SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA SETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS – CONTRATO – Nº 0987/2023 – GMS Nº 5373/2023
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
SETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS – CONTRATO – Nº 0987/2023 – GMS Nº 5373/2023
CONTRATO DE FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE LEITE PASTEURIZADO INTEGRAL PARA A O PROGRAMA - AÇÃO LEITE PARANÁ, DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - SEAB, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ATENDIMENTO AS UNIDADES PENAIS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL - DEPPEN, QUE FAZEM POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E A EMPRESA AGROPECUÁRIA VOLPATO LTDA.
PROTOCOLO: 20.972.815-0
CONTRATANTE: O ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO
DA SEGURANÇA PÚBLICA, inscrito no CNPJ sob n.º 76.416.932/0001-81, com sede na Rua Cel. Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx/XX, neste ato representada pelo senhor Xxx. PM Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade nº 4.562.144-8, nomeado pelo Decreto nº 0033, de 03 de janeiro de 2023, Resolução nº 0413/2023 – SESP.
CONTRATADO(A): AGROPECUÁRIA VOLPATO LTDA, inscrita no CNPJ n.º
03.683.753/0001-37, com sede na Rodovia Pr 218, S/N, Km 03, Gleba Pirapó – Arapongas/PR, CEP: 86.702-670, neste ato representado pelo Xxxxxx Xxxxxxx Prieto Garrido, RG nº 6.418.771-6 – SSP/PR e CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rodovia PR 218 Saída para Astorga, S/N, Km 03, Jardim Universitário, Arapongas/PR, CEP: 86702-670.
1. O presente Contrato é regido pela Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, pelo Decreto n.º 10.086, de 17 de janeiro de 2022, pela Lei Estadual n.º 16.385, de 25 de janeiro de 2010, pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de defesa do Consumidor); pelo Decreto n.º 4.675, de 23 de maio de 2012, pelo Decreto n.º 3.000 de 7 de dezembro de 2015, pelo Decreto n.º 4.189, de 25 de maio de 2016, pelo Decreto n.º 9.762, de 9 de dezembro de 2013 e pelo Decreto de n.º 4.505, de 6 de julho de 2016 e pelo Edital de Chamamento Público n.º 1/2023 para o Credenciamento de Usinas de Beneficiamento de Leite para o Fornecimento e Distribuição de leite pasteurizado Integral para o Programa Leite das Crianças (protocolo 20.162.145-3) que originou o presente instrumento, com todos os seus anexos e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA SEGUNDA - FUNDAMENTO
2.1 Este contrato administrativo decorre do Edital de Chamamento Público n.º 1/2023 para o Credenciamento de Usinas de Beneficiamento de Leite para o Fornecimento e Distribuição de Leite Pasteurizado Integral para o Programa Leite das Crianças, objeto do processo administrativo n.º 20.162.145-3, com homologação publicada no sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial do Estado n.º 11426, de 07/06/2023 e conforme ato de autorização nas fls. xxx do referido protocolado.
Inserido ao Protocolo 20.972.815-0 por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx em: 18/10/2023 13:57. Download realizado por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx em 19/10/2023 09:57
1
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
SETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS – CONTRATO – Nº 0987/2023 – GMS Nº 5373/2023
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO E DAS CARACTERÍSTICAS
3.1 O presente CONTRATO tem por objeto o fornecimento e a distribuição de Leite Pasteurizado Integral – LPI e com as características, requisitos e limites relacionados à qualidade do LPI especificados no ANEXO III (sub. Item 1.1) do Edital de Chamamento Público n.º 1/2023, os quais deverão ser observados pela CONTRATADA durante toda a vigência do contrato.
I. A CONTRATADA deverá adicionar durante o processo que precede a pasteurização PREMIX, composto de bisglicinato ferroso, bisglicinato de zinco, vitamina “A” e vitamina “D”, consoante as recomendações do fabricante do PREMIX, atendendo as proporções previstas no ANEXO III do Edital de Chamamento n.º 1/2023.
II. O PREMIX destinado ao Programa Leite das Crianças – PLC, referido na subcláusula primeira supra, será repassado pela CONTRATANTE e deverá ser retirado pela CONTRATADA, na sede dos Regionais da SEAB que atenderem os Municípios que as integrarem.
III. O LPI deverá ser embalado em sacos plásticos, rotulados conforme orientação do PLC e da legislação vigente, contendo 1.000 ml e pesando entre 1.028 a 1.034 gramas cada, transportado na temperatura não excedente a 7º C (sete graus Celsius), em veículo apropriado, com Licença Sanitária, contendo a logomarca do PLC, em ambiente higiênico e isotérmico, dotado de unidade frigorífica, com os sacos plásticos acondicionados em caixas plásticas, cada qual com no máximo 10 (dez) unidades.
IV. Mediante prévia autorização das autoridades competentes pelo PLC, a embalagem e o veículo que transporta o leite poderão ser utilizados para comunicação educacional e institucional de campanhas ou informações de utilidade pública.
V. Mediante prévia autorização das autoridades competentes pelo PLC e em caráter emergencial justificado, as Usinas poderão utilizar temporariamente embalagem comercial.
VI. Para o monitoramento do recolhimento, recepção ou recebimento, armazenamento, processamento, acondicionamento, transporte e distribuição do LPI a Vigilância Sanitária dos Municípios, os Serviços de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e as CONTRATADAS serão demandadas com vistas à comprovação do controle de rastreabilidade e fiel observância dos preceitos de qualidade e higiene informados:
a) nos Padrões de Higiene Operacional – PPHO.
b) nas Boas Práticas de Fabricação – BPF.
c) no Programa de Análises de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1 O contrato terá vigência de 12 (doze) meses contados de sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, por um ou mais períodos, desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 106 e 107 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
CLÁUSULA QUINTA - DO PADRÃO DE QUALIDADE DO LEITE
5.1 A CONTRATADA deverá observar as exigências, critérios e procedimentos respeitantes à qualidade e ao controle de qualidade do LPI e do LCR discorridos nos ANEXOS III e IV do Edital de Chamamento Público n.º 1/2023.
Inserido ao Protocolo 20.972.815-0 por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx em: 18/10/2023 13:57. Download realizado por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx em 19/10/2023 09:57
2
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
SETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS – CONTRATO – Nº 0987/2023 – GMS Nº 5373/2023
CLÁUSULA SEXTA – DO LOCAL E CONDIÇÕES DE ENTREGA DO PRODUTO
6.1 A CONTRATADA deverá entregar o LPI nos municípios e locais de entrega, consoante com os pontos de recebimento ou distribuição relacionados no ANEXO I do presente instrumento de contrato, consoante a definição da alocação da demanda definida pela CONTRATANTE, nos termos do Edital de Chamamento Público n.º 1/2023.
UNIDADE | ENDEREÇO | PREVISÃO Litros/Mês | VALOR litro | VALOR mensal | TOTAL (12 meses) |
Penitenciária Estadual de Londrina II – PEL II | Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx – nº 5925 - Londrina | 460 | 4,61 | R$ 2.120,60 | R$ 25.447,20 |
Centro de Regime Semi – Aberto de Londrina - CRESLON | Xxx Xxxxx Xxxxx – xx 000 – Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | 000 | 4,61 | R$ 922,00 | R$ 11.064,00 |
Casa de Custódia de Londrina - CCL | Rodivia Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx – nº 6000 - Londrina | 240 | 4,61 | R$ 1.106,40 | R$ 13.276,80 |
TOTAL | R$ 4.149,00 | R$ 49.788,00 | |||
PREVISÃO TOTAL LITROS MÊS | 900 litros | ||||
PREVISÃO TOTAL LITROS ANO | 10.800 litros |
CLÁUSULA SÉTIMA – DA QUANTIDADE E DOS PRAZOS DE ENTREGA DO LEITE
7.1 A CONTRATADA deverá entregar o LPI no mínimo três vezes por semana, nos horários de funcionamento das escolas estaduais ou dos outros pontos de entrega determinados, conforme as normas do PLC.
I. Em casos específicos devidamente justificados, as entregas poderão ser realizadas no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, com anuência da Vigilância Sanitária do Município e desde que obtida a expressa autorização por unanimidade dos componentes da Comissão Regional do PLC da Região Administrativa correspondente e concordância do Comitê Técnico Estadual.
II. O volume de LPI a ser entregue em cada ponto de distribuição deverá observar o informado na lista das quantidades de leite do mês em referência.
III. Após a emissão e entrega da lista das quantidades de leite à CONTRATADA, a quantidade de leite a ser distribuída somente poderá ser diminuída no propósito de reduzir as sobras.
IV. Não é admitido aumento da quantidade de LPI no curso do mês de referência.
CLÁUSULA OITAVA – PREÇO E VALOR DO CONTRATO
O valor financeiro implicado no presente CONTRATO correrá por conta da Dotação Orçamentária nº 3917.06.421.13.6383 – Gestão do Sistema Penitenciário, Elemento de Despesa (3390.30) – Material de Consumo, fonte 100, 101, 113, 147, 148 e/ou 164 não excedentes a R$ 49.788,00 (quarenta e nove mil setecentos e oitenta e oito reais).
8.1 O valor do contrato é de R$ 4.149,00 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais) mensais, perfazendo o valor anual de R$ 49.788,00 (quarenta e nove mil setecentos e oitenta e oito reais).
8.2 No preço pactuado estão inclusas todas as despesas necessárias à execução do objeto do contrato, inclusive tributos, encargos trabalhistas e despesas com transporte e locomoção.
8.3 O valor financeiro presentemente estabelecido é estimado, podendo ser maior ou menor, não caracterizando, sob nenhuma hipótese, garantia de faturamento.
Inserido ao Protocolo 20.972.815-0 por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx em: 18/10/2023 13:57. Download realizado por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx em 19/10/2023 09:57
3
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
SETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS – CONTRATO – Nº 0987/2023 – GMS Nº 5373/2023
CLÁUSULA NONA – DO PREÇO
I – A SEAB pagará à USINA, na forma prevista na cláusula oitava, a quantia que resultar da multiplicação entre o volume de LPI que comprovadamente forneceu e distribuiu ao PLC no mês, apurado dos romaneios atestados pelos responsáveis de cada ponto de distribuição e o valor referencial do litro de leite mensalmente informado pelo CONSELEITE/PR. Sobre o valor obtido poderá ser acrescido 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme tabela abaixo, a considerar a qualidade do LCR que a USINA adquiriu dos fornecedores, apurada sobre os valores de CPP, CCS, Proteína e Gordura.
II – O preço do LCR praticado entre a USINA e os produtores fornecedores será igual ao Valor Referencial informado mensalmente pelas Resoluções do CONSELEITE/PR, acrescido ou diminuído de acordo com o resultado apresentado no Simulador para o Cálculo de Valores de Referência segundo os Requisitos de Qualidade do LCR.
III – O CONSELEITE/PR disponibiliza um Simulador para Cálculos de Valores de Referência para o leite analisado em função dos seus teores de gordura, proteína, contagem de células somáticas e contagem bacteriana. O Simulador está disponível para o público em geral no seguinte endereço eletrônico: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxxxxx/#xxxxxxxxxxx
TABELA 1 – REFERENCIAL PARA PAGAMENTO DO LPI CONFORME ÍNDICES DE QUALIDADE
LCR 3 | CPP (entre 200.000 UFC/mL e 300.000 UFC/mL) | Valor Referencial do CONSELEITE/PR |
CCS (entre 350.000 CS/mL e 500.000CS/mL) | ||
PROTEÍNAS (mínimo de 2,90 a 3,00 g/100g) | ||
GORDURA (mínimo de 3,00 a 3,20 g/100g) | ||
LCR 2 | CPP (entre 100.000 UFC/mL e 199.999 UFC/mL) | Valor Referencial do CONSELEITE/PR acrescido de 1% |
CCS (entre 250.000 CS/mL e 349.999 CS/mL) | ||
PROTEÍNAS (entre 3,01 e 3,10 g/100g) | ||
GORDURA (mínimo de 3,21 a 3,50 g/100g) | ||
LCR 1 | CPP (menor que 100.000 UFC/mL) | Valor Referencial do CONSELEITE/PR acrescido de 2% |
CCS (menor que 250.000 CS/mL) | ||
PROTEÍNAS (acima de 3,10 g/100g) | ||
GORDURA (acima de 3,50 g/100g) |
9.1 A CONTRATADA deverá atender as Instruções Normativas n.º 76 e 77 – MAPA, publicado em 30/11/2018 ou da Instrução Normativa que vier substituí-la.
9.2 A CONTRATADA deverá observar os limites e intervalos de Contagem Padrão em Placas
– CPP, Contagem de Células Somáticas – CCS e outros parâmetros ou índices respeitantes à qualidade higiênico-sanitária do LPI determinados pelo órgão federal de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, inclusive eventuais alterações que o órgão federal estabelecer na vigência do presente instrumento.
Inserido ao Protocolo 20.972.815-0 por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx em: 18/10/2023 13:57. Download realizado por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx em 19/10/2023 09:57
4
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
SETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS – CONTRATO – Nº 0987/2023 – GMS Nº 5373/2023
CLÁUSULA DÉCIMA – FORMA DE PAGAMENTO
10. O pagamento de cada fatura deverá ser realizado em prazo não superior ao vigésimo dia útil do mês subsequente, após comprovado pelo Gestor do Contrato, mediante atesto na Nota Fiscal, o adimplemento da CONTRATADA em todas as suas obrigações, já deduzidas as glosas e notas de débitos, e mediante a verificação do Certificado de Regularidade Fiscal (CRF) emitido por meio do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços - GMS, destinado a comprovar a regularidade com os Fiscos Federal, Estadual e Municipal, com o FGTS, INSS e negativa de débitos trabalhistas (CNDT), observadas as disposições do ANEXO XVI - Termo de Referência.
10.1 Nenhum pagamento será efetuado sem a apresentação dos documentos exigidos e enquanto não sanadas eventuais irregularidades constatadas na nota fiscal, no fornecimento e distribuição do bem contratado ou no cumprimento de obrigações contratuais.
10.2 Os pagamentos ficarão condicionados à prévia informação pela CONTRATADA dos dados da conta corrente junto à instituição financeira CONTRATADA pelo Estado, conforme Decreto n.º 4.505, de 2016, ressalvadas as exceções previstas no mesmo diploma legal.
10.3 Para o pagamento do LPI fornecido e distribuído ao PLC, a CONTRATADA adicionalmente deverá encaminhar ao Núcleo Regional da CONTRATANTE que atende o Município no qual tem sede, até o terceiro dia útil do mês subsequente, os seguintes documentos:
I - Segunda via dos romaneios, carimbada e firmada pelo representante responsável pelo Ponto de Recebimento e Distribuição, atestando a efetiva entrega do LPI;
II - Primeira via da Nota Fiscal de Remessa, expedida para o Ponto de Recebimento no final de cada mês, com a numeração dos romaneios, conforme o ANEXO I, identificando:
a) o ponto de recebimento, conforme ANEXO I do presente Edital;
b) o volume de LPI entregue;
c) a data e hora;
d) o nome completo, o registro geral (RG) e a assinatura do responsável pelo transporte.
III - Nota Fiscal Fatura emitida no mês e por município, nominal à CONTRATANTE, com a numeração das Notas Fiscais de Remessa e os municípios atendidos, certificada pelo Gestor de Contrato;
IV - Declaração de pagamento de produtores rurais fornecedores de LCR à CONTRATADA, conforme XXXXX XX.
10.4 Os valores de eventuais multas não quitados no prazo de 30 (trinta) dias da decisão proferida no respectivo processo administrativo de apuração, aplicadas por inadimplemento das disposições que regem o presente Contrato, Edital de Chamamento Público e anexos e incidente legislação, serão descontados da fatura apresentada.
10.5 Fica convencionado, que em eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA para eles, de qualquer forma, não tenha concorrido, a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE computada entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo: EM = Encargos moratórios;
Inserido ao Protocolo 20.972.815-0 por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx em: 18/10/2023 13:57. Download realizado por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx em 19/10/2023 09:57
5
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
SETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS – CONTRATO – Nº 0987/2023 – GMS Nº 5373/2023
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = índice de compensação financeira = 0,00016438,assim apurado: I = (TX) I = (6/100)/365
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
10.6 A CONTRATADA deverá cumprir os procedimentos exigidos nos Regimes Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA respeitantes às operações internas de emissão de romaneios, emitindo-os em três vias, observando o que segue:
10.6.1 A primeira via deverá permanecer no ponto de recebimento, respeitando-se os pontos relacionados no ANEXO I do Edital de Chamamento Público n.º 1/2023;
10.6.2 A segunda via deverá ser enviada à CONTRATANTE;
10.6.3 a terceira via do romaneio assinada deverá ser mantida em poder da CONTRATADA pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do exercício em que ocorrer a movimentação relativa à entrega do leite, à disposição dos agentes de fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
10.7 A CONTRATANTE depositará os créditos devidos à CONTRATADA na conta corrente de sua titularidade no Banco do Brasil S.A. que indicou em atendimento ao § 2º do art. 1º da Resolução da SEFA n.º 1212/2016, publicada na edição 9181 do Diário Oficial do Poder Executivo de 14.09.2016.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11. Na realização do objeto do presente Contrato a CONTRATANTE obriga-se a:
I – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA mediante comissão, gestor ou servidor especialmente designados.
II – Prestar as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual expressamente solicitado pelo preposto da CONTRATADA;
III – efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e na forma estabelecidos no edital e seus anexos;
IV – Rejeitar, no todo ou em parte, o leite fornecido ou distribuído que não atender aos requisitos de qualidade e higiene estabelecidas no Edital de Chamamento Público n.º1/2023, neste Contrato, nas normas do PLC, vigilância sanitária e na legislação de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal que exponham a risco a saúde dos beneficiários consumidores do PLC;
V – Adotar as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, quando constatada irregularidade que configure dano à Administração, além de remeter cópias dos documentos cabíveis ao Ministério Público para a apuração dos ilícitos de sua competência; VI – Reter créditos da CONTRATADA em face de prejuízos causados à CONTRATANTE, no limite desses prejuízos ou no valor de multa incidente, assegurada a ampla defesa;
VII – Tempestivamente dispor nos Núcleos Regionais da CONTRATANTE, para a retirada pela CONTRATADA, o PREMIX a ser adicionado ao LPI contratado.
Inserido ao Protocolo 20.972.815-0 por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx em: 18/10/2023 13:57. Download realizado por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx em 19/10/2023 09:57
6
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
SETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS – CONTRATO – Nº 0987/2023 – GMS Nº 5373/2023
VIII – Acompanhar, a qualquer tempo, a coleta de LCR pelo Responsável Técnico da CONTRATADA, para aferição do cumprimento das regras estabelecidas no Manual de Campo para Coleta de Amostras de Leite Cru Refrigerado preconizado pelo Laboratório Centralizado de Análise de Leite para o Programa de Análise de Rebanhos Leiteiros do Paraná da Associação Paranaense de Criadores de Bovinos da Raça Holandesa;
IX – Receber o objeto contratado no prazo e nas condições estabelecidas neste edital e seus anexos;
X – Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais;
XI – Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas, fixando prazo para a sua correção;
XII – Efetuar as eventuais retenções tributárias devidas sobre o valor da nota fiscal e fatura fornecida pela CONTRATADA;
XIII – Emitir decisão sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução do contrato, ressalvados requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;
XIV – Ressarcir a CONTRATADA, nos casos de extinção de contrato por culpa exclusiva da Administração, pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, e efetuar os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
XV – Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela
CONTRATADA;
XVI – Divulgar no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) o presente contrato e seus aditamentos no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data de sua assinatura;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12. Na realização do objeto do presente Contrato, a CONTRATADA, sem prejuízo no cumprimento das determinações e obrigações previstas neste instrumento contratual e seus anexos ou complementos, obriga-se a:
I – Fornecer, na frequência, horários e condições estabelecidas, Leite Pasteurizado Integral oriundo de produtores rurais sediados em território paranaense nos pontos de distribuição predeterminados no ANEXO I, na quantidade CONTRATADA e com a qualidade conforme as características, requisitos e limites especificados no item 3.1 e ANEXO III do Edital de Chamamento Público n.º 1/2023;
II – Investir na melhoria na qualidade da produção leiteira dos produtores fornecedores, prestando-lhes assistência técnica e remunerando-os pela qualidade do LCR que fornecerem; III – Possuir estrutura de beneficiamento e armazenamento do LPI, devidamente autorizadas pelo seu Serviço de Inspeção e os meios de transporte adequados, em quantidade suficiente para atender às demandas CONTRATADAS, conforme os pontos de recebimento e distribuição constantes no ANEXO I deste Edital;
IV – Responsabilizar-se, em relação aos seus empregados e ao serviço, pelas despesas decorrentes da execução do objeto contratual, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguro de acidente de trabalho;
Inserido ao Protocolo 20.972.815-0 por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx em: 18/10/2023 13:57. Download realizado por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx em 19/10/2023 09:57
7
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
SETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS – CONTRATO – Nº 0987/2023 – GMS Nº 5373/2023
V – Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos causarem a terceiros, beneficiários ou não do PLC, por ação ou omissão culposa ou dolosa, promovendo a imediata reparação ou indenização;
VI – Manter, durante a vigência do credenciamento e durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de credenciamento e de qualificação exigidas na contratação direta;
VII – Responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, proibida a subcontratação da produção do LPI;
VIII – Prover o Sistema Informatizado disponível no sítio da CONTRATANTE, no prazo não superior a 10 (dez) dias úteis contados da publicação do contrato, com as seguintes informações dos produtores fornecedores de LCR relacionados no ANEXO VIII – Relação dos Produtores Fornecedores: nome, município no qual tem sede, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF), número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar ao PRONAF-DAP ou Cadastro Nacional de Agricultura Familiar - CAF, caso disponível, e previsão do volume diário de LCR fornecido;
IX – Manter atualizado os documentos que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista, permitindo a emissão do Certificado de Regularidade Fiscal – CRF na data da contratação e a qualquer tempo da vigência do contrato (art. 6º do Decreto n.º 9.762, de 2013);
X – Atualizar e manter atualizado na página xxxx://xxxxxxx0.xx.xxx.xx/xxx/ na internet os dados cadastrais dos produtores fornecedores de LCR e comunicar à Coordenação do PLC as alterações e seus motivos;
XI – Atender às exigências relacionadas ao controle de qualidade ANEXO III do Edital de Chamamento Público n.º 1/2023;
XII – Encaminhar mensalmente a Declaração de Pagamento de Produtores Rurais Fornecedores de LCR ao PLC, relacionando os valores pagos por litro do LCR por produtor baseado no preço de referência do CONSELEITE/PR, com os adicionais pela qualidade do leite, conforme ANEXO IV do Edital de Chamamento Público n.º 1/2023.
XIII – Providenciar a confecção dos romaneios do PLC necessários ao controle, transporte e circulação do leite até os pontos de recebimento ou distribuição, conforme modelo estabelecido no “Regime Especial” proposto pela SEFA, caso a caso;
XIV – Observar rigorosamente os procedimentos dos Regimes Especiais concernentes às operações internas exigidos na emissão de romaneios;
XV – Mensalmente realizar 1 (uma) análise em laboratório regional para controle de qualidade de LPI fornecido ao PLC, coletadas pela vigilância sanitária no ponto de distribuição, e assumir as correspondentes despesas das análises.
XVI – Participar de todas as ações de apoio à produção e industrialização indicadas pelo PLC e aquelas destinadas ao seu RT, bem como responsabilizar-se pela Assistência Técnica junto aos seus produtores fornecedores de leite do PLC.
XVII – Indicar à CONTRATANTE os dados da conta corrente de sua titularidade no Banco do Brasil S.A. em atendimento ao § 2º do art. 1º da Resolução da SEFA n.º 1212/2016;
XVIII – Substituir imediatamente, sem ônus à CONTRATANTE, embalagens de leite danificadas, bem como de LPI entregue acondicionado, armazenado ou transportado em
Inserido ao Protocolo 20.972.815-0 por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx em: 18/10/2023 13:57. Download realizado por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx em 19/10/2023 09:57
8
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
SETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS – CONTRATO – Nº 0987/2023 – GMS Nº 5373/2023
desacordo a qualquer regra higiênico-sanitária estabelecida pelos serviços oficiais de inspeção de produtos de origem animal ou de vigilância sanitária;
IXX – Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
XX – Apresentar até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente a nota fiscal do LPI fornecido; XXI – Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 1990);
XXII – Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas e no prazo fixado no ANEXO XVI - Termo de Referência, o objeto com irregularidades ou vícios;
XXIII – Comunicar à CONTRATADA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos impeditivos do cumprimento do prazo previsto, acompanhados dos respectivos comprovantes ou respectiva comprovação;
XIV – Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato, e manter comunicação com representante da Administração para a gestão do contrato;
XXV – Manter atualizado seus dados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná, conforme legislação vigente; XXVI – Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
XXVII – Arcar com o ônus de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de fornecimento contratados, devendo complementá-los caso o incialmente previsto não for satisfatório ao atendimento do objeto contratado, exceto quando houver:
a) alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela Administração;
b) interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
c) aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
XXVIII – Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
IXXX – Promover a coleta de LCR por meio do Responsável Técnico observando, rigorosamente, as regras estabelecidas no Manual de Campo para Coleta de Amostras de Leite Cru Refrigerado preconizadas pelo Laboratório Centralizado de Análise de Leite para o Programa de Análise de Rebanhos Leiteiros do Paraná da Associação Paranaense de Criadores de Bovinos da Raça Holandesa;
XXX – Informar a CONTRATANTE, formal e imediatamente, a suspensão temporária cautelar da produção de LPI determinada por órgão oficial de inspeção ou de vigilância sanitária;
12.2 Disponibilizar à Vigilância Sanitária, nos pontos de distribuição ou entrega que a Secretaria de Estado da Saúde (SESA) orientar, 1 (uma) amostra mensal composta de 2 (duas) unidades amostrais do mesmo lote de LPI, destinada ao Laboratório Central do Estado Lacen- PR para as análises de controle de qualidade físico-químicas e microbiológicas de: Crioscopia; Fosfatase Alcalina; Peroxidase; Enterobacteriaceae; Gordura;
Inserido ao Protocolo 20.972.815-0 por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx em: 18/10/2023 13:57. Download realizado por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx em 19/10/2023 09:57
9
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
SETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS – CONTRATO – Nº 0987/2023 – GMS Nº 5373/2023
12.3 Coletar e encaminhar ao laboratório da Associação Paranaense de Criadores de Bovinos da Raça Holandesa (APCBRH) integrante da Rede Brasileira de Laboratórios de Controle de Qualidade do Leite (RBQL), às suas expensas, no mínimo 2 (duas) amostras mensais de LCR por produtor, informando o volume em litros de leite produzido na propriedade na data da coleta das amostras, sendo uma amostra destinada à análise de Contagem Padrão em Placas
- CPP e a outra às análises de: Gordura; Proteínas; Lactose; Sólidos Totais; Sólidos não Gordurosos; e CCS.”
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUSPENSÃO CAUTELAR DO FORNECIMENTO DE LEITE CONTRATADO
13.1 A CONTRATANTE, por prazo mínimo de 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo à cominação de sanções administrativas ou penais, deverá suspender imediatamente o fornecimento do leite pela CONTRATADA quando for constatada irregularidade no recebimento, processamento ou distribuição do leite contratado que envolva grave risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou que comprometa a qualidade do leite em decorrência de contrariedade às normas higiênico-sanitárias não prontamente sanáveis ou ao estabelecido nos ANEXOS III e VI do Edital de Chamamento Público n.º 1/2023.
13.2 A suspensão temporária do fornecimento de LPI determinado por autoridade técnica da CONTRATANTE em face de desconformidade na qualidade do LPI contratado apurada em laudo de análise realizada em laboratório oficial informado no Edital de Chamamento Público n.º 1/2023 é medida cautelar de salvaguarda da saúde pública, competindo ao Diretor Geral da CONTRATANTE revoga-la diante de laudo ou parecer de autoridade de órgão público competente que ateste o saneamento da desconformidade.
13.3 O cancelamento da suspensão temporária cautelar somente poderá ser determinado pelo órgão oficial de inspeção ou vigilância sanitária que a ordenou.
13.4 A CONTRATADA somente retomará o fornecimento e distribuição de LPI contratado após o transcurso de 7 (sete) dias do levantamento da suspensão cautelar determinada pelo órgão oficial de inspeção ou vigilância sanitária, intervalo no qual a CONTRATANTE reprogramará a entrega de LPI junto às Usinas que supriram a demanda.
13.5 O não saneamento de desconformidade no prazo determinado pela CONTRATANTE ou pelo órgão oficial de inspeção ou vigilância sanitária, ou em prazo que exceda a 90 (noventa) dias ou sucessivas suspensões que somadas excedam a 120 (cento e vinte) dias de suspensão cautelar, determinam a rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA, sujeitando-a às sanções administrativas e à reparação de perdas e danos.
13.6 A CONTRATANTE, em resultado de regular processo administrativo, determinará a suspensão temporária do fornecimento e distribuição do LPI na hipótese de a CONTRATADA, na vigência do contrato, alcançar 100 (cem) ou mais pontos por desconformidade no mesmo “requisito” (tabela 3) ou a rescisão do contrato e o descredenciamento da CONTRATATA na hipótese de alcançar 200 (duzentos) ou mais pontos no mesmo “requisito” (tabela 3), no cômputo observada a caducidade dos pontos atribuídos a(s) desconformidade(s) apurada(s) há 12 (doze) meses contados da data da coleta da amostra de leite.
13.7 A suspensão temporária e a rescisão do contrato somente poderão ser determinadas por deliberação do Diretor Geral da CONTRATANTE em resultado de regular processo
Inserido ao Protocolo 20.972.815-0 por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx em: 18/10/2023 13:57. Download realizado por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx em 19/10/2023 09:57
10
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
SETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS – CONTRATO – Nº 0987/2023 – GMS Nº 5373/2023
administrativo e após a análise das conclusões e manifestação pelo Gestor do Contrato e pelo Comitê Técnico do PLC;
13.8 A CONTRATADA não terá direito ao pagamento de LPI pelo período no qual o fornecimento ou a distribuição tenha sido cautelarmente suspenso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CASOS DE EXTINÇÃO
14.1 O presente instrumento poderá ser extinto:
14.1.1 por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
14.1.2 de forma consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
14.1.3 por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial;
14.1.4 por alteração nas regras, condições e minutas que integram o Edital de Chamamento Público n.º 1/2023, em atenção ao art. 238, parágrafo único, do Dec. Est. n.º 10.086, de 2022;
14.2 No caso de rescisão consensual, a parte que pretender rescindir o Contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito;
14.3 Os casos de extinção contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa ao Contratado.
14.4 O Contratado desde já reconhece todos os direitos da Administração Pública em caso de extinção administrativa por inexecução total ou parcial deste contrato.
14.5 A CONTRATADA, na hipótese de pretender a rescisão consensual do contrato, obriga- se a formalizar respectivo pedido à CONTRATANTE com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência e até a efetiva rescisão manter o fornecimento e a distribuição do LPI nos termos contratados.
14.6 O não saneamento de desconformidade no prazo determinado pela CONTRATANTE ou pelo órgão oficial de inspeção ou vigilância sanitária, ou em prazo que exceda a 90 (noventa) dias ou sucessivas suspensões que somadas excedam a 120 (cento e vinte) dias de suspensão cautelar, determinam a rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA, sujeitando-a às sanções administrativas e à reparação de perdas e danos.
14.7 A suspensão do fornecimento de leite contratado também poderá ser efetivada na hipótese de a CONTRATADA deixar de tempestivamente pagar os créditos relacionados aos produtores fornecedores de leite.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
15.1 Não haverá exigência de garantia contratual da execução, pela razão abaixo justificada.
15.2 Devido à natureza do objeto, não há razão para que as usinas de beneficiamento localizadas nos municípios paranaenses, que fornecem leite para um programa social, sejam oneradas com a emissão de apólices de seguro e demais dispositivos de garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
16.1 Este contrato poderá ser alterado em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 124
Inserido ao Protocolo 20.972.815-0 por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx em: 18/10/2023 13:57. Download realizado por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx em 19/10/2023 09:57
11
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
SETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS – CONTRATO – Nº 0987/2023 – GMS Nº 5373/2023
e 125 da Lei Federal n.º 14.133. de 2021.
16.1.1 Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas compras.
16.2 É admissível a continuidade do contrato administrativo quando houver fusão, cisão ou incorporação do Contratado com outra pessoa jurídica, desde que:
a) sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos no Edital de Chamamento Público n.º 1/2023;
b) sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; e
c) não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
16.3 As alterações previstas nesta cláusula serão formalizadas por termo aditivo ao contrato.
16.4 Não será admitida a subcontratação do fornecimento ou da distribuição.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1 A CONTRATADA que incorrer em infrações sujeita-se às sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e nos arts. 193 ao 227 do Decreto n.º 10.086, de 2022, sem prejuízo de eventuais implicações penais nos termos do que prevê o Capítulo II-B do Título XI do Código Penal.
17.2 A sanção de advertência aplica-se nos casos previstos no art. 195 do Decreto Estadual. n.º 10.086, de 2022, e ainda:
17.2.1 por ação ou omissão que tenha causado prejuízo ou tumultuado a execução do objeto contratado;
17.2.2 descumprimento de obrigação estabelecida no Edital de Chamamento Público n.º 1/2023, neste contrato ou nas normas do PLC que não tenha implicado em risco à saúde e incolumidade públicas;
17.2.3 descumprimento da logística de distribuição estabelecida no PLC;
17.2.4 não atendimento às exigências relacionadas à documentação;
17.2.5 não atualização das informações cadastrais no Sistema GMS;
17.2.6 ausência de urbanidade no relacionamento com pessoas envolvidas na entrega do leite aos beneficiários.
17.3 A multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, observadas, ainda, as seguintes variações:
a) multa de 0,5% a 5%, no caso de reincidência em qualquer das hipóteses previstas no item
17.2 e no art. 195, do Decreto n.º 10.086, de 2022;
b) multa de 5% a 30%, nos casos das infrações previstas no art. 196, do Decreto 10.086, de 2022;
c) multa de 15% a 30%, nos casos das infrações previstas no art. 197, do Decreto 10.086, de 2022;
17.4 O cálculo da multa será justificado e levará em conta o disposto nos arts. 210 a 212, do Decreto n.º 10.086, de 2022.
Inserido ao Protocolo 20.972.815-0 por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx em: 18/10/2023 13:57. Download realizado por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx em 19/10/2023 09:57
12
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
SETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS – CONTRATO – Nº 0987/2023 – GMS Nº 5373/2023
17.5 A multa poderá ser descontada do pagamento devido pela Administração Pública estadual, decorrente de outros contratos firmados entre as partes, caso em que a Administração reterá o pagamento até o adimplemento da multa, com o que concorda a CONTRATADA.
17.5.1 A retenção de pagamento, pela Administração Pública, de outros contratos no período compreendido entre a decisão final que impôs a multa e seu adimplemento suspende a fluência de prazo para a Administração, não importando em mora, nem gerando compensação financeira.
17.6 Multa de mora diária de até 0,3% (três décimos por cento) calculada sobre o valor global do contrato ou da parcela em atraso, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será convertida em compensatória, aplicando-se, no mais, o disposto nos itens acima.
17.7 A multa pela não observância dos índices de qualidade do LPI e LCR estabelecidos no ANEXO III do Edital de Chamamento Público n.º 1/2023 considerará a gravidade da irregularidade, aquilatada por pontos, conforme as tabelas abaixo:
TABELA 3 – LEITE PASTEURIZADO INTEGRAL – LPI:
REQUISITOS | PENALIZAÇÕES (PONTOS) |
Fosfatase | 50 |
Peroxidase | 25 |
Resíduos (químicos e contaminantes) | 100 |
Adulterantes e Reconstituintes da Densidade | 100 |
Índice Crioscópico | 50 |
Gordura | 25 |
Vitaminas “A”, “D”, Bisglicinato ferroso e Bisglicinato de Zinco fora dos limites. | 50 |
Enterobacteriaceae | 50 |
TABELA 4 – LEITE CRU REFRIGERADO – LCR:
REQUISITOS | PENALIZAÇÕES (PONTOS) |
CPP | 25 |
CCS | 25 |
PROTEÍNA | 15 |
GORDURA | 15 |
SNG | 15 |
17.8 Os procedimentos para aplicação das sanções seguirão o disposto no Capítulo XVI, do Título I, do Decreto n.º 10.086, de 2022 e na Lei n.º 20.656, de 2021.
17.9 Nos casos não previstos no Edital de Chamamento Público n.º 1/2023, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, serão observadas as disposições da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, no Decreto n.º 10.086, de 2022, e na Lei Est. N.º 20.656, de 2021, no que couber.
17.10 Sem prejuízo das sanções previstas nos itens anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação do Chamamento Público e nos contratos ou vínculos derivados também se dará na forma prevista na Lei Federal n.º 12.846, de 2013, e no regulamento no âmbito do Estado do Paraná.
Inserido ao Protocolo 20.972.815-0 por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx em: 18/10/2023 13:57. Download realizado por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx em 19/10/2023 09:57
13
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
SETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS – CONTRATO – Nº 0987/2023 – GMS Nº 5373/2023
17.11 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR).
17.12 As multas previstas neste contrato poderão ser descontadas do pagamento eventualmente devido pela CONTRATANTE decorrente de outros contratos firmados com a Administração Pública estadual.
17.13 Considera-se reincidência o novo descumprimento da mesma obrigação descumprida, regularmente apurada e confirmada cometida pela CONTRATADA na vigência do Edital de Chamamento Público n.º 1/2023
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
18.1 A CONTRATANTE e a CONTRATADA, na condição de operadora, comprometem-se a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
18.2 O tratamento de dados pessoais indispensáveis ao próprio fornecimento de bens por parte da CONTRATADA, se houver, será realizado mediante prévia e fundamentada aprovação da CONTRATANTE, observados os princípios do art. 6º da LGPD, especialmente o da necessidade;
18.3 Os dados tratados pela CONTRATADA somente poderão ser utilizados no fornecimento dos BENS especificados neste contrato, e em hipótese alguma poderão ser utilizados para outros fins, observadas as diretrizes e instruções transmitidas pela CONTRATANTE;
18.4 Os registros de tratamento de dados pessoais que a CONTRATADA realizar será mantido em condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;
18.5 A CONTRATADA deverá apresentar evidências e garantias suficientes de que aplica adequado conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para a proteção dos dados pessoais, segundo a legislação e o disposto nesta Cláusula;
18.6 A CONTRATADA dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta Cláusula, inclusive no tocante à Política de Privacidade da CONTRATANTE cujos princípios e regras deverão ser aplicados à coleta e tratamento dos dados pessoais.
18.7 O eventual acesso, pela CONTRATADA, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos comerciais ou industriais implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos - devida e formalmente instruídos nesse sentido - o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente contrato e após o seu encerramento.
18.8 O encarregado da CONTRATADA manterá contato formal com o encarregado da CONTRATANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, para que este possa adotar as providências devidas, na hipótese de questionamento das autoridades competentes.
18.9 A critério do controlador e do encarregado de Dados da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá ser provocada a preencher um relatório de impacto à proteção de dados pessoais, conforme a sensibilidade e o risco inerente do objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
Inserido ao Protocolo 20.972.815-0 por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx em: 18/10/2023 13:57. Download realizado por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx em 19/10/2023 09:57
14
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
SETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS – CONTRATO – Nº 0987/2023 – GMS Nº 5373/2023
18.10 A CONTRATADA responde pelos danos que tenha causado em virtude da violação da segurança dos dados ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 da LGPD, destinadas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
18.11 Os representantes legais da CONTRATADA, bem como os empregados que necessariamente devam ter acesso a dados pessoais sob controle do Estado para o cumprimento de suas tarefas, deverão firmar termo de compromisso e confidencialidade, em que se responsabilizem pelo cumprimento da LGPD e pelo disposto nesta Cláusula.
18.12 As informações sobre o tratamento de dados pessoais por parte da CONTRATADA, envolvendo a sua finalidade, previsão legal, formas de execução e prazo de armazenamento, deverão ser publicadas na forma do § 1º do art. 10 do Decreto Estadual n.º 6.474, de 2020.
18.13 As manifestações do titular de dados ou de seu representante legal quanto ao tratamento de dados pessoais com base neste contrato serão atendidas na forma dos artigos 11, 12 e 13 do Decreto Estadual n.º 6.474, de 2020.
18.14 A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, requisitar informações acerca dos dados pessoais confiados ao Contratado, bem como realizar inspeções e auditorias, inclusive por meio de auditores independentes, a fim de zelar pelo cumprimento dos deveres e obrigações aplicáveis;
18.15 Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, a CONTRATADA providenciará o descarte ou devolução, para a CONTRATANTE, de todos os dados pessoais e as cópias existentes, atendido o princípio da segurança.
18.16 As dúvidas decorrentes da aplicação da LGPD serão objeto de consulta por parte do encarregado da CONTRATANTE à Controladoria - Geral do Estado, que poderá consultar a Procuradoria-Geral do Estado em caso de dúvida jurídica devidamente fundamentada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
As penas previstas neste contrato de fornecimento de leite serão cominadas em resultado de processo administrativo para que assegure à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
19.1 As penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo.
19.2 Nos casos não previstos no instrumento de Chamamento Público, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Decreto Estadual n.º 10.086/2022, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
19.3 O Diretor-Geral da SEAB é a autoridade competente à cominação das sanções de Advertência e Multa e as demais competem ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
19.4 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias:
a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
b) os danos resultantes da infração;
Inserido ao Protocolo 20.972.815-0 por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx em: 18/10/2023 13:57. Download realizado por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx em 19/10/2023 09:57
15
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
SETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS – CONTRATO – Nº 0987/2023 – GMS Nº 5373/2023
c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior;
e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
19.5 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do CONTRATANTE, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1 Integram o presente contrato, para todos os fins: o edital de Chamamento Público n.º 1/2023 e seus anexos e a proposta apresentada pela CONTRATADA para atender a demanda.
20.2 Este contrato é regido pela Lei Federal n.º 14.133, de 2021, pelo Decreto n.º 10.086, de 2022, e demais leis estaduais e federais pertinentes ao objeto do contrato, aplicando-se referida legislação aos casos omissos no presente contrato.
20.3 A CONTRATANTE enviará o resumo deste contrato à publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná e no sítio eletrônico oficial, sem prejuízo de disponibilização da íntegra do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sistema GMS.
20.4 As questões decorrentes da execução deste instrumento que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E para firmeza e como prova de haverem entre si ajustado e contratado, xxxxxx o presente CONTRATO que, depois de lido e analisado, é firmado pelas partes abaixo qualificadas, em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Curitiba, de de 2023.
Cel. PM Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Resolução nº 0413/2023 - SESP
XXXXXX XXXXXXX
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX: 02406592952
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=34173682000318, OU=Secretaria da
XXXXXX XXXXXXX:
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=videoconferencia, CN=MARCIA VOLPATO PRIETO GARRIDO:02406592952
Razão: Eu sou o autor deste documento
02406592952
Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2023.10.26 08:23:01-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.1.0
Xxxxxx Xxxxxxx Prieto Garrido AGROPECUÁRIA VOLPATO LTDA
TESTEMUNHA 1: TESTEMUNHA 2:
Inserido ao Protocolo 20.972.815-0 por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx em: 18/10/2023 13:57. Download realizado por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx em 19/10/2023 09:57
16
370a
88
Documento: Contrato09872023AGROPECUARIAVOLPATOLTDADEPPEN.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx em 27/10/2023 11:07. Inserido ao protocolo 20.972.815-0 por: Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx em: 26/10/2023 09:34.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.