ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG004153/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/10/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR057814/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46504.004211/2015-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/10/2015 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO BRANCO E BASE, CNPJ n.
21.117.353/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
E
LYON ENGENHARIA COMERCIAL EIRELI, CNPJ n. 06.153.782/0001-85, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias siderúrgicas, metalúrgicas, mecânicas, materiais elétricos e materiais eletrônicos, com abrangência territorial em Carandaí/MG, Congonhas/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Ouro Branco/MG e São Brás do Suaçuí/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E PISOS SALARIAIS
A partir da vigência do presente acordo, nenhum empregado da correspondente categoria profissional terá salário de ingresso inferior a R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por mês
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A LYON concederá, a partir de 01/05/2015, para todos os empregados, reajuste salarial de 8,34% (oito virgula trinta e quatro por cento) a ser aplicado nos salários vigentes em abril/2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será realizado no 5º dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, podendo ser disponibilizado através de crédito em conta bancária dos funcionários, em instituição bancária a ser definida pela LYON, dentre HSBC e Bradesco.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A Empresa se obriga a fornecer a seus empregados, em papel timbrado, comprovante de seus salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos, e, quando for o caso, do pagamento da participação nos lucros ou resultados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENCAS SALARIAIS
As diferenças salariais devidas aos empregados em virtude da aplicação do Acordo Coletivo, deverá ser efetuada no mês de setembro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A Empresa concederá aos empregados da correspondente categoria profissional, antecipação de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Natal (13º salário), prevista na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, a ser pago no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de gozo de férias pelo empregado.
Parágrafo único. O adiantamento deverá ser requerido pelo empregado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antecedentes ao gozo das férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As partes ajustam a permissão para o trabalho extraordinário para execução de serviços inadiáveis e de necessidade imperiosa, respeitados os termos Acordo ora firmado.
§ 1o. Fica admitido a implantação do regime de compensação denominado "Banco de Horas", conforme Cláusula Banco de Horas.
§ 2o. As horas extras trabalhadas caso não sejam compensadas, serão pagas com os seguintes acréscimos em relação à hora normal:
a) De 2ª a sábado: 50% (cinquenta por cento)
b) Domingos e feriados: 100% (cem por cento)
§ 3o. Para aplicação dos acréscimos acima referidos, considera-se como valor da hora normal o salário mensal dividido por 220.
§ 4º. Ao valor das horas extras habituais integram a remuneração das férias, aviso prévio, 13º salário, DSR e FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA NOTURNA
A Lyon remunerará a hora noturna compreendida entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 05 (cinco) horas do dia imediatamente posterior, com 20% (vinte por cento) para as horas noturnas trabalhadas em condições normais e de prolongamento da jornada, sem outros reflexos, ficando claro que o referido adicional inclui a hora noturna reduzida de 52 minutos e trinta segundos.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A Empresa cumprirá o contido na legislação vigente, remunerando os empregados com o adicional respectivo, caso estejam expostos a agentes agressivos ou perigosos, acima dos limites estabelecidos pela Portaria MTb 3214/78 e suas Normas Regulamentadoras, devendo ser elaborado levantamento ambiental para caracterização do adicional devido.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
A empresa se compromete a fornecer refeição gratuita a seus empregados, em restaurante das contratantes de mão-de-obra.
Parágrafo único. A Empresa se compromete a fornecer alimentação gratuita a seus empregados nos casos de prestação de serviço extraordinário por período superior a 1 (uma) hora, que poderá ser refeição no restaurante da contratante ou lanche, a critério do empregado.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
A Lyon não tem condições de conceder transporte gratuito, sendo aplicado conforme legislação o desconto de 6% do salário aos colaboradores optantes ao uso do transporte.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
A LYON manterá à disposição de seus empregados, assistência médico-hospitalar co-participativa, através de convênio com a UNIMED e de forma opcional o Plano de Saúde Promed.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa, por ocasião do falecimento do empregado, ficará obrigada a pagar juntamente com o saldo de salário e/ou verbas rescisórias, a quantia equivalente a 01 (um) salário de ingresso previsto neste Acordo, a título de Auxílio Funeral.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A Empresa manterá a contratação de apólice de seguro de vida em grupo com cobertura de R$30.000,00 (trinta mil reais)
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A LYON manterá à disposição de seus empregados,plano de assistência odontológica, através de convênio com a ODONTOPREV, de forma co-participativa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços externos que resulte ao empregado despesas superiores às habituais, no que se refere a transporte, estadia e alimentação, e desde que tais despesas não sejam anteriormente contratadas ou regulamentadas, a empresa reembolsará a diferença que for comprovada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS
O empregado, readmitido no prazo máximo de 06 meses após a demissão, para o mesmo cargo que exercia anteriormente, não poderá receber salário inferior ao que recebia na data da demissão, acrescido dos reajustes porventura concedidos coletivamente à sua categoria profissional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FERRAMENTAS - DESCONTO
A Empresa não poderá descontar dos empregados o valor de ferramentas danificadas em serviço, a não ser que comprove o dolo do empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária e sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto conforme artigo 10, II,b do Ato das disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988. A dispensa será permitida quando da extinção da Empresa, rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado e pedido de demissão, tendo esses casos a devida assistência do Sindicato.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Empresa deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, abaixo indicados, quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:
a) Para fins de obtenção de auxílio-doença: 02 (dois) dias úteis;
b) Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis.
c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 20 (vinte) dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A Lyon se compromete a realizar equiparação salarial para trabalhadores que exercem a mesma função seguindo descrição de cargo das atividades e tempo de experiência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL
A LYON praticará a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1o. Os empregados da LYON se submeterão ao horário supracitado, ficando desde já permitida a prorrogação da jornada diária em dias pré-estabelecidos, por conta da compensação de folgas somadas a feriados ("pontes"), não se considerando as horas de prorrogação para pagamento de horas extras. Em caso de demissão do empregado, tais diferenças de horas trabalhadas em prorrogação em relação às horas folgadas, não gerarão créditos nem débitos para o empregado no acerto de contas no desligamento.
§ 2o. A jornada de trabalho será de segunda a sexta.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
A Lyon adotará o sistema de “Banco de Horas”, pelo qual as horas extras serão computadas em registros específicos, a crédito do empregado, para que sejam compensadas em folgas, ausências no período, à razão de uma hora-extra trabalhada para cada hora de folga ou ausência.
§ 1o. Para efeito de apuração de horas extras compensáveis, será observado o número de horas trabalhadas além da jornada normal.
§ 2o. As horas extras que integrarem o Banco de Horas deverão ser compensadas no período de até 60 (sessenta) dias após a realização.
§ 3o. Caso as horas extras não sejam compensadas até a data do eventual desligamento do empregado, as mesmas serão quitadas na rescisão contratual.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA
O registro de freqüência dos empregados da LYON será efetuado por meio de registro manual em formulário apropriado.
Parágrafo único. O formulário de registro de frequência será formatado conforme procedimento operacional da LYON, de modo a atender às necessidades de controle interno.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, matriculado em curso regular previsto em Lei, desde que faça comunicação prévia à Empresa com 72 (setenta e duas) horas, munido de declaração fornecida pelo respectivo estabelecimento de ensino, terá abonada a sua ausência para prestação de prova escolar, desde que o horário da prova coincida com o seu horário de trabalho. O empregado deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a prova, o comprovante de comparecimento.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA CASAMENTO
A ausência ao trabalho, em virtude de casamento, previsto no Inciso II do Artigo 473 da CLT,
será de 3 (três) dias úteis consecutivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade prevista no inciso XIX, do Artigo 7o, combinado com o § 1o do Artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição Federal, será concedida a partir da data do parto ou da internação, da esposa ou companheira, à escolha do empregado.
Parágrafo único. Esta licença será de 5 (cinco) no decorrer da primeira semana, neles incluindo-se o dia previsto no inciso III do Artigo 473 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - E.P.I. E PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
A Empresa se obriga a fornecer EPIs em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de proteção coletiva adotadas pela Empresa não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes ou doenças do trabalho.
Parágrafo único. Obriga-se a Empresa quanto ao EPI:
- treinar o empregado sobre o uso adequado;
- tornar obrigatório o seu uso;
- substituí-lo imediatamente, quando danificado;
- fornecer ao empregado somente EPI aprovado para a função pelo Ministério do Trabalho;
- realizar sua manutenção periódica.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
A Empresa se obriga a fornecer aos empregados, gratuitamente, uniformes de trabalho, que deverão ser distribuídos na seguinte quantidade:
5 (cinco) camisas no início das atividades; 2 (duas) camisas a cada 6 (seis) meses; 3 (três) calças no início das atividades;
1 (um) agasalho no início das atividades; 1 (uma) calça a cada ano.
Parágrafo único. O uso do uniforme de trabalho será obrigatório, e o descumprimento deste enseja aplicação do disposto no artigo 482, “h” da CLT.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROCESSO ELEITORAL DA CIPA
A Empresa se compromete a observar as seguintes condições e obrigações relativamente ao processo eleitoral da “CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes”:
a)fornecer aos empregados que se candidatarem às eleições da CIPA comprovante de inscrição, em papel timbrado da Empresa;
b) comunicar aos empregados, após o encerramento das inscrições, através de Edital a ser afixado nos quadros de avisos, xxx permanecendo até a data da eleição, a relação nominal dos candidatos inscritos, conforme fichas de inscrição.
c) encaminhar ao Sindicato a referida relação, antes da realização da eleição, bem como comunicar os resultados das eleições, indicando o nome dos empregados eleitos, titulares e suplentes.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DO TRABALHO - READAPTAÇÃO
A Empresa envidará todos os esforços para que os empregados que retornarem do INSS recebendo auxílio- acidente, por se encontrarem com redução de sua capacidade de trabalho, e cujo processo de readaptação ocorreu através de Centro de Readaptação do INSS, sejam remanejados para outras funções condizentes com a sua capacidade de trabalho.
§ 1º. Nos casos de doença profissional, este compromisso de remanejamento somente ocorrerá quando a mesma tiver sido adquirida no atual emprego e enquanto a doença perdurar.
§ 2º. Os empregados readaptados não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO - GARANTIA
Em observância das disposições da Lei n° 8.213 (oito mil duzentos e treze) de 24 de julho de 1991, ou de suas sucessoras, a Empresa continuará dando ao segurado que sofreu acidente de trabalho, garantia de emprego
após a alta do INSS, por um período de 12 (doze) meses, a não ser em razão de prática de falta grave ou justa causa.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT
A Empresa deverá comunicar ao INSS todo acidente ou doença profissional, por meio da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.
§ 1o. A Empresa fica obrigada a enviar ao Sindicato, no prazo de 6 (dias) dias corridos, a contar do sinistro, cópia da CAT, inclusive a de reabertura de acidente do trabalho, devidamente preenchidas conforme determinação da Previdência Social.
§ 2o. O trabalhador acidentado ou seus dependentes receberão, também, cópia da CAT.
§ 3o. No caso de acidente do trabalho grave ou fatal, a Empresa fica obrigada a comunicar o fato, imediatamente, ao Sindicato e à família do empregado acidentado.
§ 4o. Na ocorrência de acidente do trabalho grave ou fatal, a Empresa fica obrigada a requerer lavratura do Boletim de Ocorrência da Polícia Militar – BOPM, devendo enviar uma cópia para o Sindicato.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES
É livre a entrada de diretores do Sindicato representante da categoria, na área interna da Empresa.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LISTAGEM DE SÓCIOS
A Empresa se compromete a enviar ao Sindicato, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, a listagem atualizada dos empregados sócios da entidade e o valor do desconto.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A LYON descontará de todos os empregados importância correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do salário-base para os empregados associados ao Sindicato, e 2% (dois por cento) do salário-base para os não associados ao Sindicato, numa única parcela a ser descontada no salário referente ao mês de setembro/2015 devendo ser repassada ao Sindicato até o dia 10/10/2015. Essa contribuição visa dar condições ao Sindicato de
gerir o seu patrimônio imobiliário, bem como fazer face à assistência social.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O empregado que não concordar com o referido desconto, deverá manifestar-se junto ao Sindicato no prazo de 10 (dez) dias contados da data da assinatura do presente Acordo, mediante solicitação direta e pessoalmente.
Caso haja manifestação de oposição ao desconto da referida contribuição, o Sindicato deverá enviar ao Departamento Pessoal da empresa, relação dos empregados para os quais não deverá incidir o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS
A empresa enviará ao Sindicato cópia de comprovantes de recolhimentos bancários relativos a contribuições e mensalidades a favor da Entidade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o respectivo pagamento.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÃO
Havendo necessidade, as partes reunir-se-ão a qualquer tempo, para discussão e revisão das cláusulas contidas neste ajuste.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente as cláusulas do presente Acordo, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os oferecimentos feitos em contraproposta formulada pela Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR INFRAÇÃO AO ACORDO
Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) do piso salarial (valor unitário), por infração, a ser revertida
em favor do empregado, uma vez constatado o descumprimento por parte da Empresa de qualquer das cláusulas contidas neste Acordo, vedada a cumulação com as penalidades previstas na Legislação Trabalhista.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, no caso de ocorrer qualquer alteração na legislação, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens, em relação às previstas neste Acordo, prevalecendo, neste caso, apenas a situação mais favorável.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO BRANCO E BASE
XXXXXXX XXX XXXXX
Diretor
LYON ENGENHARIA COMERCIAL EIRELI