GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA EXECUTIVA DO NÚCLEO FAZENDÁRIO SENF
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA EXECUTIVA DO NÚCLEO FAZENDÁRIO SENF
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ANEXO IX MINUTA DO CONTRATO
MINUTA DE CONTRATO N. ***/2010/SENF/SEFAZ – FUNGEFAZ
O ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.507.415/0005-78, com endereço na Avenida Historiador Xxxxxx xx Xxxxxxxx, n. 3.415, Edifício Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Centro Político Administrativo, XXX 00.000-000, Cuiabá-MT, por meio do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ,
instituído pela Lei n. 7.365/00, regulamentada pelo Decreto n. 2.193/00, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.250.009/0001-01, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda XXXX XX XXXXXX XXXX, brasileiro, portador do RG n.º 393225 SSP/MT e inscrito no CPF n. 346.097.921- 68, denominado CONTRATANTE e a empresa , pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n.º .................................., estabelecida xx ,
denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu (proprietário/sócio gerente/procurador)......................................, portador do RG n.º ................................, inscrito do
CPF sob o n.º ............................., residente e domiciliado na ......................................., em
conformidade com o que consta do Processo de Licitação, na Modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº ....../2010/SENF/SEFAZ-FUNGEFAZ, fundamentado na Lei FederaL 8.666/93 e demais legislações correlatas, celebram o presente CONTRATO, mediante Termos, Cláusulas e as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente é a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de execução de atividade técnica referente a organização, manutenção, custódia e disponibilização documental no acervo intermediário e permanente da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, com fornecimento de material e sistema informatizado, conforme as especificações técnicas descritas na Cláusula Segunda, do presente Contrato, atendendo ao disposto no Edital de Licitação de Concorrência Pública n /2010/SENF/SEFAZ/FUNGEFAZ.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADE DOS SERVIÇOS
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2.1. O objeto descrito no item 1.1 constitui-se em:
2.1.1. Organização do Acervo Documental:
2.1.1.1. Organização Inicial dos Documentos e Descarte;
2.1.1.2. Organização Sistemática por Documentos e Descarte;
2.1.1.3. Indexação e Transferência das Caixas Box de Arquivo.
2.1.2. Manutenção do Acervo Documental:
2.1.2.1. Custódia do Arquivo por Caixa Box;
2.1.2.2. Custódia do Arquivo por Documento;
2.1.2.3. Descarte.
2.1.3. Digitalização por Demanda:
2.2. A realização dos serviços contratados será na sede da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, situada na Avenida Historiador Xxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 3415, Cuiabá-MT.
2.3. A fiscalização da execução do serviço será realizada pela Gerência de Arquivo e Documentos
– GARD/CLOG/SENF.
2.4. A especificação técnica do objeto encontra-se descrita no Anexo I do Edital de Licitação Concorrência Pública nº /2010/SENF/SEFAZ/FUNGEFAZ.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Responsabilizar-se integralmente pelo objeto contratado, nos termos da legislação vigente, obrigando-se, ainda, a respeitar, rigorosamente, na execução dos trabalhos, a legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, bem como as normas de higiene e segurança, por cujos encargos responderá unilateralmente.
3.2. Executar o objeto do contrato de acordo com as especificações técnicas e exigências contidas na Cláusula Segunda deste Contrato;
3.3. Cumprir o regulamento, procedimentos e normas internas da Secretaria de Estado de Fazenda;
3.4. Reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, ou seja, sem ônus para a SEFAZ, no todo ou em parte, o objeto contratual em que se verificarem vícios (defeitos ou incorreções), no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a comunicação da GARD/CLOG/SENF;
3.5. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente a SEFAZ/MT ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pela Contratante;
3.6. Responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais de seus funcionários previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria.
3.7. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus funcionários no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência da CONTRATANTE.
3.8. Responsabilizar-se por todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas à prestação dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
3.9. Arcar com a despesa decorrente de qualquer infração seja qual for, desde que praticada por seus funcionários quando da execução dos serviços objeto do CONTRATO.
3.10. Responder por quaisquer danos pessoais ou materiais ocasionados por seus empregados nos locais de trabalho, assim como pelos objetos e bens extraviados ou retirados das Unidades Fazendárias mesmo em razão da negligência ou omissão do serviço de vigilância, caso comprovada a culpa de seus funcionários;
3.11. Será responsável pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO.
3.12. Não subcontratar o fornecimento do objeto deste Contrato, salvo se houver expressa autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 72 da Lei nº 8.666/93;
3.13. Responsabilizar-se pelas providências administrativas relativas ao deslocamento de seus funcionários;
3.14. Responsabilizar-se pelos serviços dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na Lei Federal nº 8.078, de 11/09/90, assegurando-se a SEFAZ/MT todos os direitos inerentes à qualidade de “consumidor”, decorrentes do Código de Defesa do Consumidor;
3.15. Comunicar a CONTRATANTE, por escrito, quanto a qualquer irregularidade que ocorra na execução do Contrato;
3.16. Atender todas as obrigações constantes da Lei Federal nº. 8.666/93, do respectivo Edital de Licitação, modalidade Concorrência Pública n. XXX/2010/SENF/SEFAZ/FUNGEFAZ e do presente Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
4.1. Os serviços serão executados imediatamente a partir da assinatura do presente instrumento, mediante emissão de Ordem de serviço pela Gerência de Arquivos e Documentos – GARD.
4.2. O prazo para execução dos serviços contratados será de 12 (doze) meses, seguindo um cronograma que deverá ser apresentado pela empresa Contratada e validado pela SEFAZ;
4.3. Todo pessoal da contratada deverá possuir habilidade e experiência para executar adequadamente os serviços que lhes forem atribuídos.
4.3.1. Os profissionais indicados como responsáveis técnicos, deverão estar permanentemente no local da prestação dos serviços, admitindo-se a substituição por profissional de experiência equivalente ou superior, mediante justificativa da empresa e aprovação da GARD/CLOG/SENF , conforme previsto no artigo 30 , § 10 da Lei 8.666/93;
4.3.2. A qualquer momento a GARD/CLOG/SENF poderá solicitar a mudança do Responsável Técnico pelos serviços.
4.3.3. A equipe apresentada na proposta técnica deverá ser mantida durante toda a vigência do contrato, admitindo-se substituições por profissionais do mesmo nível técnico, desde que comunicado e aprovados previamente pela SEFAZ.
4.4. A Contratada manterá durante a execução do contrato, área destinada ao Centro de Armazenagem, com capacidade suficiente para a custódia de, no mínimo, 100.000 (cem mil) Caixas Box de Arquivo;
4.4.1. A área destinada ao Centro de Armazenagem poderá ser locada ou de propriedade da Contratada, localizada dentro do perímetro urbano do município de Cuiabá/MT ou Várzea Grande/MT;
4.4.2. O imóvel deverá ter seguro de proteção patrimonial e incêndio;
4.4.3. A área destinada ao Centro de Armazenagem deverá estar totalmente equipada e preparada com, no mínimo:
4.4.3.1. Equipamentos de prevenção de incêndio com extintores, detectores de fumaça e alarmes;
4.4.3.2. Escritório administrativo com todas as instalações necessárias para o desenvolvimento de todas as etapas de organização, custódia e gerenciamento de documentos;
4.4.3.3. Banheiro e Refeitório;
4.4.3.4. Segurança com alarmes e detectores de presença com infravermelho e a laser perimetrais;
4.4.3.5. Ventilação forçada em todos os seus ambientes: ar condicionado no escritório e exaustores na área de armazenagem;
4.4.3.6. Local isento de roedores, insetos e outros animais, com atestado de dedetização e desinsetização dentro de seu prazo de validade;
4.4.3.7. Iluminação adequada em todas as suas áreas;
4.4.3.8. Telefonia e Internet Banda Larga;
4.4.3.9. Área de Segurança para arquivamento de mídias (CD, DVD, HD, Microfilmes, Fitas DAT, etc.) com controle permanente de umidade e temperatura e com segurança total e acesso controlado por senha;
4.4.3.10. Segurança monitorada por empresa especializada nesta área e por câmaras de vídeo 24 horas;
4.4.3.11. Computadores e móveis e utensílios mínimos para a execução dos serviços contratados;
4.4.3.12. Todos os equipamentos necessários (servidores, storages, unidades de backups) para a disponibilização, armazenamento e procedimento cópia de segurança (backup) de informações relativas à solução proposta deverão ser fornecidos pela CONTRATADA. Os equipamentos deverão ser novos, sem uso anterior, em linha de produção, com contratos de suporte e manutenção de hardware e software em dia e destinados para atender exclusivamente a SEFAZ-MT, não sendo permitido o compartilhamento para atendimento de outros clientes, parceiros ou fornecedores da CONTRATADA. Todos os custos com manutenção desses equipamentos, bem como sua ampliação/atualização, caso haja a necessidade, por problemas de performance, espaço para armazenamento ou mesmo defasagem tecnológica, serão de responsabilidade da CONTRATADA;
4.4.3.13. Sala de digitalização equipada com Escaner profissional de alta performance (mínimo 50ppm) com capacidade de digitalização para documentos até A3 (mínimo), com software de gerenciamento de digitalizações e com pessoal especializado para a realização do serviço;
4.4.3.14. Área de suporte e consultas no Centro de Armazenagem do Licitante destinado a pesquisas dos usuários autorizados pela GARD/CLOG/SENF.
4.4.4. Ao final do contrato a Empresa Contratada disponilizará toda a base de dados do acervo a Contratante, atualizada com todas as movimentações do período do contrato, e ainda, fornecer toda a documentação de software (modelo de dados, estruturas de tabelas de banco de dados) incluindo sua lógica de armazenamento e acesso;
4.4.5. A Contratada facilitará por todos os meios a migração do acervo bem como do banco de dados, disponibilizando pessoal, horário mínimo de expediente de 08 (oito) horas diárias de segunda a sábado, espaço físico adequado para o processo de transferência (entrega das Caixas Box de Arquivo contendo os documentos acompanhadas das relações do conteúdo de cada caixa) sendo o banco de dados compatível com o servidor da SEFAZ;
4.4.6. Os equipamentos de informática como computadores e funcionários deverão ser fornecidos pela empresa contratada bem como todos os insumos e software;
4.4.6.1. Os equipamentos deverão ser instalados no ambiente da SEFAZ. A administração e monitoramento dos mesmos será feito pela equipe da SEFAZ. Após a implantação do sistema, a CONTRATADA possuirá apenas acesso ao software fornecido. Não será permitido acesso remoto ao servidor. Em caso de necessidade de manutenção do software, os técnicos da CONTRATADA deverão prestar atendimento local acompanhados de técnicos da SEFAZ.
4.4.7. Todos os insumos da organização, limpeza, tratamento e Caixas Box de Arquivo para acondicionamento de documentos deverão ser fornecidos pela empresa contratada;
4.4.8. Todos os materiais de expediente necessários à execução dos serviços ora contratados deverão ser fornecidos pela empresa contratada;
4.4.9. Todo o pessoal necessário para execução do serviço será de responsabilidade da Contratada, devendo, para tanto, cumprir rigorosamente a CLT, Acordo Coletivo e demais legislação pertinente, evitando passivos trabalhistas.
4.4.9.1. A Contratada e seus funcionários deverão respeitar os critérios de sigilo absoluto em relação ao sistema utilizado para o cadastramento e documento/informação manuseado, bem como, comprometendo-se a não repassar a terceiros, em qualquer tempo, nenhuma informação/documentos pertencentes ao acervo da SEFAZ/SENF, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal cabíveis e conseqüentes penalidades.
4.4.10. A Contratada deverá apresentar, no decorrer de todo o contrato, quando solicitado:
4.4.10.1. Relação de todos os funcionários contratados pela empresa para exercerem quaisquer das atividades relacionadas ao objeto a ser contratado, acompanhada das respectivas certidões negativas criminal das Justiças Federal e Estadual dos lugares onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;
4.4.10.2. Nomear um preposto que ficará responsável por fiscalizar e ministrar a orientação necessária aos executantes dos serviços, reportando ao contratante quando necessário, bem como, com poderes delegados para responder pelos compromissos assumidos pela contratada.
4.4.10.3. Encaminhar semanalmente arquivos/mídias de backups para a Contratante, os quais serão entregues na GERS/COTI/SENF, devendo estes obedecer a política de backspus da SEFAZ.
4.4.11. Os serviços serão considerados concluídos quando cumpridas todas as etapas previstas no Anexo I deste edital e devidamente aprovadas pela GARD/CLOG/SENF;
4.5. É vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO), nos termos do art. 3º combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor;
4.6. A CONTRATANTE reserva-se o direito de proceder quaisquer diligências necessárias à fiscalização do objeto contratado, sujeitando-se a CONTRATADA às cominações legais.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
5.1. Para segurança da Contratante quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, a Contratada deverá apresentar garantia contratual, em conformidade com o parágrafo 1º, do artigo 56, da Lei Federal n. 8.666/93, no percentual de 5% (cinco por cento) do preço global contratado, atualizável nas mesmas condições deste, devendo optar por uma das seguintes modalidades:
5.1.1. Caução em dinheiro, sendo que o depósito deverá ser feito em nome da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso/Fundo de Gestão Fazendária, na Conta Corrente 1.041.866-0 e
Agência 3834-2, Banco do Brasil em favor do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA – Recursos sob a supervisão da SEFAZ;
5.1.2. Caução em títulos da dívida pública cuja posse será transferida a Administração da
Contratante;
5.1.2.1. Não serão aceitos títulos que possuem valores históricos;
5.1.3. Seguro-Garantia, o qual consistirá em contrato firmado entre a Contratada e uma Instituição Seguradora, pelo qual esta última comprometer-se-á a arcar com os riscos de eventos danosos relativos a inexecução da prestação devida a Administração Pública, no qual constará como beneficiária a Contratante, cabendo ao particular o ônus com o prêmio do referido Seguro;
5.1.3.1. No caso de apresentação de Seguro-Garantia, o valor do “prêmio total” deverá estar integralmente adimplindo junto a Seguradora, de modo que possa a Contratada entregar a Contratante, juntamente com a Apólice do Seguro-Garantia, o devido recibo do pagamento do “prêmio total”, a fim de garantir a efetiva cobertura para a Administração nos casos de sinistro.
5.1.4. Fiança bancária, tendo como beneficiária direta a Contratante.
5.2. O comprovante da garantia deverá ser apresentado em original, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a data da assinatura deste Instrumento, devendo ter validade, no mínimo, em acordo com a vigência do Contrato;
5.3. Havendo acréscimo ou supressão de serviços, a garantia será acrescida ou devolvida, guardada a proporção inicialmente estabelecida;
5.4. Após o cumprimento fiel e integral do contrato, inclusive com a resolução de eventuais pendências, a Contratante devolverá, depois da lavratura do termo de recebimento definitivo das obras ou serviços, a garantia mencionada na Cláusula Quinta;
5.5. A garantia prestada pela Contratada poderá, a critério da Administração, ser utilizada para cobrir eventuais multas e ou cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização extracontratualmente cabível;
5.6. No caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas e judiciais, a garantia ficará retida pela Contratante.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. Proporcionar todas as facilidades e condições para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas estabelecidas neste Contrato;
6.2. Rejeitar o objeto cujas especificações não atendam a todos os requisitos mínimos constantes neste Contrato;
6.3. Notificar a empresa, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constantes nos equipamentos ou na execução dos serviços, que exijam medidas corretivas por parte da Contratada,
para que sejam adotadas as medidas necessárias;
6.4. Comunicar por escrito e tempestivamente a CONTRATADA qualquer alteração desejada neste Contrato, bem como qualquer ocorrência eventual que seja necessária para o bom desempenho da prestação dos serviços;
6.5. Acompanhar e fiscalizar a execução e entrega dos serviços contratados, por intermédio de um servidor da Gerência de Arquivos e Documentos – GARD que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao Contrato;
6.6. Solicitar Notas Fiscais/Faturas quando não enviados pela CONTRATADA;
6.7. Efetuar o pagamento das Notas Fiscais/Faturas referente ao fornecimento do objeto contratado, nos termos e condições estabelecidas neste Contrato;
6.8. A Contratante comunicará por escrito e tempestivamente o Contratado sobre qualquer alteração ou irregularidade na execução do serviço, qualquer necessidade eventual ou necessária para o bom desempenho do objeto contratado;
6.9. Ao final do contrato a SEFAZ se responsabiliza em devolver todos os equipamentos disponibilizados para a solução de software.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS:
7.1. O Gerente da Gerência de Arquivos e Documentos – GARD ficará encarregado de acompanhar e fiscalizar a execução do objeto nos termos do artgo 67 da Lei nº 8.666/93, competindo-lhe tomar todas as providências, de modo a assegurar que o mesmo ocorra de acordo com as cláusulas avençadas;
7.1.1 O servidor de que trata este item, entre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
7.2. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a sua alçada de competência, deverá o referido servidor solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas convenientes;
7.3. O recebimento não excluirá a Contratada da responsabilidade civil, ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto deste Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão por conta das dotações orçamentárias a seguir:
8.1.1. Unidade Orçamentária: 16.601- FUNGEFAZ
8.1.2. Projeto Atividade: 2007/4018/4235/4236
8.1.3. Elemento Despesa: 3390.3986
8.1.4. Fonte: 106/240
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
9.1. DO PREÇO:
9.1.1. O VALOR GLOBAL ESTIMADO do presente Contrato é de R$ ;
9.1.2. A Nota Fiscal deverá ser atestada pela Gerência responsável pela fiscalização do contrato, que corresponderá aos valores dos produtos e serviços efetivamente fornecidos e prestados;
9.1.3. No preço estarão inclusas todas as despesas inerentes a salários, seguros, impostos, taxas, encargos sociais, tributários, trabalhistas, previdenciários, comerciais, deslocamento, insumos, materiais, equipamentos, além de outras, quando houver, englobando todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Contrato;
9.2. DA FORMA DE PAGAMENTO:
9.2.1. O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional, da seguinte forma:
9.2.1.1. Organização do Acervo Documental:
9.2.1.1.1. O valor unitário por caixa preparada para descarte na fase inicial de tratamento da massa documental é de R$ ;
9.2.1.2. Organização Sistemática de Documentos:
9.2.1.2.1. O valor unitário por caixa preparada, com seu conteúdo indexado no ambiente da contratada é de R$ ;
9.2.1.3. Organização e Indexação de Caixas:
9.2.1.3.1. O valor unitário por caixa preparada para a transferência e tratamento no ambiente da contratada é de R$ ;
9.2.1.4. Manutenção dos documentos coletados ou recebidos para tratamento e custódia pela contratada:
9.2.1.4.1. O valor unitário da custódia por caixa é de R$ ;
9.2.1.5. Digitalização por Demanda:
9.2.1.5.1. O valor unitário será por por folha de documento, na importância de R$ ;
9.2.2. A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, inscrito no CNPJ sob o nº 04.250.009/0001-01;
9.2.3. O Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de factoring;
9.2.4. Conforme disposto no artigo 3º da Instrução Normativa n. 01/2007-SAGP/SEFAZ, os pagamentos à CONTRATADA poderão ser realizados nos dias de 10 (dez), 20 (vinte) e/ou 30 (trinta) de cada mês;
9.2.5. Ressalta-se que o prazo descrito no item 9.2.4. poderá ser estendido quando os atestos ocorrerem no período entre o final e início de exercício financeiro do Estado de Mato Grosso;
9.2.6. Quando a data do pagamento da Nota Fiscal/Fatura coincidir com dia não útil, o pagamento ocorrerá no próximo dia útil;
9.2.7. Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal/Fatura, bem como, qualquer outra circunstância que impeça o seu pagamento, o prazo do item 9.2.4. fluirá a partir da respectiva regularização;
9.2.8. Toda Nota Fiscal deverá ser entregue em duas vias, e acompanhada juntamente com a apresentação da regularidade fiscal, conforme disposto no Decreto n. 8.199/2006, por meio das certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;
9.2.9. Os pagamentos das Notas Fiscais ficam condicionados a apresentação, pela CONTRATADA, dos seguintes documentos:
9.2.9.1 Certidão de quitação de Tributos Federais, neles abrangidas as Contribuições Sociais, administrados pela Secretaria da Receita Federal;
9.2.9.2. CND – Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do respectivo domicílio tributário;
9.2.9.3. Certidão Negativa de Débito do INSS, relativo à Empresa CONTRATADA;
9.2.9.4. CRF - Certidão de Regularidade do FGTS;
9.2.10. A CONTRATADA indicará no corpo da Nota Fiscal o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento via ordem bancária;
9.2.11. A Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o pagamento via ordem bancária, por intermédio do Banco do Brasil S.A., para o banco discriminado na Nota Fiscal;
9.2.12. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA;
9.2.13. O pagamento efetuado à Contratada não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento do objeto deste contrato, especialmente aquelas relacionadas com a qualidade dos serviços executados.
CLÁUSULA DEZ - DA VIGÊNCIA
10.1. A vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses, com início no dia ......... de ...........
de 2010 e término previsto para ........ de de 2011.
CLÁUSULA ONZE - DA RESCISÃO
11.1. A rescisão do contrato poderá ser unilateral pela Administração, amigável por acordo entre as partes, ou judicial, nos termos da legislação;
11.2. À CONTRATANTE cabe rescindir unilateralmente o presente termo contratual, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se a empresa CONTRATADA inexecutar total ou parcialmente o que foi contratado, com o advento das conseqüências contratuais e as previstas em lei;
11.3. Constituem motivos para a rescisão unilateral do Contrato pela CONTRATANTE:
11.3.1. O não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais com relação às especificações, projetos, normas técnicas ou prazos estipulados;
11.3.2. O atraso injustificado em iniciar o serviço;
11.3.3. A paralisação do serviço por mais de 05 (cinco) dias, injustificadamente e sem prévia comunicação a CONTRATANTE;
11.3.4. A cessão ou transferência do serviço contratado, total ou parcialmente, não admitida no Contrato e sem prévia autorização da CONTRATANTE;
11.3.5. A reincidência nas penalidades de multa de advertência previstas nas Cláusulas do presente Contrato;
11.3.6. A decretação de falência ou recuperação judicial decretada;
11.3.7. O desatendimento das determinações regulares da fiscalização pela CONTRATANTE.
11.3.8. Não cumprir quaisquer das obrigações contratuais;
11.3.9. Outros casos previstos na Lei Federal n. 8.666/93 e suas posteriores alterações.
11.4. Ocorrendo a rescisão contratual, a CONTRATADA receberá somente os pagamentos devidos pela execução dos serviços prestados até a data da referida rescisão, descontadas as multas eventualmente aplicadas;
11.5. Em qualquer das hipóteses suscitadas, a CONTRATANTE não reembolsará ou pagará à empresa CONTRATADA qualquer indenização ou outros direitos a seus empregados por força da Legislação Trabalhista e da Previdência Social.
CLÁUSULA DOZE - DAS SANÇÕES
12.1. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1.1. O descumprimento das obrigações e demais condições do Contrato sujeitará a CONTRATADA, pelo atraso, inexecução total ou parcial do Contrato, garantido o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, às seguintes sanções:
12.1.1.1. Advertência;
12.1.1.2. Multa;
12.1.1.3. Rescisão Unilateral;
12.1.1.4. Suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a dois anos;
12.1.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
12.1.2. Quando o objeto estiver em desacordo com as especificações, os cronogramas e as normas técnicas, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades estabelecidas neste contrato, sem prejuízo das multas cabíveis;
12.2. DA DISPENSA DAS SANÇÕES E DO RECURSO
12.2.1 Constituem motivos para dispensa das sanções contratuais, os seguintes casos:
12.2.2. Ordem escrita da CONTRATANTE, para paralisar ou restringir a execução do objeto contratado;
12.2.3. Ocorrência de circunstância prevista em lei, de caso fortuito ou de força maior, nos termos da lei civil, impeditiva da execução do Contrato em tempo hábil.
12.2.4. Entende-se por motivos de caso fortuito/força maior, para efeito de penalidades e sanções: ato de inimigo público, guerra, bloqueio, insurreições, levantes, epidemias, avalanches, tempestades, raios, enchentes, perturbações civis, explosões, greves, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima enumerados, ou de força equivalente, que fujam ao controle razoável de qualquer das partes interessadas, que mesmo diligentemente, não consiga impedir sua ocorrência;
12.2.5. A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE a ocorrência da inexecução do ajuste por motivo de força maior/caso fortuito, dentro de prazo de 03 (três) dias de sua verificação, e apresentar os respectivos documentos comprovando o fato, em até 05 (cinco) dias contados do evento, sob pena de não serem considerados os motivos alegados;
12.2.6. A CONTRATANTE no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos documentos visando comprovar o motivo de força maior, deverá aceitar ou recusar os motivos alegados, oferecendo por escrito as razões de sua eventual aceitação ou recusa;
12.2.7. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, do ato que aplicar penalidade caberá recurso, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
12.3. DAS MULTAS
12.3.1. A multa descrita no item 12.1.1.2. poderá ser aplicada pela CONTRATANTE à CONTRATADA, sob as seguintes formas:
12.3.1.1. Multa de Mora, pelo atraso injustificado na execução do objeto, nos termos do artigo 86 da Lei Federal n. 8.666/093, sendo:
12.3.1.1.1. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de atraso, caso não dê início aos serviços no prazo de 02 (dois) dias úteis a partir da data de recebimento da ordem de fornecimento;
12.3.1.1.2. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de excesso que venha a ocorrer no prazo previsto para a conclusão do objeto contratado.
12.3.1.2. Multa Administrativa, de natureza penal, compensatória das perdas e danos sofridos pela Administração, pelo inadimplemento na execução total ou parcial do Contrato, nos termos do artigo 87, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93, sendo:
12.3.1.2.1. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, no caso de inexecução parcial do Contrato;
12.3.1.2.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global, no caso de inexecução total do Contrato;
12.3.2. A aplicação de multa não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93;
12.3.3. O valor das multas aplicadas, primeiramente, será descontado dos créditos que a CONTRATADA possuir junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
12.3.4. Inexistindo créditos a descontar, no prazo de 05 (dias) dias, contados da intimação por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, deverá ser efetuado o depósito do valor das multas aplicadas no Banco do Brasil, Agência 3834-2, Conta Corrente 316.0110-3, em favor do Fundo de Gestão Fazendária;
12.3.5. Caso a CONTRATADA não proceda ao recolhimento da multa no prazo determinado, o respectivo valor será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria- Geral do Estado de Mato.
CLÁUSULA TREZE – DO DIREITO DE PETIÇÃO:
13.1. No tocante a recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no artigo 109 da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA QUATORZE - DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO:
14.1. O Gerente da Gerência de Arquivos e Documentos – GARD será a responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratado devendo anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas ao Contrato;
14.2. O servidor encarregado de acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e a entrega dos produtos contratados, nos termos do artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93, entre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
14.3. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a sua alçada de competência, deverá o referido servidor solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas necessárias;
14.4. Além das demais atribuições, deverá o Fiscal do Contrato:
14.4.1. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de alguma cláusula ou condição contratual, ou solicitação de fornecimento/prestação de serviço que foi executado com imperfeição ou de forma inadequada, fora do prazo, ou mesmo não realizado;
14.4.2. Formalizar o devido dossiê das providências adotadas para materialização dos fatos que poderá resultar na aplicação da sanção cabível e, a reincidência levará à rescisão contratual. Esse dossiê terá efeitos também para expedir atestado de capacidade técnica;
14.4.3. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado em Edital de Licitação e no presente Contrato, assim como, observar para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração no certame licitatório;
14.4.4. Comunicar por escrito à área de administração de contratos ou ao titular da entidade, o desatendimento por parte da CONTRATADA, quanto às solicitações efetuadas pela fiscalização, desde que em conformidade com as condições contratuais e com a devida prova materializada do fato, para que sejam adotadas as providências quanto à aplicação das sanções correspondentes, na devida extensão da falta cometida.
CLÁUSULA QUINZE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. É competência da SENF – Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, Núcleo Sistêmico que representa esta Secretaria de Estado de Fazenda, supervisionar e coordenar os processos, bem como definir as medidas necessárias à redução dos custos administrativos e operacionais, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Estadual n. 264, de dezembro de 2006, e suas alterações, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
15.2. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se- á o dia do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
15.3. Os prazos referidos neste Contrato somente se iniciam e vencem em dia de expediente normal na Secretaria de Estado de Fazenda.
15.4. Promovendo a Administração Pública medidas que alterem as condições aqui estabelecidas, os direitos e obrigações oriundas deste Contrato serão alteradas em atendimento às disposições legais aplicáveis mediante termo de re-ratificação, exceto quando for necessária a celebração de termo aditivo, consoante o disposto no artigo 65, § 6°, da Lei Federal n. 8.666/93 e as suas posteriores alterações;
15.5. As alterações do valor do Contrato decorrentes de modificação de quantitativos, bem como as prorrogações de prazos serão formalizadas por lavratura de Termos Aditivos, os quais deverão ser autorizadas pelo Secretário de Estado de Fazenda;
15.6. A CONTRATANTE poderá revogar este Contrato por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
15.7. A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido. A nulidade não exonera a CONTRATANTE do dever de indenizar a CONTRATADA pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
15.8. Aplicam-se ao presente Contrato as normas previstas na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, e supletivamente, nos casos omissos, as demais normas e princípios do direito civil, penal, público e os princípios da Teoria Geral dos Contratos.
15.9. Além da legislação vigente, o presente Termo Contratual abrange todas as regras dispostas no Edital do Processo Licitatório Concorrência Pública n........./2010/SENF/SEFAZ, concernentes a este Contrato.
CLÁUSULA DEZESSEIS - DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da cidade de Cuiabá-MT, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste Contrato, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem justas e CONTRATADAS, as partes assinam o presente Instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá-MT, ..... de de 2010.