CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, RECOLHA
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N.º INSTALAÇÃO
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 0-0X Xxxxxx 0000-000 Xxxxxx NIPC 680 017 763
Geral 000 000 000 | Fax 000 000 000 | xxxxx@xxxxxxxxxx.xx | xxx.xxxxxxxxxx.xx
Apoio ao Cliente 000 000 000 (Custo de chamada para a rede fixa nacional) - Dias úteis das 9:00h às 18:00h)
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, RECOLHA
E TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E RESÍDUOS URBANOS
Entre
Município de Almada, representado pelo Presidente dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (SMAS), NIPC 680 017 763, sediados na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 0-0X, Xxxxxx – 0000-000 Almada,
e
NIF | | | | | | | | | |, titular do CC/BI N.º | | | | | | | | | | , residente na Rua, Avenida
N.º ou Lote
Andar Localidade Cod. Postal -
Telefone | | | | | | | | | | Email , é celebrado o presente contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas:
PRIMEIRA
1. O primeiro contraente obriga-se a fornecer água potável ao prédio/fração autónoma sito(a) na Rua,
Avenida
N.º ou Lote Andar Localidade
Cod.Postal -
Artigo Matricial Fração
Tipo de consumo: Doméstico Não Doméstico
Tipo de uso CAE N.º Processo de Construção /
Serviços de Resíduos Urbanos | Câmara Municipal de Almada
Linha Verde Almada Limpa - 000 000 000 (Chamada Grátis - Dias Úteis das 8H30 às 18H00) | xxxxxxxxxxx@xxx.x-xxxxxx.xx
Faturação e Cobrança - Apoio ao Cliente 000 000 000 (Chamada Rede Fixa Nacional - Dias Úteis das 9H00 às 18H00)
Autorização de ligação a título precário Leitura Atual do Contador
bem como a prestar os serviços de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos produzidos naquele(a) prédio/fração autónoma, nos termos estabelecidos nos regulamentos municipais do abastecimento de água, do saneamento de águas residuais e da gestão de resíduos urbanos, disponíveis em xxx.xxxxxxxxxx.xx e xxx.x-xxxxxx.xx e nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente as contidas no D.L. nº 194/2009, de 20 de agosto.
4357 - Contrato fornecimento água, recolha e tratamento de águas residuais e resíduos urbanos
2. Aquando da celebração do contrato, o primeiro contraente entrega ao segundo uma reprodução das disposições regulamentares mais relevantes, relativas aos serviços de águas (anexo I) e aos serviços de gestão de resíduos urbanos (anexo II).
SEGUNDA
O segundo contraente obriga-se a respeitar os deveres dos utilizadores, estabelecidos nas disposições legais e regulamentares indicadas na cláusula anterior, nomeadamente o de pagar as tarifas devidas pela prestação dos serviços, bem como as taxas legalmente associadas, dentro do prazo fixado nas faturas.
TERCEIRA
O presente contrato produz efeitos a partir do momento em que se inicia o fornecimento de água e cessa por denúncia do segundo contraente, por caducidade ou no caso de se verificar falta de título jurídico válido para a ocupação do imóvel ou das condições técnicas legalmente exigidas para a prestação dos serviços.
TITULAR DO CONTRATO
O titular deste contrato declara ser Proprietário
Arrendatário
do local para o qual contrata os serviços.
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Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 0-0X Xxxxxx 0000-000 Xxxxxx NIPC 680 017 763
Geral 000 000 000 | Fax 000 000 000 | xxxxx@xxxxxxxxxx.xx | xxx.xxxxxxxxxx.xx
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QUARTA
1. As questões emergentes da execução do contrato, relacionadas com a efetiva prestação dos serviços, serão decididas:
a) Xxxx Presidente dos SMAS, tratando-se do fornecimento de água e/ou da recolha e tratamento das águas residuais urbanas.
b) Pelo Vereador com o pelouro dos Serviços de Higiéne Urbana, quando as questões digam respeito ao serviço de gestão de resíduos urbanos.
2. Em matéria de tarifas, nomeadamente atos de liquidação e cobrança, redução, pagamento em prestações, os pedidos e reclamações deverão ser dirigidos ao Presidente dos SMAS, que os decidirá.
QUINTA
ADESÃO À FATURA ELETRÓNICA
Email (Caso não adira à Fatura Eletrónica, irá receber a fatura em papel na morada indicada)
MORADA PARA ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA (preencher só quando diferente da morada de instalação do contador) Rua, Avenida, etc. N.º ou Lote Andar Localidade Cod. Postal -
IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO (preencher só quando diferente do titular do contrato)
Nome NIF | | | | | | | | | | Rua, Avenida, etc. N.º ou Lote Andar Localidade Cod. Postal -
Serviços de Resíduos Urbanos | Câmara Municipal de Almada
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4357 - Contrato fornecimento água, recolha e tratamento de águas residuais e resíduos urbanos
Os dados pessoais do 2º contraente serão objeto de tratamento com vista à celebração e execução do presente contrato, designadamente para as seguintes finalidades: Efetivação do fornecimento de água, medição, faturação e cobrança; Comunicações a efetuar no respeito pelos princípios orientadores na prestação dos serviços, pelos direitos dos utilizadores nomeadamente em matéria da qualidade da água, tarifário, suspensão da prestação dos serviços, proteção da saúde pública e do ambiente; Informação a prestar à entidade reguladora e outras, em cumprimento das obrigações legais do prestador dos serviços.
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Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 0-0X Xxxxxx 0000-000 Xxxxxx NIPC 680 017 763
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AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO POR DÉBITO DIRETO SEPA
Nome do Titular da Conta Bancária IBAN | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
BIC | | | | | | | | | | | | Montante Máximo
Banco
Assinatura do Titular da Conta Bancária
Conforme ficha no banco
Código de Identificação do Credor |P|T|6|1|Z|Z|Z|1|1|1|4|5|0|
Ao subscrever esta autorização, está a autorizar os SMAS de Almada a enviar instruções ao seu Banco para debitar ou creditar na sua conta. O pagamento por Débito Direto só fica ativo quando indicado na fatura.
Resolução Alternativa de Litígios (Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro)
Observações:
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Almada, / /
P´lo Município de Almada
O segundo contraente
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx
4357 - Contrato fornecimento água, recolha e tratamento de águas residuais e resíduos urbanos
Presidente do Conselho de Administração (Deliberação do CA de 2 de novembro de 2021)
RESERVADO AOS SERVIÇOS
Confirmo que a assinatura está cem onformidade com o seguinte documento de identificação:
Cartão de Cidadão
Bilhete de Identidade
Passaporte
Nº Data de Validade / /
Instalação N.º
Documentos: CC/BI
NIF
Escritura
Contrato Promessa
Contrato Arrendamento
Outro
Observações:
Data / /
O Funcionário
ANEXO I
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 0-0X Xxxxxx 0000-000 Xxxxxx NIPC 680 017 763
Geral 000 000 000 | | Fax 000 000 000
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EXTRATO DO REGULAMENTO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DO SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS
Publicado no Diário da República, 2ª série, nº5, Aviso nº 234/2012, de 6 de janeiro. (Artigo 65º, nº1, alterado de acordo com o Xxxxx x.x 0000/0000, xx 0 xx xxxxx)
Xxxxxx 0x (Xxxxxx x Xxxxxx)
O presente Regulamento Municipal, doravante Regulamento, estabelece normas complementares ao disposto no Decreto-Lei
municipais de abastecimento de água e de recolha de águas residuais devem cumprir as disposições do Regulamento e da legislação em vigor, nomeadamente:
Artigo 12º (Vigência dos contratos)
Os contratos consideram-se em vigor desde a data em que é instalado o contador ou logo após a sua assinatura, no caso de o contador já
nº194/2009, de 20 de agosto e no Decreto-Regulamentar nº23/95, de 23 de agosto, definindo ainda outras regras e condições necessárias
a) Não fazer uso indevido nem danificar quer os sistemas públicos ter sido instalado, e cessam pela denúncia ou por caducidade. quer os sistemas prediais e assegurar o bom funcionamento destes,
para a realização das atribuições municipais em matéria de distribuição e fornecimento de água potável à população do Concelho de Almada,
incluindo os dispositivos de utilização e os contadores;
b) abster-se de atos que possam prejudicar a regularidade da
Artigo 13º (Denúncia)
bem como em matéria de recolha e tratamento das águas residuais, prestação dos serviços, provocar a contaminação das águas ou outras 1. A denúncia pode ser operada pelos utilizadores, a todo o tempo, e
designadamente quanto às condições da prestação desses serviços,
situações de insalubridade;
torna-se efetiva logo que a entidade gestora efetue a leitura do contador,
estrutura tarifária, penalidades e reclamações.
Artigo 3º
c) solicitar a ligação às redes públicas, logo que estas estejam no prazo de 15 dias a contar da comunicação da denúncia, por escrito. disponíveis;
d) não alterar os sistemas prediais sem autorização ou controlo prévio 2. Se, por motivos imputáveis ao utilizador, não puder ser feita a
(Entidade titular e gestora)
da entidade gestora;
leitura, no prazo indicado no número anterior, aquele continua
No território do Município de Almada, a entidade titular e gestora dos serviços municipais de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais é o Município, sendo a gestão exercida através dos seus Serviços Municipalizados de Água e Saneamento, doravante denominados Serviços Municipalizados ou SMAS ou entidade gestora.
e) pagar pontualmente as importâncias devidas, até ao termo efetivo responsável pelos encargos daí decorrentes. do contrato;
f) comunicar aos Serviços Municipalizados, por escrito e no prazo de 3. A entidade gestora poderá presumir a denúncia do contrato quando trinta dias, a ocorrência de factos que conduzam à cessação do a prestação dos serviços se mantiver suspensa por um período contrato / alteração da respetiva titularidade, como sejam a venda, continuado de 2 meses mas essa denúncia não se tornará efetiva sem partilha, constituição ou cessação de usufruto, arrendamento e prévia audiência do utilizador.
situações equivalentes;
Artigo 4º
(Princípios orientadores da prestação dos serviços)
O abastecimento de água, bem como a recolha e o tratamento de
g) facultar o acesso aos locais de consumo, quando haja necessidade de recolha de amostras de água, de acesso ao contador ou de inspecionar os sistemas prediais;
Artigo 14º (Contratos especiais)
1.Para a prestação dos serviços que constituem o objeto do presente
águas residuais obedecem aos seguintes princípios gerais:
h) respeitar e executar as intimações que legitimamente lhes sejam Regulamento, serão celebrados contratos especiais, quando o dirigidas pelos Serviços Municipalizados e colaborar com estes, no fornecimento de água causar forte impacto na rede de distribuição
a) acesso universal à salubridade e à água – um bem essencial do qual ninguém pode ser privado por razões económicas;
respeito pelos princípios enunciados no artigo 4º.
e quando as águas residuais a recolher e a tratar tiverem características qualitativas ou quantitativas que as afastem significativamente das
b) equilíbrio económico e financeiro dos Serviços Municipalizados, como garantia da continuidade e da qualificação dos serviços;
c) repartição equitativa dos custos pelos utilizadores, tendo nomeadamente em conta as situações de debilidade económica e a
2.Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, águas residuais urbanas, nomeadamente nos casos seguintes: considera-se que os prédios são servidos pelos sistemas públicos,
quando as redes municipais de abastecimento de água e de drenagem a) grandes estabelecimentos como escolas, quartéis e do ramo da de águas residuais estejam localizadas a uma distância não superior hotelaria e restauração e comerciais;
necessidade de induzir comportamentos ajustáveis ao interesse geral, em matéria de utilização dos recursos naturais e de proteção do
a vinte metros do limite da propriedade.
b) hospitais e complexos industriais;
c) serviços de incêndio;
ambiente;
d) melhoria contínua dos sistemas de distribuição e de controlo da qualidade da água fornecida para consumo humano, bem como dos sistemas de recolha e tratamento de águas residuais;
e) comunicação eficaz e leal com os utilizadores e vice-versa,
0.Xx prazo de trinta dias, a contar da ligação do sistema predial de d) abastecimento de navios.
drenagem ao sistema público, os proprietários ou usufrutuários dos e) Outros previstos no presente Regulamento prédios onde existam fossas séticas ou poços absorventes para despejo
de águas residuais são obrigados a entulhá-los, depois de esvaziados 2. Os contratos especiais são elaborados tendo em consideração as e desinfetados, em condições a definir com os Serviços características do fornecimento de água e/ou das águas residuais a
nomeadamente acerca da qualidade da água, tarifário, suspensão da prestação dos serviços, leituras e roturas.
Artigo 5º (Direitos dos utilizadores)
Sem prejuízo dos demais direitos previstos na lei e no Regulamento, os utilizadores têm:
a) o direito à prestação regular e contínua dos serviços de águas, salvo nas situações excecionadas;
Municipalizados.
4.Em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, é admitida a utilização de fossas séticas, cujo funcionamento adequado deve ser assegurado pelos utilizadores, competindo a estes suportar os encargos com os despejos para além daqueles que os Serviços Municipalizados estão obrigados a efetuar – duas vezes por ano.
Artigo 8º
(Tipos de consumo e de águas residuais)
produzir, acautelando-se o interesse da generalidade dos utilizadores e o equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.
Artigo 15º (Contratos temporários)
1. Podem ser celebrados contratos temporários ou sazonais, nos casos seguintes:
a) zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, exposições, instalações balneares e festivais;
b) o direito à qualidade da água distribuída e ao seu sistemático 1. A distribuição pública de água potável abrange os consumos b) obras e estaleiros de obras;
controlo;
c) o direito de utilização livre e gratuita da água potável distribuída em locais públicos pela entidade gestora, através de fontanários, desde que destinada a consumo humano;
d) o direito à informação sobre todos os aspetos ligados à prestação dos serviços, a qual será prestada nos locais de atendimento, no sítio da internet, através de comunicados, editais, faturas, telefone, e-mail e outros;
e) o direito de solicitar vistorias, análises à água e dados necessários para a boa execução de projetos e obras nos sistemas prediais;
f) o direito de reclamação e de recurso contra atos e omissões dos
domésticos e não domésticos, sendo domésticos os efetuados na c) litígio entre titulares do direito à celebração do contrato, desde que, utilização dos prédios urbanos para fins habitacionais e qualificando-se por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
os demais como não domésticos, nestes se incluindo os consumos d) construções em vias de legalização, designadamente as inseridas público, industrial, comercial e de serviços, bem como os das em áreas urbanas de génese ilegal, desde que os respetivos entidades e organismos da Administração Pública direta, indireta e proprietários cumpram os deveres de reconversão e respeitem as setor empresarial, das instituições particulares de solidariedade condições e prazos impostos pela Câmara Municipal.
social e outras pessoas coletivas de utilidade pública.
2. Os contratos mencionados nas alíneas c) e d) do número anterior
2. Os consumos públicos compreendem a lavagem de arruamentos, têm a duração de seis meses, podendo ser renovados se se mantiverem rega de espaços verdes, limpeza de coletores, combate a incêndios os pressupostos que levaram à sua celebração.
e outras atividades sem fins lucrativos que a entidade gestora
Serviços Municipalizados ou dos seus trabalhadores.
Artigo 6º
considere geradoras de bens ou utilidades relevantes e de fruição geral.
Artigo 16º (Prestação de caução)
1. Nas situações previstas no número 1, alíneas a) e b) do artigo
(Continuidade da prestação dos serviços)
1. O abastecimento de água, bem como a recolha e o tratamento de águas residuais são assegurados de forma contínua, incluindo a recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas.
2. A prestação dos serviços mencionados no número anterior pode todavia ser interrompida ou restringida, em caso de escassez e quando ocorram acontecimentos imprevisíveis ou normalmente inevitáveis que impeçam a sua continuidade e, designadamente, nas seguintes situações:
a) deterioração da qualidade da água ou previsão de deterioração iminente, designadamente por falta de condições de salubridade nos sistemas de distribuição;
3. Nas atividades mencionadas no número anterior, deve ser utilizada, anterior, bem como quando for reiniciada a prestação dos serviços sempre que possível, água tratada nas ETAR, a qual será fornecida de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, na gratuitamente durante o primeiro ano de vigência do presente sequência da suspensão dos mesmos determinada por falta de Regulamento e, posteriormente, em condições favoráveis, pagamento de tarifas, a entidade gestora pode exigir a prestação de estabelecidas pelo Município ou a acordar com os Serviços caução, por forma a garantir a satisfação dos seus créditos. Municipalizados.
2. A caução será restituída, sendo caso disso, aquando da cessação
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 54º, entende-se por águas dos contratos temporários previstos nas alíneas a) e b) do nº1 do residuais domésticas as associadas aos consumos domésticos ou artigo anterior, com o acerto de contas e, nos demais casos previstos equiparados; por águas residuais industriais aquelas que têm origem no número anterior, será restituído, oficiosamente ou a requerimento nos processos de laboração ou fabrico e que adquirem características do interessado, depois de decorrido um ano após o reinício da diferentes das das águas residuais domésticas que não permitem a prestação e o pontual pagamento dos serviços.
sua recolha sem um pré-tratamento apropriado e por águas pluviais
b) quando for necessário garantir o fornecimento prioritário, nomeadamente o destinado a consumo humano das instalações hospitalares;
c) realização de trabalhos nos sistemas públicos, desde que esses trabalhos exijam a suspensão da prestação dos serviços;
as provenientes da precipitação atmosférica e das escorrências freáticas.
Artigo 10º (Titularidade)
Artigo 17º (Medição por contadores)
1. Toda a água fornecida será medida por contadores fornecidos pelos Serviços Municipalizados e por estes instalados e selados.
d) anomalias ou irregularidades no sistema predial, incluindo os aparelhos de medida, nomeadamente em caso de alteração ou uso indevido desses sistemas sem prévia autorização e quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
e) falta de pagamento de tarifas, no prazo indicado na fatura ou em
1.O contrato de prestação dos serviços de águas – fornecimento de 2. No caso de prédios onde sejam efetuados consumos que só parcialmente água para consumo humano, recolha e tratamento de águas residuais deem origem a águas residuais, podem os utilizadores requerer a medição
– pode ser celebrado com os utilizadores que o solicitem e que desses consumos, através de contadores, os quais serão instalados pelos disponham de título válido para a ocupação do imóvel ou local de Serviços Municipalizados, sempre que o considerem justificado, de forma consumo, nomeadamente com o proprietário, arrendatário, a identificar qual o volume de águas residuais geradas.
comodatário, usuário, usufrutuário ou promitente comprador, quando
plano de pagamento;
f) quando não for permitida a entrada dos trabalhadores da entidade
detenham a posse do local de consumo.
3. No caso de prédios, independentemente da sua utilização, que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligados aos
gestora,ou por esta credenciada, designadamente para inspeção de canalizações, leitura, verificação, substituição ou levantamento de contador e para recolha de amostras;
g) ligações clandestinas aos sistemas públicos, entendendo-se que são clandestinas todas as não autorizadas pela entidade gestora;
h) descargas de águas residuais cujas características as afastam dos parâmetros de qualidade fixados por lei, regulamento ou pelos
2.Sem prejuízo do dever de zelo que deve presidir à sua atuação, a sistemas municipais de águas residuais, os Serviços Municipalizados podem entidade gestora não assume qualquer responsabilidade pela falta exigir a instalação de contadores de água ou de medidores de caudal, a de valor legal, vício ou falsidade dos documentos que devem ser intercalar no ramal de ligação à rede, sendo a instalação e manutenção apresentados para prova dos direitos indicados no número anterior. daqueles equipamentos feita pelos Serviços Municipalizados.
3.Podem ser celebrados com um proprietário vários contratos para 4. As despesas com a reparação e substituição dos contadores correm as frações ou domicílios de determinado prédio, assumindo aquele por conta da Serviços Municipalizados, sempre que tais despesas
Serviços Municipalizados;
i) em outras situações legalmente previstas, como seja no caso de embargo de obras e de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal.
as responsabilidades de utilizador.
4. Quem dispuser de título válido para ocupar determinada fração ou domicílio, pode tomar a posição do proprietário referido no número
resultarem do normal uso desses aparelhos.
Artigo 18º (Controlo metrológico)
3.Sem prejuízo de outros prazos legalmente estabelecidos, anterior, assim como pode propor novo contrato, relativamente a 1.Todos os contadores são instalados e mantidos pelos Serviços
designadamente por falta de pagamento de tarifas em que o prazo é de dez dias, a interrupção ou restrição previstas no número anterior serão, sempre que possível, precedidas de aviso com uma
essa fração ou domicílio.
5. Nos casos previstos nos números anteriores e noutros idênticos,
Municipalizados, nos termos da legislação em vigor sobre controlo metrológico.
antecedência não inferior a dois dias, salvo nas situações previstas nas alíneas a), c) e g), em que, em função da respetiva gravidade, a prestação dos serviços pode ser suspensa de imediato.
4. O serviço de recolha, transporte e destino final das lamas de
a entidade gestora pode recusar-se a celebrar novo contrato ou a 2. Sempre que o contador tenha sido objeto de reparação que obrigue à aceitar a transmissão da posição contratual, quando seja manifesto sua desselagem e nos casos em que a legislação referida no número anterior que, por essas vias, se visa o não pagamento de débitos respeitantes o exija, este só poderá ser utilizado depois de novamente verificado.
ao local de consumo.
Artigo 19º
fossas séticas é efetuado até duas vezes por ano.
Artigo 11º (Vistoria das instalações)
(Fiscalização)
1. Todo o contador instalado fica à guarda e sob fiscalização imediata
Artigo 7º
(Deveres dos utilizadores e dos proprietários ou usufrutuários)
1. Os utilizadores e os proprietários ou usufrutuários dos prédios
A celebração dos contratos adquire plena validade e eficácia com a do utilizador, o qual deve comunicar aos Serviços Municipalizados instalação dos contadores, após vistoria ou ato equivalente que todas as anomalias que verificar, nomeadamente o não fornecimento comprovem estarem os sistemas prediais em condições de utilização de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura
urbanos e respetivas frações autónomas servidos pelos sistemas
e devidamente ligados às redes públicas.
ou deficiências na selagem.
2. O utilizador responderá pelo emprego de qualquer meio capaz de influir na contagem da água.
3. O utilizador responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas esta responsabilidade não abrange o dano resultante do uso ordinário.
4. Para todos os efeitos, presume-se negligência grave a perda do contador de obras.
Artigo 20º (Verificação)
1. Os Serviços Municipalizados procedem à verificação do funcionamento dos contadores sempre que o julgarem conveniente ou forem avisados sobre eventuais anomalias.
2. A verificação terá lugar no próprio local e, quando tal não for viável, o contador será retirado para verificação em laboratório qualificado.
3. No caso de o contador ser retirado, será entregue ao utilizador um documento do qual constará a indicação do valor do consumo registado no aparelho substituído e no que fica instalado no local.
4. Os resultados da verificação são registados num boletim de ensaio, cuja cópia será entregue ao utilizador, nas situações previstas no número seguinte e sempre que o pretender.
5. Verificando-se que o contador media fora das margens de tolerância, será corrigido o valor do consumo registado e o utilizador será notificado da nota de crédito ou de débito.
6. O utilizador pode, no prazo de cinco dias, contestar o resultado da verificação e requerer nova verificação do contador.
7. No caso de as verificações mencionadas nos números anteriores demonstrarem que o contador apresentava anomalias não decorrentes do seu uso normal e por isso media deficientemente, fora das tolerâncias admitidas, as despesas correm por conta do utilizador, exceto se este demonstrar que não é responsável pelas anomalias.
Artigo 21º (Leituras)
1. Para efeitos de faturação, os Serviços Municipalizados procedem à leitura real dos contadores, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo, entre duas leituras, de oito meses.
2. Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes, impossível o acesso ao contador por parte dos Serviços Municipalizados, estes devem avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da comunicação da suspensão do fornecimento, no caso de não ser possível a leitura.
Artigo 22º (Estimativa de consumo)
1. Sempre que se verificar que o contador não conta ou conta por excesso ou por defeito, o consumo será avaliado em função da média apurada a partir dos elementos estatísticos existentes, relativos ao utilizador em causa, designadamente as duas últimas leituras reais.
2. Na falta ou insuficiência desses elementos, o consumo é estimado em função do consumo médio de utilizadores com características similares, no ano anterior, podendo ser corrigido em função dos consumos apurados entre duas leituras reais efetuadas com um intervalo de seis meses e subsequentes à eliminação da avaria ou à substituição do contador.
Artigo 46º (Inspeção de sistemas)
1. Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção dos Serviços Municipalizados sempre que haja reclamação de utilizadores, perigos de contaminação ou suspeita de fraude.
2. Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário e/ou utilizador
2. Os utilizadores são responsáveis pelo pagamento de toda a água perdida, podendo os Serviços Municipalizados determinar o montante a cobrar, em função dos habituais escalões de consumo, se se demonstrar que aqueles não contribuíram culposamente para a perda de água.
Artigo 62º (Regime Tarifário)
1. Para satisfação dos encargos respeitantes ao abastecimento de água, ao saneamento de águas residuais e a serviços auxiliares prestados pelos Serviços Municipalizados, é devido o pagamento das tarifas e preços referidos nos artigos 67º a 70º deste Regulamento.
2. Os valores das tarifas e dos preços a cobrar pelos Serviços Municipalizados serão fixados anualmente pela Câmara Municipal, sob proposta do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados.
3. Na falta das deliberações previstas no número anterior, manter-se-ão os valores fixados para o ano anterior e, no caso de não ocorrerem aumentos superiores aos resultantes da aplicação da taxa de inflação, os novos valores podem ser fixados por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados.
4. As deliberações previstas nos números anteriores serão, em princípio, tomadas no último trimestre de cada ano e não podem entrar em vigor antes de decorridos vinte dias a contar da respetiva publicação edital, nos lugares de estilo.
5. Na fixação das tarifas e dos preços ou do critério para essa fixação, deverá atender-se ao princípio do equilíbrio económico e financeiro dos Serviços Municipalizados, com um nível de atendimento adequado, considerando que:
a) os valores a cobrar devem, em regra, traduzir o custo real de amortização dos investimentos e de exploração dos serviços a assegurar;
b) os custos devem ser equitativamente repartidos pelos utilizadores finais dos serviços, devendo todavia ser assegurado aos utilizadores de fracos recursos um custo compatível com a debilidade dos seus rendimentos e sem prejuízo da indução de comportamentos que se ajustem ao interesse geral, designadamente no que respeita à preservação e utilização racional dos recursos naturais e à proteção do ambiente.
6. Se tal se mostrar aconselhável, designadamente com vista a garantir o abastecimento de água em continuidade e a induzir comportamentos ajustados ao interesse geral, pode ser estabelecida uma tarifação sazonal e ou de procura de ponta.
Artigo 63º (Estrutura Tarifária)
1. As tarifas pela prestação dos serviços de águas compreendem uma parte fixa, denominada tarifa fixa, a qual representa uma contrapartida pela disponibilidade daqueles serviços, e uma parte variável ou tarifa variável que depende do volume de água consumida.
2. Os montantes indicados no número anterior serão diferenciados em função do grau de disponibilidade das instalações e da utilização dos serviços.
Artigo 64º (Tipo de tarifas)
As tarifas dos serviços de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais são diferenciadas conforme o utilizador final seja do tipo doméstico ou não doméstico.
Artigo 65º (Redução de tarifas)
1. Os utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica
– presumindo-se como tal a posse de um rendimento per capita por adulto equivalente igual ou inferior ao valor do indexante dos apoios sociais – gozam do direito à isenção das tarifas fixas que seriam exigíveis pela prestação dos serviços de águas, e não lhes são aplicadas as tarifas variáveis até ao consumo de 5 m3 mensais.
2. As tarifas podem igualmente ser reduzidas, no caso de os utilizadores serem entidades sem fim lucrativo, com fracos recursos económicos e cuja ação social
5. Quando instalado um contador conjugado, o calibre a considerar é o de maior diâmetro.
Artigo 67º (Tarifa Variável)
1. A tarifa variável de abastecimento de água aplicada aos utilizadores domésticos e não domésticos é cobrada em função do volume de água fornecida durante o período objeto de faturação.
2. As tarifas indicadas no número anterior representam uma comparticipação nos encargos com a exploração e conservação do sistema público de captação, adução, armazenagem, distribuição e controlo da qualidade da água.
3. A tarifa variável de abastecimento de água aplicada aos utilizadores domésticos e não domésticos é diferenciada de forma progressiva de acordo com os seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada trinta dias:
a) Utilizadores Domésticos:
1º Escalão: = 5 m3;
2º Escalão:> 5 m3 e = 15 m3; 3º Escalão:> 15m3 e = 25 m3; 4º Escalão:> 25 m3.
b) Utilizadores Não Domésticos:
1º Escalão: = 15 m3;
2º Escalão:> 15 m3.
Artigo 68º (Tarifa Fixa)
1. A tarifa fixa de saneamento de águas residuais aplicada aos utilizadores domésticos e não domésticos é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação ou por cada período de trinta dias, se aquele intervalo for maior.
2. A tarifa indicada no número anterior representa uma contrapartida pela disponibilidade dos serviços e constitui uma comparticipação nos encargos com o investimento no sistema público de recolha, drenagem, tratamento, rejeição e controlo da qualidade das águas residuais, bem como com a construção e renovação das caixas e dos ramais de ligação.
3. O valor mensal da tarifa fixa é calculado em função da tarifa fixa do abastecimento de água, pela aplicação de um coeficiente determinado pelo peso relativo dos encargos de investimento na construção e reabilitação dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais e de abastecimento de água.
Artigo 69º (Tarifa Variável)
1. A tarifa variável de saneamento de águas residuais aplicada aos utilizadores domésticos e não domésticos é cobrada em função do volume de águas residuais recolhidas durante o período objeto de faturação.
2. As tarifas indicadas no número anterior constituem uma comparticipação nos encargos com a exploração e conservação do sistema público de recolha, drenagem, tratamento, rejeição e controlo da qualidade das águas residuais.
3. A tarifa variável de saneamento de águas residuais é determinada pela aplicação à tarifa variável média do abastecimento de água devida pelo utilizador final, de um coeficiente de volume 0,9 e outro de custo, em função do peso relativo dos encargos de exploração dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais e de abastecimento de água.
Artigo 70º (Enumeração)
São prestados os seguintes serviços auxiliares:
a) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido ou por incumprimento do utilizador;
b) Levantamento e colocação de contadores, por razões imputáveis ao utilizador;
c) Verificação de contadores, imputáveis ao utilizador;
d) Substituição ou reparação de válvulas de segurança e válvulas de corte,
devem permitir o livre acesso ao local de consumo, desde que avisados, por
seja considerada relevante, nomeadamente instituições particulares de imputáveis ao utilizador;
meio idóneo, da data e do intervalo horário de duas horas previstos para a inspeção.
3. Das inspeções efetuadas serão elaborados autos de vistoria onde constam as reparações a efetuar e o respetivo prazo, os quais serão dados a conhecer aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades.
4. Se não for facultado o acesso ou se as reparações não forem efetuadas no prazo fixado, os Serviços Municipalizados podem, findo o prazo, suspender o fornecimento de água.
Artigo 47º (Tipos de contadores)
1. Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou
solidariedade social e outras pessoas coletivas de utilidade pública.
3. Sem prejuízo do disposto no número 1, podem ainda ser reduzidas as tarifas variáveis, quando se trate agregados familiares com cinco ou mais membros, ajustando-se os escalões de consumo, caso a caso, em função da dimensão do agregado familiar, por forma a que as tarifas dessas famílias não resultem agravadas, pelo facto de serem numerosas.
4. Os titulares dos contratos que pretendam beneficiar das tarifas especiais previstas nos números anteriores devem requerê-lo ao Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados e provar que se verificam os requisitos exigidos para a aplicação desses tarifários.
5. O deferimento dos requerimentos previstos no número anterior é válido pelo
e) Substituição de tubagens na caixa do contador;
f) Análises de água, a pedido ou imputáveis aos utilizadores;
g) Deslocações domiciliárias, imputáveis ao utilizador;
h) Inscrição de canalizadores;
i) Vistoria e ensaio dos sistemas prediais;
j) Ampliação e extensão da rede pública superiores a 20 metros;
k) Limpeza de fossas, para além daquelas que os Serviços Municipalizados estão obrigados a efetuar;
l) Serviços diversos, como sejam plantas de localização, cartografia, publicações, certidões e fotocópias.
Artigo 71º
(Prazo, forma e local de pagamento)
1. O pagamento das tarifas e dos serviços auxiliares deve ser efetuado até à data
fogo, são dos tipos autorizados por lei e obedecem às especificações período de um ano, salvo se prazo mais curto for fixado, devendo todavia os
limite indicada na fatura ou aviso, nos locais de atendimento postos à disposição
regulamentares aplicáveis.
2. O calibre e as características metrológicas dos contadores a instalar são fixados pelos Serviços Municipalizados, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.
Artigo 48º (Instalação)
1.A instalação dos contadores, isolados ou em bateria, obedece às especificações e modelos das normas específicas aprovadas pelos Serviços Municipalizados e
beneficiários comunicar, por escrito e no prazo de 30 dias, qualquer alteração das circunstâncias que fundamentaram aquele deferimento.
A falta ou atraso da comunicação referida no número anterior implica o pagamento da importância correspondente à diferença entre o que o utilizador pagou e o que deveria ter pago, sem a redução, acrescida de juros de mora.
7. Em casos de extrema debilidade económica dos utilizadores domésticos, devidamente fundamentada, podem as tarifas previstas neste Regulamento ser reduzidos de acordo com os princípios enunciados no artigo 62º, nº5, alínea b),
dos utilizadores pelos Serviços Municipalizados, por meios eletrónicos de pagamento de serviços ou mediante autorização de débito em conta bancária.
2. A faturação dos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais será de periodicidade mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por este considerados mais favoráveis e convenientes.
3.Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, num máximo de seis, com base num plano de
por estes disponibilizadas aos técnicos e donos de obras.
2. As dimensões das caixas ou nichos para a instalação dos contadores serão tais que permitam um trabalho regular de leitura e substituição ou reparação a executar no local.
de forma a garantir o acesso às quantidades de água consideradas indispensáveis. pagamentos.
8. Para os consumos públicos, será fixada uma tarifa variável específica, a qual será aplicada quando não possa ser utilizada água tratada nas ETAR; caso contrário, esses consumos serão faturados em função das tarifas variáveis estabelecidas
Artigo 78º (Reclamação)
3. Os contadores serão selados e instalados com os suportes e proteção adequados, por forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento, em local escolhido pelos Serviços Municipalizados.
4. Imediatamente a montante e a jusante do contador, será instalada uma torneira de segurança.
Artigo 49º
(Normas para evitar a contaminação da água)
1. O sistema predial através do qual é disponibilizada a água para consumo humano fornecida pelos Serviços Municipalizados deve ser completamente independente de qualquer outro sistema particular de abastecimento de água, designadamente da que provenha de poços, minas ou furos.
2. É proibida a ligação entre o sistema predial de água para consumo humano
para os consumos das autarquias locais.
Artigo 66º (Tarifa Fixa)
1. A tarifa fixa de abastecimento de água aplicada aos utilizadores domésticos e não domésticos é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação ou por cada período de trinta dias, se aquele intervalo for maior.
2. A tarifa indicada no número anterior representa uma contrapartida pela disponibilidade dos serviços e constitui uma comparticipação nos encargos com o investimento na captação, adução, armazenagem, distribuição e controlo da qualidade da água, bem como com a construção dos ramais de ligação e a cedência e manutenção dos contadores.
3. O valor mensal da tarifa fixa é calculado em função do tipo de consumo e do
1. A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto dos Serviços Municipalizados contra qualquer ato ou omissão destes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento e demais legislação aplicável.
2. As reclamações podem ser exaradas no respetivo livro ou apresentadas por via postal, fax, e-mail ou documento escrito entregue num dos vários locais de atendimento.
3. O requerimento deverá ser despachado pelo autor do ato, quando competen- te para o efeito, ou pelo dirigente máximo da unidade orgânica, no prazo de vinte e dois dias úteis, se outro mais curto não estiver estabelecido, notificando-
-se o interessado do teor do despacho e respetiva fundamentação.
Artigo 79º
e qualquer sistema de drenagem, devendo ser sempre interposto, entre ambos, calibre do contador (correspondente ao grau de disponibilidade do serviço),
(Recurso)
um dispositivo isolador que não permita a contaminação da água.
3.Salvo em casos especiais que se imponham ou por razões de ordem técnica ou de segurança e aceites pelos Serviços Municipalizados, não é permitida a ligação direta a depósitos de receção.
4. Não é permitido o assentamento de quaisquer canalizações de águas residuais sobre canalizações de água para consumo humano.
Artigo 50º
(Perda de água nos sistemas prediais)
1. Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água nos sistemas prediais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela respetiva conservação.
devendo ser pago independentemente dos volumes de água consumida.
4. Serão considerados os seguintes níveis, em função do calibre do contador:
a) Utilizadores domésticos 1º Nível =25 mm
Para calibres superiores a 25mm a tarifa fixa é igual à tarifa dos utilizadores não domésticos, dentro dos respetivos níveis.
b) Utilizadores Não Domésticos 1º Nível =20 mm
2º Nível > 20 mm e =30 mm 3º Nível > 30 mm e =50 mm 4º Nível > 50 mm e =100 mm 5º Nível =100
No prazo de trinta dias a contar da comunicação referida no nº2 do artigo anterior, pode o interessado interpor recurso hierárquico para o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados.
Artigo 80º (Efeitos)
A reclamação e os recursos previstos nos artigos anteriores não têm efeito suspensivo, salvo se se tratar de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água e se o utilizador solicitar a verificação extraordinária do contador, caso em que fica suspenso o prazo de pagamento da fatura e o prazo de caducidade do direito ao respetivo pagamento.