PORTARIA SEGER/PGE/SECONT Nº 049-R/2010 de 24 de agosto de 2010
PORTARIA SEGER/PGE/SECONT Nº 049-R/2010 de 24 de agosto de 2010
Publicada em 25 de agosto de 2010
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à gestão de Contratos Administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual.
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO E OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS E DE CONTROLE E
TRANSPARÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem a legislação estadual e, considerando as disposições contidas nas Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/2002, e o que consta do processo administrativo nº 46102663/2009, RESOLVEM:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta portaria tem como objetivo disciplinar a gestão dos contratos administrativos, pautadas nas ações e nos princípios da eficiência e economicidade, com expresso atendimento aos dispositivos legais complementando as normas disciplinadoras da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei 8.666/93, e alterações posteriores, à Lei do Pregão – Lei nº 10.520/2002 e aos contratos administrativos firmados, após a publicação desta Portaria, desde que sua aplicação sejam previstas nos contratos, integrantes dos Editais de Licitações e nos respectivos instrumentos definitivos.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I. apostila: é a anotação ou registro administrativo que pode ser feita diretamente no termo de contrato ou nos demais instrumentos hábeis que o substituem, ou juntada por meio de outro documento ao termo de contrato ou aos demais instrumentos hábeis.
II. contratante: órgão ou entidade da administração pública do Estado signatário do instrumento contratual;
III. contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública Estadual;
IV. comissão de gestão contratual: grupo de, no mínimo, três servidores designados pela autoridade competente para gerenciar, acompanhar e fiscalizar contrato que for reputado de maior complexidade;
V. compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
VI. fiscal de contrato: representante da Administração designado ou pessoa física ou jurídica contratada, com as atribuições de subsidiar ou assistir o Gestor de Contrato;
VII. gestão de contratos - conjunto de atos e procedimentos voltados ao gerenciamento, acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos, com vista ao seu integral cumprimento e atendimento das necessidades dos Órgãos da Administração Direta e Indireta;
VIII. gestor de contrato: representante da Administração, designado para acompanhar a execução do contrato e promover as medidas necessárias à fiel execução das condições previstas no ato convocatório e no instrumento contratual;
IX. objeto do Contrato: o fornecimento, a obra ou a prestação de serviço, suficientemente caracterizado no contrato;
X. obra: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
XI. reforma: é a obra de melhoramento nas construções. Caracteriza-se pela colocação de seu objeto em condições normais de utilização ou funcionamento, sem ampliação de medidas originais de seus elementos;
XII. serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
XIII. serviço de engenharia: o serviço para o qual, por definição do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), seja exigida a participação de profissional de pelo menos uma dessas áreas de conhecimento;
XIV. termo de recebimento: documento emitido no momento do recebimento da compra, de obras, serviços e bens, podendo ser provisório ou definitivo, expedido sob a forma de termo circunstanciado ou recibo;
Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:
I. aos contratos celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época de sua celebração;
II. a outros casos em que a legislação específica discipline de forma diversa.
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DOS CONTRATOS
Art. 3o Os atos e os procedimentos relativos à execução, acompanhamento e fiscalização dos contratos serão realizados no Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA, aberto à consulta pública no sítio xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx - Portal de Compras Governamentais do Estado do Espírito Santo.
§1º. Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SIGA, serão nele registrados.
§2º. Os registros no SIGA dos atos e procedimentos relativos à execução, acompanhamento e fiscalização dos contratos é condição necessária à liberação do SIAFEM para os lançamentos dos eventos relativos ao pagamento das despesas contratadas.
Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora de Contratos que funcionará como órgão central de gestão, composta por representantes dos seguintes órgãos:
I. Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER;
II. Procuradoria Geral do Estado – PGE;
III. Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT;
IV. Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1º. A Comissão Gestora de Contratos será coordenada pela SEGER.
§ 2º. Ao órgão central de gestão de contratos compete:
I. validar as normas e procedimentos estabelecidos pela SEGER por meio da Gerência de Gestão de Contratos e Xxxxxxxxx, visando o fiel cumprimento dos contratos celebrados no âmbito do Poder Executivo Estadual;
II. otimizar a interação entre órgãos e entidades no que se refere à gestão de contratos;
III. auxiliar os órgãos e entidades na execução das normas estabelecidas.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 5º O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas, inexigibilidades e pregão cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único: É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 6º São formalidades essenciais dos contratos administrativos e seus aditamentos:
I. celebração por autoridade competente;
II. forma escrita, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" da Lei 8.666/93, feitas em regime de adiantamento;
III. redação na língua vernácula ou tradução para esta, se celebrados em idioma estrangeiro;
IV. estipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para esta, ao câmbio do dia, o valor pactuado em moeda estrangeira.
Art. 7º A publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial, condição indispensável para sua validade e eficácia, deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo, a indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência ou do ato de fundamentação legal da dispensa ou inexigibilidade, nome das partes, objeto, valor, fonte orçamentária da despesa e prazo de duração.
§ 1º. Os aditivos contratuais serão publicados nas mesmas condições do contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, o que consta do instrumento originário, sob pena de responsabilidade da autoridade signatária.
§ 2º. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 da Lei nº. 8.666/93.
§ 3º. É dispensada a publicação na imprensa oficial dos extratos dos contratos cujos valores não ultrapassam os limites enfeixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, desde que devidamente cadastrados no Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA e seja dada publicidade dos mesmos no Portal de Compras do Estado ou no Portal da Transparência. (Parágrafo 3º incluído pela Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 001-R, de 10 de novembro de 2016)
Art. 8º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto neste capítulo deverão ser adotadas as minutas de instrumentos de contratos e respectivos termos aditivos padronizados e aprovados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE e disponibilizadas no SIGA, nos termos estabelecidos por norma específica.
CAPÍTULO III DA VIGÊNCIA
Art. 10. A duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, podendo, quando for o caso, ser prorrogada observado o disposto no art. 57 da Lei 8.666/93.
§ 1º. O prazo mínimo previsto para início da prestação de serviço continuado com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada deverá ser o suficiente de modo a possibilitar a preparação do prestador para o fiel cumprimento do contrato.
§ 2º. Nos contratos cuja duração, ou previsão de duração, ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no
exercício em curso, bem como de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.
CAPÍTULO IV
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL E SUA SUBSTITUIÇÃO
Art. 11. Garantia de execução contratual é uma exigência que pode ser feita pela Administração para assegurar a execução do contrato, podendo ser utilizada para ressarcir prejuízos causados pelo contratado ou para o pagamento de multa que lhe seja aplicada, quando não houver pagamentos pendentes que possam ser objeto de glosa.
Art. 12. A Administração deve avaliar a necessidade de se exigir a garantia de execução contratual, mediante decisão fundamentada, de acordo com a complexidade do objeto do contrato, e, caso seja constatada a necessidade de sua prestação, o contratado poderá optar por uma das seguintes modalidades, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei 8.666, de 1993:
I. caução em dinheiro;
II. caução em títulos da dívida pública;
III. seguro-garantia; e
IV. fiança bancária.
§ 1º. A garantia de execução só será exigida se estiver prevista no ato convocatório e, caso não utilizada, será devolvida após a entrega e recebimento definitivo do objeto do contrato que constitui a etapa final da execução de todo ajuste administrativo para a liberação do contratado.
§ 2º. O valor da garantia não pode exceder a 5% do valor total do contrato, exceto quando se tratar de fornecimentos, obras e serviços de grande vulto nos termos do artigo 6º, inciso V, da Lei nº 8.666/93, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, hipótese em que o valor da garantia pode ser elevado para até 10% do valor total do contrato.
§ 3º. No caso de garantia de execução prestada em dinheiro, o valor correspondente deverá ser depositado em caderneta de poupança e a devolução será feita com a respectiva atualização monetária.
Art. 13. Caso haja a utilização da garantia prestada para ressarcir prejuízos causados pelo contratado ou para o pagamento de multa que lhe tenha sido aplicada, acarretando a redução do seu valor original, a Administração exigirá a reposição para atingir o montante contratualmente estabelecido, sob pena de rescisão do contrato existente.
Art. 14. O contratado pode solicitar a substituição da Garantia de execução contratual a qualquer tempo.
Parágrafo único: Cabe à Administração Pública decidir se aceita ou não a solicitação formulada pelo contratado nos termos do Art. 65, II, a, da Lei nº 8.666/93.
CAPÍTULO V
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 15. Subcontratação consiste na transferência, pelo contratado, da execução parcial do objeto contratual para outra pessoa, física ou jurídica.
Art. 16. A subcontratação somente será admitida se prevista de forma especificada no ato convocatório e no contrato e desde que haja autorização pela Administração, por escrito, assinada por quem detém competência para firmar termo aditivo.
§ 1º. Somente será deferida autorização para subcontratação quando a Administração constatar pertinência técnica e habilitação da pessoa indicada à subcontratação.
§ 2º. A avaliação de habilitação da pessoa indicada à subcontratação respeitará os mesmos critérios utilizados no processo de contratação da empresa titular no que tange à idoneidade financeira, à regularidade fiscal e aos aspectos técnicos em relação ao objeto repassado.
§ 3º. A competência de que trata o caput deste artigo poderá originar-se de delegação do ordenador de despesas.
Art. 17. A subcontratação sem autorização expressa e escrita configura falta grave a ser punida mediante rescisão de contrato, conforme o art. 78 da Lei 8.666, de 1993.
TÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 18. Considera-se alteração contratual toda e qualquer modificação no objeto contratado e nas demais disposições a ele relacionadas, como regime de execução, prazo, valor ou forma de pagamento e garantia oferecida.
Art. 19. A proposta de alteração contratual, encaminhada pelo requisitante com as devidas justificativas, será analisada pelo gestor de contrato e submetida à autoridade competente para celebrar o contrato para aprovação.
Art. 20. As alterações contratuais autorizadas em lei serão formalizadas por meio do instrumento jurídico denominado termo aditivo que será assinado por quem detenha capacidade jurídica de representação e publicado de forma resumida nos termos do § 1º do Art. 7º desta Portaria.
Art. 21. Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrado por simples apostila:
I. a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
II. reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento constantes dos mesmos;
III. A simples mudança de endereço ou razão social da contratada, desde que não se cuide no caso de fusão, cisão ou incorporação de empresas. (Inciso III incluído pela Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 010-R, de 29 de junho de 2017).
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO DO OBJETO
Art. 22. O objeto contratado admite alterações qualitativas e quantitativas, desde que justificadas e nos limites da lei, sendo dever do gestor comunicar à Administração a necessidade de sua realização.
Art. 23. As alterações qualitativas somente serão admitidas quando não importem modificação das características básicas do objeto, nem reduzam seus atributos, resumindo-se em acrescer ou detalhar as especificações originais, sendo vedado que tais ajustes impliquem em vantagem exclusiva para o contratado.
Art. 24. As alterações quantitativas, no caso de obras, serviços ou compras, estão limitadas a acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, a acréscimos de até 50% (cinqüenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 1º. As alterações no objeto contratado deverão repercutir em ajustes no preço, para cima ou para baixo, conforme haja acréscimo ou supressão, respeitando os valores unitários constantes no contrato e os limites referidos no caput deste artigo.
§ 2º. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, as alterações quantitativas propostas pela Administração, dentro dos limites referidos no caput, sendo admitida, ainda, redução superior àqueles limites, desde que conte com a concordância do contratado.
Art. 25. Na hipótese de haver qualquer fato que enseje alteração quantitativa ou qualitativa no objeto contratual, de que resulte acréscimo de valor, deverá ser consultado o ordenador de despesas para prévia autorização.
Art. 26. Somente serão admitidas alterações no objeto do contrato após a formalização do devido termo aditivo, o qual deverá ser submetido à apreciação da PGE ou da consultoria jurídica da entidade contratante.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DE PRAZO
Art. 27. Os contratos administrativos celebrados para compra de bens ou fornecimento de materiais e equipamentos, e para contratação de obras ou serviços terão prazo determinado, admitidas a ampliação e a redução nos termos da Lei nº 8.666/93.
Art. 28. A prorrogação constitui a ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o ajuste, previamente justificada pelo gestor e autorizada pela autoridade competente.
§ 1º. A prorrogação de contrato será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entes públicos, visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração, quando for o caso. (Redação alterada pela Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 010-R, de 29 de junho de 2017).
§ 2º A comprovação da vantajosidade na prorrogação considerará na sua aferição, inclusive, a possibilidade de concessão de reajuste ou revisão do valor do contrato a ser prorrogado. (Redação alterada pela Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 010-R, de 29 de junho de 2017).
§ 3º A prorrogação de contrato, quando vantajosa para a Administração, deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo, previamente submetido à análise da PGE ou órgão equivalente, observadas as disposições legais. (Parágrafo incluído pela Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 010-R, de 29 de junho de 2017).
Art. 29. A redução constitui a diminuição do prazo inicialmente estabelecido para o ajuste, previamente justificada pelo gestor e autorizada pela autoridade competente, mediante a celebração de termo aditivo avaliado formalmente pela PGE ou órgão equivalente e publicado na imprensa oficial
CAPÍTULO III
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
(Capítulo integralmente alterado pela Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 018-R, de 12 de abril de 2018, republicada em 02 de maio de 2018).
Art. 30 O edital de licitação ou o contrato administrativo devem disciplinar o direito do contratado ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em caso de modificação da relação inicial entre encargos e vantagens, que se efetivará por reajuste, repactuação ou revisão.
§ 1º O reajuste consiste na atualização da remuneração contratual pela aplicação de índice de inflação, nos termos dos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei 8.666/1993.
§ 2º A repactuação, considerada modalidade de reajuste, consiste na atualização da remuneração contratual para retratar a variação efetiva do custo de produção, especialmente a variação dos custos com mão de obra, nos termos dos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei 8.666/1993.
§ 3º A revisão consiste na atualização do valor contratual na proporção da variação, para mais ou para menos, dos encargos e obrigações do contrato, quando sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequência incalculáveis, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, nos termos do art. 65, II, “d”, e § 5º, da Lei 8.666/1993.
Art. 31 O reajuste dependerá de previsão no edital de licitação ou no contrato administrativo de índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou de insumos, do termo inicial, da data-base e da periodicidade.
§ 1º A periodicidade será igual ou superior a 12 meses, contada a partir do mês limite de apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir, sendo que apenas um desses eventos deverá ser indicado no edital e no contrato como marco inicial, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001.
§ 2º Será considerado como mês-base, para fins de incidência do reajuste e utilização do índice acumulado, o mês limite para apresentação da proposta ou o mês de elaboração do orçamento, preferencialmente este último quando se tratar de obras públicas.
§ 3º O reajuste será aplicado para ter efeitos desde o primeiro dia do mês, assim, não serão concedidos reajustes considerando fração ou parcela de mês, sendo vedado apurar percentuais de reajustamento utilizando-se do método de cálculo “pro rata die”.
§ 4º O valor reajustado será calculado por meio da seguinte fórmula: VR = V (I – I0)/I0
Onde:
VR = Valor reajustado
V = Valor atual do contrato ou da parcela a ser reajustada
I0 = Índice inicial – refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente ao mês- base, sendo que no primeiro reajuste será o mês estabelecido nos termos do § 1º.
I = Índice final - refere-se ao mês de reajuste, ou seja, ao mesmo mês do ano subsequente ao “I0”.
§ 5º O valor do reajustamento “VR” passa a ser devido a partir do 1º dia do mesmo mês do ano subsequente ao mês-base, que se refere o “I0”.
§ 6º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste de periodicidade inferior a um ano ou que na apuração do índice de reajuste produza efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 3º da Lei 10.192/2001.
§ 7º O edital de licitação ou o contrato administrativo poderá prever a incidência do reajuste sobre determinados componentes do custo e a incidência da repactuação sobre outros.
§ 8º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do novo período de reajuste será a data da revisão para as parcelas alcançadas por tal modificação contratual, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 10.192/2001.
Art. 32 Admite-se por acordo das partes, formalizado por termo aditivo, desde que se manifeste favoravelmente a Procuradoria Geral do Estado:
I - a introdução de cláusula de reajuste não prevista originalmente, tornando-o possível, quando se revelar evidente que a intenção inicial não era que o desgaste da moeda estivesse compreendido no preço proposto na licitação e que eventual atraso no cronograma de execução e desembolso não pode ser atribuído ao contratado;
II - a substituição do índice inicialmente estipulado, quando haja outro mais específico ao objeto da contratação ou quando ocorra a sua extinção.
Art. 33 A repactuação, considerada modalidade de reajuste, dependerá de previsão no edital de licitação ou no contrato administrativo sobre os critérios de aferição da variação efetiva do custo de produção, o termo inicial, a data-base e a periodicidade, a qual será igual a 12 (doze) meses, e será adotada preferencialmente em contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 1º Será fixado como termo inicial do período aquisitivo da primeira repactuação a data do orçamento ao qual a proposta se referir, assim compreendido como a data do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito à periodicidade anual, podendo ser realizada em momentos distintos para a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferentes, tais como os custos de mão de obra e os custos de insumos necessários à execução do serviço.
§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas- bases diferentes, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 4º A repactuação poderá, excepcionalmente, e desde que devidamente justificado, ser prevista para incidir em custos de insumos e similares, prevendo-se o mecanismo para apuração da variação de custos.
Art. 34 Caberá ao interessado solicitar a repactuação, demonstrando a variação efetiva do custo de produção por meio de planilhas de custos e formação de preços ou documentos similares que retratem de forma analítica a variação dos componentes dos custos, instruída com os documentos que justifiquem o pedido, especialmente o Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho.
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando posteriormente se tornarem obrigatórios por força de ato legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho.
§ 2º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que estabelecem:
I - obrigações ou direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública ou que a alcancem de forma mais gravosa do que ao mercado privado;
II - pagamento a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada;
III - direitos em conflito com a ordem jurídica, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários;
IV- obrigações associadas a matéria não trabalhista, como o preço mínimo para insumos relacionados ao exercício da atividade, ou prêmios.
§ 3º O pedido de repactuação receberá análise técnica do órgão ou ente público, sendo formalizado por termo aditivo depois de apreciado pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 35 Caberá ao contratado solicitar em seu favor a revisão do contrato ou à Administração Pública em seu favor inaugurar de ofício procedimento para tanto, oportunizando defesa ao contratado, em qualquer caso comprovando-se a variação, para mais ou para menos, dos encargos e obrigações do contrato em razão da superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequência incalculáveis, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, nos termos do art. 65, II, “d”, e § 5º, da Lei 8.666/1993.
§ 1º A revisão independe de previsão expressa no edital de licitação ou no termo de contrato e poderá ser concedida a qualquer momento.
§ 2º A revisão não se presta a incrementar a lucratividade do contrato ou a corrigir possível inexequibilidade originária, servindo somente para adicionar ou subtrair do contrato as variações reais e excepcionais verificadas após a apresentação da proposta.
§ 3º A tramitação do pedido de revisão não interrompe ou suspende o contrato, cabendo ao contratado prestar o serviço, fornecer o produto ou realizar a obra e, à Administração, efetuar o pagamento, enquanto perdurarem os estudos e cálculos, sob pena de configurar infração contratual.
§ 4º O pedido de revisão receberá análise técnica do órgão ou ente público, sendo apreciado posteriormente pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 36 As contratações de serviços, contínuos ou não, e as locações de equipamentos, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, poderão conter previsão de reajuste e repactuação no instrumento contratual, nos termos dos arts. 30 a 34 desta Portaria.
§ 1º Não será admitida a modificação do preço registrado na Ata de Registro de Preços por reajuste ou repactuação, facultando-se apenas a revisão, se preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 21 do Decreto estadual nº 1.790-R/2007.
§ 2º Em quaisquer das hipóteses do caput, poder-se-á estipular como termo inicial do período aquisitivo do primeiro reajuste a data limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento a que a proposta se referir.
§ 3º Especificamente nas hipóteses de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra e de locações de equipamentos, poder-se-á também estipular como termo inicial do período aquisitivo do primeiro reajuste o dia posterior ao termo final de vigência da Ata de Registro de Preços.
Art. 37 Caracterizará renúncia irretratável ao direito ao reajuste, repactuação e revisão, por qualquer fato ou período anterior, a celebração de termo aditivo com objeto de
prorrogação contratual com base no art. 57, II, da Lei 8.666/1993, quando não ressalvado o direito no próprio termo aditivo.
Parágrafo único - Igualmente considerar-se-á renúncia irretratável o advento do termo final de vigência do contrato, se não requerido formal e anteriormente o reajuste, repactuação e revisão.
Art. 38 Admite-se por acordo das partes, formalizado por termo aditivo, dispensada a análise prévia da Procuradoria Geral do Estado nas hipóteses do Enunciado CPGE nº 30:
I - a redução do valor contratual, sem supressão do seu objeto, produzindo efeitos sobre parcelas passadas e futuras ou apenas futuras;
II - a renúncia total ou parcial ao direito a reajuste, repactuação ou revisão, ainda não concedido, preenchidos ou não todos os pressupostos do direito;
III - a renúncia à parcela do período aquisitivo do reajuste, modificando-se o termo inicial de contagem do novo período.
Parágrafo único - Pode-se convencionar cláusula de redução do preço contratual em contrapartida da alteração de obrigações contratuais acessórias, desde que não resulte prejudicada a qualidade esperada na execução do objeto contratual.
TÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 39. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93, denominado gestor de contrato.
§ 1º. Quando necessário a administração poderá designar um representante ou pessoa física ou jurídica contratada, denominado fiscal de contrato, com as atribuições de subsidiar ou assistir o gestor de contrato.
§ 2º. Quando da designação do fiscal de contrato, a autoridade competente, no ato de designação, enumerará as atribuições incumbidas ao fiscal de contrato.
§ 3º. Na ausência, a qualquer título, do gestor de contrato, as providências de sua alçada ficarão a cargo de sua chefia imediata, caso não haja a indicação expressa do substituto, quando então este assumirá integralmente as atividades e responsabilidades do titular ausente.
Art. 40. Dada a alta complexidade da contratação, a execução dos contratos firmados por cada órgão poderá ser acompanhada e fiscalizada por comissão especialmente designada, permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar essa atribuição.
Parágrafo único. Nos casos de nomeação de comissão, esta será constituída de, no mínimo, três membros, podendo ser determinada expressamente a atribuição de cada um.
CAPÍTULO I
INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DO GESTOR, DO FISCAL E DA COMISSÃO
Art. 41. A designação do gestor de contrato, fiscal de contrato e da comissão prevista nos artigos 39 e 40 desta Portaria ocorrerão pela autoridade competente, por meio de proposição da unidade promotora.
Parágrafo único. As designações do gestor de contrato e fiscal de contrato e membros da comissão deverão, como regra geral, contemplar servidores efetivos compatíveis com as atividades funcionais da unidade em que o mesmo estiver lotado.
Art. 42. Quando a gestão não ficar a cargo de comissão, deverão ser designados gestores titular e substituto, ficando este responsável integralmente pelas atividades e responsabilidades do titular ausente.
§ 1º. O gestor titular deverá comunicar formalmente, com pelo menos três dias úteis de antecedência, qualquer afastamento ao seu substituto, exceto nos casos de férias que deverão ser acordadas.
§ 2º. Não será admitido, salvo por força maior, o afastamento de ambos simultaneamente.
Art. 43. O gestor e comissão de contrato ficam subordinados ao ordenador de despesas para tratar dos assuntos pertinentes ao gerenciamento, acompanhamento e fiscalização dos contratos, por ocasião da execução das disposições desta Portaria.
Art. 44. A indicação do gestor de contrato, fiscal de contrato e comissão deverá ser realizada por contrato específico ou em razão do objeto contratual.
Art. 45. Para os contratos de fornecimento de bens de pronta entrega, nos termos do § 4º do artigo 62 da Lei nº 8.666/93, atuará, preferencialmente, como gestor titular o responsável pela unidade de almoxarifado e como substituto um dos servidores lotado na referida unidade.
Art. 46. Para os contratos de prestação de serviços a serem executados em uma única parcela, atuará, preferencialmente, como gestor titular o Chefe do Grupo Administrativo ou equivalente e como substituto um dos servidores lotado na referida unidade.
Parágrafo Único. Constitui exceção à regra estabelecida no caput os contratos de prestação de serviços de manutenção corretiva de equipamentos de informática, cujo gestor titular será, preferencialmente, o Chefe do Núcleo de Informática ou equivalente e o substituto um dos servidores lotados na referida unidade.
Art. 47. Para os contratos de treinamento e capacitação de servidores, atuará, preferencialmente, como gestor titular o Chefe do setor requisitante e como substituto um dos servidores lotado na Unidade de Recursos Humanos.
Art. 48. Ocorrendo substituição ou dispensa de gestores, fiscais ou de toda a comissão durante a execução contratual, os substituídos deverão anotar no registro próprio do contrato todas as pendências verificadas até a data de sua dispensa conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º. Na hipótese do caput, o registro próprio do contrato deverá ser encerrado e encaminhado à autoridade competente para ser dada ciência aos novos gestores/comissão e posterior apensamento aos autos respectivos.
§ 2º. Ficam os novos gestores/comissão responsáveis em assumir, a partir da data da designação, a continuidade da solução das pendências apontadas no registro próprio do contrato.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DO GESTOR, DO FISCAL E DA COMISSÃO
Art. 49. No início da execução contratual, deverão ser entregues ao gestor de contrato, ao fiscal de contrato e aos membros da comissão de contrato, quando for o caso, todos os documentos necessários ao bom desempenho da função, tais como: cópias ou arquivos digitais do edital, da proposta, do contrato ou do instrumento que o supra, bem como de aditivos celebrados, se for o caso, acompanhados do ato de designação e da nota de empenho.
Art. 50. O gestor/comissão de contrato e o fiscal de contrato, antes do início da execução, com o objetivo de inteirar-se do conteúdo da contratação efetivada, deverão ler o contrato, o projeto básico ou termo de referência, se houver, bem como analisar as planilhas correspondentes.
Art. 51. Compete ao gestor/comissão, subsidiado pelo fiscal de contrato, dentre outras atribuições:
I. promover a juntada, no procedimento administrativo, de todos os documentos contratuais recebidos;
II. elaborar Plano de Ação em conjunto com o contratado;
III. manter arquivo com dados atualizados do representante da contratada, contendo documentos pertinentes à sua qualificação, ao desempenho de suas atribuições e a forma de contato;
IV. anotar de forma organizada, em registro próprio e em ordem cronológica, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato conforme o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
V. registrar os ajustes acordados com o representante da contratada, colhendo sua assinatura e promovendo a sua juntada aos autos;
VI. conferir o cumprimento do objeto e demais obrigações pactuadas, especialmente o atendimento às especificações atinentes ao objeto e sua garantia, bem como os prazos fixados no contrato, visitando o local onde o contrato esteja sendo executado e registrando os pontos críticos encontrados, inclusive com a
produção de provas, datando, assinando e xxxxxxxx a assinatura do preposto da contratada para instruir possível procedimento de sanção contratual;
VII. comunicar à Administração sobre o descumprimento, pela contratada, de quaisquer das obrigações passíveis de rescisão contratual e/ou aplicação de penalidades;
VIII. exigir que a contratada substitua os produtos/bens que se apresentem defeituosos ou com prazo de validade vencido ou por vencer em curto prazo de tempo e que, por esses motivos, inviabilizem o recebimento definitivo, a guarda ou a utilização pelo contratante;
IX. comunicar imediatamente à contratada, quando o fornecimento seja de sua obrigação, a escassez de material cuja falta esteja dificultando a execução dos serviços;
X. recusar os serviços executados em desacordo com o pactuado e determinar desfazimento, ajustes ou correções;
XI. comunicar à contratada, mediante correspondência com aviso de recebimento, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos, eventuais irregularidades na execução do contrato, estabelecendo prazo para solução dos problemas apontados;
XII. comunicar à contratada os danos porventura causados por seus empregados, requerendo as providências reparadoras;
XIII. Receber, provisória e definitivamente, o objeto do contrato sob sua responsabilidade, mediante termo circunstanciado ou recibo, assinado pelas partes, de acordo com o art. 73 da Lei n.º 8.666, de 1993, recusando, de logo, objetos que não correspondam ao contratado; (Redação alterada pela Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 010-R, de 29 de junho de 2017)
XIV. Testar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade em documento ou valer-se de manifestação técnica do setor solicitante, quando a situação ou a complexidade do objeto assim o exigir; (Redação alterada pela Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 010-R, de 29 de junho de 2017)
XV. analisar, conferir e atestar as notas fiscais;
XVI. encaminhar a documentação à unidade correspondente para pagamento;
XVII. comunicar à Administração eventual subcontratação da execução, sem previsão editalícia ou sem conhecimento da Administração;
XVIII. fiscalizar, pessoalmente, os registros dos empregados da contratada locados nos serviços, para verificar a regularidade trabalhista;
XIX. oficiar à contratada sobre a necessidade de atualização documental para manutenção das condições de habilitação ou atendimento de exigências legais supervenientes;
XX. verificar, por intermédio do preposto da contratada, a utilização pelos empregados da empresa dos equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação pertinente, exigindo daquele a interdição do acesso ao local de trabalho, e na hipótese de descumprimento, comunicar à Administração para promoção do possível processo punitivo contratual;
XXI. exigir, por intermédio do preposto da contratada, a utilização de crachá e de uniforme pelos empregados da contratada, quando for o caso, e conduta compatível com o serviço público, pautada pela ética e urbanidade no atendimento;
XXII. comunicar à Administração, por escrito, sobre o término do contrato, observando o prazo de até 60 (sessenta) dias para os procedimentos relativos à inexigibilidade e dispensa de licitação, de até 90 (noventa) dias para os relativos à licitação nas modalidades de Convite e Pregão; e de até 120 (cento e vinte) dias para os relativos à licitação nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência, apresentando as justificativas necessárias, caso se trate da realização de nova licitação, de prorrogação do contrato ou de contratação direta;
XXIII. comunicar à Administração, mediante provocação do requisitante, a necessidade de se realizar acréscimos ou supressões no objeto contratado, com vista à economicidade e à eficiência na execução contratual;
XXIV. cobrar da contratada, quando se tratar de obras, no local de execução dos serviços, na formatação padrão combinada, o Diário de Obra, cujas folhas deverão estar devidamente numeradas e assinadas pelas partes, e onde serão feitas as anotações diárias sobre o andamento dos trabalhos tais como: indicação técnica, início e término de etapas de serviço, causas e datas de início e término de eventuais interrupções dos serviços, recebimento de material e demais assuntos que requeiram providências; e
XXV. zelar para que o contratado registre as ocorrências referidas no item anterior no Diário de Obra, com vista a compor o processo e servir como documento para dirimir dúvidas e embasar informações acerca de eventuais reivindicações futuras;
XXVI. Remeter o registro próprio do contrato referido no inciso IV deste artigo à autoridade competente ao término de cada exercício financeiro, ou por ocasião do encerramento do contrato – o que ocorrer primeiro, para apensamento aos autos respectivos.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 52. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I. os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II. os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III. a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV. a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V. o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI. a satisfação do usuário.
§ 1º. O representante da Administração deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto na Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 53. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como:
I. exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar- se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
II. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
III. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
IV. considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
Art. 54. Após a assinatura do contrato de serviço ou de obra e serviço de engenharia o órgão ou entidade contratante deve promover reunião inicial, devidamente registrada em ata, para dar início à execução, com o esclarecimento das obrigações contratuais, em que estejam presentes, preferencialmente, os técnicos responsáveis pela elaboração do termo de referência ou projeto básico, o gestor/comissão e o fiscal do contrato, os técnicos da área requisitante, o preposto da empresa e os gerentes das áreas que executarão os objetos contratados.
Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante deverá estabelecer ainda reuniões periódicas, de modo a garantir a qualidade da execução e o domínio dos resultados e processos já desenvolvidos por parte do corpo técnico do órgão contratante.
Art. 55. Na fiscalização do cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I. no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição federal, sob pena de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
II. No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
Art. 56. Para comprovar as obrigações estabelecidas no artigo 55 desta Portaria, respeitada a legislação que rege as respectivas organizações, deve-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I. no momento em que a execução do contrato é iniciada deve-se:
a) Elaborar planilha-resumo do contrato administrativo, contendo todos os empregados terceirizados que prestam serviços no órgão, divididos por contrato, com, no mínimo, as seguintes informações: nome completo, número de CPF, função exercida, salário, adicionais, gratificações, benefícios recebidos e sua quantidade (vale transporte, auxílio-alimentação) e horário de trabalho;
b) Conferir todas as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados, por amostragem, e verificar se elas coincidem com o informado pela empresa e pelo empregado, com atenção especial às datas de
início do contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração e todas as eventuais alterações dos contratos de trabalho;
c) Conferir se o número de terceirizados por função coincide com o previsto no contrato administrativo;
d) Certificar que o salário não pode ser inferior ao previsto no contrato administrativo e na convenção Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT).
e) Consultar eventuais obrigações adicionais constantes na CCT para as empresas terceirizadas, em especial, se os empregados têm direito a auxílio-alimentação gratuito;
f) Verificar a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, cuja presença levará ao pagamento dos respectivos adicionais aos empregados e ao fornecimento de determinados Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
g) Exigir que o contratado efetue a matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI nos casos de contratos de obra, de acordo com as normas estabelecidas na legislação.
II. durante a fiscalização mensal a ser feita antes do pagamento das faturas deve-se:
a) Elaborar planilha-mensal, que conterá, no mínimo, os seguintes campos: nome completo do empregado, função exercida, dias efetivamente trabalhados, horas extras trabalhadas, férias, licenças, faltas, ocorrências;
b) Verificar na planilha-mensal o número de dias e horas trabalhados efetivamente e exigir que a empresa apresente cópias das folhas de ponto dos empregados por ponto eletrônico ou meio que não seja padronizado. Em caso de faltas ou horas trabalhadas a menor, deve ser feita glosa da fatura;
c) Realizar a retenção da contribuição previdenciária e dos impostos incidentes sobre a prestação dos serviços, quando for o caso.
d) Exigir do contratado o relatório a ser apresentado mensalmente de acordo com o modelo constante do ANEXO I, nos termos do Art. 1º da Lei Nº 5.383/97, acompanhado dos seguintes documentos:
1. Cópia da Folha de pagamento mensal do pessoal alocado na prestação dos serviços, específica por contrato;
2. Relatório de movimentação funcional dos empregados da contratada vinculados ao contrato;
3. Cópia dos comprovantes dos pagamentos dos encargos trabalhistas, bem como demais benefícios previstos em legislação específica, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho;
4. Comprovantes de recolhimentos mensais dos encargos sociais - INSS e do FGTS, por meio dos seguintes documentos emitidos pelo SEFIP/GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, utilizando o código adequado para esses serviços e o CNPJ do órgão ou entidade contratante contemplando:
4.1 Cópia da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado via Internet;
4.2 Cópia da Guia da Previdência Social - GPS com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado via Internet;
4.3 Cópia da Relação dos Trabalhadores constantes do Arquivo SEFIP (RE);
4.4 Cópia da Relação de Tomadores/Obras – RET;
4.5 Cópia do comprovante de Declaração à Previdência;
4.6 Cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social (GFIP);
5. Nota Fiscal correspondente ao Mês-referência do faturamento;
6. Cópia das seguintes certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa: (Item renumerado e com redação alterada pela Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 010-R, de 29 de junho de 2017)
a. certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social;
b. certidão da Fazenda Estadual onde for sediada a empresa e a do Estado do Espírito Santo, quando a sede não for deste Estado;
c. Certidão de regularidade com a Fazenda Pública Municipal da sede da empresa;
d. Certificado de Regularidade do FGTS;
e. Certidão de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
7. Outros documentos de quitação de encargos, quando couber e por solicitação do gestor do contrato (Item renumerado pela Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 010-R, de 29 de junho de 2017)
8. (Item revogado pela Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 010-R, de 29 de junho de 2017)
III. durante a fiscalização diária deve-se:
a) Conferir, todos os dias, quais empregados terceirizados estão prestando serviços e em quais funções e confrontar com a planilha-mensal;
b) Verificar se os empregados estão cumprindo à risca a jornada de trabalho devendo-se instaurar uma rotina para autorizar pedidos de realização de horas extras por terceirizados e combinar com a empresa a forma da compensação de jornada;
c) Evitar toda e qualquer alteração na forma de prestação do serviço como a negociação de folgas ou a compensação de jornada, cuja conduta é de responsabilidade exclusiva do empregador.
§1º. Parágrafo revogado pela Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 010-R, de 29 de junho de 2017).
§2º. A emissão de novas Certidões Negativas de Débito somente deverá ser exigida por ocasião da expiração do prazo de vigência daquela anteriormente apresentada.
§3º. O mês-referência do faturamento compreende o mês da efetiva prestação dos serviços. O mês referência da documentação será o mês imediatamente anterior ao do faturamento.
§4º. A GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social deverá ser individualizada por CNPJ do tomador, considerando-se tomador o ente da Administração Direta ou Indireta que possua CNPJ próprio;
§5º. Nos casos de encerramento do contrato, os comprovantes de quitação dos encargos trabalhistas, sociais/previdenciários e fiscais, relativos ao mês-referência do faturamento do último mês de vigência do contrato, deverão ser apresentados no prazo de até 30 dias após a emissão da Nota Fiscal.
Art. 57 Será exigida da contratada a manutenção das condições de habilitação, em especial da regularidade fiscal e trabalhista, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no edital ou no instrumento contratual, podendo o descumprimento importar até mesmo em rescisão contratual. (Redação alterada pela Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 010-R, de 29 de junho de 2017).
Parágrafo único - A inexistência de alternativas que permitam à Administração satisfazer o interesse público, seja pela ausência de outros proponentes no mercado, seja porque as existentes acarretariam em onerosidade excessiva, legitimam o afastamento das exigências de regularidade fiscal e trabalhista para a contratação ou a decisão pela não rescisão do contrato, devidamente justificada. (Redação alterada pela Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 010-R, de 29 de junho de 2017).
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA CONTRATADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONTÍNUA E OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 58. As contratadas para executar serviços de forma contínua ou obras e serviços de engenharia terão seu desempenho avaliado com o objetivo de controlar a execução do objeto contratado, bem como, proporcionar ao gestor do contrato uma ferramenta objetiva para a aplicação das sanções previstas na legislação.
§1º. A avaliação de desempenho deverá contemplar, pelo menos, os aspectos qualidade e prazo.
§2º. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual poderão estabelecer normas próprias de avaliação de desempenho das contratadas para executar serviços de forma contínua ou obras e serviços de engenharia, de modo a atender ao disposto neste artigo.
Art. 59. A avaliação de desempenho será coordenada pelo gestor responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato e será realizada quadrimestralmente, a contar da data de início dos serviços ou da obra e também, a qualquer tempo, a critério da contratante.
§1º. No caso de serviços que são prestados de forma intermitente, a exemplo dos serviços de transporte de encomendas, somente deverá ser realizada a avaliação quando, no período, ocorrer a efetiva prestação dos serviços, a critério da Administração.
§2º. Na avaliação do aspecto qualidade serão considerados, pelo menos, os seguintes atributos:
I. especificações técnicas: se a contratada atende as especificações técnicas estabelecidas no termo de referência, projetos básico e executivo e no contrato.
II. qualidade dos materiais / equipamentos: se os materiais fornecidos pela contratada estão em conformidade com as especificações técnicas.
III. retrabalho por defeito de execução: se a contratada foi obrigada a desmanchar / refazer serviços já concluídos por irregularidades de execução e/ou por aplicação de materiais inadequados.
IV. suporte ao serviço: se as ferramentas, equipamentos e acessórios estão compatíveis; Encontram-se em boas condições de uso; A quantidade está adequada e suficiente ao serviço; Estão em conformidade com as especificações técnicas.
V. compatibilidade da mão-de-obra: se a contratada mantém mão-de-obra qualificada, habilitada e dimensionada de acordo com os serviços a executar.
VI. acompanhamento do preposto: se a contratada mantém o seu responsável designado periodicamente na obra ou no local de execução do serviço participando das definições contratuais.
§3º. Na avaliação do aspecto prazo serão considerados, pelo menos, os seguintes atributos:
I. cronograma da Execução: se a obra ou serviço está sendo desenvolvida de acordo com o objeto contratual e em conformidade com o cronograma estabelecido.
II. entrega dos Materiais: se a contratada está fornecendo os materiais no prazo estabelecido no cronograma.
III. entrega dos Equipamentos: se a contratada está fornecendo os equipamentos no prazo estabelecido no cronograma.
§4º. A avaliação limita-se a atribuição dos valores 1 (um) e 0 (zero) para cada atributo avaliado:
I. o valor 1 (um) é atribuído quando o desempenho está em conformidade com as Práticas, Normas, Leis e Procedimentos Vigentes; e
II. o valor 0 (zero) é atribuído quando o desempenho não está em conformidade com as Práticas, Normas, Leis e Procedimentos Vigentes.
§5º. O resultado da avaliação dos atributos é obtido por meio do resultado da equação RA = 100 x SA / NAV, onde RA: resultado da avaliação; SA: somatória dos atributos avaliados com valor 1 (hum); NAV : número dos atributos avaliados.
§6º. Na avaliação, uma única não conformidade, comparada com as práticas, normas, leis e procedimentos vigentes, implica em valor 0 (zero) no atributo específico analisado, independentemente de quantos serviços idênticos possam ter sido realizados em conformidade com as práticas, normas, leis e procedimentos vigentes, na mesma obra ou serviço e no mesmo período.
§7º. Quando não for possível analisar determinado atributo, este não será avaliado e não será computado para obter o respectivo resultado.
Art. 60. Será considerada “insuficiente” a avaliação de desempenho que obtiver resultado inferior a 60 (sessenta) pontos.
§1º. As avaliações de desempenho serão formalizadas e encaminhadas à contratada pelo gestor do contrato.
§2º. Na primeira incidência de conceito “Insuficiente”, o gestor do contrato realizará reunião em até dez dias após a realização da avaliação do período, visando ciência por parte da Contratada quanto ao desempenho dos trabalhos naquele período.
§3º. Se na avaliação de desempenho a contratada obtiver resultado igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, o gestor do contrato deverá cientificá-lo dos itens não atendidos - com pontuação zero, para as devidas providências.
Art. 61. Resultados “Insuficientes” por 2 (duas) avaliações subseqüentes ou 3 (três) alternadas, a contratada deverá ser advertida, segundo cláusula específica do contrato, nos termos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 62. Resultados “Insuficientes” por 3 (três) avaliações subseqüentes ou 4 (quatro) alternadas, deverá ser aplicada multa a Contratada, segundo cláusula específica do contrato, nos termos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 63. Atingidas quatro multas num período de 24 meses para um mesmo fornecedor, mesmo que em contratos diversos, o mesmo será suspenso temporariamente do cadastro de fornecedores do Estado, e impedido de participar de quaisquer tipos de licitações e de firmar contratos com o Governo do Estado por um período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da quarta multa, nos termos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. A decisão quanto à aplicação da suspensão temporária prevista no caput ficará a cargo da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER.
TÍTULO IV
DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO
Art. 64. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 8.666/93, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 65. O recebimento definitivo do objeto do contrato constitui a etapa final da execução de todo ajuste administrativo para a liberação do contratado.
Art. 66. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, em razão de parecer circunstanciado de servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, após o decurso de prazo de observação ou de vistoria, comprovando a adequação do objeto aos termos contratuais, obedecido o disposto no artigo 70 desta Portaria.
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§1º. Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 da Lei 8.666/93, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§2º. O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§3º. Na hipótese de não ser lavrado o termo circunstanciado ou de não ser procedida a verificação dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
§4º. O recebimento definitivo de material e de obras e serviços de engenharia, cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros.
Art. 67. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I. gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II. serviços profissionais;
III. obras e serviços de valor até o limite previsto para compras e serviços, que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, conforme artigo 23, inciso II, alínea “a” da Lei 8.666/93, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 68. Xxxxx disposições em contrário constantes do edital, do convite, ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 69. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento em desacordo com as condições pactuadas, podendo, entretanto, se lhe convier, decidir pelo recebimento, neste caso com as deduções cabíveis.
Art. 70. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 71. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
Art. 72. É condição indispensável para o recebimento definitivo do objeto das contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, bem como, para devolução da garantia correspondente, a comprovação da quitação dos encargos trabalhistas, sociais/previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato nos termos dos artigos 55 a 57 desta Portaria.
TÍTULO V DO PAGAMENTO
Art. 73. Recebido o objeto do contrato o pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, devidamente atestadas pela Administração.
§1º. A Nota Fiscal ou Fatura, quando for o caso, deverá ser obrigatoriamente acompanhada do relatório referido no inciso II, d - do Art. 56 desta Portaria, bem como dos demais anexos e documentos comprobatórios juntados ao processo de pagamento do respectivo contrato nos termos do Art. 57.
§2º. Caberá à Chefia do Grupo Financeiro Setorial - GFS do Órgão contratante, ou cargo equivalente nas entidades da administração indireta, proceder à conferência do relatório e da documentação definidas no parágrafo 1§.
Art. 74. Somente à vista da comprovação e conferência da documentação indicada no artigo anterior, a unidade correspondente poderá liquidar a despesa e solicitar a autorização de pagamento ao Ordenador de Despesas.
Art. 75. Quando não demonstrado o cumprimento total das obrigações contratuais, sobretudo as relacionadas a encargos sociais e trabalhistas, deverá a Administração promover a imediata retenção dos créditos decorrentes do contrato e iniciar processo para aplicação das sanções administrativas pertinentes, conforme arts. 77 a 87 da Lei 8.666/1993 e art. 1º da Lei estadual 5.383/1997. (Redação alterada pela Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 010-R, de 29 de junho de 2017).
§ 1º Os valores retidos poderão ser utilizados para pagamento diretamente aos trabalhadores ou para a quitação de obrigações previdenciárias e depósitos de FGTS, além de outras obrigações congêneres. (Redação alterada pela Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 010-R, de 29 de junho de 2017).
§ 2º Será facultada a realização do mesmo procedimento nos casos de ações trabalhistas propostas por funcionário vinculado ao contrato, até o limite estimado da condenação. (Redação alterada pela Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 010-R, de 29 de junho de 2017).
§ 3º O ordenador de despesas que não cumprir o disposto neste artigo responderá pessoal e civilmente, nos termos da Lei 8.429/1992. (Redação alterada pela Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 010-R, de 29 de junho de 2017).
Art. 76. O prazo para pagamento da Nota Fiscal/Xxxxxx, devidamente atestada pela Administração, não deverá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua regular apresentação, na inexistência de outra regra contratual.
Art. 77. No pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato, cada unidade gestora executora da Administração deve obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de sua exigibilidade, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada na imprensa oficial.
TÍTULO VI
DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
Art. 78. Considera-se extinção contratual o término da relação obrigacional existente entre o contratado e a Administração.
Art. 79. A extinção contratual pode se dar por:
I. conclusão do contrato, assim considerado o término de prazo ou a entrega definitiva de todo o objeto contratado, seja produto ou serviço e seu respectivo pagamento;
II. ato unilateral e escrito da Administração;
III. por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, mediante termo de distrato, a ser juntado nos autos do procedimento de contratação; e
IV. judicial, nos termos da legislação;
Art. 80. São hipóteses da rescisão contratual por ato unilateral e escrito da Administração:
I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III. a lentidão no cumprimento do contrato, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos estipulados;
IV. o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V. a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI. a subcontratação total ou parcial do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato, ou, quando admitidas no contrato e no instrumento convocatório, não tenham prévia autorização da Administração;
VII. o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores;
VIII. o cometimento reiterado de faltas na execução do contrato;
IX. a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a
que está subordinado o contratante e exaradas no procedimento administrativo a que se refere o contrato;
XIII. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; e
XIV. a alocação, pela contratada, de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito, ou de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual por ato ou fato atribuído ao contratado não excluem possível cobrança de multas e demais sanções previstas nos termos desta Portaria.
Art. 81. Cabe ao gestor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto da contratação avaliar as hipóteses em que se faz oportuna a rescisão contratual e propor a solução adequada ao suprimento da necessidade a ser atendida pelo contrato e a continuidade do fornecimento ou serviço.
§1º. Os casos de rescisão contratual serão formalizados nos autos do procedimento de contratação pelo gestor do contrato que representará à autoridade competente relatando os motivos que justificariam a ação e o respectivo fundamento legal acompanhados da minuta do termo de rescisão ou de distrato, conforme o caso.
§2º. A autoridade competente, quando pertinente, determinará o prosseguimento das ações subseqüentes e designará o gestor do contrato para realizá-las.
§3º. Nas hipóteses de rescisão contratual por ato unilateral e escrito da Administração o gestor do contrato intimará o contratado para que se defenda da imputação no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento ou ciência da notificação, excluindo- se o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento.
§4º. A notificação, acompanhada de cópia da representação, assegurará vista imediata dos autos e deverá ser efetuada mediante ciência do contratado, ou pelo correio, com aviso de recebimento devidamente assinado, que deverão ser juntados aos autos do processo respectivo.
Art. 82. A defesa apresentada contra a notificação com vista à efetivação da rescisão será dirigida à autoridade competente do órgão ou entidade contratante e encaminhada ao gestor de contrato para se manifestar.
§1º. Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, o gestor relatará o processado, cotejando a imputação com as razões de defesa, se houver, opinando, fundamentadamente, pela rescisão ou não do contrato, e encaminhará o processo à decisão da autoridade competente.
§2º. A autoridade competente, acatará a proposta do gestor ou indicará outra medida mais adequada.
Art. 83. O extrato do termo de rescisão ou de distrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado contemplando, no mínimo:
I. o número processo em que foi proferido o despacho;
II. o contratante e a contratada;
III. o objeto;
IV. os motivos que justificaram a ação e o respectivo fundamento legal.
Art. 84. Quando da rescisão contratual nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, o gestor ou o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada.
Art. 85. Quando da rescisão contratual os montantes relativos às multas moratória e compensatória previstas nos artigos 88 e 89 desta Portaria poderão ser descontados da garantia prestada pelo contratado ou dos valores devidos ao contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato.
Parágrafo único. Se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.
Art. 86. Fica resguardado o direito de recurso do contratado, nas hipóteses em que os fatos ensejarem a rescisão contratual, que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93.
Parágrafo único. O recurso administrativo a que se refere caput será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - PGE ou unidade equivalente em se tratando de entidades da Administração Indireta.
TÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 87. Sanções administrativas são cominações legais aplicadas ao contratado, pelo atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do objeto contratado, observado o disposto nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993, e 7º da Lei nº 10.520, de 2002, assim como no edital e no respectivo contrato.
Parágrafo único. As condutas puníveis serão tipificadas no edital e no respectivo contrato.
Art. 88. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à aplicação de multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§1º. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções.
§2º. Se a multa de mora for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 89. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa compensatória por perdas e danos, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; e
V. impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
§1º. As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória prevista no inciso II;
§2º. Se a multa compensatória for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 90. Qualquer descumprimento contratual será penalizado, salvo se as justificativas na defesa apresentadas pelo contratado, quando for o caso, forem aceitas pela Administração.
Art. 91. A aplicação de sanções ao contratado cabe ao dirigente de maior nível hierárquico do órgão ou entidade contratante, observada a competência regulamentar específica, admitida a delegação.
§1º. A aplicação das sanções previstas nos incisos IV e V do artigo 89 desta Portaria são de competência exclusiva do respectivo Secretário de Estado.
§2º. Em se tratando de entidades da Administração Indireta, se apurada falta que justifique a aplicação da penalidade prevista nos incisos IV e V do artigo 89 desta Portaria, o processo deverá ser encaminhado para decisão secretarial da secretaria à qual a entidade se vincule.
Art. 92. As sanções previstas no artigo 89 desta Portaria deverão estar justificadas em processo administrativo, a ser conduzido pelo órgão ou entidade que celebrou o contrato.
§1º. O gestor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto da contratação representará à autoridade competente para aplicação da sanção administrativa, relatando a conduta irregular que teria sido praticada pelo contratado, os motivos que justificariam a incidência da penalidade, a sua duração e o fundamento legal.
§2º. A autoridade competente, quando pertinente, determinará a abertura de processo e designará o gestor do contrato para presidir a apuração.
§3º. O gestor responsável pela apuração, após colher os elementos que entender pertinentes, intimará o contratado para que se defenda da imputação no prazo de 05 (cinco) dias, em se tratando das penalidades previstas nos incisos I, II, III e V do art. 89 desta portaria, e no prazo de 10 (dez) dias, em se tratando de penalidade prevista no inciso IV do art. 89 desta Portaria, todos contados a partir do recebimento ou ciência da notificação, excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento.
§4º. A notificação, acompanhada de cópia da representação, assegurará vista imediata dos autos e deverá ser efetuada mediante ciência do contratado, ou pelo correio, com aviso de recebimento devidamente assinado, que deverão ser juntados aos autos do processo respectivo.
Art. 93. A defesa prévia apresentada contra a notificação com vista à aplicação de sanção administrativa será dirigida à autoridade competente do órgão ou entidade contratante e encaminhada ao gestor de contrato para se manifestar.
§1º. Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, o gestor relatará o processado, cotejando a imputação com as razões de defesa, se houver, opinando, fundamentadamente, pela absolvição ou pela aplicação da sanção, com proposta quanto a tipificação e ao tempo de sua duração, e encaminhará o processo à decisão da autoridade competente para aplicação das sanções.
§2º. A autoridade competente, acatará a proposta do gestor ou indicará outra sanção ou medida mais adequada ao descumprimento.
§3º. Quando imposta uma das sanções previstas nos incisos III, IV e V do artigo 89, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual.
§4º. Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor da sanção, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.
Art. 94. A aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado da autoridade competente, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado contemplando, no mínimo:
I. a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;
II. o prazo do impedimento para licitar e contratar, quando for o caso;
III. o fundamento legal da sanção aplicada;
IV. o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.
§1º. Fica facultada a publicação no Diário Oficial do Estado das penalidades previstas nos incisos I e II do art. 89 desta Portaria.
§2º. Após a publicação a autoridade competente providenciará a sua imediata divulgação no sistema eletrônico respectivo do Estado do ES. As penalidades previstas nos incisos III, IV e V do art. 89 desta Portaria deverão ser também publicadas no SICAF e encaminhadas à Controladoria-Geral da União – CGU para divulgação no Cadastro de Empresas Suspensas e Inidôneas – CEIS
§3º. Na hipótese de o gestor sugerir a rescisão do contrato, ele deverá avaliar o efeito da medida e o impacto operacional da decisão sobre a continuidade dos serviços pertinentes.
Art. 95. Em se tratando da sanção de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, estabelecida no inciso IV do artigo 89 desta Portaria, a cessação dos efeitos da penalidade dependerá de ato da autoridade responsável pela aplicação da penalidade, reabilitando a punida, publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 96. As penalidades aplicadas, assim como as possivelmente afastadas, em vista do teor da defesa apresentada, deverão integrar os registros do contratado.
Art. 97. Fica resguardado o direito de recurso do contratado, nas hipóteses em que os fatos ensejarem da aplicação de sanções, que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93.
Parágrafo único. O recurso administrativo a que se refere caput será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - PGE ou unidade equivalente em se tratando de entidades da Administração Indireta.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98. As dúvidas eventualmente suscitadas na execução desta Portaria serão dirimidas pela SEGER/SUBAD/GECOV, ouvida a PGE, quando for o caso.
Art. 99. A observância desta norma deverá constar como obrigação das partes nos contratos administrativos, que deverão referi-la como fazendo-lhes parte integrante.
Parágrafo único. As minutas de contratos, integrantes dos Editais de licitações, deverão contemplar expressamente a aplicação desta Portaria, como uma das normas aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos, conforme autoriza o inciso XII do art. 55 da Lei nº 8.666/93.
Art. 100. O servidor que deixar de atender ao disposto nesta norma, injustificadamente, responderá solidariamente pelos prejuízos que a Administração vier a sofrer, se apurada sua culpa ou dolo, em sindicância ou processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa.
Art. 101. O Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA disponibilizará acesso privilegiado às suas funcionalidades à SECONT.
Art. 102. Os atos e os procedimentos relativos à execução, acompanhamento e fiscalização dos contratos vigentes celebrados anteriormente à data da publicação desta Portaria, serão registrados, no que couberem, no Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA.
Art. 103. A obrigatoriedade prevista no caput do artigo 3º desta Portaria será exigida gradualmente, Órgão a Órgão, por meio de ato próprio emitido pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER, observada a capacidade do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA e o treinamento dos servidores que o utilizarão, nos termos do § 1º - artigo 4º do Decreto nº 2.340-R de 26 de agosto de 2009.
Parágrafo único. Enquanto o SIGA não for disponibilizado para os usuários os procedimentos operacionais estabelecidos nesta Portaria serão realizados e registrados, no que couberem, utilizando-se dos formulários disponibilizados pela SEGER/SUBAD/GECOV no portal do Governo do Estado do ES.
Art. 104. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Vitória (ES), 24 de Agosto de 2010.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Procurador Geral do Estado
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretária de Estado de Controle e Transparência
ANEXO I
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos
Relatório de comprovação de adimplência de encargos – RECAE
1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO | ||||
1.1 | CONTRATANTE: | CNPJ Nº | ||
1.2 | CONTRATADO: | CNPJ Nº | ||
(*) CEI nº | ||||
1.3 | OBJETO: | |||
1.4 | MÊS – REFERÊNCIA DO FATURAMENTO | |||
1.5 | MÊS – REFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO | |||
2 – DOCUMENTOS ANEXOS (encargos trabalhistas/sociais/previdenciários/fiscais) |
Controle de ponto dos empregados da contratada vinculados ao contrato;
Folha de pagamento mensal, inclusive 13º salário, quando couber, do pessoal alocado na prestação dos serviços, por contrato;
Relatório de movimentação funcional dos empregados da contratada vinculados ao contrato;
Comprovantes dos pagamentos dos salários, inclusive 13º salário, quando couber, dos empregados da contratada vinculados ao contrato;
Guia de Recolhimento do FGTS – GRF com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela internet;
Guia da Previdência Social – GPS com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela internet; Relação dos Trabalhadores - RE;
Relação de Tomadores/Obras - RET.
Comprovante de Declaração à Previdência;
Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social.
Recibo de Férias, com o Aviso de Férias dos empregados da contratada vinculados ao contrato e comprovantes de seu pagamento;
Xxxxx Xxxxxx ou Pedido de demissão dos empregados da contratada vinculados ao contrato;
Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, com Termo de quitação ou de Homologação dos empregados da contratada vinculados ao contrato e comprovantes de seu pagamento;
Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF, com o Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento do FGTS Rescisório, dos empregados da contratada vinculados ao contrato, com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando om recolhimento for efetuado pela internet;
Comprovantes de fornecimento do Vale Transporte aos empregados da contratada vinculados ao contrato;
Comprovantes de fornecimento do Auxílio refeição/alimentação aos empregados da contratada vinculados ao contrato;
Demais comprovantes dos pagamentos dos encargos trabalhistas, bem como demais benefícios previstos em legislação específica, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Nota Fiscal do Mês – Referência do Faturamento; Certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa:
Certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social;
Certidão da Fazenda Estadual onde for sediada a empresa e a do Estado do Espírito Santo, quando a sede não for deste Estado;
Certidão de regularidade com a Fazenda Pública Municipal da sede da licitante; Certificado de Regularidade do FGTS – CRF
Certidão de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
3 – OUTROS DOCUMENTOS
4 – DECLARAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Declaro sob as penas da Lei, que a empresa encontra-se em situação de adimplência em relação aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, incidentes sobre o contrato acima referido conforme determinação contida na Lei Estadual nº 5.383/97 E Decreto nº 1.938-R e cópia dos comprovantes de pagamentos em anexo.
, / /
Nome/Cargo e Assinatura do Representante Legal da Empresa
(*) nos casos de contratos de obra, de acordo com normas específicas.