ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MS000169/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/06/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR029105/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46312.001637/2017-57 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/05/2017 |
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SINDICATO DOS EMP ENT C REC ASSIST SOC O FORM PROF MS, CNPJ n. 01.534.858/0001-07,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
E
INSTITUTO MIRIM DE CAMPO GRANDE - I.M.C.G., CNPJ n. 15.528.821/0001-72, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Campo Grande/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial dos empregados do IMCG a partir de 01 de maio de 2017, não poderá ser inferior R$950,00 (novecentos e cinquenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao menor aprendiz, conforme Lei nº. 10.097/00, combinado com o artigo 2º da instrução normativa de 26/01 do MTE, e, artigo 17 do Decreto 5.598/2005, fica acordado o salário mínimo hora, instituído pelo governo desde que cumprida a jornada legal consoante o artigo 432 da CLT;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado, ao salário normativo e ao salário mínimo hora, de que trata a presente cláusula, as antecipações salariais previstas na política salarial vigente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Empregados do INSTITUTO MIRIM, na base territorial de Mato Grosso do Sul, terão correção salarial no dia 01 de maio 2017, terão seus salários reajustados em aplicando-se 6% (seis por cento), a partir do dia 01 de maio de 2.017, a título de reajuste da data base da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será compensada toda e qualquer antecipação salarial espontânea, adiantamentos feitos a quaisquer títulos, durante o período compreendido de 1º de maio/2016 a 30 de abril/2017, salvo os decorrentes de: A) Término de Aprendizagem; B) Implemento de Idade; C) Promoção por Antiguidade ou Merecimento; D) Equiparação Salarial, determinada por sentença, Transitado em Julgado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Taxa de reajuste salarial do empregado que haja ingressado após a data-base 1º maio 2016 será idêntica à concedida aos demais empregados, até o limite do salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses anteriores à referida data-base;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de o empregado admitido não ter paradigma ou em se tratando de Entidade constituída, ou em funcionamento após a data-base, será adotado o critério proporcional do tempo de serviço;
PARÁGRAFO QUARTO: Ao empregado admitido para exercer a função de outro dispensado, será garantida a remuneração igual à do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
O empregador e o empregado concordam que os reajustes dos salários daqui por diante, serão regidos conforme dispuserem as Leis específicas sobre o assunto.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O IMCG fornecerá a seus empregados, comprovante de pagamento, no qual deverá constar: A identificação do empregado e da entidade; a natureza e valor das importâncias pagas e/ou descontadas, bem como valor do depósito do FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em se tratando de pagamento mediante depósito bancário, o IMCG ficará responsabilizado em entregar o referido comprovante de pagamento aos empregados em seu local de trabalho ou disponibilizá-los virtualmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE PAGAMENTO
O salário do trabalhador será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Estabelece multa de 5,0% (cinco por cento), sobre o saldo salarial na hipótese de atraso de pagamento de salário até 20 (vinte) dias e 1,0% (um por cento) por dia no período subsequente (precedente normativo nº 72 do TST).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O IMCG poderá fazer adiantamento por conta de salário, que será pago entre os dias 15 e 20 do mês em curso, sendo que o valor do mesmo não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do salário base do mês.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
O IMCG somente poderá descontar do salário do empregado, as verbas decorrentes de lei, convênios firmados com o sindicato laboral, adiantamento de salário e aqueles provenientes de prejuízos causados pelo empregado, por dolo ou culpa, ou autorizadas por este Acordo e ou aquelas expressamente autorizadas pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
No caso de execução eventual de horas extras que não poderá ultrapassar de 02 (duas) horas diárias (Artigo 59 CLT), as mesmas serão remuneradas com 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre as horas normais, caso haja necessidade imperiosa que exija ser ultrapassada as 02(duas) horas, será remunerado esse excedente em 80% (oitenta por cento) sobre as horas normais, sendo que, as horas-extras realizadas nos domingos ou feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: É VEDADO o trabalho extraordinário para os adolescentes integrantes do programa social do INSTITUTO MIRIM.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUIDADE
O IMCG pagará mensalmente aos empregados a título de ANUIDADE, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do salário nominal do empregado a cada ano, a partir de 02(dois) anos de serviços no IMCG, sendo seu valor limitado a 9% (nove por cento).
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE BENEFÍCIOS
Ficam garantidos os benefícios concedidos pelo IMCG, em qualquer espécie, aos empregados, pelo prazo deste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa, salvo por justa causa, que possua mais de 05 (cinco) anos de trabalho no IMCG e que concomitantemente falte no máximo até 18 (dezoito) meses para aposentar-se por tempo de serviço, o empregador reembolsará as contribuições dele ao INSS, tendo por base o último salário percebido devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo mínimo correspondente aqueles 18 (dezoito) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
O IMCG fornecerá alimentação (almoço) aos seus empregados. Aos empregados mirins a distribuição será gratuita, entretanto, aos demais empregados da instituição que optarem por usufruir deste benefício, haverá desconto em folha de pagamento no valor de R$19,00 (dezenove reais) por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: O benefício não tem natureza salarial, não se incorporará à remuneração para nenhum efeito, além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou fundiária.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica autorizada a entidade patronal a estabelecer juntamente com o Sindicato Laboral, Acordo Coletivo de Trabalho por prazo determinado, para contratação a égide da Lei 9.601/98, regulamentada pelo Decreto 2.490/98.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E TRABALHO
O IMCG fica obrigado a fornecer gratuitamente, uniforme e material de trabalho a seus empregados, quando de uso obrigatório por Lei ou pela entidade, desde que obedecidas às quantidades e condições, de acordo com as normas da entidade, local de trabalho, e a vida útil do material e equipamento.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVERBAÇÃO
Quando da solicitação, pelo empregado, mesmo após a rescisão contratual, do preenchimento de formulário relativo a concessão de benefício previdenciários vinculados à informação inerente ao período de trabalho no IMCG, o empregador não poderá deixar de fazê-lo, sob pena de indenização dos prejuízos advindos da negativa de fornecimento.
Outras estabilidades CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DOENÇA
Fica assegurada a estabilidade no emprego, ao empregado que tenha auferido auxílio doença, por período igual ao do seu afastamento, limitado ao prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Os empregados do IMCG poderão compensar as horas excedentes à jornada diária pela correspondente diminuição em outros dias, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A compensação deverá ocorrerdentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da ocorrência, em data a ser acordada entre o empregado e a administração do IMCG.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso não ocorra a compensação horas extraordinárias constante no banco de horas dentro do prazo supramencionado, o empregado deverá receber as horas de que seja credor, com o adicional de horas extras previsto neste instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não será admitida a compensação em dias de férias, dia de descanso semanal remunerado e feriados, bem como ser objeto de compensação as horas de redução de jornada normal no curso do aviso prévio trabalhado.
PARÁGRAFO QUARTO: Se houver labor nos feriados, estas horas não poderão ser
compensadas e deverão ser remuneradas com o acréscimo do adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO QUINTO: Quando solicitado, o IMCG disponibilizará aos seus empregados relatório do banco de horas individualizado.
PARÁGRAFO SEXTO: Havendo rescisão do contrato de trabalho sem a compensação da jornada extraordinária, o IMCG deverá efetuar o pagamento das horas extras não compensadas acrescidas do adicional de horas extras previsto neste instrumento, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCANSO
Qualquer que seja o regime de prorrogação de trabalho em Horas Extras, após o término da jornada normal terá um período de repouso de 0:15 (quinze), minutos no mínimo, sem compensação;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados receberão lanches gratuitamente quando estiverem em regime de trabalho extraordinário por período igual ou superior a 120 (cento e vinte minutos);
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Fica estabelecido o abono de faltas à mãe ou pai em caso de necessidade de acompanhar a consulta médica de seu filho com até 14 (quatorze) anos, ou inválido de qualquer idade, mediante comprovação por declaração médica.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos adolescentes beneficiários do programa social do INSTITUTO MIRIM, É VEDADO o Trabalho em domingos e feriados, jornadas extraordinárias e noturnas, prorrogação ou compensação de jornada, e atividades que sejam perigosas, penosas, insalubres e em locais que sejam prejudiciais à boa formação de sua moralidade.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PANFLETAGEM
É vedada a prática de qualquer meio destinado a incitar ao empregado contra a Entidade e seu administrador e/ou a colocação de avisos, cartazes e assemelhados, de qualquer índole político-partidária.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIRETOR SINDICAL
Somente poderá deixar de comparecer ao trabalho para exercício da atividade Sindical, aquele empregado que se enquadrar nos preceitos do Art.543 da CLT e seus parágrafos, ou aquele que for liberado temporariamente pela entidade por escrito, no qual conste o dia e hora do início e término da licença, que em ambos os casos a remuneração será negociada, em atenção a pedido por escrito do Sindicato Laboral.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O IMCG anotará na carteira de trabalho do trabalhador, o desconto relativo à Contribuição Sindical, no espaço reservado para tal fim, a sigla “SENALBA-MS”, não sendo permitido somente escrever Sindicato de Classe.
PARÁGRAFO ÚNICO:O IMCG remeterá ao SENALBA/MS, a relação dos empregados abrangidos por esta contribuição com os respectivos dados de cada empregado (nome, salário, valor do recolhimento, matrícula funcional), anexa à guia de recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
O IMCG descontará mensalmente do salário dos seus empregados associados ao SENALBA/MS, a título de Contribuição Associativa, prevista no Artigo 8º da Constituição Federal, combinando com Artigo 513 letra “E” da CLT, o equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário nominal de cada um, respeitando o limite mínimo de R$15,00 (quinze reais) e máximo de R$60,00 (sessenta reais), conforme decisão de Assembleia Geral Extraordinária do dia 22.02.2017, realizada em conformidade com o edital publicado no Jornal “O Estado do Mato Grosso do Sul” dia 07.02.2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores descontados na forma desta cláusula serão repassados ao sindicato laboral, mediante pagamento de guias emitidas no site do SENALBA/MS (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) ou diretamente na tesouraria, até o dia 15 do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No mesmo prazo do recolhimento desta contribuição, o IMCG remeterá ao SENALBA/MS, a relação dos empregados abrangidos pela contribuição associativa com os respectivos dados de cada empregado (nome, salário, valor do recolhimento, matrícula funcional) anexo à guia de recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O IMCG pagará ao SENALBA/MS a título de Contribuição Assistencial, sem que seja descontado dos empregados, o equivalente a 01 (um) dia de trabalho de todos empregados, referente a folha de pagamento do mês de junho/2017, valor este limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), qual será repassado ao sindicato laboral mediante pagamento de guias emitidas no site do SENALBA/MS (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) ou diretamente na tesouraria até o dia 15.06.2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS
A falta de recolhimento previsto nas cláusulas da contribuição associativa e contribuição assistencial até as datas acima estabelecidas implicará ao IMCG, na multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) sobre o montante não recolhido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATIVIDADE SINDICAL
Para o exercício da sua atividade sindical, o Diretor da entidade de classe laboral, gozará de acesso às dependências da entidade, desde que acorde previamente com a administração da mesma, o horário mais apropriado à visita, expondo inclusive o assunto a ser tratado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O IMCG permitirá a frequência dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias do SENALBA/MS, devidamente convocados, uma hora antes do término do expediente normal, desde que sejam informados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NOTIFICAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
No caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o IMCG incorrerá na multa em favor da parte prejudicada, correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo de cada empregado, por infração, incidindo em dobro nas reincidências, sem prejuízo do cumprimento da obrigação.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRAZO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá o prazo de duração a contar de 01 de maio de 2017, para término em 30 de abril de 2018, sendo a data base da categoria fixada em 1º de maio, de acordo com Art. 615 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZOS DE RESCISÕES
Consoante a redação conferida ao Artigo 477 da CLT, o pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho será efetuado até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato (no caso do aviso prévio trabalhado), ou, até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A inobservância do disposto na presente cláusula sujeitará o infrator à multa de 160 UFIR, por trabalhador, a favor do Sindicato Laboral, bem como, ao pagamento de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação da UFIR, salvo quando, comprovadamente der causa à mora;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ressalvado que o não comparecimento do empregado para homologação, deverá ser comunicado pelo empregador a Entidade Sindical por escrito, no último dia que deveria ser feito o acerto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
O Sindicato Laboral efetuará as homologações de rescisões, no expediente de segunda a sexta-feira, sempre que solicitado, observado as disposições internas do sindicato, não podendo se recusar a pretexto de discordância dos valores das verbas constantes do recibo devendo fazer neste caso, a homologação com ressalvas específicas. O horário será das 08:30h às 11:00h/ 13:30h às 15:00h, exceto às sextas-feiras das 08:30h às 11:30h.
PARÁGRAFO ÚNICO: O IMCG deverá efetuar a homologação da rescisão contratual impreterivelmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do último dia do aviso prévio trabalhado de 30 dias ou do dia da dispensa do empregado em caso de aviso prévio indenizado, sob pena do pagamento de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, exceto em caso de recusa do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
Os litígios provenientes do presente Acordo, bem como as dúvidas e casos omissos, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o local da prestação de serviço do empregado.
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Presidente
SINDICATO DOS EMP ENT C REC ASSIST SOC O FORM PROF MS
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
INSTITUTO MIRIM DE CAMPO GRANDE - I.M.C.G.