ACORDO
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e a República do Quiribati relativo à pesca na zona de pesca do Quiribati
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «a Comunidade», e A REPÚBLICA DO QUIRIBATI, a seguir denominada «Quiribati»,
CONSIDERANDO, por um lado, o espírito de cooperação resultante das Convenções de Lomé e de Cotonu e, por outro, as relações de boa cooperação entre a Comunidade e Quiribati,
CONSIDERANDO a vontade do Quiribati de promover a exploração racional dos seus recursos haliêuticos no quadro de uma cooperação reforçada,
RECORDANDO que o Quiribati exerce a sua soberania ou jurisdição na extensão das 200 milhas marítimas ao largo das suas costas, nomeadamente em matéria de pesca marítima,
TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar,
AFIRMANDO que o exercício dos direitos soberanos pelos Estados ribeirinhos nas águas sob sua jurisdição para fins de exploração, conservação e gestão dos recursos vivos deve ser feito de acordo com os princípios do direito internacional,
DETERMINADAS em basear as suas relações num espírito de confiança recíproca e de respeito dos interesses mútuos no domínio das pescas marítimas, inscritos nas Convenções de Lomé e de Cotonu,
DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições do exercício da pesca que sejam de interesse comum para as duas partes,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
O presente acordo tem por objectivo estabelecer os princípios e as regras de exercício das actividades de pesca pelos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros da Comunidade, a seguir denominados «navios da Comunidade», nas águas em que o Quiribati exerce soberania ou jurisdição em matéria de pesca, definidas pela legislação nacional quiribatiana como sendo os «limites de pesca do Quiribati», a seguir denominadas
«zona de pesca do Quiribati».
Artigo 2.o
O Quiribati compromete-se a autorizar o exercício de activi- dades de pesca por navios da Comunidade na sua zona de pesca nos termos do presente acordo e, nomeadamente o protocolo e o anexo que o acompanham.
As actividades de pesca regidas pelo presente acordo ficam sujeitas às leis e regulamentos em vigor no Quiribati.
Artigo 3.o
A Comunidade compromete-se a tomar todas as disposições adequadas para garantir que os seus navios respeitem o disposto no presente acordo, assim como as regras e regula- mentações que regem a pesca na zona de pesca do Quiribati.
As autoridades quiribatianas notificarão a Comissão das Comu- nidades Europeias de qualquer alteração das referidas regula- mentações, antes da sua aplicação.
As disposições aprovadas pelas autoridades quiribatianas rela- tivas à regulamentação da pesca para fins de conservação dos recursos haliêuticos basear-se-ão em critérios objectivos e cien- tíficos. Não serão discriminatórias para os navios da Comuni-
dade, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento no âmbito de uma mesma região geográfica, nomeadamente os acordos de pesca recíprocos.
Artigo 4.o
Apenas poderão exercer actividades de pesca na zona de pesca do Quiribati, ao abrigo do presente Acordo, os navios da Comunidade que possuam uma licença emitida pelas autori- dades quiribatianas a pedido da Comunidade.
As autoridades quiribatianas emitirão licenças de pesca nos limites fixados por categoria de navios no protocolo anexo ao presente acordo.
A emissão das licenças fica sujeita ao pagamento de uma taxa pelo armador em causa.
As formalidades de apresentação dos pedidos de licenças, o montante das taxas e os modos de pagamento são definidos no anexo.
Artigo 5.o
As partes contratantes no presente acordo comprometem-se a coordenar as suas acções, quer directamente, quer no âmbito das organizações internacionais, com vista a garantir a gestão e a conservação dos recursos vivos no Pacífico centro e oeste, e a facilitar as investigações científicas pertinentes.
Artigo 6.o
Os navios autorizados a pescar na zona de pesca do Quiribati ao abrigo do presente acordo devem comunicar às autoridades competentes do Quiribati as declarações de capturas, de acordo com as regras definidas no anexo.
Artigo 7.o
Em troca das possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do artigo 2.o, a Comunidade pagará uma contribuição financeira à República do Quiribati, nos termos das condições e regras defi- nidas no protocolo anexo ao presente acordo, sem prejuízo dos financiamentos de que a República do Quiribati possa benefi- ciar no âmbito das Convenções de Lomé e de Cotonu.
Artigo 8.o
Se, devido exclusivamente a circunstâncias imputáveis, por culpa ou negligência, ao Quiribati, as actividades de pesca não puderem ser exercidas na zona de pesca do Quiribati, a Comu- nidade pode, após consulta prévia das autoridades do Quiribati, suspender o pagamento da contribuição financeira prevista no artigo 7.o
O pagamento da contribuição financeira voltará a ser efectuado após normalização da situação e após consulta e acordo entre as duas partes, que confirme que a situação é susceptível de permitir o exercício normal das actividades de pesca.
O prazo de validade das licenças emitidas para os navios da Comunidade ao abrigo do artigo 4.o será prorrogado pelo número de meses durante os quais as actividades de pesca não puderam ser exercidas.
Artigo 9.o
Qualquer litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente acordo será objecto de consultas entre as partes.
Artigo 10.o
É criada uma comissão mista, composta por funcionários de ambas as partes, incumbida de velar pela correcta aplicação do presente acordo.
A comissão reunirá alternadamente no Quiribati e na Comuni- dade, a pedido de uma das partes.
Artigo 11.o
Sempre que as autoridades quiribatianas decidam, em função da evolução do estado das unidades populacionais, tomar medidas de conservação dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios da Comunidade, serão organizadas consultas entre as partes, com vista, se necessário, a adaptar o protocolo e o anexo.
As consultas serão baseadas no princípio de que qualquer redução substancial das possibilidades de pesca previstas no protocolo deve implicar uma redução proporcional da contri- buição financeira a pagar pela Comunidade.
Artigo 12.o
Nenhuma disposição do presente acordo afecta ou prejudica, de qualquer modo, os pontos de vista de cada parte sobre qual- quer questão relativa ao direito do mar.
Artigo 13.o
O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas pelo mesmo Tratado e, por outro, ao território da República do Quiribati.
Artigo 14.o
O protocolo e o anexo fazem parte integrante do presente acordo.
Artigo 15.o
O presente acordo é celebrado por um prazo inicial de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. Se nenhuma das partes contratantes denunciar o acordo, mediante notifi- cação apresentada pelo menos seis meses antes do termo desse prazo de cinco anos, este é prorrogado por recondução tácita e por períodos adicionais de dois anos, salvo se tiver sido denun- ciado mediante notificação efectuada pelo menos três meses antes do termo de cada período de dois anos.
Em caso de denúncia do acordo, as partes encetarão nego- ciações.
Antes do final do prazo de vigência do protocolo, a decorrer, as partes contratantes encetarão negociações com vista a deter- minar, de comum acordo, as alterações ou aditamentos a intro- duzir no protocolo e no anexo.
Artigo 16.o
O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igual- mente fé todos os textos, entra em vigor quando as partes tiverem procedido à notificação recíproca da conclusão dos respectivos processos de aprovação.
PROTOCOLO
que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comuni- dade Europeia e a República do Quiribati relativo à pesca na zona de pesca do Quiribati
Artigo 1.o
1. Nos termos do artigo 2.o do acordo, o Quiribati concederá licenças de pesca anuais aos atuneiros da Comuni- dade por um prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do acordo e em conformidade com os limites estabele- cidos no Convénio de Palau relativo à gestão da pesca com redes de cerco com retenida no Pacífico oeste, a seguir denomi- nado «Convénio de Palau».
2. No primeiro ano de aplicação do presente protocolo, serão concedidas licenças anuais para pescar simultaneamente na zona de pesca do Quiribati a seis cercadores com rede de cerco com retenida e 12 palangreiros.
3. Nos anos seguintes, serão concedidas licenças anuais para pescar simultaneamente na zona de pesca do Quiribati a quatro cercadores com rede de cerco com retenida e 12 palangreiros.
Artigo 2.o
1. O montante da contribuição financeira referida no artigo
7.o do acordo é fixado em 546 000 euros para o primeiro ano e em 416 000 euros por ano para os anos seguintes.
2. No primeiro ano de aplicação do protocolo, será deposi- tada uma primeira parte da contribuição financeira equivalente a 446 000 euros na conta n.o 1 do Governo do Quiribati, no Bank of Kiribati Ltd, Betio, Tarawa, que será colocada à dispo- sição pouco depois da entrada em vigor do presente protocolo.
Nos anos seguintes, será depositada uma primeira parte da contribuição financeira equivalente a 316 000 euros por ano na mesma conta do Governo do Quiribati na data em que foi celebrado o protocolo.
A afectação destas partes da contribuição financeira é da competência exclusiva do Governo do Quiribati.
3. Uma segunda parte da contribuição financeira, equiva- lente a 100 000 euros por ano, será reservada para os fins especificados no artigo 5.o do protocolo.
4. A contribuição financeira total corresponde a capturas na zona de pesca do Quiribati de 8 400 toneladas de atum no primeiro ano e 6 400 toneladas de atum por ano nos anos seguintes.
Artigo 3.o
1. A pedido da Comunidade, a partir do segundo ano de aplicação do protocolo e sem prejuízo do artigo 11.o do acordo, o número de licenças de pesca para os cercadores com rede de cerco com retenida concedidas pelo n.o 3 do artigo 1.o
do presente protocolo poderá ser aumentado, se os recursos o permitirem e após uma avaliação adequada das unidades popu- lacionais de atum, baseada em critérios objectivos e científicos, nomeadamente na «Análise da pesca do atum no Pacífico centro e oeste e do estado das unidades populacionais» publi- cada anualmente pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico.
A atribuição das referidas licenças suplementares observará os termos do Convénio de Palau. Em nenhum caso o Quiribati concederá mais de sete licenças suplementares para cercadores com rede de cerco com retenida por ano. O número efectivo de licenças suplementares disponíveis será comunicado pelo Quiribati à Comunidade anualmente, após a reunião anual do Convénio de Palau.
2. Por cada licença suplementar para cercadores com rede de cerco com retenida concedida pelo Quiribati nos termos do
n.o 1, a Comunidade aumentará de 65 000 euros por ano a contribuição financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo, que correspondem a capturas de 1 000 toneladas de atum por ano.
3. A contribuição financeira anual a pagar pela Comunidade em troca da concessão de licenças anuais suplementares nos termos dos n.os 1 e 2 será depositada na conta n.o 1 do Governo do Quiribati, no Bank of Kiribati Ltd, Betio, Tarawa.
Artigo 4.o
A partir do segundo ano de aplicação do presente protocolo, se as quantidades totais de atum capturadas cada ano pelos navios da Comunidade ao abrigo do n.o 3 do artigo 1.o e do n.o 1 do artigo 3.o do presente protocolo excederem o total das capturas de atum referidas no n.o 4 do artigo 2.o e no n.o 2 do artigo 3.o, o montante da contribuição financeira anual total determinado nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 3.o será aumentado de 65 euros por tonelada adicional de atum captu- rado. Todavia, o montante anual total a pagar pela Comunidade não pode ser superior ao dobro do montante da contribuição financeira determinada nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do
n.o 2 do artigo 3.o
Artigo 5.o
Durante o período abrangido pelo presente protocolo serão financiadas, com o montante da segunda parte da contribuição financeira prevista no n.o 3 do artigo 2.o, as seguintes acções até ao montante de 100 000 euros por ano, de acordo com a seguinte repartição:
a) Participação de funcionários quiribatianos nas reuniões regionais e internacionais relativas à pesca: 50 000 euros;
b) Apoio institucional à administração encarregada das pescas: 35 000 euros;
c) Contribuição do Quiribati para as organizações regionais e internacionais de pesca: 15 000 euros.
A programação destas acções será decidida pelas autoridades quiribatianas e comunicada à Comissão das Comunidades Euro- peias a título informativo, antes do primeiro pagamento.
Artigo 6.o
1. Os montantes referidos no artigo 5.o serão colocados à disposição pouco depois da entrada em vigor do presente protocolo no respeitante ao primeiro ano e na data em que foi celebrado o protocolo em relação aos anos seguintes e deposi- tados na conta n.o 1 do Governo do Quiribati, no Bank of Kiri- bati Ltd, Betio, Tarawa.
2. Três meses após a data em que foi celebrado o protocolo, as autoridades competentes do Quiribati apresentarão à dele- gação da Comissão das Comunidades Europeias responsável pelo Quiribati um relatório anual sobre a execução das medidas e os resultados obtidos.
3. A Comissão das Comunidades Europeias reserva-se o direito de solicitar às autoridades nacionais competentes qual- quer informação complementar acerca dos resultados e, se for caso disso, de reexaminar os pagamentos efectuados em função da execução efectiva das medidas.
Artigo 7.o
Se a Comunidade Europeia não efectuar os pagamentos previstos nos artigos 2.o, 3.o e 5.o, a República do Quiribáti pode suspender a aplicação do presente protocolo.
ANEXO
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE PESCA NA ZONA DE PESCA DO QUIRIBATI POR NAVIOS DA COMUNIDADE
1. REGISTO DOS NAVIOS DE PESCA
1. O exercício da pesca na zona de pesca do Quiribati por navios da Comunidade é sujeito à emissão de um número de registo pelas autoridades competentes quiribatianas.
2. Os pedidos de registo são apresentados nos formulários fornecidos para o efeito pelas autoridades quiribatianas incumbidas das pescas, cujo modelo consta do apêndice I.
3. O registo é sujeito ao envio de uma fotografia, de 15 cm × 20 cm, do navio em causa e ao pagamento de uma taxa de registo de 600 euros por navio a depositar na conta n.o 1 do Governo do Quiribati, no Bank of Kiribati Ltd, Betio, Tarawa.
2. FORMALIDADES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DE LICENÇAS
O processo aplicável aos pedidos e de emissão de licenças de pesca para os navios da Comunidade na zona de pesca do Quiribati é o seguinte:
1. As autoridades competentes da Comunidade submetem, por intermédio da delegação da Comissão responsável pelo Quiribati ao funcionário encarregado das pescas do Ministério do Desenvolvimento dos Recursos Naturais do Quiribati («Chief Fisheries Officer»), um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos 15 dias antes do início do período de validade solicitado. Os pedidos devem ser efectuados por meio do formulário cujo modelo consta do apêndice II.
2. As licenças são assinadas e emitidas pelo «Chief Fisheries Officer» aos armadores ou aos seus representantes (agentes) no prazo de 15 dias úteis a contar da introdução do pedido. A delegação da Comissão recebe uma cópia da licença de pesca.
3. As licenças são emitidas para um navio determinado e não são transferíveis. Todavia, a pedido da Comissão, a licença de um navio pode, em caso de força maior, ser substituída por uma nova licença estabelecida para o período restante para outro navio com características idênticas. Nesse caso, não é devido qualquer novo adianta- mento.
4. As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo. Contudo, logo que seja recebida a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão ao «Chief Fisheries Officer», o navio será inscrito numa lista dos navios autorizados a pescar, que será notificada às autoridades quiribatianas incumbidas do controlo da pesca. Enquanto se aguarda a recepção da licença propriamente dita, poderá ser obtida uma cópia desta por fax; esta cópia, que autoriza o navio a pescar até à recepção do documento original, será mantida a bordo.
5. As licenças são válidas por um prazo de um ano. São renováveis, na proporção da quantidade de possibilidades de pesca disponíveis estabelecidas no protocolo.
6. A taxa é fixada em 35 euros por tonelada pescada nas zonas de pesca do Quiribati. Inclui todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e das despesas relativas a prestações de serviços.
7. As licenças são emitidas após o pagamento de um adiantamento de 21 000 euros por ano por xxxxxxxx cercador e de 4 200 euros por ano por palangreiro e não são reembolsáveis. Estes montantes correspondem às taxas fixadas, respectivamente, para a captura de 600 toneladas e 120 toneladas de atum e de tunídeos capturados na zona de pesca do Quiribati.
8. O pagamento do montante total líquido será depositado na conta n.o 1 do Governo do Quiribati, no Bank of Kiribati Ltd, Betio, Tarawa.
3. AGENTES
O armador nomeará, designará e manterá um agente residente em Tarawa, Quiribati, que terá capacidade para o representar em juízo. O armador notificará ao «Chief Fisheries Officer» o nome e endereço do agente.
4. DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS
1. Os capitães dos cercadores com rede de cerco com retenida e dos palangreiros preencherão uma declaração das capturas (folha do diário de bordo), respectivamente segundo o modelo dos apêndices III A e III B, para cada período de pesca na zona de pesca do Quiribati.
2. As declarações, legíveis e assinadas pelos capitães dos navios, serão comunicadas o mais tardar 45 dias após o termo da viagem de pesca ao «Chief Fisheries Officer» e, no respeitante à transformação, ao Institut de Recherche pour le Développement (IRD) ou ao Instituto Español de Océanografia (IEO) ou ao Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (Ipimar) e ao Secretariat of the Pacific Community (SPC).
3. As viagens de pesca terminam quando as capturas são total ou parcialmente descarregadas.
4. Em caso de não observância destas disposições, o «Chief Fisheries Officer» reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as sanções previstas pela legislação nacional quiribatiana.
5. RELAÇÃO DAS TAXAS SUPLEMENTARES A CARGO DOS ARMADORES
1. Todos os anos, antes de 30 de Junho, os Estados-Membros confirmam à Comissão o volume das capturas do ano transacto. O cômputo das taxas devidas a título de uma campanha anual de pesca é estabelecido pela Comissão, com base num montante de 35 euros por tonelada e transmitido ao «Chief Fisheries Officer» do Quiribati.
2. Os armadores receberão, o mais tardar no final de Julho, uma notificação do cômputo estabelecido pela Comissão e disporão de um prazo de 45 dias para cumprir as suas obrigações financeiras. Se o montante devido a título das actividades de pesca efectivas não atingir o montante do adiantamento, o montante residual corres- pondente não pode ser recuperado pelo armador.
6. INSPECÇÃO E CONTROLO
Os navios da Comunidade que pesquem na zona de pesca do Quiribati permitirão e facilitarão o acesso a bordo e o cumprimento das funções de inspecção e controlo das actividades de pesca por parte de qualquer funcionário quiri- batiano. A presença desse funcionário a bordo não deve ultrapassar o tempo necessário para efectuar verificações das capturas por amostragem, bem como qualquer outra inspecção relativa às actividades de pesca.
7. OBSERVADORES
1. No momento do registo do navio, todos os navios da Comunidade deverão contribuir com um montante de 400 euros para um «Fundo relativo a um projecto de observadores das pescas» a depositar na conta n.o 4 do Governo do Quiribati, no Bank of Kiribati Ltd, Betio, Tarawa.
2. A pedido das autoridades quiribatianas, os navios da Comunidade levarão a bordo um observador em, pelo menos, 20 % das suas viagens de pesca.
3. O observador será tratado como um oficial. O tempo de presença do observador a bordo será fixado pelas auto- ridades quiribatianas, sem que, todavia, a sua presença a bordo seja, de modo geral, superior ao período de tempo necessário ao desempenho das suas tarefas. A bordo, o observador:
— observa as actividades de pesca dos navios,
— verifica a posição dos navios que estejam a exercer operações de pesca,
— procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos,
— toma nota das artes de pesca utilizadas,
— verifica os dados sobre as capturas referentes à zona quiribatiana constantes do diário de bordo.
Durante a sua permanência a bordo, o observador:
— toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e da sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca,
— respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos perten- centes ao navio.
4. As condições de embarque do observador serão definidas de comum acordo entre o armador ou o seu represen- tante e as autoridades quiribatianas. As despesas de mobilização e desmobilização do observador ficam a cargo do armador, caso este esteja na impossibilidade de embarcar e desembarcar o observador num porto quiribatiano determinado de comum acordo com as autoridades deste país.
5. Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas seis horas seguintes, o armador ficará isento da sua obrigação de embarcar esse observador.
8. CONTROLO DAS ACTIVIDADES DE PESCA
1. Os navios da Comunidade que pescam ao abrigo do presente acordo serão sujeitos a um sistema de localização dos navios por satélite (VMS), cujas condições específicas serão acordadas por comum acordo entre as partes.
2. Antes de serem aplicáveis estas condições específicas e a título transitório, os navios da Comunidade deverão observar os requisitos regionais do sistema VMS actualmente aplicáveis na zona de pesca do Quiribati.
9. ZONAS DE PESCA
1. Os navios referidos nos artigos 1.o e 3.o do presente protocolo serão autorizados a exercer actividades de pesca na zona de pesca do Quiribati, excepto nas áreas designadas áreas de defeso indicadas no mapa 83005-FLC, em conformidade com o decreto das pescas (capítulo 33) e a decisão sobre as zonas marinhas (declaração) do Governo do Quiribati. O Quiribati comunicará à Comissão qualquer alteração das referidas zonas de pesca pelo menos dois meses antes da data da sua aplicação.
2. De qualquer modo, a pesca não será autorizada na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.
3. No respeitante designadamente aos cercadores com rede de cerco com retenida, a pesca é proibida:
i) na zona das 60 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base das ilhas de Tarawa, Kanton e Kiritimati,
ii) na zona das 3 milhas marítimas em torno de qualquer dispositivo de agregação dos peixes fundeado, cuja posição geográfica tenha sido notificada.
10. COMUNICAÇÕES
1. Os capitães comunicarão ao «Chief Fisheries Officer», por fax ou correio electrónico, as informações relativas à hora e posição do navio de pesca detentor de uma licença, assim como às capturas a bordo, da forma descrita no apêndice IV:
a) Pelo menos 24 horas antes de entrar na zona de pesca do Quiribati e imediatamente após a saída da referida zona;
b) Todas as terças-feiras aquando da permanência na zona de pesca do Quiribati, após a comunicação de entrada e a última comunicação semanal;
c) Pelo menos 48 horas antes da entrada prevista num porto do Quiribati e imediatamente após a saída do porto;
d) Imediatamente após transbordo das capturas para um navio de transporte de peixe detentor de uma licença; e
e) Pelo menos 24 horas antes do reabastecimento por um navio abastecedor de combustível detentor de uma licença.
Estas informações devem ser comunicadas por fax (686) 211 20/222 87 ou correio electrónico para o seguinte endereço: xxxx@xxxx.xxx.xx ou xxxx@xxxx.xxx.xx
2. Um navio surpreendido a pescar sem ter informado da sua presença o «Chief Fisheries Officer» é considerado como não cumprindo a legislação nacional quiribatiana.
3. Até aprovação por cada uma das partes do cômputo definitivo das taxas referido no ponto 2 («Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão de licenças»), é conservada pelo «Chief Fisheries Officer» e pelos armadores uma cópia das comunicações por fax ou das mensagens por correio electrónico.
4. Os armadores dos cercadores com rede de cerco com retenida fornecerão uma cópia do certificado de desem- barque após conclusão de cada viagem de pesca realizada na totalidade ou em parte na zona de pesca do Quiri- bati. Em caso de não observância desta disposição, o «Chief Fisheries Officer» reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as sanções previstas pela legislação nacional quiribatiana.
11. TRANSBORDOS E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS
1. Os navios de pesca da Comunidade que pesquem na zona de pesca do Quiribati não procederão, em caso algum, ao transbordo das suas capturas no mar. Além disso, deverão proceder, em qualquer porto de escala situado no Quiribati, a um transbordo para um navio de transporte devidamente licenciado pelo menos três vezes por ano (no respeitante ao conjunto da frota). Os capitães dos cercadores com rede de cerco com retenida indicarão todos os pormenores do transbordo na folha do diário de bordo (apêndice III A).
2. O navio de transporte terá de solicitar o seu registo em conformidade com o processo descrito no ponto 1 («Registo dos navios de pesca») e cumprir a obrigação de observação constante do ponto 6. O capitão do navio detentor de uma licença notificará com 48 horas de antecedência ao governo um pedido de transbordo de uma parte ou da totalidade dos peixes a bordo, indicando o nome do navio, o seu indicativo de chamada rádio, a sua posição, as capturas a bordo por espécies, a hora e o porto em que o transbordo deve ser efectuado, e procederá ao pagamento de todas as taxas exigidas pelo governo.
3. Para efeitos de entrada num porto para fins de transbordo ou por quaisquer outros motivos, o armador deve designar e manter designado um agente. O agente deve ser uma empresa com sede local que desenvolva activi- dades no domínio da pesca e esteja registada no Quiribati.
4. Na medida do possível, os navios da Comunidade devem esforçar-se por obter nos portos do Quiribati os abaste- cimentos e serviços necessários para as suas actividades.
12. TRIPULAÇÃO
1. Os navios da Comunidade que operam ao abrigo do presente acordo comprometem-se a embarcar dois membros da tripulação de nacionalidade quiribatiana. As condições de emprego dos membros da tripulação de nacionalidade quiribatiana devem respeitar as normas do sector aplicadas no Quiribati.
2. Se um navio da Comunidade não puder empregar membros da tripulação de nacionalidade quiribatiana, o armador deverá pagar um montante fixo equivalente aos salários dos dois tripulantes durante toda a campanha de pesca na zona de pesca do Quiribati.
3. O montante será concedido pelo Governo do Quiribati ao Central Pacific Producer (CPP) Recruiting Fund.
13. APRESAMENTO DOS NAVIOS DE PESCA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES
As autoridades quiribatianas competentes informarão a delegação da Comissão e o Estado de pavilhão, no prazo máximo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca da Comunidade ou da aplicação de sanções a um navio de pesca da Comunidade que opere ao abrigo do presente acordo e comunicarão um relatório sucinto das circunstâncias e dos motivos que levaram ao apresamento ou à aplicação de sanções.
Do mesmo modo, a delegação da Comissão e o Estado de pavilhão serão informados da evolução dos processos abertos e das sanções aplicadas.
Apêndice I
Apêndice II
Apêndice III A
Apêndice III B
Apêndice IV