CONTRATO DE LICENCIAMENTO, MANUTENÇÃO, SUPORTE E ATUALIZAÇÃO À SOLUÇÃO DE PORTAL DO SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA ERP, FIRMADO ENTRE A CEASAMINAS E A TOTVS S/A
CONTRATO DE LICENCIAMENTO, MANUTENÇÃO, SUPORTE E ATUALIZAÇÃO À SOLUÇÃO DE PORTAL DO SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA ERP, FIRMADO ENTRE A CEASAMINAS E A TOTVS S/A
Por este instrumento, em decorrência do Procedimento Interno n.º 29/2020, CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – CEASAMINAS,
sob controle acionário da União, sediada às margens da XX 000, xx 000, x/xx., em Contagem/MG, CEP: 32145-900, Fone: 0000-0000, Fax: 0000-0000, CNPJ -
17.504.325/0001-04, representada pelos Diretores, infra-assinados, ora denominada CEASAMINAS, e a empresa TOTVS S.A., com endereço na Xx. Xxxx Xxxx, 0000, 0x xxxxx, xxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP 02.511.000, CNPJ 53.113.791/0001-22, na sequência denominada CONTRATADA, representada na sua forma contratual, resolvem, para aquisição parcelada, dos produtos e serviços constantes neste Contrato e na proposta comercial da Contratada, em conformidade com as disposições estabelecidas legislação vigente e aplicável, notadamente na Lei nº. 13.303/2016.
Integram o presente contrato e, a ele se vinculam na sua plenitude, os seguintes documentos:
a) O Procedimento administrativo interno nº. 29/2020, dispensando a licitação por força do disposto no artigo 30, I da Lei nº. 13.303/2016; e
b) A Proposta Comercial da CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Licenciamento, manutenção, suporte e atualização à solução de portal do sistema de gestão integrada “ERP” Totvs Corpore, compreendendo cessão de direito do uso do software, serviços anuais de manutenção de licenças Portal TOTVS I, serviços mensais de manutenção do Totvs Tec Users.
1.2 – Integram este Contrato, como se nele transcritos, o PI nº. 29/2020 e seus Anexos, a proposta da Contratante e a documentação exibida.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VALIDADE DO CONTRATO
2.1 – O presente contrato terá a validade de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato, admitindo sucessivas e iguais prorrogações até o limite de 5(cinco) anos, na forma do art. 71, da Lei n° 13.303/2016.
2.2 – Durante o prazo de validade deste Contrato, a CEASAMINAS não será obrigada a adquirir os produtos e serviços referidos neste instrumento, sem que, desse fato, caiba recurso ou indenização de qualquer espécie à Contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO
3.1 – A Contratada será obrigada a atender todas as solicitações efetuadas durante a vigência deste Contrato, mesmo que o fornecimento deles decorrente estiver prevista para data posterior a do seu vencimento.
3.2 – O pedido poderá ser feito por memorando, ofício, telex, fac-símile, e-mail ou qualquer outro meio formal, devendo dela constar: a data, a quantidade pretendida, o local para a entrega, o carimbo e a assinatura do responsável.
3.3 – Os produtos e serviços deverão ser fornecidos acompanhados da Nota Fiscal/Nota Fiscal Fatura, conforme o caso.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS E DO PAGAMENTO
4.1 – Os preços ofertados pela empresa signatária do presente Contrato são os constantes abaixo, de acordo com a proposta comercial constante no PI n.º 29/2020:
Item | Nome do Produto | Quantidade | Unitário | R$ Total | = | Valor Total Reajustado |
01 | SMS TOTVS I TRAD | 40.00 | R$75,85 | R$ 3034,00 | = | R$ 3034,00 |
02 | SMS TOTVS TEC USER | 40.00 | R$ 9,10 | R$ 364,00 | = | R$ 364,00 |
VALOR TOTAL MENSAL | R$ 3.398,00 | |||||
VALOR TOTAL ANUAL | R$ 40.776,00 |
4.2 – Em cada fornecimento, o preço unitário a ser pago será o constante da Proposta Comercial apresentada no PI n.º 29/2020, pela empresa Contratada, a qual também a integra.
4.3 – Os pagamentos serão realizados nas seguintes condições:
4.3.1 – Os itens 1 e 2 serão pagos mensalmente;
4.4 – As Notas Fiscais deverão ser entregues até o dia 25 de cada mês em relação a cada pedido realizado e com vencimento 30 dias após a emissão.
4.5 – Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
4.6 – Os documentos fiscais deverão obrigatoriamente discriminar a especificação e a quantidade dos produtos e serviços.
4.7 – A CEASAMINAS reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os produtos e serviços fornecidos que não estiverem em perfeitas condições de uso ou de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
4.8 – A CEASAMINAS poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos desta Ata de Registro de Preços.
4.9 – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CEASAMINAS, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela será correspondente à multa de 02% (dois por cento) e juros legais de 01% (um por cento) ao mês.
4.10 – O valor total anual e estimado deste Contrato perfaz um total geral de
R$40.776,00 (quarenta mil, setecentos e setenta e seis reais) anuais.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
5.1 – O recebimento e aceitação do produto adquirido por meio deste Contrato obedecerão ao nesta disposto nesta Cláusula .
5.2 – A simples assinatura de servidor em canhoto de fatura ou conhecimento de entrega do produto adquirido implica apenas o recebimento provisório do serviço prestado.
5.3 – O recebimento provisório ocorrerá na ocasião da entrega do produto à contratante no prédio da Administração localizado no endereço: XX 000, xx 000, x/x, Xxxxxxxxx, Contagem/MG.
5.4 – O recebimento definitivo do produto adquirido se dará apenas após a verificação da conformidade com a especificação constante neste contrato e no PI nº. 29/2020.
5.5 – Caso satisfatórias as verificações acima, lavrar-se-á um Termo de Recebimento Definitivo, que poderá ser substituído pelo atesto de servidor competente no verso da nota fiscal/fatura emitida pela Contratada.
5.6 – Caso as verificações sejam insatisfatórias, lavrar-se-á um Termo de Recusa e Devolução, no qual se consignarão desconformidades com as especificações, prazo de validade insuficiente ou desaprovação no ensaio de recebimento. Nesta hipótese, o produto ora adquirido será rejeitado, devendo ser substituído no prazo de até 02 (dois) dias contados a partir da data do recebimento da intimação, quando se realizarão novamente as verificações mencionadas do subitem “6.5”.
5.7 – Caso a substituição não ocorra em 02 (dois) dias contados a partir da data do recebimento da notificação, ou caso o(s) novo(s) serviço(s) também seja(m) rejeitado(s), estará a Contratada incorrendo em atraso na entrega, sujeita à aplicação das sanções legais, sem prejuízo das previstas na cláusula décima terceira e no Edital.
5.8 – O recebimento não exclui a responsabilidade da Contratada pelo perfeito desempenho dos produto adqurido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas quando da utilização do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS DA CEASAMINAS E DA CONTRATADA
6.1 – Caberá a CEASAMINAS:
6.1.1 – Permitir acesso dos empregados da Contratada às dependências da CEASAMINAS para entrega dos produtos e serviços;
6.1.2 – Impedir que terceiros forneçam os produtos e serviços objeto desta contratação;
6.1.3 – Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da Contratada;
6.1.4 – Solicitar a troca dos produtos e serviços que não atenderem às especificações do objeto;
6.1.5 – Efetuar os pagamentos à Contratada em conformidade com sua Proposta Comercial e com este contrato;
6.1.6 – Aplicar as penalidades cabíveis quando necessário.
6.2 – Caberá à CONTRATADA:
6.2.1 – Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes dos serviços, tais como salários; seguros de acidentes; taxas, impostos e contribuições; indenizações; vales-transporte; vales-refeição; outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
6.3 – Respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da CEASAMINAS.
6.4 – Responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente a bens de propriedade da CEASAMINAS, quando esses tenham sido ocasionados por seus empregados durante o fornecimento dos produtos e serviços.
6.5 – O fornecimento será escalonado e automático. No interesse maior da CEASAMINAS, os quantitativos dos produtos e serviços a serem fornecidos poderão variar, para mais ou para menos, em face do consumo.
6.6 – Efetuar a troca dos serviços que não atenderem às especificações do objeto, no prazo máximo de 02 (dois) dias, contado do recebimento da comunicação oficial.
6.7 – A obrigação de manter-se, durante toda a contratação, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
7.1 – À CONTRATADA caberá ainda:
7.1.1 – assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CEASAMINAS;
7.1.2 – assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento dos produtos e serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência da CEASAMINAS;
7.1.3 – assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas ao fornecimento dos produtos e serviços, originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
7.1.4 – assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta contratação.
7.2 – A inadimplência da Contratada, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento a CEASAMINAS, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a Contratada renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CEASAMINAS.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
8.1 – Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
8.1.1 – É expressamente proibida a veiculação de publicidade acerca da contratação, salvo se houver prévia autorização da CEASAMINAS;
8.1.2 – É vedada a subcontratação de outra empresa para o fornecimento do produto ou realização dos serviços, objeto desta contratação.
8.2 – A CONTRATADA, ao longo da vigência deste Contrato, comprometer-se a:
8.2.1 – Conhecer e cumprir o Código de Conduta, Ética e Integridade da Ceasaminas;
8.2.2 - Fiscalizar a ação de subcontratados, responsabilizando-se diretamente por suas ações e omissões;
8.2.3 - Respeitar a ética concorrencial, de forma a não permitir atos de concentração de mercado, formação de cartel, suborno, propina, corrupção ou fraude de qualquer natureza;
8.2.4 - Treinar suas equipes internas no cumprimento do aludido Código, bem como documentar à CEASAMINAS a realização dos treinamentos, advertindo-as dos riscos de seu descumprimento;
8.2.5 - Fazer cessar qualquer ação ou omissão, internamente havidas, que afetem ou prejudiquem a aplicação do Código de Conduta, Ética e Integridade da CEASAMINAS;
8.2.6 - Abster-se de praticar atos ilícitos, em especial os descritos no Art. 5º da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/13);
8.2.7 - Respeitar a legislação brasileira, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a legislação de segurança do trabalho, a legislação tributária, bem como todos os normativos que se relacionam direta ou indiretamente com o objeto envolvido na relação comercial;
8.2.8 - Atuar com probidade, lealdade, transparência, eficiência e respeito aos valores e princípios da CEASAMINAS.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
9.1 – Durante a vigência deste Contrato, o fornecimento dos produtos e serviços será acompanhado e fiscalizado pelo Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação da CEASAMINAS - DETIN.
9.2 – O representante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o fornecimento dos produtos e serviços, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
10.1 – O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 81, §1º, da Lei nº. 13.303/2016 mediante a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO AUMENTO E DA SUPRESSÃO
11.1 – No interesse da CEASAMINAS, o valor inicial atualizado da dotação orçamentária poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no art. 81, §1º da Lei nº. 13.303/2016
11.2 – O CONTRATADO fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições licitadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários; e nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1 – O CONTRATADO sujeitar-se-á à aplicação de sanções caso pratique, dentre outras, as seguintes condutas:
12.1.1 - Apresentar documentação falsa, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal;
12.1.2 - Falhar ou fraudar na execução do contrato, ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato, causar prejuízos processuais ou financeiros à Ceasaminas;
12.1.3 – Der causa à inexecução total ou parcial do contrato;
12.1.4 – Descumprir as obrigações contratuais ora assumidas.
12.1.5 - Incorrer na prática das condutas descritas no art. 84 da Lei nº. 13.303/2016.
12.2 - Caso a CONTRATADA incorra nas condutas descritas nos itens 12.1.1 a 12.1.5, supra, estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas, bem como àquelas previstas na Lei nº. 13.303/2016 e demais legislações aplicáveis, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo Diretor-Presidente da XXXXXXXXXX, garantido o direito prévio ao contraditório e à ampla defesa:
12.2.1 – Advertência escrita, nos termos do art. 86. I, da Lei nº. 13.303/2016;
12.2.2 - Multa limitada a 10% (dez por cento) do valor do saldo remanescente do contrato para o caso de inexecução parcial;
12.2.3 – Multa limitada a 30% (trinta por cento) do total do contrato para o caso de inexecução total;
12.2.4 - suspensão temporária de participação em contratação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nos termos art. 83. III, da Lei nº. 13.303/2016;
12.3 – As sanções previstas no inciso III do dispositivo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados com a Ceasaminas:
12.3.1 – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
12.3.2 – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação;
12.3.3 – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CEASAMINAS em virtude dos atos ilícitos praticados.
12.4 – As penalidades são independentes entre si, podendo, inclusive, serem aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato e o juízo de conveniência da CEASAMINAS.
12.5 – A multa do item 12.2.2, supra, não impede que a CEASAMINAS rescinda unilateralmente o contrato.
12.6 – Em caso de inexecução parcial do objeto, a CONTRATADA fica sujeita à multa, conforme art. 83, II, da Lei nº 13.303/2016 equivalente a 1% (um por cento) do valor unitário do bem em atraso, pro dia, por unidade, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor empenhado.
12.6.1 – Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado no prazo de entrega até o limite de 20(vinte) dias.
12.6.2 – Considera-se inexecução total o atraso injustificado no prazo de entrega, superior a 20(vinte) dias.
12.6 – O valor da multa que for aplicada poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
13.6.1 – Se o valor das faturas for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
12.7 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
12.8 - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, além da aplicação de outras penalidades legais e contratuais previstas e aplicáveis.
13.2 – A rescisão do Contrato poderá ser:
13.2.1 – Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CEASAMINAS; ou
13.2.2 – Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria;
13.2.3 – Por qualquer outra forma prevista na legislação de direito privado vigente e que sejam aplicáveis às estatais, notadamente as previstas no Código Civil.
13.3 – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
13.4 – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
14.1 A CONTRATADA obriga-se, sempre que aplicável, a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
14.2 No presente contrato, o CONTRATANTE assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI da Lei nº 13.709/2018, e a CONTRATADA assume o papel de operador, nos termos do artigo 5º, VII da Lei nº 13.709/2018.
14.3 A CONTRATADA seguirá as instruções recebidas do CONTRATANTE em relação ao tratamento dos Dados Pessoas, além de observar e cumprir as normas legais vigentes aplicáveis, nos termos do artigo 39 da Lei 13.709/2018.
14.3.1 O CONTRATANTE assume o compromisso de fornecer à CONTRATADA os Termos de Uso, Política de Privacidade e Inventário de dados contendo as instruções de tratamento de dados que a CONTRATADA deverá seguir.
14.4 A CONTRATADA deverá notificar o CONTRATANTE, por meio eletrônico, em 72 (setenta e duas) horas úteis sobre reclamações e solicitações dos titulares de Dados Pessoas que venha a receber nos termos do Capítulo III da Lei nº 13.709/2018.
14.4.1 É atribuição do encarregado de dados do Controlador responder as solicitações e reclamações dos titulares dos dados pessoais, conforme Art. 41 da Lei nº 13.709/2018.
14.5 A CONTRATADA deverá notificar o CONTRATANTE , por meio eletrônico, em 72 (setenta e duas) horas úteis de qualquer incidente de segurança detectado no âmbito das atividades da CONTRATADA que implique vazamento de dados pessoais.
14.6 O CONTRATANTE assume o compromisso de indicar formalmente a pessoa que assume o papel de encarregado de dados, nos termos do art. 5º, VIII da Lei nº 13.709/2018. Situações de substituição do indicado também deverão ser comunicadas à CONTRATADA.
14.7 O CONTRATANTE terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da CONTRATADA com as obrigações de operador para a proteção de Dados Pessoais referentes à execução deste contrato, mediante acordo prévio entre as partes.
14.8 O presente Contrato não transfere a propriedade de quaisquer dados do CONTRATANTE para a CONTRATADA, nos termos do item [15.2] desta cláusula.
14.9 No ato da assinatura do presente contrato a CONTRATADA alerta o CONTRATANTE sobre a necessidade de sua adequação, conforme a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (“LGPD”).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
15.1 Os recursos orçamentários para atender o pagamento do objeto desta contratação pelo período de 12 (doze) meses estão disponíveis e autorizados, conforme dotação orçamentária n.º 243.110.
15.2 Dotações orçamentárias relativas aos serviços a serem executados nos exercícios seguintes serão indicados em termos de aditamento para cobertura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA
16.1 – A Contratada garantirá a boa qualidade dos produtos e serviços licitados. Ressalta-se que os produtos e serviços licitados devem estar de acordo com as normas da ABNT/INMETRO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1 – A publicação do Contrato, sob a forma de extrato será promovida pela CEASAMINAS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 – Fica eleito o foro de Contagem/MG, como o único competente para a solução das dúvidas oriundas da interpretação das cláusulas deste Contrato.
18.2 – E por estarem assim ajustadas, as partes com as testemunhas assinam o presente instrumento de Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito.
Contagem/MG, 04 de fevereiro de 2021.
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CEASAMINAS
Diretor Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
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CEASAMINAS
Diretor de Administração Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx
TOTVS S.A
Representante Legal
Fiscal do Contrato/CeasaMinas
Gestor do Departamento de Tecnologia da Informação
Testemunhas:
_
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: ***.022.986-**
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx CPF: ***-007.376-**