SEGURO CONSTRUÇÃO E MONTAGEM
SEGURO CONSTRUÇÃO E MONTAGEM
CONDIÇÕES GERAIS
ARTIGO PRELIMINAR
Entre a ALIANÇA SEGUROS, S.A, adiante designada por Seguradora, e o Tomador de Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente contrato de seguro de Construção e/ou Montagem que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta Apólice de harmonia com o respectivo questionário, proposta ou outras declarações que lhe serviu de base e da qual fica fazendo parte integrante.
CAPÍTULO I ARTIGO 1º
Definições
a) Seguradora: Entidade legalmente autorizada a exercer a actividade Seguradora e que subscreve com o Tomador de Seguro o
contrato de seguro;
a) Tomador do Seguro: A entidade que subscreve o contrato com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
b) Segurado: A pessoa ou entidade que tem interesse em segurar os bens abrangidos pelo presente contrato e que se encontra
identificada nas Condições Particulares;
c) Beneficiário: Entidade singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da Seguradora decorrente do contrato seguro;
d) Dono da Obra: A entidade singular ou colectiva por conta e no interesse de quem se efectuam todos os trabalhos e que toma posse
da construção após a sua conclusão;
e) Empreiteiro Geral: A empresa a quem o Dono da Obra através de um contrato de Empreitada adjudica a realização dos trabalhos;
f) Sub-Empreiteiros: Empresas a quem o Empreiteiro Geral através de um contrato de Sub-Empreitada adjudica parte (ou mesmo a totalidade) dos trabalhos;
g) Terceiros: Toda a pessoa singular ou colectiva que não seja o Segurado, Empreiteiros e Sub-Empreiteiros intervenientes na construção;
h) Empreitada: Conjunto de trabalhos a que o Empreiteiro Geral se obriga perante o Dono da Obra a realizar de acordo com o caderno de encargos e respectivo projecto de execução, mediante um determinado preço, nos termos de um contrato de Empreitada;
i) Trabalhos Temporários: Os trabalhos provisórios necessários para ou relativos à execução e manutenção da construção ou
montagem;
j) Trabalhos Permanentes: Os trabalhos definitivos a serem executados e garantidos de acordo com o clausulado do caderno de
encargos do contrato da empreitada celebrado entre o Proprietário da Obra e o Empreiteiro;
k) Equipamento Auxiliar: Instalações provisórias e temporárias e equipamentos auxiliares necessários para ou relativos à execução ou manutenção dos trabalhos. Estão incluídos neste conceito os andaimes, pontes auxiliares, armações de carpintaria e escoramento, ferramentas, edificações provisórias, instalações de força motriz e de abastecimento, condução, drenagem e esgotos e outros equipamentos com idêntica finalidade;
l) Maquinaria de Construção: Veículos de propulsão mecânica destinados exclusivamente à execução de trabalhos de construção
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civil;
m) Sub-Empreitada: Conjunto de trabalhos a que os Sub-Empreiteiros se obrigam perante o Empreiteiro Geral a realizar de acordo com o caderno de encargos e respectivo projecto de execução, mediante um determinado preço, nos termos de um contrato de Sub-Empreitada;
n) Preço de Empreitada: O valor indicado no contrato da Empreitada de construção e/ou montagem sujeito às variações previstas no respectivo contrato por motivo de "trabalhos adicionais", "supressão de trabalhos" e “revisão de preços”;
o) Estaleiro: O local posto à disposição do Empreiteiro para a execução dos trabalhos objecto do seguro e actividades ou instalações
acessórias;
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p) Entrega Provisória: A data, imediatamente após a conclusão dos trabalhos e da respectiva vistoria, a partir da qual se conta o prazo do período de manutenção fixada no contrato de Empreitada;
q) Entrega Definitiva: A data em que termina o período de manutenção fixado no contrato de Empreitada;
r) Sinistro: Qualquer acontecimento susceptível de fazer funcionar as garantias deste contrato;
s) Franquia: Importância que em caso de Sinistro fica a cargo do Segurado e cujo montante se encontra estipulado nas Condições
Particulares do contrato;
t) Salvados: A parte dos bens sinistrados que conserva um certo valor económico.
CAPÍTULO II
OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO, ÂMBITO DE COBERTURAS E EXCLUSÕES
ARTIGO 2º
Objecto e Garantias do Contrato
Nos termos, condições e exclusões do presente contrato e relativamente aos períodos, local e objectos expressamente designados nas Condições Particulares, a Seguradora, garante ao ressarcimento dos prejuízos resultantes de acidente abrangido no âmbito de cobertura da Apólice.
ARTIGO 3º
Riscos Cobertos
Secção I - Coberturas Base
1. Danos Materiais
2. Máquinas e Equipamentos
Secção II - Responsabilidade Civil Extracontratual
3. Responsabilidade Civil Extracontratual
Coberturas Complementares
4. Instalações Temporárias, Máquinas e Equipamentos Auxiliares de Construção e/ou Montagem
5. Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública
6. Responsabilidade Civil Cruzada
7. Manutenção Simples (Visit Maintenance)
8. Manutenção Completa ( Extended Maintenance)
9. Encargo Extra (Horas Extraordinárias, Trabalho Nocturno, Trabalho em Dias Feriados e Transportes Expresso)
10. Gastos Adicionais com Frete Aéreo
11. Bens Armazenados Fora do Local da Obra Mencionados em Lista
12. Transportes Terrestres
13. Erros de Projecto
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14. Danos Em Bens Existentes Pertença de Terceiros
15. Ensaios
16. Honorários de Peritos e Projectistas
17. Demolição e Remoção de Escombros
18. Trabalho de Perfuração de Poços de Água
19. Cabos, Tubagens e Outros Serviços Subterrâneos
20. Fenómenos Sísmicos
21. Operações de Testes de Máquinas e Instalações
22. Construção de Túneis e Galerias bem como Obras de Instalações Subterrâneas Provisórias ou Permanente.
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23. Programa de Trabalhos e Cronograma de Avanço dos Trabalhos de Construção e Montagem
24. Vibração, Debilitação de Elementos de Suporte
25. Tempestades
26. Inundações
27. Aluimentos de Terras
Âmbito de Coberturas Base
1. Danos Materiais
1. A Seguradora garante ao Segurado, nos termos do presente contrato e dentro dos limites definidos nas Condições Particulares da Apólice, as indemnizações por perdas ou danos materiais sofridos pelo objecto do seguro quando seja danificado ou destruído de forma súbita, imprevista e irresistível por qualquer causa não excluída nesta Apólice, fora do controlo do Segurado e cuja acção depois de iniciada seja impossível de evitar, de modo a necessitar de reparação ou substituição antes de ser utilizado, mas excluindo sempre:
a) O valor da Franquia expressa nas Condições Particulares a cargo do Segurado para qualquer ocorrência;
b) Os custos com a reparação e/ou substituição necessária, devida a defeitos de mão-de-obra, e ainda os provocados pelo uso ou desgaste normal, ferrugem, oxidação, corrosão, cavitação, incrustações, falta de uso, erosão normal ou acção atmosférica normal.
No entanto as exclusões desta alínea são limitadas às partes ou bens directamente afectadas, não sendo extensivas às perdas ou danos em outros bens correctamente executados, resultantes de um acidente devido aos tais defeitos ou partes afectadas.
c) Danos detectados ao desembalar o objecto do seguro e que não possam ser atribuíveis a acidente no local do risco;
d) Xxxxxx verificadas por ocasião de um inventário ou controlo de existências.
2. Fica expressamente convencionado que para efeitos desta cobertura não são considerados como objecto seguro:
a) Papéis de crédito, cheques, dinheiro em numerário ou notas, outros meios de pagamento; metais preciosos e objectos de arte;
b) Plantas, desenhos, cálculos, outras peças desenhadas ou escritas, modelos reduzidos, veículos licenciados para circular nas vias
públicas, embarcações e aeronaves.
3. Salvo convenção expressa nas Condições Particulares da Apólice, a Seguradora não garante:
a) As perdas ou danos devidos a faltas, omissões, defeitos ou erros nos cálculos, desenhos, textos ou especificações do projecto;
b) As perdas ou danos devidos a defeitos dos próprios materiais;
c) Perdas ou danos verificados nas instalações temporárias, máquinas e equipamentos auxiliares da construção e/ou montagem;
d) As perdas ou danos provocados por fenómenos sísmicos, erupções vulcânicas, maremotos e fogos subterrâneos, e ainda os incêndios resultantes destes fenómenos;
e) Quaisquer danos a terrenos, edifícios, estruturas e/ou construções existentes e/ou adjacentes pertença dos Segurados;
f) Danos em máquinas ou equipamentos objecto da montagem, refractários, catalisadores, massas de contacto e porcelanas de processo, durante os testes e período de arranque experimental;
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g) As perdas ou danos causados ao objecto seguro em consequência de greves, tumultos e alterações da ordem pública;
h) Os custos efectuados com a demolição e remoção de escombros em consequência de um Sinistro coberto pela Apólice.
i) Os custos resultantes da intervenção de arquitectos, engenheiros e outros postos.
j) Os encargos extras ou horas extraordinárias, trabalho nocturno, trabalho em dias feriados e transportes por via rápida (incluindo frete
aéreo).
k) As perdas ou danos provocados por tempestades, inundações e aluimento de terras.
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2. Responsabilidade Civil Extra-Contratual
1. A Seguradora garante, se expressamente acordado nas Condições Particulares da Apólice, o pagamento das indemnizações resultantes da Responsabilidade Civil Extracontratual que, ao abrigo da Lei Civil, sejam legalmente imputáveis ao Segurado em consequência de danos corporais causados a Terceiros e/ou danos à propriedade de Terceiros por motivo de acidente directamente relacionado com a execução dos trabalhos do objecto do seguro e ocorridos no local do risco ou nos locais imediatamente contíguos, mas excluindo sempre:
a) O valor da Franquia expressa nas Condições Particulares a cargo do Segurado por qualquer ocorrência;
b) Reparação e substituição do objecto do seguro, objectos que pertençam ou estejam à guarda ou pelos quais o Segurado, seus
administradores, seus empregados efectivos ou contratados temporariamente sejam responsáveis;
c) Danos provocados aos trabalhos provisórios ou definitivos de Construção/Montagem ou a materiais, equipamentos, estruturas ou outros bens a incorporar definitivamente na Construção/Montagem, incluindo as instalações e equipamentos auxiliares da Construção/Montagem propriedade do Segurado;
d) Quaisquer danos provocados directa ou indirectamente pela utilização de explosivos ou técnicas de construção novas não devidamente comprovadas quanto à sua segurança, salvo acordo expresso em contrário;
e) Danos que a natureza e/ou modo de execução dos trabalhos fizesse antecipadamente prever;
f) Compromissos especialmente assumidos pelo Segurado que excedam os limites legais da responsabilidade civil;
g) Xxxxx corporais em relação a qualquer pessoa enquanto estiver ao serviço do Segurado;
h) Danos a culturas;
i) Danos provocados por trânsito de viaturas ou máquinas fora da zona de Estaleiro;
j) Prejuízos por alteração das características do solo, poluição, impedimento de utilização de vias de acesso e impossibilidade legal de reconstrução de objectos danificados;
k) Conselhos técnicos dados pelo Segurado, seus empregados efectivos ou contratados temporariamente;
l) Os danos corporais sofridos pelos trabalhadores e que possam ser caracterizados como Acidentes de Xxxxxxxx e ainda os sofridos por sócios e familiares (ascendentes, descendentes, cônjuges e irmãos), do Dono da Obra, Empreiteiro ou Sub-Empreiteiros, cujos trabalhos ou parte dos mesmos se encontrem seguros por esta Apólice, independentemente da sua caracterização.
2. Fica expressamente convencionado que para efeitos desta cobertura não são considerados Terceiros:
a) Os Segurados, seus administradores e familiares; seus empregados efectivos ou contratados temporariamente;
b) O Dono da Obra, o Empreiteiro e Sub-Empreiteiros que trabalham no local do risco ou seus empregados efectivos ou contratados temporariamente, salvo acordo expresso em contrário.
3. A Seguradora garante igualmente a defesa dos Segurados em qualquer processo civil contra eles movido, por motivo dos danos corporais e/ou materiais referidos no ponto anterior, mas excluindo sempre:
a) Xxxxxx, coimas, impostos, de justiça em processo-crime (salvo o devido como assistente) e todo e qualquer encargo de natureza
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penal;
b) Honorários de advogados ou solicitadores em relação a consultas ou intervenções anteriores à citação ou notificação dos
Segurados ou à apresentação, por parte destes, de uma acção judicial ou arbitral;
c) Honorários de advogados ou solicitadores resultantes de quaisquer contratos de prestação de serviços, nomeadamente “avenças".
4. Salvo convenção expressa nas Condições Particulares da Apólice, a Seguradora não garante igualmente:
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a) Quaisquer danos a terrenos, edifícios, estruturas e/ou construções existentes e/ou adjacentes pertença de Terceiros;
b) Quaisquer danos em cabos, tubagens e outros serviços subterrâneos.
Coberturas Complementares
3. Instalações Temporárias, Máquinas e Equipamentos Auxiliares de Construção e/ou Montagem
1. Pela presente Xxxxxxxxx, fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice, e desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares e até aos limites afixados, o presente contrato garante as perdas ou danos verificados nas instalações temporárias, máquinas e equipamentos auxiliares da construção e/ou montagem descrito nas Condições Particulares quando estes sejam danificados ou destruídos súbita e imprevistamente de modo a necessitarem de reparação ou substituição antes de retomarem o funcionamento normal.
A Seguradora responsabiliza-se nomeadamente por perda ou danos materiais consequência de:
a) Incêndio, queda de raio, explosão, roubo, choque, colisão, capotamento, descarrilamento, queda em valas, impacto de objectos,
erro de xxxxxxx, acidente de montagem ou desmontagem, queda de casco;
b) Avalanches, desprendimento de terras ou rochas, afundamento ou aluimento de terrenos, tempestade, tufão, ciclone, tornado, inundação, subida súbita de águas e outros fenómenos semelhantes considerados de força maior da natureza;
c) Lava, sismos, maremotos, erupções vulcânicas, tremores de terra e outros fenómenos de origem sísmica;
d) Queda de água, arrebatamento por ondas;
2. As presentes coberturas são válidas quer as máquinas estejam em movimento, paradas, em montagem ou desmontagem, no local da obra ou a deslocarem-se de um local para o outro, dentro da área de influência do sítio habitual de laboração. Não são todavia indemnizáveis perdas ou danos causados a terceiros quando os veículos seguros circulem na via pública, em áreas adjacentes do sítio habitual de laboração, se os respectivos condutores não se encontrarem devidamente habilitados com a respectiva licença de condução.
3. Fica igualmente expresso e acordado que:
a) A cobertura conferida por esta Cobertura, serão aplicáveis todos os termos, condições e exclusões da Apólice, salvo naquilo em que as mesmas sejam alteradas pelo expresso nas especificações a seguir mencionadas e qualquer referência a perda ou dano no articulado da Apólice, devera ser considerada como incluindo os riscos aqui seguros.
b) As exclusões a seguir mencionadas são somente aplicáveis a cobertura conferida por esta Cobertura, e em todos os restantes
aspectos serão validas as condições da Apólice, como se esta condição não tivesse sido emitida.
4. Ficam excluídos do âmbito da presente Cobertura:
a) Os danos devidos a falta de materiais ou partes das máquinas, incluindo acções de furto, com excepção das originadas por roubo
por meio de acção violenta;
b) Os danos devidos a greves, assaltos, tumultos ou actos de malevolência e de sabotagem, ou outros acontecimentos de carácter social em que haja perturbação da ordem pública normal;
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c) As despesas extras devidas a trabalhos em regime de horas extraordinárias, trabalhos em domingos ou feriados ou por transportes em "expresso", avião ou grande velocidade com o fim de abreviar a reparação dos prejuízos causados por um acidente, salvo convenção em contrário;
d) Os danos já existentes à data de emissão da Apólice e que eram ou deviam ser do conhecimento do Segurado, dos seus
administradores ou gerentes, ou do seu responsável pela direcção técnica;
e) Os danos resultantes de defeitos ou avarias dos objectos seguros, quer sejam de origem mecânica ou eléctrica;
Quando em consequência do acima mencionado se originar um acidente coberto pela Apólice os prejuízos nos objectos seguros por ele serão indemnizáveis.
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f) Os danos pelos quais um terceiro, nomeadamente fabricante, projectista, fornecedor ou montador seja contratualmente
responsável;
g) Os danos resultantes de corrosão, oxidação, ferrugem, efeitos da água salgada ou da chuva a não ser que provocados por um
acidente coberto pela Apólice;
h) Os danos em consequência de acidente ocorrido nas vias públicas quando em circulação pelos próprios meios.
i) As perdas indirectas ou lucros cessantes de qualquer natureza;
j) Os custos efectuados a título de alterações, modificações ou beneficiações dos objectos seguros;
k) Os custos efectuados a título de reparações provisórias ou incompletas que não tenham sido autorizadas pela Seguradora;
l) As perdas ou danos originados por reparações, substituições ou beneficiações que não tenham sido do conhecimento prévio da
Seguradora;
m) Os custos efectuados a título de manutenção, revisão, ajustes, lubrificação, reposição, ou substituição de peças ou partes da
máquina a não ser que provocadas por acidente coberto pela Apólice;
n) Os desenhos, cálculos ou moldes para reconstrução dos objectos seguros acidentados.
5. O valor seguro relativo a cada máquina ou instalação deverá corresponder ao seu valor de substituição. Considera-se valor de substituição de um objecto seguro o valor de compra actual, em novo, no mercado ou na sua falta o valor de reconstrução de um objecto igual ou com as mesmas características, que possa desempenhar exactamente as mesmas funções, acrescido dos encargos de transporte, aduaneiros, de construção, de fundações e de montagem quando necessários e outros que sejam considerados exigíveis para a sua colocação no mesmo local e posição que tinha o objecto seguro.
6. Se o valor seguro for, a data do sinistro, inferior ao valor calculado nos termos do número anterior, o Segurado responderá por uma parte proporcional dos prejuízos nos termos do Artigo 433º do Código Comercial. Sendo pelo contrato tal quantia superior, o seguro só é valido até a concorrência do valor das coisas.
7. O cálculo da indemnização atenderá a duas situações, Perda Parcial e Perda Total. Considera-se que os danos provocados por um acidente representam uma Perda Total quando os custos de reposição no mesmo estado do objecto acidentado igualarem ou ultrapassarem o valor do objecto imediatamente antes do acidente. Caso sejam inferiores considere-se o acidente como uma Perda Parcial.
7.1. Perda Parcial
Neste caso a indemnização será igual aos custos de reparação para colocar os bens danificados nos estados imediatamente anteriores
a ocorrência do sinistro.
7.2. Perda Total
A indemnização será igual ao valor real dos bens seguros, no momento do sinistro atendendo-se por valor a data do sinistro ou de compra, em novo, de um bem com idênticas características e rendimento acrescido das despesas de montagem, fretes normais e direitos alfandegários, deduzindo-se, no entanto, o valor relativo a depreciação natural sofrida pelo bem, e ainda o valor dos salvados.
8. A Seguradora reserva-se a faculdade de pagar a indemnização em dinheiro, após a apresentação de todos os documentos comprovativos das despesas efectuadas ou, de proceder por sua conta, as reparações ou substituições necessárias.
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9. Ao montante das indemnizações por eventuais sinistros cobertos por esta Cobertura, será sempre deduzida a franquia mencionada
nas Condições Particulares.
4. Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública
Pela presente Xxxxxxxxx, fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice e desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares, o presente contrato garante os danos ocasionados ao objecto seguro em consequência de greves, tumultos e alterações da ordem pública, que, para efeitos desta Condição Especial serão entendidos como:
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- Perda ou dano nos bens seguros, directamente ocasionado pelo:
1. Procedimento de qualquer pessoa que tome parte, conjuntamente com outras, em quaisquer perturbações de ordem pública (directamente ou não, relacionada com uma greve ou lock-out) mas desde que não se trate de uma ocorrência mencionada na alínea
a) do Artigo 4º das Condições Gerais.
2. Procedimento de qualquer autoridade legalmente constituída, ao reprimir ou tentar reprimir qualquer dessas perturbações, ou para
minimizar as suas consequências.
3. Procedimento intencional de qualquer grevista ou trabalhador suspenso, para fomentar uma greve ou em resistência à suspensão
ou lock-out.
4. Fica igualmente expresso e acordado que:
a) À cobertura conferida por esta Cobertura, serão aplicáveis todos os termos, condições, estipulações e exclusões da Apólice base, salvo naquilo em que as mesmas sejam alteradas pelo expresso nas especificações a seguir mencionadas e qualquer referência a perda ou dano no articulado da Apólice, deverá ser considerada como incluindo os riscos aqui seguros.
b) As exclusões a seguir mencionadas somente são aplicáveis à cobertura conferida por esta cobertura, e em todos os restantes
aspectos serão válidas as condições da Apólice, como se esta condição não tivesse sido emitida.
5. Ficam excluídas do âmbito de cobertura da presente Cobertura:
a) As perdas ou danos resultantes de suspensão total ou parcial dos trabalhos ou do atraso, interrupção ou cessação de qualquer processo ou operação.
b) As perdas ou danos ocasionados por expropriação permanente ou temporária resultante de confiscação, apropriação ou requisição, levada a efeito por qualquer autoridade legalmente constituída.
c) Os danos ocasionados pela ocupação ilegal do edifício por qualquer pessoa.
5. Responsabilidade Civil Cruzada
Pela presente Condição Especial fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice e desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares e até aos limites aí fixados, a cobertura de Responsabilidade Civil conferida pela Cobertura CAR2 do Artigo 3º das Condições Gerais, se aplica a cada entidade, separadamente, como se tivesse sido emitida uma Apólice individualizada para cada uma delas. Assim, o termo Terceiro significará todas as pessoas, entidades ou firmas não nomeados expressa ou tacitamente como Segurado, bem como as pessoas, entidades ou firmas expressa ou tacitamente indicadas como Segurado quando a responsabilidade do acidente não for imputável a essa mesma pessoa, entidade ou firma. Contudo, a Seguradora não indemnizará o Segurado, ou Terceiros, ao abrigo desta cláusula, relativamente a:
1. Perda ou dano indemnizável ao abrigo da Responsabilidade Civil, cuja importância seja inferior à Franquia contratualmente estabelecida por esta cobertura, ou por quaisquer outros limites fixados na Apólice.
2. As perdas ou danos nos bens seguros ou seguráveis ao abrigo da cobertura de Danos Materiais ao Objecto Seguro e Condição
Especial Instalações Temporárias, Máquinas e Equipamentos Auxiliares da Construção e/ ou Montagem desta Apólice.
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3. Danos corporais ou morte de empregados efectivos ou contratados temporariamente ao serviço do Segurado, que estejam ou devam estar seguros de acordo com o estabelecido na lei de Acidentes de Trabalho. Fica igualmente acordado que a responsabilidade global da Seguradora, não excederá, no total, para um acidente ou para uma série de acidentes provenientes de uma única e mesma causa, o limite de indemnização estipulado nas Condições Particulares da Apólice, funcionando a presente cláusula, apenas quando não existam outras Apólices cobrindo o acidente ocorrido, ou na medida em que essas Apólices forem insuficientes para a cabal indemnização do lesado ou lesados.
4. Se não constar nas Condições Particulares o limite específico desta Condição Especial, entender-se-á a mesma sujeita aos limites genéricos fixados para a cobertura de Responsabilidade Civil.
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6. Manutenção Simples (Visit Maintenance)
Pela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice e desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares, o âmbito de cobertura da Apólice é extensivo ao período de Manutenção, fixado nas Condições Particulares, de modo a cobrir somente as perdas ou danos aos bens seguros, causados pelo (s) Empreiteiro (s) seguro (s) no decurso das operações levadas a efeito com o fim de satisfazer as suas obrigações fixadas nas cláusulas de manutenção do contrato para a execução dos trabalhos de construção e/ou montagem.
7. Manutenção Completa (Extended Maintenance)
Pela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice e desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares, o âmbito de cobertura da Apólice é extensivo ao período de Manutenção, fixado nas Condições Particulares, de modo a cobrir perda ou dano aos bens seguros;
1. Causados pelo(s) Empreiteiro(s) seguro(s) no decurso das operações levadas a efeito com o fim de satisfazer as suas obrigações fixadas nas cláusulas de manutenção do contrato para a execução dos trabalhos de construção e/ou montagem.
2. Que ocorram durante o período de manutenção, na condição de tal perda ou dano ter origem numa causa imputável ao período de
construção e/ou montagem, antes de ser emitido o auto de recepção relativo à secção perdida ou danificada.
8. Encargo Extra (Horas Extraordinárias, Trabalho Nocturno, Trabalho em Dias Feriados e Transportes Expresso)
Pela presente Cobertura, fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice e desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares e até aos limites aí fixados, o presente contrato garante as despesas emergentes de encargos extras por horas extraordinárias, trabalho nocturno, trabalho em dias feriados e transportes por via rápida (incluindo frete aéreo). Fica acordado que tais encargos só serão indemnizáveis se tiverem origem numa perda ou dano nos bens seguros ao abrigo da cobertura da Apólice a que esta Condição Especial é anexa. Fica igualmente acordado que o valor indemnizável por esta Condição Especial respeitante a horas extraordinárias, trabalho nocturno, trabalho em feriados e transporte em via rápida não poderá exceder o montante fixado nas Condições Particulares durante o período de vigência da Apólice. Se o(s) montante(s) seguro(s) do(s) bem(ns) danificado(s) for(em) inferior(es) ao(s) valor(es) de substituição, a importância a indemnizar ao abrigo desta cláusula, por tais encargos extra, será reduzida na mesma proporção.
9. Erros de Fabricante
1. Pela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice e desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares, o presente contrato garante as perdas ou danos aos bens seguros, em consequência de acidente devido a defeitos do material utilizado.
Ficam, contudo excluídos os custos de substituição, reparação ou rectificação das partes da obra objecto directo dos defeitos do material, mas, exclusão está limitada as partes directamente afectadas e não as perdas ou danos das partes correctamente executadas resultantes de um acidente devido a tais erros.
2. Ao montante das indemnizações por eventuais sinistros cobertos por esta Cobertura, será sempre deduzida a franquia mencionada
nas Condições Particulares.
10. Gastos Adicionais por Frete Aéreo
Pela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice, desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares e até aos limites aí fixados, o presente contrato garante os gastos adicionais decorrentes de frete aéreo.
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Fica entendido que o limite máximo de indemnização para esta garantia durante a vigência da Apólice, não deverá exceder a 20% (vinte por cento) dos gastos com um mínimo de USƸ 20.000,00 por Sinistro, por danos e perdas aos bens seguros decorridos em função de frete aéreo.
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11. Bens Armazenados Fora do Local da Obra Mencionados em Lista
Pela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice, desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares e até aos limites aí fixados, desde que o Tomador de Seguro pague um sobre prémio amparados na Cobertura CAR1, o presente contrato garante os danos que podem ocorrer nos bens seguros armazenados fora do local da obra mencionados na parte descritiva (excepto os bens produzidos, elaborados ou armazenados por fabricantes, distribuidor ou provedor) dentro dos limites territoriais indicados nas Condições Particulares.
Não haverá lugar a indemnização as perdas ou Sinistros originados por negligência de medidas preventivas de Sinistros geralmente reconhecidos para depósitos e armazenagem. Estas medidas compreendem o seguinte:
a) Uma garantia de que o lugar de armazenagem estava fechado, vigiado e protegido contra incêndios, tal como apropriado para armazenagem do tipo de bens lá colocados;
b) Separação das unidades de armazenagem mediante muros corta-fogo ou localização numa distância mínima de 50 (cinquenta)
metros;
c) Localização e desenho das unidades de armazenagem de forma a eliminar possíveis danos atribuíveis a acumulação de água ou
inundação por chuvas intensas.
12. Transportes Terrestres
Pela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice, desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares e até aos limites aí fixados, o presente contrato garante até ao valor aí definido, as perdas ou danos sofridos pelos bens seguros durante o transporte terrestre dos mesmos em Angola, por veículo adequado, do próprio Segurado ou de Terceiros, em consequência de:
a) Capotamento do veículo transportador, entendendo-se como tal o acidente em que o veículo perde a sua posição normal;
b) Choque ou colisão entre o veículo transportador e outro veículo ou obstáculo;
c) Abatimento de pontes, túneis ou outras obras de engenharia;
d) Aluimentos de terras.
13. Erros de Projecto
1. Pela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice e desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares, o presente contrato garante as perdas ou danos aos bens seguros, em consequência de acidente devido a erro ou deficiência de concepção, de projecto, de desenho ou de cálculo.
Ficam, contudo, excluídos os custos de substituição, reparação ou rectificação das partes da obra objecto directo do erro de concepção de projecto, de desenho ou de cálculo. A presente exclusão está limitada às partes directamente afectadas e não às perdas ou danos das partes correctamente executadas resultantes de um acidente devido a tais erros.
2. Ao montante da indemnização por eventuais Sinistros cobertos por esta Cobertura, será sempre deduzida a Franquia mencionada
nas Condições Particulares.
14. Danos em Bens Existentes Pertença do Segurado
SEGURO CONSTRUÇÃO E MONTAGEM CONDIÇÕES GERAIS
1. Pela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice e desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares, o presente contrato garante as perdas ou danos aos bens, edifícios, terrenos, construções e/ou estruturas existentes e/ou adjacentes ao Estaleiro seguro, pertença do Segurado e que ocorram em consequência directa dos trabalhos seguros.
2. A extensão da presente cobertura estará sempre no entanto limitada pelas seguintes condições:
a) A adopção prévia ao início dos trabalhos das necessárias medidas de segurança;
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b) A adopção de quaisquer medidas adicionais de segurança ou protecção que se revelem necessárias durante a execução dos trabalhos, que deverão ser realizadas por iniciativa e encargo dos Segurados, não sendo portanto despesas indemnizáveis;
c) As perdas ou danos resultantes de trabalhos de recalçamento, escavação ou outros, envolvendo elementos de suporte no subsolo, só estarão cobertas quando comprometam a estabilidade ou a segurança, ou provoquem o colapso parcial ou total dos bens, edifícios ou estruturas.
3. Independentemente das causas, nunca estarão cobertas pela Apólice, as fendas, fissuras, assentamentos, deformações ou outros acontecimentos que não comprometam a estabilidade ou segurança dos bens, edifícios ou estruturas.
4. Ficam igualmente excluídas:
a) As infiltrações ou a presença de humidades em consequência ou não das causas indicadas no número anterior, quando não ponham em causa a salubridade dos edifícios;
b) As instalações temporárias, máquinas e equipamentos auxiliares da construção e/ou montagem.
5. Ao montante da indemnização de eventuais Sinistros cobertos por esta Cobertura, será sempre deduzida a Franquia mencionada nas
Condições Particulares.
15. Danos em Bens Adjacentes Pertença de Terceiros
1. Pela, presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice e desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares, o presente contrato garante sob a cobertura de Responsabilidade Civil, as perdas ou danos aos bens, edifícios, terrenos, construções e/ou estruturas existentes e/ou adjacentes ao Estaleiro seguro, pertença de Terceiros e que ocorram em consequência directa dos trabalhos seguros.
2. A extensão da presente cobertura estará sempre no entanto limitada pelas seguintes condições:
a) A adopção prévia ao início dos trabalhos das necessárias medidas de segurança;
b) A adopção de quaisquer medidas adicionais de segurança ou protecção que se revelem necessárias durante a execução dos trabalhos, que deverão ser realizadas por iniciativa e encargo dos Segurados, não sendo portanto despesas indemnizáveis;
c) As perdas ou danos resultantes de trabalhos de recalçamento, escavação ou outros, envolvendo elementos de suporte no subsolo, só estarão cobertas quando comprometam a estabilidade ou a segurança, ou provoquem o colapso parcial ou total dos bens, edifícios ou estruturas.
3. Independentemente das causas, nunca estarão cobertas pela Apólice, as fendas, fissuras, assentamentos, deformações ou outros acontecimentos que não comprometam a estabilidade ou segurança dos bens, edifícios ou estruturas.
4. Ficam igualmente excluídas as infiltrações ou a presença de humidades em consequência ou não das causas indicadas no número anterior, quando não ponham em causa a salubridade dos edifícios.
5. Se não constar das Condições Particulares o limite específico desta Cobertura, entender-se-á a mesma sujeita aos limites genéricos fixados para a cobertura de Responsabilidade Civil.
6. Ao montante da indemnização de eventuais Sinistros cobertos por esta Cobertura, será sempre deduzida a Franquia mencionada nas Condições Particulares ou, na sua falta, a Franquia estipulada para a cobertura de Responsabilidade Civil por danos materiais.
SEGURO CONSTRUÇÃO E MONTAGEM CONDIÇÕES GERAIS
16. Ensaios
1. Pela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice e desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares e até aos limites ar fixados, o âmbito de cobertura da Apólice é extensivo ao período de operações de ensaio indicadas nas Condições Particulares.
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2. Em relação a qualquer parte das instalações, máquina ou máquinas objecto dos trabalhos seguros, cuja conclusão dos ensaios, entrada em uso ou aceitação pelo dono da obra, ocorra antes da data termo prevista nas Condições Particulares para esta cobertura, as garantias da mesma cessarão logo que se verifiquem qualquer destes factos, mantendo-se em vigor para as restantes partes das instalações ou máquinas, até a referida data termo.
3. Ao montante da indemnização por eventuais sinistros cobertos por esta Cobertura, será sempre deduzida a franquia mencionada
nas Condições Particulares
17. Honorários de Peritos e Projectistas
Pela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice, desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares e sujeito ao prévio pagamento por parte do Tomador de Seguro do Prémio Adicional até aos limites aí fixados, fica também garantido o valor dos honorários de arquitectos, engenheiros e outros peritos cuja intervenção seja necessária no exclusivo propósito de reparar ou substituir os bens seguros em caso de Sinistro indemnizável pela Apólice.
18. Demolição e Remoção de Escombros
Pela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice e desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares e até aos limites aí fixados, ficam garantidas as despesas em que o Segurado tenha razoavelmente de incorrer com a demolição e remoção de escombros em consequência de um Sinistro coberto por esta Apólice.
19. Trabalho de Perfuração de Poços de Água
1. Fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice e desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares, a cobertura para trabalho de perfuração de poços de água deverá ser restrita a perda ou danos em consequência ou resultante dos seguintes fenómenos geológicos:
a) Xxxxxxxxx, Vulcanismo, Tsunami;
b) Tempestade, Ciclone, Enchente, Inundação e Desabamento de terras;
c) Blow-out e cratering;
d) Fogo e/ou Explosão;
e) Artesian waterflow;
f) Aluimento de terras;
g) Colapso total ou parcial das estruturas seguras, não relacionadas com os riscos geológicos garantidos;
h) Perda de lamas (mud loss) que não pode ser evitada pelas melhores práticas conhecidas.
2. A indemnização será paga com a apresentação de documentos comprovativos das despesas efectuadas (incluindo o material) para trabalho de perfuração de poços até ao momento em que o primeiro dos fenómenos geológicos acima citados for evidente e o poço tenha de ser abandonado devido a causa natural segura.
3. Fica a cargo do Segurado uma Franquia de 10% do valor do Sinistro.
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4. O Segurador não deve ser responsabilizado por:
a) Perda ou dano do conjunto ou equipamento de perfuração (para o qual o Empreiteiro de perfuração deverá ter um seguro específico);
b) Despesas de custo de operações de pesca de qualquer tipo;
c) Despesas de reacondicionamento e boas condições de trabalho de restauração incluindo trabalho de activação (acidificação,
quebra de ligações, etc.).
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20. Cabos, Tubagens e Outros Serviços Subterrâneos
Pela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice e desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares, a Seguradora indemnizará o Segurado por perdas ou danos a cabos, tubagens e/ou outros serviços subterrâneos existentes, desde que antes do início dos trabalhos o Segurado se tenha certificado junto das autoridades e/ou entidades competentes acerca da localização desses cabos, tubagens e/ou outros serviços subterrâneos e/ou executado valas de sondagem para a sua detecção e ter tomado todas as medidas necessárias para evitar danos aos mesmos.
Sinistros respeitantes a perdas ou danos a tais serviços subterrâneos que estejam localizados como se encontram implantados nos respectivos desenhos serão indemnizados após a dedução da Franquia estipulada nas Condições Particulares.
Sinistros respeitantes a perdas ou danos a tais serviços subterrâneos incorrectamente localizados nos desenhos de implantação serão indemnizados após a dedução da Franquia para o efeito estipulada nas Condições Particulares.
Em qualquer caso as indemnizações devidas serão limitadas ao custo com a reparação e/ou substituição desses cabos, tubagens e outros serviços enterrados, excluindo-se nesta cobertura quaisquer multas ou perdas indirectas.
21. Fenómenos Sísmicos
1. Pela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice e desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares e até aos limites aí fixados, o presente contrato garante os danos aos bens seguros em consequência da acção directa de tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo e ainda os incêndios resultantes destes fenómenos.
Considerar-se-ão como um único Sinistro os fenómenos ocorridos dentro de um período de 72 (setenta e duas) horas após a constatação dos primeiros prejuízos verificados nos objectos seguros.
Em caso de dúvida, compete ao Segurado, sempre que a Seguradora o solicitar, fazer prova de que nenhuma parte das perdas ou danos verificados foi devida a outras razões estranhas e anteriores a este risco seguro.
2. Ficam excluídos desta cobertura:
a) Os danos já existentes à data do Sinistro;
b) As construções de reconhecida fragilidade (tais como as de madeira ou placas de plástico), assim como aquelas em que os materiais de construção, ditos resistentes, não predominem em pelo menos 50% (cinquenta por cento), bem como todos os objectos que se encontrem no interior das construções antes indicadas;
c) Os edifícios, estruturas e/ou construções para demolição;
d) Perdas ou danos em edifícios, estruturas e/ ou construções que, no momento da ocorrência do Sinistro, já se encontravam danificados, defeituosos, desmoronados, ou deslocados das suas fundações, de tal forma que se encontrava posta em causa a sua estabilidade e segurança global;
e) Perdas ou danos pelas quais um Terceiro, na sua qualidade de fornecedor, montador, construtor ou projectista, seja
contratualmente responsável;
3. Ao montante da indemnização de eventuais Sinistros cobertos por esta Condição Especial, será sempre deduzida a Franquia
mencionada nas Condições Particulares.
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22. Operações de Testes de Máquinas e Instalações
1. Pela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice, desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares e até aos limites aí fixados, fica acordado que o período de cobertura se estende as operações de testes de carga, mas por um período maior de 4 (quatro) semanas a partir do começo dos testes.
2. Fica entendido e convencido que, para as máquinas e instalações sujeitas aos testes mencionados, são aplicadas as seguintes exclusões:
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a) Perdas e danos devidos a erros de desenho, material ou fundação defeituosos, defeitos de mão-de-obra, excepto erros de
montagem;
b) Tratando-se de partes usadas, o seguro para as mesmas terminará imediatamente após o início das operações de testes.
23. Construção de Túneis e Galerias Bem Como Obras de Instalações Subterrâneas Provisória ou Permanente
1. Pela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice e desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares e até aos limites aí fixados, o presente contrato garante os danos e perdas verificados na construção de túneis e galerias bem como obras de instalações subterrâneas provisória ou permanente.
2. Fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice, que a Seguradora não indemnizará ao Segurado os custos decorrentes de:
a) Mudanças nos métodos de construção ou modificações que seja necessárias em função das condições geológicas imprevistas ou
outros impedimentos;
b) As medidas que sejam necessárias para melhorar ou estabilizar as condições do subsolo ou para impermeabilizar o solo contra a penetração de água, a não ser que se trate de medidas necessárias para eliminar perdas e danos indemnizáveis;
c) A retirada de material escavado ou de escavação excessiva que sobre passe a secção transversal teórica e/ou buracos que dela se
derivam;
d) Medidas relativas a drenagem de fundações, a não ser que sejam necessárias para eliminar perdas ou danos indemnizáveis;
e) Perdas ou danos por falhas de drenagem de fundações, se tivera sido possível prevenir tais perdas ou danos mediante reservas suficientes;
f) O abandono ou salvamento de máquinas perfuradoras de túneis;
g) Perda de bentonita, suspensão ou outros agentes ou substâncias empregues para apoiar a escavação ou como agente de tratamento do solo;
Em caso de ocorrer uma perda ou danos indemnizáveis, a indemnização máxima a ser paga pela presente Apólice estará delimitada aos custos a desembolsar para restituir o bem do Segurado de forma a repô-lo no estado técnico antes da ocorrência do Sinistro. Entretanto, a indemnização máxima não deverá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do Sinistro.
24. Programa de Trabalhos e Cronograma de Avanço dos Trabalhos de Construção e Montagem
Pela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice, desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares e até aos limites aí fixados, fica também garantido junto com as demais declarações feitas por escrito pelo Segurado para obter esta cobertura, assim como toda informação técnica proporcionada a Seguradora, o cronograma de avanço dos trabalhos de construção e montagem.
A Seguradora indemnizará as perdas e danos que resultem de desvio do cronograma de avanço dos trabalhos, excedendo os prazos
citados a continuação em semanas, desde que tenha sido previamente aceite por escrito pela Seguradora antes de ocorrer o Sinistro.
25. Vibração, Debilitação de Elementos de Suporte
SEGURO CONSTRUÇÃO E MONTAGEM CONDIÇÕES GERAIS
1. Pela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice, desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares e até aos limites aí fixados, fica também garantido os danos causados por vibração, debilitação dos elementos de suporte.
2. A mesma rege-se nas seguintes condições:
a) Em caso de responsabilidade por perdas ou danos na propriedade, terrenos e edifícios, a Seguradora indemnizará ao Segurado tais
danos ou perdas somente em consequência de derrube total ou parcial;
b) Em caso de responsabilidade por perdas ou danos na propriedade, terrenos e edifícios, a Seguradora indemnizará ao Segurado tais danos ou perdas somente se as referidas propriedades, os terrenos ou edifícios estiverem seguros antes de começar as obras civis e quando se tenha considerado as medidas necessárias de segurança;
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a) Perdas e danos devidos a erros de desenho, material ou fundação defeituosos, defeitos de mão-de-obra, excepto erros de
montagem;
b) Tratando-se de partes usadas, o seguro para as mesmas terminará imediatamente após o início das operações de testes.
23. Construção de Túneis e Galerias Bem Como Obras de Instalações Subterrâneas Provisória ou Permanente
1. Pela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice e desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares e até aos limites aí fixados, o presente contrato garante os danos e perdas verificados na construção de túneis e galerias bem como obras de instalações subterrâneas provisória ou permanente.
2. Fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice, que a Seguradora não indemnizará ao Segurado os custos decorrentes de:
a) Mudanças nos métodos de construção ou modificações que seja necessárias em função das condições geológicas imprevistas ou
outros impedimentos;
b) As medidas que sejam necessárias para melhorar ou estabilizar as condições do subsolo ou para impermeabilizar o solo contra a penetração de água, a não ser que se trate de medidas necessárias para eliminar perdas e danos indemnizáveis;
c) A retirada de material escavado ou de escavação excessiva que sobre passe a secção transversal teórica e/ou buracos que dela se
derivam;
d) Medidas relativas a drenagem de fundações, a não ser que sejam necessárias para eliminar perdas ou danos indemnizáveis;
e) Perdas ou danos por falhas de drenagem de fundações, se tivera sido possível prevenir tais perdas ou danos mediante reservas suficientes;
f) O abandono ou salvamento de máquinas perfuradoras de túneis;
g) Perda de bentonita, suspensão ou outros agentes ou substâncias empregues para apoiar a escavação ou como agente de tratamento do solo;
Em caso de ocorrer uma perda ou danos indemnizáveis, a indemnização máxima a ser paga pela presente Apólice estará delimitada aos custos a desembolsar para restituir o bem do Segurado de forma a repô-lo no estado técnico antes da ocorrência do Sinistro. Entretanto, a indemnização máxima não deverá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do Sinistro.
24. Programa de Trabalhos e Cronograma de Avanço dos Trabalhos de Construção e Montagem
Pela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice, desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares e até aos limites aí fixados, fica também garantido junto com as demais declarações feitas por escrito pelo Segurado para obter esta cobertura, assim como toda informação técnica proporcionada a Seguradora, o cronograma de avanço dos trabalhos de construção e montagem.
A Seguradora indemnizará as perdas e danos que resultem de desvio do cronograma de avanço dos trabalhos, excedendo os prazos
citados a continuação em semanas, desde que tenha sido previamente aceite por escrito pela Seguradora antes de ocorrer o Sinistro.
25. Vibração, Debilitação de Elementos de Suporte
SEGUSREOGUCROONASUTTROUMÇÓÃVOELECMOONNDITÇAÕGEESMGECROAINSDIÇÕES GERAIS
1. Pela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice, desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares e até aos limites aí fixados, fica também garantido os danos causados por vibração, debilitação dos elementos de suporte.
2. A mesma rege-se nas seguintes condições:
a) Em caso de responsabilidade por perdas ou danos na propriedade, terrenos e edifícios, a Seguradora indemnizará ao Segurado tais
danos ou perdas somente em consequência de derrube total ou parcial;
b) Em caso de responsabilidade por perdas ou danos na propriedade, terrenos e edifícios, a Seguradora indemnizará ao Segurado tais danos ou perdas somente se as referidas propriedades, os terrenos ou edifícios estiverem seguros antes de começar as obras civis e quando se tenha considerado as medidas necessárias de segurança;
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c) Antes de começar as obras, o Segurado deverá informar o estado em que se encontra a propriedade, os terrenos ou os edifícios;
3. A Seguradora não indemnizará ao Segurado em caso de responsabilidade por:
a) Danos previsíveis tendo em conta o tipo dos trabalhos de construção e execução;
b) Danos de menor importância que não prejudicam a estabilidade da propriedade segura, dos terrenos ou edifícios ou não constituam
perigo para os usuários;
c) Custos por conceito de prevenção ou minimização de danos que tenha de intervir no período de seguro.
26. Tempestades
1. Pela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice, desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares e até aos limites aí fixados, o presente contrato garante os danos causados aos bens seguros em consequência de:
a) Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou árvores num raio de 5 (cinco) km envolventes dos bens seguros).
Em caso de dúvida poderá o Segurado fazer prova, por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima, que no momento do Sinistro os ventos atingiram velocidade excepcional velocidade superior a 100 (cem) km/hora.
b) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício seguro em consequência de danos causados pelos riscos mencionados na alínea a), na condição que estes danos se verifiquem nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício seguro.
São considerados como constituindo um único e mesmo Sinistro os estragos ocorridos nas 48 (quarenta e oito) horas que se seguem
ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.
2. Consideram-se excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos causados:
a) Por acção do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais, sejam de que natureza for, mesmo que estes acontecimentos
resultem de temporal;
b) Em construções de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento), e em quaisquer objectos que se encontrem no interior dos mesmos edifícios ou construções e, ainda, quando os edifícios se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência;
c) Em mercadorias e/ou outros bens móveis, existentes ao ar livre;
d) Em árvores ou plantas de jardins anexos ao local da Empreitada;
e) Em dispositivos de protecção (tais como persianas e marquises), muros, cercas, portões, vedações, estores exteriores, painéis solares, anúncios luminosos, antenas de rádio e televisão, os quais ficam todavia cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial da Construção ou Montagem em curso.
27. Inundações
SEGURO CONSTRUÇÃO E MONTAGEM CONDIÇÕES GERAIS
1. Pela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice, desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares e até aos limites aí fixados, o presente contrato garante os danos causados aos bens seguros em consequência de:
a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais (precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 (dez) milímetros em 10 (dez) minutos, no pluviómetro). Em caso de dúvida poderá o Segurado fazer prova, por documento emitido pelo Instituto de Meteorologia, que a precipitação ocorrida igualou ou superou os valores acima mencionados;
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b) Rebentamento de adutores, colectores, drenos, diques e barragens;
c) Enxurradas ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.
São considerados como constituindo um único e mesmo Sinistro, os estragos ocorridos nas 48 (quarenta e oito) horas que se seguem
ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.
2. Consideram-se excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos causados:
a) Por subida de marés, marés vivas e, mais genericamente, pela acção do mar e outras superfícies marítimas, naturais ou artificiais;
b) Em construções de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) e em quaisquer objectos que se encontrem no interior dos mesmos edifícios ou construções e, ainda, quando os edifícios se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência;
c) Em mercadorias e/ou outros bens móveis, existentes ao ar livre;
d) Em muros, cercas, portões e vedações;
e) Em árvores ou plantas de jardins anexos ao local da Empreitada.
28. Aluimento de Terras
1. Pela presente Xxxxxxxxx fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice, desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares e até aos limites aí fixados, o presente contrato garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos:
a) Aluimentos;
b) Deslizamentos;
c) Derrocadas e afundamentos de terrenos.
2. Consideram-se excluídos da presente cobertura:
a) Perdas ou danos resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras, não relacionadas com os riscos geológicos garantidos;
b) Perdas ou danos acontecidos em edifícios ou outros bens seguros, que estejam assentes sobre fun¬dações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas, em função das características dos terrenos e do tipo de construção ou bens envolvidos nesta cobertura;
c) Perdas ou danos resultantes de deficiência de construção, de projecto, de qualidade de terrenos ou outras características do risco, que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do Segurado, assim como danos em bens seguros que estejam sujeitos a acção contínua da erosão e acção das águas, salvo se o Segurado fizer prova que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómenos;
d) Perdas ou danos consequentes de qualquer dos riscos acima cobertos, desde que se verifiquem durante a ocorrência de abalos sísmicos ou no decurso das 72 (setenta e duas) horas seguintes à última manifestação do fenómeno sísmico;
SEGURO CONSTRUÇÃO E MONTAGEM CONDIÇÕES GERAIS
e) Perdas ou danos nos bens seguros se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, desmoronado ou deslocado das suas fundações, paredes, tectos, algerozes ou telhados.
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ARTIGO 4º
Exclusões Gerais
1. Além das exclusões mencionadas no Artigo 3º específicas de cada uma das Coberturas, a Seguradora não responde em caso algum
por danos ou responsabilidades causadas ou resultantes de:
a) Actos de guerra, declarada ou não, invasão, guerra civil, lei marcial, revolução, rebelião, insurreição, motins, comoções civis, actos de terrorismo, sabotagem, pilhagem, usurpação do poder militar ou civil, confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros por ordem do governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade pública;
b) Actos com propósitos terroristas ou políticos, provocados por pessoa ou pessoas sejam ou não agentes de um poder soberano e quer os danos daí resultantes sejam acidentais ou internacionais;
c) Apreensão ou destruição por ordem de autoridades alfandegárias, confiscação, comando, requisição ou nacionalização por ordem
de qualquer autoridade civil ou militar;
d) Danos ou responsabilidades directa ou indirectamente causados por reacção nuclear, radiação ou contaminação radioactivas;
As exclusões mencionadas de a) a d) são sempre aplicáveis salvo se o Segurado provar não haver relação directa entre os danos ou
responsabilidades e os acontecimentos neles mencionados.
e) Xxxxx ou responsabilidades causadas por acto ou omissão dolosa do Segurado, seu administradores, gerente, director ou seu responsável técnico no local de risco;
f) Danos directamente resultantes de paralisação temporária ou permanente dos trabalhos quando o Segurado não prove ter tomado
todas as precauções necessárias para evitar esses danos;
g) Perdas ou danos originados por veículos quando em circulação nas vias públicas, embarcações e aeronaves;
h) Prejuízos devidos a penalidades contratuais ou extra-contratuais, não cumprimento de prazos, perda de contratos, deficiente rendimento ou incapacidade para o fim previsto, lucros cessantes, perdas de exploração ou outras perdas indirectas;
i) Procedimentos, omissões ou actos do Tomador de Seguro ou dos Segurados ou de pessoas responsáveis pela direcção dos trabalhos objecto do seguro, que contrariem as regras, normas e disposições legais ou usuais e reconhecidas pela arquitectura e/ou engenharia e que pela sua natureza constituam culpa grave.
CAPÍTULO III
FORMAÇÃO, INÍCIO, DURAÇÃO, REDUÇÃO E RESOLUÇÃO, CADUCIDADE E NULIDADE DO CONTRATO E TRANSMISSÃO DE DIREITOS
ARTIGO 5º
Formação e Início do Contrato
1. O contrato baseia-se nas declarações feitas pelo Tomador de Seguro e pela Xxxxxx Xxxxxx na respectiva proposta, na qual devem estar mencionados, com veracidade, todos os factos ou circunstâncias essenciais à exacta apreciação do risco, e que possam influir na aceitação do seguro e na correcta determinação do prémio aplicável.
SEGURO CONSTRUÇÃO E MONTAGEM CONDIÇÕES GERAIS
2. O presente contrato de seguro produz os seus efeitos a partir das 0:00 (zero) horas do dia imediato ao da aprovação da proposta pela Seguradora, salvo se na mesma for indicada data de início posterior.
3. A proposta considera-se aprovada no 30º (trigésimo) dia a contar da data da sua recepção na Seguradora, a menos que entretanto o proponente seja notificado, por correio registado ou qualquer outro meio do qual fique registo escrito da recusa ou da sua antecipada aprovação.
xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx | Aliança Seguros, S.A. | Tel. x000 000 000 000 | xxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx
4. A cobertura inicia-se com a chegada do objecto seguro no local de risco ou com a execução dos primeiros trabalhos no local de
risco.
ARTIGO 6º
Duração do Contrato
1. O presente contrato de seguro considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas Condições Particulares da Apólice.
2. Independentemente da data marcada para o termo da Apólice, a cobertura cessa, em relação ao conjunto ou parte do objecto do seguro, logo que:
a) Terminem os trabalhos de montagem ou construção ou, no caso de ter sido acordado, quando termine o período de arranque
experimental estabelecido;
b) Seja utilizado pelo proprietário, feita a recepção provisória, efectuada a transmissão de propriedade ou de qualquer outro modo
cessando a responsabilidade do Segurado;
c) Se a recepção provisória não for efectuada até à data indicada na Apólice e o Segurado o solicitar por escrito, o contrato poderá ser
prorrogado até à data desta, mediante o pagamento de um prémio adicional.
3. Se nas Condições Particulares for acordada a extensão do contrato ao período de manutenção após a recepção provisória, entende-se que durante este período a Seguradora só se responsabiliza pelas coberturas expressamente mencionadas para esse período.
ARTIGO 7º
Redução e Resolução
1. A Seguradora só poderá proceder à resolução do contrato nos casos em que a lei expressamente lho permite e com as
consequências aí previstas.
2. O Tomador de Seguro pode, a todo o tempo reduzir ou resolver o presente contrato desde que tal comunique à Seguradora, mediante correio registado com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data em que a redução ou a resolução produzirá efeitos.
3. Sem prejuízo do número seguinte, o prémio a devolver em caso de redução ou resolução do seguro é calculado pro rata temporis.
4. Quando a redução ou resolução se operar por iniciativa do Tomador de Seguro, a Seguradora poderá reter, para fazer face aos custos fixos, 50% (cinquenta por cento) do prémio correspondente ao tempo não decorrido, excepto se a resolução derivar da não aceitação das condições exigidas pela Seguradora, face ao agravamento do risco, caso em que o Tomador de Seguro será reembolsado da totalidade do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido.
5. Caso a Seguradora proceda à resolução do contrato em consequência de fraude do Tomador de Seguro ou de qualquer pessoa segura, tem a mesma o direito a fazer seu, a título de penalidade, pela antecipação do termo do contrato, e sem prejuízo do direito a exigir indemnização por outras perdas e danos, valor igual ao do prémio correspondente ao período de tempo contratual que deixou de decorrer, a partir da data de efeito da resolução.
6. A redução ou resolução do contrato produzem os seus efeitos às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que se verifiquem.
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7. Sempre que o Tomador de Seguro não coincida com o Segurado identificado nas Condições Particulares, este deve ser avisado,
com 30 (trinta) dias de antecedência, da resolução ou não renovação do contrato.
8. Existindo privilégio creditório sobre os bens que constituem o objecto do seguro, a Seguradora obriga-se a comunicar por escrito à entidade credora, expressamente identificada nas Condições Particulares, a redução ou resolução do contrato com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data em que produz os seus efeitos.
9. Caso a resolução sobrevenha a um Sinistro, levar-se-á em conta, para efeito de devolução de parte do prémio que a mesma importar, somente a parte do capital seguro que exceda o valor da indemnização, no caso de haver limitação anual do capital.
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ARTIGO 8º
Nulidade do Contrato
1. Qualquer declaração inexacta, omissão, ou reticência relativa a factos ou circunstâncias conhecidas do Tomador de Seguro ou do Segurado, a estes imputáveis, que pudessem ter influído sobre a existência ou condições do contrato, por forma a que, se não tivessem ocorrido, a Seguradora não teria aceite celebrar ou manter o contrato, ou tê-lo-ia concluído ou renovado de modo diverso ou em diferentes condições, tornam o seguro nulo, no seu todo ou apenas relativamente ao responsável pela declaração inexacta, omissão ou reticência.
2. Se a declaração inexacta, omissão ou reticência for produzida com má-fé, sem prejuízo da nulidade do contrato nos termos gerais do direito, a Seguradora tem o direito de fazer seu o prémio do contrato.
ARTIGO 9º
Transmissão de Direitos
1. No caso de venda ou transmissão de propriedade dos bens seguros ou de interesses do Segurado nos mesmos, é indispensável para que a Seguradora fique obrigada com o novo possuidor ou interessado, que essa transferência lhe seja previamente comunicada pelo Segurado ou pelos seus legais representantes e que a Seguradora concorde com a manutenção do contrato e emita a respectiva Acta adicional.
2. Se a transmissão da propriedade dos bens se verificar por falecimento do Segurado a responsabilidade da Seguradora subsistirá para
com os herdeiros enquanto estes pagarem os respectivos prémios.
3. No caso de falência ou insolvência do Segurado a responsabilidade da Seguradora subsistirá para com a massa falida, nas mesmas condições, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; decorrido este prazo a garantia do seguro cessará, salvo se a Seguradora, em Acta adicional ao contrato, tiver admitido o respectivo averbamento.
CAPÍTULO IV
AGRAVAMENTO DO RISCO, CAPITAL SEGURO, ACTUALIZAÇÃO DO CAPITAL E COEXISTÊNCIA DE CONTRATOS
ARTIGO 10º
Agravamento do Risco
1. O Tomador de Seguro, ou o Segurado, obrigam-se a participar à Seguradora quaisquer factos ou circunstâncias que agravem as condições do risco seguro, por correio registado e no prazo de oito dias a contar da data de que deles tenham conhecimento.
2. A falta de comunicação referida do número anterior confere à Seguradora o direito à anulação do contrato nos termos da legislação
em vigor.
3. Se, face ao agravamento do risco a Seguradora aceitar manter o contrato, deverá comunicar as novas condições ao Tomador de Seguro, no prazo de 15 (quinze) dias, emitindo-lhe Acta adicional da qual as mesmas constem.
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4. Caso não aceite o agravamento, a Seguradora, também no mesmo prazo poderá sob pena de aceitação tácita, comunicar o Tomador de Seguro que procede à resolução do contrato, o qual será eficaz, decorridos que sejam trinta dias sobre a dita comunicação.
5. Notificado, o Tomador de Seguro, das novas condições contratuais, conforme estabelecido no número 3, caso não aceite poderá o
mesmo resolver o contrato.
6. Resolvido o contrato a Seguradora devolverá ao Tomador de Seguro, uma parte do prémio recebido, proporcional ao tempo de contrato não decorrido desde a resolução.
7. Caso a resolução sobrevenha a Sinistro, para cálculo da parte do prémio a devolver, haverá de levar-se em conta, do capital seguro,
a parte sobrante, após pagamento da indemnização devida, desde que não tenha havido reposição de capital.
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ARTIGO 11º
Capital Seguro
Relativamente à cobertura 1 - Danos Materiais:
1. O valor a segurar deve corresponder ao valor final de substituição da construção ou montagem segura, englobando todos os
encargos que a tenham onerado.
2. O valor indicado inicialmente na Apólice deve corresponder ao preço da Empreitada previsto para a construção ou montagem segura.
3. O Segurado comunicará à Seguradora no prazo máximo de 8 (oito) dias as alterações ao valor indicado na Apólice logo que o ultrapasse em 5% (cinco por cento), do inicialmente indicado, por motivo de novos contratos, fornecidos ou despesas, incluindo inflação ou desvalorização monetária e especificamente por "trabalhos adicionais" e "revisão de preços ", sendo o valor seguro e o prémio respectivo acertado em conformidade.
4. Considerando que o valor de reconstrução do objecto do seguro poderá ser superior ao valor inicialmente indicado, o Segurado e a Seguradora poderão acordar em qualquer momento, mediante um prémio adicional, que o valor a segurar seja superior ao definido no número 1 deste Artigo. Este aumento apenas terá efeito para danos ocorridos 30 (trinta) dias após a aceitação da Seguradora.
5. Se o valor seguro for, à data do Sinistro, inferior ao valor calculado nos termos deste artigo, o Segurado responderá por uma parte proporcional dos prejuízos nos termos do Artigo 433º do Código Comercial. Sendo pelo contrário tal quantia superior, o seguro só é válido até à concorrência do valor das coisas.
6. A determinação do valor seguro é sempre da estrita responsabilidade do Tomador de Seguro.
ARTIGO 12º
Co-Existência de Contratos
1. Existindo à data do Sinistro, mais do que um contrato de seguro garantindo o mesmo objecto e risco, consideram-se todos os contratos como celebrados na mesma altura, suportando esta Apólice a parte proporcional da indemnização correspondente ao respectivo capital seguro.
2. Caso algum dos contratos envolvidos não estabeleça o referido no ponto anterior, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.
CAPÍTULO V
PRÉMIO DE SEGURO, PAGAMENTO, FALTA DE PAGAMENTO E ALTERAÇÃO DOS PRÉMIOS
ARTIGO 13º
Prémio de Seguro
O prémio inicial é calculado sobre os valores indicados inicialmente nas Condições Particulares da Apólice. No termo da montagem
ou construção será calculado o prémio definitivo tendo em atenção o valor final da montagem ou construção segura.
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ARTIGO 14º
Pagamento do Prémio
1. O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato. A falta de pagamento do prémio inicial ou da primeira fracção deste, na data de vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a
prorrogação do contrato.
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3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data de vencimento de:
a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4. O não pagamento, até a data do vencimento, de prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
5. Nos casos previstos em que a subsistência do contrato se revele impossível e tenha havido pagamento de algum prémio, há lugar a estorno do prémio relativo ao período do contrato transcorrido.
ARTIGO 15º
Alteração do Prémio
Não havendo alteração no objecto ou garantia do contrato, qualquer alteração do prémio apenas poderá efectivar-se no vencimento
anual seguinte, mediante aviso prévio ao Tomador de Seguro com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
ARTIGO 16º
Direitos do Segurado
1. O Segurado adquire o direito de ser devidamente indemnizado nos termos do presente contrato que não pode, em caso algum, ter efeitos lucrativos.
2. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do Sinistro e à avaliação dos danos, deverão ser efectuadas pela
Seguradora com a adequada prontidão e diligência, sob a pena de aquela responder por perdas e danos.
3. A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do Sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar.
4. Se decorridos 90 (noventa) dias após a conclusão das diligências referidas no número 3, Seguradora não tiver indemnizado ou reparado os danos, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, a indemnização em dívida incrementar-se-á automaticamente à razão da taxa de desconto do Banco Nacional de Angola.
ARTIGO 17º
Obrigações do Segurado
1. Em caso de Sinistro garantido pela presente Apólice, constituem obrigações do Segurado, sob a pena de responder por perdas e danos:
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a) Comunicar o Sinistro à Seguradora, pela via mais rápida, logo que dele tenha conhecimento, sem prejuízo de o formalizar por escrito, no prazo de oito dias, com a indicação do dia, hora, causa conhecida ou provável e as respectivas consequências;
b) Empregar todos os meios ao seu alcance para minimizar, ou pelo menos não aumentar os prejuízos decorrentes do Sinistro, nomeadamente impedindo o funcionamento das máquinas ou instalações avariadas até que se proceda à sua reparação;
c) Não remover ou alterar, nem consentir que o façam quaisquer vestígios do Sinistro, sem acordo prévio da Seguradora;
d) Xxxxxxxx à Seguradora todas as provas e documentos solicitados, bem como todos os relatórios, análises e outros documentos que
possua ou venha a obter, relacionados com as máquinas ou instalações avariadas;
e) Prover à guarda conservação e beneficiação dos Salvados;
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f) Não iniciar qualquer reparação ou assumir qualquer responsabilidade sem o acordo prévio da Seguradora, a não ser que se trate de pequenas reparações que poderá executar desde que conserve as partes danificadas ou defeituosas à disposição da Seguradora para que possam ser examinadas;
g) Confiar à Seguradora a direcção do processo civil instaurado, passando procuração aos advogados por estes designados, com eles celebrando e prestando todas as informações que lhe forem solicitadas.
2. O Segurado responderá, ainda, por perdas e danos se:
a) Agravar voluntariamente, as consequências do Sinistro, ou dificultar, intencionalmente, o salvamento das coisas seguras;
b) Subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os Salvados;
c) Impedir, dificultar ou não colaborar com a Seguradora no apuramento da causa do Sinistro ou na conservação, beneficiação ou
venda de Salvados;
d) Exagerar, usando de má-fé, o montante dos prejuízos ou indicar coisas falsamente atingidas pelo Sinistro;
e) Usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como os documentos falsos para justificar a sua
reclamação;
f) Não informar a Seguradora, quando da participação, da existência de outro seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, relativamente ao qual tenha reclamado ou possa vir a reclamar qualquer indemnização.
ARTIGO 18º
Inspecção do Local de Risco
1. A Seguradora pode, sem necessidade de prévio aviso, mandar inspeccionar, por representante credenciado e mandatado, as coisas seguras e verificar se são cumpridas as condições contratuais, obrigando-se o Segurado a fornecer as informações que lhe forem solicitadas.
2. A recusa injustificada do Segurado ou de quem o represente, em permitir o uso da faculdade mencionada, confere à Seguradora o direito de proceder à resolução do contrato, mediante notificação por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO VII DAS INDEMNIZAÇÕES
ARTIGO 19º
Determinação do Valor da Indemnização
1. Em face de Xxxxxxxx garantido pela Cobertura 1 - Danos Materiais, a Seguradora em presença dos documentos comprovativos, indemnizará o Segurado conforme estabelecido no Artigo 11º. A indemnização será contudo limitada pelos valores indicados na Apólice.
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2. Relativamente a Sinistro garantido pela Cobertura 2 - Responsabilidade Civil, o valor total pelo qual a Seguradora se responsabiliza, por motivo de uma ou mais reclamações devidas a acidentes ocorridos durante a vigência do seguro não poderá exceder, o valor indicado na Apólice. A Seguradora pagará adicionalmente, em relação às reclamações provenientes de acidente coberto, os custos e despesas incorridas pelo Segurado, com o seu consentimento na defesa ou interposição de qualquer acção, bem como as custas do processo. Se o pedido do lesado for superior à indemnização pela qual a Seguradora se responsabiliza, esta apenas responderá proporcionalmente pelos custos ou despesas.
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ARTIGO 20º
Compensação de Crédito
Em caso de Sinistro, a Seguradora reserva-se o direito de cobrar ou descontar na indemnização devida ao Tomador de Seguro, o pagamento dos prémios eventualmente em dívida e das fracções vincendas.
ARTIGO 21º
Cálculo de Idemnização
Relativamente à cobertura 1 de Danos Materiais ao Objecto Seguro o cálculo dos prejuízos terá por base:
1. As despesas normais necessárias à reposição do objecto danificado no estado imediatamente anterior ao Sinistro; ou
2. O valor do objecto danificado imediatamente antes do Sinistro no caso de a reparação não ser possível ou ser superior a este valor.
3. Não serão consideradas para valor de cálculo dos prejuízos as despesas:
a) Com a remoção de destroços ou demolições, ou as destinadas a abreviar a duração da reparação, nomeadamente horas
extraordinárias e transportes em via rápida, salvo acordo em contrário;
b) Com a localização e avaliação dos danos, preparação da reclamação, pessoal inactivo, reparações provisórias ou incompletas que não obtenham o acordo prévio da Seguradora, melhoramentos ou alterações dos objectos danificados;
c) Motivadas por penalidades legais, nomeadamente por não cumprimento de posturas camarárias; multas contratuais nomeadamente por não cumprimento de prazos, não obtenção das características técnicas esperadas ou incapacidade para o fim previsto; prejuízos por perda de contratos, não obtenção de bónus, impossibilidade física ou legal de reconstrução dos objectos danificados, e de um modo geral de todos os prejuízos indirectos;
d) Que excedam o custo normal da reparação, por esta não ser iniciada dentro do prazo de 2 (dois) meses após o Sinistro.
4. O valor dos prejuízos será deduzido do valor dos Salvados dos objectos danificados.
5. O valor assim obtido será deduzido de uma quantia designada por Franquia e que virá expressamente mencionado nas Condições
Particulares da Apólice.
ARTIGO 22º
Ónus da Prova
Impende sobre o Segurado, ou o Tomador de Seguro, se forem entidades diferentes, o ónus da prova da veracidade da reclamação e/ou do seu interesse legal nos bens seguros, podendo a Seguradora exigir-lhes todos os meios da prova adequados e que estejam ao seu alcance.
ARTIGO 23º
Intervenção da Seguradora
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1. É facultado à Seguradora mandar proceder às remoções que julgar convenientes, vigiar local do Sinistros e os Salvados, bem como promover à sua beneficiação.
2. O Segurado, ou o Tomador de Seguro, se forem entidades diferentes, não podem eximir-se às obrigações que lhes cabem, mesmo que a Seguradora manifeste a intenção de actuar ou actue de harmonia com as faculdades previstas no número anterior.
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ARTIGO 24º
Reparação dos Danos
A reparação dos danos compete ao Segurado reservando-se contudo à Seguradora o direito de tomar directamente a seu cargo essa reparação.
ARTIGO 25º
Franquia
1. Mediante convenção expressa pode ficar a cargo do Segurado uma parte da indemnização devida a Terceiros não sendo porém esta
limitação de garantia oponível aos lesados ou aos seus herdeiros.
2. Fica, no entanto, estabelecido que em cada Sinistro haverá sempre que deduzir, à indemnização que couber à Seguradora liquidar, o valor da franquia declarada nas Condições Particulares.
ARTIGO 26º
Redução Automática do Capital
Após a liquidação de um Sinistro, o capital seguro ficará, no período de vigência desta Apólice, automaticamente reduzido do montante correspondente aos prejuízos sofridos, sem que haja lugar a estorno de prémio, a não ser que o Tomador de Seguro pretenda reconstituir capital seguro, pagando o prémio complementar correspondente.
ARTIGO 27º
Pagamento de Indemnização a Credores
Quando a indemnização for paga a credores hipotecários, pignoratícios ou outros em favor dos quais o seguro tiver sido feito, a Seguradora poderá exigir-lhes, se assim o entender - ainda que o contrato tenha sido por eles efectuado e em seu próprio benefício - que o pagamento se faça em termos que validamente permitam o distrate ou a exoneração da dívida na parte relativa ao valor indemnizado. Esta faculdade não constitui, porém, para a Seguradora, uma obrigação, nem implica para ela qualquer responsabilidade.
ARTIGO 28º
Recurso a Arbitragem
1. Na falta de acordo entre as partes contratantes acerca da interpretação e aplicação do presente contrato, a divergência será decidida
por uma comissão de arbitragem constituída nos termos seguintes:
a) Cada uma das partes designará um perito no prazo de 30 (trinta) dias. Os peritos designarão no início um perito-árbitro de desempate ao qual recorrerão no caso de não chegarem a acordo. Se houver divergência quanto à escolha do árbitro, ou uma das partes não nomear o seu perito no prazo estabelecido, será solicitada a respectiva nomeação pelo juiz da comarca.
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b) As despesas e honorários do árbitro serão suportadas pelas duas partes, suportando cada parte as do respectivo perito. Se a sentença mostrar que as razões invocadas por uma das partes não tinham qualquer fundamento, essa suportará sozinha a totalidade das despesas com o processo de arbitragem.
2. As partes contratantes obrigam-se expressamente a não recorrer aos tribunais antes da decisão da comissão de arbitragem ter tido
lugar.
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CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES DIVERSAS ARTIGO 29º
Regime de Co-Seguro
Quando o presente contrato for estabelecido em regime de co-seguro, tal facto deverá ser mencionado nas Condições Particulares, ficando o presente sujeito ao disposto, para o efeito, na Cláusula Uniforme de Co-seguro.
ARTIGO 30º
Comunicações e Notificações
1. É condição suficiente para que, quaisquer comunicações ou notificações entre as partes previstas nesta Apólice se considerem válidas e plenamente eficazes, que as mesmas sejam feitas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a última morada do Tomador de Seguro ou da Pessoa Segura constante do contrato ou para a sede social da Seguradora.
2.Todavia, a alteração de morada ou sede do Tomador de Seguro ou do Segurado deve ser comunicada à Seguradora, nos 30 (trinta) dias subsequentes à data em que se verifiquem, por carta registada com aviso de recepção, sob pena de as comunicações ou notificações que a Seguradora venha a efectuar para a morada desactualizada se terem por válidas e eficazes.
ARTIGO 31º
Eficácia em Relação a Terceiros
As excepções, nulidades e demais disposições que, de acordo com o presente contrato ou com a lei, sejam oponíveis aos Segurados, sê-lo-ão também em relação a Terceiros que tenham direito a beneficiar deste contrato.
ARTIGO 32º
Contradição Entre as Condições
Em caso de contradições entre os diversos documentos que constituem as condições da Apólice, prevalecerão, desde que contradizentes em relação ao assunto em divergência, e pela ordem indicada, a Acta adicional mais recente, as Condições Particulares, as Condições Especiais e as Condições Gerais da Apólice.
ARTIGO 33º
Direito de Regresso
Satisfeita a indemnização, a Seguradora apenas tem direito de regresso contra o Segurado:
a) pelas indemnizações pagas, decorrentes de actos ou omissões dolosas praticadas pelo Segurado ou por pessoas por quem este seja
civilmente responsável;
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b) pelos danos decorrentes de actos ou omissões do Segurado, ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, quando
praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas.
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ARTIGO 34º
Sub-Rogação
1. A Seguradora, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos, acções e recur¬sos do Segurado, contra terceiros responsáveis pelo Sinistro, obrigando-se o Segurado a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos.
2. O Segurado responderá por perdas e danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício
desses direitos.
ARTIGO 35º
Âmbito Territorial As garantias da Apólice são aplicáveis no território de Angola.
ARTIGO 36º
Legislação Aplicável e Arbitragem
1. A lei aplicável a este contrato é a lei angolana.
2. Nos litígios surgidos ao abrigo desta Apólice, poderá haver recurso à arbitragem, que será feita nos termos da lei.
ARTIGO 37º
Casos Omissos Nos casos omissos no presente contrato recorrer-se-á à legislação aplicável.
ARTIGO 38º
Foro
O foro competente para qualquer acção emergente deste contrato é o do local da emissão da Apólice.
CONDIÇÃO ESPECIAL 1
24. Programa de Trabalhos e Cronogramas de Avanço dos Trabalhos de Construção e Montagem
Pela presente Condição Especial fica expresso e acordado que, em complemento aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice e desde que expressamente mencionado nas Condições Particulares, as seguintes cláusulas aplicar-se-ão a esta Condição Especial:
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1. O programa de trabalhos de Construção e Montagem e outras declarações escritas do Tomador de Xxxxxx e/ou Montagem e outras declarações escritas do Tomador de Seguro e/ou do Segurado, com o propósito de cobertura desta Apólice, bem como informação técnica fornecida á Seguradora, fazem parte integrante da Apólice.
2. A Seguradora não indemnizará as perdas ou danos causados, agravados ou consequência de desvios ou alterações do programa de trabalho de Construção e/ou Montagem que ultrapassem o numero de semanas indicado nas Condições Particulares, salvo se tais desvios ou alterações tenham obtido o acordo escrito da Seguradora antes da ocorrência de tais perdas ou danos.
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