ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000109/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 19/01/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR067710/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.100764/2021-71 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/01/2021 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 25.692.211/0001-63, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 17.203.837/0001-30,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional (Conselho e Ordens), com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
O CRF-MG efetuará o pagamento dos salários dos(as) empregados(as) que ocorrerá até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. O CRF-MG poderá conceder adiantamento salarial aos(as) seus(uas) empregados(as) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, em proporção nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário/remuneração mensal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
O CRF-MG se compromete a prever no orçamento para o exercício seguinte, percentual mínimo para reajuste dos(as) seus(uas) empregados(as).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O CRF-MG se compromete a conceder aos(as) empregados(as) a opção de receber o 13º salário parcelado ou integral, devendo o(a) empregado(a) interessado(a) manifestar expressamente o seu interesse junto ao CRF-MG no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência para o recebimento do mencionado direito.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO REFEIÇÃO
O CRF-MG se compromete a fornecer 22 (vinte e dois) ticket’s refeição mensal no valor unitário de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) aos(as) empregados(as).
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. Os(As) empregados(as) contribuirão com 1% (um por cento) do valor recebido, sendo descontado em folha de pagamento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. Os(As) empregados(as) receberão o benefício considerando os dias efetivamente trabalhados ou devidamente justificadas as faltas e não acumularão o benefício com o recebimento de diária para viagem em dias úteis.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA. O CRF-MG se compromete a efetuar o pagamento do que trata o “caput” desta cláusula até o último dia útil de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O CRF-MG se compromete a fornecer Auxílio Alimentação mensal no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), para os(as) empregados(as). Tal benefício terá caráter indenizatório e não salarial.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. Os(As) empregados(as) contribuirão com 1% (um por cento) do valor recebido, sendo descontado em folha de pagamento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. O CRF-MG se compromete a efetuar o pagamento do que trata o “caput”
desta cláusula até o último dia útil de cada mês.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA. O CRF-MG se compromete, ainda, a fornecer o Auxílio Alimentação integral de que trata o “caput” desta Cláusula no ato do pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário no mês de dezembro de cada ano, bem como nas férias e licenças médicas.
CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
O CRF-MG se compromete a fornecer mensalmente cesta básica, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com produtos de boa qualidade, a todos os empregados, cujo salário recebido seja de até 2 (dois) salários mínimos vigentes, em período trabalhado de no mínimo 15 (quinze) dias mensal. Tal benefício terá caráter indenizatório e não salarial.
Auxílio Transporte CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
O CRF-MG se compromete a conceder para todos(as) os(as) empregados(as), auxílio transporte em pecúnia, sem ônus para os mesmos, em número equivalente aos dias trabalhados no mês, mediante assinatura em Termo próprio.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E HOSPITALAR
O CRF-MG se compromete a continuar custeando o pagamento do plano de saúde (assistência médica, odontológica e hospitalar) para os(as) seus(uas) empregados(as), podendo o(a) empregado(a) fazer opção pela modalidade apartamento ou enfermaria.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. Os(As) empregados continuam contribuindo com o percentual de 1% (um por cento) do respectivo valor, em contrapartida à concessão do benefício de que trata o “caput” desta Cláusula.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
O CRF-MG concederá auxílio-funeral à família do(a) empregado(a) falecido(a) na atividade até o limite de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO XXXXXXX XXXXXX/PRÉ-ESCOLA
O CRF-MG que não possui creche própria, pagará aos seus(uas) empregados(as), por mês e por filho(a) com idade até 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, auxílio creche/pré-escola o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo requerê-lo nos termos da norma interna pertinente à matéria e apresentando, tão somente a Certidão de Nascimento dos(as) filhos(as).
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. Quando os cônjuges forem empregados do CRF-MG, este benefício será concedido somente a um deles. a) Tratando-se de pais separados, o benefício será concedido ao que deter a guarda legal dos dependentes.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. O(A) empregado(a) redistribuído(a), cedido(a), transferido(a), receberá o benefício pelo órgão ou entidade que estiver pagando sua remuneração.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA. O(A) empregado(a) que acumular cargos e empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional fará jus aos benefícios somente em relação ao vínculo mais antigo, não sendo possível o acúmulo de benefícios semelhantes, mesmo que em órgãos diferentes.
SUBCLÁUSULA QUARTA. O(A) empregado(a) perderá o direito ao benefício: a) no mês seguinte ao mês que o(a) dependente completar 7 (sete) anos de idade cronológica e mental; b) quando ocorrer o óbito do(a) dependente; e c) em licença para tratar de interesses particulares.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
O CRF-MG se compromete a fornecer seguro de vida em grupo aos empregados mediante contrapartida destes, de acordo com as normas baixadas pelo seu Presidente.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. Serão observadas as regras de aceitabilidade do empregado associado/contribuinte do SINDECOFE-MG indicado pelo CRF-MG à seguradora, de conformidade com suas exigências.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA
O CRF-MG se compromete a manter exclusivamente aos empregados associados/contribuintes do SINDECOFE-MG, junto à Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil, o conhecido “empréstimo consignado em folha”, nas condições determinadas pelo próprio banco.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. O CRF-MG apenas intermediará a negociação para implementar o empréstimo entre a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil e o(a) empregado(a) associado/contribuinte do SINDECOFE-MG, efetivando o desconto na folha de pagamento do salário, mediante autorização expressa
do(a) empregado(a) associado/contribuinte do SINDECOFE-MG.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REVISÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O CRF-MG se compromete a manter a Comissão Paritária para revisão do Plano de Cargos e Salários composta por representação dos(as) empregados(as) através de dirigentes sindicais do SINDECOFE-MG e da Diretoria do CRF-MG.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. O CRF-MG se compromete a nomear os membros da comissão paritária em até 120 (cento e vinte) dias e a realizar a revisão de que trata o “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CURSOS E TREINAMENTOS
O CRF-MG se compromete a custear cursos e treinamentos aos(as) seus(uas) empregados(as), que agreguem eficiência à sua atividade institucional, conforme disponibilidade orçamentária e financeira da Autarquia e expressa autorização da Diretoria.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. O CRF-MG se compromete a encaminhar aos(as) empregados(as) solicitantes a fundamentação do deferimento ou indeferimento do pedido formal encaminhado pelo(a) interessado(a) ao benefício de que trata o “caput” desta Cláusula, oportunizando o direito de recurso em face à decisão para uma instância superior.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PORTARIA N. 099/2018
O CRF-MG se compromete a manter o disposto na Portaria n° 099/2018 em vigor nesta data ou outra que venha a substituí-la, que regulamenta a transferência de farmacêuticos fiscais na sede e nas seccionais no Estado de Minas Gerais, não podendo ser alterada de forma unilateral, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Assédio Moral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
O CRF-MG se compromete a implementar política de combate permanente ao Assédio Moral no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias
encaminhadas pelo SINDECOFE-MG sobre o assunto.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
O CRF-MG se compromete a verificar a possibilidade de implementação da previdência privada por meio de convênio com a Caixa Econômica Federal, sendo a adesão optativa ao(a) empregado(a) interessado(a).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO BANCO DE HORAS
O CRF-MG se compromete a praticar o banco de horas que poderão ser convertidas as horas extras em folgas, a ser posteriormente gozadas em até 180 (cento e oitenta) dias após a realização da prestação do serviço em caráter extraordinário, em datas combinadas com o supervisor imediato mediante comunicação formal.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. O pagamento de horas extras em pecúnia, quando autorizado, será limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo o excedente computado no sistema de compensação a ser convertido em folgas nas datas combinadas com o superior imediato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. O cômputo das horas extras trabalhadas será efetuado por meio do ponto eletrônico/biométrico existente, ou quando o trabalho for executado fora da sede e seções mediante registro de jornada ou outro documento equivalente, sendo que, para cada hora extra trabalhada será concedida uma hora para descanso salvo quando prestada em dias úteis após as 22 horas, aos sábados, domingos e feriados, quando será concedida para cada hora trabalhada 2 (duas) horas de descanso.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do “caput” desta Cláusula, o(a) empregado(a) fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
SUBCLÁUSULA QUARTA. O superior imediato deverá, no momento da convocação de horas extras, justificar e descrever o serviço a ser realizado pelo(a) empregado(a), salvo por motivo de força maior.
SUBCLÁUSULA QUINTA. Poderá haver a compensação de horário, com a respectiva diminuição ou acréscimo de horas da jornada, sem a convocação prévia de horas extras, desde que formalizada em comum acordo entre o(a) empregado(a) e o superior imediato, vedado o recebimento de remuneração adicional nestes casos.
SUBCLÁUSULA SEXTA. A folha de controle do Banco de Horas deverá informar mensalmente, por e-mail, ao(a) empregado(a) o saldo de horas positivo ou negativo, bem como a movimentação, nos moldes de uma conta corrente.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA. Os períodos anteriores e posteriores ao início e término da jornada de trabalho
estabelecida, não serão considerados para efeitos de horas extraordinárias, não podendo ultrapassar a 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO HORÁRIO ESPECIAL PARA ESTUDANTES
O CRF-MG se compromete a flexibilizar o horário, proporcionando aos(as) empregados(as) estudantes condições de tempo, sem prejuízo para a Autarquia, para que possam chegar no horário normal das aulas e liberar para provas de vestibulares e exames finais, respeitando a necessidade de compensação das horas negativas, mediante comunicação prévia de 24 (vinte e quatro) horas e comprovação posterior em 5 (cinco) dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EXTERNAS
O CRF-MG se compromete a flexibilizar a jornada de trabalho para àqueles que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. A flexibilização deverá ocorrer no período compreendido das 6 horas às 22 horas.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. A carga horária de trabalho deverá ser de 8 (oito) horas diárias, podendo o(a) empregado(a) de atividades externas praticar até duas horas extras diárias, que serão consideradas como banco de horas, mas mediante autorização do superior imediato, e observados os limites e imposições legais, devendo ser observado a Cláusula que trata do Banco de Horas.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA. A flexibilização autoriza os(as) empregados(as) a realizarem as atividades de forma contínua ou de forma bipartida, desde que respeitem as imposições legais de intervalo e limite de jornada de trabalho.
SUBCLÁUSULA QUARTA. O intervalo intrajornada dos(as) empregados(as) de atividades externas poderá ser reduzido por no mínimo meia hora, nos termos da permissibilidade legal.
SUBCLÁUSULA QUINTA. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
SUBCLÁUSULA SEXTA. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública, fiscalização ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA. Determina-se que a compensação do trabalho realizado aos domingos, haja vista a essência do trabalho realizado pelos empregados em atividades externas deverá ocorrer na semana seguinte ao trabalho desempenhado, respeitando o efeito de hora dobrada, conforme Cláusula do Banco de Horas, e desde que combinado com o superior imediato.
SUBCLÁUSULA OITAVA. Não é permitido que o(a) empregado(a) de atividades externas exerça suas
atividades por mais de 07 (sete) dias corridos. Caso ocorra referida condição, terá direito ao próximo dia seguinte como descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO TELETRABALHO
O CRF-MG se compromete de comum acordo com os(as) empregados(as), a implementar o Teletrabalho ou Trabalho Remoto, considerando a jornada de trabalho já praticada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA FOLGA PELA DATA NATALÍCIA
O CRF-MG se compromete a conceder ao(a) empregado(a) um dia de folga por ano, em razão da data natalícia, após essa data e após acordo com o superior imediato e a devida comunicação formalizada. Devendo o(a) empregado(a) gozar até um dia antes do aniversário próximo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO PONTO FACULTATIVO
O CRF-MG assegurará como ponto facultativo o dia 28 de outubro de cada ano em comemoração ao Dia do Servidor Público.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. O CRF-MG poderá conceder o benefício que trata o “caput” desta Cláusula em outro dia útil dentro do próprio mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO REVEZAMENTO DE FINAL DE ANO
O CRF-MG se compromete a conceder o sistema de revezamento de final de ano na seguinte forma: 21 a 24 de dezembro/2020 e 28 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA DURAÇÃO E DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
O CRF-MG se compromete a conceder férias para os(as) empregados(as), considerando 30 (trinta) dias
corridos.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. Poderá o(a) empregado(a), independentemente da idade, parcelar as férias em 3 (três) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos, desde que o(a) empregado(a) manifeste, por escrito, a sua vontade.
Licença não Remunerada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA LICENÇA SEM VENCIMENTOS
O CRF-MG se compromete a conceder licença sem vencimentos de até 2 (dois) anos quando solicitado pelo empregado(a), com anuência da Diretoria, podendo ser solicitado novamente por igual período, somente após o lapso temporal de 5 (cinco) anos de trabalho contado a partir do término da licença.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. O(A) empregado(a) apenas poderá solicitar a licença após cumprido o período de experiência.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. A concessão do benefício que trata o “Caput” desta Cláusula importará na suspensão do contrato de trabalho e dos respectivos benefícios do mesmo.
Licença Maternidade CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA LICENÇA MATERNIDADE
O CRF-MG se compromete a conceder licença maternidade para as empregadas gestantes pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. O CRF-MG se compromete, ainda, a aplicar o “caput” desta Cláusula para os casos de guarda para fins de adoção, e condicionado a comprovação do reconhecimento da licença de maternidade pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA LICENÇA PATERNIDADE
O CRF-MG se compromete a conceder licença paternidade para os empregados quando do nascimento de filho(a) pelo período de 20 (vinte) dias iniciados a partir do nascimento do filho(a).
SUBCLÁUSULA ÚNICA. O CRF-MG se compromete, ainda, a aplicar o “caput” desta Cláusula para os casos de guarda para fins de adoção, e condicionado a comprovação do reconhecimento da licença de paternidade pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA POR FALECIMENTO
O CRF-MG se compromete a conceder 7 (sete) dias corridos por falecimento de cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes e 3 (três) dias corridos para colaterais até terceiro grau, desde que comprovado por cópia de Atestado de Óbito, não sendo acumulativo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE
O CRF-MG se compromete a cumprir as normas de segurança e saúde fixadas em lei, realizando estudo sobre as condições de ergonomia e audiometria, enviando anualmente cópia ao SINDECOFE-MG do PPRA/PCMSO ou outro Programa que venha a substituí-los ou complementá-los.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO UNIFORME
O CRF-MG se compromete a fornecer, anualmente e sem ônus para os(as) empregados(as), pelo menos 3 (três) conjuntos de uniforme completos e de boa qualidade, composto de: 03 (três) calças jeans básica azul escuro; 03 (três) blusas/camisas; e 01 (um) agasalho, para uso diário e obrigatório, inclusive para gestantes, exceto quando houver alteração de modelo ou cor, invalidando o uniforme anterior, que então será fornecido 5 (cinco) conjuntos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO PRAZO PARA ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO
Fica estipulado o prazo de 3 (três) dias úteis após o retorno, para entrega de Atestado Médico pelos(as) empregados(as) ao CRF-MG.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. O CRF-MG se compromete a conceder 3 (três) dias úteis de tolerância em caso de afastamento, somente sendo necessário o comparecimento ao Médico do Trabalho a partir do 4º (quarto) dia.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. O CRF-MG se compromete, ainda, a aceitar atestado médico para acompanhante de descendência e ascendência direta, irmãos, cônjuges e união estável, após análise do superior imediato.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO ACESSO DE DIRETORES
O CRF-MG se compromete a liberar, sempre que se fizer necessário, o acesso dos Diretores do SINDECOFE-MG, nas dependências de sua Sede e Seções, em dias úteis e no horário de funcionamento do CRF-MG, mediante comunicado prévio à Gerência Executiva Administrativa/Financeira do CRF-MG, para distribuição de boletins, informativos, mensagens convocatórias e efetuar sindicalizações.
Representante Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO(A) DELEGADO(A) SINDICAL
O CRF-MG se compromete a garantir as mesmas condições de diretor(a) sindical, ao(a) empregado(a) a ser eleito(a) em assembléia específica a ser realizada de acordo com o estatuto do SINDECOFE-MG, para o cargo de Delegado(a) Sindical, com mandato vigente até o término da atual gestão.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA MENSALIDADE SINDICAL
O CRF-MG se compromete a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário-base do empregado sindicalizado, a título de contribuição social.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. O CRF-MG se compromete a encaminhar por e-mail, mensalmente, a relação de empregados sindicalizados, contendo o nome, valor descontado e o respectivo salário, bem como o comprovante de depósito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
A título de Contribuição Assistencial que foi aprovada nesta assembleia geral, o CRF-MG se compromete a descontar do salário base de todos os empregados sindicalizados/contribuintes, em folha de pagamento, o percentual de 6% (seis por cento) em 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas, iniciando-se na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente ao mês da última parcela referente ao ACT/2020-2021, em favor do SINDECOFE-MG, a título de Contribuição Assistencial mediante depósito na conta corrente deste, até 5 (cinco) dias após a efetivação do desconto.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. O CRF-MG se compromete a encaminhar por e-mail, até 10 (dez) dias após o
depósito de que trata o “caput” desta Cláusula a relação de empregados, contendo o nome, valor descontado e o respectivo salário, bem como o comprovante de depósito.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA PENALIDADE
De conformidade com o Artigo 613 da CLT, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do salário normativo de cada empregado do CRF-MG, cumulativamente, em caso de descumprimento de qualquer das Cláusulas contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. Sendo os empregados a parte prejudicada, deverá a multa de que trata o “caput” desta Cláusula, ser depositada na conta corrente do SINDECOFE-MG, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a comunicação, a qual será empregada em benefício da categoria.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUNIA XXXXX XX XXXXXXXX
Xxxxxxxxxx
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX