ESTRUTURAL DO SITE (ANEXO 1 – RN-389)
ESTRUTURAL DO SITE (ANEXO 1 – RN-389)
1. Plano Individuais ou Familiares: São aqueles contratados diretamente pelo beneficiário, com ou sem seu grupo familiar.
2. Planos de Saúde Coletivos: Se dividem em empresarial e coletivo por adesão. Os empresariais são contratados em decorrência de vínculo empregatício para seus funcionários e por empresário individual. Os coletivos por adesão são contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial para seus vinculados (associados ou sindicalizados, por exemplo). Na contratação destes planos pode haver a participação de Administradora de Benefícios.
3. Tanto os planos individuais quanto os planos coletivos são regulados pela ANS e devem cumprir as exigências do órgão regulador com relação à assistência prestada e à cobertura obrigatória. Abaixo, as particularidades de cada tipo:
Plano Individual ou Familiar | Plano Coletivo por Adesão | Plano Coletivo Empresarial | Plano Coletivo Empresarial Contratado Empresário Individual | |
Quem pode ingressar | Qualquer indivíduo | Indivíduo com vínculo à | Indivíduo com vínculo à | Empresário individual e indivíduos com |
em um plano de saúde? | pessoa jurídica por relação | pessoa jurídica por relação | vínculo a este por relação empregatícia e | |
profissional, classista ou | empregatícia ou estatutária. | grupo familiar previsto no inciso VII do Art. | ||
setorial. | 5º da RN-195, e somente poderá contratar | |||
quando comprovar o exercício profissional | ||||
da atividade empresarial há pelo menos seis | ||||
meses. | ||||
A comprovação do efetivo exercício da | ||||
atividade empresarial, bem como dos | ||||
requisitos de elegibilidade deverá ser | ||||
efetuada anualmente, no mês de | ||||
aniversário do contrato. | ||||
Carência | Até 24 horas para urgência e | Não há carência para | Não há carência para | Pode haver aplicação de carência. Quando |
emergência*; | indivíduos que ingressarem no | indivíduos que ingressarem no | houver, segue as regras do plano individual. | |
180 dias para os demais | plano em até 30 dias da | plano em até 30 dias da | Não há carência para indivíduos que | |
casos (por exemplo, | celebração do contrato | celebração do contrato ou da | ingressarem no plano em até 30 dias da | |
internação); | coletivo; | vinculação a pessoa jurídica, | celebração do contrato ou da vinculação à | |
300 dias para o parto a | Não há carência para novos | em contratos com 30 ou mais | pessoa jurídica, em contratos com 30 ou | |
termo. | filiados que ingressarem no | indivíduos; | mais indivíduos. | |
plano em até 30 dias do | A aplicação de carência, | |||
primeiro aniversário do | quando houver, segue as | |||
contrato após a sua filiação; | regras do plano individual. |
Plano Individual ou Familiar | Plano Coletivo por Adesão | Plano Coletivo Empresarial | Plano Coletivo Empresarial Contratado Empresário Individual | |
Carência | A aplicação de carência, quando houver, segue as regras do plano individual. | |||
Cobertura Parcial Temporária (CPT) em caso de doença ou lesão preexistente (DLP)** | Por até dois anos, a partir da data de ingresso no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos para DLP. | Por até dois anos, a partir da data de ingresso no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos para DLP. | Não poderá haver suspensão temporária da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de lata tecnologia e procedimentos cirúrgicos em contratos com 30 ou mais indivíduos, quando o indivíduo ingressar no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à pessoa jurídica. | Por até dois anos, a partir da data de ingresso no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos para DLP. Não poderá haver suspensão temporária da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de lata tecnologia e procedimentos cirúrgicos em contratos com 30 ou mais indivíduos, quando o indivíduo ingressar no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à pessoa jurídica. |
Rescisão pela operadora: | A operadora poderá rescindir o contrato em caso de fraude ou por não pagamento de mensalidade a partir de 60 dias consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato. O consumidor deve ser notificado até o 50º dia da inadimplência. | A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de 12 meses. A notificação deve | A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de 12 meses. A notificação deve | A operadora poderá rescindir o contrato imotivadamente após 12 meses, desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de 12 meses, na data do aniversário do contrato. A notificação de rescisão deve ser feita com 60 dias de antecedência ao aniversário do contrato. A manutenção da condição de empresário |
Plano Individual ou Familiar | Plano Coletivo por Adesão | Plano Coletivo Empresarial | Plano Coletivo Empresarial Contratado Empresário Individual | |
ser feita com 60 dias de antecedência. | ser feita com 60 dias de antecedência. | Individual deverá ser comprovada anualmente, bem como das condições de elegibilidade. Caso contrário, o contrato será rescindido pela operadora. | ||
Reajuste*** | Reajuste anual e limitado a índice divulgado pela ANS. Nos planos exclusivamente odontológicos o índice de reajuste deve estar estabelecido no contrato.*** | Reajuste negociado entre a operadora e a pessoa jurídica de acordo com as regras estabelecidas no contrato; Reajuste único para agrupamento de contratos com menos de 30 vidas.*** | Reajuste negociado entre a operadora e a pessoa jurídica de acordo com as regras estabelecidas no contrato; Reajuste único para agrupamento de contratos com menos de 30 vidas.*** | Reajuste único para agrupamento de contratos com menos de 30 vida. Se o contrato tiver mais de 30 vidas, reajuste será negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora, de acordo com as regras estabelecida no contrato.*** |
* | Maiores informações na Resolução CONSU 13, de 03 de novembro de 1998; |
** | Maiores informações na Carta de Orientação do Beneficiário, instituída pela Resolução Normativa – RN nº 162, de 17 de outubro de 2007; |
*** | Incide o reajuste por mudança de faixa etária em todos os tipos de planos, conforme previsto em contrato. |