GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH
Modalidade de Licitação Número Pregão Eletrônico
(Registro de Preços-RP)
116/2022
CONTRATO Nº 06/2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS E EMPRESA SS VIVER TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA.
O ESTADO DA BAHIA, neste ato representado pelo Sr. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX , titular da
SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS (SJDH) , CNPJ n° 49.238.316/001-05,
situada na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, 0x Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxx XX, Xxxxxx Administrativo da Bahia Salvador/BA, CEP 41.745-005, autorizado pelo Decreto de delegação de competência publicado no D.O.E. de 04/01/2023, doravante denominado CONTRATANTE, e a SS VIVER TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA , CNPJ/CPF nº 02.548.313/0001-04 , Inscrição Estadual
058.197.389 ME, situada na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxxxxx
- Vitoria da Conquista/BA, neste ato representada pelo Sr. XXXX XXXXX XXXXX XXXXXX , portador da cédula de identidade nº 000000000, emitida por SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, adjudicatária do PREGÂO ELETRÔNICO - PE Nº 116/2022 (RP), Lote Único, no processo administrativo nº 009.0231.2021.0036201-39, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato, que se regerá pela Lei estadual n º 9.433/05, pelas normas gerais da Lei nº 8.666/93, e respectivas alterações, bem como pela legislação específica, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a prestação dos serviços de fornecimento de PASSAGEM TERRESTRE, intermunicipais e interestaduais, via sistema informatizado disponibilizado pelo fornecedor, por meio de auto-reserva (self-booking), para os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, mediante o pagamento de taxa de transação e correspondente passagem adquirida, de acordo com as especificações do Termo de Referência do instrumento convocatório e da proposta apresentada pela CONTRATADA, que integram este instrumento na qualidade de Anexos I e II, respectivamente.
§1o A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, na forma dos §1o e 2o do art. 143 da Lei estadual n o 9.433/05.
§2o As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os contratantes.
§3oÉ vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, não se responsabilizando o CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
O prazo de vigência do contrato, a contar da data ( x ) da sua assinatura ( ) da subscrição da Autorização de Prestação de Serviços – APS, será de 12 (doze) meses, admitindo-se a sua prorrogação nos termos do inc. II do art. 140 da Lei estadual no 9.433/05.
§1o A prorrogação do prazo de vigência está condicionada à obtenção de preços e condições mais vantajosas.
§2o A prorrogação deverá ser previamente justificada e autorizada pela autoridade competente para celebrar o ajuste e será realizada por meio de termo aditivo, devendo o pedido ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – GARANTIA
( ) Não exigível
( x ) A garantia contratual será de ( cinco por cento ) [ < 5%] do valor do contrato, podendo recair sobre qualquer das modalidades previstas no §1ºdo art. 136 da Lei estadual no 9.433/05.
( ) A garantia contratual será de ( ) [ <10%] do valor do contrato, podendo recair sobre qualquer das modalidades previstas no §1º do art. 136 da Lei estadual no 9.433/05. [NOTA: serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis – art. 136, §3º]
( ) A garantia contratual será de ( ) [ < 5%] do valor do contrato, a qual será acrescida de ( ) [£ 20%] do valor dos bens transferidos pelo CONTRATANTE, podendo recair sobre qualquer das modalidades previstas no §1º do art. 136 da Lei estadual no 9.433/05. [NOTA: contratos que importem na entrega de bens pela Administração – art. 138]
§1º Sob pena da caracterização de inadimplemento contratual, a prova da garantia, na hipótese de opção pela modalidade caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, deverá ser apresentada no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da data de assinatura do contrato, admitindo-se, para o seguro-garantia e a fiança bancária, que a comprovação seja feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias daquela data, sem o que fica vedada, em qualquer caso, a realização de pagamento.
§ 2 º A garantia responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais e pelas multas impostas, independentemente de outras cominações legais. [NOTA: se não houver necessidade de adicionar especificações]
§3º A CONTRATADA ficará obrigada a repor o valor da garantia quando esta for utilizada, bem como a atualizar o seu valor nas mesmas condições do contrato.
§4º No caso de seguro-garantia ou fiança bancária, não será admitida a existência de cláusulas que restrinjam ou atenuem a responsabilidade do segurador ou fiador.
§5º A CONTRATADA deverá atualizar a garantia sempre que houver alteração contratual, no mesmo prazo deferido para a comprovação da garantia originária, visando assegurar a cobertura das modificações procedidas.
§6º Será recusada a garantia que não atender às especificações solicitadas, devendo ser notificada a CONTRATADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sane a incorreção apontada ou, no caso de títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, promova a substituição por caução em dinheiro.
§7º O retardamento, a falta da apresentação ou a não substituição da garantia impedirá a realização do pagamento das faturas apresentadas, sem prejuízo da incidência de multa moratória, da rescisão do contrato nos termos do art. 167, inc. III, da Lei no 9.433/05 e das demais cominações legais.
§8º A devolução da garantia ocorrerá após o recebimento definitivo da totalidade do objeto do contrato, com a demonstração de cumprimento, pela CONTRATADA, das obrigações pactuadas.
CLÁUSULA QUARTA – REGIME DE EXECUÇÃO
( x ) Serviço com empreitada por preço ( ) global ( x ) Unitário
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços efetivamente prestados os valores abaixo especificados:
LOTE ÚNICO
VALOR
QUANTIDADE
VALOR TOTAL ESTIMADO
CÓDIGO DO ITEM
SIMPAS
DESCRIÇÃO DO
ITEM
UNITÁRIO (TAXA)
DE TAXAS (TRANSAÇÕES)
PARA GASTO
COM PASSAGENS
01.04.00.00153858-
6
TAXA POR TRANSAÇÃO, para
Passagem Terrestre - emissão, remarcação ou alteração de passagem terrestre intermunicipal e interestadual, via sistema informatizado, disponibilizado pela empresa, por meio de auto-reserva (self- booking), inclusive em caráter emergência.
R$ 12,37 646 R$ 71.209,82
§1º Estima-se para o contrato o valor global de R$ 71.209,82 (setenta e um mil duzentos e nove reais e oitenta e dois centavo) e 646 (seiscentos e quarenta e seis) taxas de transações, para o período de 12 (doze) meses.
§2º Nos preços contratados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da CONTRATADA, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, tributos, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA das obrigações. [NOTA: Excepcionar esta cláusula, quando algum tipo fornecimento for de responsabilidade do CONTRATANTE]
CLÁUSULA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
Unidade FIPLAN Função Subfunção Programa P/A/OE
38.101 - APG | 14 | 122 | 502 | 2000 |
Região/planejamento 99 | Natureza da despesa 3.3.90.33.000 | Destinação do recurso 1.500.0.100.000000.00.00.00 | Tipo de recurso orçamentário 1 |
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além das determinações contidas no instrumento convocatório, bem como daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:
I. designar de sua estrutura administrativa um preposto permanentemente responsável pela perfeita execução do contrato, inclusive para atendimento de emergência, servindo de interlocutor e canal de comunicação entre as partes;
II. executar o objeto deste contrato de acordo com as especificações técnicas constantes do instrumento convocatório e do presente contrato, nos locais, dias, turnos e horários determinados;
III. manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e recursos humanos para execução completa e eficiente do objeto deste contrato;
IV. zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
V. comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços;
VI. atender com xxxxxxxx as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para o CONTRATANTE;
VII. respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as normas de segurança do trabalho, disciplina e demais regulamentos vigentes no CONTRATANTE, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços;
VIII. reparar, repor ou restituir, nas mesmas condições e especificações, dentro do prazo que for determinado, os equipamentos e utensílios eventualmente recebidos para uso nos serviços objeto deste contrato, deixando as instalações na mais perfeita condição de funcionamento;
IX. arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e terceiros, por sua culpa, ou em conseqüência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços contratados, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
X. manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive de apresentar, ao setor de liberação de faturas e como condição de pagamento, os documentos necessários;
XI. providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços;
XII. efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato;
XIII. adimplir os fornecimentos exigidos pelo instrumento convocatório e pelos quais se obriga, visando à perfeita execução deste contrato;
XIV. emitir notas fiscais/faturas de acordo com a legislação;
XV. observar a legislação federal, estadual e municipal relativa ao objeto do contrato;
XVI. executar os serviços sem solução de continuidade durante todo o prazo da vigência do
contrato;
XVII. prover as instalações, aparelhamento e pessoal técnico exigidos na licitação;
XVIII. alocar durante todo o período de execução do objeto a equipe técnica mínima exigida no instrumento convocatório, admitindo-se a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pelo CONTRATANTE.
XIX. providenciar o cadastramento de seu representante legal ou procurador no site xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, para a prática de atos através do Sistema Eletrônico de Informações
– SEI.
Parágrafo único. Além das determinações acima descritas, a CONTRATADA que estiver sujeita à determinação do art. 429 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), regulamentado pelo Decreto no 5.598, de 1o de dezembro de 2005, deverá, no que concerne à aprendizagem.
a) recrutar, preferencialmente, para a contratação de aprendizes prevista no art. 429 da CLT, os estudantes indicados nos incisos I e II do art. 9o da Lei estadual no 13.459, de 10 dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto estadual no 16.761, de 07 de junho de 2016, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do quadro de aprendizes da CONTRATADA;
b) apresentar ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contado do início efetivo da execução do serviço, a lista completa dos aprendizes, indicando aqueles selecionados no banco de dados de que trata o Decreto estadual no 16.761/16, devendo justificar, perante o CONTRATANTE, a eventual impossibilidade de seu cumprimento.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga- se a:
I. fornecer à CONTRATADA os elementos indispensáveis ao cumprimento do contrato no prazo máximo de 10 (dez) dias da assinatura;
II. realizar o pagamento pela execução do objeto contratual;
III. proceder à publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial, no prazo legal.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 154 da Lei estadual no 9.433/05, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial da fiscalização não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade pela execução do contrato.
§1º O adimplemento da obrigação contratual por parte da CONTRATADA ocorrerá com a efetiva prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança, nos termos do art. 8o, inc. XXXIV, da Lei estadual no 9.433/05.
§2º Cumprida a obrigação pela CONTRATADA, caberá ao CONTRATANTE proceder ao recebimento do objeto, a fim de aferir os serviços ou fornecimentos efetuados, para efeito de emissão da habilitação de pagamento, conforme o art. 154, inc. V, e art. 155, inc. V, da Lei estadual no 9.433/05.
§3º Compete especificamente à fiscalização, sem prejuízo de outras obrigações legais ou contratuais: [NOTA: acrescer, se necessário, atividades específicas do objeto contratual]
I. exigir da CONTRATADA o cumprimento integral das obrigações pactuadas;
II. rejeitar todo e qualquer material de má qualidade ou não especificado;
III. relatar ao Gestor do Contrato ocorrências ou circunstâncias que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços em relação a terceiros;
IV. dar à autoridade superior imediata ciência de fatos que possam levar à aplicação de penalidades contra a CONTRATADA, ou mesmo à rescisão do contrato.
§4º Fica indicada como a área responsável pela gestão do contrato: Coordenação de Serviços Gerais - CSG.
§5º Fica indicado como gestor deste Contrato a servidora: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx , matrícula: 92088707, Coordenadora de Serviços Gerais, e-mail: xxxxx.xxxx@xxxx.xx.xxx.xx.
§ 6 º Fica indicado como fiscal deste Contrato o servidor : Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, matrícula: 92085537, Assessor Administrativo, e-mail: xxxxx.xxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx, telefone: 000 0000-0000
CLÁUSULA DÉCIMA – RECEBIMENTO DO OBJETO
O recebimento do objeto, consistente na aferição da efetiva prestação do serviço, realização da obra, entrega do bem ou de parcela destes, se dará segundo o disposto no art. 161 da Lei estadual no 9.433/05, observando-se os seguintes prazos, se outros não houverem sido fixados no Termo de Referência:
I. se a verificação da conformidade do objeto com a especificação, bem assim do cumprimento das obrigações acessórias puder ser realizada de imediato, será procedido de logo o recebimento definitivo;
II. quando, em razão da natureza, do volume, da extensão, da quantidade ou da complexidade do objeto, não for possível proceder-se a verificação imediata de conformidade, será feito o recebimento provisório, devendo ser procedido ao recebimento definitivo no prazo de 15 (quinze) dias.
§1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento definitivo far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§2º Na hipótese de não ser lavrado o termo circunstanciado ou de não ser procedida a verificação dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados ao CONTRATANTE nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos
§3º O recebimento definitivo de compras ou serviços, cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros.
§4º Esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer manifestação do CONTRATANTE, não dispondo o TERMO DE REFERÊNCIA de forma diversa, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os efeitos.
§5º Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I. gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II. serviços profissionais;
III. serviços de valor até o limite previsto para compras e serviços, que não sejam de engenharia,
na modalidade de convite, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
§6º Salvo disposições em contrário constantes do TERMO DE REFERÊNCIA, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
§7º O CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento em desacordo com as condições pactuadas, podendo, entretanto, se lhe convier, decidir pelo recebimento, neste caso com as deduções cabíveis.
§8º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§9º Com a conclusão da etapa do recebimento definitivo, a CONTRATADA estará habilitada a apresentar as nota(s) fiscal(is)/fatura(s) para pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA–PRIMEIRA - PAGAMENTO
Os pagamentos devidos à CONTRATADA serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente aberta em instituição financeira contratada pelo Estado da Bahia, no prazo não superior a 08 (oito) dias úteis, contados da data da apresentação da fatura, após concluído o recebimento definitivo, em consonância com o disposto no art. 6o, §5o; art. 8o, XXXIV; art. 79, XI, “a”; art. 154, V e art. 155, V da Lei estadual no 9.433/05.
§1º A(s) nota(s) fisca(l)is/fatura(s) somente deverá(ao) ser apresentada(s) para pagamento após a conclusão da etapa do recebimento definitivo, indicativo da satisfação pela CONTRATADA de todas as obrigações pertinentes ao objeto contratado.
§2º Ainda que a nota fiscal/fatura seja apresentada antes do prazo definido para recebimento definitivo, o prazo para pagamento somente fluirá após o efetivo atesto do recebimento definitivo.
§3º O CONTRATANTE descontará da fatura mensal o valor correspondente às faltas ou atrasos no cumprimento da obrigação, com base no valor do preço vigente.
§ 4 º A(s) nota(s) fisca(l)is/fatura(s) deverá(ao) atender as exigências legais pertinentes aos tributos e encargos relacionados com a obrigação, sujeitando-se às retenções tributárias previstas em lei, e, as situações específicas, à adoção da forma eletrônica.
§5º O processo de pagamento, para efeito do art. 126, inciso XVI, da Lei estadual no 9.433/05, deverá ser instruído com a prova da manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no certame, o que poderá ser aferido mediante consulta ao Registro Cadastral ou a sites oficiais, considerando-se como marco final desta demonstração a data de conclusão da etapa do recebimento definitivo.
§6º Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, a exemplo de erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, de circunstância que impeça a liquidação da despesa, como obrigações financeiras pendentes, decorrentes de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
§7º Em caso de mora nos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, será observado o que se segue:
I. a atualização monetária será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore;
II. nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até 15 (quinze) dias contados da data da celebração do ajuste, será dispensada a atualização financeira correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias, em conformidade com o inc. II do art. 82 da Lei no 9.433/05.
§8º Optando a CONTRATADA por receber os créditos em instituição financeira diversa da indicada no caput, deverá arcar com os custos de transferências bancárias, os quais serão deduzidos dos pagamentos devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA
Os preços contratados são fixos e irreajustáveis durante o prazo de 12 meses da data de apresentação da proposta.
§1º Após o prazo de 12 meses a que se refere o caput, a concessão de reajustamento será feita mediante a aplicação do INPC/IBGE, nos termos do inc. XXV do art. 8o da Lei estadual no 9.433/05.
§ 2 º A revisão de preços, nos termos do inc. XXVI do art. 8o da Lei estadual no 9.433/05, dependerá de requerimento da CONTRATADA quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, devendo ser instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§3º O requerimento de revisão de preços deverá ser formulado pela CONTRATADA no prazo máximo de um ano a partir do fato que a ensejou, sob pena de decadência, em consonância com o art. 211 da Lei no 10.406/02.
§4º A revisão de preços pode ser instaurada pelo CONTRATANTE quando possível a redução do preço ajustado para compatibilizá-lo ao valor de mercado ou quando houver diminuição, devidamente comprovada, dos preços dos insumos básicos utilizados no contrato, conforme o art. 143, inc. II, alínea “e”, da Lei estadual no 9.433/05.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA– ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
A prorrogação, suspensão ou rescisão sujeitar-se-ão às mesmas formalidades exigidas para a validade deste contrato.
§ 1 º A admissão da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA está condicionada à manutenção das condições de habilitação e à demonstração, perante o CONTRATANTE, da inexistência de comprometimento das condições originariamente pactuadas para a adequada e perfeita execução do contrato.
§2º Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrado por simples apostila:
I. a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
II. reajustamento de preços previsto no edital e neste contrato, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos
constantes;
III. o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei estadual no 9.433/05.
§1º A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da Lei estadual no 9.433/05.
§2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 167 da Lei estadual no 9.433/05, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do §2o do art. 168 do mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – PENALIDADES
Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184, 185 e 199 da Lei estadual no 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§1º Para a aplicação das penalidades serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato, observando-se os critérios de dosimetria estabelecidos pelo Decreto estadual no 13.967/12.
§2º Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184, nos incisos II, III e V do art. 185 e no art. 199 da Lei estadual no 9.433/05.
§3º Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e nos incisos I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei estadual no 9.433/05.
§4º A CONTRATADA será descredenciada do Sistema de Registro Cadastral quando, em razão da ocorrência das faltas previstas na Lei estadual no 9.433/05, deixar de satisfazer as exigências relativas à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista exigidas para cadastramento.
§5º A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, na forma prevista na cláusula seguinte, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, observado o disposto na Lei estadual no 9.433/05 e no Decreto estadual no 13.967/12.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – SANÇÃO DE MULTA
A pena de multa será aplicada em função de inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei estadual no 9.433/05.
§1º Quanto à obrigação principal, será observado o que se segue:
I. Em caso de descumprimento total da obrigação principal, será aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
II. Caso o cumprimento da obrigação principal, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato, isto é, sobre a diferença entre o valor global do contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado.
III. O atraso no cumprimento da obrigação principal ensejará a aplicação de multa no percentual de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,7% (sete décimos por cento) por cada dia subseqüente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora.
§2º Quanto à obrigação acessória, assim considerada aquela que coadjuva a principal, será observado o que se segue:
I. Em caso de descumprimento total da obrigação acessória, será aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
II. Caso o cumprimento da obrigação acessória, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
III. O atraso no cumprimento da obrigação acessória ensejará a aplicação de multa no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,6% (seis décimos por cento) por cada dia subseqüente ao trigésimo, calculados sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
IV. Caso não seja possível identificar o valor ou custo da obrigação acessória descumprida, a multa será arbitrada pelo CONTRANTE, em valor que não supere 1% da sanção pecuniária que seria cabível pelo descumprimento da obrigação principal.
§3º Se a multa moratória atingir o patamar de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em lei.
§4º Na hipótese de o contratado se negar a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação, será aplicada multa no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
§5º As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§6º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
§7º Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
§8º Caso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Integram o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório, referido no preâmbulo deste instrumento, inclusive anexos e adendos, e na proposta da licitante vencedora.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
Fica pactuado que os atos de comunicação processual com a CONTRATADA poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma do disposto na Lei no 12.290, de 20 de abril de 2011, e do Decreto no 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. A CONTRATADA deverá manter atualizado o endereço eletrônico cadastrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para efeito do recebimento de notificação e intimação de atos processuais.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – FORO
As partes elegem o Foro da Cidade do Salvador, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme.
Salvador, de de 2023.
CONTRATANTE
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
CONTRATADA
Representante legal
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXX
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Assessor Técnico, em 26/05/2023, às 17:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx , Representante Legal da Empresa, em 30/05/2023, às 22:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx , Secretário, em 05/06/2023, às 19:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 00067919494 e o código CRC FDA88B6F.
Referência: Processo nº 082.17213.2023.0000531-41 SEI nº 00067919494
LICITAÇÕES
DIÁRIO OFICIAL
República Federativa do Brasil - Estado da Bahia
SALVADOR, QUARTA-FEIRA, 7 DE JUNHO DE 2023 - ANO CVII - No 23.678
RESUMO DO CONTRATO Nº 06/2023
Processo: 082.17213.2023.0000531-41 Contratante: Estado da Bahia através da Secretaria |
de Justiça e Direitos Humanos (SJDH) Contratada: SS Viver Tour Viagens e Turismo Ltda, |
CNPJ nº 02.548.313/0001-04. Objeto: Fornecimento de Passagem Terrestre, intermunicipais |
e interestaduais, via sistema informatizado disponibilizado pelo fornecedor, por meio de |
auto-reserva (self-booking). Prazo: O prazo de vigência do contrato será de 12(doze) meses a |
contar da data de sua assinatura, portanto com vigência até 04/06/2024. Valor Global Estimado: |
R$ 71.209,82 (setenta e um mil duzentos e nove reais e oitenta e dois centavos). Dotação |
Orçamentária: Unidade Orçamentária: 38.101; Unidade Gestora: 0001; Atividade: 2000; |
Natureza da Despesa: 3.3.90.33.000; Destinação de Recurso:1.500.0.100.000000.00.00.00. |
Regime de Execução: Empreitada por preço unitário; Assinatura: 05/06/2023. Amparo Legal: |
Lei Estadual nº 9.433/2005 e Decreto Estadual nº 19.252/2019.Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Secretário |
SECRETARIA DA SAÚDE
de Justiça e Diretos Humanos.
Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC
Processo nº 055.7658.2023.0000556-25 - Contrato nº 027/2021. Partes: FUNDAC e a Ticket Soluções HDFGT S.A, Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento de crédito combustível para abastecimento de equipamentos, geradores e maquinários dos Órgãos e Entidades do poder Executivo Estadual. Valor global estimado: R$ 7.660,00 (sete mil seiscentos e sessenta reais). Dotação Orçamentária:38201 Projeto/Atividade: 38201.0001.14.243.300.4365. Elemento de Despesa: 3.3.90.39.000. Destinação: 1.500.0.100.000000.00.00.00. Prazo de Vigência: a contar de 14/06/2023 a 13/06/2024.
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Diretora Geral / FUNDAC
Processo nº. 055.7658.2022.0005333-64 - Resumo do Contrato nº 003/2023. Partes: FUNDAC e a EMPRESA GRÁFICA DA BAHIA- EGBA. Objeto: Prestação de serviços de Publicações de Atos Oficiais. Valor global estimado: R$ 159.999,96 (cento e cinquenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos). Dotação Orçamentária: 38201 Projeto/ Atividade: 38201.0001.14.131.502.2020. Elemento de Despesa: 3.3.90.39.000. Destinação: 1.500.0.100.000000.00.00.00. Prazo de Vigência: Período de 12(doze) meses, à contar da assinatura do contrato.
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Diretora Geral / FUNDAC
RESUMO DE CONTRATO - AFM
AFM | CONTRATADA | VALOR |
44.001.00473/2023 | MB FOC COMERCIO LTDA | 1.485,12 |
Salvador, 06 de junho de 2023 Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx DIRETORA GERAL/FUNDAC
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO
Superintendência de Estudos
Econômicos e Sociais da Bahia - SEI
RESUMO DO CONTRATO Nº 07/2023
PROCESSO SEI nº 037.7577.2023.0000338-36. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 05/2023.
CONTRATANTES: SEI e a SOLUTIAL SOLUÇÕES E ANÁLISE DE DADOS LTDA. OBJETO:
Atualização da licença do software AMC FME Desktop ESRI Edition. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 27.257,91 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 17.301; Unidade Gestora: 0001; Atividade: 2002; Natureza da Despesa: 33.90.40.000; Destinação de Recurso: 1.500.0.100.000000.00.00.00. DATA DA ASSINATURA:
05/06/2023. ASSINAM: XXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX - pela SEI e XXXXXX XX XXXX XXXXXXXXX - pela SOLUTIAL.
SUPERINTÊNDENCIA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DIRETORIA GERAL DE GESTÃO DAS UNIDADES PRÓPRIAS
RESUMO DO CONTRATO Nº. 189/2023 Processo SEI nº. 019.9819.2023.0026137-95 APS N° 19.148.00222/2023
CONTRATANTE: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA ATRAVÉS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB. CONTRATADO: BABYMED SERVIÇOS MEDICOS
LTDA, CNPJ nº 36.113.204/0001-86, OBJETO: Prestação de serviços médicos hospitalares de urgência/emergência aos usuários do SUS em hospitais públicos administrados diretamente pela SESAB, conforme Portarias Nº. 1003 de 07 de junho de 2010, N° 134 de 19 de fevereiro de 2021 e Nº 180 de 01 de abril de 2022. Período de Vigência: 365 dias. VALOR (Mensal estimado) R$ 58.450,00 (cinquenta e oito mil quatrocentos e cinquenta reais) e anual em R$ 701.400,00 (setecentos e um mil e quatrocentos reais). UG: 19.148, P/A: 2641/ Fonte: 100/130/281 ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39
DR. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX, SECRETÁRIA DA SAÚDE. DATA DA ASSINATURA: 05/06/2023
SUPERINTENDÊNCIA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE - SAIS - DIRETORIA GERAL DE GESTÃO DAS UNIDADES PRÓPRIAS - DGGUP - DIRETORIA DE APOIO OPERACIONAL ÀS UNIDADES PRÓPRIAS - DAOUP
RESUMO CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL Nº 008/2023. CONTRATANTE: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, através da SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE / FESBA. CONTRATADO: FUNDAÇÃO ABM DE PESQUISA E EXTENSÃO NA ÁREA - FABAMED, CNPJ
n° 05.413.531/0001-20, representado pelo Sr. XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX x Xxx. XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, para a operacionalização da gestão e execução das ações e dos serviços de saúde do COMPLEXO HOSPITALAR DA CHAPADA, no município de Seabra/ BA. OBJETO: O presente CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL tem por objeto discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, para a Gestão, Operacionalização e Execução das Ações e dos Serviços de Saúde prestados pela CONTRATADA, no COMPLEXO HOSPITALAR DA CHAPADA. VALOR GLOBAL: R$ 26.308.552,22 (vinte e seis milhões trezentos e oito mil quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) sendo R$ 26.218.715,90 (vinte e seis milhões duzentos e dezoito mil setecentos e quinze reais e noventa centavos) para o custeio da operação da Unidade e R$ 89.836,32 ( oitenta e nove mil oitocentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) para pagamentos pelo uso de OPME´s. Unidade Gestora: 3.19.601.0083, Projeto/Atividade: 10302313/2640, Meta: 2148, Fonte: 100/130/281, Elemento de Despesa: 33.50.85. Data da assinatura: 05/06/2023. Processo nº. 019.16619.2022.0169438-99. DRA. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX.
SECRETÁRIA DA SAÚDE.
GABINETE DO SECRETÁRIO - GASEC
APOSTILA Nº 141/2023 PROCESSO N° 019.7481.2023.0087639-99 CONTRATO N° 030/2019
CONTRATANTE: Estado da Bahia, por intermédio da Secretária de Saúde do Estado da Bahia - SESAB/FESBA, CNPJ n°. 05.816.630/0001-52 e a empresa MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI CNPJ n°.00.435.781/0001-47 OBJETO: SUBSTITUIÇÃO DE FISCAL da seguinte forma:
Substituição de:
Unidade | Fiscal | Cadastro |
Hospital Geral Xxxxxxxxx Xxxxxxx - HGCA | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx | 195537247 |
Para:
Unidade | Fiscal | Cadastro |
Hospital Geral Xxxxxxxxx Xxxxxxx - HGCA | Xxxx Xxxxxxx Xxxx X. Bento | 195252740 |
DATA DA ASSINATURA: 05 /06/2023 Dra. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Secretária Estadual da Saúde.
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES - CEAC/SESAB COORDENAÇÃO DE COMPRAS- CCO/CEAC/SESAB
RESUMO DE AFM´S
Nome | Valor Total | CNPJ | Fornecedor | AFM / APS | Assinatura da AFM/APS |
CONDICIONADOR de ar | R$ 97.461,00 | 00.000.000/0001-65 | F I COMERCIO EM GERAL EIRELI | 19.004.00291/2023 | 01/06/2023 |
FORNO, micro-ondas | R$ 16.054,00 | 00.000.000/0001-04 | R L SAT ANTENAS LTDA | 19.004.00364/2023 | 06/06/2023 |
AVENTAL, não esteril, | R$ 994.500,00 | 00.000.000/0001-92 | KASMED IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA | 19.004.00358/2023 | 06/06/2023 |
CÓPIA - Consulte informação oficial em xxx.xxxx.xxxx.xx.xxx.xx