CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE CARTÕES PLANO COLETIVO
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE CARTÕES PLANO COLETIVO
ÍNDICE GERAL
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO DA APÓLICE 5
6.2.1. Xxxxx, Furto ou Roubo 5
6.2.2. Compras ou Saques Realizados Sob Coação 6
6.2.3. Transferências de Recursos 6
7. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 7
8. RISCOS EXCLUÍDOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS 7
9. ACEITAÇÃO, INCLUSÃO E ALTERAÇÃO 9
11. CANCELAMENTO E EXTINÇÃO DO SEGURO 11
12. REVISÃO DO PRÊMIO E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 12
13. REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 12
19. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 16
20. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 18
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. A Sompo Seguros, designada seguradora, institui o presente plano de seguro de acordo com as condições contratuais a seguir, na forma da legislação vigente.
1.2. A aceitação do seguro, por parte da Seguradora, estará sujeita à análise do risco, segundo metodologia e critérios por ela definidos.
1.3. O registro deste plano de seguro na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
1.4. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1.5. As condições gerais deste produto encontram-se registradas na Susep de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta e poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. Este seguro tem por objetivo garantir, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o pagamento de indenização ao Segurado pelos prejuízos que o mesmo venha a sofrer em decorrência dos riscos cobertos previstos nestas condições gerais, respeitados os riscos excluídos, o valor de cada cobertura contratada e as demais cláusulas destas Condições.
3. DEFINIÇÕES
Considerar-se-ão, para efeitos deste seguro, os conceitos abaixo:
3.1. Apólice: é o documento emitido pela Seguradora que discrimina o interesse segurado, as coberturas contratadas, os direitos e obrigações das partes contratantes e os demais elementos do contrato de seguro, e é integrada por estas Condições Gerais.
3.2. Atos Dolosos: são atos intencionalmente praticados por qualquer pessoa ou grupo de pessoas.
3.3. Cartão de Crédito: é o cartão concedido por entidade emissora ao Segurado para utilizar como meio de pagamento de transações eletrônicas junto à rede de
estabelecimentos filiados, assim como para saques em dinheiro, com validade limitada.
3.4. Cartão de Débito: é o cartão concedido por entidade emissora ao Segurado e que está vinculado a uma conta corrente ativa, que possibilita saques nos guichês, terminais eletrônicos, ATM, rede interligada ao Banco 24 Horas ou compras e serviços através de transações eletrônicas realizadas em rede conveniada à entidade emissora do cartão.
3.5. Cartão Múltiplo: é o cartão concedido por entidade emissora ao Segurado que está vinculado a uma conta corrente ativa, que possibilita saques nos guichês, terminais eletrônicos, ATM, rede interligada ao Banco 24 Horas ou compras e serviços através de transações eletrônicas realizadas em rede conveniada à entidade emissora do cartão e que possui também a função de um cartão de crédito.
3.6. Certificado de Seguro: é o documento emitido pela Seguradora e entregue ao Segurado para comprovar a sua inclusão no seguro e que contém a especificação das coberturas contratadas e dos limites máximos de indenização.
3.7. Coação: é o emprego de força física ou grave ameaça que impõe, ao segurado, fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens.
3.8. Cobertura: são as garantias contratadas pelo Segurado e concedidas pela Seguradora, para pagamento dos eventos indenizáveis estabelecidos nestas Condições Gerais.
3.9. Condições Contratuais: é o conjunto de disposições que regem o seguro, incluindo as constantes da Proposta de Contratação, das Condições Gerais, das Condições Especiais, das coberturas adicionais e das cláusulas particulares da apólice, de eventuais endossos, do Contrato, da Proposta de Adesão e do Certificado Individual do Seguro.
3.10. Condições Gerais: é o conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
3.11. Contrato de Seguro: é o conjunto de cláusulas que estabelecem as peculiaridades da contratação do seguro coletivo, e fixam direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados e dos Beneficiários.
3.12. Corretor de Seguro: é a pessoa física ou jurídica habilitada pela SUSEP e autorizada a angariar e promover contratos de seguros.
3.13. Estelionato: obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
3.14. Estipulante: é a pessoa que contrata o seguro em proveito de grupo a ela vinculado.
3.15. Extorsão Indireta: é exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
3.16. Furto: é o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
3.17. Indenização: é o valor a ser pago pela Seguradora, caso ocorra o sinistro. A indenização deve corresponder ao valor dos prejuízos, observado o Limite Máximo de Indenização da respectiva garantia contratada.
3.18. Limite Máximo de Indenização: é o valor máximo a ser indenizado pela Seguradora em um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência do seguro. A soma das indenizações pagas durante o período de vigência individual não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização contratado, estabelecido no contrato de seguro.
3.19. Prêmio: é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em contraprestação às garantias contratadas. É o preço do seguro.
3.20. Prescrição: é a perda ao direito de ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas no contrato em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
3.21. Primeiro Risco Absoluto: A Seguradora responde integralmente pelos prejuízos resultantes de um sinistro coberto, até o limite máximo de indenização.
3.22. Proposta de Adesão: é o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o Proponente formaliza seu interesse em aderir ao seguro, manifestando pleno conhecimento de suas condições.
3.23. Proposta de Contratação: é documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, estipulante pessoa física ou jurídica, seu representante legal ou corretor de seguros, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
3.24. Risco: é a possibilidade de ocorrência de um evento predeterminado no contrato, durante sua vigência.
3.25. Roubo: é o ato de subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
3.26. Segurado: é a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e que está exposta aos riscos previstos nas coberturas contratadas.
3.27. Segurado Dependente: é o portador de cartões adicionais do segurado principal que forem incluídos no seguro.
3.28. Segurado Principal: é o portador titular do cartão segurado.
3.29. Seguradora: é a Sompo Seguros S.A., entidade emissora da apólice que, mediante o recebimento do prêmio, presta garantia securitária de acordo com as condições deste seguro para as coberturas contratadas pelo Segurado.
3.30. Sinistro: é a ocorrência do risco coberto pelo contrato de seguro.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO DA APÓLICE
4.1. Este seguro é contratado sob a forma de Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis até o limite máximo de indenização previsto.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.1. O presente seguro cobre sinistros ocorridos no território nacional ou em todo o globo terrestre, conforme seja nacional ou internacional o cartão.
5.1.1. Sendo internacional o cartão, os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento de indenização correrão a cargo da Seguradora.
6. COBERTURAS
6.1. Estão cobertas as transações eletrônicas não reconhecidas pelo Segurado, quando da ocorrência de sinistro, realizadas no período acordado entre o Segurado e a Seguradora, expresso em horas , contadas retroativamente do aviso do sinistro à entidade emissora do cartão, conforme definido na proposta de adesão, ficando o Segurado isento de quaisquer despesas que tenham sido feitas indevidamente por terceiros no transcorrer deste período.
6.2. As coberturas previstas neste plano de seguro poderão ser contratadas, em conjunto ou isoladamente, exceto a cobertura 6.2.4 - Bolsa Segura, que obrigatoriamente deverá ser contratada com pelo menos outra cobertura descrita neste contrato de seguro.
6.2.1. Xxxxx, Furto ou Roubo
6.2.1.1. Esta cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado, limitado ao Limite Máximo
de Indenização contratado, o recebimento de indenização, relativo aos prejuízos apurados e comprovados, decorrentes de transações eletrônicas não reconhecidas pelo Segurado e previstas para esta garantia, ocorridas em consequência da utilização indevida do cartão por terceiros, em razão da perda, furto ou roubo do cartão.
6.2.1.2. A perda, furto ou roubo do cartão segurado deverá ser registrado junto à autoridade policial, constando no Boletim de Ocorrência Policial, juntamente com a informação sobre a possibilidade de acesso de terceiros à senha e/ou ferramenta de segurança do cartão.
6.2.2. Compras ou Saques Realizados Sob Coação
6.2.2.1. Esta cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado, limitado ao Limite Máximo de Indenização contratado, o recebimento de indenização, relativo aos prejuízos apurados e comprovados, decorrentes de transações eletrônicas não reconhecidas pelo Segurado e previstas para esta garantia, ocorridas em consequência do saque nos terminais eletrônicos, ATM, saque no caixa da agência bancária, na rede interligada ao Banco 24 Horas ou compras não reconhecidas pelo Segurado no cartão segurado, desde que realizado sob coação e comprovadas através do boletim de ocorrência policial.
6.2.2.2. Para efeito desta cobertura, entende-se por compras ou saques realizados sob coação, o emprego da força física ou de grave ameaça, física ou moral, contra o Segurado ou pessoas vinculadas afetivamente ao mesmo, desde que qualquer dessas pessoas esteja privada de liberdade, compelindo-o a sacar quantia em moeda corrente ou efetuar compras.
6.2.3. Transferências de Recursos
6.2.3.1. Esta cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado, limitado ao Limite Máximo de Indenização contratado, o recebimento de indenização, relativo aos prejuízos apurados e comprovados, decorrentes de transações eletrônicas não reconhecidas pelo Segurado e previstas para esta garantia, ocorridas em consequência da transferência de recursos efetuadas por intermédio da operadora/central de atendimento do cartão, pela utilização indevida por terceiros.
6.2.4. Bolsa Segura
6.2.4.1. Esta cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o recebimento de indenização, relativo aos prejuízos resultantes de um Roubo ou Furto Qualificado da bolsa ou pasta do segurado que contenha o cartão segurado. Esta garantia cobre exclusivamente os custos de reposição de qualquer dos seguintes bens que foram roubados ou furtados juntamente com a bolsa:
a) Bolsa, pasta, mochila ou similar;
b) carteira;
c) telefone celular;
d) óculos de sol ou de prescrição;
e) caneta;
f) cosméticos;
g) perfume;
h) chaves para acesso a uma residência do Segurado;
i) chaves de um carro registrado em nome do Segurado;
j) documentos do Segurado: Carteira Nacional de Habilitação, registro do veículo de propriedade do Segurado, passaporte ou documento nacional de identificação do Segurado expedido pelo governo.
6.3. A Seguradora responderá somente pelos prejuízos causados dentro do prazo estabelecido no Contrato de Seguro, excluindo-se as situações de responsabilidade exclusiva da entidade emissora do cartão.
7. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
7.1. Cartão de Crédito: o limite máximo de indenização para cobrir as compras e saques eletrônicos que tenham sido efetuados por terceiros na função crédito será estabelecido na proposta de adesão e constará do certificado individual.
7.2. Cartão de Débito: o limite máximo de indenização, considerando a somatória de todas as transações ou saques efetuados na conta corrente e/ou na conta poupança do Segurado que tenham sido efetuados por terceiros na função débito, será estabelecido na proposta de adesão e constará do certificado individual.
7.3. Cartão Múltiplo (débito e crédito): o limite máximo de indenização será, no máximo:
a) o valor estabelecido na proposta de adesão e que constará do certificado individual para cobrir as despesas de compras indevidas e saques eletrônicos que tenham sido efetuados por terceiros na função crédito; e
b) o valor estabelecido na proposta de adesão e que constará do certificado individual, considerando a somatória de todas as transações efetuadas com os saques na conta corrente e/ou conta poupança do Segurado que tenham sido efetuados por terceiros na função débito.
7.4. Qualquer indenização estará limitada ao Limite Máximo de Indenização contratado, estabelecido na proposta de adesão e constante do certificado individual.
8. RISCOS EXCLUÍDOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
8.1. Estão expressamente excluídos por este seguro os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta, de:
a) estelionato e extorsão indireta;
b) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo
segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um e de outro.
c) no caso de segurado pessoa jurídica, a exclusão do item anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
d) danos morais e/ou danos corporais;
e) inadimplência do Segurado no pagamento das dívidas do cartão, não originados por eventos cobertos por este seguro, bem como eventuais multas e encargos decorrentes do uso do cartão;
f) prejuízos decorrentes de cartões clonados ou falsificados, bem como de eventos que sejam caracterizados como de responsabilidade da entidade emissora do cartão, conforme estipulado nas condições contratuais do cartão;
g) pane ou mal funcionamento em terminais eletrônicos dos Bancos ou terminais eletrônicos da Rede 24 Horas;
h) prejuízos decorrentes da utilização de meios fraudulentos, como a indução do Segurado a erro, mediante artifício ardil;
i) prejuízos decorrentes da utilização indevida do cartão enquanto estiver sob a responsabilidade dos Correios, empresas transportadoras, ou qualquer outra empresa terceirizada, até sua respectiva entrega ao destinatário, ou, ainda, o cartão que não foi distribuído pela entidade emissora do cartão;
j) prejuízos decorrentes de saques ou compras acima do limite de crédito aprovado ou do limite de saque diário do cartão segurado, conforme previsto no seu contrato junto ao Estipulante;
k) saques ou compras realizados através de outros meios ou qualquer outro cartão que não seja o cartão objeto da garantia, ainda que realizados mediante ações criminosas;
l) prejuízos de qualquer natureza, não relacionados diretamente com a cobertura do seguro, tais como, entre outros, lucros cessantes, lucros esperados, responsabilidade civil, demoras de qualquer espécie, perda de mercado ou desvalorização dos bens em consequência de retardamento e outros;
m) atos praticados por ação ou omissão do Segurado, causados por má-fé;
n) saques ou despesas em decorrência de roubo, furto, perda ou extravio, não reconhecidas pelo Segurado e efetuadas fora do período de cobertura, ficando o Segurado responsável por todos os gastos feitos por terceiros neste período;
o) compras efetuadas por xxxxxx(s) não autorizada(s) e que não foram
originadas das coberturas previstas no item 6. Coberturas;
p) sinistros ocorridos durante o período de inadimplência do Segurado no pagamento de suas dívidas do cartão;
q) quaisquer despesas com compras realizadas via Internet no sitio da entidade emissora do cartão, inclusive não garantindo a entrega do bem adquirido;
r) saques com os cartões, cujo o acesso não exija a utilização de código pessoal e secreto (senha);
s) prejuízos havidos após o efetivo bloqueio do cartão junto à operadora/central de atendimento;
t) atos de terrorismo, guerra, rebelião, revoltas populares, sabotagem, insurreição, revolução, treinamento militar e operações bélicas, atos de hostilidade ou de autoridades, tais como confisco, nacionalização, destruição ou requisição, e quaisquer perturbações da ordem pública;
u) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
v) prejuízos havidos antes do período definido entre o Segurado e a Seguradora, imediatamente anteriores ao efetivo bloqueio do cartão junto à operadora/central de atendimento;
w) prejuízos decorrentes de transações eletrônicas não previstas como riscos cobertos no item 6. Coberturas.
9. ACEITAÇÃO, INCLUSÃO E ALTERAÇÃO
9.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora, mediante proposta assinada pelo Proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, encaminhando-a juntamente com as informações exigidas para exame e análise de aceitação do risco.
9.2. A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
9.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a inclusão do Segurado, a contar da data de recebimento da proposta de adesão por ele formulada.
9.3.1. A solicitação de documentos complementares à pessoa física para a análise e aceitação do risco poderá ser efetuada uma única vez, durante o prazo previsto no item 9.3.
9.3.1.1. Quando o proponente do seguro for pessoa jurídica, a solicitação poderá ser feita mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 9.3, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
9.3.2. Na hipótese de solicitação de documentos complementares, o prazo previsto no item 9.3 ficará suspenso, voltando a correr na data em que se efetivar a entrega da documentação.
9.4. Na hipótese de recusa do risco, a Seguradora enviará resposta formal ao Segurado no prazo previsto no item 9.3, justificando a recusa, sendo que a sua omissão implicará na aceitação tácita do seguro.
9.4.1. Na hipótese de recusa do risco dentro do prazo previsto no item 9.3, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa, e o valor pago a título de prêmio deverá ser restituído integralmente ao proponente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
9.5. A inclusão de cada proponente dar-se-á com a aceitação pela Seguradora da respectiva proposta de xxxxxx xxxxxxxxxx, datada e assinada pelo proponente, por seu representante legal ou pelo corretor de seguros.
9.6. No caso de a proposta ser aceita pela Seguradora, será emitido, no prazo de 15 dias, certificado individual ao Segurado para confirmação da adesão, no início do seguro e em cada uma das renovações subsequentes.
9.7. O certificado individual conterá os seguintes elementos mínimos:
a) identificação do segurado;
b) data de início e término de vigência da cobertura individual do Segurado;
c) LMI segurado de cada cobertura; e
d) prêmio.
9.8. Qualquer alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Segurado, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, sendo as alterações ratificadas pelo correspondente endosso.
10. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
10.1. O prazo de vigência do seguro será de um ano, salvo se outro for convencionado entre as partes, e terá seu início e término às 24 (vinte e quatro) horas dos dias indicados para tal fim.
10.2. O seguro poderá ser renovado automaticamente uma única vez, e por igual período, salvo se o Segurado ou a Seguradora comunicarem o desinteresse na continuidade do seguro, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final de sua vigência da apólice. No início do contrato e a cada renovação serão enviados novos certificados individuais.
10.3. Este seguro é emitido por prazo determinado, tendo a Seguradora a prerrogativa de não renová-lo na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
10.4. Nas propostas recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura coincidirá com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
10.5. As propostas recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de vigência a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora.
10.5.1. O simples recebimento do prêmio não implica aceitação do seguro e, caso não seja aceito, a Seguradora devolverá o valor recebido devidamente corrigido de acordo com a Cláusula 17 – Atualização Monetária.
10.5.2. Caso ocorra algum sinistro coberto durante o prazo previsto no item 9.2, estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da Seguradora, a indenização devida será paga.
11. CANCELAMENTO E EXTINÇÃO DO SEGURO
11.1. O seguro será cancelado:
11.1.1. A qualquer momento de sua vigência, em decorrência de comum acordo específico firmado entre a Seguradora e o Segurado;
11.1.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
11.1.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, constante no item 15.6. Para os prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser aplicado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
11.1.2. Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas nestas condições gerais;
11.1.3. Se houver a caracterização de dolo ou prática de fraude por parte do Segurado, no ato da contratação ou durante toda a vigência da apólice.
11.2. O seguro será extinto:
a) no final de seu prazo de vigência, se este não for renovado;
b) quando esgotar o Limite Máximo de Indenização, decorrente do pagamento de indenização de sinistro;
c) com o cancelamento do cartão objeto da garantia, seja qual for a sua causa;
d) com o cancelamento da conta corrente a qual o cartão segurado na função débito esteja vinculado, seja qual for a sua causa;
e) com a falta de pagamento do prêmio do seguro na data de seu vencimento, após transcorrido o prazo de 3 (três) meses, quando a forma de pagamento for mensal, ou de acordo com o item 15.6, quando o prêmio for fracionado;
11.3. A cobertura cessa, ainda, quando ocorrer a morte do segurado principal.
11.4. Além das situações mencionadas anteriormente, a cobertura de cada Segurado dependente cessa:
a) no caso de cessação da condição de dependente;
b) a pedido do Segurado Principal.
12. REVISÃO DO PRÊMIO E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
12.1. Os Limites Máximo de Indenização estabelecidos poderão ser revistos a qualquer momento, a pedido do Segurado, desde que expressamente aceitos pela Seguradora.
12.2. Qualquer aumento de Limites Máximo de Indenização implicará em aumento automático dos prêmios, obedecendo a mesma proporção aplicada ao acréscimo dos Limites Máximo de Indenização.
12.3. Fica reservado à Seguradora o direito de recalcular o prêmio no final da vigência deste contrato de seguro, caso venha a ocorrer à necessidade de reenquadramento das taxas visando o equilíbrio atuarial deste plano. Este reenquadramento deverá ser estabelecido previamente em cláusula específica contendo a disposição do critério e periodicidade.
12.4. As novas taxas serão aplicadas, exclusivamente, às novas operações.
13. REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
13.1. Este seguro não prevê a reintegração do Limite Máximo de Indenização, excluindo-se do seguro o Segurado que fizer uso total do Limite Máximo de Indenização contratado, durante a vigência do contrato de seguro, salvo especificação distinta pactuada.
14. CUSTEIO DO SEGURO
14.1. O custeio deste Seguro será determinado pela aplicação das taxas de cada garantia, calculadas de acordo com as características da garantia e do Segurado, ao seu respectivo Limite Máximo de Indenização.
14.2. Para fins deste Seguro, o custeio será integralmente contributário, quando os segurados pagam o prêmio.
15. PAGAMENTO DO PRÊMIO
15.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas no certificado individual de seguro ou em documento de cobrança, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação dele, ao corretor de seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
15.1.1. Quando a data de vencimento, que não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice, cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
15.1.2. Se o pagamento do prêmio for mensal, após 90 (noventa) dias de atraso de quaisquer parcelas do prêmio, o seguro será automaticamente cancelado.
15.2. Durante o período estabelecido no item acima, o não pagamento do prêmio por parte do Segurado nos prazos estipulados na apólice não enseja a suspensão das garantias contratuais e, caso ocorra um evento coberto, o Segurado terá direito às indenizações, entretanto o valor do(s) prêmio(s) em aberto será(ão) cobrado(s) retroativamente e deduzido(s) do valor total da indenização.
15.3. Independentemente da ocorrência de sinistro, o(s) prêmio(s) em aberto serão cobrados retroativamente do segurado.
15.4. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito no certificado individual de seguro.
15.4.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
15.5. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará o cancelamento automático do seguro desde o início de vigência, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.6. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto abaixo:
TABELA DE PRAZO CURTO
% do Prêmio Pago em relação ao Prêmio Total da Apólice | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
15.6.1. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.6.2. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
15.6.3. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original .
15.6.4. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
15.6.5. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
15.6.6. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, se o respectivo valor for pago ainda naquele prazo.
15.6.7. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
15.7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
15.8. No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento do contrato de seguro em até 90 (noventa) dias, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.8.1. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a Seguradora poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga e, se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nesta nova data, será aplicado o disposto no item 15.7 desta cláusula.
15.9. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
16. FORMA DE COBRANÇA
16.1. A forma de cobrança estabelecida para este Seguro será:
a) no caso de cartão de crédito: a fatura do cartão de crédito do Segurado. O cliente deverá pagar o seu extrato mensal no vencimento e no valor igual ou acima do mínimo nele estipulado, que já contempla o valor do seguro.
b) No caso de cartão de débito: o cliente deverá ter saldo suficiente na conta corrente no vencimento e no valor igual ou acima do valor do seguro.
17. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
17.1. Neste plano de seguro, o índice estabelecido é o Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (IPC/FIPE). No caso de sua extinção, deverá ser utilizado o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IPCA/IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.
17.2. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
17.3. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data da formalização da recusa.
17.4. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao proponente devidamente atualizados desde a data de recebimento pela Seguradora.
17.5. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data do recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
17.6. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto na Cláusula 20 – Liquidação de Sinistros, alínea “e” destas condições gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento.
17.7. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18. JUROS DE MORA
18.1. O não cumprimento das obrigações pela seguradora e segurado ora previstas nestas condições gerais, os sujeitarão aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista na Cláusula 17 – Atualização Monetária.
18.2. Os juros de mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término dos prazos fixados nestas condições gerais.
19. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
19.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
19.2. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, a importância segurada contratada.
19.3. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que
garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
19.3.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
19.3.2. Será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de indenização, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
b) Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização.
c) O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
d) Xxxx contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 19.3.1.
19.3.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 19.3.2.
19.3.4. Se a quantia a que se refere no item 19.3.3. for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
19.3.5. Se a quantia estabelecida no item 19.3.3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
19.4. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado
e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
19.5. A sub-rogação relativa aos salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
19.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
20. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
20.1. As indenizações, se devidas, serão pagas no Brasil, em moeda nacional.
20.2. Em caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizável por este contrato, deverá o segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização:
a) comunicar o sinistro imediatamente à Seguradora, pelas vias mais rápidas ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação por escrito;
b) registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, observada a relação disposta no item 20.8 destas condições gerais requerendo a abertura do competente inquérito, se o caso, conservando, enquanto for necessário, vestígios e indícios do delito praticado e facilitando todas as pesquisas a que a autoridade ou a Seguradora julgarem por bem proceder ou autorizar a Seguradora, sempre que esta julgar conveniente, a adotar tais providencias, outorgando-lhe, por meio hábil, todos os poderes necessários ao bom êxito das investigações;
c) fazer constar da comunicação escrita a data, a hora, o local, os valores e as causas possíveis, bem como todas as informações e esclarecimentos sobre as circunstâncias associadas ao evento;
d) além dos documentos citados no item 20.8 destas condições gerais, para cada garantia, a Seguradora poderá solicitar documentos complementares, em caso de dúvida fundada e justificável;
e) o prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos necessários para a comprovação do evento coberto, nos termos destas condições gerais;
f) será suspensa e reiniciada a contagem do prazo a partir do dia útil subsequente à entrega dos documentos, no caso de solicitação de nova documentação complementar conforme previsto na alínea “d”;
20.3. Para o recebimento da indenização, deverá o Segurado provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato e prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim.
20.4. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e os documentos necessários correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
20.5. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como a abertura de inquéritos ou processos em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
20.6. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
20.7. Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora até o limite máximo de garantia fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
20.8. Documentos Necessários para Liquidação de Sinistros:
20.8.1. Para Segurado Pessoa Jurídica:
a) cópia do Cartão de CNPJ;
b) cópia do Estatuto Social (S/A) ou Contrato Social (Ltda.);
c) cópia da última ata de eleição da diretoria (S/A).
20.8.2. Para Segurado Pessoa Física:
a) cópia do CPF;
b) cópia do RG;
c) cópia do comprovante de residência atualizado.
20.8.3. Além dos documentos mencionados nos itens 20.8.1 e 20.8.2 acima, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) carta do Segurado comunicando a ocorrência formalmente, relatando os fatos, como dia e hora;
b) cópia da fatura do cartão de crédito que demonstre as despesas ocorridas no período coberto pelo seguro, no caso de cartão de crédito e cartão múltiplo na função crédito;
c) cópia do extrato da conta corrente, a que o cartão de débito está vinculado, que demonstre as despesas ocorridas no período coberto pelo seguro, no caso de cartão de débito e cartão múltiplo na função débito.
d) cópia do Boletim de Ocorrência Policial.
21. PERDA DE DIREITO
21.1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, inclusive ficando prejudicado o direito à indenização, se houver, por parte do Segurado, seus representantes ou seu corretor de seguros:
a) declarações falsas e ou incompletas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou na taxa de prêmio, ficando o segurado, ainda, obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
b) inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, e
c) fraude ou tentativa de fraude comprovada simulando sinistro ou agravando suas consequências.
21.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, na hipótese de não ocorrência do sinistro, permitirá a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
21.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral, permitirá a continuidade do seguro, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.