ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE FAZEM ENTRE SI, DE UM LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADES DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 15.244.478/001-34, estabelecido na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representado pelo seu Diretor-Presidente, Sr. Derivaldo de Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e, de outro lado, a UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 97.388.490/0001-87, sediada na Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente, Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e pelo Diretor Administrativo, Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO REAJUSTE SALARIAL
A título de Reajuste Salarial, a UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico corrigirá em 01/01/2018, os salários de seus empregados no percentual de 5,5 % (cinco inteiros e cinco centésimos por cento), o qual incidirá sobre os salários vigentes em 01/01/2018.
Parágrafo Único - É estipulado o dia 01 de janeiro como data-base de reajuste salarial anual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL
Nenhum empregado da UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico, poderá receber salário inferior ao mínimo previsto na tabela de salários do plano de cargos e salários aprovados para os empregados da empresa.
Parágrafo Primeiro - O salário de ingresso previsto nesta cláusula não poderá ser inferior ao estabelecido na tabela do plano de cargos e salários praticados pela empresa.
Parágrafo Segundo - Poderá haver a contratação de trabalhador em regime de trabalho intermitente, respeitadas as disposições da CLT e, ainda, deverá ser utilizado para fins de cálculo do valor por hora o salário normativo previsto no caput e parágrafo primeiro.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALE ALIMENTAÇÃO
Será fornecido a todos os empregados Vale Alimentação através de crédito em cartão magnético no valor R$ 743,82 (setecentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos) por mês, com a participação dos seus empregados no seu custeio na proporção de 4% (quatro por cento) do valor total dos vales concedidos.
Parágrafo Primeiro - O benefício previsto no caput será pago, excepcionalmente e nas mesmas condições, também nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias, licença maternidade e/ou de auxílio doença.
Parágrafo Segundo - O auxílio previsto nesta cláusula não terá natureza remuneratória nos termos do Art. 457, § 2º da CLT, da Lei 6.321/76 e seus decretos regulamentadores, não integrando, para quaisquer fins, a remuneração do trabalhador.
Parágrafo Terceiro – O benefício previsto no caput não é extensivo aos trabalhadores contratados em regime de trabalho intermitente, menores aprendizes e aos contratados para trabalho temporário.
CLÁUSULA QUARTA – DO 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO
A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO - Cooperativa de Trabalho Médico pagará 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado como adiantamento por conta do 13º salário por ocasião das férias, quando houver pedido formal do empregado com 30 dias de antecedência.
CLÁUSULA QUINTA – DAS FÉRIAS
Em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, desde que com a concordância do empregado, não podendo um período ser inferior a 14 (catorze) dias e os outros dois inferiores a 5 (cinco) dias cada.
Parágrafo Primeiro - Não há objeção para concessão de dois períodos de férias dentro do mesmo mês, desde que observados os prazos mínimos de cada período.
Parágrafo Segundo - O período de concessão de férias é prerrogativa do empregador.
Parágrafo Terceiro – O gozo das férias terá início no período de 2 (dois) dias antecedentes a feriados ou dia de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA SEXTA – DA SUBSTITUIÇÃO E DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição temporária, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, e nas substituições em férias e licenças, conforme o disposto no enunciado 159 do TST, será assegurado ao substituto o salário base do empregado substituído, não compreendendo gratificações, bônus, premiações, ou quaisquer outras vantagens pessoais concedidas ao empregado substituído, obedecidas as normas previstas no Regulamento do Plano de Cargos e Salários, sendo paga a diferença a título de gratificação.
Parágrafo Primeiro - A gratificação a que se refere o caput não se integrará, em nenhuma hipótese, ao salário do substituto.
Parágrafo Segundo - A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO - Cooperativa de Trabalho Médico poderá realizar promoção em caráter experimental, pelo período máximo de 6 (seis) meses sendo que, após o seu término, o empregador pode promover definitivamente o empregado ou determinar o retorno dele ao seu cargo efetivo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
Os empregados da categoria representada neste Acordo Coletivo terão sua jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais, de segunda a sexta-feira, podendo ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 02 (duas), sendo facultada a compensação em banco de horas.
Parágrafo Primeiro - Não são abrangidos pelo regime de jornada previsto no caput os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, cuja condição é anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
Parágrafo Segundo - Aqueles que exercem a função de natureza especial terão sua jornada conforme a escala elaborada pela UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico, bem como poderá a empresa elaborar escala de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso), observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, respeitadas as legislações trabalhistas e as disposições do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro - É permitida a contratação de trabalhador em regime de trabalho intermitente, cuja jornada será acordada entre a empregadora e o trabalhador, respeitadas as questões relacionadas à jornada de trabalho máxima legal e assegurada a remuneração valor/hora com base no valor hora estabelecido para a categoria, conforme Cláusula Segunda.
Parágrafo Quarto - Será obrigatório o registro da hora de entrada e saída do empregado em sistema de ponto eletrônico. Na ausência do registro, a falta será abonada mediante justificativa apresentada até 24 horas do ocorrido, com limite máximo de 2 (duas) ocorrências por mês.
Parágrafo Xxxxxx - X não cumprimento da obrigação disposta no parágrafo anterior autoriza a UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico a aplicar ao empregado as medidas cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS, COMPENSAÇÃO DE JORNADA E ADICIONAL NOTURNO
As horas extraordinárias, isto é, àquelas excedentes da jornada de trabalho mensal, serão pagas ou controladas por Banco de Horas.
Parágrafo Primeiro - As primeiras 17 (dezessete) horas extraordinárias serão registradas no Banco de Horas para compensação em folgas em até 60 (sessenta) dias. As excedentes serão pagas com os acréscimos legais.
Parágrafo Segundo – A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as 22h de um dia e 05h horas do dia seguinte, será remunerada com acréscimo legal.
Parágrafo Terceiro – Os empregados que não desejarem receber a remuneração das horas extras excedentes à 17ª hora extraordinária e optarem por sua inclusão no banco de horas, poderão manifestar a opção, por escrito, até 30 (trinta) dias após a assinatura do documento.
Parágrafo Quarto - No caso de motorista profissional empregado, poderá haver jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho, em regime de compensação.
CLÁUSULA NONA – DIA DO SECURITÁRIO
Fica estipulado como dia de repouso remunerado a terceira segunda feira do mês de outubro assim considerado como o “Dia do Securitário”, o qual será computado como tempo de serviço para todos os fins legais.
Parágrafo único – As partes acordam que o repouso remunerado alusivo ao “Dia do Securitário” será gozado na segunda-feira que antecede o “Dia de Carnaval”.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REMUNERAÇÃO MISTA
Para os empregados que recebam salário misto, parte fixa e parte variável, o aumento, conforme o índice de reajuste apurado no período incidirá apenas sobre a parte fixa vigente em 31/12/2017, compensando todos os reajustes, abonos e antecipações compulsórios e espontâneos, concedido no período de janeiro a dezembro/2017.
Parágrafo Único - A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico, pagará sempre a parte fixa, respeitado o salário normativo e o variável de acordo com o regulamento vigente da política de agenciamento/comissionamento de verbas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO VALE TRANSPORTE
Á UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
concederá a todos os seus empregados o vale-transporte respeitadas as normas legais vigentes que deverá ser pago ou entregue com o salário do mês anterior. Será descontado mensalmente 6% (seis por cento) do salário base dos empregados a fim de cobrir o fornecimento dos vales, limitado ao valor concedido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ATESTADO MÉDICO
Para efeito de justificação de falta ao serviço, aceitará a empresa os atestados médicos fornecidos pela rede credenciada pelo plano de saúde contratado bem como, em caso de
emergência os atestados fornecidos por dentistas vinculados à rede contratada pelo plano.
Parágrafo Único - A ausência será enquadrada no Art. 131, item IV da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Esta vantagem fica suprimida e descontinuada a partir de 01/01/2003.
Parágrafo Único - Com a supressão e descontinuação definitivas da referida vantagem aqui operada, os empregados já contemplados com o referido adicional (anuênio) até 30/12/2002, terão todos os valores que vinham recebendo a esse título, incorporados às suas respectivas remunerações para todos os efeitos de direito, inclusive para aumento salarial (anual, normativo e espontâneo) que sobre o total incidirá, podendo, a critério da empresa, tais valores serem discriminados na folha de pagamento, sem prejuízo dos reflexos legais e convencionais pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico se compromete a manter seguro de vida, no valor de R$ 56.665,01 (cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e um centavo), sem ônus para os empregados, o qual deverá ser corrigido quando da renovação da apólice pela seguradora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E/OU PLANO DE SAÚDE
A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico assegurará aos seus empregados, plano de saúde de abrangência nacional, com acomodação em enfermaria e sem coparticipação ou de abrangência nacional com acomodação em apartamento e com coparticipação, cujas parcelas não integram o salário, nos termos do parágrafo segundo do artigo 458 da CLT, com (quarenta por cento) de desconto no valor da mensalidade quanto aos Dependentes Legais assim definidos como o cônjuge ou companheiro, filhos solteiros até 24 anos incompletos, menor tutelado, filhos inválidos, nos termos do Regulamento do Plano de Saúde da Cooperativa. O custeio e a forma de concessão dos descontos serão exclusivamente através dos termos expostos no Regulamento.
Parágrafo Primeiro – O subsídio a que se refere o caput não compreende o valor alusivo aos eventos de coparticipação nos produtos de natureza participativa quando houver a opção do empregado por plano nesta modalidade.
Parágrafo Segundo – Aos jovens aprendizes, durante o prazo de vigência do contrato, será também assegurado plano de saúde sem custeio, sendo vedada a inclusão de qualquer dependente.
Parágrafo Terceiro – O colaborador demitido após 01 (um) ano da admissão terá direito ao mesmo desconto concedido aos dependentes legais pelo período de 06 (seis) meses. Após os valores retornarão ao da tabela integral do mesmo plano comercializado pela operadora de plano de saúde. O desconto não será extensivo aos menores aprendizes e aos colaboradores que pedirem demissão ou aqueles dispensados por justa causa do empregador.
Parágrafo Quarto – A Unimed Costa do Descobrimento ampliará a cobertura dos procedimentos abaixo relacionados aos empregados e aos seus dependentes legais (caput), que tenham plano regulamentado à Lei 9.656/98:
a) Escleroterapia de veias – 10 (dez) sessões por ano
Parágrafo Quinto – A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho, objetivando zelar, promover, prevenir e preservar a saúde de seus empregados, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, providenciará distribuição e/ou fixação em todos os pontos de trabalho, de cartazes folders institucionais sobre prevenção da saúde em geral e campanhas especificas em casos de epidemias.
Parágrafo Sexto - O benefício previsto no caput não serão extensivos aos trabalhadores contratados em regime de trabalho intermitente e aos contratados para trabalho temporário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ABONO DE FALTA EM DIA DE PROVA
Mediante prévio aviso de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada sem desconto, a ausência do empregado em dia e no horário de prova escolar, obrigatória e oficializada por lei e, ainda, em dias de prestação de exames vestibular, quando comprovada tal finalidade e desde que as mesmas ocorram durante a jornada normal de trabalho, no turno manhã ou tarde em que se realizarem ditas provas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA / APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito a aposentadoria voluntária junto a Previdência oficial do empregado que trabalhe há mais de 05 (cinco) anos seguido na empresa, desde que comunique o fato, formalmente ao empregador.
Parágrafo Único - Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS PROMOÇÕES/BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A concessão de benefícios previdenciários por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias não prejudicará o direito à promoção, porém haverá interrupção da contagem do tempo de serviço no período de afastamento, o qual retomará a contagem após retorno do empregado ao trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Aos empregados com 29 (vinte e nove) anos ou mais de contribuição para o órgão previdenciário nacional e 10 (dez) de serviços prestados, de forma ininterrupta, a empresa quando dela vierem a desligar-se definitivamente, exclusivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.
Parágrafo Único - A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico, se já concede benefício maior ou equivalente, fica desobrigada desta vantagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RESCISÃO
Na extinção do contrato de trabalho, a empregadora deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até 10 (dez) dias após o término do vínculo contratual.
Parágrafo Primeiro - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
Parágrafo Segundo - Dentro do prazo estabelecido no caput, a empregadora deverá fornecer ao ex-empregado documentação que comprova a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e os competentes recibos de quitação das verbas discriminadas no instrumento da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico, divulgará na vigência deste Acordo, materiais informativos e relativos à manutenção e melhoria da saúde de seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico, se exigir o uso de uniforme para os seus empregados, fica responsável pelo seu fornecimento gratuito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Todos os empregados poderão contribuir com 2% (dois por cento), limitado ao máximo de R$ 15,00 (quinze reais) de seu respectivo salário base do mês de maio/2017, a favor do Sindicato de sua Representação Profissional, cuja contribuição será consignada em folha de pagamento e será recolhido pela UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO em guia própria da entidade, diretamente na Caixa Econômica Federal, até o quinto dia após a efetivação do referido desconto, conforme autorização prévia e expressa dos empregados.
Parágrafo Primeiro - É resguardada neste ato a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência qualquer cobrança ou desconto salarial a título de associação sindical.
Parágrafo Segundo – No caso de atraso no recolhimento aludido no caput, os valores serão corrigidos pelos índices de correção dos débitos trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS INFORMAÇÕES / DOCUMENTOS
A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO se compromete a fornecer até 30 de julho/2018, a cópia da RAIS do exercício de 2017, bem como cumprimento da legislação pertinente quanto à remessa da GFIP e GPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico, deverá fornecer aos empregados Comprovante de Pagamento de Salários, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes deverá constar à identificação da empresa e do empregado.
Parágrafo Único – Do referido comprovante, deverá constar também, a importância relativa
ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS devido à conta vinculada do empregado optante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO DESCONTO EM FOLHA
A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO descontará da remuneração dos seus empregados associados às parcelas relativas às mensalidades sindicais, os financiamentos das despesas de estada na Colônia de Férias do SINDICATO e outras despesas consequentes de promoções do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, somando-se todos os descontos do empregado.
Parágrafo Único - Desde que devidamente autorizado pelo empregado a empresa poderá descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médico/odontológico e prestação de empréstimo, e o que mais for acordado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
A inadimplência de quaisquer das cláusulas do presente Acordo, implicará nas sanções previstas na legislação especifica, inclusive o pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração do empregado, a favor do mesmo, enquanto não for regularizada pelo cumprimento, nos limites da Lei, sendo devida por cada infração, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido o fato, qualquer que seja o número de empregados participantes (art. 613 da CLT).
Parágrafo Único – Fica esclarecido que os valores pagos a título de multa por descumprimento de cláusulas do presente Acordo Coletivo não integrarão, para nenhum efeito legal, a remuneração do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO REEMBOLSO CRECHE
Durante a vigência do presente Acordo, a UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico reembolsará a seus empregados, que tenham a guarda dos filhos inclusive adotivos, e trabalhem na base territorial da entidade sindical acordante, para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas com o seu internamento até a idade de 6 (seis) meses, em creches, maternal, pré-escolar ou instituições análogas, de sua livre escolha, até o limite máximo de R$ 250,00.
Parágrafo Primeiro – O pagamento do benefício objeto desta Cláusula somente será efetuado mediante entrega dos comprovantes originais das respectivas despesas.
Parágrafo Segundo – O auxílio previsto nesta Cláusula não terá natureza remuneratória, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro - O benefício previsto no caput não serão extensivos aos trabalhadores contratados em regime de trabalho intermitente, aos menores aprendizes e aos contratados para trabalho temporário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHANTE
A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico, abonará a ausência de empregados para acompanhamento de filhos de até 18 (dezoito) anos, cônjuge, companheiro(a), no período da internação e do atendimento de urgência em pronto socorro, mediante apresentação de atestado médico fornecido pelo médico assistente. Deverá constar do atestado, além das informações previstas em legislação, o nome e idade da pessoa atendida e o período de permanência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO PLANO ODONTOLÓGICO
A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO– Cooperativa de Trabalho Médico, se compromete a fornecer um plano de assistência odontológica as suas expensas, para os colaboradores, extensivo aos dependentes legais desde que estes arquem com os custos inerentes.
Parágrafo Único - O benefício previsto no caput não serão extensivos aos trabalhadores contratados em regime de trabalho intermitente, aos menores aprendizes e aos contratados para trabalho temporário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico pagará as diárias de viagens de acordo com a tabela a seguir:
a) Colaboradores - R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais);
b) Coordenadores - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais);
c) Gerente administrativo-financeiro R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo Primeiro – Os valores equivalentes a transporte, traslado e hospedagem serão pagos integralmente pela Unimed Costa do Descobrimento Cooperativa de Trabalho Médico.
Parágrafo Segundo – Considera-se devido o pagamento da diária a partir do dia do deslocamento do empregado até o seu retorno.
Parágrafo Terceiro – Quando for necessário o deslocamento no dia anterior/posterior ao curso/evento, será assegurado o pagamento do valor integral da diária se o deslocamento ocorrer antes das 12h. Se o deslocamento ocorrer após as 12h, será assegurado o pagamento do valor correspondente à metade do valor da diária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro de 2018 e término em 31 de dezembro de 2018.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nomeando a Delegacia Regional do Trabalho, no Estado da Bahia, para conciliar as divergências por acaso surgidas entre os acordantes, no que se refere à aplicação de seus dispositivos.
Eunápolis (BA), 01 de janeiro de 2018.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITOS NO ESTADO DA BAHIA.
CNPJ.: 15.244.478/0001-34
DERIVALDO DE JESUS BASTOS
CPF.: 000.000.000-00
Presidente
UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
CNPJ.:97.388.490/0001-87
DR. JOSÉ TEODORO VALENTE GONÇALVES
CPF.: 000.000.000-00
Presidente
DR. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
CPF.: 000.000.000-00
Diretor Administrativo