CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002872/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 30/07/2021 MR039764/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.106001/2021-52 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/07/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002872/2021
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SINDICATO EMPRESAS PROPRIETARIAS JORNAIS E REVISTAS RGS, CNPJ n. 92.964.311/0001-99,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.955.202/0001-05,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Jornalistas Profissionais do Plano da CNPL, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Xxxxxxx/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Xxxxxxxx Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Xxxxxxxx/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Xxxxxxxxx/RS, Chuí/RS, Xxxxxxxx/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Xxxx Xxxxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS,
Fagundes Xxxxxx/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Xxxxxxxxx/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Xxxxxxxxx do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me- Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Xxxxx Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Xxxx Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Xxxxxx/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
3. Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais independentemente do tempo de serviço:
3.1. Os Jornalistas que desempenham suas atividades na capital do Estado receberão piso de R$ 2.700,42 (dois mil e setecentos reais e quarenta e dois centavos), pela jornada mensal de 150 (cento e cinquenta) horas, a partir de 1º de junho de 2021, e, receberão piso de R$ 2.791,68 (dois mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), pela jornada mensal de 150 (cento e cinquenta) horas, a partir de 1º de janeiro de 2022.
3.2. Os Jornalistas que desempenham suas atividades no interior do Estado receberão piso de R$ 2.299,48 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), pela jornada mensal de 150 (cento e cinquenta) horas, a partir de 1º de junho de 2021, e, receberão piso de R$ 2.377,19 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), pela jornada mensal de 150 (cento e cinquenta) horas, a partir de 1º de janeiro de 2022.
3.3. Se a jornada de trabalho for inferior à legal, será devido o piso salarial, salvo se o profissional for contratado com horário reduzido, caso em que será observada a proporcionalidade.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
4. Convencionam, as partes, que os empregados jornalistas, representados pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do RS, terão seus salários reajustados nos seguintes termos:
4.1.1. A partir de 1º de junho de 2021:
4.1.1.1. Os empregados que percebem salário de até o equivalente ao piso da categoria, receberão um reajuste de 5,34% (cinco vírgula trinta e quatro por cento), sobre o salário de janeiro de 2021.
4.1.1.2. Os empregados que percebem salário acima do piso da categoria e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), receberão um reajuste de 4,45% (quatro vírgula quarenta e cinco por cento), sobre o salário de janeiro de 2021.
4.1.1.3. Os empregados que percebem salário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), receberão um reajuste de 3,56% (três vírgula cinquenta e seis por cento), sobre o salário de janeiro de 2021.
4.2.1. A partir de 1º de janeiro de 2022:
4.2.1.1. Os empregados que percebem salário de até o equivalente ao piso da categoria, receberão um reajuste adicional de 3,56% (três vírgula cinquenta e seis por cento), sobre o salário de janeiro de 2021, totalizando 8,90% de reajuste.
4.2.1.2. Os empregados que percebem salário acima do piso da categoria e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), receberão um reajuste adicional de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento), sobre o salário de janeiro de 2021, totalizando 7,12% de reajuste.
4.2.1.3. Os empregados que percebem salário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), receberão um reajuste adicional de 1,78% (um vírgula setenta e oito por cento), sobre o salário de janeiro de 2021, totalizando 5,34% de reajuste.
4.3. As diferenças decorrentes desta cláusula, relativas ao salário que seria devido desde 1° de junho de 2021, conforme item 4.1.1., deverão ser pagas aos empregados beneficiados pelo presente acordo, até a folha de agosto de 2021, com pagamento até 08 de setembro de 2021.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
5. Serão compensados todos os aumentos salariais concedidos após a data de 1º de junho de 2020, quer espontâneos, quer compulsórios, excluídos os aumentos individuais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e/ou tempo de serviço e término de aprendizagem.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
6. Quando o dia do pagamento coincidir com um fim de semana ou véspera de feriado, as empresas se comprometem a efetuá-lo de forma que o empregado tenha a efetiva disponibilidade de numerário no dia que anteceder os supracitados períodos.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
7. As empresas poderão realizar, dentro do limite legal, descontos em folha de pagamento de empregados jornalistas que os autorizarem, de contribuições sociais, tais como mensalidades do sindicato profissional, associações de empregados, assim como os demais compromissos firmados pelos empregados com essas entidades ou com o empregador, relativamente a convênios, empréstimos e outros.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
8. Será concedido igual índice de aumento aos jornalistas abrangidos pelo presente instrumento, admitidos após a data de 1º de junho de 2020. Será garantido o percentual proporcionalmente ao período de admissão, desde que não venham a perceber salário superior ao dos empregados mais antigos e que exerçam a mesma função.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
9. É garantido, ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, o menor salário da função, sem a consideração de vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
10. Na substituição temporária, o empregado substituto, desde que haja acúmulo de funções, formalmente comunicado pela empresa, perceberá, além do próprio salário, a diferença entre o seu salário e o do substituído, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo. A substituição por período superior a 90 (noventa) dias acarretará a efetivação na função, exceto para os casos em que a substituição seja decorrente de licença maternidade da substituída; neste caso, a contagem do período de 90 (noventa) dias iniciará quando do término do período de licença maternidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
11. Todas as empresas são obrigadas a fornecer, aos empregados membros da categoria profissional, comprovantes de pagamento salarial com a discriminação, parcela a parcela, das importâncias pagas e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHOS REPRODUZIDOS
12. As empresas proprietárias de jornais e revistas se obrigam a pagar ao autor de qualquer matéria objeto de reprodução uma participação nas seguintes condições:
12.1. No caso de a matéria ser objeto de venda ou cessão onerosa, participação de 30% (trinta por cento) do valor da venda ou cessão, a serem pagas imediatamente após o recebimento;
12.2. No caso de cessão gratuita, também para veículos de outras empresas, a participação será correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-dia contratual;
12.3. As empresas se obrigam, ainda, nos casos dos itens 12.1 e 12.2, a identificar os autores dos trabalhos;
12.4. Estão excluídas de qualquer participação as reproduções feitas por terceiros à revelia da empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA EM VIAGEM DE SERVIÇO
13.1. O jornalista, em viagem de serviço, dentro do território nacional ou em viagens ao exterior, quando tiver que pernoitar fora de sua sede, terá direito a perceber 1 (um) salário-dia a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras por xxxxxxx trabalhadas nessa condição.
13.2. Convencionam as partes que deverá ser antecipado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem, para pagamento de alimentação diária, devendo o mesmo levar em consideração os critérios estabelecidos pela empresa, e, posterior acerto de contas, o valor correspondente a R$ 64,15 (sessenta e quatro reais e quinze centavos), a partir de 1º de junho de 2021.
13.4. O valor acima referido, no item 13.1, não se incorporará ao salário ou remuneração, para qualquer efeito.
13.5. Convencionam, também, as partes, que a hospedagem deverá ocorrer em hotel ou na inexistência deste em estabelecimento similar, cabendo ao empregador o critério de escolha.
13.6. Tal vantagem não se aplica ao jornalista que, por ventura, venha a se afastar da sede da empresa para participar de eventos de formação profissional ou de evento informativo, tais como: treinamentos, cursos, congressos, feiras, seminários e visitas técnicas.
13.7. Ficam excluídos das vantagens referidas, nos itens acima, os jornalistas que exerçam cargos de confiança, exemplo: diretor, gerente, editor-chefe, chefe de redação e outros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO
14.1. As empresas se comprometem a fornecer equipamento fotográfico profissional completo, para o desenvolvimento das atividades da função, bem como a dar crédito às fotografias publicadas, inclusive as de arquivo.
14.2. Mediante prévia e expressa autorização do empregador, o repórter fotográfico, em caso de utilizar equipamento próprio, no cumprimento de suas atribuições funcionais, receberá, a título de aluguel mensal, o equivalente a 30% (trinta por cento) do respectivo piso da categoria profissional na qual se enquadra. O material de reposição (mídias, filmes, pilhas e baterias) será fornecido pela empresa.
14.3. Os valores pagos, a título de aluguel, não integram o salário ou remuneração, para qualquer efeito.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
15.1. As partes recomendam às empresas vinculadas a esta convenção que concedam aos seus empregadosvales- refeição ou vales-alimentação, ou cesta básica, conforme, opção do empregador, equivalente aos dias deefetivo trabalho para a empresa.
15.2. Os benefícios previsto nesta cláusula não possuem natureza salarial ou remuneratória, nem serão base deincidência de contribuição previdenciária, imposto de renda e fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS).
15.3. As empresas que optarem pela concessão de cesta básica, o farão em favor dos empregados que recebamaté um piso salarial da região, equivalente a função desempenhada, e fixarão o valor mensal a ser concedido.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE NOTURNO
16.1. As empresas que promovam atividades além da meia-noite e até às 06 horas da manhã estão obrigadas a fornecer e/ou patrocinar o transporte dos empregados que trabalharem neste horário. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e nem o valor integrará o salário, para qualquer efeito.
16.2. Ressalve-se que, existindo linha de transporte coletivo regular, entre o local de emprego e a residência do empregado, durante o período da meia-noite e até às 06 horas da manhã, tal cláusula é inaplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
17.1. Convencionam, as partes, que as empresas poderão implantar o vale-transporte, conforme as leis 7.418 de 16/12/1985 e 7.619 de 30/09/1987 e decreto 95.247 de 17/11/1987, que regula a matéria, ou, alternativamente, efetuar o pagamento em dinheiro, sendo que eventual valor não terá natureza salarial.
17.2. O valor do benefício será corrigido sempre que houver correção do preço das passagens, no mesmo percentual.
17.3. O vale-transporte, se pago em dinheiro, deverá ser discriminado em recibo próprio.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS
18. As empresas pagarão, para os trabalhadores em gozo de auxílio-doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 31º (trigésimo primeiro) até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, complementação nos termos abaixo fixados. A complementação devida corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário líquido devido no mês:
00.0.Xx 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia de afastamento = 90% (noventa por cento) da diferença acima especificada.
00.0.Xx 61º (sexagésimo primeiro) ao 90º (nonagésimo) dia de afastamento = 80% (oitenta por cento) da diferença especificada.
18.3. Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento do mês imediatamente posterior.
18.4. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos demais trabalhadores.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
19.1. As empresas, cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outras modalidades de seguro por essas subsidiadas, em todo ou em parte, ocorrendo o falecimento de seu empregado, deverão pagar aos dependentes legais do mesmo uma importância equivalente a 2 (dois) pisos salariais da categoria da região.
19.2. Os pagamentos resultantes serão efetivados em cota única até 10 (dez) dias após a comprovação do óbito.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHES
20.1. As empresas com sede na capital e interior do Estado se obrigam a subsidiar o pagamento de vagas em creches para filhos de jornalistas do sexo feminino, de 0 (zero) a 60 (sessenta) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha das mães ou pais com guarda legal dos filhos, no valor até R$ 312,11 (trezentos e doze reais e onze centavos), a partir de 1º de junho de 2021.
20.2. As presentes condições acordadas são estendidas aos empregados jornalistas do sexo masculino, desde que comprovada guarda legal dos filhos.
20.4. Estipulam as partes que, para obtenção de tal benefício, deverá o jornalista ou a jornalista beneficiada atender as normas estipuladas pela empresa, referentes à comprovação de frequência e pagamento do estabelecimento utilizado.
20.5. Convencionam, também, as partes, que tal benefício não integrará as parcelas remuneratórias e rescisórias.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIAGEM
21. No caso de viagens de jornalistas profissionais, efetuadas no desempenho de suas funções, obriga-se o empregador a realizar um seguro para cobrir os riscos da viagem, independentemente do seguro de acidente de trabalho. Esse seguro será igual a 24 (vinte e quatro) pisos salariais da região.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTEIRAS DE TRABALHO
22. A empresa anotará, na CTPS, a função exercida pelo empregado, obedecendo a nomenclatura das funções reconhecidas na legislação que regulamenta a profissão de Jornalista.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS
23. A empresa deverá fornecer, a seus empregados, a oportunidade de adaptação às novas técnicas de equipamentos. O processo de adaptação constitui-se em encargo da empresa, de sorte que as despesas com
eventuais cursos e aprendizagem correrão por conta do empregador.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ACIDENTADO
24. Fica assegurada a garantia ao trabalho ao empregado, após a cessação do Auxílio Doença Acidentária, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213 de 24/07/91 regulamentada pelo Decreto nº 357 de 07/12/91 no artigo 169.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA PARA APOSENTADORIA
25. Ao empregado jornalista, com mais de cinco anos ininterruptos de trabalho na atual empresa, no período de 12 (doze) meses precedentes à data de obtenção do direito à aposentadoria por tempo de serviço, fica garantido o emprego ou o salário até completar o tempo necessário dentro do limite destes 12 (doze) meses, cessando este direito ao término do prazo especificado, no caso de não ser requerida a aposentadoria ou pela ocorrência de despedida por justa causa, a qualquer tempo.
25.1. Para fazer jus a tal direito, o empregado interessado deverá requisitá-lo formalmente ao empregador, comprovando tal condição, mediante documento oficial expedido pelo INSS. Esta solicitação poderá ser realizada a qualquer tempo, dentro do prazo previsto no caput desta cláusula, desde que não o seja feito posteriormente a uma eventual comunicação de despedida, sem justa causa.
25.2. Caso o empregado dependa de documentação complementar, para a comprovação do tempo de contribuição ao INSS, terá 30 (trinta) dias de prazo para obtê-la, a partir da notificação escrita mencionada no parágrafo anterior.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE EM TRABALHO EXTERNO
26. As empresas ficam obrigadas a fornecer os meios necessários para o deslocamento de seus jornalistas, quando em atividade externas. Quando do transporte de equipamentos, este deverá estar acondicionado com segurança, de tal maneira que evite atingir os profissionais que estejam transitando no veículo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VERBA DE TRANSPORTE
27. O meio de transporte do jornalista, em trabalho externo, quando necessário, deverá ser adequado às necessidades de cumprimento da pauta e as despesas respectivas correrão por conta do empregador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DURAÇÃO DO TRABALHO
28.1. Será considerado serviço efetivo o período em que o jornalista permanecer à disposição do empregador para gravações e reuniões. Será considerado, também, serviço efetivo o período em que o jornalista estiver participando de cursos, seminários e palestras, fora das instalações da empresa e por determinação expressa desta.
28.2. Convencionam, as partes, que as horas que os colaboradores jornalistas, abrangidos pela presente convenção, permanecerem em cursos, treinamentos, seminários, palestras ou cursos eletronicamente disponibilizados pela empregadora, por meio de implementação de programas de e-learning, após a jornada de trabalho, nas dependências da empresa, não serão consideradas como horas trabalhadas, nem extras, razão pela
qual fica liberado de registro em cartão-ponto ou similar e não serão consideradas para efeito de ampliação de intervalo para alimentação e repouso.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
29.1. As empresas ficam autorizadas a praticar o sistema de prorrogação de jornada de trabalho, para compensação em outro ou outros dias da semana, atendidas as disposições legais pertinentes à semana de 30 (trinta) horas de trabalho.
29.2. As empresas poderão estabelecer programas de folgas em dias úteis, e/ou intercalados com feriados e fins de semana, de sorte que os empregados possam ter períodos de descanso mais prolongados.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
30. Convencionam, as partes, que as empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controles de jornada de trabalho, de seus empregados, em conformidade com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, Nº 373 de 25/02/11, publicada no DOU de 28/2/11.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA ESTUDANTES
31. Será concedida, ao empregado estudante, dispensa em dias de prova no estabelecimento em que estiver regularmente matriculado, sempre que o curso pertencer à área de comunicação. Se assim não for, a dispensa se restringirá aos horários coincidentes entre o trabalho e a prova. O empregado comunicará à empresa, com antecedência de 24 horas, sobre a necessidade de ausência, comprovando-a até 72 horas após.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRÉ - ASSINALAÇÃO DE INTERVALO ENTRE TURNOS
32.1. Convencionam, as partes, que as empresas que possuam refeitório próprio ou de fácil acesso, poderão, mediante acordo com seus empregados, de um modo geral ou em setores específicos, estabelecer jornadas de trabalho com até o mínimo de 30 (trinta) minutos e o máximo de 2 (duas) horas, para descanso e refeição.
32.2. Resguarda-se, às empresas, o direito de exercer a faculdade de pré-assinalação, em registro de horários, dos intervalos para descanso ou alimentação (intraturnos) nos moldes do artigo 74 § 2º.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS
33. O funcionário em descanso entre duas jornadas ou em gozo de folga regular, ao ser convocado para prestação de serviços inadiáveis, terá a garantia de uma remuneração mínima equivalente a 02 (duas) horas extraordinárias.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
34.1. Na vigência do presente acordo, as empresas poderão programar e realizar férias antecipadas para empregados com período aquisitivo incompleto, com anuência do empregado.
34.2. As férias, quando programadas pela empresa, não poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados ou em dia de folga.
34.3. Convencionam, as partes, que poderão ser concedidas férias aos jornalistas abrangidos pela presente convenção em até 3 (três) períodos, ficando assegurado, contudo, que haverá concessão de férias em um período de, no mínimo, 14 (quatorze) dias, e os períodos restantes não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA
35. Os jornalistas que estiverem próximos à data de apresentação de teses de Mestrado ou de Doutorado, em cursos oficiais e reconhecidos pelo Ministério da Educação e em similaridade ao trabalho desempenhado, gozarão de licença de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo a remuneração.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
36. As empresas aceitarão atestados médicos, fornecidos pelo Sindicato, nas cidades onde houver departamento médico da categoria profissional, para efeito de abono de faltas ao serviço, desde que as empresas não mantenham convênio para atendimento médico-hospitalar ou não possuam departamento médico próprio.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATENDIMENTO SINDICAL
37. Se o Diretor do Sindicato, o Delegado Regional ou o Delegado Sindical, no exercício de seu mandato, desejarem manter contato pessoal com a empresa, têm a garantia de ser, por esta, recebidos em seu estabelecimento, por Diretores ou pessoas por eles designadas.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
38.1. Três (3) dirigentes eleitos da Diretoria do Sindicato Profissional, desde que não pertençam à mesma empresa ou grupo econômico, ficam liberados da prestação de serviço ao respectivo empregador, desde que este tenha sede na capital do Estado, pelo prazo de vigência acordado, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, com pagamento integral da remuneração do profissional liberado, à disposição de seu cargo sindical. Caso pretenda, o Sindicato Profissional, a liberação de dirigente que exerça cargo de chefia, esta deverá ter a concordância do empregador.
38.2. Convencionam, também, as partes, que os Presidentes do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul, e o da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), desde que não pertençam à mesma empresa ou grupo econômico, dos 3 (três) dirigentes acima liberados, ficarão também liberados da prestação de serviço a seu empregador, pelo prazo de vigência acordado, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, com pagamento integral de sua remuneração, à disposição de seu cargo sindical. Caso pretenda, o Sindicato Profissional, a liberação de dirigente que exerça cargo de chefia, esta deverá ter a concordância do empregador.
38.3. Estipulam, as partes, que, para substituição de dirigente liberado, deverá ser respeitado um prazo mínimo de 06 (seis) meses.
38.4. Convencionam, as partes, que serão liberados da prestação de serviços, pelo prazo de 1 (um) dia por mês, limitando-se a 1(um) profissional por empresa, desde que tal solicitação seja encaminhada à empresa com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, os Diretores eleitos do Sindicato Profissional. Ficam as empresas autorizadas, a seu critério, a efetivar a compensação do horário de trabalho do dia liberado, na forma desta cláusula.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL
39. É assegurada estabilidade no emprego, pelo prazo de vigência do presente acordo, para 1 (um) Delegado por Empresa com sede na capital do Estado. Naquelas empresas ou em grupo empresarial que possuam mais de um veículo de comunicação, desde que esse veículo, no período de vigência do acordo, possua ou venha a completar ou ultrapassar o número de 10 (dez) profissionais jornalistas, a estabilidade se dará para 1(um) Delegado por veículo, também eleito pelo mesmo período. Nas empresas com sede no interior do Estado é assegurada estabilidade no emprego, pelo prazo de vigência do presente acordo, para um Delegado eleito quando houver 10 (dez) ou mais jornalistas no veículo. Os atuais delegados terão seus mandatos prorrogados por mais 120 (cento e vinte) dias após a data de homologação do presente acordo, a fim de que seja possibilitada a eleição dos delegados, objetos da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DELEGADO REGIONAL
40. É assegurada estabilidade no emprego, pelo prazo de vigência do presente acordo, para Delegado Regional, para um número máximo de 13 (treze) profissionais jornalistas que exerçam, respectivamente, atividades nas seguintes Delegacias Regionais: Vale do Sinos (São Leopoldo), Zona Sul (Pelotas), Litoral Sul (Rio Grande), Serra (Caxias do Sul), Centro (Santa Maria), Planalto Médio (Passo Fundo), Campanha (Bagé), Missões (Ijuí), Litoral Norte (Osório), Fronteira Oeste (São Borja), Vale do Rio Pardo (Santa Cruz do Sul), Celeiro (Santa Rosa) e Alto Uruguai (Erechim), a contar da data de formalização da Delegacia Regional e comunicação ao Sindicato das Empresas. Fica estabelecido que o Delegado Regional só terá estabilidade, se ele não for empregado de Empresa que já mantenha ou venha a manter estabilidade para Delegado Sindical. Só terá direito à estabilidade assegurada, nesta cláusula o Delegado Regional que for eleito pelos jornalistas em atividade na área da regional e não seja empregado da Empresa que já tenha, em seu quadro, Delegado Sindical com estabilidade.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COTA DE SOLIDARIEDADE
41.1. Nos termos da deliberação expressa e prévia concedida em Assembleia Geral, com o voto de associados e não associados ao SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO RS, os empregadores procederão ao desconto de uma Cota de Solidariedade, em favor do sindicato profissional, em valor correspondente a 03 (três) dias de salário, sendo meio dia a cada dois meses. A mencionada Assembleia poderá ser realizada juntamente com a Assembleia prevista no item 43.1 (que versa sobre a Contribuição Sindical) ou em outra Assembleia Geral Extraordinária da categoria a ser convocada com 15 (quinze) dias de antecedência, especificamente para tal finalidade, ressaltando, porém, que o mencionado desconto somente poderá ser efetivado após aprovação por parte dos trabalhadores.
41.2 A contribuição será recolhida em nome do SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO RS, no banco ou instituição financeira indicado pela entidade profissional.
41.3. Fica garantido, nos exatos termos estabelecidos, em Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado com o Ministério Público do Trabalho e, aqui, estendida aos associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição, para o qual o sindicato profissional abrirá prazo em duas oportunidades ao ano. A comunicação será escrita e assinada pelo trabalhador. Deverá ser providenciada pessoalmente, salvo em situações excepcionais, como por exemplo nos casos de doença e incompatibilidade entre os horários de serviço do trabalhador e de funcionamento do sindicato, hipótese em que a oposição dar-se-á a qualquer tempo.
41.4. Em cidades distantes, a mais de 000xx (xxx xxxxxxxxxxx) xx xxxx, a oposição poderá se dar por meio de carta registrada no correio (AR), sendo que a última data de postagem aceita será a mesma de encerramento da
oposição.
41.5. O sindicato profissional deverá encaminhar, às empresas, a relação de trabalhadores que se opuseram à cota de solidariedade em até 5 (cinco) dias úteis após o término do prazo de oposição.
41.6. O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO RS reconhece que o desconto é de sua exclusiva responsabilidade. Caso ocorra discussão acerca da matéria, o Sindicato Profissional assume a obrigação de restituir os valores cobrados, podendo ser exigida sua integração em eventual demanda na qualidade de litisconsorte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
42.1. As empresas se comprometem a descontar e repassar os valores da contribuição sindical de que trata o art.
582 da CLT em março de 2022, caso ocorra a prévia e expressa autorização dos trabalhadores, através de Assembleia Geral Extraordinária da categoria a ser convocada com 15 (quinze) dias de antecedência, especificamente para tal finalidade.
42.2. A Assembleia Geral Extraordinária deverá ocorrer até fevereiro de 2022 e ficará garantido, ao trabalhador, o direito de oposição à contribuição, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de realização da assembleia. Tal oposição deverá ser comunicada pelo trabalhador, individual e pessoalmente, devidamente protocolada na sede do Sindicato (Rua dos Andradas, 1270, sala 133, Centro Histórico, CEP 90020-008, Porto Alegre), no horário das 12h às 18h, ou por meio de carta registrada no correio (AR), sendo que a última data de postagem aceita será a mesma de encerramento da oposição.
42.3. O sindicato profissional deverá encaminhar, às empresas, a relação de trabalhadores que se opuseram à contribuição sindical em até 5 (cinco) dias úteis após o término do prazo de oposição.
42.4. A contribuição será recolhida em nome do sindicato, através de GRCSU - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana, do banco Caixa Econômica Federal, conforme determina a legislação, sendo o desconto de exclusiva responsabilidade do Sindicato Profissional. Caso ocorra discussão acerca da matéria, o Sindicato Profissional assume a obrigação de restituir os valores cobrados, podendo ser exigida sua integração em eventual demanda na qualidade de litisconsorte.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXEMPLAR DO SINDICATO
43. As empresas sediadas no Estado do Rio Grande do Sul colocarão, à disposição do Sindicato Profissional, sem ônus para este, um exemplar da edição diária dos periódicos que publicam.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARITÁRIA
44. Fica estabelecido que, num prazo de até 60 (sessenta) dias, será instalada uma comissão paritária, com a participação de 3 (três) representantes por sindicato, onde serão debatidas e analisadas ações para melhoria da saúde, segurança e qualidade de vida dos jornalistas. As reuniões deverão ser mensais, convocadas com antecedência mínima de 10 dias, e o seu local será estabelecido de comum acordo entre as partes. A comissão paritária terá vigência pelo prazo da presente convenção. As reuniões ocorrerão com a participação de pelo menos dois representantes de cada sindicato. Fica facultado às partes levarem um convidado a cada reunião. As conclusões e medidas resultantes das reuniões terão caráter decisório.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
45. A rescisão do contrato de trabalho dos empregados associados ao SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS/RS abrangidos pelo presente acordo será realizada obrigatoriamente na sede, caso o local de trabalho do(a) funcionário(a) estiver a menos de 100km (cem quilômetros) de distância da sede. A rescisão dos demais empregados será facultativamente homologada no Sindicato, a critério da empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HIPERSUFICIENTE
46. As cláusulas constantes na presente convenção coletiva de trabalho não se aplicam ao empregado com contrato de trabalho hipersuficiente.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
47. É estabelecida a multa equivalente a 1 (um) salário-piso da categoria em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, revertendo aquela em favor da parte prejudicada. A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a CLT já estabelece penalidade.
XXXXX XXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO EMPRESAS PROPRIETARIAS JORNAIS E REVISTAS RGS
XXXX XXXXX XXXXXXXXX COSTA PRESIDENTE
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO RS