CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PI000074/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/05/2018 MR019632/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46214.001954/2018-62 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/04/2018 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PI000074/2018
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSERVACAO E ASSEIO DO ESTADO DO PIAUI - SECAPI, CNPJ n.
07.399.419/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
E
SIND DOS EMP DE EMP DE ASSEIO E CONSER DO EST DO PIAUI, CNPJ n. 23.626.716/0001-02, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, com abrangência territorial em Teresina/PI.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CONSERVAÇÃO
O piso da categoria é reajustado em 2,06% (dois vírgula zero seis por cento), que corresponde ao INPC/IBGE apurado de janeiro a dezembro/17. Tal índice deverá ser aplicado linearmente para todas as categorias abrangidas por essa convenção a partir da sua homologação na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Piauí.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Segue tabela salarial da categoria:
FUNÇÃO SALARIO 2018 OBSERVAÇÃO
ADMINISTRADOR SENIOR R$
3.088,13
AGENTE ADMINISTRATIVO R$
1.302,66
AGENTE DE LIMPEZA AREAS R$
INSTITUCIONAIS AGENTE DE LIMPEZA HOSPITALAR
1.002,06
R$
1.002,06 20% de Insalubridade
AGENTE DE PORTARIA R$
AGENTE DE SAÚDE R$ 1.002,06
ALMOXARIFE R$
1.099,39
APONTADOR R$
1.002,06
ARQUIVISTA R$
ARRUMADEIRA R$ 990,59
ASCENSORISTA R$ 990,59
ASSISTENTE SOCIAL R$
1.022,09
4.042,55
ATENDENTE R$
1.002,06
AUXILIAR ADMINIST. NIVEL SUPERIOR
R$ 3.088,13
AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$
1.302,66
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO R$
990,59
AUXILIAR DE BIBLIOTECA R$
1.002,06
AUXILIAR DE BOMBEIRO HIDRAULICO
R$ 993,21
AUXILIAR DE CAPATAZ R$ 990,59
AUXILIAR DE COZINHA R$ 990,59
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$
1.211,06
AUXILIAR DE GESTÃO R$ 1.211,06
AUXILIAR DE GESTÃO NIVEL R$ SUPERIOR
2.114,71
AUXILIAR DE INFORMÁTICA R$
1.211,06
AUXILIAR DE LAVANDERIA R$
990,59
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA E HIDRÁULICA
R$
1.216,77
AUXILIAR DE MECÂNICO R$
990,59
AUXILIAR DE NUTRIÇÃO R$
993,46
AUXILIAR DE PRODUÇÃO R$
993,46
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL R$
1.002,06
R$
990,86
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR ENFERMAGEM R$
2.115,74
AUXILIAR OPERACIONAL R$ AUXILIAR TÉCNICO R$
993,46
BIBLIOTECÁRIO R$ 1.776,62
BOMBEIRO HIDRÁULICO R$
1.145,22
BRAÇAL R$
CADASTRADOR FISCAL R$ 1.145,22
990,59
CADASTRADOR MOTORIZADO
R$
1.145,22 30% Periculosidade
CAPATAZ R$
1.030,68
CAPINADOR DE VIAS PÚBLICAS
R$ 990,59
CARPINTEIRO R$ 1.022,09
CARREGADOR R$ 993,46
CARROCEIRO (TRAÇÃO ANIMAL)
R$
990,59
CASEIRO DE FAZENDA R$ 990,59
CHEFE DE COZINHA R$
1.451,55 20% de Insalubridade
CINEGRAFISTA R$ 1.411,45
COLETOR RESÍDUOS HOPITALAR
R$
990,59 20% de Insalubridade
COMENTARISTA DE RÁDIO R$
1.411,45
CONTADOR NIVEL SUPERIOR R$
3.088,13
CONTÍNUO R$
990,59
COORDENADOR DE ESPORTE COORDENADOR DE EVENTOS COORDENADOR DE SERVIÇOS GERAIS
COPEIRA COSTUREIRA COZINHEIRO CUIDADOR SOCIAL DESENHISTA TÉCNICO DESPENSEIRO DEDETIZADOR
DIAGRAMADOR DIGITADOR
R$ 1.211,06
R$ 1.211,06
R$
1.030,68
R$ | ||
990,59 | ||
R$ | ||
990,59 | ||
R$ | ||
1.030,68 | 20% de Insalubridade | |
R$ | ||
993,46 | ||
R$ | ||
1.211,31 | ||
R$ | ||
990,59 | ||
R$ | ||
1.211,06 | 20% de Insalubridade | |
R$ | ||
1.451,55 | ||
R$ | 36 horas semanais |
DIRETOR DE ARTES/PROGRAMAÇÃO
1.211,06
R$ 1.776,62
ECONOMISTA R$
EDITOR DE IMAGEM R$ 1.411,45
EDITOR DE TEXTO R$
3.088,13
1.776,62
EDUCADOR FISICO R$ 1.103,26
EDUCADOR SOCIAL R$
1.002,06
ELETRICISTA DE ALTA TENSÃO
R$
1.216,77 30% de Periculosidade
ELETRICISTA PREDIAL R$
1.022,09 30% de Periculosidade
EMPILHADOR R$
ENCADERNADOR R$ 990,59
1.103,26
ENCARREGADO DE TURMA LIMPEZA
ENCARREGADO DE TURMA LIMPEZA HOSPITALAR
R$ 1.302,66
R$
1.302,66 20% de Insalubridade
ENFERMEIRO R$
4.403,29
ENFERMEIRO HOSPITALAR R$
4.403,29 20% de Insalubridade
FARMACÊUTICO R$ 2.820,05
FAXINEIRO R$
990,86
FERREIRO ARMADOR R$ 1.145,22
FISCAL DE CATRACA R$ 1.030,68
FISCAL DE TERMINAL R$ 1.030,68
FISCAL MOTORIZADO R$
1.030,68 30% de Periculosidade
FONAUDIÓLOGO R$ 2.114,71
FUNILEIRO R$
1.145,22
GARÇOM R$
1.002,06
JARDINEIRO R$
1.030,68
JORNALISTA R$
1.776,62
LAÇADOR DE ANIMAIS R$ 1.099,39
LAVADEIRA R$
LAVADOR DE ANIMAIS R$
990,59
990,59 20% de Insalubridade
LAVADOR DE CARRO R$
990,59
LEITURISTA R$
990,59
LIMPADOR DE VIDROS (JAUZEIRO)
R$
1.002,06 20% de Insalubridade
LOCUTOR DE LOJA R$ 1.022,09
MAQUEIRO R$
990,59 20% de Insalubridade
MARCENEIRO R$
1.145,22
MECÂNICO R$
1.145,22
MÉDICO R$
6.169,75 20 horas semanais
MENSAGEIRO R$
990,59
MESTRE DE OBRAS R$ 1.302,66
MONITOR DE ESPORTES E LAZER
R$ 1.002,06
MOTOCICLISTA/MOTO BOY R$
1.022,09
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA R$
30% de Periculosidade ou risco de vida
MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE
MOTORISTA VEÍCULO PESADO
1.099,39 20% de Insalubridade R$
1.099,39
R$ 1.302,66
MOTORISTA VEÍCULO MUNK R$
1.451,55
ODONTÓLOGO R$
4.403,29 20 horas semanais
OFFICE BOY R$ 990,59
OPERADOR DE AUTOCLAVE R$
1.776,62
OPERADOR DE CATRACA R$
990,59
OPERADOR DE EST.TRAT. ÁGUA
OPERADOR DE MICRO COMPUTADOR
R$ 1.451,55
R$ 1.302,66
OPERADOR DE ROÇADEIRA R$
1.211,06
OPERADOR DE SOM E IMAGEM
R$ 1.451,55
OPERADOR DE TV R$ 2.115,74
OPERADOR GRÁFICO R$
1.030,68
OPERADOR INST. BOMBA DÁGUA
OPERADOR MÁQ. COPIADORA
R$ 1.451,55
R$ 990,59
OPERADOR MASTER R$ 1.411,45
OPERADOR PATROL MOTO- R$
MEC. 1.302,66
OUVIDOR R$
1.022,09
PEDAGOGO R$
2.115,74
PEDREIRO R$
1.216,77
PINTOR R$
PRODUTOR R$
1.411,45
1.216,77
PROFESSOR ENSINO FUNDAMENT. PROFESSOR ENSINO SUPERIOR PROFESSOR ESPECIAL PROFESSOR NÍVEL MÉDIO
R$ 2.820,05
R$ 4.042,55
R$ 3.088,13
R$ 3.088,13
PROGRAMADOR R$ 1.451,55
PROTOCOLISTA R$ 1.002,06
PSICÓLOGO R$
2.114,71 20 horas semanais
RADIALISTA R$
1.776,62
RECEPCIONISTA BILINGUE R$
RECEPCIONISTA R$ 1.145,21
REPOSITOR R$
1.002,06
SECRETÁRIA NÍVEL MÉDIO R$
1.145,22
2.820,05
SECRETARIA NIVEL SUPERIOR BILINGUE SECRETÁRIA NIVEL SUPERIOR
R$ 4.042,55
R$ 2.115,74
SECRETÁRIA EXECUTIVA R$
2.820,05
SERVENTE LIMPEZA ÁREAS | R$ | 990,59 |
INST. | 1.002,06 | |
SERVENTE LIMPEZA | R$ | |
HOSPITALAR | 1.002,06 | 20% de Insalubridade |
SERVENTE DE PEDREIRO R$
SOLDADOR R$
1.022,09
SUPERVISOR R$
1.216,77
TÉCNICO AGRÍCOLA R$ 1.451,55
TÉCNICO AUXILIAR GERAL R$
1.451,55
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
R$
1.451,55
TÉCNICO EM CITOLOGIA R$
1.145,22
TÉCNICO EM CONTABILIDADE R$
1.451,55
TÉCNICO EM ECONOMIA DOMÉST.
R$ 1.211,06
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA R$
1.451,55
TÉCNICO EM ESTERILIZAÇÃO R$
1.211,06
TÉCNICO EM INFORMÁTICA R$
1.451,55
TÉCNICO EM LABORATÓRIO R$
TÉCNICO EM MANUTENÇÃO R$
1.451,55
TÉCNICO EM MECÂNICA R$
1.211,06
TÉCNICO EM OBRAS CIVIS R$
1.211,06
1.424,92
TÉCNICO EM PATOLOGIA CLINICA
R$ 1.451,55
TÉCNICO EM RADIOLOGIA R$
1.776,62 40% de Insalubridade
TÉCNÓLOGO EM REDE R$ 1.776,62
TÉCNICO EM REDE (NÍVEL MÉDIO)
R$ 1.099,39
TÉCNICO EM REDE LÓGICA R$
1.211,06
TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO R$
1.099,39 30% de Periculosidade
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
TÉCNICO EM SUPORTE DE REDE
R$ 1.776,62
R$ 1.451,55
TÉCNICO EM TELEFONIA R$
1.211,06
TÉCNICO OPER. ESPEC.NIVEL SUPERIOR TÉCNICO OPER. ESPECIALIZADO TÉCNICO OPER. NÍVEL MÉDIO
R$ 4.042,55
R$ 3.392,66
R$ 1.451,55
TELEFONISTA R$
1.002,06 36 horas semanais
TORNEIRO MECANICO R$ 1.302,66
TRADUTOR R$
3.088,13
TRATADOR DE ANIMAIS R$ 1.099,39
TRATORISTA R$
VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS
R$ 990,59
1.302,66
VIDEOFONISTA R$ 1.099,39
VIGIA R$
990,59
ZELADOR R$
990,86
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO SALARIAL
Na ocorrência de prejuízo material imputado ao empregado, e quando houver autorização legal, as empresas terão limite de desconto de até 30% (trinta por cento) da remuneração do obreiro, na quantidade de parcelas em que for possível a quitação do débito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se a regra acima os descontos provenientes de decisões judiciais, os referentes às taxas sindicais de cada obreiro, obrigatórias ou não, e os decorrentes de Convênios Médicos, Hospitalares, Odontológicos e Farmácia, além de outros previstos em lei.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO
As empresas podem optar em realizar o pagamento dos valores remuneratórios de seus empregados mediante depósito bancário, sendo que, se assim fizerem, ficam obrigadas a fornecerem, sempre que solicitado pelos obreiros, o comprovante do último pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que efetuarem os pagamentos de seus empregados em dinheiro ficam obrigadas a demonstrar nos contracheques dos seus empregados o valor de salário-base, vantagens e descontos, discriminando verba por verba, bem como apresentar ao sindicato cópias destes contracheques na proporção de 50% (cinquenta por cento) para as empresas que tenham até 100 (cem) empregados e 20% (vinte por cento) para as que tenham acima deste número, mediante requerimento nominal apresentado pela entidade classista neste sentido.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SEXTA - DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Em caso de reclamação dos trabalhadores que não percebam adicional de insalubridade ou periculosidade, deverão ser realizadas perícias para verificar o direito a percepção do adicional, bem como o enquadramento do grau de exposição aos agentes nocivos (caso de Insalubridade), sendo, facultativamente, as perícias acompanhadas por assistente indicado pelo Sindicato laboral, inclusive para empregados que laborem em estabelecimentos de saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso os trabalhadores reclamem do grau do adicional de insalubridade pago deverão ser realizadas perícias por técnicos do Ministério do Trabalho e Emprego, para verificar o enquadramento do grau de exposição aos agentes nocivos, sendo, facultativamente, as perícias acompanhadas por assistente indicado pelo Sindicato e pelo empregador.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
Os empregados abrangidos por esta Convenção terão direito a vale alimentação no valor correspondente a R$ 305,58 (trezentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), devendo a entrega ocorrer até o dia 5º dia útil do mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que laboram em regime de tempo parcial (CLT, art. 58-A), terão direito ao vale alimentação pela metade do valor do caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que trabalha até 04 (quatro) horas por dia não terá direito ao benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas faltas ao labor, justificadas e não justificadas, a empresa poderá descontar o valor respectivo no vale alimentação pelo dia não trabalhado, bem como descontar o vale transporte respectivo. Considerando para efeitos de cálculo, o mês composto por 22 (vinte e dois) dias úteis e o valor da unidade R$ 13,89 (treze reais e oitenta e nove centavos).
PARÁGRAFO QUARTO - Os obreiros que laborem em escala de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de folga) terão direito ao vale alimentação calculado com base nos dias efetivamente trabalhados, considerando o valor da unidade R$ 20,37 (vinte reais e trinta e sete centavos).
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado não terá qualquer ônus com o benefício, cuja vantagem é concedida sem qualquer natureza salarial.
PARÁGRAFO SEXTO – O reajuste do vale alimentação deverá ser aplicado a partir da homologação desta convenção na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Piauí.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA OITAVA - DESLIGAMENTO
As empresas obrigam-se, em caso de dispensa por justa causa, à fornecer por escrito ao empregado a causa e o enquadramento do motivo na CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA NONA - CONTRATO INTERMITENTE
Os sindicatos convencionam a autorização para que as empresas contratem trabalhadores intermitentes conforme o estabelecido no art. 452-A da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORISTA
Ficam as empresas autorizadas a contratar empregados na condição de horista, para laborar somente aos sábados, domingos, feriados, faltas, folgas, férias, eventos específicos, substituição em intervalo intrajornada e em caso de necessidade de prorrogação da jornada superior a 12 horas diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica vedada a utilização dos serviços dos empregados já contratados para realização desta jornada.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CAPACITAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas promoverão no ano de 2018 a qualificação profissional de seus empregados, mediante cursos profissionais para o agente de limpeza e conservação em áreas institucionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que realizar o curso ora destacado obriga-se a permanecer na empresa por no mínimo um ano, sendo que se o afastamento no período aqui fixado decorrer de iniciativa do
obreiro, terá este que pagar o valor do custo do curso proporcionalmente ao tempo que falta para completar o respectivo período de um ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Cabe ao Sindicado Laboral a fiscalização quanto ao cumprimento do previsto no
caput.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao empregado das empresas que por mais de 15 (quinze) dias substituir outro de função superior a sua, o mesmo salário do substituto durante o período em que exercer a função.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Afora a possibilidade de realizar a compensação de horários, fica acertada ainda que a jornada máxima a ser desempenhada pelos obreiros será a de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo ainda haver a realização das seguintes jornadas:
1. JORNADA ESPECIAL - O serviço poderá ser executado em jornada de trabalho de 12hx36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso), observado ou indenizado o intervalo para repouso e alimentação, considerando-se normais os dias de domingo e feriados laborados, não incidindo a dobra de seu valor.
2. DIGITADOR - O digitador terá jornada de trabalho máxima de 6 horas diárias;
3. CAPATAZ E OUTRAS FUNÇÕES EM QUE O SERVIÇO É EXECUTADO EM PONTOS DISTANTES OU REMOTOS - Poderá a empresa exigir a execução de jornada de 12hx12h (doze horas de trabalho por doze horas de descanso), intercalando uma semana de trabalho e outra de folga;
4. JORNADA DE SEGUNDA A SEXTA - Poderá a empresa executar jornada somente de segunda a sexta- feira, e neste caso poderá haver jornada superior a oito horas por dia, desde que seja respeitado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
5. REGIME PARCIAL, consoante o previsto no art. 58-A da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na jornada de trabalho de 12hx36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) será utilizado o divisor 220 (duzentos e vinte) para fins de apuração da hora trabalhada e a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o §5º, do art. 73, ambos da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas jornadas em que não for obedecido o intervalo intrajornada, no todo ou em parte, o empregador deverá indenizar o período suprimido, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A hora-extra será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica autorizado à adoção pelos empregadores de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos previstos na Portaria Nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO QUINTO – Na jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias será concedido intervalo de 15 (quinze) minutos, não sendo este período computado na duração do trabalho, consoante art. 71, §1º e §2º, da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO – Poderá haver alteração de jornada de trabalho para o regime parcial, desde que acordado entre empregado e empregador.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
É facultada às empresas abrangidas pelo presente instrumento a implantação de banco de horas, estabelecido no §2º, do art. 59 da CLT, em que o excesso de horas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia a ser determinado pelo empregador, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO NOTURNO
Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na jornada de trabalho de 12hx36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso), não é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 (cinco) horas da manhã, consoante art. 59-A da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de parte da jornada do trabalhador se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por aquelas horas efetivamente laboradas entre 22h00min e 05h00min.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA DO INSS
Fica assegurado a todo empregado seu retorno ao trabalho após licença previdenciária, desde que devidamente liberado e apto ao exercício de suas funções anteriores.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos seus empregados anualmente dois uniformes completos, compostos de duas camisas, duas calças e um par de sapatos, além de equipamentos de proteção individual do trabalho que a função ou a atividade laboral exigir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os uniformes serão fornecidos sem nenhum ônus para o empregado, ficando, outrossim, pactuado que caso seja necessária a reposição de novo uniforme antes do prazo previsto no caput desta cláusula e por culpa do empregado, será ressarcido à empresa o valor correspondente da peça reposta.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados deverão manter seus uniformes limpos e íntegros, devendo devolverem as peças recebidas na reposição dos utensílios acima indicados ou quando do seu afastamento, inclusive devolvendo a respectiva identificação funcional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se a rescisão do pacto laboral partir do próprio empregado, deverá este compensar a empresa com o custo do uniforme, aqui definido, pelo período em que ainda teria que usá-lo.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CIPA
Os membros da CIPA serão escolhidos mediante eleição na forma da lei e na NR 05 do Ministério do Trabalho e Emprego, ficando as atas arquivadas nas empresas e a disposição do ente sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas liberarão os membros da CIPA dos seus expedientes por até 04 (quatro) horas no decorrer do mês, para que os mesmos possam desenvolver suas atividades e responsabilidades inerentes, devendo os mesmos, em 48h após, comprovarem o efetivo desempenho de suas atividades, com o aviso de, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos e aceitos como justificativa de faltas, os atestados médicos e odontológicos avaliados pelo serviço médico da empresa, desde que fornecidos por credenciados com a Previdência Social, Convênio Médico utilizado pela empresa, plano de saúde do qual o empregado seja associado ou dependente, que deverão ser apresentados em até 2 (dois) dias úteis ao empregador após a falta, sendo que o obreiro ou familiar deverá avisar imediatamente à empresa a sua ausência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A falta de indicação do CID – Classificação Estatística Internacional de Doenças nos atestados médicos não invalida sua eficácia, que deverá ser suprida pelo empregado no prazo de até 2 (dois) dias, sob pena de desconto dos dias de afastamento, desde que a empresa não tenha departamento médico que possa suprir a falta do CID.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que possuírem departamento médico caberá a homologação do atestado para o abono de falta.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão estojos mantendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros-socorros nos postos de serviços com mais de dez empregados, ficando o estojo sob a responsabilidade do encarregado do serviço.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
Será garantido o afastamento do empregado em razão de acidente de trabalho com respectiva emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica garantida ao empregado, após a liberação da licença pelo INSS, a participação em programa de reabilitação através de cursos compatíveis com as atividades que irá desempenhar na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Após licença, o empregado poderá participar de recrutamento interno e treinamento em igualdade de condições com os demais empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não haverá discriminação quanto ao empregado que retorne de acidente de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO
As empresas deverão contratar seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá importar no valor correspondente em até 26 (vinte e seis) pisos da categoria ora fixado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não haverá custo para o empregado em decorrência do presente Seguro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa não será responsável por inadimplência da Seguradora no pagamento do seguro, salvo se não estiver aquela em dia com a quitação do prêmio correspondente à referida instituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
As partes acertam a instituição de PLANO DE SAÚDE, que deverá ser contratado pelas empresas, preferencialmente com a operadora de plano de saúde e nas propostas sugeridas pelo Sindicato Laboral e homologado pelo Sindicato Patronal, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados e os que não estão em atividade por licença, possam mediante adesão, voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados pela dita operadora de plano de saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Do custo mensal do plano de saúde contratado, dentro das propostas apresentadas pela entidade obreira, as empresas arcarão com o importe de 40% (quarenta por cento) sendo que o restante será pago pelo empregado interessado, mediante desconto devidamente autorizado em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o empregado venha aderir ao plano de maior cobertura junto a operadora de plano de saúde conveniada, caberá ao mesmo o pagamento do que exceder a modalidade de plano de saúde contratado pelo empregador nos moldes acima, bem como deverá o obreiro arcar com a totalidade do custo se optar em cadastrar dependente(s).
PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes terão o prazo de 60 (sessenta) dias para procederem a escolha da operadora de plano de saúde, sendo que, em seguida, as empresas terão prazo de 30 (trinta) dias para realizarem à contratação do plano, e disponibilizarem o plano de saúde a seus empregados.
PARAGRAFO QUARTO: Para a contratação do plano de saúde, o empregado deverá se dirigir até o sindicato laboral e manifestar seu interesse. O SEEACEP terá obrigação de informar a empresa a que pertence o empregado e no prazo de 30 dias da informação o plano de saúde deverá ser implantado ao colaborador. Caberá aos sindicatos patronal e laboral a fiscalização de tal procedimento.
PARÁGRAFO QUINTO: O padrão da modalidade do plano de saúde a ser contratado pela empresa será, conforme dito, ajustado entre os sindicatos no prazo acima indicado, sendo que as empresas são obrigadas a disponibilizar o plano de saúde a todos os seus empregados.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas não poderão ser responsabilizadas pela qualidade do serviço do plano de saúde contratado, e que for homologado pelo sindicato patronal.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O custo do empregador com o plano de saúde não tem natureza salarial.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA SINDICALIZAÇÃO
Assegura-se a liberação de dirigentes sindicais para participarem de reuniões sindicais previamente avisadas. A liberação do dirigente sindical fica limitada a 12 (doze) dias de encontros por ano, entre reuniões e assembleias, não se inserindo neste cômputo as assembleias que se tratarem da Negociação Coletiva. Deverá ser feita comunicação formal com antecedência de 05 (cinco) dias, para a disponibilização do dirigente sindical. E, ainda, fica o dirigente com a obrigação de provar o afastamento em até 05 (cinco) dias, sendo que a não comprovação do motivo do afastamento, aqui abonado, implicará em desconto do respectivo dia de trabalho.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Ficam o Presidente e Tesoureiro à disposição integral do SEEACEP, sem prejuízo de suas remunerações, bem como aos benefícios aos quais suas funções vierem a ter, devendo seus empregadores arcar com as devidas obrigações trabalhistas e sociais.
PARAGRAFO SEGUNDO: Fica o Secretário à disposição meio expediente (a combinar com a empresa empregadora) do SEEACEP sem prejuízo de suas remunerações, bem como aos benefícios aos quais suas funções vierem a ter, devendo seus empregadores arcar com as devidas obrigações trabalhistas e sociais.
PARAGRAFO TERCEIRO: Os membros do sindicato poderão ser lotados pelas empresas empregadoras de acordo com seu interesse e conveniência, nos contratos a que a mesma seja detentora.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas procederão, a partir da homologação da presente convenção coletiva, a título de contribuição assistencial, descontos devidamente aprovados pela respectiva assembleia geral da categoria profissional, sobre os salários nominais já reajustados, de todos os empregados abrangidos por esta convenção, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores, em favor deste, e que deverão ser efetuados quando do pagamento dos salários, no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao mês, por empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado ao empregado o direito de oposição aos descontos, a ser exercido em uma única vez durante a vigência desta convenção, até 10 (dez) dias após ser efetuado o primeiro desconto, inclusive para os admitidos durante a vigência da presente convenção, para os quais será observado o mesmo prazo, implicando esta oposição na isenção de todos os descontos previstos nesta cláusula. Todavia, quanto os empregados que não puderem exercer a oposição nas condições já mencionadas, por se encontrarem com o contrato de trabalho suspenso na forma da lei, terão os seus descontos postergados até o seu retorno ao serviço, oportunidade a partir da qual poderão ser opor aos descontos até 10 (dez) dias após este retorno.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A oposição deverá ser feita através de carta de próprio punho, em três vias, protocoladas na Secretaria do Sindicato dos Trabalhadores, exceto para o empregado analfabeto, para quem o próprio Sindicato dos Trabalhadores preparará e protocolará, no prazo previsto, as três vias da carta referida, mediante simples manifestação verbal, por parte do empregado, feito pessoalmente na Secretaria do Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado deverá entregar uma destas vias à empresa, mediante recibo, no prazo de dois dias úteis, a partir do dia seguinte ao do protocolo no Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO QUARTO - As partes não criarão quaisquer incentivos ou obstáculos a que o empregado exerça seu direito de oposição aos descontos, sendo nulos de pleno direito o envio pelos correios de abaixo assinados, correspondências ou quaisquer manifestações que não atendam o estipulado nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - Os recolhimentos dos descontos acima deverão ser feitos em conta vinculada, junto ao banco definido pelo Sindicato beneficiário, com vencimento no décimo dia do mês seguinte ao dos descontos, através de depósito na conta indicada pelo Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO SEXTO - A empresa que descontar e deixar de recolher ao Sindicato dos Trabalhadores as contribuições indicadas nesta cláusula, incorrerá em multa de valor correspondente a 10% do montante não recolhido, por mês de atraso, revertida em favor da entidade sindical.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas fornecerão ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e no prazo de 20 dias, contados da data do recolhimento da contribuição assistencial, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados, excluídos os pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção de não terem o percentual descontado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições de empregados sindicalizados, mediante autorização prévia e expressa destes, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário normativo, recolhendo o total do montante em favor do sindicato laboral até o 10º dia do mês, juntamente com a relação nominal dos atingidos, mesmo daqueles que tenham se desligado do emprego, ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cada dia de atraso no repasse da contribuição associativa será devida uma multa em favor do Sindicato Laboral, no percentual de 1% sobre o valor do recolhimento de cada trabalhador cujo repasse não foi efetuado, limitado ao valor total do recolhimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores mencionados acima deverão ser pagos exclusivamente através de depósito identificado na Conta do SEEACEP (Agência 0029, operação 003, Conta nº 1.918-9, da Caixa Econômica Federal).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
De acordo com autorização da Assembleia Geral Extraordinária, conforme art. 8º, IV, da Constituição Federal, resta aprovado, por maioria, o desconto de 1% (um por cento) dos salários de todos os empregados associados, mediante expressa e prévia autorização destes, desde que estejam trabalhando no mês de abril de 2018, devendo as empresas realizar o respectivo desconto e depositar o total do montante em favor do sindicato laboral em até 10 (dez) dias corridos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE ASSOCIADOS E EMPREGADOS
As empresas fornecerão à Entidade Sindical Profissional, por ocasião do recolhimento da contribuição associativa (mensalmente), mediante recibo, uma relação contendo nome e valor das referidas contribuições de cada empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para firmarem contratos ou aditivos com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO -Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
b) Cumprimento integral desta Convenção;
c) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e estaduais;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO TERCEIRO –A não solicitação, por parte do órgão público ou privado, da certidão de que trata a presente cláusula poderá acarretar em responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, modificada pelo Supremo Tribunal Federal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUTOFISCALIZAÇÃO DO SETOR
Em virtude do interesse de garantir o fiel cumprimento da legislação trabalhista previdenciária e deste documento junto opinião pública, aos tomadores e às autoridades públicas e privadas de todas as esferas, especialmente as responsáveis pela preservação da regularidade das relações trabalhistas e previdenciárias, não só pela submissão à obrigatoriedade legal mas também para elidir de vez com o estigma de mau empregador e mau contribuinte que o setor ainda alimenta no seio da sociedade, as partes acordam pela manutenção da autofiscalização do setor, nos seguintes termos:
I - Fica constituída uma comissão de dois membros indicados pelo Sindicato Patronal, sendo um titular e um suplente, e de igual número de membros indicados pelo Sindicato Profissional, para definir, planejar, executar, controlar e resolver todos os assuntos pertinentes à matéria de acordo com os princípios neste documento, pelo voto da maioria de seus membros titulares, reunindo-os, no mínimo, uma vez por mês;
II - Cabe à Comissão de Autofiscalização, essencialmente, a apuração de fatos que desabonem ou possam vir a desabonar o setor, no que se refere ao cumprimento da legislação, previdenciária, fundiária, a específica do
setor e das Convenções e acordos firmados entre as partes, sejam eles de direito público ou privado;
III - Compete à Comissão de Autofiscalização: receber denúncia, realizar busca, visitar as empresas e os locais de execução dos serviços; requerer informações e documentos, mediante o prazo de sete dias para resposta; ter acesso aos documentos inerentes ao objeto da presente cláusula; consultar órgãos e valer-se de outros meios legais para obtenção de dados para que sejam tomadas, em conjunto, as hábeis providências, entre elas, a denúncia às autoridades constituídas pertinentes às matérias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obriga-se o sindicato que tenha conhecimento de irregularidade ou fato inerente ao objeto de apuração através da cláusula em questão, a notificar a outro no prazo máximo de cinco dias úteis, independentemente de toda e qualquer providência que venha a tomar, a qual no mesmo prazo e com a mesma cominação deverá ser igualmente cientificada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INCENTIVO À CONTINUIDADE
Fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública, ou novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, ficarão obrigadas a contratar os empregados da empresa anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, limitado ao quantitativo de empregados do novo contrato, sendo que as empresas que perderem o contrato comunicarão o fato ao Sindicato Laboral, até 20 (vinte) dias antes do final do mesmo, e ficarão também obrigadas a dispensar os empregados sem justa causa, mediante as seguintes condições:
I) O Termo de Rescisão Contratual, no campo referente à forma de rescisão, constará ”sem justa causa” e deverá constar, obrigatoriamente, a expressa referência a essa cláusula;
II) A empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviços e cujo empregado for absorvido pela nova contratada, fica desobrigada do pagamento do aviso prévio e suas respectivas projeções, da indenização adicional prevista no artigo 9° das Leis n° 7.238/84 e 6.708/79, obrigando-se, entretanto, a pagar as demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (art. 9º Decreto nº 99.684/90), será calculada no percentual de 40% do FGTS devido ao empregado;
III) As verbas rescisórias a que se refere o item anterior deverão ser quitadas até o décimo dia após a rescisão do contrato de trabalho do empregado, ficando ajustado que o salário base para cálculo das verbas rescisórias é o correspondente ao do último dia do contrato de trabalho, acrescido da média das parcelas salariais variáveis, como horas extras e outras pagas com habitualidade, na forma da lei;
IV) Havendo real impossibilidade de contratação do trabalhador na empresa que está assumindo os serviços, devidamente justificada perante os dois Sindicatos convenentes, o trabalhador será desligado dos serviços com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, inclusive aviso prévio indenizado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA
Fica estabelecida multa no valor de 02 (dois) pisos salariais vigentes para cada cláusula descumprida, cabendo em qualquer caso o direito de defesa da empresa, excetuando-se as disposições acima que possuam multa própria.
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa discriminada no tópico acima será revertida em favor do sindicato prejudicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATUAÇÃO CONJUNTA DOS SINDICATOS PATRONAL E LABORAL
Os sindicatos convenentes assumem o compromisso de atuarem em conjunto e formalmente, a título de notificação, quando o contratante dos serviços não conceder e/ou pagar os reajustes e repactuações dos contratos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da definição e ultimação negocial da data-base e/ou solicitação da contratada, ou ainda quando houver descumprimento das demais cláusulas desta Convenção
Coletiva de Trabalho, mediante solicitação da empresa interessada, desde que esta esteja quite com as obrigações desta CCT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JOVEM APRENDIZ
Considerando o teor do art. 611-A da CLT e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nos serviços de asseio e conservação ao saudável desenvolvimento do jovem aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), agravada pela ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço, fica convencionado que as empresas darão cumprimento à quota legal de Jovem Aprendiz, em atendimento ao disposto no art. 429 da CLT e no Decreto n.º 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínima de 5% a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo de trabalhadores lotados na sede administrativa da empresa, excluindo-se da base de cálculo as seguintes funções:
Agente de limpeza, agente de portaria, agente de saúde, arrumadeira, ascensorista, atendente hospital, auxiliar de bombeiro hidráulico, auxiliar de capataz, auxiliar de cozinha, auxiliar de lavanderia, auxiliar de manutenção elétrica e hidráulica, auxiliar de mecânico, auxiliar de nutrição, auxiliar de produção, auxiliar de saúde bucal, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de enfermagem, auxiliar operacional, auxiliar técnico, ajudante de pedreiro, bombeiro hidráulico, braçal, cadastrador fiscal, cadastrador motorizado, capataz, capinador de vias públicas, carpinteiro, carregador, carroceiro, caseiro de fazenda, coletor de resíduos hospitalar, coordenador de serviços gerais, copeira, cozinheiro, costureira, despenseiro, dedetizador, eletricista de alta tensão, eletricista predial, empilhador, encarregado de turma de limpeza, encarregado de turma de limpeza hospitalar, faxineiro, fiscal de catraca, fiscal de terminal, fiscal motorizado, funileiro, garçom, jardineiro, laçador de animais, lavadeira, lavador de animais, lavador de carro, limpador de vidros (juazeiro), maqueiro, marceneiro, mecânico, mestre de obras, motociclista, motorista, motorista de ambulância, motorista de veículo leve, motorista de veículo pesado, motorista de veículo munk, motoboy, operador de autoclave, operador de catraca, operador de estação de tratamento de água, operador de roçadeira, operador inst. Bomba d’água, operador patrol moto-mec., office-boy, oficial de manutenção, pedreiro, pintor, servente de pedreiro, servente de limpeza, soldador, supervisor, torneiro mecânico, tratador de animais, tratorista, varredor de vias públicas, vigia e zelador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os contratos de aprendizagem, assim entendidos os que se enquadrem no disposto no art. 428, da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao previsto no §2º do mesmo dispositivo legal, salvo condição mais favorável.
PARÁGRAFO SEGUNTO - Como consequência natural da aprendizagem, os jovens aprendizes contratados serão empregados nas áreas que demandem conhecimento técnico e compatível, excluídas as funções listadas no caput.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD'S)
Considerando que as atividades das empresas da categoria são prestadas na sede do tomador de serviço, impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviço propicie condições adequadas de trabalho às pessoas com deficiência e/ou reabilitados;
Considerando ainda, a notória inexistência em número suficiente de trabalhadores PCDshabilitados e ou reabilitados pelo INSS com interesse em preencher as vagas previstas em lei nas atividades de asseio e conservação;
Fica convencionado que as empresas da categoria estarão atendendo plenamente a função e a obrigação emergente da Lei n.º 8.213/91, contratando o percentual legal calculado sobre o número de empregados lotados na sede administrativa da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRINTÍDIO
Fica convencionado que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30(trinta) dias que antecede a data-base, terá direito à indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal de que trata o art. 9º, da Lei n.º 7.238/84, exceto no caso de encerramento de contrato entre a empresa empregadora e o tomador dos serviços.