CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO
CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO
FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E TREINAMENTO DO MÓDULO RVI RECEPÇÃO, VALIDAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE NFE DO SISTEMA DE GESTÃO EMPRESARIAL - RADAR EMPRESARIAL DE PROPRIEDADE DA CET
EXPEDIENTE Nº 1520/19 CONTRATO Nº 118/19 ÍNDICE
Cláusula Primeira - Do Objeto Contratual pág. 1
Cláusula Segunda - Da Vigência/Prazo/ Local de Entrega pág. 1 Cláusula Terceira - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada pág. 2 Cláusula Quarta - Das Obrigações da CET pág. 2
Cláusula Quinta - Da Fiscalização do Serviço pág. 3
Cláusula Sexta – Do Valor e Preços pág. 3
Cláusula Sétima – Do Pagamento pág. 3
Cláusula Oitava - Dos Impostos e Incidências Fiscais pág. 4
Cláusula Nona - Das Garantias pág. 4
Cláusula Décima - Das Penalidades pág. 4
Cláusula Décima Primeira - Da Rescisão pág. 7
Cláusula Décima Segunda - Do Recebimento do Objeto pág. 8
Xxxxxxxx Xxxxxx Terceira - Da Subcontratação pág. 9
Cláusula Décima Quarta - Da Legislação Aplicável pág. 9
Cláusula Décima Quinta - Das Disposições Finais pág. 9
Cláusula Décima Sexta - Do Foro pág. 9
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
ANEXO II – Declaração de Ciência do Código de Conduta e Integridade – CET ANEXO III - Termo de Confidencialidade e Não Divulgação
CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO
FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E TREINAMENTO DO MÓDULO RVI RECEPÇÃO, VALIDAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE NFE DO SISTEMA DE GESTÃO EMPRESARIAL - RADAR EMPRESARIAL DE PROPRIEDADE DA CET
EXPEDIENTE Nº 1520/19
CONTRATO Nº 118/19, CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E INFORMAT CONSULTORIA INFORMÁTICA LTDA-ME
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e INFORMAT CONSULTORIA INFORMÁTICA LTDA-ME, com sede na Cidade de São Paulo/SP, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000, xxxx 0, Xxxx Xxxxxxx, XXX Xx 00000-000, com Telefone nº (00) 0000-0000, 0000-0000, e-mail xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx , xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx e xxxxx.xxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, inscrita no CNPJ sob o nº 00.393.987/0001-51, e Inscrição Estadual isenta, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado com base no artigo 29, inciso II da Lei Federal nº 13.303/16 e artigo 130, inciso II, do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC e com a Lei Complementar nº 123/06 e Lei Municipal nº 13.278/02 e suas alterações posteriores, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato o fornecimento e prestação de serviços de implantação e treinamento do módulo RVI recepção, validação e integração de NFe do sistema de gestão empresarial - radar empresarial de propriedade da CET, obrigando-se a CONTRATADA a executá-lo de acordo a proposta comercial de 30/outubro/2019, e demais elementos que compõem o expediente mencionado no preâmbulo os quais passam a integrar este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA/PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
2.1. O prazo de duração deste Contrato é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos inferiores, iguais e sucessivos até a conclusão do serviço, respeitado o limite legal.
2.1.1. O prazo de execução dos serviços é de até 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do contrato.
2.1.2.A CONTRATADA deverá ministrar treinamento, para 03 (três) usuários indicados pela CET, com duração de 7 horas por 6 (seis) dias consecutivos, totalizando 42 horas e será realizado nas dependências da CET.
2.2. Os locais para a prestação de serviços serão no prédio Barão, localizado na Rua Barão de Itapetininga, 18 – 3º andar Centro , A/C Sr. Xxxxx Xxxxxxxx X. Xxxxxxxx xx Xxxxx, com agendamento prévio pelo fone: 3396-8049.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA deverá indicar seu preposto em até 05 (cinco) dias, contados a partir da data da assinatura deste Instrumento, que a representara e se responsabilizara por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do Contrato.
3.2. A CONTRATADA deverá fornecer toda supervisão, direção técnica e administrativa e mão de obra qualificada necessárias à execução dos serviços contratados, bem como, todos os materiais e equipamentos ofertados em sua proposta comercial.
3.3. Facultar à CET o direito de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, atendendo prontamente as observações e recomendações técnicas-administrativas por ela apresentadas.
3.4. Garantir e responsabilizar-se pelo comportamento moral e profissional de seus empregados, cabendo-lhes responder integralmente por todos os danos ou atos ilícitos resultantes da ação ou omissão dos mesmos, inclusive por inobservância de ordens da CET.
3.5. Executar os trabalhos de forma a garantir os melhores resultados, responsabilizando-se integralmente pelos serviços contratados, cumprindo evidentemente, as disposições legais que interfiram em sua execução ou quaisquer responsabilidades pelos danos causados diretamente a CET, e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo de execução do contrato.
3.6. A CONTRATADA deverá oferecer suporte técnico via telefone, e-mail e visita técnica presen- cial; disponibilizando o atendimento no horário comercial, de 8:00h às 18:00h ininterruptamente, em questões que abranjam o funcionamento do MÓDULO RADAR RVI e REGRAS DE IMPORTAÇÃO E RPS-MTFISCAL.
3.7. A CONTRATADA deverá dispor de equipe técnica qualificada para a entrega, instalação e configuração do MÓDULO RADAR RVI e REGRAS DE IMPORTAÇÃO E RPS-MTFISCAL; na realização dos serviços de suporte on-line e on-site e no repasse do conhecimento acerca da instalação e operação do sistema
3.8. A CONTRATADA deverá manter durante toda a vigência contratual, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação nesta contratação.
3.9. A CONTRATADA obriga-se a reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos serviços, dentro do prazo de 02 (dois) dias contados a partir da constatação da irregularidade, arcando com os custos decorrentes.
3.10. A CONTRATADA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-0x-xxx.xxx, comprometendo- se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos, estando sujeita a aplicação de penalidade conforme subitem 10.1.6 da Cláusula Penalidades.
3.11. A CONTRATADA deverá prestar esclarecimentos solicitados, bem como comunicar em 24 (vinte e quatro) horas a CET, quaisquer fatos ou anormalidades que por xxxxxxx possam prejudicar o bom andamento deste contrato.
3.11.1. Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito, através de e-mail, correspondências ou atas. A notificação tornar-se-á efetiva, após seu recebimento, que servirá de documento legal do fornecimento.
3.12. A CONTRATADA deverá comparecer, sempre que convocada, ao local designado pela CET, por meio de pessoa devidamente credenciada, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com serviço contratado.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CET
4.1. Designar o Gestor e o fiscal do Contrato.
4.2. Exercer a fiscalização, verificando se os serviços e especificações estão sendo cumpridos nos moldes deste contrato, do Anexo I - Termo de Referência e da Proposta.
4.3. Esclarecer prontamente as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela CONTRATADA.
4.4. Fiscalizar o fiel cumprimento da execução do contrato.
4.5. Prestar todas as informações necessárias ao fiel cumprimento do presente contrato.
4.6. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas devidamente aprovadas, referentes a prestação dos serviços efetuados pela CONTRATADA, depois de verificado o cumprimento de todas as exigências pertinentes.
4.7. Rejeitar no todo ou em parte o serviço executado em desacordo com o contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇOS
5.1. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pelos serviços do objeto deste contrato, a CET, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá o direito de fiscalizar o fiel cumprimento das especificações exigidas, a fim de assegurar o seu recebimento ou manifestar sua recusa.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E PREÇOS
6.1. O valor total do presente Contrato é de R$ 14.511,86 (quatorze mil quinhentos e onze reais e oitenta e seis centavos), em função do preço global indicado na Proposta, na data base de 30/10/19.
6.2. Os preço unitários objeto deste Contrato são:
Item | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor Unitário R$ |
6.2.1 | Fornecimento e implantação do Módulo Radar RVI do Sistema Empresarial Radar Empresarial | módulo | 01 | 8.240,00 |
6.2.2 | Treinamento para utilização do Módulo Radar RVI do Sistema Empresarial Radar Empresarial | hora | 42 | 6.271,86 |
6.3. O preço para a prestação dos serviços, é o constante da proposta da licitante e remunerará todos os custos básicos diretos, bem como o frete, transporte, encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outros que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1. A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, correspondente aos serviços prestados, que será paga, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do adimplemento da obrigação, onde constarão os serviços prestados constantes deste Contrato.
7.1.1. Além da nota fiscal eletrônica ou documento equivalente, o pedido de pagamento deverá ser acompanhado de toda a documentação, relativa à regularidade fiscal e trabalhista, exigidas na licitação e prova de inexistência no CADIN do Município de São Paulo.
7.2. Ocorrendo eventual atraso por culpa da CET, no pagamento da parcela mensal, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro rata tempore”), observando-se para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 05/12 - Secretaria de Finanças.
7.3. O pagamento será efetuado exclusivamente em conta corrente bancária, na Caixa Econômica Federal - CEF, indicada pela CONTRATADA. A informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx.
7.4. Caso a CONTRATADA, solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado pela CET, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
7.5. A CONTRATADA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira - GFI (e.mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
7.6. Caso o documento fiscal seja apresentado com erro, será devolvido para correção, contando-se novo prazo para análise, aprovação e pagamento a partir da reapresentação.
7.7. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos serviços pela CET.
CLÁUSULA OITAVA - DOS IMPOSTOS E INCIDÊNCIAS FISCAIS
8.1. Os tributos, taxas, impostos, emolumentos, contribuições previdenciárias, trabalhistas, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na legislação vigente, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA NONA - DAS GARANTIAS
9.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CET a garantia de execução contratual, no valor de R$ 435,35 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos) correspondente a 3% (três por cento) do valor do Contrato, a fim de assegurar a sua execução. A garantia estipulada acima deve ser apresentada no momento de assinatura do Contrato. A CONTRATADA poderá solicitar o prazo de 10 dias, contados da assinatura do termo contratual, para a apresentação da garantia contratual, conforme artigo 141 § 7° do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênio – RILCC da CET.
9.1.1. A garantia estipulada será prestada em qualquer das modalidades admitidas no artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16 e será restituída após o Termo de Recebimento Definitivo, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
9.1.2. A não apresentação da garantia, prevista no subitem 9.1, em até 20 (vinte) dias úteis, autorizará a rescisão contratual do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
9.1.3. Em caso da CONTRATADA optar pela prestação da Garantia na modalidade de Fiança Bancária, esta deverá apresentá-la conforme Modelo de Fiança Bancária contida no Anexo VIII do Edital.
9.2. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
9.3. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia na assinatura do respectivo Termo Aditivo, ou excepcionalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo.
9.4. A CONTRATADA garantirá a qualidade dos serviços prestados, comprometendo-se a corrigir qualquer tipo de irregularidade apontada, no prazo máximo de 2 (dois) dias, a partir da constatação da irregularidade, arcando com os custos decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, garantindo a prévia defesa, estando sujeita ainda às seguintes multas/sanções:
10.1.1. Advertência em caso de não atendimento aos prazos estabelecidos nos itens 3.1.,3.9 e 3.11; deste contrato, e sempre que o ato praticado pela CONTRATADA, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CET, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa. A aplicação da advertência deverá ser comunicada por correspondência escrita, mesmo que registrada da forma eletrônica ou em atas de reunião, devendo ocorrer seu registro junto ao Cadastro Corporativo da CET, independentemente da CONTRATADA ser ou não cadastrada.
10.1.2. Multa de até 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega do objeto sobre o valor do serviço em atraso, até o limite de 10 (dez) dias do prazo fixado para a entrega, após o que restará configurada inexecução parcial ou total do ajuste, com a aplicação das penalidades inerentes.
10.1.2.1. Considera-se inexecução total do ajuste o atraso superior a 20 (vinte) dias do prazo fixado para a entrega de todo o objeto contratado.
10.1.2.2. Considera-se inexecução parcial do ajuste o atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 20 (vinte) dias do prazo fixado para a entrega de parcela do objeto contratado.
10.1.3. Multa em até 5% (cinco por cento), por ocorrência, sobre o valor do serviço entregue em desacordo com as especificações que precedeu o ajuste, sem prejuízo de sua substituição no prazo estabelecido, conforme disposto no sub item 9.4.
10.1.4. Configura a inexecução total do ajuste o descumprimento do prazo estabelecido no item
2.1.1. para entrega de todo o objeto contratado.
10.1.5. Configura-se a inexecução parcial do ajuste o descumprimento do prazo estabelecido no item
2.1.1. para substituição de parcela do objeto contratado.
10.1.6. Multa em até 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratual quando, sem justa causa aceita pela CET, a CONTRATADA não cumprir com qualquer outra obrigação assumida em decorrência do contrato.
10.1.7. Multa de até 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, no caso de atraso na entrega da garantia contratual.
10.1.8. Pelo inadimplemento total ou parcial deste contrato, independentemente da rescisão, a
CONTRATADA ficará sujeita, a critério da CET, às seguintes penalidades:
10.1.8.1. Multa de 10% (dez por cento), sobre a parcela inexecutada, por inexecução parcial do ajuste, nos termos do Artigo 193, V do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
10.1.8.2. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual, por inexecução total do ajuste, nos termos do Artigo 193, VI do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
10.2. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo 182 do Regulamento Interno de Licitações Contratos e Convênios - RILCC.
10.3. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação, quando houver, em especial:
a) - reincidência de execução insatisfatória dos serviços contratados;
b) - atraso, injustificado, na execução/conclusão dos serviços, contrariando o disposto no contrato;
c) - reincidência na aplicação das penalidades de multa;
d) - irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
e) - condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) - prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
g) - prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir o Contratado idoneidade para contratar com a CET.
10.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
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a) A declaração de inidoneidade poderá ser proposta ao Diretor Presidente da CET quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CET, evidência de atuação com interesses escusos, inclusive apresentação de documentos falsos ou falsificados ou reincidência de faltas que acarretem prejuízo à CET ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
10.5. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
10.6. Eventuais penalidades pecuniárias, aplicadas à CONTRATADA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidas por meio de compensação, descontando-se de pagamentos vincendos que a CONTRATADA tenha a receber da CET, seja no âmbito do presente Contrato, ou poderão ser descontados da garantia prestada, se houver ou, ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.
10.6.1. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
10.6.2. A compensação citada no item 10.6. ficará restrita ao âmbito do presente Contrato.
10.6.3. No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 44.279/03 e no Regulamento Interno de Licitações Contratos e Convênios – RILCC da CET.
10.7. Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão - Seção de Cadastro de Fornecedores, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.
10.8. As sanções/multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
10.9. A fixação dos percentuais de multa previstos nesta cláusula, em percentuais inferiores aos limites indicados, poderá ser definida a critério da autoridade competente, por despacho fundamentado, com base em relatório circunstanciado da área da CET, gestora da contratação, observado art. 188 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TREINAMENTO
11.1. Conforme disposto na cláusula 2.1.2, a CONTRATADA deverá fornecer treinamento básico para 03 (três) usuários a serem indicados pela CET.
11.2. O treinamento terá a duração de 07 (sete) horas por 6 (seis) dias consecutivos, totalizando 42 horas e será realizado nas dependências da CET sito à Rua Barão de Itapetininga nº 18 – 3º andar – Centro – São Paulo - SP.
11.3. A CONTRATADA deverá entregar aos usuários colaboradores do MÓDULO RADAR RVI, o serviço de treinamento de um processo validado e testado, com a certeza de uso seguro e autôno- mo.
11.4 O treinamento será ministrado a 3 usuários, sendo: 1 (um) da área contábil, 1 (um) da área fis- cal e 1 (um) da área financeira; com duração de 7 horas por 6 dias consecutivos, totalizando 42 ho- ras; os colaboradores terão participação e acompanhamento na implantação dos módulos desde o início do processo, objetivando ganharem experiência e dinâmica no uso do sistema.
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11.5. O treinamento terá como escopo principal, preparar e treinar os usuários e colaboradores do sistema RVI, na operacionalização do sistema para prepara-los às necessidades da CET, gerando autonomia e envolvimento no processo de atualização e normatização da legislação corrente, Regras de Importação - MT-Fiscal, RADAR RVI, configuração do Módulo Financeiro e MTFiscal com RPS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares da CET decorrentes do acompanhamento e fis- calização do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
IX - razões de interesse da CET, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela CET decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturba- ção da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da CET, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impedi- tiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licita- ção pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, enti- dades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências regu- ladoras e dos órgãos de fiscalização.
12.1.1. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na exe- cução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preço sem níveis artifi- ciais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com obje- tivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
12.1.2. As práticas exemplificadas no subitem 11.1.1., além de acarretarem responsabilidade admi- nistrativa, a ser apurada no curso do próprio processo administrativo de contratação, de acordo com o caso concreto, poderão implicar em responsabilidade civil indenizatória e/ou indenização na esfera criminal, nos termos da Lei.
12.2. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
13.1. O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
13.2. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido: I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato.
13.2.1. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
13.2.2. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
13.2.3. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto deste contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão do referido contrato e sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1. Lei Federal nº 13.303/16, Lei Municipal nº 13.278/02, Lei Complementar nº 123/06, Lei Complementar nº 147/14, Decretos Municipais nºs 44.279/03, 56.475/15 e 56.633/15 e legislação correlata, aplicando-se, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633 de 24 de novembro de 2015.
16.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
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E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas.
São Paulo, 30 de dezembro de 2019