MANUAL DO SEGURADO
MANUAL DO SEGURADO
SEGURO CARTÃO PROTEGIDO
USEBENS SEGUROS S/A
CNPJ N. 09.180.505/0001-50
PROCESSO SUSEP Nº 15414. / -
A) APRESENTAÇÃO:
Prezado Segurado,
Parabéns pela contratação do produto Seguro Cartão Protegido desenvolvido com a preocupação de melhor atendê-lo.
Este clausulado tem por objetivo fornecer a você, Segurado, todas as informações necessárias sobre as condições deste Seguro. Além disso, possui orientação completa sobre como proceder em caso de sinistro.
Leia-o, atentamente, para que possa usufruir de todas as vantagens ofertadas. Lembre-se que conhecer seu Seguro irá lhe poupar tempo em caso de emergência.
Caso mesmo assim ainda fique com alguma dúvida sobre estes produtos, teremos muita satisfação em esclarecê-las através do nosso “call center”, do seu Corretor de Seguros ou Estipulante/Representante de Seguros.
Nessa hipótese, entre em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor Usebens, através do 0800 727 8525. As conversas telefônicas poderão ser gravadas.
Por conta da presente contratação, o Segurado toma ciência e aceita todas as cláusulas limitativas e restritivas de direitos que constam deste manual, sem exceção.
Ao assinar a proposta de seguro, o Segurado automática e inequivocamente, declara o recebimento das presentes condições contratuais.
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco, dentro do prazo legal.
O registro deste plano junto à XXXXX – Superintendência de Seguros Privados, não implica por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua aquisição.
O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros através do site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número do seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
B - CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO ROUBO OU FURTO DE CARTÃO
GLOSSÁRIO / DEFINIÇÕES LEGAIS:
ACEITAÇÃO DO RISCO: Ato pelo qual a Seguradora aceita o seguro que lhe foi proposto.
AGRAVAÇÃO DO RISCO: Ato do Segurado em tornar o risco mais grave do que originalmente se apresenta no momento da contratação do seguro, podendo por isso perder o direito do mesmo.
APÓLICE: É o contrato de seguro. É o ato escrito que constitui a prova formal desse contrato.
ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (transcrição): “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.”
ATO DOLOSO: Ato fraudulento praticado pelo Segurado para obrigar a Seguradora a honrar algo que não assumiu. É a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave, é risco excluído de qualquer contrato de seguro. Se caracterizado, cancela automaticamente o seguro, sem direito a restituição do prêmio, impedindo qualquer direito a indenização.
AVISO DE SINISTRO: Obrigação imposta ao Segurado de comunicar a ocorrência do sinistro ao Segurador, a fim de que este possa acautelar seus interesses.
BENEFICIÁRIO: É a pessoa a favor da qual é contratado o seguro ou que tenha direito ao recebimento à indenização pela ocorrência de evento coberto pelo seguro.
BENS: Significa BENS materiais. Não são considerados BENS:
a) Dinheiro;
b) Plantas ou animais;
c) Bilhetes, valores mobiliários, instrumentos negociáveis ou participações em investimentos;
d) Serviços ou aluguel;
e) Armas ou equipamento militar; ou
f) Bens adquiridos ou possuídos de maneira ilegal.
BOA FÉ: Obrigação do Segurado e da Seguradora de agirem de forma honesta e fiel entre si e em exato cumprimento às leis e ao contrato de seguro.
CARÊNCIA: É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução depois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
CARTÃO: Plástico válido e ativado (cartão de crédito, cartão de débito, cartão múltiplo ou outros cartões similares) emitido para Titular do Cartão, residente no território nacional, e que esteja vinculado à conta de débito, crédito, depósito ou de ativos do Titular do Cartão.
CASO FORTUITO: Evento aleatório; acontecimento que não se pode prever, mas, ainda que previsto, não se pode evitar; acidental; inevitável.
COAÇÃO: Constrangimento exercido sobre o Segurado de maneira direta, com o escopo de lhe impedir a livre manifestação da vontade. Para fins de seguro será admitida apenas a coação física.
COBERTURA: São os bens garantidos que a Seguradora se obrigou a reparar na hipótese de sinistro, ou seja, se se danificarem num acontecimento imprevisto e inesperado, aleatório e fortuito.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das cláusulas contratuais, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CORRETOR DE SEGUROS: Profissional legalmente habilitado e autorizado a angariar seguros e representar o Segurado nos Contratos de Seguros.
CULPA GRAVE: É aquela que produz resultado antijurídico e danoso que poderia ser previsto por qualquer pessoa, isto é, que se originou da falta de atenção elementar.
DANO MATERIAL: Dano à propriedade e/ou ao patrimônio.
DANO MORAL: É todo aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar, à vida e imagem, sem necessidade de ocorrer prejuízo econômico.
DOLO: É uma falta intencional para ilidir uma obrigação. Má-fé. Vontade livre e consciente por meio da qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro. Vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
EMISSOR: significa, Para qualquer Cartão, a empresa que emitiu o referido Cartão para o Titular do Cartão.
ENDOSSO: Documento pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração numa apólice de seguro.
ESTIPULANTE: É toda pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros.
EVENTO: É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
EVENTO DISPARADOR: Significa o primeiro uso do Cartão Segurado após ser Xxxxxxx, Furtado, Roubado ou utilizado sob coação.
ESTELIONATO: Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
EXTORSÃO: É o emprego de violência ou de grave ameaça contra o Segurado ou às pessoas afetivamente ligadas a ele, com o objetivo de obter indevida vantagem econômica, conforme disposto no artigo 158 do Código Penal Brasileiro.
FRANQUIA: É o valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada cobertura em que esteja prevista a sua existência, representando a participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada sinistro, ou seja, a parte dos prejuízos indenizáveis até o qual a Seguradora não se responsabiliza a indenizar.
FRAUDE: Obtenção, para si para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala-se assim ao estelionato e ao dolo.
FURTO: Subtração, para si ou para outrem, do bem Segurado, sem ameaça ou violência física.
FURTO QUALIFICADO: é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, caracterizando-se exclusivamente, quando o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, mediante fraude, escalada, ou destreza, ou, ainda, com emprego de chave falsa ou com o concurso de duas ou mais pessoas.
IMPORTÂNCIA SEGURADA: É o valor escolhido pelo Segurado, em cada uma das coberturas, para garantir seus bens. As importâncias seguradas estão indicadas na apólice
e representam o limite máximo de responsabilidade da Seguradora em cada sinistro ou série de sinistros conseqüentes de uma mesma ocorrência.
INDENIZAÇÃO: Reparação do dano sofrido pelo Segurado.
IPCA: É o índice de correção utilizado, cuja sigla corresponde a ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR AMPLO.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: É o valor máximo da indenização contratada para cada garantia.
MÁ-FÉ: Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo o propositadamente. Dolo.
MEIOS ELETRÔNICOS: Aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia.
NEGLIGÊNCIA: Termo utilizado para definir ato do Segurado em relação às suas obrigações ou bens, cuja decorrência possa causar ou agravar os prejuízos; falta de precaução. Período de cobertura: Entende-se por período de cobertura o prazo estipulado na apólice para que o segurado comunique à Seguradora, seu representante de seguros ou ao estipulante (quando for o caso) a perda, furto ou roubo do cartão, garantindo assim a cobertura durante esse período.
NOTIFICAÇÃO: significa a primeira comunicação formal realizada pelo titular, ao administrador do referido cartão, relatando, por meio de sua Central de Atendimento, qualquer evento coberto por alguma das garantias da apólice.
PREJUÍZOS: A perda econômica e/ou financeira sofrida pelo Segurado.
PRÊMIO: É a soma em dinheiro paga pelo segurado à Seguradora para que esta assuma a responsabilidade dos riscos contratados na apólice.
PRESCRIÇÃO: É a perda de direito de ação para reclamar as obrigações previstas no Contrato, em razão do transcurso dos prazos fixados pela Lei.
PROPONENTE: É a pessoa física ou jurídica que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.
PROPOSTA: Documento que deve ser assinado pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado para celebração ou alteração do contrato de seguro.
PRÓ-RATA TEMPORIS: É a forma de cálculo para efeito de cobrança ou devolução de prêmios, considerando o número de dias decorridos ou a decorrer proporcionalmente ao número de dias de vigência do contrato.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Na ocorrência de um sinistro, é o exame, das suas causas e circunstâncias a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição do valor do Limite Máximo de Indenização, correspondente ao valor pago por sinistro.
REPRESENTANTE DE SEGURO: Pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da Seguradora. O Representante de Seguros não exerce a atividade de corretagem de seguros.
RISCO: Evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e, contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.
RISCO ABSOLUTO: Modalidade de Seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos, integralmente, até o limite da importância segurada, para cada cobertura afetada
ROUBO: É a ação cometida para subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
SAQUE SOB COAÇÃO: É o saque em dinheiro que o Segurado for obrigado a fazer, efetuado em terminal eletrônico usando para isso, de força física ou moral contra a pessoa, a sua família ou seus bens.
SALVADOS: Objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro, pertencentes ao Segurador, mediante indenização paga ao Segurado, e que serão vendidos para minimizar os valores pagos.
SEGURADO: É a pessoa física detentora do objeto Segurado.
SEGURADORA: É a USEBENS SEGUROS S/A., Empresa autorizada pela Susep a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
SINISTRO: É a ocorrência do evento previsto e coberto pelo contrato de seguro.
SUB-ROGAÇÃO: É a transferência de direitos de regresso do Segurado para o Segurador mediante a assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador e responsável pelo prejuízo por ele indenizado.
TERCEIRO: Pessoa estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenizações ou benefícios, ou como responsável pelo dano ocorrido. Não são considerados terceiros os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o Segurado residam, ou dele dependam economicamente.
TITULAR DO CARTÃO: É a pessoa para quem o cartão foi emitido.
VIGÊNCIA: É o prazo de duração do seguro contratado.
1. Objetivo do Seguro
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir, até o limite máximo de indenização, sob estas Condições Gerais, mediante pagamento de PRÊMIO de seguro, os prejuízos ocasionados ao Segurado decorrentes dos riscos cobertos, previstos pelas coberturas contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos.
2. Cobertura do Seguro
2.1. Este seguro oferece as garantias abaixo descritas, desde que contratadas pelo Segurado, sendo que essas coberturas poderão ser contratadas separadas ou conjuntamente, inexistindo cobertura básica.
2.1.2. É passível de contratação uma das seguintes coberturas:
a) Xxxxx, Roubo ou Furto de Cartão;
b) Saque ou Compra sob Coação;
c) Bolsa Protegida;
d) Roubo em Caixa Eletrônico;
e) Compras em Meio Eletrônico.
3. Riscos Excluídos
3.1. O presente Xxxxxx não cobre eventos ocorridos em consequência de:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, quando Segurado pessoa física;
b) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, bem como aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes, quando Segurado pessoa jurídica;
c) perdas ou erros de informações ocasionadas por falha de sistema;
d) perdas decorrentes de “clonagem” ou cópia não autorizada do cartão emitido pelo Estipulante ou Representante de Seguro (quando for o caso), bem como qualquer forma de fraude eletrônica, independente da origem;
e) perdas decorrentes de ato de hostilidade ou de guerra, greve, “lockout”, rebelião, revolução, pilhagem ou atos similares, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito;
f) perdas ocasionadas, direta ou indiretamente, de cartões ou de informações extraviadas ou roubadas enquanto estejam sob a custódia do fabricante, mensageiro ou serviço postal ou em trânsito entre os anteriores;
g) danos morais;
h) danos corporais;
i) compras e saques realizados por outro meio que não seja através do cartão segurado ou fora do período de cobertura estipulado na apólice;
j) erro de interpretação de datas causado por equipamentos eletrônicos;
k) compras e saques por perda, roubo ou furto do não reconhecidos pelo Segurado;
l) roubo ou extorsão em que o Segurado não seja a própria vítima, ainda que a pessoa portadora do cartão tenha sido por ele autorizada a utilizá-lo;
m) lucros cessantes e outros prejuízos indiretos;
n) inadimplência do Segurado no pagamento das dívidas do cartão não decorrentes dos riscos cobertos;
o) saques ou compras feitos através da internet, utilizando a função crédito ou débito do cartão, exceto quando contratada cobertura específica;
p) despesas irregulares efetuadas em cartões cuja origem de emissão/administração do cartão não seja brasileira;
q) perdas derivadas de, baseadas em, ou atribuídas direta ou indiretamente por cartões ou informações perdidas, furtadas ou roubadas enquanto estejam sob custódia do fabricante, “courrier”, mensageiro ou serviço postal ou em trânsito sob responsabilidade destes;
r) cartões de crédito, débito (saques) e múltiplo de empresas não estabelecidas legalmente para tais fins;
s) compras efetuadas ou transações realizadas em terminais eletrônicos, cujo acesso seja feito por código pessoal e secreto (senha), a menos que as mesmas tenham sido efetuadas sob coação/extorsão e comprovadas mediante boletim de ocorrência policial;
t) anuidades ou quaisquer tarifas do cartão segurado;
u) perda do cartão juntamente com a senha;
v) despesas relacionadas a ações judiciais ou procedimentos administrativos;
x) qualquer fraude da administradora de cartão ou de estabelecimento comercial ou de comerciante;
z) perda indireta decorrente de, baseado em ou atribuível a prejuízo indireto, incluindo, mas não limitado a:
- impedimento do titular do cartão de realizar receita que seria realizada caso não tivesse havido perda de dinheiro ou outros bens;
- interrupção dos negócios, atraso, perda de valor de mercado;
- pagamento de custos, taxas ou outras despesas incorridas para comunicar uma ocorrência;
- não pagamento completo ou parcial, ou inadimplemento de qualquer empréstimo, dívida ou operação semelhante ou equivalente a empréstimo feito pelo, ou para o titular do cartão ou dependente (caso contratado);
- quaisquer prejuízos atribuíveis a fundo insuficientes na conta do titular do cartão;
- quaisquer danos ao estipulante, ao emissor ou a algum terceiro.
4. Forma de Contratação
4.1. O presente seguro é contratado sob a forma PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos, até o montante da importância segurada.
4.2. APÓLICE INDIVIDUAL: O seguro, quando contratado por intermédio do Representante de Seguro, será emitido através de apólice individual.
4.3. APÓLICE COLETIVA: O seguro, quando contratado por intermédio do Estipulante, será emitido através de apólice coletiva.
4.4. CARÊNCIAS E FRANQUIAS: Desde que acordado entre as partes o segurado participará em cada sinistro com um valor a ser estabelecido por ocasião da contratação do seguro, constante da apólice e do certificado do seguro.
4.5. Quando aplicáveis, as franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou carências estarão previstas nas Condições contratuais do seguro.
5. Âmbito Geográfico
5.1. Esta apólice responderá unicamente por sinistros ocorridos no Território Brasileiro.
6. Aceitação e Alteração do Seguro
6.1. A aceitação do seguro está sujeita à análise do risco.
6.2. A celebração ou alteração do presente seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado.
6.2.1. A sociedade seguradora terá prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
6.3. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 6.2.1 acima.
6.3.1. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 6.2.1 acima, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
6.3.2. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto nos itens acima, o prazo de 15 (quinze) dias previsto em 6.2.1 deste item ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
6.3.3. Ficará a critério da sociedade seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da
proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
6.4. A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, nos prazos previstos, caracterizará aceitação tácita da proposta.
6.5. A emissão da apólice/endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
6.6. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite de garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio de seguro, quando couber.
7. Início de Vigência
7.1. As apólices/endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
7.2. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
7.3. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
7.4. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 6.2.1, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
7.5. O valor do adiantamento a que se refere o item 7.3 acima é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10
(dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
8. Renovação
8.1. Este seguro poderá ser renovado automaticamente por igual período apenas uma única vez. As renovações posteriores deverão ser efetuadas de forma expressa.
9. Concorrência de Apólices
9.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar, previamente, por escrito, a sua intenção a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
9.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
9.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
9.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
9.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólice distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes a diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrências com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
9.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
9.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
10. Pagamento do Prêmio
10.1. O prêmio deste seguro poderá ser pago à vista ou de forma parcelada, de acordo com o estabelecido na apólice.
10.2. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
10.3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, na data limite para pagamento, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
10.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura
será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto, a seguir apresentado:
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
10.5. A Seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 10.4 acima.
10.6. O segurado poderá restaurar o prazo de vigência original da apólice desde que restabeleça o pagamento do prêmio das parcelas pactuadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência referido no item 10.4 acima.
10.7. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 10.4, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito e, com efeito, imediato o cancelamento do contrato de seguro, independente de qualquer aviso ou notificação.
10.8. Ocorrendo o sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou por de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
10.9. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser pagas imediatamente ou deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
10.10. Se o segurado antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, a Seguradora procederá à redução proporcional dos juros pactuados.
10.11. É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
10.12. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se- á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
11. Carência e Franquia
11.1. É facultada a fixação de carência e franquia para as garantias deste seguro, desde que estabelecidas na apólice de seguro.
12. Liquidação de Sinistros
12.1. O Xxxxxxxx deverá comunicar à Seguradora, pelo meio mais rápido, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro.
12.2. As inspeções para fins de apuração de danos e outras que se fizerem necessárias, serão realizadas por prepostos da Seguradora, ficando resguardado à Seguradora o direito de reinspeção e auditoria, sempre que se fizer necessário.
12.3. Em caso de sinistro, o Segurado deverá:
a) acionar o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da Seguradora, solicitando orientações de como proceder após a ocorrência do sinistro;
b) fornecer à Seguradora toda documentação e informação necessária para a devida regulação, bem como facilitar à Seguradora o acesso a esses e outros documentos e informações que se façam necessários para a devida análise e definição sobre a indenização.
12.4. Para liquidação do sinistro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora os documentos abaixo indicados, além da documentação adicional descrita nas Condições Especiais para cada uma das coberturas contratadas:
a) Cópia do RG, CPF e comprovante de residência do Segurado e do beneficiário;
b) Aviso de Sinistro devidamente preenchido e assinado;
c) Apólice de Seguro.
12.5. A Seguradora, mediante dúvida fundada e justificável, se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessários para a liquidação do sinistro. Quando se tratar de pessoa jurídica, a solicitação de documentos poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido. Quando se tratar de pessoa física, a solicitação de documentos poderá ocorrer apenas uma vez.
12.6. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base nesta Apólice somente será concretizado após terem sido adequadamente apresentados pelo Segurado/Beneficiário os documentos citados nas cláusulas 12.4 e nas Condições Especiais do Seguro.
12.7. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito que porventura tiver sido instaurado.
12.8. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
12.9. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
13. Indenização
13.1. Fixada a indenização devida, esta Seguradora efetuará o pagamento a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data da apresentação de todos os documentos necessários à comprovação do sinistro e dos prejuízos.
13.2. Qualquer nova solicitação de documentos ao Segurado visando a novos esclarecimentos ou elucidações necessários à correta comprovação do sinistro e dos prejuízos, implicará a suspensão do prazo referido no item 13.1 acima, nos estritos termos da regulação pertinente, o qual somente voltará a correr após sua entrega a está Seguradora, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do primeiro dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos. Essa solicitação somente se dará mediante dúvida fundada e justificável por parte desta Seguradora.
14. Reintegração
14.1. Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva garantia, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao Segurado.
14.2. A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática, ficando facultado à Seguradora sua aceitação.
15. Perda de Direito
15.1. Além dos demais casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste Seguro se:
a) o Segurado agravar intencionalmente o risco coberto;
b) o Segurado deixar de comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto e ficar provado que silenciou de má-fé;
c) o Segurado deixar de cumprir com qualquer das obrigações convencionadas nas presentes Condições Gerais;
d) o sinistro for devido a dolo do Segurado, seu representante legal, sócios controladores ou seus dirigentes e administradores legais;
e) o Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se referem estas Condições Gerais.
15.2. Se o segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
15.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora poderá:
a) na hipótese de não ocorrência do sinistro:
• cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
• permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
b) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização inferior ao limite máximo de responsabilidade da apólice:
• cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
• permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização igual ao limite máximo de responsabilidade da apólice:
• cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
15.4. A seguradora, desde que faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ciência ao segurado, por escrito, de sua decisão
de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
15.5. O cancelamento da apólice só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
15.6. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
16. Direito de Arrependimento
16.1. O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 07 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta. Neste caso, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, serão devolvidos, de imediato.
16.2. O Segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
16.3. A Seguradora, seus Representantes de Seguro, Estipulante e o Corretor de Seguros habilitado, conforme o caso, fornecerão a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
16.4. A devolução a que se refere o item 16.1 desta cláusula deverá ser realizada de imediato e da mesma forma e meio da efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela Seguradora e expressamente aceitos pelo Segurado.
17. Sub-Rogação de Direito
17.1. Efetuado o pagamento da indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite da importância paga, em todos os direitos, ações, privilégios e garantias que competirem ao segurado contra o autor do dano e ou responsável por sua reparação, obrigando-se o Segurado ou sucessores a facilitar os meios e a fornecer os documentos necessários ao exercício desses direitos, sendo ineficaz qualquer ato que venha
diminuir ou extinguir, em prejuízo da seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
17.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
18. Importância Segurada e Limite de Responsabilidade
18.1. A Importância Segurada definida no contrato de seguro representa o limite de cobertura máximo de responsabilidade desta Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento para cada garantia.
18.2. Após qualquer indenização efetuada, o limite máximo de responsabilidade ficará, automaticamente, reduzido pelo mesmo valor.
18.3. Em hipótese alguma a indenização poderá ser superior a importância segurada prevista na cobertura específica.
19. Inspeção
19.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder durante a vigência da apólice, à inspeção dos objetos que se relacionem com o seguro e a averiguação das circunstâncias que ao mesmo se refiram.
19.2. O segurado deve facilitar à Seguradora a execução de medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos razoavelmente solicitados.
20. Atualização das Obrigações Pecuniárias
20.1. Os valores devidos a título de indenização ou de devolução de prêmios sujeitam- se à atualização monetária pela variação do índice de preços ao consumidor amplo/fundação instituto brasileiro de geografia e estatística (IPCA/IBGE), a partir da data em que se tornarem exigíveis, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento.
20.1.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de que trata o subitem 20.1 acima, serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
20.1.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, os valores de que trata o subitem 20.1 acima, serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio.
20.1.3. Para os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de recusa da proposta pela Seguradora, serão exigíveis a partir da data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
20.2. Os valores das obrigações pecuniárias não contempladas nos subitens precedentes, desta Cláusula, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no subitem 20.1 acima, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
20.3. Para efeito do disposto no subitem 20.2 acima, considera-se como data de exigibilidade, para os seguros de danos, a data da ocorrência do evento.
20.4. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
21. Aplicabilidade de Mora
21.1. Os valores relativos às obrigações pecuniárias da seguradora serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento), quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado no item 20.4 destas condições gerais, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e faculdade de suspensão da respectiva contagem.
21.2. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nestas condições gerais serão calculados com base na taxa de 1% (um por cento) ao mês.
22. Cancelamento do Seguro
22.1. Este seguro poderá ser cancelado nos seguintes casos:
a) Por acordo entre as partes, observadas as seguintes disposições:
a.¹) na hipótese de rescisão a pedido da seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, proporcionalmente ao tempo decorrido;
a.²) na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto constante do subitem 10.6, desta condições gerais. Para percentuais não previstos na tabela, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente inferiores.
23. Do Estipulante
23.1. Fica entendido e acordado que o presente seguro poderá ser estipulado conforme prevê a Resolução nº 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados, cobrindo a responsabilidade civil do segurado caracterizado na forma da cláusula 2 destas condições.
23.2. São obrigações do ESTIPULANTE:
I - Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
II - manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
III – fornecer ao segurado, sempre que solicitado qualquer informações relativas ao contrato de seguro;
IV - discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução nº 107/2004 do CNSP, quando este for de sua responsabilidade;
V - repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente:
VI - repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
VII - discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
VIII - comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
IX - dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
X - comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
XI -fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
XII - informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
§ 1°. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à sociedade seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da sociedade seguradora, e sujeita o estipulante ou sub- estipulante às cominações legais.
§ 2º. A cobertura contratada estará suspensa durante os 30 (trinta) dias subseqüentes à data acordada entre as partes para pagamento, nos casos em que o estipulante não realizar o repasse dos prêmios à sociedade seguradora. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o repasse dos prêmios devidos, os seguros contratados serão cancelados.
§ 3°. Deverão ser estabelecidos, em contrato específico firmado entre a sociedade seguradora e o estipulante, os deveres de cada parte em relação à contratação do seguro, nos termos deste artigo.
23.3. DAS VEDAÇÕES AO ESTIPULANTE: É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
I - cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
II - rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
III - efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
IV - vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
23.4. Da remuneração do estipulante: Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, é obrigatório constar, do certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
23.5. DA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA: A Seguradora é obrigada:
I - incluir no contrato de seguro todas as obrigações do estipulante, especialmente as previstas nesta Resolução; e
II - informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante, sempre que lhe solicitado.
23.6. DA MODIFICAÇÃO DA APÓLICE: Qualquer modificação em apólice vigente dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
24. Prescrição
24.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados por lei.
25. Foro
25.1. Fica eleito o foro do domicílio do segurado em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
C- CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO CARTÃO PROTEGIDO
DA COBERTURA DE PERDA, ROUBO OU FURTO DE CARTÃO
1. Objetivo do Seguro
1.1. Garante, até o Limite Máximo de Indenização constante na apólice, as despesas irregulares consequentes das transações eletrônicas, não realizadas e não reconhecidas pelo segurado em decorrência de perda, roubo ou furto do cartão segurado.
1.2. Estarão cobertas as despesas realizadas no dia do aviso do fato ao representante de seguro/estipulante nas 72 (setenta e duas) horas anteriores a essa comunicação, ficando o segurado isento de quaisquer despesas que tenham sido feitas indevidamente por terceiros no transcorrer desse período.
2. Riscos Excluídos
2.1. Configuram Riscos Excluídos desta cobertura e, por isso, não geram direito à indenização, os eventos previstos na Cláusula 3 – Riscos Excluídos, das Condições Gerais do Seguro.
3. Liquidação de Sinistros
3.1. A liquidação do sinistro será realizada de acordo com o procedimento descrito na Cláusula 12 – Liquidação de Sinistro das Condições Gerais do Seguro.
3.2. Além da documentação relacionada no item 12.4 das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar à Seguradora os documentos abaixo indicados:
a) Boletim de Ocorrência Policial emitido por Autoridade Policial;
b) Atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá ser
solicitada cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado;
c) Demonstrativo de compras efetuadas através do cartão segurado;
d) Declaração do Segurado decorrendo o fato;
e) Declaração do Segurado de único seguro.
3.3. Para fins de indenização do sinistro, tomar-se-á como data do sinistro a data da comunicação do evento coberto ao emissor do cartão.
4. Carência
4.1 Caso haja carência, esta será estabelecida na Apólice de Seguro. A carência será contada a partir das 24 (vinte e quatro) horas do início de vigência do seguro. Não haverá prorrogação de vigência resultante da aplicação da carência.
5. Disposição Final
5.1. Aplicam-se a este Seguro as Condições Gerais do Seguro Cartão Protegido Usebens não modificadas por estas condições especiais.
DA COBERTURA DE SAQUE OU COMPRA SOB COAÇÃO
1. Objetivo do Seguro
1.1. Garante, até o Limite Máximo de Indenização constante na apólice, as despesas irregulares consequentes das transações eletrônicas, não realizadas e não reconhecidas pelo segurado em decorrência de compra ou saque no cartão segurado sob coação.
1.2. Estarão cobertas as despesas realizadas no dia do aviso do fato ao representante de seguro/estipulante e nas 72 (setenta e duas) anteriores a essa comunicação, ficando o segurado isento de quaisquer despesas que tenham sido feitas indevidamente por terceiros no transcorrer desse período.
2. Riscos Excluídos
2.1. Configuram Riscos Excluídos desta cobertura e, por isso, não geram direito à indenização, os eventos previstos na Cláusula 3 – Riscos Excluídos, das Condições Gerais do Seguro.
3. Liquidação de Sinistros
3.1. A liquidação do sinistro será realizada de acordo com o procedimento descrito na Cláusula 12 – Liquidação de Sinistro das Condições Gerais do Seguro.
3.2. Além da documentação relacionada no item 12.4 das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar à Seguradora os documentos abaixo indicados:
a) Boletim de Ocorrência Policial emitido por Autoridade Policial;
b) Atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá ser solicitada cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado;
c) Demonstrativo de compras ou saques efetuadas através do cartão segurado;
d) Declaração do Segurado decorrendo o fato;
e) Declaração do Segurado de único seguro.
3.3. Para fins de indenização do sinistro, tomar-se-á como data do sinistro a data da comunicação do evento coberto ao emissor do cartão.
4. Disposição Final
4.1. Aplicam-se a este Seguro as Condições Gerais do Seguro Cartão Protegido Usebens não modificadas por estas condições especiais.
DA COBERTURA DE BOLSA PROTEGIDA
1. Objetivo do Seguro
1.1. Garante, até o Limite Máximo de Indenização constante na apólice, durante o período de cobertura do seguro, a indenização relativa à reposição dos bens identificados na Cláusula 1.3 que forem objeto de roubo decorrentes da subtração de bolsa ou mochila do Segurado na qual estiver o cartão segurado, mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o Segurado ou da subtração cometida mediante arrombamento e/ou rompimento de obstáculo do local em que estava guardando a bolsa ou mochila do Segurado na qual estiver o cartão segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenha sido constatado por inquérito policial.
1.2. Estarão cobertas as despesas realizadas no dia do aviso do fato ao representante de seguro/estipulante e nas 72 (setenta e duas) anteriores a essa comunicação, ficando o segurado isento de quaisquer despesas que tenham sido feitas indevidamente por terceiros no transcorrer desse período.
1.3. Em adição, estarão cobertos os custos de reposição de qualquer dos seguintes artigos que forem igualmente subtraídos durante o evento de roubo ou furto qualificado de bolsa ou mochila do Segurado na qual estiver o cartão segurado, respeitado o limite máximo de indenização contratado:
a) carteira;
b) telefone celular de propriedade do Segurado (comprovação via Nota Fiscal);
c) óculos de sol ou de prescrição;
d) cosméticos
e) perfumes;
f) chaves, que estará limitado ao custo de reposição de todas as fechaduras relacionadas com o molho de chaves roubadas, desde que essas fechaduras sejam parte de, ou proporcionem acesso a, uma residência de propriedade de, alugada por, ou arrendada pelo titular do cartão ou de carro registrado em nome do detentor do cartão segurado;
h) Documentos, que estará limitado aos custos de reposição da: Carteira Nacional de Habilitação do titular do cartão, registro do veículo de propriedade do titular do cartão,
passaporte ou documento nacional de identificação do titular do cartão expedido por Órgão Autorizado pelo Governo Federal.
2. Riscos Excluídos
2.1. Além dos riscos excluídos previstos na Cláusula 3 – Riscos Excluídos, das Condições Gerais do Seguro, estão excluídos desta cobertura as perdas e os danos causados direta ou indiretamente por:
a) furto simples ou extravio da bolsa ou mochila;
b) a bolsa ou a mochila, bem como outros itens dentro da bolsa ou mochila que não os relacionados no item 1.3 destas Condições Especiais;
c) bens que não possuam Nota Fiscal de compra ou documento que comprove sua titularidade;
d) bens de terceiros.
e) Subtração sem violência ou grave ameaça ou praticada por pessoas do conhecimento do Segurado;
f) furto da bolsa deixada em edificações que não sejam totalmente fechadas por paredes;
g) furto da bolsa deixada no interior de automóveis, salvo se comprovada a subtração através de destruição ou rompimento do obstáculo para subtração do bem;
h) furto de bolsa deixada na residência, salvo se comprovada a subtração através de destruição ou rompimento do obstáculo para subtração do bem;
i) roubo ou furto praticados por empregados do Segurado, fixos ou temporários, bem como sócios ou familiares;
j) qualquer tipo de quebra, perda ou danos causados aos bens segurados;
l) qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos cobertos desse seguro.
m) bens não segurados.
2.2. Bens não cobertos por este seguro:
a) Bolsa, Mochila, Notebooks, laptops ou tablets;
b) Xxxxx, xxxxx, roupas, relógios, obras de arte;
c) Objetos de valor pessoal, sem valor comercial;
d) Dinheiro em espécie, cheques, títulos e quaisquer outros papéis que representem valores, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado;
e) Arquivos magnéticos ou qualquer outro de origem eletrônica;
f) Animais ou plantas de quaisquer espécies;
g) Medicamentos;
h) Documentos não descritos no item 1.3, h).
3. Liquidação de Sinistros
3.1. A liquidação do sinistro será realizada de acordo com o procedimento descrito na Cláusula 12 – Liquidação de Sinistro das Condições Gerais do Seguro.
3.2. Além da documentação relacionada no item 12.4 das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar à Seguradora os documentos abaixo indicados:
a) Boletim de Ocorrência Policial emitido por Autoridade Policial;
b) Atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá ser solicitada cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado;
c) Demonstrativo de compras ou saques efetuadas através do cartão segurado;
d) Declaração do Segurado decorrendo o fato;
e) Declaração do Segurado de único seguro;
f) Comprovação de todos os bens com relação aos quais requer a indenização, mediante apresentação de notas fiscais relativos aos mesmos, nota de compra ou qualquer outra forma de comprovação da existência do mesmo;
g) Comprovante de solicitação de bloqueio da linha telefônica junto à operadora de telefonia móvel em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do sinistro, sob pena de perda de direito à indenização;
h) três orçamentos relacionados a cada item furtado ou roubado.
3.3. O valor a ser pago pela seguradora para os bens relacionados no item 1.3 destas Condições Especiais terá como base o valor da Nota Fiscal de compra apresentado pelo Segurado, desde que compatível com o menor orçamento apresentado.
3.3. Para fins de indenização do sinistro, tomar-se-á como data do sinistro a data da comunicação do evento coberto ao emissor do cartão.
4. Carência
4.1 Caso haja carência, esta será estabelecida na Apólice de Seguro. A carência será contada a partir das 24 (vinte e quatro) horas do início de vigência do seguro. Não haverá prorrogação de vigência resultante da aplicação da carência.
5. Franquia
5.1 Este seguro está sujeito à fixação de franquia, que será estabelecida na apólice em valor fixo ou percentual.
5.2. Quando houver franquia estabelecida na apólice fica entendido que a Seguradora indenizará, observados os termos das condições contratadas, somente o valor que exceder à referida franquia, limitado ao Limite Máximo de Indenização.
6. Disposição Final
6.1. Aplicam-se a este Seguro as Condições Gerais do Seguro Cartão Protegido Usebens não modificadas por estas condições especiais.
DA COBERTURA DE ROUBO EM CAIXA ELETRÔNICO
1. Objetivo do Seguro
1.1. Garante, até o Limite Máximo de Indenização constante na apólice, o dinheiro roubado após o saque em caixa eletrônico com o cartão segurado.
1.2. Estarão cobertos os saques realizados nas 72 (setenta e duas) horas posteriores a esse saque.
2. Riscos Excluídos
2.1. Além dos riscos excluídos previstos na Cláusula 3 – Riscos Excluídos, das Condições Gerais do Seguro, estão excluídos desta cobertura as perdas e os danos causados direta ou indiretamente por:
a) furto;
b) outros valores que não o imediatamente sacado junto ao caixa eletrônico;
c) objetos deixados e/ou instalados ao ar livre, local aberto ou semiaberto.
3. Liquidação de Sinistros
3.1. A liquidação do sinistro será realizada de acordo com o procedimento descrito na Cláusula 12 – Liquidação de Sinistro das Condições Gerais do Seguro.
3.2. Além da documentação relacionada no item 12.4 das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar à Seguradora os documentos abaixo indicados:
a) Boletim de Ocorrência Policial emitido por Autoridade Policial;
b) Atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá ser solicitada cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado;
c) Demonstrativo do saque efetuado através do cartão segurado;
d) Declaração do Segurado decorrendo o fato;
e) Declaração do Segurado de único seguro;
f) Comprovação do Bloqueio do Cartão (Administradora ou Banco);
3.3. Para fins de indenização do sinistro, tomar-se-á como data do sinistro a data da comunicação do evento coberto ao emissor do cartão.
4. Disposição Final
4.1. Aplicam-se a este Seguro as Condições Gerais do Seguro Cartão Protegido Usebens não modificadas por estas condições especiais.
DA COBERTURA DE COMPRAS EM MEIO ELETRÔNICO
1. Objetivo do Seguro
1.1. Garante, até o Limite Máximo de Indenização constante na apólice, as despesas irregulares consequentes de compras realizadas com o cartão segurado através de meios eletrônicos, não realizadas e não reconhecidas pelo segurado.
1.2. Estarão cobertas as despesas realizadas no dia do aviso do fato ao representante de seguro/estipulante e nas 72 (setenta e duas) horas anteriores a essa comunicação, ficando o segurado isento de quaisquer despesas que tenham sido feitas indevidamente por terceiros no transcorrer desse período.
2. Riscos Excluídos
2.1. Configuram Riscos Excluídos desta cobertura e, por isso, não geram direito à indenização, os eventos previstos na Cláusula 3 – Riscos Excluídos, das Condições Gerais do Seguro.
3. Liquidação de Sinistros
3.1. A liquidação do sinistro será realizada de acordo com o procedimento descrito na Cláusula 12 – Liquidação de Sinistro das Condições Gerais do Seguro.
3.2. Além da documentação relacionada no item 12.4 das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar à Seguradora os documentos abaixo indicados:
a) Boletim de Ocorrência Policial emitido por Autoridade Policial;
b) Atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá ser solicitada cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado;
c) Demonstrativo de compras efetuadas através do cartão segurado;
d) Declaração do Segurado decorrendo o fato;
e) Declaração do Segurado de único seguro.
3.3. Para fins de indenização do sinistro, tomar-se-á como data do sinistro a data da comunicação do evento coberto ao emissor do cartão.
4. Disposição Final
4.1. Aplicam-se a este Seguro as Condições Gerais do Seguro Cartão Protegido Usebens não modificadas por estas condições especiais.