ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000417/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/05/2022 MR022447/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.164633/2022-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/05/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000417/2022
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SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste
ato representado(a) por seu ; E
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DECIMA PRIMEIRA REGIAO, CNPJ n. 37.115.524/0001-38,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E
ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior a R$ 1.733,91 (um mil setecentos e trinta e oito reais e onze centavos), valendo a partir de 1º de maio de 2022 quando será reajustado na forma da cláusula de reajuste salarial desse Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo único. A regra da Cláusula Terceira não se aplica ao caso de contratação em jornada de trabalho menor que 40h, hipótese em que a composição salarial levará em conta a proporcionalidade das horas contratadas de labor
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
Em 1o (primeiro) de Maio de 2022, os empregados do CRP-11, terão reajuste na base de 11,73% (onde, setenta e três por cento), pagos de forma retroativa no caso de não concluído o acordo em tempo hábil.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O CRP-11 efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 30 (trinta) de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O CRP-11 fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O CRP-11 pagará décimo terceiro salário nos termos da legislação vigente, podendo pagar a primeira parcela até o dia 30 de junho e a segunda parcela até o dia 20 de novembro.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO:
Ao empregado que exercer e/ou substituir funções de qualquer cargo, para atender as necessidades do
CRP-11, devido demanda existente ou por motivo de afastamento transitório ou definitivo do titular do cargo, sendo em casos de substituição por no mínimo 05 (cinco) dias efetivamente trabalhados e consecutivos e no máximo 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período, será garantido o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário bruto correspondente à função ocupada, a título de gratificação ou a diferença entre os salários do substituto e substituído, prevalecendo à concessão mais benéfica ao empregado. Parágrafo Único: Deverá haver entendimento anterior ao início das atividades entre o empregado que irá ocupar Funções e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minunciosamente estabelecidos os termos para efetiva acumulação.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Fica garantido o pagamento das horas extras trabalhadas efetivamente após a jornada estabelecida nesse Acordo Coletivo, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração diária de trabalho, devendo ser remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em dias úteis e 100% (cem por cento) de acréscimo aos sábados, domingos e feriados. As horas extras trabalhadas somente serão validadas quando devidamente autorizadas pela Diretoria do CRP-11 com documento assinado pelas partes. § 1°. Fica criado o banco de horas para fins de compensação, no período de 12 meses. A compensação ocorrerá na conveniência do CRP, conforme estabelecido pela Diretoria, segundo a seguinte sistemática: a) As horas extras devidas ao empregado serão compensadas com folgas a serem determinadas pela Diretoria, conforme a conveniência do CRP; b) As horas devidas pelo empregado serão compensadas conforme a conveniência do CRP; c) As horas a serem compensadas serão rigorosamente
iguais às horas devidas tanto pelo CRP quanto pelo empregado, sem utilização de qualquer cálculo que modifique a quantidade de horas para mais ou para menos. §2°. O controle das horas extras trabalhadas será realizado da seguinte forma: as ocorrências de cada mês serão apreciadas pela Diretoria até o 10o (décimo) dia do mês subsequente para deliberação. §3o. Não será considerado tempo a disposição do empregado as horas de deslocamento para viagens a serviço, e seu respectivo retorno, quando, para tal, for recebido diárias e custeado o transporte pelo CRP, excetuando-se os casos em que o desenho e as atribuições do cargo não contemplarem trabalho ordinário em todo o território do estado. §4o Em situações
que, por ocasião extraordinária, o disposto previsto no parágrafo anterior precisar ser complementado e/ou houver matéria omissa, a diretoria do CRP constituirá ato legal específico que regerá a situação.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
O CRP-11 fornecerá aos seus empregados, o valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), mensais, em cartão vale alimentação, não tendo natureza salarial, independente de períodos de férias, licenças- médicas até 15 (quinze) dias consecutivos, licença maternidade, mediante o desconto no valor de R$ 1,00 no salário do(a) empregado(a). § 1o. O Auxílio Alimentação deverá ser entregue na época do pagamento do salário mensal.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PASS CARD:
O CRP-11 fornecerá aos seus empregados PASS CARD (cartão magnético pessoal e intransferível com crédito para conversão restrita por passagens terrestres em transportes coletivos urbanos apropriados ao seu uso). O fornecimento do cartão será concedido mediante apresentação do formulário de solicitação apropriado, devidamente preenchido e assinado pelo empregado solicitante, discriminado o número de deslocamentos diários necessários ao cumprimento do trajeto residência - trabalho - residência e seus respectivos valores praticados pela companhia de transporte responsável, acompanhado de cópia do comprovante de endereço. Cada empregado receberá um PASS CARD que será alimentado mensalmente com crédito equivalente à sua despesa com o deslocamento supramencionado naquele período. Em contrapartida e de acordo com a Lei n. 7.418/1985, será descontado o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor creditado. § 1o. Aos empregados que utilizam outros meios de locomoção, o CRP-11 fornecerá o mesmo valor correspondente ao vale transporte em vale combustível, através de convênio que será firmado pelo CRP-11, observada a legislação vigente aplicável. Em contrapartida será descontado o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor creditado ao empregado. § 2o. Os benefícios acima deverão ser creditados na época do pagamento do salário mensal.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO:
O CRP-11 pagará, mediante solicitação formal, o valor de R$ 1.000,00 como auxílio educação, à época da concessão, por empregado que tenha filho(a)/dependente em idade até 18 (dezoito) anos, que comprovadamente esteja matriculado em estabelecimento de ensino.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
O CRP-11 oferecerá aos seus empregados à opção de assistência de saúde prestada por empresa da rede de saúde suplementar, através de convênio com plano privado de saúde. Fica autorizado o desconto de até 10% (dez por cento) do valor da mensalidade cobrada pelo plano privado de saúde na folha de pagamento de cada empregado que aderir espontaneamente ao convênio mediante preenchimento e assinatura de formulário e de até 40% (quarenta por cento) da mensalidade cobrada por cada dependente oficial, para os empregados que os incluírem no seu contrato. § 1o. O CRP-11 manterá os dependentes não oficiais no convênio de assistência de saúde ofertado pelo Conselho, porém, os mesmos deverão arcar com 100% (cem por cento) dos custos do respectivo plano. § 2o. Se por algum motivo o empregado deixar de arcar com a sua parcela ou de seus dependentes no custeio do plano de assistência médica, por qualquer motivo que seja, fica desde já autorizado o CRP 11 realizar o cancelamento do seu plano e de seus dependentes. § 3o. O empregado é obrigado a pagar a sua parte no custeio do plano de saúde e de seus dependentes, ainda que não esteja recebendo salários diretamente pelo CRP/11, como no caso de licença médica pelo
INSS, quando ficará obrigado a recolher aos cofres do CRP/11 a parte que lhe cabe, sob pena de ser cancelado o plano de saúde, na forma do autorizado pelo § 2o acima.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA:
O CRP-11 oferecerá aos seus empregados a opção de assistência odontológica prestada por empresa de rede suplementar, através de convênio com o plano privado. Fica autorizado o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade cobrada pelo plano privado na folha de pagamento de cada empregado que aderir espontaneamente ao convênio, mediante assinatura de formulário e de 90% (noventa cento) da mensalidade cobrada por cada dependente para os empregados que os incluírem no seu contrato.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL:
O CRP-11 custeará ou reembolsará despesas com funeral do empregado e dependentes diretos, cônjuges ou companheiros em união estável, até o limite de R$ 755,45 (setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), devendo esse auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral, mediante comprovação.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCENTIVO AOS EMPREGADOS ESTUDANTES UNIVERISTÁRIOS
O CRP-11, quando solicitado, pagará semestralmente, na forma de ressarcimento não cumulativo, verba para auxílio do custeio das despesas com livros e/ou material didático do empregado estudante universitário, no valor de R$ 283,72 (duzentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), mediante comprovação de matrícula regular no semestre referente à concessão do benefício, bem como apresentação de comprovante de compra. O benefício não usufruído durante o período de vigência deste Acordo Coletivo será cancelado, não podendo este direito ser acumulado para o ano seguinte e/ou, em hipótese alguma, ser transformado em remuneração ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL:
Como incentivo ao desenvolvimento profissional, o CRP-11 poderá pagar cursos, oferecidos por Instituições de Ensino, para todos os empregados, relevante ao aprimoramento das funções que o mesmo exerce, no valor de até R$500,00 (quinhentos reais), ou metade do valor do curso, o que for menos oneroso ao CRP11, valor este que será entre a solicitação até momento e anterior a matrícula. §1°. O presente benefício será concedido mediante solicitação dos empregados e aprovação da Diretoria do CRP-11, devendo ao final ser comprovada à freqüência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), bem como apresentado o certificado/declaração, conferido pela conclusão do curso realizado. §2°. Na hipótese de não realização do curso pelo empregado, após o recebimento do benefício, o valor recebido deverá ser restituído ao CRP-11, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ausência de comprovação da realização do curso, salvo negociação com a Diretoria do CRP-11. §3°. A Diretoria do CRP- 11 ficará responsável pelo devido acompanhamento desta cláusula para que a mesma se efetive nos termos propostos. §4°. O benefício não usufruído durante o período de vigência deste Acordo Coletivo será cancelado, não podendo este direito ser acumulado para o ano seguinte e/ou, em hipótese alguma, ser transformado em remuneração aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTENCIA JURÍDICA
Conselho Regional de Psicologia - CRP 11, prestará assistência jurídica aos empregados (as) quando estes, no exercício de suas funções, praticarem atos em defesa do patrimônio do CRP que os levem a responder inquérito ou ação penal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
Fica ressalvado que os empregados do quadro efetivo do Conselho, somente poderão ser dispensados por justa causa, mediante Processo Administrativo Disciplinar, devidamente instaurado por uma Comissão, sendo garantido ao empregado o direito à sua ampla defesa e contraditório. §1o. O referido Processo
Administrativo Disciplinar ficará dispensado nos casos em que a dispensa necessita de Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, nos termos da CLT. §2o. No caso de dispensa sem Xxxxx Xxxxx, o ato de dispensa deverá ser devidamente motivado, sob pena de nulidade. §3o. A comissão de Processo
Administrativo Disciplinar poderá ser formada por Conselheiros e/ou empregados do CRP.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL:
O Conselho/Ordem implementará políticas de orientação, prevenção e combate à discriminação, ao assédio moral e sexual, devendo: a) promover conjuntamente com o Sindicato da categoria, palestras e debates nos locais de trabalho; b) publicar ou divulgar obras especificas; c) realizar oficinas com especialistas da área; d) promover apuração dos fatos nos termos da Lei, com direito à ampla defesa e ao contraditório de todas as partes envolvidas no referido processo.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:
É vedada a dispensa do empregado no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as eleições para o plenário do CRP-11 até os 3 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.
Parágrafo único: Ficam ressalvadas da previsão contida no caput, as situações em que se verificar qualquer das situações que ensejem demissão por justa causa devidamente apurada.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO AO EMPREGADO ESTUDANTE: FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE:
O CRP-11 concederá férias de seus empregados estudantes e aos empregados com filhos/dependentes menores de 18(dezoito) anos, estudantes regularmente matriculados em instituição de ensino oficial, preferencialmente, em período que coincida com período de férias escolares. O referido benefício deverá ser solicitado pelos empregados à Diretoria do CRP-11, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, por escrito e a solicitação deverá estar acompanhada da comprovação de efetiva matrícula naquele período. Parágrafo único: Para fins do que prevê o caput, serão beneficiados por período de férias,
assim entendido, os meses de janeiro, julho e dezembro. A feitura da escala de férias poderá ocorrer com acordo mútuo entre o conjunto de empregados para estabelecer revezamento plausível no gozo das férias de que trata este caput, por meio de apresentação de propostas para a Diretoria para deliberação. Havendo acordo favorável ao conjunto dos empregados e que não traga prejuízo para a administração em seu funcionamento, será encaminhada desta forma a escala de férias. Não havendo acordo, será aprovada a escala de férias original proposta pela Diretoria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS AUSÊNCIAS AUTORIZADAS:
O CRP-11 poderá conceder ausências aos seus empregados, mediante aprovação da diretoria, respeitando razoabilidade para a manutenção dos trabalhos da autarquia, sem qualquer prejuízo de remuneração para:
a) Acompanhar filho(a), cônjuges, pais ou dependente(s) em consulta/tratamento médico-odontológico; b) Acompanhar dependentes com deficiência em consulta/tratamento/casos específicos e médico-
odontológico, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas; e c) Caso haja necessidade de ausência superior a 15 (quinze) dias, a autorização dependerá de negociação direta e complementar entre o empregado e a Diretoria do CRP-11.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS:
As férias serão negociadas anualmente, analisando o período de gozo entre a Diretoria e os empregados. Parágrafo único: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O CRP-11 garantirá as empregadas, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda, a redução em duas horas de jornada de trabalho diária, a contar do retorno da licença- maternidade, até que seu filho(a) complete 9 (nove) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à participação em atividades
laborais após o horário de trabalho, salvo consentimento do empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EMPREGADO QUE TENHA FILHO(A)/DEPENDENTE PESSOA COM
Será dado tratamento especial ao empregado que tenha filhos (as) e/ou dependentes na condição de pessoa com deficiência. §1º - O empregado que tenha filho (a) e/ou dependente na condição de pessoa com deficiência sob guarda terá direito a horário flexível, respeitada sua jornada de trabalho semanal, mediante prévio parecer do Conselho/Ordem e anuência da chefia imediata. §2º - Os empregados deverão apresentar anualmente, o Relatório Médico que comprove a na condição de pessoa com deficiência do filho
(a) e/ou dependente, bem assim, a comprovação da relação de dependência. §3º - No caso de na condição de pessoa com deficiência considerada permanente, devidamente ratificada por profissional médico, o relatório médico deverá ser apresentado somente uma vez. §4º - Não haverá limite máximo ou mínimo de
idade do (a) filho (a) para o recebimento do benefício. § 5º - O Conselho/Ordem poderá, nos termos da
legalidade e da razoabilidade, solicitar perícias revisionais oficiais com profissional médico habilitado e destacado por ato específico para avaliação da condição de pessoa com deficiência dos beneficiários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL DA EMPREGADOA/ACOMPANHANTE:
O CRP-11 liberará, sem prejuízo da remuneração, as empregadas/acompanhante que tiverem de se submeter a exame pré-natal, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES:
O CRP-11 poderá conceder licença para tratar de interesses particulares (sem vencimentos), quando solicitado pelo empregado e aprovado pela diretoria, com validade de até 02 (dois) anos, consecutivos ou não, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado pelo empregado, com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência do término previsto da licença vigente e haja aprovação do pedido pela diretoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PARENTALIDADE/NÚPCIAS/FALECIMENTO:
O CRP-11 concederá licença de 30 (trinta) dias úteis aos empregados, a contar da data de nascimento e/ou adoção; 10 dias corridos para casamento ou união estável; 10 dias corridos em virtude de falecimento de filhos e/ou parentes de 1o e 2o grau/cônjuge e companheiro de união estável, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas. Parágrafo único: Mediante solicitação da Diretoria, da presença do empregado no período de gozo que compreende quaisquer dos eventos constantes nesta cláusula, o usufruto da licença será postergado para uma data próxima, conforme acordo entre a Diretoria e o
Empregado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CRP-11, para aferição do estado de saúde do empregado. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos empregados, ele será efetuado pelo plano. §1o. Os afastamentos por doença com menos de 15 (quinze) dias serão submetidos a perícia contratada pelo
CRP11, condicionada a efetivação da licença o aval da perícia. Em caso de parecer diverso em relação á necessidade ou não da licença, os dias afastados serão contabilizados no banco de horas do empregado, devendo ser compensado a critério do CRP.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas poderão ter acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações com agendamento de mínimo 07 (sete) dias úteis de antecedência e autorização da Diretoria do CRP-11.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
O Empregado sindicalizado poderá solicitar a Diretoria do CRP-11 licença remunerada para a sua participação, mediante comprovação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo Sindscoce e/ou pela Fenasera – Federação Nacional dos Empregados das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional. Caberá a Diretoria, dentro da legalidade e da razoabilidade, bem como em negociação com o
empregado deliberar o deferimento ou indeferimento do pleito, ressalvada a situação do Diretor do Sindicato que pode se ausentar por força de lei.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS:
O CRP 11 fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os empregados por cargo e local de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO MENSALIDADE SINDICAL:
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (um por cento) do salário-base do mensal, através de deposito bancário na instituição bancária Banco do Brasil –
Agência 2917-3, conta corrente n° 980.317-3 ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente no 6889-0, agência 0031. Parágrafo Único – A mensalidade referida nessa cláusula cabe aos empregados sindicalizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:
No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o CRP- 11, descontará, a título de contribuição assistencial/Contribuição Sindical, o valor correspondente a 01(um) dia de trabalho da remuneração dos empregados filiados e não filiados, conforme acordado em reunião administrativa realizada na sede do CRP-11. Valor este que será depositado em favor do SINDSCOCE, na instituição bancária Banco do Brasil – Agência 2917-3, conta corrente n°980.317-3 ou junto a Caixa
Econômica Federal (CEF) – conta corrente no 6889-0, agência 0031. §1o - O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado mediante cheque nominal ou transferência eletrônica, acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes e suas remunerações, no prazo de até 10 (dez) dias depois de efetuado o referido desconto. §2o - Fica assegurado o direito de oposição ao desconto assistencial aos empregados que se manifestarem formalmente, até 10 (dez) dias úteis da assinatura do presente ACT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIA DA CATEGORIA/ANIVERSÁRIO NATALÍCIO/RECESSO:
Fica assegurado ao empregado folgar no dia do seu aniversário natalício quando este coincidir com dia útil, tendo o mesmo que gozar a referida folga exatamente no dia do aniversário ou acordado com a Diretoria.
No caso desta folga não ser usufruída por vontade exclusiva do empregado, não haverá compensação, nem transformação em horas extras trabalhadas, como também não é um benefício cumulativo, ou seja, o empregado tem que usufruir desse benefício exatamente no dia de seu aniversário ou acordado com a
Diretoria. § 1°. Fica assegura aos empregados o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem
convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra. § 2°. O CRP-11 concederá aos seus empregados recesso de final de ano de 10 dias a ser publicado em portaria pela presidência, podendo o CRP 11 convocar em regime de urgência os empregados para atender demandas devidamente
justificadas e atípicas em regime de plantão para não prejudicar serviços essenciais da autarquia. As convocações para esta finalidade ensejarão as devidas folgas cabíveis para serem posteriormente compensadas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORO:
Fica eleito como competente, o foro trabalhista da comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste acordo coletivo de trabalho, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Xxxxxxxx deverão ser acordados entre os
Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO
As partes, representantes dos respectivos empregados, fixam o prazo do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com início em 1o (primeiro) de maio de 2022 e término em 30 de abril de 2023, respeitando-se a unificação da data Base dos empregados, que é de 1o (primeiro) de Maio. Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as Cláusulas sociais e sindicais estabelecidas neste Acordo Coletivo Trabalho, até que novo instrumento seja firmado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 01 de maio de 2022 e término em 30 (trinta) de abril de 2023. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à superintendência regional do trabalho/seret, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o Sindscoce e os Conselhos/Ordens, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da comarca desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em
(02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) do piso da categoria, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante
da parte prejudicada. As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em
Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, salvo no que autorizado pela Constituição Federal e CLT. Parágrafo único: No caso de descumprimento por parte do SINDSCOCE, o valor da multa contratual será revertido ao CRP/11.