ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000208/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/04/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR004709/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46224.000803/2017-97
DATA DO PROTOCOLO: 16/02/2017
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SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.283.342/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX; E
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ n. 45.543.915/0001-81, neste ato representado(a)
por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2016 a 01º de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) farmacêuticos, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão De Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxx/PB, Araruna/PB, Areia De Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía Da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra De Santa Rosa/PB, Barra De Santana/PB, Barra De São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém Do Brejo Do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito De Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo Do Cruz/PB, Brejo Dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira Dos Índios/PB, Cacimba De Areia/PB, Cacimba De Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé Do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Xxxx Do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité De Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral De Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Xxxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco Do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa De Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Xxxxxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx X'Xxxx/XX, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras De Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço De Xxxx Xx Xxxxx/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB,
Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão Do Bacamarte/PB, Riachão Do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho De Santo Antônio/PB, Riacho Dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado De São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Xxxxxxx De Mangueira/PB, Santana Dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos Do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João Do Cariri/PB, São João Do Rio Do Peixe/PB, São João Do Tigre/PB, São José Da Lagoa Tapada/PB, São José De Caiana/PB, São José De Espinharas/PB, São José De Piranhas/PB, São José De Princesa/PB, São José Do Bonfim/PB, São José Do Brejo Do Cruz/PB, São José Do Sabugi/PB, São José Dos Cordeiros/PB, São José Dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel De Taipu/PB, São Sebastião De Lagoa De Roça/PB, São Sebastião Do Umbuzeiro/PB, São Vicente Do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra Da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Xxxx/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA TERCEIRA - CARGAS HORÁRIAS, SALÁRIOS E PLANTÃO
A empresa, a partir de 01/04/2016,adotará como remuneração e carga horáriados farmacêuticos que trabalhem em regime de plantão o seguinte:
1. A remuneração do (a) farmacêutico (a) será de R$ 2.420,00, referente a 40 horas semanais e mais R$ 495,00 por cada plantão prestado.
1. A jornada de trabalho desegunda a sexta-feira para o farmacêutico com escala no plantão que não exerce cargo de gerente será de 5 (cinco) horas diárias. Para o (a) farmacêutico (a) em cargo de gerência ou que não faça plantão, ajornada será de 6 (seis) horas diárias.
1. A jornada de trabalho do sábado para o (a) farmacêutico (a) será de 8 horas, com intervalo intrajornada mínimo de uma e máximo de duas horas;
1. A jornada de trabalho aos domingos será de plantão de 10 horas, com duas horas remuneradas de intervalo intrajornada, já incluída no valor do plantão, gozadas no interior da empresa;
Parágrafo primeiro – A escala de trabalho será elaborada pelo Carrefour de modo que a jornada de cada farmacêutico (a) não ultrapasse 40 horas semanais, já computadas as horas de plantão prestadas na semana;
Parágrafo segundo – O Carrefour assegurará local adequado para o descanso e repouso confortável do farmacêutico plantonista, além das refeições e lanches;
Parágrafo terceiro – havendo necessidade imperiosa do serviço na hora destinada ao intervalo intrajornada do plantão, ela ser remunerada integralmente em dobro;
Parágrafo quarto – após o plantão será assegurado a (o)farmacêutico (a) um intervalo interjornada de no mínimo de 11 horas.
Parágrafo quinto – fica vedada a prestação de dois plantões em domingos consecutivos, pelo mesmo farmacêutico, facultada a troca de plantão entre eles, desde que devidamente comunicada e autorizada pela empresa, com 48 (quarenta e oito) de antecedência;
Parágrafo sexto – a prestação de xxxxxxx não prejudicará o direito ao gozo do repouso semanal remunerado;
Parágrafo sétimo – na eventualidade de o (a) farmacêutico (a) não puder prestar o plantão previsto na escala, por questões de ordem particular, a sua jornada do dia seguinte será invertida para manhã, quando então ele (a) ficará responsável pela abertura da loja;
Parágrafo oitavo – o farmacêutico que não trabalhar em regime de plantão, terá jornada de trabalho de 40 horas semanais e a remuneração prevista no item a, observada a CLT no que se referem aos intervalos intrajornadas.
Parágrafo nono – o farmacêutico gerente poderá participar da escala de plantão;
Parágrafo décimo - Caso o farmacêutico plantonista por qualquer motivo, deixe de comparecer ao plantão, não fará jus ao recebimento dos valores que seriam pagos a título de plantão. No entanto, caso o farmacêutico cumpra parcialmente a jornada do plantão por qualquer motivo, não fará jus ao pagamento integral deste, apenas proporcional as horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUARTA - RETROATIVOS
Os valores retroativos à assinatura deste Acordo Coletivo, devem ser pagos em 02 (duas) parcelas consecutivas, com a primeira paga até 30 (trinta) dias da data da homologação.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará dos profissionais farmacêuticos, de uma só vez, quando do pagamento dos salários reajustados, a importância correspondentea 5% (cinco por cento), a título de Contribuição Assistencial, do empregado, mediante recolhimento por boletos da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, emitidos pelo SIFEP, e enviado a empresa através de email ou outro meio, no prazo de 30 (trinta) da data do recebimento dos boletos.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% a.m (um porcento mês) sobre o valor devido à título de contribuição assistencial, atualizados monetariamente por índice oficial, caso não seja recolhida no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento do salário reajustado ao empregado;
Parágrafo segundo – Nesse procedimento será sempre respeitado o direito de oposição, que poderá exercê-lo no prazo de dez dias posteriores à notificação do respectivo empregador.
Parágrafo terceiro – O pagamento da contribuição assistencial não desobriga a empresa do recolhimento do imposto sindical legal para o SIFEP.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXTA - MULTA
Sem prejuízo das penalidades legais, fica instituída multa correspondente a vinte por cento do piso base pelo descumprimento de cada cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a ser revertida à parte prejudicada, vale dizer, Farmacêutico, Empresa ou Sindicato, conforme o caso.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
As normas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria será aplicada aos empregados, naquilo que não conflitar com as disposições do presente ACORDO, em relação às matérias aqui regulamentadas, que a superará em todas e quaisquer normas equivalentes nela previstas.
Parágrafo primeiro – o Carrefour poderá alterar a jornada de trabalho em vigor dos empregados, no prazo de 30 (trinta) dias da data da celebração deste acordo,para que nela seja incluída o regime de plantão previsto neste acordo, que será seguido de prévia anuência dos farmacêuticos interessados e comunicação ao SIFEP.
Parágrafo segundo – Uma vez procedida a alteração do parágrafo primeiro, o reestabelecimento para a jornada de trabalho dos farmacêuticos para a anteriormente em vigor, dependerá de prévia anuência dos interessados e da celebração de novo acordo com o SIFEP.
XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA
XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PROCURADOR
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - PROCURAÇÃO CORRETA
Anexo (PDF)
XXXXX XX - ATA DE ASSEMBLEIA DEVIDAMENTE ASSINADA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE ASSINATURAS
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)