestará sobre os aspectos técnicos e orçamentários do procedimento em epígrafe, restringindo-se tão somente à análise jurídica da contratação emergencial postulada.
2.1. Contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inc. VIII, da Lei n.º 14.133/2021. Contratação emergencial.
Conforme o permissivo previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição da República, a Lei n.º 14.133/2021 prevê, em seus artigos 74 e 75, hipóteses em que a contratação será feita de forma direta.
Assim, especificamente na ocorrência de uma situação emergencial que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, o art. 75, inc. VIII, da Lei n.º 14.133/2021 permite a contratação direta, por dispensa de licitação:
Art. 75. É dispensável a licitação:
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
Oportuno registrar que se considera como situação emergencial, asseguradora da regular dispensa de licitação, aquela que precisa ser atendida com urgência, objetivando a não ocorrência de prejuízos, não sendo comprovada a desídia do Administrador ou falta de planejamento.
É de se ter em mente que contratação direta, com base no inc. VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, visa efetivamente afastar os efeitos das emergências e não suas causas. Portanto, a possível causa da emergência deve ser apurada para que se verifique se foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipóteses ensejadoras da responsabilização do agente que deu causa.
No caso em exame, a emergência está evidenciada nas informações contidas no Memorando n.º 583/2023 (doc. 3499919), que apresenta o histórico que precedeu o pedido de contratação emergencial. Destacam-se os seguintes excertos:
Neste ponto, cabe esclarecer, esta unidade técnica iniciou, em 03/03/2023, o processo nº 0000479-60.2023.4.05.7000, portanto, dentro do prazo assinalado pela IN-DG 3/2021, com vistas à contratação de empesa especializada para a assumir a manutenção dos sistemas de climatização dos imóveis do TRF5.
Foram realizados os estudos técnicos preliminares, análise dos riscos e elaborado o termo de referência necessários à nova contratação dos serviços de manutenção dos sistemas de refrigeração, através do processo administrativo acima citado. Após, os autos seguiram para a pesquisa de preços junto ao mercado, elaboração da planilha orçamentária de referência, emissão de minutas de Contrato e de Edital, e demais tramitações vinculadas à fase interna da licitação, estando marcada a sessão de abertura do Pregão nº 12/2023 para o próximo dia 30/05, às dez horas.
Por pertinente, vale salientar que, na oportunidade da elaboração dos estudos preliminares, iniciados bem antes de sua formalização, dada a complexidade do formato da nova contratação, foi realizado o monitoramento do andamento da execução dos serviços de substituição do sistema de climatização Edf. Sede, que ainda estaria em uso no transcurso do novo contrato de manutenção, de forma a melhor adequá-lo à real necessidade da administração e calibrar as exigências de qualificação técnica, considerando a transição entre os sistemas (Chiller/CAG x VRF), e sua execução transitória (híbrida). Registre-se, como já mencionado, que até o momento 08 dos 17 pavimentos do edf. Sede (pouco mais de 47%) encontram-se com o novo sistema em funcionamento. Os demais continuam climatizados pelos antigos chillers.
Ante todo o exposto, considerando a indesejada, mas factível hipótese da não homologação do certame licitatório em tempo hábil, porque imprevisível eventuais incidentes recursais, e com o intuito de atender ao interesse e a continuidade do serviço público, especialmente tendo em vista que as condições climáticas da região e a natureza das atividades desenvolvidas no Tribunal exigem o labor em ambientes climatizados, bem assim considerando que o procedimento licitatório, com vistas à contratação dos serviços de
manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de refrigeração desta Corte, encontra-se designado para o dia 30/05/2023, solicitamos a Vossa Senhoria o deferimento deste pedido e a adoção das providências necessárias à contratação direta, ad cautelam, por dispensa de licitação, em caráter emergencial, por três meses, com cláusula resolutiva, de forma a evitar a solução de continuidade e consequentes prejuízos com possíveis paralizações da climatização do Edf. Sede e anexos.
Vê-se que a contratação emergencial decorre de uma cautela para evitar a interrupção os serviços continuados de manutenção dos sistemas de refrigeração do Edf. Sede e prédios anexos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Observa-se ainda ali que a unidade técnica presta informações atualizadas acerca do andamento do processo licitatório com o mesmo objeto (PA nº 0000479-60.2023.4.05.7000), ao tempo que solicita que a contratação direta emergencial perdure apenas pelo tempo necessário à finalização daquele.
Destarte, a contratação direta aqui em exame se faz necessária para evitar danos ao bem público. E nada há nos autos que autorize a conclusão de ocorrência de incúria ou inércia administrativa.
2.2. Lei 14.133/2021, art. 72. Processo de contratação direta, por dispensa de licitação. Instrução. Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022. Planejamento da Contratação.
A Lei n.º 14.133/2021, em seu art. 72, prevê que o processo de contratação direta, que inclui a hipótese de dispensa motivada por situação emergencial, deve ser necessariamente instruído com:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente;
No caso dos autos, verifica-se que foi atendido o supracitado inciso I, porquanto foram apresentados o Documento de Formalização da Demanda – DFD (doc. 3513397), a análise de riscos (doc. 350086) e o Termo de Referência (doc. 3500602).
Cumpre ressaltar que, consoante dispõe a Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022, a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP é facultada, e não obrigatória, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021.
Observa-se que houve o atendimento aos incisos II e VII, do destacado art. 72 pois, conforme se depreende dos documentos 3509520, 3509549 e 3509551, foi realizada a pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, foi apresentada justificativa da escolha daqueles fornecedores e foram obtidos os orçamentos com menos de 6 (seis) meses de antecedência.
Para bem elucidar a adequação, relevante conferir o seguinte fragmento do Memorando 583/2023 (doc. 3499919):
Em anexo, juntam-se à presente solicitação, com vistas a imprimir a celeridade demanda, três propostas de empresas do ramo, na esteira do permissivo inserto no parágrafo 1º, inciso IV, do art. 23 da Lei 14.133, sendo elas XXXXXXX, CASA CLIMA E COMTEL, coletadas por sob responsabilidade desta unidade técnica. A razão de suas escolhas reside no fato da primeira vir prestando serviços satisfatórios no vigente contrato e as demais por bem- conceituadas no mercado. Por fim, da análise técnica das ofertas (Doc. 3509555), mostrou-se mais vantajosa a apresentada pela empresa Climoar Climatização Ltda., por atender aos requisitos técnicos para execução do objeto e ofertar preços compatíveis com os praticados no mercado e os que balizam o Pregão 12/20223, estes lastreados em pesquisa realizada recentemente, menos de dois meses atrás.
Pela informação prestada pela Divisão de Programação Orçamentária (doc. 3516887), restou atendido o requisito previsto no inciso IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.
A comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, exigida no inciso V, foi verificada pela análise dos critérios técnico-operacionais feita pela Diretoria de Administração Predial (doc. 3509555).
O inciso VI, que exige a indicação da razão da escolha do contratado, restou atendido porquanto o conjunto dos documentos referidos bem demonstrou que recaiu sobre a Climoar Climatização Ltda., por ser a empresa que ofereceu a proposta mais vantajosa, com o menor preço nas cotações apresentadas, e que preenche os requisitos relativos à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação técnica.
E o inciso III é atendido pela emissão deste parecer. Desta forma, imperioso reconhecer que houve a devida instrução do processo de dispensa de licitação.
2.4. Minuta do Termo de Contrato.
Visto que a contratação direta aqui em comento se alinha aos ditames da legalidade, passa- se ao exame da minuta de contrato juntada aos autos (doc. 3515206).
O capítulo da Lei n.º 14.133/2021 que trata da formalização dos contratos administrativos principia com o art. 89 que assim reza:
Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
§ 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e
os da respectiva proposta.
O preâmbulo da minuta apresentada revela aderência às exigências deste artigo 89. Adiante, o art. 92 daquela mesma lei prevê as cláusulas necessárias em todo contrato.
Passemos à análise, item a item, de cada requisito exigido pelo mencionado artigo para verificar, no que for cabível, se foram observados pela minuta apresentada.
a) I - o objeto e seus elementos característicos;
Estão assim previstos em sua cláusula primeira:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste instrumento a contratação emergencial de empresa para a prestação de serviços continuados de manutenção preventiva, corretiva e de operação, com fornecimento de peças, componentes e materiais de consumo, sob demanda, dos sistemas de refrigeração e exaustão do Edifício Sede e Prédios da Ampliação e do Anexo I para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme as características, previsões e exigências contidas no Termo de Referência e Anexos (ID Nº 3500602), os quais independente de transcrição, são partes integrantes deste instrumento.
b) II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
A vinculação ao ato que autoriza a contratação direta vem mencionada na Cláusula
Vigésima.
omissos;
c) III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos
A legislação aplicável está relacionada no preâmbulo.
d) IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
O regime de execução (inc. IV) está prescrito na cláusula terceira: regime de execução
indireta, mediante empreitada por preço global, não sendo permitida ainda a subcontratação, no todo ou em parte, do objeto do contrato.
e) V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
O inc. V foi parcialmente atendido, pois, o preço e as condições de pagamento foram previstos nas cláusulas quarta e décima terceira; contudo, houve um equívoco no que diz respeito ao reajustamento de preços, posto que a cláusula décima sétima prevê que “não haverá reajuste para a presente contratação”.
É compreensível aquela previsão, uma vez que o contrato será celebrado por apenas três meses e a Lei n º 10.192/2001 determina que “é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano” (art. 2º § 1º).
Todavia, a Lei nº 14.133/2021 diz que é obrigatória a previsão de cláusula de reajuste nos contratos celebrados, independentemente do prazo de duração (art. 92, § 3º). Cuida-se de uma cautela do legislador porque a prática com a lei de licitações anterior revelou que, em muitos casos, os contratos celebrados por prazo inferior a 12 meses podem sofrer atrasos de execução e prorrogações que ensejem a superação da periodicidade que autoriza a aplicação de reajuste.
Nesse sentido, convém observar que o Tribunal de Contas da União, nas análises sob a égide da Lei n.º 8.666/93, já entendia como necessário o estabelecimento de critério de reajuste de preços, mesmo em contratos com vigência inferior a 12 meses (Acórdão 7.184/2018 Segunda Câmara, Recurso de
Reconsideração, Relator Ministro Xxxxxxx Xxxxxx. TCU, Informativo de Licitações e Contratos nº 352).
Veja-se que na Lei n.º 14.133/2021 permanece a exigência de um interregno mínimo de um ano para o reajustamento dos preços (art. 92, §4º); porém, esta nova lei de licitações adere ao entendimento do TCU e prevê como obrigatória a inserção nos contratos de cláusula com disposição sobre reajuste mesmo em contratos com vigência inferior a 12 meses.
Necessária, portanto, a retificação da cláusula décima sétima. Sugere-se aqui a seguinte
redação:
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS REAJUSTES
17.1. Ocorrendo modificação dos encargos considerados na composição dos preços, ditada por alteração na Legislação Federal, Estadual ou Municipal, ou pela ocorrência de eventos extraordinários ou imprevistos, poderá ser prevista a respectiva revisão dos preços, para mais ou para menos, na medida em que a referida modificação ou ocorrência tenha reflexo na Composição do preço apresentado, retornando-se assim à equação do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste inicial,
17.2. O reajuste de preços poderá ser utilizado na presente contratação, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano da data de apresentação das propostas, em relação aos custos com insumos e materiais necessários à execução do objeto, conforme demais condições estipuladas no item 22 do Termo de Referência.
17.2.1. O reajustamento dos preços praticados no contrato utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.
17.3. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, será utilizada na presente contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra (folha de salários) e estiver vinculada às datas-base desses instrumentos, conforme estabelece os arts. 12 e 13 do Decreto nº 9.507/2018, observando- se as demais regras definidas no item 22 do Termo de Referência.
17.4. A Administração terá o prazo de 1 (um) mês para responder aos pedidos de reajuste ou de restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro, admitida a prorrogação motivada por igual período
f ) VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para
liquidação e para pagamento;
As cláusulas décima terceira e décima quarta versam, respectivamente, sobre o processamento do pagamento em consonância com a legislação pertinente à liquidação da despesa pública, e as retenções na fonte, no ato do pagamento, dos tributos federais e municipais devidos, o que atende, no que cabível, ao inc. VI.
g) VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
A cláusula sétima dispõe sobre o prazo de vigência do contrato e de início da execução dos serviços, consoante exige o inc. VII. Xxxxxxxxxx, contudo, acrescentar a expressa menção à cláusula resolutiva decorrente da conclusão do procedimento licitatório. Sugere-se a seguinte redação:
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS
7.1. DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato será de 03 (três) meses, contados a partir da data de
sua assinatura, com cláusula resolutiva até que seja concluído o procedimento licitatório tratado no PA n.º 0000479-00.0000.0.00.0000.
h ) VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
A cláusula quinta versa sobre os recursos orçamentários destinados à contratação, o que atende ao inc. VIII.
h) IX - a matriz de risco, quando for o caso;
Não é o caso, posto que o art. 22, da Lei 14.133/2021 estabelece que a utilização da Matriz de Riscos é de modo geral facultativa, sendo, no entanto, obrigatória nas contratações de grande vulto e também nas contratações integradas e semi-integradas.
i) X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro, quando for o caso;
Incluídos na redação acima sugerida para a cláusula décima sétima.
j) XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
A cláusula décima oitava prevê que, para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive indenização a terceiros e multas eventualmente aplicadas, a CONTRATADA apresentará garantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor da contratação, nos termos da Lei nº 14.133/2021, conforme as regras estabelecidas no item 19 do Termo de Referência.
k) XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
Não se aplica.
l) XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
Os direitos e as responsabilidades das partes estão previstas nas cláusulas nona (contratada) e décima (contratante).
As penalidades cabíveis estão dispostas na cláusula décima quinta, a qual faz referência expressa ao item 23 do Termo de Referência, e reconhece a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa.
m) XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
Não se aplica.
n) XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
Inclusas dentre as obrigações da contratada previstas na cláusula nona (9.1 e 9.2.7)
o) XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em
regulamento;
A responsabilidade pela gestão e fiscalização da execução do contrato ficará a cargo da Diretoria de Administração Predial – DAP, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme previsão contida no item 13 do Termo de Referência, na forma disposta na cláusula décima segunda.
p) XIX - os casos de extinção.
Prevê a cláusula décima nona que a rescisão contratual se dará nos termos dos artigos 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Verificado o atendimento aos requisitos postos nos incisos art. 92, há ainda outras exigências a serem observadas. Vejamos.
q) § 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual,...
A cláusula vigésima segunda elege o foro da Justiça Federal em Pernambuco, Seção Judiciária de Pernambuco, localizada na cidade sede do TRF da 5ª Região (Recife), para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da presente contratação.
r) da publicidade.
Em observância à necessária publicidade dos atos da Administração, a cláusula vigésima segunda prevê que o instrumento contratual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça em conformidade com o artigo 72, Parágrafo Único, da Lei n.º 14.133/21 e com a Resolução nº 29, de 26 de outubro de 2011- TRF5ªR, de acordo com o que autoriza o art. 4º da Lei nº 11.419/2006. Está ali ainda prevista a divulgação por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) como condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, consoante disciplina o Art. 94, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Vê-se ainda que a cláusula décima primeira daquele instrumento está em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Portanto, o exame revela que a minuta apresentada se encontra em harmonia com os requisitos essenciais preconizados pelos arts. 89, § 1º e 92, ambos da Lei nº 14.133/2021, e com as demais condições consideradas imprescindíveis pela Administração em razão da peculiaridade do objeto deste contrato.
3. Conclusões.
Com essas considerações, restritamente aos aspectos jurídico-formais, a Assessoria Jurídica da Presidência opina favoravelmente à contratação direta, por dispensa de licitação, da CLIMOAR CLIMATIZACAO LTDA, com fundamento no art. 75, inc. VIII, da Lei n.º 14.133/2021, e em conformidade com as condições insculpidas no Pedido de Autorização de Despesa – PAD 140/2023, para a prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e de operação dos sistemas de refrigeração e exaustão, instalados no Edf. Sede e Prédios da Ampliação e do Anexo I do TRF5.
Quanto à minuta de contrato apresentada (doc. 3515206), esta assessoria recomenda que sejam feitas as alterações propostas no tópico 2.4 (“e” e “g”) deste parecer. Feitas as retificações, sugere a aprovação.
É o parecer, que submetemos à apreciação superior.
Em 22 de maio de 2023.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX DE LYRA ,
ASSESSOR(A) JURÍDICO II, em 22/05/2023, às 12:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, ASSESSOR(A) JURÍDICO I, em 22/05/2023, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX, TÉCNICO JUDICIÁRIO/ ADMINISTRATIVA, em 22/05/2023, às 13:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0006217-29.2023.4.05.7000 3527246v4
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO
DESPACHO
Processo Administrativo n. º 0006217-29.2023.4.05.7000.
Acolho, com esteio no art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99, os termos do Parecer da Assessoria Jurídica da Presidência n. º 61/2023, para autorizar a contratação direta da CLIMOAR CLIMATIZACAO LTDA, com fundamento no art. 75, inc. VIII, da Lei n.º 14.133/2021, e em conformidade com as condições insculpidas no Pedido de Autorização de Despesa – PAD 140/2023, para a prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e de operação dos sistemas de refrigeração e exaustão, instalados no Edf. Sede e Prédios da Ampliação e do Anexo I do TRF5.
Antes, contudo, deverá ser observada a recomendação para que sejam feitas as alterações na minuta de instrumento contratual (doc. 3515206), conforme propostas no tópico 2.4 (“e” - retificação da cláusula décima sétima e “g” - retificação da cláusula sétima, 7.1 ) do referido Parecer da Assessoria Jurídica da Presidência n. º 61/2023. Feitas as retificações, a aprovo.
Por conseguinte, autorizo a emissão de nota de empenho em favor da referida empresa. Encaminhem-se os autos à Diretoria Administrativa, para conhecimento e cumprimento.
Publique-se no Diário Eletrônico deste Tribunal, bem como, no Portal da Transparência, e ainda, no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, PRESIDENTE, em 25/05/2023, às 12:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0006217-29.2023.4.05.7000 3527273v2
Despacho 3527273 SEI 0006217-29.2023.4.05.7000 / pg. 11