CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE COMPRAS
CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE COMPRAS
O presente contrato de Emissão e Utilização de compras é celebrado entre, de um lado: (i) ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA, empresa com sede no município de São Paulo, na Av. Xxxxxx Xxxxx, nº 2262, inscrita no CNPJ sob o nº 44.480.747/0001-60, doravante denominada simplesmente «EMITENTE», empresa responsável pela emissão e administração do «CARTÃO», doravante designado «CARTÃO ANDORINHA», e de outro (ii) a pessoa física titular do Cartão ( doravante designada «TITULAR», devidamente qualificada na PROPOSTA/SOLICITAÇÃO de emissão do cartão.
ATENÇÃO - IMPORTANTE
AO UTILIZAR O CARTÃO ANDORINHA, PROCEDER O DESBLOQUEIO, OU ASSINAR A PROPOSTA DO CARTÃO, O QUE OCORRER PRIMEIRO, O TITULAR ESTARÁ IMEDIATAMENTE CONCORDANDO COM TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DESTE CONTRATO RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DEFINIÇÕES
Para entendimento claro e interpretação correta do contrato são adotadas as seguintes definições:
TITULAR - pessoa física que propôs, solicitou ou aceitou proposta feita para ingresso no SISTEMA, aceita pelo EMITENTE como apta ao uso do CARTÃO, e responsável pela conta representativa de débitos e créditos decorrentes do seu uso, bem como do uso do CARTÃO pelo ADICIONAL, pessoa indicada pelo TITULAR.
TRANSAÇÃO - toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços, pagamento de fatura, nela incluídas despesas, preços de serviços, de taxas e tarifas, impostos, autorização de débitos, assinatura em arquivo autorizada, operação e negócio efetuados com o uso do CARTÃO, inclusive saques, quando permitidos.
CARTÃO DE CRÉDITO ou CARTÃO - cartão plástico contendo na face e no verso, entre outros dados, o nome do TITULAR e/ou ADICIONAL, número de identificação, logomarca painel de assinatura e tarja magnética.
SISTEMA - Sistema de CARTÃO DE CRÉDITO ANDORINHA, organização e conjunto de procedimentos, sistemas, tecnologia operacional, padrões de contabilização e negócios contratuais necessários e imprescindíveis à prestação e desenvolvimento dos serviços, objeto deste CONTRATO.
CONTRATO - Instrumento Particular contendo normas e disposições sobre o objeto contratual, tendo como anexos que dele fazem parte constante: 1) Proposta de Adesão, 2) CARTÃO, 3)Comprovante de TRANSAÇÃO, 4) FATURA, 5) Código de Bloqueio, 6) Senha pessoal e intransferível, 7) Assinatura do TITULAR no CARTÃO e na proposta de Adesão em Arquivo, 8) Cadastro de Dados.
FATURA - Extrato e documento de Prestação de Xxxxxx, enviado para o endereço indicado pelo TITULAR toda vez que houverem transações, contendo todos os débitos e créditos relativos às transações ocorridas no SISTEMA, bem como informações de interesses das partes, servindo como instrumento principal para pagamento.
PROPOSTA DE XXXXXX/SOLICITAÇÃO DE CARTÃO - documento contendo os dados exigidos pelo EMITENTE, assinado pelo TITULAR, ou a sua ordem, manifestando expressa adesão ao SISTEMA e aceitação plena dos termos do CONTRATO.
CONTA - conta gráfica e/ou registro, contendo dados cadastrais, mantida no SISTEMA, em nome e sob responsabilidade do TITULAR, na qual são lançadas todas as transações admitidas no CONTRATO e exigíveis pelo SISTEMA.
ESTABELECIMENTO(S) - fornecedor(es) de bens e/ou serviços pertencente(s) ao EMITENTE, credenciado(s) pelo SISTEMA para aceitação do CARTÃO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - estabelecimentos financeiros e/ou bancos credenciados para possibilitar abertura de crédito e/ou financiamento e prática de atos relativos ao CONTRATO.
ENCARGOS CONTRATUAIS - valor lançado na FATURA composto pelos itens: remuneração de garantia, remuneração pela administração do financiamento e custo de financiamento, repassado pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, indicativo dos encargos incidentes no mês corrente e como previsão dos encargos do mês seguinte.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 O presente Contrato regula as condições para a emissão, utilização, administração e processamento de CARTÃO do SISTEMA de COMPRAS «CARTÃO ANDORINHA» entre o EMITENTE e o TITULAR, bem como seu uso pelo TITULAR e pelo ADICIONAL.
1.1.1. Os serviços referidos nesta Cláusula serão prestados diretamente pelo EMITENTE e/ou por terceirizadas contratadas a seu exclusivo critério.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO INGRESSO NO SISTEMA DE CARTÃO
2.1 O ingresso do TITULAR no SISTEMA dar-se á pela assinatura pela aprovação da SOLICITAÇÃO ou PROPOSTA DE EMISSÃO DO CARTÃO pelo TITULAR ou por qualquer ato que expresse, de forma inequívoca, a vontade de contratar, tais como; o desbloqueio do CARTÃO, a primeira utilização do CARTÃO ou o pagamento da FATURA.
2.2 O EMITENTE se reserva o direito de, a seu único e exclusivo critério, segundo seus parâmetros de análise cadastral e de crédito, aceitar ou não o ingresso do TITULAR e de ADICIONAL no SISTEMA.
2.3 Para efetivar o ingresso do TITULAR no SISTEMA, o EMITENTE terá acesso aos dados pessoais e de consumo do TITULAR e do ADICIONAL, como informações sigilosas, que integram o Cadastro de Dados de propriedade do EMITENTE, que dele pode fazer uso, respeitadas as normas legais em vigor.
2.4 O TITULAR terá à sua disposição uma cópia do presente CONTRATO, cujo teor deverá ler com atenção.
2.5 O CARTÃO é de propriedade exclusiva do EMITENTE e é emitido e concedido para uso pessoal e intransferível do TITULAR, para realização de transações neste contrato permitidas.
2.5.1 Mediante autorização do TITULAR e sob sua inteira responsabilidade, o EMITENTE poderá emitir cartões adicionais para uso das pessoas indicadas pelo TITULAR, constituindo- se o TITULAR devedor principal das despesas e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não, dos CARTÕES, reservando-se o EMITENTE o direito de, por subsidiariedade, exigir do ADICIONAL o pagamento do saldo devedor pelo uso de seu CARTÃO.
2.5.2. O TITULAR ADICIONAL deverá ser maior, capaz, nos termos de Legislação Civil, e não possuir na data da solicitação do CARTÃO ADICIONAL, qualquer tipo de restrição creditícia, ou financeira, junto a Instituições Financeiras, Centrais de Informações de Crédito, e similares, aplicando-se todas as cláusulas e condições desse Contrato e seus aditivos ao TITULAR e ao portador do CARTÃO ADICIONAL.
2.5.3. O CARTÃO ADICIONAL ficará automaticamente cancelado na hipótese de cancelamento do CARTÃO do TITULAR, rescisão do contrato ou falecimento do TITULAR.
2.6 Ao receber o CARTÃO, o TITULAR deverá conferir os dados nele constantes e, a partir de então, usá-lo exclusivamente como meio de pagamento dos bens e serviços adquiridos no estabelecimento
«EMITENTE», cabendo idêntico procedimento ao portador do CARTÃO ADICIONAL.
2.7. Para todos os fins e efeitos de direito, a Senha cadastrada pelo TITULAR e ou favorecido do CARTÃO ADICIONAL constitui assinatura por meio eletrônico do TITULAR e/ou do ADICIONAL, de seu único e exclusivo conhecimento, cabendo-lhes a responsabilidade por sua utilização.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO USO DO CARTÃO
3.1. O TITULAR apresentará o CARTÃO ao(s) ESTABELECIMENTO(S) credenciado(s), digitando sua senha privativa para validação de transação, conferindo o total das despesas efetuadas, do qual receberá cópia para seu controle.
3.2. O CARTÃO só poderá ser utilizado para aquisição de bens e serviços, permitidos no SISTEMA, sendo expressamente proibido seu uso para pagamentos de dívidas, transferência de valores, jogos de azar, prática de atos proibidos por lei e de quaisquer operações que não se incluam no rol das modalidades oferecidas pelo SISTEMA.
3.3. O EMITENTE concederá ao TITULAR, segundo critérios próprios de análise, limite de critério como teto máximo de despesas mensais, que não poderá ser excedido em nenhuma hipótese, sob pena de caracterizar-se inadimplemento contratual.
3.3.1 O TITULAR declara estar ciente de que, ao efetuar o pagamento nas operações previstas, o valor da transação é deduzido do limite de crédito concedido, cujo montante será restabelecido à medida dos pagamentos efetuados.
3.4. Poderá o EMITENTE oferecer outras modalidades de uso do CARTÃO, inclusive assinatura em arquivo, e autorização de débito, sem digitação de senha privativa, mediante comunicação clara desse produto,, e garantido sempre ao TITULAR a prova da existência dessas transações.
3.5. O TITULAR é responsável pela boa guarda e conservação do seu CARTÃO e ADICIONAIS, devendo informar imediatamente à EMITENTE, por telefone, em caso de perda, extravio, furto, ou suspeita de utilização por terceiros, ficando o TITULAR isento da responsabilidade somente quanto às despesas lançadas após a comunicação à EMITENTE de um dos eventos retro citados, devendo esta estar acompanhada de «BO» - Boletim de Ocorrência Policial sempre que assim lhe for solicitado pela EMITENTE.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO EMITENTE
4.1. O EMITENTE é responsável por:
a) habilitar sua Rede de ESTABELECIMENTOS para utilização do Sistema;
b) atribuir limite de crédito ao TITULAR, elevando-o periodicamente ou reduzindo-o, a seu exclusivo critério, mediante comunicação ao TITULAR;
c) processar as transações efetuadas pelo TITULAR;
d) enviar ao TITULAR, sempre que houver TRANSAÇÕES, a FATURA MENSAL para facilitar a quitação integral ou parcial, nela informando o limite de crédito, o saldo devedor, a data de vencimento, o pagamento mínimo e os encargos contratuais;
e) manter a estrutura operacional que facilite a utilização do CARTÃO no SISTEMA pelo TITULAR, inclusive do Serviço de Atendimento ao cliente para consultas, comunicações e informações necessárias;
f) assumir, a partir do momento da comunicação pelo TITULAR, risco civil pelo uso indevido do CARTÃO por terceiros, devido a extravio, perda, furto, roubo, fraude ou falsificação;
g) restituir ao TITULAR os valores pagos reconhecidos em excesso, apurados em FATURA.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO TITULAR
5.1. O TITULAR obriga-se a:
a) pagar taxa de emissão de fatura, toda vez que houver TRANSAÇÕES e lhe for enviada a FATURA;
b) manter o CARTÃO em boa guarda, na qualidade de fiel depositário, conservando-o em segurança, comunicando imediatamente ao EMITENTE o extravio, perda, furto, roubo, fraude ou falsificação
c) assumir total responsabilidade pelo uso de sua senha privativa, mantendo-a sempre em separado do CARTÃO;
d) manter o EMITENTE informado sobre alterações de endereço e demais dados cadastrais, sob pena de infração contratual, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão desta obrigação;
e) destruir o CARTÃO, de forma a inutilizá-lo para uso no SISTEMA, na hipótese de cancelamento, bem como não utilizar quando de seu impedimento. A utilização, a partir do cancelamento, será considerada fraudulenta;
f) não exceder o limite de crédito que lhe for atribuído, cabendo-lhe manter controle dos gastos com o(s) CARTÃO(ÕES);
g) pagar os valores devidos até a data de vencimento, através de respectiva FATURA, ou formulários avulsos, ou por outros meios permitidos, caso não tenha recebido a FATURA;
h) usar o CARTÃO exclusivamente nos modos e formas admitidas pelo SISTEMA;
i) responder, como único e exclusivo responsável, pelo uso indevido do(s) CARTÃO(ÕES) por terceiros até o instante da comunicação ao EMITENTE, de extravio, perda, furto, roubo, fraude ou falsificação;
j) informar-se por telefone, pessoalmente ou por sistema eletrônico sobre dados relativos a sua FATURA, caso não a receba até dois dias antes do vencimento, motivo esse que não o desobriga do pagamento na data do vencimento;
k) nomear e constituir o EMITENTE seu bastante procurador quando optar pelo financiamento do seu saldo devedor, na forma da CLÁUSULA SÉTIMA.
8.5. Verificada a falta ou insuficiência ou atraso no pagamento de quaisquer valores devidos, ocorrerá o automático financiamento do saldo devedor apurado na FATURA, podendo o EMITENTE, independentemente de qualquer NOTIFICAÇÃO ou AVISO, de imediato suspender, impedir ou cancelar a utilização do(s) CARTÃO(ÕES).
a) Verificada essa hipótese, o TITULAR abster-se-á, obrigatoriamente, do uso do CARTÃO.
8.6. Ocorrendo inadimplemento previsto nesta CLÁUSULA, poderá o EMITENTE comunicar o fato aos Órgãos de Proteção de Xxxxxxx, dando prévio aviso ao TITULAR, o que ele dará por certo, aceito e conhecido para todos os efeitos de lei.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS DO TITULAR
6.1. São direitos do TITULAR:
a) desistir deste CONTRATO comunicando o fato ao EMITENTE, no prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento do CARTÃO, desde que não o tenha utilizado, destruindo o plástico com a quebra ao meio, responsabilizando-se por esse fato na forma da CLÁUSULA 7.3;
b) se aprovado seu ingresso no SISTEMA, receber e utilizar o CARTÃO na rede de Estabelecimentos do EMITENTE credenciados pelo SISTEMA;
c) optar por forma de pagamento do saldo devedor, expressa na FATURA, até a data do vencimento;
d) reclamar sobre valores lançados nas respectivas FATURAS no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento. O não exercício deste direito implicará o reconhecimento e a aceitação, pelo TITULAR, da exatidão da prestação de contas e do débito contabilizado pelo SISTEMAS. Ficando respeitado o direito de repetição de indébito ao TITULAR.
e) não concordando com as eventuais futuras alterações contratuais propostas pelo EMITENTE, o TITULAR deverá, no prazo de 15 (quinze) dias e contar do recebimento do aditivo ou novo instrumento, exercer o direito de rescindir o contrato, destruindo o CARTÃO com a quebra ao meio, e liquidando o saldo devedor existente;
f) financiar parte de seu saldo devedor, desde que pague, pelo menos, o valor mínimo devido, outorgando ao EMITENTE mandato específico na forma prevista na CLÁUSULA SÉTIMA;
g) usufruir o período de graça, mantido pelo SISTEMA, assim entendido o tempo decorrido entre a data da despesa e sua inclusão na FATURA, livre de quaisquer encargos contratuais, salvo os casos expressamente ressalvados e comunicados ao TITULAR;
h) consultar o Serviço de Atendimento ao Cliente para conhecer os encargos contratuais e sua forma de cálculo;
i) exonerar-se da responsabilidade pelo risco civil decorrente de uso indevido, conforme previsto nas cláusulas 4.1.f e 5.1.i., desde que obedecida a comunicação prevista no 3.5.;
CLÁUSULA SÉTIMA - DA OPÇÃO DE PAGAMENTO E DO FINANCIAMENTO
7.1. Até a data do vencimento da FATURA, o TITULAR tem opção de:
a) pagamento total do saldo devedor;
b) pagamento igual ou superior ao valor mínimo exigido;
c) pagamento parcelado do saldo, caso esta modalidade esteja disponível e seja oferecida ao TITULAR.
7.1.1. Uma vez configurada a opção do TITULAR quer pelo financiamento do saldo devedor, quer pelo parcelamento do preço, «ipso facto» e de pleno direito, fica o EMITENTE constituído e nomeado seu procurador para representá-lo perante quaisquer INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS com poderes para, em seu nome e por sua conta, contratar empréstimos e financiamentos por valor não superior ao do saldo devedor apurado, para quitação das verbas devidas, nele incluídos os valores das despesas de responsabilidade do TITULAR, podendo para tanto, observadas as normas de mercado financeiro, negociar, assinar contratos, abrir conta corrente, acertar prazos, ajustar custo dos encargos de financiamento, emitir títulos representativos da dívida exigidos.
7.2. O EMITENTE comparecerá nos contratos celebrados com as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. como o fiador e principal pagador das obrigações contraídas em nome do TITULAR, cobrando remuneração pela garantia prestada e subrogando-se nos direitos de cobrança pelos pagamentos efetuados às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
7.3. Os encargos contratuais incidentes na hipótese aqui prevista, compreendendo o custo de financiamento repassado pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, a remuneração pela garantia e remuneração pelos serviços de administração do financiamento, serão informados, pelo Emitente, na FATURA.
7.4. Na negociação do custo do financiamento junto às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, o EMITENTE adotará os melhores esforços, observando as regras do mercado financeiro, e se houver mais de uma fonte de recursos, repassará o percentual pela taxa média.
7.5. O mandato outorgado será usado exclusivamente para os fins acima previstos, e em seu prazo de duração, que é igual ao prazo do contrato, é irrevogável, podendo ainda ser utilizado, a critério do EMITENTE, na hipótese de falta de pagamento de valor inferior ao mínimo, sem prejuízo das demais cominações previstas no CONTRATO.
7.6. Se o TITULAR reclamar sobre valores lançados na FATURA, o EMITENTE suspenderá a cobrança desses valores, procedendo a estorno definitivo se comprovado ficar a procedência da reclamação; se da apuração resultar a improcedência da reclamação deverá o TITULAR efetuar o pagamento correspondente, acrescido dos encargos contratuais na forma prevista para a mora, e das eventuais despesas incorridas para apuração dos fatos.
7.7. O TITULAR não se desonera de sua obrigação principal de pagamento do saldo devedor pelo não recebimento da FATURA, devendo, nesta hipótese, consultar o Serviço de Atendimento ao Cliente para obter os dados para pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - DO INADIMPLEMENTO
8.1 Na falta, insuficiência ou atraso no cumprimento por parte do TITULAR e/ou ADICIONAL de quaisquer obrigações contratuais, sejam principais ou acessórias, poderá o EMITENTE, independentemente de qualquer notificação ou aviso, considerar vencida antecipadamente a dívida, e constituído em mora o TITULAR , exigir, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor, cobrando ainda sucessiva e cumulativamente:
a) encargos contratuais;
b) multa moratória de 2%, de acordo com a legislação em vigor, sobre o saldo devedor atualizado, na data da liquidação da FATURA;
c) juros de mora de 1% ao mês ou fração de 15 dias, calculados dia a dia;
d) indenização por perdas e danos pelos custos incorridos ou correção monetária com base em percentual permitido pela legislação em vigor;
e) multa compensatória de até 10% sobre o saldo devedor, caso ocorra inexecução total ou cancelamento do contrato, garantido direito de reciprocidade ao TITULAR nas mesmas condições;
f) remuneração por serviços de processamentos da cobrança amigável até percentual de 10% cabendo igual direito de reciprocidade ao TITULAR.
8.2 As TRANSAÇÕES processadas após a ocorrência de inadimplemento, efetuadas em qualquer data, serão consideradas antecipadamente vencidas para efeito de incorporação ao saldo devedor e aplicação das penalidades acima previstas.
8.3 Recorrendo o EMITENTE aos meios judiciais de cobrança para haver seu crédito, além do principal e encargos previstos nesta CLÁUSULA OITAVA, responderá o TITULAR por todas as despesas fixadas pelo princípio da sucumbência, garantindo ao TITULAR, pelo princípio de reciprocidade, idêntico direito pelo montante fixado pelo juiz.
8.4 As multas, para todos os efeitos legais, serão aplicadas isolada ou conjuntamente, observada a obrigação descumprida, e independentemente das demais cominações previstas, sendo seu respectivo valor incluído no Pagamento Mínimo.
8.7. O TITULAR reconhece o EXTRATO MENSAL/FATURA, e/ou o CARNÊ; e/ou o CUPOM;, acompanhados deste contrato, como prova de seu débito, e que os valores neles lançados constituem dívida certa, líquida e exigível, sendo título executivo extrajudicial para fins dos artigos 566, inciso I, e
585 inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando os casos de expressa e comprovada divergência, apontada pelo TITULAR no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do EXTRATO MENSAL;
CLÁUSULA NONA - DO TÉRMINO DO CONTRATO
9.1. O TITULAR e/ou o EMITENTE poderão resilir este Contrato, a qualquer tempo, mediante prévio aviso escrito, com antecedência de 30 dias, de uma parte a outra.
a) Cancelado o CARTÃO por vontade de qualquer das partes, o saldo devedor da conta deverá ser quitado na sua totalidade.
b) A EMITENTE poderá rescindir este Contrato com relação ao CARTÃO ADICIONAL, mantendo a validade do CARTÃO DO TITULAR.
9.2. Fica ao exclusivo critério do EMITENTE rescindir o presente contrato, mediante comunicação escrita ao TITULAR, considerando-se antecipadamente vencidas todas as obrigações contratuais, e cancelado o CARTÃO, em caso de inadimplemento contratual, assim considerado, entre outras hipóteses:
a) violação de qualquer cláusula contratual;
b) morte ou decretação de insolvência civil do TITULAR e/ou do ADICIONAL:
c) exceder limite de crédito atribuído, sujeitando-se o excesso às cominações contratuais;
d) não pagamento de quaisquer valores devidos discriminados na FATURA;
e) oposição de restrições cadastrais e de crédito, por empresas do mesmo grupo do EMITENTE, ao TITULAR;
f) cancelamento do CARTÃO nas hipóteses previstas na CLÁUSULA DÉCIMA, decorrido o prazo de 60 dias de fato.
9.3. Em qualquer hipótese de resilição ou rescisão do contrato, o TITULAR ou ADICIONAL abster-se- ão do uso do(s) CARTÃO(ÕES), devendo destruí-los com a quebra ao meio, ficando sob exclusiva responsabilidade do TITULAR as despesas decorrentes da utilização indevida por quem quer que seja.
9.4. Em qualquer hipótese de resilição e/ou rescisão do contrato, permanecerão em pleno vigor todas as cláusulas e condições contratuais, em especial as relativas ao pagamento e ao mandato outorgado, até total e integral liquidação do saldo devedor consolidado, garantindo-se ao TITULAR idêntico direito.
9.5. Verificada qualquer hipótese de resilição e/ou rescisão do contrato, tem o EMITENTE o direito de sacar letras de câmbio, com vencimento à vista, para o fim específico de cobrança do saldo devedor apurado e pendente de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO BLOQUEIO E CANCELAMENTO DO CARTÃO
10.1. O EMITENTE tem o direito, a seu exclusivo critério, de bloquear o uso do CARTÃO, temporária ou definitivamente, de forma automática, mediante comunicação ao TITULAR, quando ocorrer:
a) atraso no pagamento da FATURA;
b) inadimplemento contratual;
c) uso indevido do CARTÃO;
d) alteração de endereço sem prévia comunicação escrita;
e) inscrição do nome do TITULAR em Órgão de Proteção de Xxxxxxx;
f) contribuição do TITULAR para ocorrência de fraudes, por informações falsas, por falta de comunicação de extravio e roubo do CARTÃO e/ou de suspeita de violação de SENHA.
10.2. O CARTÃO poderá ser desbloqueado tão logo seja solucionada a origem do problema, mediante comunicação do TITULAR, quando couber.
10.3. O CARTÃO poderá ser cancelado por:
a) solicitação, devidamente identificada, do TITULAR;
b) resilição o/ou rescisão do CONTRATO;
c) inadimplemento na forma prevista na CLÁUSULA OITAVA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
11.1. O EMITENTE poderá, a qualquer tempo, alterar as disposições contratuais, mediante prévia comunicação ao TITULAR, quer por remessa de novo contrato e/ou aditivo, quer por mensagens lançadas em FATURA, devidamente registradas em Cartório. Fica ressalvada a hipótese de alterações ditadas por força de determinação legal, que vigorarão independentemente de qualquer comunicação prévia.
11.2. Não concordando com as modificações propostas, deverá o TITULAR proceder na forma da CLÁUSULA 6.1.h., sendo certo que o não exercício desse direito, bem como o uso do CARTÃO representam, de pleno direito, aceitação plena pelo TITULAR das alterações promovidas.
11.3. A tolerância ou transigência, quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, serão consideradas ato de mera liberalidade das partes, sem acarretar renúncia, novação ou modificação dos termos do CONTRATO, os quais permanecerão válidos integralmente, como se nada houvesse, para todos os fins de direito e efeitos legais, não podendo as partes invocá-las em seu benefício.
11.4. Este contrato tem prazo indeterminado, sua vigência se inicia com o ingresso do TITULAR no SISTEMA, obrigando as partes, seus herdeiros e sucessores e só se extingue com a liquidação integral das obrigações contratuais.
11.5. Elegem as partes o foro da Comarca de São Paulo como competente para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, ressalvado sempre e em qualquer caso ao EMITENTE, o direito de optar pelo domicílio do réu.
Esse CONTRATO encontra-se registrado no 5º Oficial de Registro de Títulos e Documento da Cidade de São Paulo-SP, microfilme sob o nº 00972605. São Paulo, 29 de julho de 2005.