BANRISUL VIDA E SORTE MASTER RESUMO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – APÓLICE 93103674
BANRISUL VIDA E SORTE MASTER RESUMO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – APÓXXXX 00000000
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1 Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização aos seus Beneficiários na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Acidente Pessoal:
Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
Incluem-se, ainda, nesse conceito:
▪ suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
▪ os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
▪ os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
▪ os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
▪ os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
▪ as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
▪ as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
▪ as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforço Repetitivo – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico científica, bem como suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
▪ as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, conforme definido neste item.
2.2 Aditivo:
Condição suplementar incluída no contrato de seguro. O termo aditivo também é empregado no mesmo sentido de endosso.
2.3 Âmbito de Cobertura:
Significa abrangência da cobertura em determinado tipo de seguro.
2.4 Apólice:
É o documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo segurado, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos.
2.5 Aviso de Sinistro:
É a comunicação específica de um Sinistro, que o Estipulante, o Segurado ou Beneficiário são obrigados a fazer à seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do Evento Xxxxxxx, devendo ser realizada imediatamente após a ocorrência do Sinistro.
2.6 Beneficiário:
É a pessoa física ou jurídica designada para receber os valores das indenizações, na hipótese de ocorrência do sinistro.
2.7 Boa fé:
Um dos princípios básicos do seguro. Este princípio obriga as partes a atuar com a máxima honestidade na interpretação dos termos do contrato e na determinação do significado dos compromissos assumidos. O Segurado se obriga a descrever com clareza e precisão a natureza do risco que deseja cobrir, assim como ser verdadeiro em todas as declarações posteriores, relativas a possíveis alterações do risco ou a ocorrência de sinistro. A Seguradora, por seu lado, é obrigada a dar informações exatas sobre o contrato e a redigir seu conteúdo de forma clara para que o Segurado possa compreender os compromissos assumidos por ambas as partes. Esse princípio obriga, igualmente, a Seguradora a evitar o uso de fórmulas ou interpretações que limitem sua responsabilidade perante o Segurado.
2.8 Capital Segurado:
É o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do sinistro.
2.9 Câncer ou Neoplasia Maligna Primário:
É a doença neoplásica maligna, localizada em seu sítio inicial (primário)
2.10 Câncer ou Neoplasia Maligna in situ:
É a doença neoplásica maligna, restrita ao tecido superficial ou de revestimento, não ultrapassando a membrana basal do tecido afetado.
2.11 Carência (prazo de carência):
É o período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.
2.12 Carregamento:
É a importância destinada a atender as despesas administrativas e de comercialização.
2.13 Certificado Individual:
É o documento destinado ao segurado, emitido pela sociedade seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da redução ou aumento dos valores referentes ao capital segurado ou prêmio.
2.14 Coberturas de Risco:
São as coberturas do seguro de pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do segurado a uma data pré- determinada.
2.15 Condições Contratuais:
É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apólice e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de xxxxxx e do certificado individual.
2.16 Condições Gerais:
É o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante.
2.17 Condições Especiais:
É o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura/garantia que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
2.18 Contrato:
É o instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados, e dos beneficiários.
2.19 Corretor:
É a Pessoa Física ou Jurídica autorizada a angariar e promover contratos de seguros. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.20 Declaração Pessoal de Saúde:
É o questionário, normalmente integrante do cartão-proposta, no qual o proponente do Seguro de Xxxxxxx presta as informações sobre seu estado de saúde e atividades e por elas se responsabiliza, sob as penas previstas no Código Civil.
2.21 Doença Preexistente:
É toda doença, inclusive as congênitas, que o Segurado saiba ser portador ou sofredor à época da contratação do seguro.
2.22 Estipulante:
É a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio do plano, e como estipulante/averbador quando não participar do custeio.
2.23 Evento Coberto:
É o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nas Condições Gerais.
2.24 Excedente Técnico:
É o saldo positivo obtido pela sociedade seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em determinado período.
2.25 Franquia:
É o período de tempo, contado da data de ocorrência do sinistro ou evento coberto até a data do efetivo início de pagamento da indenização, conforme pactuado contratualmente.
2.26 Formulário de Aviso de Sinistro:
É o documento pelo qual é feita a comunicação de um sinistro à Seguradora.
2.27 Garantias:
São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto.
2.28 Grupo Segurado:
É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
2.29 Grupo Segurável:
É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
2.30 Indenização:
Valor que a Seguradora deverá pagar aos Beneficiários quando da ocorrência de um evento coberto contratado.
2.31 IPC-A:
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE. A coleta de preços é feita mensalmente entre os dias 1º e 30 do mês de referência, com divulgação em aproximadamente 8 dias úteis.
2.32 Início de Vigência:
É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora.
2.33 Liquidação de Sinistro:
É o processo para pagamento de indenizações.
2.34 Migração de Apólices:
É a transferência de apólice coletiva, em período não coincidente com o término da respectiva vigência.
2.35 Nota Técnica Atuarial:
Documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização.
2.36 Parâmetros Técnicos:
A taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso.
2.37 Período de Cobertura:
Aquele durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus à indenização prevista neste Seguro.
2.38 Prazo de Tolerância:
Corresponde ao período máximo, em que ainda há cobertura do seguro, que antecede o cancelamento do seguro em razão da inadimplência (não pagamento) do Segurado.
2.39 Prêmio:
Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
2.40 Prêmio Comercial:
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver.
2.41 Prêmio Puro:
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento, os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver.
2.42 Proponente:
O interessado em contratar a cobertura (ou coberturas), ou aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva. Pode se referir tanto ao Estipulante, proponente da proposta de contratação, como ao segurado, proponente da proposta de xxxxxx.
2.43 Proposta de adesão:
É o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
2.44 Proposta de Contratação:
Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
2.45 Regime Financeiro de Repartição Simples:
Estrutura técnica em que os prêmios pagos por todos os segurados ou pelo Estipulante, em um determinado período, deverão ser suficientes para custear o risco de pagamento das indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse período. Dessa forma, tal regime não permite concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer prêmios pagos.
2.46 Reintegração do Capital Segurado:
É a recomposição do capital segurado após a ocorrência de um sinistro.
2.47 Riscos Excluídos:
São aqueles riscos, previstos nas condições gerais e/ou especiais, que não serão cobertos pelo plano.
2.48 Segurado:
Pessoa física que contratou o seguro.
2.49 Segurado Principal:
É o Segurado que mantém vínculo com o Estipulante.
2.50 Segurados Dependentes:
São o cônjuge e os filhos, enteados e menores considerados dependentes do Segurado Principal, de acordo com o regulamento do imposto de renda, quando incluídos no seguro.
2.51 Seguradora:
É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às garantias contratadas, que nos termos destas Condições Contratuais é a Icatu Seguros S.A.
2.52 Sinistro:
A ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
2.53 Vigência do Seguro:
É o período no qual a apólice de seguro está em vigor.
2.54 Vigência da Cobertura Individual:
É o período em que o Segurado está coberto pelas garantias deste seguro.
3. GARANTIAS DO SEGURO
3.1.1 A garantia deste Seguro é:
a) Morte natural ou acidental.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste seguro os eventos ocorridos em consequência:
▪ do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
▪ de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se tratar de prestação de serviço militar ou de ato de humanidade em auxílio de outrem;
▪ de doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado, não declaradas na proposta de adesão;
▪ de suicídio ou tentativa de suicídio do Segurado, exceto se ocorrido após o período de 2 (dois) anos contados da vigência inicial do seguro ou de sua recondução depois de suspenso;
▪ de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, bem como pelos sócios controladores, dirigentes e administradores.
4.2 Exclusão para Atos Terroristas
Não estão cobertos perdas e danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
4.3 É vedada a exclusão de morte ou a incapacidade do segurado quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
5. CARÊNCIA
5.1 Não haverá prazo de carência para sinistros decorrentes de acidentes pessoais cobertos, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data da contratação ou de adesão ao seguro.
6. ACEITAÇÃO DO SEGURO
6.1 A contratação do seguro, somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. Podem participar do Seguro as pessoas físicas com idade mínima de 14 (quatorze) anos e máxima de 69 (sessenta e nove) anos, que estejam em plena atividade de trabalho ou aposentado por tempo de serviço, na data de assinatura da proposta.
6.2 Poderão ser incluídos no seguro os componentes do grupo segurável, mediante a assinatura e o preenchimento completo da proposta de xxxxxx, na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das Condições Gerais, bem como a entrega dos documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis.
6.3 O Segurado poderá se inscrever em mais de um Seguro, desde que a soma do capital segurado de cada um deles, seja limitado ao valor máximo permitido para a sua faixa etária, conforme tabela de vendas do produto BANRISUL Vida e Sorte Master vigente na época da contratação do seguro.
6.4 Recebida a proposta de adesão pela Seguradora, o seguro estará automaticamente aceito, caso não haja manifestação contrária da Seguradora no prazo de 15 (quinze) dias.
6.5 A Seguradora poderá solicitar, uma única vez, documentos complementares para análise e aceitação do risco, sendo, neste caso, suspenso o prazo anteriormente citado, o qual voltará a correr somente a partir da data em que se der a entrega da documentação.
6.6 Caso haja recusa da proposta, a Seguradora deverá enviar comunicação por escrito ao proponente, devidamente fundamentada na legislação e regulamentação aplicáveis. Considerar-se-á como data da recusa da Proposta, para todos os efeitos legais, a data do recebimento da comunicação pelo segurado, conforme constante no aviso de recebimento.
6.7 Caso tenha havido pagamento total de prêmio, a Seguradora restituirá o proponente e/ou o Estipulante, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da data da formalização da recusa. O valor a ser devolvido corresponderá ao prêmio pago deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, devidamente atualizado pela variação do índice pactuado conforme item 9 destas Condições Contratuais entre o último índice publicado antes da data do pagamento do prêmio e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva restituição.
7. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
7.1 A vigência da apólice será de 5 (cinco) anos. O início de vigência da cobertura individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data do pagamento da primeira parcela do Seguro e cessará ao final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
7.2 Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
7.2.1 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
7.3 A apólice será renovada automaticamente, uma única vez, por igual período, salvo se a Seguradora ou o Estipulante, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, comunicar, por escrito, o desinteresse pela renovação.
7.4 As demais renovações somente ocorrerão se expressamente acordado pelas partes, por meio de termo aditivo ao Contrato. Caso a seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar sua decisão aos segurados e ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da apólice.
7.4.1 A renovação poderá ser feita mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante, desde que não acarrete ônus ou dever para os segurados ou redução de seus direitos.
7.4.2 Caso haja, na renovação, alteração, inclusive quanto à taxa do seguro, que implique em ônus ou dever para os segurados, bem como redução de seus direitos, esta somente poderá ocorrer mediante anuência prévia e expressa de, pelo menos, ¾ do grupo segurado.
8. CAPITAL SEGURADO
8.1 É a importância a ser paga ao Beneficiário em função do valor estabelecido para a cobertura contratada, vigente na data do evento.
9. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
9.1 Os capitais segurados e os prêmios correspondentes deverão ser atualizados monetariamente, em cada aniversário da apólice, pelo IPC-A (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao do aniversário.
9.1.1 Caso ocorra a extinção do índice previsto no subitem 9.1, será utilizado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como índice substituto.
10.PAGAMENTO DO PRÊMIO
10.1 O custeio do seguro será contributário: quando os Segurados Principais pagam o prêmio do seguro.
10.2 A periodicidade do pagamento dos prêmios será mensal.
10.3 Os prêmios serão pagos pelo Segurado por meio de débito em conta corrente.
10.4 Os prêmios deverão ser pagos até a data estabelecida no Contrato. No entanto, caso esta data corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, sem que haja suspensão das garantias.
12.8.1 A não observância da data limite para pagamento do prêmio, exceto nos casos previstos no subitem 10.4 e no item 11, ensejará a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die” sobre o valor do prêmio.
10.5 Servirá como comprovante de pagamento de prêmios o comprovante do débito efetuado em conta bancária.
10.6 Caso haja, na renovação, alteração da taxa do seguro que implique em ônus ou deveres adicionais aos segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ do grupo segurado para que esta possa ser implementada, sem prejuízo da faculdade da Seguradora de rescindir o Seguro, mediante comunicação aos segurados e ao estipulante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da apólice.
10.7 O prêmio do seguro será alterado automaticamente no aniversário do seguro, sempre que o Segurado mudar de faixa etária. O novo prêmio do seguro será o resultado da multiplicação do fator de reajuste, constante da tabela a seguir, pelo prêmio do mês anterior atualizado monetariamente. A partir dos 70 (setenta) anos de idade, a alteração do prêmio do seguro será anual, aplicando sempre o mesmo fator de reajuste.
10.8 O reenquadramento para os segurados que atingirem a idade máxima limite da referida tabela será feito anualmente pelo índice calculado especificamente para o grupo e disponibilizado ao Segurado quando da sua adesão ao Seguro.
11.PRAZO DE TOLERÂNCIA
11.1 O não pagamento na data do vencimento de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora o Segurado independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial.
11.2 Em havendo faturas não pagas, o recebimento pela Seguradora de qualquer valor referente ao prêmio do Seguro não implicará em novação ou renúncia de direito, permanecendo o segurado em mora desde a data do vencimento da primeira fatura não paga.
11.3 Durante o período de tolerância do Seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, o segurado deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento ou a exclusão do segurado, conforme previsto no subitem 10.4.
11.3.1 Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s).
11.4 Caso o Segurado permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, este será excluído da apólice.
12.CANCELAMENTO DO SEGURO
12.1 O Seguro ficará automaticamente cancelado na hipótese de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro não ser paga em até 60 (sessenta) dias a contar do seu vencimento. O seguro não produzirá mais efeitos, direitos ou obrigações, desde a data do cancelamento, não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial.
12.2 A apólice poderá também ser cancelada a qualquer época, por mútuo e expresso consenso entre o Estipulante e a Seguradora, desde que haja anuência prévia e expressa de ¾ (três quartos) do grupo segurado.
12.3 No caso de cancelamento do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
12.4 O Seguro não poderá ser cancelado pela Seguradora sob alegação de alteração da natureza dos riscos.
12.5 O pedido do cancelamento deverá ser recepcionado pela Seguradora com no mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência do próximo débito em conta.
13.CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
13.1 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente, de pleno direito, ao final do prazo de vigência da apólice, salvo se esta for renovada.
13.2 Se o segurado, seus prepostos ou beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, ocorrerá automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios pagos, ficando a sociedade seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
14.PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
14.1 O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
14.2 Se, ainda, o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de adesão ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
14.3 Se a inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes da proposta de xxxxxx não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, conforme disposto nas Condições Contratuais, poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitirá a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial da importância segurada:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral da importância segurada, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
14.4 O Segurado deverá comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovada a má-fé.
14.5 A Seguradora, desde que o faça-nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
14.6 O cancelamento do Seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
15.LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
15.1 Em caso de ocorrência de sinistro, os Beneficiários deverão comunicá-lo à Seguradora e enviar os documentos mínimos para sua análise e regulação (“Documentação Básica”), definidos para cada garantia nas condições especiais do Seguro.
15.1.1 Documentos do Segurado em caso de Morte Natural
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
b) cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
d) cópia autenticada e atualizada da Certidão de Casamento do sinistrado com averbação do óbito deste;
e) cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado, conforme definido no item 19.15 das Condições Gerais;
f) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento - Somente para Empresarial;
g) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) - Somente para Empresarial;
h) cópia de Laudos e Exames referentes a patologia que levou o segurado ao óbito;
i) cópia do Prontuário Médico do segurado.
15.1.2 Documentos do Segurado em caso de Morte por Acidente
a) documentos relacionados no tópico anterior;
b) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
d) cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; e
e) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado.
15.1.3 Documentos dos Beneficiários em caso de Morte do Segurado, independente da causa:
15.1.3.1 documentos dos Beneficiários, em caso de haver designação:
a) cópia autenticada de comprovante de residência em nome de todos os beneficiários designados na proposta de adesão, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
c) cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF;
d) companheira(o): cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
e) filhos menores de 16 anos: cópia autenticada da Certidão de Xxxxxxxxxx; e
f) xxxx, filhos maiores de 16 anos e outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF.
15.1.3.2 documentos dos Beneficiários, em caso de não haver designação:
15.1.3.2.1 Xxxxxxxx(a) sem filhos e sem companheira(a):
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos herdeiros legais do sinistrado, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
c) declaração assinada pelos herdeiros legais do sinistrado informando que este faleceu no Estado Civil de Solteiro(a) sem deixar Filhos; e
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
15.1.3.2.2 Solteiro(a) com Companheira(o) e sem filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de residência da(o) companheira(o) do Sinistrado, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
c) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos Genitores do sinistrado, conforme definido no item 19.15;
d) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos genitores e companheira(o) do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
15.1.3.2.3 Solteiro(a) com Companheira(o) e filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) companheira(o) do Sinistrado, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) companheira(o) e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos do Segurado, (em caso de menor impúbere, deverá ser encaminhado Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e Comprovante de residência do responsável legal), conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
15.1.3.2.4 Xxxxxx(a) sem filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) esposa(o), conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) copia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos genitores, conforme definido no item 19.15 das Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) esposa(o) e genitores do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
15.1.3.2.5 Xxxxxx(a) com filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da esposa(o), conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos, (no caso de filhos menores impúberes deverá ser encaminhado Cópia autenticada da Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e comprovante de residência do responsável legal) , conforme definido no item 19.15 das Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) esposa(o) e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
15.2 É facultado à Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar outros documentos além daqueles elencados como Documentação Básica para cada cobertura, que julgar necessários à apuração do sinistro. Neste caso, a contagem do prazo para a liquidação será suspensa e voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências.
15.2.1 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
15.3 Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação dos sinistros que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
15.4 O eventual ressarcimento de despesas realizadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
15.5 Documentos que comprovam a União Estável:
a) prova de recebimento de Pensão do segurado, paga pelo INSS;
b) declaração do IRRF do segurado, em que conste o(a) companheiro(a) como seu dependente;
c) disposições testamentárias;
d) anotação constante na Carteira de Trabalho, realizada pelo órgão competente;
e) declaração especial perante Xxxxxxxx (escritura pública declaratória de dependência econômica);
f) anotação constante de Ficha ou Livro de Registro de Empregados;
g) certidão de Nascimento de filho havido em comum;
h) certidão de Casamento religioso;
i) conta bancária conjunta;
j) registro em associação de qualquer natureza, do qual conste o(a) companheiro(a) como dependente do segurado.
k) ficha de tratamento, em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável
15.6 Documentos que comprovam residência:
a) Conta de luz, com prazo máximo 90 (noventa) dias;
b) Conta de água, com prazo máximo 90 (noventa) dias;
c) Conta de gás, com prazo máximo 90 (noventa) dias;
d) Conta de telefone fixo, com prazo máximo 90 (noventa) dias.
16.BENEFICIÁRIOS
16.1 O(s) Beneficiário(s) do Seguro para as coberturas de Morte (natural ou acidental) será(ão) aquele(s) designado(s) pelo Segurado em sua proposta de adesão ou em outro documento hábil, podendo ser substituído(s), a qualquer tempo, mediante solicitação formal, preenchida e assinada pelo próprio segurado.
16.2 Na falta da indicação de beneficiário(s), ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade cônjuge/companheiro(a) não separado judicialmente e a outra metade aos herdeiros do segurado, conforme determinado pela legislação vigente à época do sinistro.
16.3 Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária de um contrato de seguro de pessoas se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nessa condição.
17.REGIME FINANCEIRO
17.1 Devido a natureza do regime financeiro de repartição simples, este plano não permite concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer prêmios pagos, uma vez que cada prêmio é destinado a custear o risco de pagamento das indenizações do período.
17.2 A alteração do seguro somente poderá ser feita mediante aditivo assinado pelo Estipulante, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
18.MODIFICAÇÃO DA APÓLICE
18.1 Qualquer modificação da apólice em vigor, que implique em ônus ou dever para os segurados ou ainda na redução de seus direitos, dependerá de anuência expressa dos Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do Grupo Segurado.
19.TRIBUTOS
19.1 Fica entendido e acordado que os tributos que incidam ou venham a incidir sobre o Prêmio ou sobre a Indenização correrão por conta do contribuinte conforme determinado pela legislação aplicável.
20.PRESCRIÇÃO
20.1 Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
21.FORO
21.1 Fica eleito o foro da comarca do domicílio do Segurado ou beneficiário, conforme o caso, para dirimir toda e qualquer dúvida proveniente direta ou indiretamente deste seguro.
21.2 Na hipótese de inexistência da relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput desta cláusula.
22.SUB-ROGAÇÃO
22.1 No seguro de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
CONDIÇÕES DO SORTEIO
A Icatu Seguros S/A adquirirá séries de 100.000 títulos de capitalização, às suas custas, da Icatu Capitalização S/A e o Segurado receberá número de cinco dígitos (Número da Sorte) para concorrer a sorteios nos 4 (quatro) últimos sábados de cada mês, no valor do capital segurado da cobertura de morte (básica). Deste valor será descontado o imposto de renda e demais tributos que incidam ou venham a incidir sobre o mesmo. Os sorteios serão apurados com base na extração da Loteria Federal do Brasil, ordenando-se os algarismos das unidades do 1º ao 5º prêmios, conforme abaixo:
Extração da Loteria Federal do Brasil: 1º prêmio: 34.579
2º prêmio: 67.320
3º prêmio: 01.385 Nº Contemplado: 90.523
4º prêmio: 29.332
5º prêmio: 10.673
Caso não haja extração da Loteria Federal do Brasil em uma das datas previstas nem na imediata que a substitua, o sorteio será realizado pela extração subsequente da Loteria Federal para que não ocorra acúmulo de sorteios.
Se a Caixa Econômica Federal não realizar as extrações substitutas, suspender definitivamente a realização das extrações da Loteria Federal, modificar as referidas extrações de forma que não mais coincidam com as premissas aqui fixadas, ou se houver qualquer impedimento à vinculação da Loteria Federal aos sorteios previstos neste plano, a Icatu Capitalização S/A* promoverá os sorteios com aparelhos próprios em local de livre acesso ao público, sob fiscalização de auditoria independente e nas condições estipuladas neste item, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data dos sorteios não realizados, dando ampla e prévia divulgação do fato, através de mídia impressa.
O Segurado terá direito a participar dos sorteios a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da compra do título pela Icatu
Seguros S/A*, ficando assegurada sua participação até o mês subsequente ao do último mês de vigência do Seguro. O Segurado que estiver com seu Xxxxxx quitado continuará participando dos sorteios com o mesmo Número da Sorte durante o prazo de vigência de seu Seguro.
Obs: Caso nenhum Segurado seja sorteado, o valor do prêmio não ficará acumulado.