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CERTAME LICITATÓRIO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. 07/2015 CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RAFARD CONTRATADA: ORGANIZAÇÃO FUNERÁRIA CONSELVAN LTDA - ME VIGÊNCIA: 20/01/2016 a 19/01/2031
VALOR: R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) CONTRATO DCL Nº. 01/2016
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE RAFARD E A EMPRESA ORGANIZAÇÃO FUNERÁRIA CONSELVAN LTDA - ME, PARA CONCESSÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE RAFARD.
Entre o Município de Rafard, através da sua Prefeitura, CNPJ no MF nº 44.723.757/0001-89, denominada simplesmente PREFEITURA, neste ato representada pelo Prefeito, Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX e ORGANIZAÇÃO FUNERÁRIA CONSELVAN LTDA - ME, CNPJ no MF nº 52.105.483/0001-92, Isento de Inscrição Estadual, com sede na cidade de Capivari-SP, à Praça Luiza Manzatto Forti, 879, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX, portador do RG nº. ▓▓▓▓▓▓▓ SSP/SP e CPF nº. ▓▓▓▓▓▓▓, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, é lavrado o presente contrato, nos termos da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 07/2015, e Normas Gerais da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, mediante a concessão de serviços funerários no município de Rafard, conforme normas e condições a seguir descritas:
CLÁUSULA 01. DO OBJETO
1.1 - Obriga-se a contratada a prestar serviços funerários no município de Rafard, concedendo, ainda, à Concessionária a cessão de uso do velório municipal.
CLAUSULA 02. DO PRAZO, VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
2.1 – O Contrato terá vigência por 15 (quinze) anos, a partir da emissão da Ordem de Serviço, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
2.1.1 – A Ordem de Serviço somente será emitida após a comprovação por parte da concessionária do atendimento do disposto na cláusula 2.2.
2.1.2 – O Contrato poderá a qualquer tempo, ser aditado para adequações às disposições governamentais aplicáveis à espécie.
2.2 – A contratada terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar desta data, para transferir sua sede ou abrir uma filial nesta cidade, apresentando a disponibilização de local legalmente apropriado, com infraestrutura adequada para atendimento da população.
2.2.1 - De acordo com a Lei Municipal nº 225/2014, os estabelecimentos deverão situar-se a uma distância nunca inferior a 100 (cem) metros de seus congêneres, hospitais, estabelecimentos de saúde, delegacias de polícia e Instituto Médico Legal.
2.3 - O valor a ser pago pela CONCESSIONÁRIA à PREFEITURA, para a outorga da concessão, e constante de sua proposta é de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais).
PROPOSTA DA LICITANTE |
1. O valor proposto para o serviço de Funeral Básico é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por óbito |
2. O valor proposto para o serviço de Funeral Especial é de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) por óbito |
3. O valor proposto para o Serviço de Complementação do Funeral Básico é de R$ 500,00 (quinhentos reais) por óbito |
4. O valor proposto para o Serviço de Complementação do Funeral Especial é de R$ 800,00 (oitocentos reais) por óbito |
5. O valor proposto para a outorga da concessão, e que será pago pela proponente, é de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) |
2.4 – O pagamento do valor acima estipulado deverá ser efetuado em parcela única, em até 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato de concessão mediante depósito na conta corrente nº 20031-0 mantida em nome da Prefeitura Municipal de Rafard, na na agência 0298, do Banco 104, Caixa Econômica Federal, OP 006 ou diretamente na tesouraria da Prefeitura.
CLÁUSULA 03. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
3.1 – A CONCESSIONÁRIA deverá executar os serviços em conformidade com o Termo de Referência e demais anexos.
3.2 – Dos bens reversíveis:
3.2.1 – Todas as obras que a Concessionária executar nos locais do Poder Público, sempre que precedido de autorização expressa da Prefeitura, serão revertidas para o Poder Concedente, ou seja, serão consideradas bens reversíveis.
3.2.2 – No caso de alterações contratuais que imponham à Concessionária a obrigação de execução de bens a serem revertidos para o Poder Concedente, deverá ser assegurado o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
CLÁUSULA 04. DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
4.1. Sujeitar-se à fiscalização pelo Poder Concedente, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995;
4.2. Apresentar, quando solicitados, os comprovantes/relatórios indicadores do resultado operacional, nos termos das condições específicas permanentes.
4.3. Aceitar as determinações do Poder Concedente previstas neste Edital e seus anexos e na legislação em vigor.
4.4. Obedecer todas as determinações dos órgãos Federais e Estaduais.
4.5. Manter sob sua posse, durante todo o prazo de vigência da concessão, bens de capital exigíveis na prestação dos serviços, responsabilizando-se pelas substituições, complementações ou adaptações necessárias indispensáveis ao bom e fiel desempenho da operação, a saber:
a) 02 (dois) veículos adequados, destinados exclusivamente para fins dos serviços concedidos, identificados com o nome da empresa, devidamente adaptados para atividade, registrados nos órgãos competentes de trânsito em nome da empresa, não podendo exceder a idade de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão da Nota Fiscal quando da primeira venda do veículo zero;
b) 02 (duas) linhas telefônicas comerciais ou contrato de aquisição registrado em nome da empresa;
c) Equipamento e mobiliário de escritório;
d) Estoque com, no mínimo, 20 (vinte) urnas, com nota fiscal em nome da empresa;
e) Laboratório próprio e específico para realização do procedimento denominado de Tanatopraxia, sendo vedada a terceirização do referido procedimento;
f) Corpo técnico que deverá contar com no mínimo 5 funcionários, dentre os quais 3 agentes funerários com certificação técnica em prática de Tanatopraxia, devidamente certificado, um auxiliar administrativo e um ajudante
geral ou equivalente. Todos os funcionários de atendimento usarão uniformes e crachás, para facilidade de identificação pelo usuário. Os funcionários serão registrados na forma da lei.
4.6. Fornecer toda a mão-de-obra necessária para plena execução dos serviços, mantendo funcionários, em número e especialização compatíveis com a natureza do serviço, responsabilizando-se perante a Prefeitura, por todos os atos de seus subordinados durante a sua execução, bem como por acidentes ou sinistros praticados ou sofridos por seus prepostos, responsabilizar-se também por todas as despesas trabalhistas, previdenciárias, securitárias e demais relativas ao pessoal utilizado na realização dos serviços objeto da concessão;
4.7. Arcar com todos os encargos sociais, seguros, uniformes, X.X.Xx., alimentação e demais exigências das leis trabalhistas, previdenciárias e sindicais sendo considerada nesse particular como única empregadora, conforme determina o parágrafo único do artigo 31º da Lei 8987/95
4.8. Manter no Município de Rafard, além das suas condições vinculantes de habilitação e proposta, prédio apropriado para atendimento ao público, situado em local de fácil acesso.
4.9. Utilizar-se do veículo adequado, vistoriado e aprovado pelo Poder Concedente na realização dos serviços, sob as penas cabíveis;
4.10. Fornecer, mediante requisição da Prefeitura Municipal, gratuitamente, até 10 (dez) urnas anualmente, destinadas e indigentes e pessoas de comprovada carência, devendo colocar à disposição dos familiares destes, carro funerário, sendo as despesas de combustível à custa do Poder Concedente. Havendo comprovação da necessidade de perícia fora do município, as despesas relacionadas com combustível e pedágios, também serão às custas do Poder Concedente.
4.10.1. A carência citada será comprovada através de declaração a ser firmada por Assistente Social do Município.
4.11. Cumprir com todas as exigências estabelecidas na Lei Complementar nº 225/2014 e 238/2015 bem como, todas as orientações técnicas para o funcionamento de estabelecimentos funerários e congêneres emanadas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, inclusive através do Núcleo de Assessoramento de Descentralização de Ações de Vigilância Sanitária - NADAVS;
4.12. Arcar com todas as despesas relacionadas a manutenção e administração do velório municipal inerentes à cessão de uso. A manutenção do velório municipal inclui a conservação da pintura, dos equipamentos elétricos e hidráulicos, a limpeza permanente do local e abastecimento com materiais de higiene e de consumo a fim de proporcionar segurança e bem-estar aos usuários dos serviços, devendo para tais fins, a concessionária disponibilizar uma faxineira que deverá diariamente efetuar todos os procedimentos necessários para tanto.
4.13. Observar, na prestação dos serviços sob pena de cassação da concessão e rescisão deste contrato, toda e qualquer prescrição e norma de caráter sanitário expedida pelos órgãos públicos competentes e legislação correlata.
4.14. Responder por todos os prejuízos causados à Prefeitura, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela Prefeitura exclua ou atenue essa responsabilidade.
4.15. O transporte de cadáveres de outros municípios para o de Rafard, a cargo de empresas funerárias, de outras localidades limitar-se-á, exclusivamente, até o local do velório, ficando os serviços complementares a cargo da Concessionária.
4.15.1. Quando proceder o cadáver de outra cidade para sepultamento em Rafard, permitir-se-á que empresa de outra localidade, dirija-se direto para o cemitério para efetuar o sepultamento.
4.15.2. No caso de óbito ocorrido dentro do território do município, de pessoa comprovadamente domiciliada em outro município, situação em que o serviço poderá ser realizado por prestador daquela cidade ou de onde ocorrer o sepultamento. Aplica-se a mesma regra quando se tratar de óbito de pessoa domiciliada no município cujos familiares desejarem sepultá-la em outro Município.
4.16. Manter o velório com acomodações e instalações suficientes para atendimento às necessidades dos serviços.
4.17. Manter permanentemente exposta ao público a tabela de preços dos serviços, objeto desta concessão, contendo o valor das urnas mortuárias, bem como as informações referentes aos direitos e obrigações dos usuários, previstos no artigo 7º da Lei 8987/95.
4.18. Anualmente as Concessionárias deverão providenciar publicação em jornal local de grande circulação as demonstrações contábeis, informando à Prefeitura em qual jornal e em que data ocorrerá a publicação.
4.19. Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à Concessão, conforme artigo 31 inciso II da Lei 8987/95.
4.20. Permitir aos encarregados da fiscalização, livre acesso, em qualquer época às instalações dos serviços, bem como à dos registros contábeis;
4.21. Efetuar o pagamento do valor ofertado em sua Proposta Comercial referente a outorga da concessão à Prefeitura Municipal, na forma estipulada na cláusula “2.4”.
CLAUSULA 05 - OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
5.1 – A Prefeitura deverá:
5.1.1 – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão.
5.1.2 – Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas.
5.1.3 – Intervir na prestação dos serviços com o fim de assegurar o fiel cumprimento das normas contratuais, nos casos em que esta se fizer necessária.
CLAUSULA 06 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
6.1 – Receber serviço adequado.
6.2 – Receber da Prefeitura e da Concessionária, informações para defesa de interesses individuais ou coletivos.
6.3 – Obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas da Prefeitura.
6.4 – Levar ao conhecimento dos Poderes Públicos e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado.
6.5 – Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação dos serviços.
6.6 – Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.
CLAUSULA 07. DA TARIFA E REAJUSTE
7.1. A tarifa do serviço público concedido será fixada com base na proposta vencedora apresentada pela CONCESSIONÁRIA, preservada pelas regras de revisão previstas na Lei, no Edital e no contrato.
7.2. Os pagamentos pelos serviços funerários serão efetuados diretamente pelos interessados à Concessionária.
7.3. A Concessionária fica obrigada a fornecer notas fiscais ou documento equivalente a todos os consumidores de seus serviços.
7.4. A Concessionária deverá manter disponível, para escolha dos interessados, durante todo o prazo de concessão, os serviços funerários obrigatórios, pelo valor da tarifa fixado, reajustado quando for o caso.
7.5. O reajuste das tarifas ocorrerá a cada 12 (doze) meses, contados da data da publicação do Decreto, com base na variação ocorrida do IGPM-FGV, ou outro que venha substitui-lo, no período.
7.6. Caberá à contratada efetuar os cálculos de cada reajustamento e submetê-los à análise e aprovação do Poder Concedente.
CLÁUSULA 08. DA FISCALIZAÇÃO
8.1 – A PREFEITURA designa o(a) ocupante do cargo de Gestor de Contratos como responsável para representá-la na qualidade de fiscalizador do contrato. O fiscalizador poderá designar outros funcionários credenciados para auxiliá-lo no exercício da fiscalização.
8.1.1 – Se houver alteração do fiscalizador, a alteração será formalizada por apostilamento, assinado pelo Prefeito Municipal.
8.1.2 – No exercício da fiscalização o fiscalizador terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das Concessionárias.
CLÁUSULA 09. DA GARANTIA
9.1 – A Concessionária é obrigada mediante solicitação da Prefeitura, a reparar às suas expensas os serviços em desacordo com as condições exigidas no contrato.
9.2 – Caso a Concessionária deixe de executar os serviços objeto desta concessão por qualquer motivo que seja fica a Prefeitura no direito de transferi-los à outra Concessionária, em razão de sua inadimplência.
CLÁUSULA 10. DAS MULTAS E SANÇÕES
10.1 - Caberão as penalidades previstas nas Leis nº 8.987/95 e Lei nº 8.666/93 com suas respectivas alterações previstas neste Edital e no Contrato.
10.1.1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, bem como das demais sanções cabíveis de acordo com o previsto neste edital e na legislação de regência, as infrações às disposições do contrato a ser firmado com a licitante vencedora serão punidas, alternativa ou cumulativamente, assegurados o contraditório e a ampla defesa dos interessados, com as seguintes sanções e penalidades, a serem aplicadas de modo proporcional à gravidade da falta que a gerou:
a) Advertência escrita, a ser aplicada para infrações não graves que, por si só, não ensejem a rescisão do contrato ou sanção mais severa;
b) Multa a ser aplicada nos montantes e para as infrações relacionadas no contrato a ser firmado, conforme minuta anexa a este edital;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do artigo 87 e seguintes da Lei de Licitações e demais normativos aplicáveis, quando a infração contratual apresentar gravidade tal que recomende a medida;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do artigo 87 e seguintes da Lei de Licitações e demais normativos aplicáveis, quando a infração contratual apresentar gravidade tal que recomende a medida.
10.2 – Pelo inadimplemento de qualquer condição ou cláusula, ou pela inexecução total ou parcial do mesmo, a Prefeitura aplicará as seguintes multas e/ou sanções, de acordo com a infração cometida, sendo garantida a defesa prévia:
10.2.1 – Advertência;
10.2.2 - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até 10 dias por descumprimento as exigências dos itens 4 e 6 e seus subitens.
10.2.3 - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até 10 dias por serviço que tenha sido prestado de forma inadequada, ou deficiente, apurado por meio dos relatórios.
10.2.4 - Multa de R$ 2.000,00 (mil reais) por dia, até 10 dias, se houver reincidência na prática apenada anteriormente.
10.2.4.1 - Intervenção nos serviços concedidos pelo prazo de até 60 (sessenta) dias se a infratora persistir na prática abusiva.
10.2.5 - Multa de R$ 2.000,00 (mil reais) por dia, até 10 dias, a cada interrupção na prestação dos serviços e até 02 (duas) vezes consecutivas, levando após a rescisão.
10.2.6 - Multa de R$ 2.000,00 (mil reais) por cobrança de serviços acima dos aqui estabelecidos, contrariando as condições definidas neste documento.
10.2.6.1 - A reincidência no caso de cobrança de preços excessivos ensejará a rescisão deste contrato.
10.2.7 - As penalidades acima, não eximem a infratora da sujeição à cassação da concessão nas hipóteses legais contratuais.
10.2.8 - Decorridos os dez dias previstos nos itens 10.2.2 a 10.2.5, ou em caso de falta grave ou reincidência dos motivos que levaram a Prefeitura a aplicar as sanções previstas neste documento, este contrato poderá ser rescindido, caso em que será cobrada a multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
10.3 – Sem prejuízo das sanções previstas no item 10.1 e subitens, poderão ser aplicadas à inadimplente, outras contidas na LEI 8.666/93.
10.4 – A rescisão dar-se-á se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 78 incisos da mesma Lei 8.666/93.
10.5 – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
10.6 – A aplicação das penalidades previstas neste edital e na LEI 8.666/93 não exonera a inadimplente de eventual ação por perdas e danos que seu ato ensejar.
10.7 – Além das multas que serão aplicadas à inadimplente, as irregularidades mencionadas nos itens anteriores serão anotadas na respectiva ficha cadastral.
10.8 - Os valores de eventuais multas deverão ser recolhidos nos cofres públicos no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data do recebimento da notificação.
10.9 – Os valores das multas serão atualizados anualmente, a contar da data da assinatura do contrato, através da aplicação da variação do IGP-M apurada no período.
10.10 - No caso de atraso injustificado no início dos serviços, a Concessionária estará sujeita à multa diária no valor de 0,5% sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais sanções legais.
CLÁUSULA 11. DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
11.1 – A Concessão poderá ser extinta por:
11.1.1 – advento do termo contratual;
11.1.2 – encampação;
11.1.3 – caducidade;
11.1.4 – rescisão;
11.1.5 – anulação; e
11.1.6 – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
11.2 – Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
11.3 – Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
11.4 – A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
11.5 – Nos casos previstos nos itens 11.1.1 e 11.1.2, o Poder Concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos itens 11.6 e 11.7 deste contrato.
11.6 – A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
11.7 – Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do item anterior.
11.8 – A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste item, do art. 27, da Lei Federal 8.987/95, e as normas convencionadas entre as partes.
11.9 – A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
a) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
b) a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
c) a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
d) a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
e) a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
f) a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço.
11.10 – A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
11.11 – Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos neste termo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
11.12 – Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
11.13 – Eventual indenização no caso do item acima, será devida na forma do item 11.6 deste instrumento, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
11.14 – Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
11.15 – O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Neste caso, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA 12. DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO EM CASO DE RESCISÃO
12.1 - Em caso de rescisão, a Concessionária reconhece integralmente os direitos da Prefeitura previstos no artigo 77 e seguintes da Lei, sem prejuízo de indenização por perdas e danos que a rescisão possa acarretar.
CLÁUSULA 13. DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
13.1 - O presente instrumento fica vinculado a CONCORRÊNCIA Nº 07/2015, PROCESSO Nº 47/2015, e a proposta da Contratada integra o contrato.
CLÁUSULA 14. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
14.1 - O presente Contrato é regido pelas normas da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, pela Lei Municipal nº Lei Complementar nº 225/2014 e 238/2015 e nos casos omissos, subsidiariamente pelo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA 15. CONDIÇÕES DA HABILITAÇÃO
15.1 - Fica a Concessionária obrigada a manter durante toda a execução deste Contrato, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas.
CLÁUSULA 16. DO FORO
16.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de Capivari para solução de quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para valer como bom para todos os fins e efeitos legais e na presença de 02 (duas) testemunhas.
Rafard, em 19 de Janeiro de 2016.