Ref.: Convocação para Assembleia Geral de Cotistas do GLOBAL MACRO OPPORTUNITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR - CLASSE A / CNPJ nº 19.821.469/0001-10 (“FUNDO”).
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2020.
Ref.: Convocação para Assembleia Geral de Cotistas do GLOBAL MACRO OPPORTUNITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR - CLASSE A / CNPJ nº 19.821.469/0001-10 (“FUNDO”).
Prezado Cotista,
Servimo-nos da presente para convidá-lo(a) a se reunir em Assembleia Geral de Cotistas na sede social do Administrador do FUNDO, à Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, a realizar-se no próximo dia 07 de dezembro de 2020, às 11:00 horas (“Assembleia”), a fim de deliberar sobre as seguintes ordens do dia:
I. Alteração da denominação social do FUNDO que passará a ser JPMORGAN GLOBAL MACRO OPPORTUNITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR – CLASSE A, bem como, a alteração do cabeçalho e do caput do Artigo 1º.
II. Alteração do Artigo 2º do Regulamento do FUNDO, referente ao público alvo do FUNDO.
III. Alteração do Artigo 4º do Regulamento do FUNDO, referente a política de investimento.
IV. Alteração do parágrafo segundo do Artigo 5º do Regulamento do FUNDO, de forma a vedar ao FUNDO investir, diretamente ou por meio de fundos investidos regulados pela Instrução CVM 555, em crédito privado.
V. Alteração do Artigo 6º do Regulamento do FUNDO, referente ao investimento no exterior, de forma a prever que o FUNDO aplicará no Fundo Master que aplicará, no mínimo, 90% (noventa por cento) do seu patrimônio líquido em ativos financeiros no exterior, sem limite máximo de concentração.
VI. Alteração do Artigo 7º do Regulamento do FUNDO, de forma a prever que as estratégias de investimento do FUNDO podem resultar significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
VII. Alteração do Artigo 11 do Regulamento do FUNDO, referente aos fatores de riscos.
VIII. Alteração do Artigo 13 do Regulamento do FUNDO, referente a taxa de administração, de forma a incluir previsão de quantia mínima mensal de R$ 1.000,00, sendo corrigida anualmente de acordo com a variação do índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGP-M), bem como, exclusão do parágrafo 4º.
IX. Alteração do Artigo 16 do Regulamento do FUNDO, referente a taxa de custódia do FUNDO.
X. Alteração do Artigo 18 do Regulamento o FUNDO para adaptação ao novo padrão redacional utilizado pelo Administrador.
XI. Alteração do Artigo 19 do FUNDO, referente a emissão de cotas.
XII. Alteração do Artigo 23 do Regulamento do FUNDO, referente o prazo de pagamento do resgate.
XIII. Alteração do Artigo 25 do Regulamento do FUNDO, referente a regra de feriados.
XIV. Alteração do Artigo 27, 29, 30 e 31 do Regulamento do FUNDO para adaptação ao novo padrão redacional utilizado pelo Administrador.
XV. Alteração do exercício social do FUNDO para abril e, consequentemente, alteração do Artigo 34 do Regulamento do FUNDO.
XVI. Alteração do Anexo – Política de Investimento em sua integralidade, para, dentre outros pontos: (i) alterar o quadro “Principais Limites de Concentração do FUNDO (Investimento Direto)”; (ii) alterar o quadro “Limites de Concentração por Emissor”; (iii) alterar o quadro “Outros Limites de Concentração por Emissor”;
(iv) alterar o quadro “Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro”; (iiiv) alterar o quadro “Fundos Estruturados” para adaptação ao novo padrão utilizado pelo Administrador e exclusão de previsão de “Cotas de FI em Empresas Emergentes”; (ivi) alterar o quadro “Outros Limites de Concentração por Modalidade”; (vii) alterar e atualizar as “Disposições da Resolução nº 4.661”.
XVII. Alteração do Anexo – Investimento no Exterior.
XVIII. Realização de ajustes redacionais no Regulamento do FUNDO de forma a adequá-lo às atualizações realizadas pelos normativos editados pela CVM, bem como ao novo padrão utilizado pelo Administrador.
XIX. Consolidação do Regulamento do FUNDO e definição de data para implementação.
Informamos que os cotistas que se encontrem em situação de conflito de interesse com o FUNDO, a qual os impeça de votar na assembleia ora convocada, assim como aqueles que se enquadrem em uma das hipóteses de impedimento previstas no artigo 76 da Instrução CVM nº 555/2014, deverão se manifestar perante o Administrador e estarão impedidos de votar na referida assembleia.
Na hipótese de X.Xx. atuar como distribuidor por conta e ordem de clientes, ressaltamos a necessidade do fornecimento de declaração contendo a quantidade de cotas detidas pelo cliente, com a indicação do FUNDO,
nome ou denominação social do cliente, o código do cliente e o número da sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos do artigo 35 da Instrução CVM nº 555/2014. Lembramos ainda que caso X.Xx. atue como distribuidor por conta e ordem de clientes, poderá comparecer e votar na Assembleia ora convocada, desde que munido de procuração com poderes específicos, discriminando inclusive o dia, hora e local da referida assembleia.
A sua participação na assembleia ora convocada pode ser pessoal ou por meio de seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano, nos termos do artigo 75 da Instrução CVM nº 555/2014, devendo o cotista, seus representantes legais ou procuradores comparecerem à referida assembleia munidos de documento de identidade válido com foto.
Com o objetivo de agilizar o processo de realização da Assembleia ora convocada, solicitamos aos cotistas constituídos como pessoas jurídicas, incluindo entidades abertas e fechadas de previdência complementar, regimes próprios de previdência social, seguradoras ou fundos de investimento, a gentileza de encaminharem ao Administrador os documentos comprobatórios de representação com até 5 (cinco) dias de antecedência da realização da respectiva assembleia, por meio do seguinte endereço eletrônico: xxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
Lembramos que é fundamental que os cotistas mantenham seus dados cadastrais e bancários devidamente atualizados. Assim, caso seus dados não estejam atualizados, recomendamos entrar em contato com o SAC do Administrador, por meio dos telefones (00) 0000-0000, (00) 0000-0000 ou 0000 000 0000 e/ou do endereço eletrônico: xxx@xxxxxxxxx.xxx.xx para a devida atualização.
Os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia ora convocada estarão à disposição dos(as) investidores(as) na sede social do Administrador, sendo possível a solicitação destes por meio do seguinte endereço eletrônico: xxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
Colocamo-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Em caso de dúvidas, favor entrar em contato com o SAC do Administrador, por meio dos telefones e/ou por meio do endereço eletrônico mencionado acima.
Atenciosamente,
BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Administrador
A presente manifestação de voto por escrito deverá ser encaminhada por V.S.a. diretamente ao Administrador, até o início da respectiva Assembleia, por correspondência eletrônica ao seguinte endereço: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
, de de .
Ao
BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Av. Presidente Xxxxxx, nº 000, 00x xxxxx - Xxx xx Xxxxxxx, XX
Ref.: Voto relativo à Assembleia Geral de Cotistas do GLOBAL MACRO OPPORTUNITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR - CLASSE A / CNPJ nº 19.821.469/0001-10 (“FUNDO”).
Prezados Senhores,
Xxxxx, por meio desta, manifestar meu voto em relação as deliberações a serem tomadas na Assembleia Geral de Cotistas do FUNDO a ser realizada no dia 07 de dezembro de 2020, às 11:00 horas, conforme a seguir.
Questões Preliminares
Declaro que não estou enquadrado(a) em uma das hipóteses de impedimento previstas no artigo 76 da Instrução CVM nº 555/2014 e, portanto, estou apto a votar na Assembleia em questão.
Deliberações:
I. Alteração da denominação social do FUNDO que, se aprovado, passará a ser JPMORGAN GLOBAL MACRO OPPORTUNITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR – CLASSE A, bem como, a alteração do cabeçalho e do caput do Artigo 1º que, se aprovado, passarão a vigorar de acordo com o previsto no Regulamento do FUNDO.
( ) Aprovar ( ) Reprovar ( ) Abstenção ( ) Conflito
II. Alteração do Artigo 2º do Regulamento do FUNDO, referente ao público alvo do FUNDO. Dessa forma, se aprovado, o Artigo 2º passará a vigorar com a redação abaixo:
“Artigo 2º. O FUNDO é destinado a investidores qualificados.
Parágrafo Primeiro – Este Regulamento observa, no que couber e estiver expressamente aqui disposto, as modalidades de investimento, os limites e as vedações estabelecidas na Resolução nº 4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e alterações posteriores, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar (“Resolução 4.661”).
Parágrafo Segundo - Caberá ao próprio cotista, sujeito à Resolução 4.661, o controle e a consolidação de seus investimentos mantidos no FUNDO com os demais investimentos por ele detidos por meio de sua carteira própria ou por meio de outros fundos que não estejam sob administração do ADMINISTRADOR, cabendo exclusivamente ao referido cotista assegurar que a totalidade de seus recursos estão em consonância com a Resolução 4.661, não cabendo ao ADMINISTRADOR e/ou a GESTORA a responsabilidade pela observância de quaisquer outros limites, condições ou restrições que não aqueles expressamente definidos neste Regulamento.
Parágrafo Terceiro - Antes de tomar decisão de investimento no FUNDO, os investidores devem: (i) conhecer, aceitar e assumir os riscos aos quais o FUNDO está sujeito; (ii) verificar a adequação do FUNDO aos seus objetivos de investimento; e (iii) analisar todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e nos demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Quarto – Em razão do público alvo, o FUNDO fica dispensado da apresentação da Lâmina de Informações Essenciais.
Parágrafo Quinto – O FUNDO é ofertado e vendido exclusivamente fora dos Estados Unidos da América (“EUA”). As cotas do FUNDO não foram registradas sob as leis e regulamentações de mercado de capitais dos EUA e não podem ser oferecidas, vendidas, transferidas ou entregues, direta ou indiretamente, nos EUA ou para o nome e/ou o benefício de uma U.S. Person (abaixo definido). O FUNDO não é e não pretende ser registrado nos termos da Investment Company Xxx 0000, conforme alterada.
Parágrafo Sexto – Para fins deste Regulamento, U.S. Person significa (i) qualquer pessoa natural residente nos EUA; (ii) qualquer sociedade constituída de acordo com as leis dos EUA; (iii) qualquer espólio cujo executor ou administrador seja uma U.S. Person; (iv) qualquer trust cujo qualquer trustee seja uma U.S. Person; (v) qualquer agência ou filial de uma sociedade estrangeira localizada nos EUA; (vi) qualquer conta não- discricionária ou outra conta similar (que não espólio ou trust) detida por um intermediário ou fiduciário em benefício de uma U.S. Person; (vii) qualquer conta discricionária ou outra conta similar (que não espólio ou trust) detida por um intermediário ou fiduciário organizado e constituído ou (no caso de pessoa natural) residente nos EUA (exceto se esta conta for detida para o benefício ou em nome de uma pessoa que não seja
U.S. Person); e (viii) qualquer sociedade estrangeira formada por U.S. Person principalmente com o propósito de investimento em valores mobiliários não registrados, exceto se organizado ou constituído, ou detido por accredited investors que não sejam pessoas naturais, espólios ou trusts.”
( ) Aprovar ( ) Reprovar ( ) Abstenção ( ) Conflito
III. Alteração do Artigo 4º do Regulamento do FUNDO, referente a política de investimento, que, se aprovado, passará a vigorar com a redação abaixo:
“Artigo 4º. A política de investimento do FUNDO consiste em aplicar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas do JPMORGAN GLOBAL MACRO OPPORTUNITIES MASTER
FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, inscrito no CNPJ sob o nº
26.094.770/0001-34 (“Fundo Master”), gerido pela GESTORA, cuja política de investimento consiste em buscar proporcionar a valorização de suas cotas, no longo prazo, por meio da aplicação de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos recursos integrantes de sua carteira de investimentos em cotas de emissão do JPMorgan Investment Funds, Sub-Fund Global Macro Opportunities Fund, domiciliado em Luxemburgo, na Europa, e administrado (managing company) pelo JPMorgan Asset Management (Europe) S.à.r.l., com sede na 0, xxxxx xx Xxxxxx, X-0000 Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, com gestão ativa delegada a outras sociedades do grupo econômico (“Sub-Fund”). Os recursos não investidos no Sub-Fund poderão ser mantidos em (i) títulos públicos federais e/ou operações compromissadas lastreadas nestes títulos; e/ou (ii) fundos de investimento e/ou fundos de investimento em cotas das classes “Renda Fixa”, “Renda Fixa Referenciado” e “Renda Fixa Simples.
Parágrafo Primeiro - A política de investimento do Sub-Fund, por sua vez, consiste no investimento majoritário, direta ou indiretamente, por meio do uso de instrumentos de derivativos, em ações, ativos indexados a commodities, títulos conversíveis, títulos de dívida, depósitos em instituições financeiras e instrumentos de liquidez (money market instruments). Os emissores destes ativos podem estar localizados em qualquer país, incluindo mercados emergentes.
Parágrafo Segundo - O Sub-Fund tem as seguintes características, dentre outras:
(i) pode investir em China A-Shares, por meio do Shanghai-Hong Kong Stock Connect program;
(ii) pode investir em títulos de dívida classificados como abaixo de grau de investimento ou em títulos de dívida sem classificação de risco;
(iii) adota um processo de investimento baseado em pesquisas macroeconômicas para identificar oportunidades e temas de investimentos globais. O Sub-Fund tem uma abordagem flexível na alocação de ativos e poderá assumir posições compradas (long) e vendidas (short), mediante a utilização de derivativos, para alterar a exposição a diferentes classes de ativos e mercados, dadas as condições do mercado e oportunidades. As alocações podem variar significativamente e, esporadicamente, poderá haver concentração a certos mercados, setores ou moedas;
(iv) pode investir em derivativos para atingir os seus objetivos de investimento e para proteção (hedge). Estes instrumentos podem incluir entre outros, mas não limitado a futuros, opções, contratos de diferença (contracts for difference), total return swaps, selected OTC derivatives e outros derivativos financeiros;
(v) pode investir em cotas de Undertaking for Collective Investments in Transferable Securities (UCITS) e outros Undertaking for Collective Investments (UCI);
(vi) pode realizar outras operações além daquelas indicadas acima, conforme seus documentos de investimentos (prospectus); e
(vii) pode investir em ativos denominados em qualquer moeda.
Parágrafo Terceiro - A exposição em Euro do Sub-Fund deverá ser convertida para a moeda corrente do Brasil (Real), apesar da classe de cotas do Sub-Fund, na qual o FUNDO poderá investir, ser denominada em Euro (EUR). Neste caso, o FUNDO não realizará operações com derivativos para administrar a variação cambial existente entre a moeda corrente da classe de cotas do Sub-Fund (EUR) e a moeda corrente do Brasil.
Parágrafo Quarto – O objetivo de investimento do FUNDO não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR ou pela GESTORA.
Parágrafo Quinto – A rentabilidade e resultados obtidos pelo FUNDO no passado não representam garantia de rentabilidade e resultados no futuro.”
( ) Aprovar ( ) Reprovar ( ) Abstenção ( ) Conflito
IV. Alteração do parágrafo segundo do Artigo 5º do Regulamento do FUNDO, de forma a vedar ao FUNDO investir, diretamente ou por meio de fundos investidos regulados pela Instrução CVM 555, em crédito privado.
( ) Aprovar ( ) Reprovar ( ) Abstenção ( ) Conflito
V. Alteração do Artigo 6º do Regulamento do FUNDO, referente ao investimento no exterior, de forma a prever que o FUNDO aplicará no Fundo Master que aplicará, no mínimo, 90% (noventa por cento) do seu patrimônio líquido em ativos financeiros no exterior, sem limite máximo de concentração.
( ) Aprovar ( ) Reprovar ( ) Abstenção ( ) Conflito
VI. Alteração do Artigo 7º do Regulamento do FUNDO, de forma a prever que as estratégias de investimento do FUNDO podem resultar significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
( ) Aprovar ( ) Reprovar ( ) Abstenção ( ) Conflito
VII. Alteração do Artigo 11 do Regulamento do FUNDO, referente aos fatores de riscos.
( ) Aprovar ( ) Reprovar ( ) Abstenção ( ) Conflito
VIII. Alteração do Artigo 13 do Regulamento do FUNDO, referente a taxa de administração, de forma a incluir previsão de quantia mínima mensal de R$ 1.000,00, sendo corrigida anualmente de acordo com a variação do índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGP-M), bem como, exclusão do parágrafo 4º. Dessa forma, se aprovado, o Artigo 13 passará a vigorar com a redação abaixo:
“Artigo 13. O FUNDO está sujeito à taxa de administração de 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO ou a quantia mínima mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo corrigida anualmente de acordo com a variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGP-M), o que for maior, a qual remunera o ADMINISTRADOR e os demais prestadores de serviços de administração do FUNDO, mas não inclui a remuneração dos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – A taxa de administração deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e paga mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços podem ser efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração.
Parágrafo Terceiro - A taxa de administração estabelecida acima constitui a taxa de administração mínima do FUNDO (“Taxa de Administração Mínima”), ou seja, não compreende as taxas de administração dos fundos investidos. Além da Taxa de Administração Mínima, o FUNDO estará sujeito, ainda, às taxas de administração, performance, ingresso ou saída e taxas de qualquer outra natureza cobradas pelos fundos investidos.”
( ) Aprovar ( ) Reprovar ( ) Abstenção ( ) Conflito
IX. Alteração do Artigo 16 do Regulamento do FUNDO, referente a taxa de custódia do FUNDO, de forma que passará a vigorar de acordo com o disposto abaixo:
“Artigo 16. A taxa máxima cobrada pelo serviço de custódia do FUNDO será de 0,006% a.a. (seis milésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, sendo garantida uma remuneração mínima mensal de R$ 306,07 (trezentos e seis reais e sete centavos), a qual será corrigida anualmente de acordo com a variação do IGP-M.”
( ) Aprovar ( ) Reprovar ( ) Abstenção ( ) Conflito
X. Alteração do Artigo 18 do Regulamento o FUNDO para adaptação ao novo padrão redacional utilizado pelo Administrador.
( ) Aprovar ( ) Reprovar ( ) Abstenção ( ) Conflito
XI. Alteração do Artigo 19 do FUNDO, referente a emissão de cotas.
( ) Aprovar ( ) Reprovar ( ) Abstenção ( ) Conflito
XII. Alteração do Artigo 23 do Regulamento do FUNDO, referente o prazo de pagamento do resgate, de forma que, se aprovado, o referido artigo passará a vigorar com a redação abaixo:
“Artigo 23. Para fins deste Regulamento:
I. “Data do Pedido de Resgate”: é a data em que o cotista solicita o resgate de parte ou da totalidade das cotas de sua propriedade, respeitados o horário e os limites de movimentação estipulados no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
II. “Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate”: é a data em que será apurado o valor da cota para efeito do pagamento do resgate e que corresponde ao 1º (primeiro) dia útil, nos termos definidos no parágrafo único do artigo 25 deste Regulamento, contado da Data do Pedido de Resgate.
III. “Data de Pagamento do Resgate”: é a data do efetivo pagamento, pelo FUNDO, do valor líquido devido ao cotista que efetuou pedido de resgate e que corresponde ao 4º (quarto) dia útil, nos termos definidos no parágrafo único do artigo 25 deste Regulamento, contado da Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate.
Parágrafo Primeiro – Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, a totalidade das cotas deve ser automaticamente resgatada.
Parágrafo Segundo - O FUNDO poderá realizar resgate compulsório de cotas, desde que este seja realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas e não seja cobrada taxa de saída (esta última quando aplicável), devendo a assembleia geral de cotistas determinar a forma e as condições por meio das quais o referido procedimento será realizado.
Parágrafo Terceiro – Os resgates destinados exclusivamente ao pagamento de imposto de renda (“come- cotas”) incidente sobre rendimentos derivados das aplicações mantidas por cotistas na modalidade por conta e ordem e por cotistas de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento que invistam mais de 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em um único fundo de investimento (“fundos-espelho”), exclusivamente em relação ao imposto de renda devido diretamente pelo cotista do FUNDO ou pelo cotista dos fundos-espelho, devem obedecer regra de cotização específica, de modo que a conversão de cotas ocorra no menor prazo possível, considerando-se a liquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO.
Parágrafo Quarto – Para permitir a efetivação do resgate mencionado no Parágrafo acima, não será devida a cobrança de taxa de saída para os fundos que tiverem a respectiva previsão.
Parágrafo Quinto – Para a fruição da regra de conversão de cotas e da isenção previstas nos Parágrafos acima, os distribuidores que atuem por conta e ordem de cotistas e os cotistas de fundos-espelho devem encaminhar ao ADMINISTRADOR carta devidamente assinada solicitando o resgate para fins do pagamento do imposto de renda (“come-cotas”), sob pena de utilização da regra de conversão de cotas estabelecida no caput deste Artigo e da cobrança imediata da taxa de saída, quando aplicável.
Parágrafo Sexto – Reconhecem todos os cotistas do FUNDO que a isenção prevista nos Parágrafos acima não configura tratamento diferenciado, tendo em vista tratar-se de procedimento específico para cumprimento de obrigação legal.”
( ) Aprovar ( ) Reprovar ( ) Abstenção ( ) Conflito
XIII. Alteração do Artigo 25 do Regulamento do FUNDO, referente a regra de feriados, de forma que, se aprovado, passará a vigorar com a redação abaixo:
“Artigo 25. O FUNDO não recebe pedidos de aplicação e resgate, não realiza conversão de cotas para fins de aplicação e resgate, e não realiza pagamento de resgate nos dias que (i) sejam considerados feriados nacionais, bem como naqueles em que não haja funcionamento da bolsa de valores do Brasil, (ii) sejam considerados feriados em Londres ou que não haja expediente bancário neste local, e (iii) não seja considerado dia útil do Sub-Fund de acordo com a documentação aplicável que rege o Sub-Fund, sendo certo que estas datas serão consideradas dias não úteis para fins de contagem de prazo de conversão de cotas e pagamento de resgates
Parágrafo Primeiro – As informações relativas aos dias em que o FUNDO não recebe pedidos de aplicações e resgates, conforme disposto nos parágrafos acima, estarão disponíveis aos cotistas na sede do ADMINISTRADOR e da GESTORA.
Parágrafo Segundo – Não obstante o disposto acima, os distribuidores de cotas do FUNDO poderão ter condições diferenciadas para recebimento de ordens de aplicação e resgate, incluindo, sem limitação, restrições quanto a horários e feriados municipais em suas respectivas sedes. A verificação e o controle de tais eventuais restrições não é de responsabilidade do ADMINISTRADOR e da GESTORA, cabendo ao respectivo cotista confirmar junto ao seu distribuidor, conforme aplicável.
Parágrafo Terceiro – O valor da cota é calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o fundo atua (cota de fechamento).”
( ) Aprovar ( ) Reprovar ( ) Abstenção ( ) Conflito
XIV. Alteração do Artigo 27, 29, 30 e 31 do Regulamento do FUNDO para adaptação ao novo padrão redacional utilizado pelo Administrador.
( ) Aprovar ( ) Reprovar ( ) Abstenção ( ) Conflito
XV. Alteração do exercício social do FUNDO para abril e, consequentemente, alteração do Artigo 34 do Regulamento do FUNDO.
( ) Aprovar ( ) Reprovar ( ) Abstenção ( ) Conflito
XVI. Alteração do Anexo – Política de Investimento em sua integralidade, para, dentre outros pontos: (i) alterar o quadro “Principais Limites de Concentração do FUNDO (Investimento Direto)”; (ii) alterar o quadro “Limites de Concentração por Emissor”; (iii) alterar o quadro “Outros Limites de Concentração por Emissor”;
(iv) alterar o quadro “Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro”; (v) alterar o quadro “Fundos Estruturados” para adaptação ao novo padrão utilizado pelo Administrador e exclusão de previsão de “Cotas de FI em Empresas Emergentes”; (vi) alterar o quadro “Outros Limites de Concentração por Modalidade”; (vii) alterar e atualizar as “Disposições da Resolução nº 4.661”. Dessa forma, se aprovado, o Anexo – Política de Investimento passará a vigorar com a redação disposta no Regulamento do FUNDO.
( ) Aprovar ( ) Reprovar ( ) Abstenção ( ) Conflito
XVII. Alteração do Anexo – Investimento no Exterior que, se aprovado, passará a vigorar de acordo com o previsto no Regulamento do FUNDO.
( ) Aprovar ( ) Reprovar ( ) Abstenção ( ) Conflito
XVIII. Realização de ajustes redacionais no Regulamento do FUNDO de forma a adequá-lo às atualizações realizadas pelos normativos editados pela CVM, bem como ao novo padrão utilizado pelo Administrador.
( ) Aprovar ( ) Reprovar ( ) Abstenção ( ) Conflito
XIX. Consolidação do Regulamento do FUNDO, a fim de fazer constar as alterações ora aprovadas, o qual passará a vigorar a partir da abertura de 11 de janeiro de 2021. O Regulamento alterado estará à disposição dos Cotistas, e de quem mais possa interessar, no website do Administrador (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), do distribuidor e no website da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (xxx.xxx.xxx.xx).
( ) Aprovar ( ) Reprovar ( ) Abstenção ( ) Conflito
Atenciosamente,
Nome por extenso do Cotista | CPF/CNPJ do Cotista | Nome por extenso do representante (se aplicável) | Assinatura do Cotista ou do representante |
O transmissor da presente manifestação de voto, na forma digitalizada, seja(m) ele(s) o(s) signatário(s) acima e/ou responsável pelo envio desta ao Administrador, assegura(m) a integridade e confiabilidade do documento digitalizado com a via física.