Regras e Parâmetros Novembro de 2021
Regras e Parâmetros de Atuação
Regras e Parâmetros Novembro de 2021
A UBS Brasil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A.(doravante denominada "UBS"),em atendimento às disposições dos órgãos reguladores do mercado de capitais do país, especialmente a Comissão de Valores Mobiliários (doravante denominada “CVM”) e a Brasil, Bolsa e Balcão S.A. (doravante denominada “B3”) estabelece, por meio deste documento, suas regras e parâmetros de atuação relativas ao cadastro, ordens, custódia de valores mobiliários, liquidação das operações, atuação de pessoas vinculadas e outros procedimentos relacionados a sua atuação no mercado.
1. CADASTRO
O Cliente, antes de iniciar suas operações com o UBS, deverá fornecer todas as informações cadastrais solicitadas, mediante o preenchimento e assinatura da respectiva Ficha Cadastral e outros formulários, do Contrato de Intermediação ou o correspondente Termo de Adesão, bem como a entrega de cópias dos documentos requeridos.
O Cliente deverá manter suas informações cadastrais devidamente atualizadas, estando obrigado a informar ao UBS, de imediato, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nestas informações. Conforme regulamentação em vigor, a Corretora solicitará aos seus clientes a atualização cadastral conforme definição dos critérios e periodicidade para atualização dos cadastros dos clientes ativos, observando-se o intervalo máximo de 5 anos. Caso o Cliente não atualize os seus dados cadastrais, o UBS poderá bloquear a conta do Cliente para realização de novas operações, podendo, inclusive, promover o encerramento (zeragem) de posições do Cliente. O desbloqueio da conta será efetuado após a devida atualização cadastral do Cliente junto ao UBS.
2. ORDENS
Para efeito deste documento e pelo conceito abordado na Resolução CVM nº 35/2021, entende-se por Ordem o ato pelo qual o Cliente determina que o UBS negocie ou registre operação com valores mobiliários em seu nome e nas condições que especificar. O UBS receberá os tipos de ordens a seguir identificados, para operações nos ambientes de bolsa e de balcão organizado, desde que o Cliente atenda às demais condições estabelecidas neste documento.
2.1. Tipo de Ordens Aceitas
− Ordem Administrada: é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos ativos a serem comprados ou vendidos, cabendo ao UBS, a seu critério, determinar o momento e os sistemas em que as ordens serão executadas;
− Ordem Casada: é aquela cuja execução está vinculada à execução de outra ordem do Cliente, podendo ser com ou sem limite de preço;
− Ordem Discricionária: é aquela dada por administrador de carteira de títulos e valores mobiliários, ou por quem represente mais de um Cliente, cabendo ao emissor da ordem estabelecer as condições em que a mesma deve ser executada. Após sua execução, o emissor da ordem indicará os nomes dos Clientes a serem especificados, a quantidade de ativos a ser atribuída a cada um deles e o respectivo preço;
− Ordem Limitada: é aquela a ser executada somente a preço igual, ou melhor, do que o especificado pelo
Cliente;
− Ordem a Mercado: é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos ativos, devendo ser executada a partir do momento em que for recebida;
− Ordem Monitorada: é aquela em que o Cliente, em tempo real, decide e determina ao UBS as condições de execução;
− Ordem de Financiamento: é aquela constituída por uma ordem de compra ou de venda de um ativo ou direito em um mercado administrado pela B3, e outra, concomitante de venda ou de compra do mesmo ativo ou direito, no mesmo ou em outro mercado também administrado pela B3; e
− Ordem "Stop": é aquela que especifica o preço do ativo a partir do qual a ordem deverá ser executada.
− Ordem via “Direct Market Access” (DMA): é aquela enviada diretamente pelo Cliente ao sistema da B3, através de plataforma de negociação sem passar, necessariamente, pela mesa de operações do UBS.
Caso o Cliente não especifique o tipo de ordem relativo à operação que deseja executar, o UBS poderá escolher aquele que melhor atenda às instruções recebidas.
3. HORÁRIO PARA RECEBIMENTO DE ORDENS
As ordens recebidas durante o respectivo horário de negociação serão negociadas no mesmo pregão. As ordens recebidas fora do horário de negociação serão rejeitadas.
4. FORMAS ACEITAS DE EMISSÃO/TRANSMISSÃO DE ORDENS
A emissão/transmissão de ordens poderá se dar verbalmente ou por escrito, conforme opção efetuada pelo Cliente no Contrato para a Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela Brasil, Bolsa e Balcão (B3) e por Entidades do Mercado de Balcão Organizado, ou ainda eletrônicas. Em se tratando de ordens eletrônicas, o Cliente deverá assinar termo adicional para o respectivo acesso. Caso o Cliente queira emiti-las/transmiti-las exclusivamente por escrito, esta forma deve ser evidenciada formalmente quando do preenchimento ou atualização dos seus documentos cadastrais no UBS.
São verbais as ordens recebidas pessoalmente ou pelo telefone e escritas aquelas recebidas por carta, meio eletrônico (e-mail, mensagens eletrônicas escritas como chats) e por quaisquer outros meios em que seja possível evidenciar seu recebimento, desde que assegurada a sua autenticidade e integridade, constando, conforme o caso, assinatura, número da linha ou aparelho transmissor e a hora em que a mensagem foi enviada e recebida.
A ordem recebida pessoalmente deve ser registrada por escrito e assinada pelo transmissor da ordem.
Pessoas Autorizadas a Emitir / Transmitir Ordens
O UBS somente poderá receber ordens emitidas pelo Cliente ou por seus representantes ou procuradores, desde que devidamente autorizados e identificados na documentação cadastral. No caso de procurador, caberá ao Cliente apresentar o respectivo instrumento de mandato ao UBS, a ser arquivado juntamente com a ficha cadastral, cabendo, ainda, ao Cliente, informar o UBS com relação à destituição de procurador constituído ou sobre a constituição de um novo procurador.
Ordens Eletrônicas
As ordens eletrônicas são aquelas transmitidas através de plataformas de negociações ou Sistema Eletrônico de Transmissão de Ordens, que podem ser disponibilizadas pelo UBS ao Cliente, mediante a utilização de senha de acesso.
Impossibilidade de Transmissão
Se houver alguma impossibilidade de transmissão da ordem pelo Sistema Eletrônico de Transmissão de Ordens (interrupção ou instabilidade da conexão à Internet ou redes privadas, impossibilidade do uso do computador onde está instalado o sistema, etc.) a ordem poderá ser dada pelo telefone (chamada ordem verbal emitida) diretamente ao operador do UBS, responsável pela conta do Cliente. Recomenda-se ao Cliente que entre em contato com o UBS para conhecer seu operador.
Conexão
O Sistema Eletrônico de Transmissão de Ordens foi desenhado para permanecer conectado aos ambientes de negociação durante todo o tempo em que os mesmos estiverem abertos. Porém, ocorrências externas pontuais podem causar falhas no ambiente, resultando na desconexão involuntária do sistema, que não implicará em qualquer responsabilidade para o UBS conforme disposto no item 20 destas Regras e Parâmetros de Atuação.
Senha de Acesso
É dever do Cliente manter rigorosa vigilância e sigilo sobre o seu login e senha de acesso aos Sistemas Eletrônicos de Transmissão de Ordens.
O Cliente deverá comunicar imediatamente ao UBS sobre a perda ou extravio de sua senha de acesso, responsabilizando-se pelas operações realizadas através do uso inadequado da mesma.
O Cliente responsabiliza-se integralmente pela guarda, conservação e sigilo da senha de acesso, bem como pelas obrigações e sanções legais provenientes de seu uso indevido por seus prepostos ou terceiros que a ela tenham acesso.
Por motivos de segurança, o UBS reserva-se o direito de a seu exclusivo critério, suspender e/ou bloquear a utilização da senha de acesso, caso haja suspeita de uso indevido.
5. ATUAÇÃO DE PESSOAS VINCULADAS E DE CARTEIRA PRÓPRIA
Conforme estabelecido na Resolução CVM nº 35/21, serão consideradas pessoas vinculadas ao UBS:
I - administradores, empregados, operadores e demais prepostos do UBS que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional1;
II - agentes autônomos que prestem serviços ao UBS;
III - demais profissionais que mantenham, com o UBS, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional;
IV - pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário do UBS; V - sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo UBS, ou por pessoas a ela vinculadas;
VI - cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos incisos I a IV;
VII - clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados.
As pessoas que, nos termos dos incisos I a VII, estejam vinculadas a mais de uma corretora, deverão negociar valores mobiliários exclusivamente por uma das corretoras com as quais mantenha vínculo ou por meio de instituição contratualmente obrigada a prestar informações ao UBS sobre operações efetuadas por pessoas vinculadas, e que detenha autorização expressa das pessoas vinculadas para tal fornecimento de informações.
5.1. Regras e Diretrizes para operações de pessoas vinculadas
As operações de pessoas vinculadas ao UBS deverão seguir as diretrizes estabelecidas na Política Global de Investimentos Pessoais do grupo UBS. As ordens enviadas pelas pessoas vinculadas ao UBS serão transmitidas exclusivamente por telefone à mesa de operações, ou por mensagem eletrônica (e-mail, chats ou skype) e serão devidamente gravadas e/ou armazenadas nos termos deste documento.
As operações de pessoas não vinculadas sempre terão preferência sobre as operações de pessoas vinculadas ao UBS.
1 Conforme Ofício Circular 053/2012-DP da B3, consideram-se atividades de suporte operacional aquelas
relacionadas ao desempenho de funções que possibilitem a obtenção de informações de transações de Comitentes em razão do acesso a ambientes destinados à execução de negócios, sejam eles físicos ou eletrônicos.
Os colaboradores vinculados ao UBS (entende se por colaborador as pessoas vinculadas à UBS previstas no artigo 1º, inciso VI, alíneas "a" a "d" da Resolução CVM nº 35/21) estão proibidos de realizar operações de day trade e terão de respeitar o período de manutenção expressa na política interna do grupo UBS.
O descumprimento das regras sobre operações em nome próprio pelas pessoas vinculadas ao UBS configurará falta disciplinar, no caso de colaboradores. O UBS poderá aplicar penalidades disciplinares, que vão de advertência à dispensa por justa causa, conforme a gravidade da conduta.
Os colaboradores vinculados ao UBS só podem operar em Corretora Autorizada mediante Política Global de Investimentos Pessoais do grupo UBS.
O UBS realiza por meio de entidades de seu grupo econômico, operações com o intuito de fomentar a liquidez do mercado mobiliário (facilitation) respeitando as regras e implementando os controles exigidos pela regulamentação aplicável.
No curso normal de seus negócios, o UBS aceita e fomenta a liquidez de ordens em bloco, incluindo blocos de um único ativo, cesta de valores mobiliários e de derivativos. Em certas circunstâncias o UBS poderá realizar operações de hedging de boa-fé ou posicionamento para reduzir o risco de mercado relacionado ao fomento de liquidez à ordem em bloco do Cliente .
6. PRAZO DE VALIDADE DAS ORDENS
As ordens terão validade de acordo com o prazo determinado pelo Cliente quando de sua emissão/transmissão, podendo ser válidas somente para o dia em que foi transmitida, por prazo determinado ou por prazo indeterminado, válidas até ordem de cancelamento do Cliente.
7. PROCEDIMENTOS DE RECUSA DE ORDENS
O UBS poderá, a seu exclusivo critério, recusar ordens de seus Clientes, no todo ou em parte, mediante comunicação imediata ao Cliente, não sendo obrigado a informar as razões de tal recusa, exceto quando requerido contratualmente.
O UBS poderá recusar ordens de operações de Cliente que se encontre, por qualquer motivo, impedido de operar no mercado de valores mobiliários.
Quando a ordem for emitida/transmitida por escrito, o UBS informará a eventual recusa também por escrito.
O UBS, a seu exclusivo critério, poderá condicionar a aceitação das ordens ao cumprimento das seguintes exigências:
− prévio depósito dos títulos a serem vendidos ou, no caso de compra ou de movimentações que venham a gerar obrigações, prévio depósito do valor correspondente à operação;
− na hipótese de lançamentos de opções a descoberto, prévio depósito perante a B3, por intermédio do UBS, dos títulos ou garantias considerados necessários pelo UBS ou de depósito de numerário em montante julgado necessário pelo UBS;
− depósitos adicionais de garantias, a qualquer tempo, nas operações realizadas nos mercados de liquidação futura.
Adicionalmente, conforme preconiza o Ofício Circular 048/2017-DP da B3, o Cliente não residente que optar por depositar garantias no exterior, está ciente desde já que:
(i) tomou conhecimento e está ciente dos critérios de elegibilidade estabelecidos no Manual de Administração de Risco da Câmara de Compensação e Liquidação da BM&FBOVESPA em relação aos pontos que deverão ser cumpridos para o depósito de garantias no exterior;
(ii) tomou conhecimento e está ciente do Módulo de Investidor Não Residente;
(iii) satisfaz os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento da Câmara BM&FBOVESPA e no Manual de Administração de Risco da Câmara BM&FBOVESPA;
(iv) indicou devidamente a categoria de investidor em que se enquadra de acordo com a lista exposta no Regulamento da Câmara BM&FBOVESPA e no Manual de Administração de Risco da Câmara BM&FBOVESPA, que possui as permissões necessárias para depositar garantias no exterior e que está estabelecido em jurisdição autorizada a postar garantias para essa finalidade;
(v) irá notificar imediatamente a Corretora sempre que: a) ocorrer qualquer evento ou alteração de circunstância que possa afetar adversamente a sua capacidade de satisfazer os critérios de elegibilidade para o depósito de garantia no exterior, e b) deixar de atender, por qualquer motivo, aos critérios de elegibilidade, devendo informar, em qualquer caso, na data em que ocorrer o evento relevante ou alteração de circunstâncias ou cessão, ou que tal evento relevante, alteração de circunstância ou cessão pode razoavelmente ocorrer, e
(vi) declara que cumpre os termos e as obrigações decorrentes do Regulamento da Câmara BM&FBOVESPA, do Manual de Administração de Risco da Câmara BM&FBOVESPA e dos Módulos de Investidores Não Residentes aplicáveis ao Cliente.
O UBS poderá estabelecer, a seu exclusivo critério, limites operacionais e/ou mecanismos que visem a limitar riscos ao seu Cliente, em decorrência de volatilidade nas cotações e/ou condições excepcionais de mercado, podendo recusar-se a receber as ordens e/ou executá-las, total ou parcialmente, mediante a imediata comunicação ao Cliente.
Ainda que atendidas as exigências acima, o UBS poderá recusar-se a receber qualquer ordem, a seu exclusivo critério, sempre que verificar a prática de atos ilícitos ou a existência de irregularidades, notadamente voltadas à criação de condições artificiais de preços, ofertas ou demandas no mercado, manipulação de preços, operações fraudulentas, uso de práticas não equitativas e/ou indícios de incapacidade financeira do Cliente.
8. ALTERAÇÃO / CANCELAMENTO DE ORDENS
Observados os horários e regras da B3, toda e qualquer ordem, enquanto não executada, poderá ser cancelada ou alterada em quaisquer de suas condições:
− por iniciativa do próprio Cliente;
− por iniciativa do UBS:
− quando a operação ou circunstâncias e os dados disponíveis apontarem risco de inadimplência do Cliente;
− quando contrariar as normas operacionais do mercado de valores mobiliários, casos em que o UBS deverá comunicar ao Cliente.
- por qualquer outra razão considerada razoável pelo UBS, a seu critério, dadas as circunstâncias.
A ordem que não puder ser executada no prazo preestabelecido pelo Cliente, que contenha rasura ou que não esteja suficientemente clara para a correta execução será automaticamente cancelada pelo UBS.
A ordem cancelada será mantida em arquivo , juntamente com as demais ordens emitidas.
A alteração ou cancelamento de uma ordem emitida / transmitida deverá ser feita pelo mesmo meio utilizado para a sua emissão, salvo em caso de impossibilidade de utilização desse meio, quando poderão ser utilizados outros meios previstos no item 4 deste documento.
As solicitações de cancelamento de ordens enviadas pelo Sistema Eletrônico de Transmissão de Ordens serão repassadas diretamente para o pregão eletrônico e somente devem ser consideradas canceladas quando a mensagem de aceitação do cancelamento for informada no sistema em questão
As solicitações de alteração de ordens pelo Cliente enviadas pelo Sistema Eletrônico de Transmissão de Ordens serão processadas pelo sistema do UBS que cancelará a ordem original e emitirá uma nova ordem com os dados alterados, que deve ser considerada alterada somente quando a mensagem de aceite da nova ordem for mostrada ao Cliente por meio do mencionado sistema.
9. REGISTRO DE ORDENS DE OPERAÇÕES
O UBS registrará as ordens recebidas, através de sistema informatizado, o qual atribuirá a cada ordem um número sequencial de controle, data de emissão e horário de recebimento.
A formalização do registro das ordens apresentará as seguintes informações:
− código ou nome de identificação do Cliente, no UBS;
− data e horário de recepção da ordem;
− prazo de validade da ordem;
− numeração sequencial e cronológica da ordem;
− descrição do ativo objeto da ordem (característica e quantidade dos valores mobiliários a serem negociados);
− Indicação de operação de pessoa vinculada;
− natureza da Ordem (compra ou venda; tipo de mercado: a vista, a termo, de opções, futuro, swap e renda fixa; Repasse ou operações de Participantes de Liquidação)
− tipo da ordem (Administrada, Casada, Discricionária, Limitada, a Mercado, Monitorada, de Financiamento "Stop"e DMA);
− identificação do emissor/transmissor da ordem nos seguintes casos: Clientes pessoas jurídicas, Clientes cuja carteira seja administrada por terceiros ou Cliente que tenha autorizado representante ou procurador a emitir/transmitir ordens em seu nome;
− identificação do número da operação na B3;
− identificação do operador de Sistema Eletrônico de Negociação no UBS, exceto nos casos de DMA; e
− indicação do status da ordem recebida (executada, não-executada ou cancelada).
As ordens transmitidas por representantes para suas carteiras proprietárias devem ser efetuadas em contas segregadas daquelas transmitidas por conta e ordem de seus respectivos Clientes.
10. EXECUÇÃO DAS ORDENS
Execução de ordem é o ato pelo qual o UBS cumpre a ordem emitida/transmitida pelo Cliente mediante a realização ou o registro de operação nos mercados em que opera.
10.1. Execução
− Para fins de execução, as ordens de operações nos sistemas de negociação da B3 poderão ser agrupadas, pelo
UBS, por tipo de mercado e título ou características específicas do contrato.
− A ordem transmitida pelo Cliente ao UBS poderá, a exclusivo critério do UBS, ser executada por outra instituição com a qual o UBS mantenha contrato de repasse.
− Em caso de interrupção do sistema de negociação do UBS ou da B3, por motivo operacional ou de força maior, as operações poderão ser executadas por intermédio da mesa de operações do UBS ou de outro sistema de negociação disponibilizado pela B3, a exclusivo critério do UBS.
10.2. Confirmação de execução da ordem
− Em tempo hábil, mediante solicitação do Cliente, para permitir o adequado controle do Cliente, o UBS confirmará ao Cliente a execução das ordens de operações e as condições em que foram executadas, verbalmente ou por outro meio pelo qual seja possível comprovar a emissão e o recebimento da mensagem.
− A confirmação da execução da ordem de operações dar-se-á também mediante a emissão de Nota de Corretagem a ser encaminhada ao Cliente.
− O Cliente receberá, no endereço informado em sua ficha cadastral residencial e/ou eletrônico, o "Aviso de Negociação de Ações - ANA", e o "Extrato de Negociações", emitido, pela B3, que demonstram os negócios realizados e a posição em aberto em nome do Cliente.
− Toda oferta colocada no mercado está sujeita à negociação a qualquer momento. Portanto, quando uma oferta eletrônica do usuário é negociada no mercado, uma mensagem é enviada imediatamente através do Sistema Eletrônico de Transmissão de Ordens informando se a operação foi executada total ou parcialmente.
− Nos casos previstos na Instrução CVM nº 168/91 e nas demais normas operacionais da B3 aplicáveis, os negócios deverão ser submetidos a leilão, cuja duração seguirá normas estabelecidas pela B3.
− O Cliente deve ter ciência de que a indicação de execução de determinada ordem não representa negócio irretratável, pois, caso se constate, na transação, qualquer infração às normas do mercado de valores mobiliários, as entidades administradoras de mercado (e.g. B3 e etc.) e a CVM têm poderes para cancelar os negócios realizados.
11. DISTRIBUIÇÃO DOS NEGÓCIOS, INCLUSIVE BROKERAGE E REPASSE TRIPARTITE
Distribuição é o ato pelo qual o UBS atribui a seus Clientes, no todo ou em parte, as operações por ele realizadas ou registradas nos diversos mercados.
O UBS fará a distribuição dos negócios realizados na B3 por tipo de mercado, valor mobiliário/contrato e por lote padrão/fracionário, obedecidos os seguintes critérios:
a) somente as ordens que sejam passíveis de execução no momento da efetivação de um negócio concorrerão em sua distribuição;
b) as ordens de pessoas não vinculadas ao UBS terão prioridade em relação às ordens das pessoas a ele vinculadas e a reversão das operações lançadas na conta erro;
c) as ordens administradas, de financiamento, monitoradas e casadas não concorrem entre si nem com as demais, pois os negócios foram realizados exclusivamente para atendê-las.
d) as ordens recebidas de outros Participantes e/ou com o objetivo de repasse terão os mesmos critérios de distribuição mencionados neste item 11.
e) Observados os critérios mencionados neste item 11, a numeração cronológica de recebimento da ordem determinará a prioridade para a execução de ordem emitida por conta de Cliente da mesma categoria, exceto a ordem monitorada, em que o Cliente interfere em tempo real.
f) As ordens enviadas através do Sistema Eletrônico de Transmissão de Ordens não concorrem, quando da distribuição dos negócios, com os demais negócios executados pelo UBS.
Entende-se por Xxxxxxxxx a relação entre dois Participantes por meio da qual o Participante-destino passa ao Participante-origem para cumprimento e subsequente devolução das operações as Ordens recebidas de terceiros, Clientes do Participante-destino.
Repasse Tripartite é a forma de repasse por meio da qual um Cliente emite ordens para a execução por uma corretora (“Corretora Executante”), cabendo a esta promover o repasse das operações decorrentes da execução de tais ordens para outra corretora (“Corretora Liquidante”), indicada pelo Cliente, na qual serão mantidas as posições e por intermédio da qual serão efetuadas as correspondentes especificações e liquidações.
12. ESPECIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS
A especificação dos negócios executados pelo UBS nos mercados administrados pela B3 será realizada nos prazos definidos pelas regras e normas em vigor, conforme divulgado pela B3 em seu site xxxx://xxx.x0.xxx.xx/.
13. CONTROLE DE RISCOS
O UBS estabelece mecanismos próprios de gerenciamento de risco, considerando as posições em aberto em todos os mercados e as movimentações diárias dos seus Clientes, não se limitando aos mercados administrados pela B3.
O UBS mantém procedimentos para estabelecer o limite operacional e de exposição ao risco de acordo com a situação financeira patrimonial informada pelo Cliente no cadastro, no momento da abertura de conta ou na atualização cadastral.
Os limites operacionais atribuídos aos Clientes são monitorados ao longo do dia e, nos casos de extrapolação de limites, será solicitado ao Cliente que avalie sua situação financeira patrimonial, com eventual atualização cadastral. Se necessário, será solicitado ao Cliente o envio de recursos adicionais em garantia ou a redução de suas posições em aberto.
Nos casos de Repasse, Investidor Qualificado e PL, o UBS acompanha e gerencia os riscos a que está exposta, até que a transferência de obrigações a outro Participante tenha sido acatada.
O UBS controla ao longo do dia o seu limite operacional decorrente das operações não especificadas, e possui procedimentos para atender o prazo de especificações estabelecido pela B3.
Além disso, o UBS possui ferramenta de gestão de risco pré-negociação, cujos parâmetros mínimos atendem aos requisitos definidos pela B3, para controle de risco das operações realizadas pelo Cliente.
O UBS realizará o controle de limites de risco de pré‐negociação para as operações que utilizam sistema eletrônico de conexão automatizada (DMA – Direct Market Access) e EPUMA, os limites são verificados por sistemas antes de toda e qualquer execução do cliente.
O UBS estabelecerá, a seu exclusivo critério, limites e/ou mecanismos que visem a limitar riscos a seu(s) cliente(s), em decorrência da variação brusca de cotação, concentrações e condições excepcionais de mercado, podendo recusar‐ se total ou parcialmente a executar as Ordens recebidas ou operações solicitadas mediante a imediata comunicação ao(s) cliente(s).
14. CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS
14.1. Disposições Gerais dos Serviços de Custódia
O UBS poderá prestar ao Cliente, nas condições previstas neste documento e/ou em documento específico, na regulamentação e na legislação em vigor, os serviços relativos à custódia dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros que tenham sido entregues ao UBS em custódia ("Ativos Financeiros").
Para fins do Serviços de Custódia ora descritos, os Ativos Financeiros serão entregues ao UBS na condição de bens fungíveis. O Cliente terá direito de receber Ativos Financeiros em igual quantidade, espécie, classe e forma daqueles que foram entregues em custódia ao UBS, acrescidos de eventuais valores resultantes do exercício dos direitos inerentes, que efetivamente lhes forem atribuídos.
14.2. Da prestação dos Serviços de Custódia
Os serviços de custódia poderão compreender ("Serviços de Custódia"), conforme o caso:
(a) O tratamento dos eventos corporativos incidentes sobre os Ativos Financeiros, isto é, o recebimento, repasse e monitoramento contínuo das informações que tenham impacto sobre os Ativos Financeiros;
(b) Liquidação financeira dos Ativos Financeiros,
(c) Movimentação das contas, incluindo o pagamento, exclusivamente com recursos do Cliente, dos tributos, taxas e relacionados ou decorrentes dos Serviços, tais como, mas não limitadas a taxa de movimentação e registro dos sistemas de custódia e das câmaras e sistemas de liquidação;
(d) Controle e conservação dos Ativos Financeiros junto aos sistemas de custódia;
(e) Conciliação diária das posições do Cliente, conforme aplicável;
(f) Tratamento das instruções de movimentação recebidas do Cliente;
(g) Disponibilização de extratos ou relatórios que evidenciem, em relação aos Ativos Financeiros (i) posição consolidada; (ii) movimentação financeira; e (iii) eventos relacionados. Os extratos e relatórios serão disponibilizados pelo UBS ou entidade pertencente ao seu grupo econômico, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao término do mês em que ocorrer movimentação. Adicionalmente, ao final do mês de fevereiro de cada ano, as informações aqui descritas relativas ao ano anterior serão disponibilizadas ao Cliente; e
(h) Cobrar e receber, em nome do Cliente, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos Ativos Financeiros, depositando os valores recebidos diretamente em conta de titularidade do Cliente, ou em outra conta expressamente indicada, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, pelo Cliente;
As posições mantidas nas contas de custódia referidas acima devem corresponder, para os Ativos Financeiros objeto de depósito centralizado, àquelas mantidas pelo depositário central do qual o UBS seja participante.
A liquidação dos Ativos Financeiros observará os termos do instrumento de emissão do ativo em questão e as normas dos depositários centrais dos quais o UBS seja participante. Para a prestação de tal atividade, o UBS deverá receber as informações pelo Cliente sobre as operações envolvendo Ativos Financeiros adquiridos ou alienados, e o UBS validará tais informações contra as informações recebidas em decorrência da intermediação dos Ativos Financeiros. O UBS deverá, ainda, conferir a disponibilidade e posição dos Ativos Financeiros e, por fim, receber ou entregar os Ativos Financeiros, para efetivação da liquidação.
A liquidação das operações envolvendo Ativos Financeiros será feita diretamente pelo UBS, por ordem do Cliente, com as respectivas contrapartes.
A constituição de eventuais ônus ou gravames sobre os Ativos Financeiros, somente se concretizará mediante comunicação expressa e apresentação dos documentos legais que confirmem e autorizem tal constituição, bem como eventuais documentos adicionais que venham a ser solicitados pelo UBS.
O UBS, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, poderá, a seu exclusivo critério, contratar terceiros para prestação dos Serviços e tarefas acessórias, sendo que tais contratações poderão ser substituídas, alteradas ou rescindidas, total ou parcialmente, a qualquer momento, independentemente de comunicação ao Cliente.
O UBS não prestará diretamente os serviços relacionados à guarda física dos Ativos Financeiros, mas poderá, caso entenda necessário, contratar terceiros habilitados para tanto.
Caso Serviços de Custódia deixem de ser prestados pelo UBS ao Cliente, incluindo na hipótese de o Cliente optar por transferir suas posições em custódia na UBS, o Cliente deverá enviar à UBS a indicação do novo custodiante ao qual os Ativos Financeiros devam ser transferidos. Tal pedido deverá ser acompanhado do aceite do novo custodiante e será atendido pela UBS em até 2 (dois) dias úteis. Caso o Cliente não indique o novo custodiante, a UBS poderá promover a retirada dos Ativos Financeiros junto à central depositária, a favor dos respectivos emissores e/ou escrituradores, se aplicável. Não sendo possível a retirada do Ativo Financeiro da central depositária, em virtude de sua natureza, será o Cliente responsável por todas as taxas e despesas incorridas durante tal período remanescente, sendo que, neste caso, a UBS não estará mais obrigada ao cumprimento de qualquer obrigação relacionada aos Serviços de Custódia.
14.3. Da abertura e movimentação de contas
Para a prestação do Serviço de Custódia, o UBS poderá abrir uma ou mais contas de custódia em nome do Cliente (“Conta Custódia”), com correspondente conta de liquidação para liquidação financeira dos Ativos Financeiros e também para a realização dos pagamentos/movimentações (“Conta Corrente”), ambas de exclusiva movimentação do UBS, por conta e ordem do Cliente, na qual serão debitadas ou creditadas todas as importâncias a serem pagas ou recebidas.
Os Ativos Financeiros custodiados somente estarão disponíveis para movimentação após a confirmação de seu lançamento na Conta Custódia, ressalvada, entretanto, a hipótese de sua indisponibilidade. As movimentações na Conta Custódia representativa dos Ativos Financeiros custodiados serão efetuadas pelo UBS no prazo regulatório e/ou legal, conforme aplicável, contado do recebimento do respectivo pedido, formulado por escrito pelo Cliente, desde que tal pedido seja recebido até as 16h daquele dia. Após este horário, o pedido será considerado como tendo sido recebido no primeiro dia útil subsequente.
1.4. Das Instruções
No âmbito da prestação do Serviço de Custódia, o UBS acatará as instruções transmitidas pelo Cliente no prazo regulatório e/ou legal, conforme aplicável, desde que tal pedido seja recebido até as 16h daquele dia. Após este horário, o pedido poderá ser considerado, a exclusivo critério do UBS, como tendo sido recebido no primeiro dia útil subsequente.
As instruções recebidas em desacordo com critérios estipulados acima poderão, a exclusivo critério do UBS, ser desconsideradas.
Para a prestação dos Serviços de Custódia, o UBS observará as instruções transmitidas pelo Cliente, não sendo responsabilizado por qualquer ato decorrente do estrito cumprimento de tais instruções.
Em caso de ambiguidade das Instruções transmitidas, o UBS poderá, a seu exclusivo critério e sem qualquer responsabilidade de sua parte, cumprir o que considerar de boa-fé relativamente às instruções.
As instruções devem ser enviadas pelo Cliente ou por ele legitimadas.
Para a transmissão das instruções no âmbito da prestação do Serviço de Custódia, serão admitidos os sistemas eletrônicos, incluindo, mas não se limitando, a internet, e-mail, arquivo eletrônico, bem como outros meios de comunicação disponíveis.
14.5. Dos Riscos Inerentes aos Serviços de Custódia
Os Serviço de Custódia estão sujeitos a riscos sistêmicos e operacionais. Assim, não obstante os procedimentos adotados pelo UBS para manter processos e sistemas informatizados em funcionamento, seguros e adequados à prestação dos serviços de registro, custódia e liquidação de Ativos Financeiros, considerando a necessária e compatível interação com os sistemas dos demais participantes do mercado para viabilizar a prestação dos Serviços de Custódia, incluindo, mas não se limitando aos Sistemas de Custódia, o UBS informa em cumprimento a legislação em vigor, a existência de risco de falhas sistêmicas ou operacionais que podem gerar impactos à prestação dos Serviços de Custódia, incluindo ao cumprimento das Instruções, à imobilização dos Ativos Financeiros, as conciliações de suas posições, dentre outras rotinas e procedimentos. Ademais, os Serviços de Custódia estão sujeitos a problemas técnicos que afetem adversamente os Serviços, como falhas nos sistemas de custódia, falha de hardware, software ou conexão via internet.
15. LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES
O UBS manterá, em nome do Cliente, conta corrente não movimentável por cheque, destinada ao registro de suas operações e dos débitos e créditos realizados em seu nome.
O Cliente obriga-se a pagar, com seus próprios recursos, ao UBS, pelos meios que forem colocados à sua disposição pelo UBS, os débitos decorrentes da execução de ordens de operações realizadas por sua conta e ordem, bem como as demais despesas relacionadas às operações, obedecendo à seguinte regra:
− Para liquidação no mesmo dia, o Cliente deverá enviar recursos através de TED, tendo como limite de horário 14h00.
- Para outros meios de transferência de recursos, o Cliente deve atentar ao prazo necessário para que tais recursos estejam livremente disponíveis na UBS na data de liquidação.
Nos casos em que houver diferença de horário entre o domicílio/sede do Cliente e a sede da B3 ou da entidade do mercado em que tenha sido realizada a operação, seja esta diferença originada por fuso ou horário de verão, o horário a seguir será o da sede da B3 ou da entidade do mercado.
− Para as liquidações do dia seguinte, o envio dos recursos poderá ser efetuado através de DOC.
Os recursos financeiros enviados pelo Cliente ao UBS, via sistema bancário, somente serão considerados disponíveis após a respectiva confirmação de crédito por parte do UBS.
Caso existam débitos pendentes em nome do Cliente, o UBS procederá conforme estabelecido nos termos do contrato celebrado entre as partes.
16. SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE ORDENS
As conversas telefônicas do Cliente mantidas com o UBS e os seus profissionais, para tratar de quaisquer assuntos relativos às suas operações, serão gravadas, podendo, o conteúdo das gravações, ser usado como prova no esclarecimento de questões relacionadas à sua conta e operações.
O sistema de gravação é dotado de mecanismos que proporcionam a perfeita qualidade da gravação e asseguram a sua integridade, contínuo funcionamento, impossibilidade de inserções ou edições, sendo de integral responsabilidade do UBS a adoção das providências necessárias à manutenção do sistema ininterruptamente em tais condições.
O sistema de gravação contém:
a) data e horário do início e do término de cada gravação das ligações dos Clientes;
b) os elementos que permitem a identificação do representante do UBS e o respectivo ramal telefônico;
c) as características e as condições de execução da ordem e respectiva confirmação ao Cliente;
d) controles que assegurem a totalidade das gravações efetuadas de cada Cliente, desde o início até o término de suas negociações.
O UBS manterá à disposição da B3, do Banco Central do Brasil, da CVM e das autoridades competentes todas as gravações efetuadas.
As ordens recebidas ou registradas por escrito (incluindo por sistema de mensagem instantânea e/ou sistemas eletrônicos de conexão automatizada) também ficarão arquivadas, podendo também ser usadas como prova de esclarecimento das questões relacionadas às operações do Cliente.
O UBS manterá arquivados todos os documentos relativos às ordens e às operações realizadas, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
17. CONEXÃO DIRETA CO-LOCATION B3
Na negociação via co-location, as ordens de compra e de venda do Cliente são geradas por software instalado no equipamento do Cliente (servidor) hospedado no centro de processamento de dados (CPD) da B3, sendo mantido o vínculo lógico entre o Cliente e o UBS.
Conforme estabelecido no Ofício Circular 063/2017-DP da B3, pode haver 2 modalidades de acesso via co-location disponibilizadas pela B3:
• Co-location mesa de operações - modalidade de acesso utilizado pela corretora para inserir, alterar ou cancelar ofertas e registrar operações, em nome próprio ou em nome de comitentes. O envio das ofertas deve ser realizado exclusivamente por operadores;
• Co-location DMA (Direct Market Access ou Acesso Direto ao Mercado) – utilizada por comitente, sempre sob responsabilidade da Corretora, exclusivamente para enviar ordens em nome próprio ou usando conta máster, no caso de fundos e clubes de investimento, carteiras administradas e clientes não residentes, cujas contas estejam vinculadas a uma conta máster. As referidas ordens podem, segundo parâmetros do Corretora ser transformadas em ofertas (i) diretamente no sistema de negociação da B3 ou (ii) em sistema fornecido pelo UBS ou Provedor que faz o roteamento dessas ofertas para o sistema de negociação da B3. Em caso de roteamento das ofertas, deve ser realizado de forma eletrônica, automática e sem a interferência de um profissional de operações ou ainda sem qualquer alteração de suas características, segundo ordem emitida pelo comitente, tais como preço, quantidade, tipo ou qualificadores.
18. ALTERAÇÃO
O disposto nestas Regras e Parâmetros de Atuação poderá ser alterado a qualquer momento pelo UBS. Todas as alterações serão formais e imediatamente comunicadas, via e-mail, a todos os Clientes ativos do UBS que passarão a estar automaticamente vinculados às novas regras, termos e condições de operações estabelecidos pelo UBS. Ademais, o presente documento estará à disposição para consulta na página eletrônica do UBS (xxx.xxx.xxx/xxxxxx).
19. DISPOSIÇÕES GERAIS
A taxa de corretagem será negociada com o Cliente quando da contratação dos serviços do UBS e constará do contrato firmado entre as partes.
O prêmio referente à venda de opções poderá, a critério do UBS, ficar bloqueado até o vencimento ou a liquidação da posição.
O UBS tratará informações relacionadas ao Cliente como confidenciais, mas o Cliente expressamente consente com a transferência e divulgação pelo UBS de quaisquer informações relacionadas ao Cliente ou aos contratos por ele firmados com o UBS, entre os veículos jurídicos do conglomerado UBS afiliadas, coligadas, escritórios de representação, agentes do UBS, , onde quer que estejam situados, e terceiros selecionados por qualquer um deles para a prestação de quaisquer serviços, incluindo processamento de dados, análises estatísticas e de risco, no Brasil ou no exterior.
20. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Na eventualidade de ocorrer alguma falha técnica em seus sistemas de telecomunicações ou de processamento de dados, decorrente de culpa ou da má prestação de serviços de terceiros, notadamente daqueles prestados pelas companhias de telefonia ou de telecomunicações e processamento de informações em geral, o UBS poderá deixar de executar ordens enviadas via conexão eletrônica.
A transmissão de ordens eletrônicas é opção do Cliente, que expressamente concorda que o UBS não será responsável por quaisquer prejuízos sofridos em razão de interrupções nos sistemas de comunicação, oriundos de falhas e/ou intervenções da B3ou de qualquer prestador de serviços de comunicação, de tecnologia ou de outra natureza, e, ainda, falhas na disponibilidade e acesso ao sistema de operações ou em sua rede.
21. OUVIDORIA UBS
Em conformidade à Resolução nº 4.860/2020, do Conselho Monetário Nacional e à Resolução CVM nº 43/2021 , e demais dispositivos legais aplicáveis, o UBS mantém os seguintes canais de Ouvidoria: (i) site: xxx.xxx.xxx/xxxxxx;
(ii) telefone: 0000-000-0000, de segunda a sexta-feira, das 9:00 às 18:00hs; (iii) correspondência para o endereço: Ouvidoria UBS Brasil - Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000 - 0x xxxxx 00000-000 - Xxx Xxxxx – XX.
22. OUTRAS INFORMAÇÕES
A UBS é parte de um banco de investimentos globalmente ativo, atuando em variados mercados e em diferentes jurisdições. e, simultaneamente, para vários clientes em diferentes competências. Mundialmente, o "UBS Global” também atua em interesse próprio, desta forma, como resultado desta atuação, os vários interesses representados podem eventualmente entrar em conflito.
O documento “Declaração de Informações Gerais” descreve brevemente alguns desses conflitos. No entanto, ele pode não abranger completamente todas as situações de potenciais conflitos. Contudo, o UBS possui políticas e procedimentos globais para gerenciar conflitos de interesses de maneira consistente e apropriada, buscando sempre o tratamento justo e equitativo de clientes e contrapartes.
Referida “Declaração de Informações gerais” não supera os termos de quaisquer outras relações entre clientes e a UBS.
As Regras e Parâmetros de Atuação disponível no website da UBS, regularmente atualizadas, prevalecerão sobre esta Declaração de Informação Geral em caso de qualquer inconsistência.
23. VIGÊNCIA
Este documento entra em vigor na data de sua publicação. (18 de Novembro de 2021)
UBS Brasil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A.