Contract
O Acordo de Empresa, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, II Série, n.º 57, de 22 de março de 2016 (Convenção Coletiva de Trabalho n.º 3/2016), é globalmente alterado e revisto, nos termos constantes das formulações/reformulações ora introduzidas no teor do AE anteriormente em vigor:
CAPÍTULO I
Âmbito do acordo, atividade profissional e disposições gerais
Cláusula 1.ª
Âmbito
O presente Acordo de Empresa, adiante também designado apenas por AE, por acordo, por acordo de trabalho, por convenção coletiva de trabalho, por convenção coletiva, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou simplesmente por IRCT obriga, por um lado, a empresa OPERTRI - Sociedade de Operações Portuárias, Lda., também adiante designada por OPERTRI, Lda., OPERTRI, empresa ou entidade empregadora e, por outro lado, os trabalhadores portuários representados pelo SINPCOA - Sindicato dos Trabalhadores Portuários do Grupo Central e Ocidental dos Açores, adiante também designado por SINPCOA ou sindicato, que lhe prestem serviço, em conformidade com o previsto nesta convenção coletiva de trabalho.
Cláusula 2.ª
Atividade profissional
1 - Para efeitos de aplicação do presente AE entende-se como atividade de movimentação de cargas a atividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, parques e terminais.
2 - A intervenção dos trabalhadores abrangidos pelo presente AE abrange o trabalho a bordo, em terra e na conferência das cargas manifestadas e a manifestar, importadas ou a exportar, em regime de baldeação, de reexportação e ou trânsito, do tráfego costeiro e de cabotagem, que não estejam expressamente excluídas por lei ou por disposições desta convenção coletiva.
3 - A intervenção referida no número anterior abrange a carga geral, os contentores, carga roll-on/roll- off, cargas a granel, qualquer que seja o meio de carga/descarga, no estado sólido, líquido e liquefeito, peixe congelado (exceto quando movimentado em instalações privativas das empresas de pesca), correio e bagagem manifestada, em todos os meios de transporte marítimo e terrestre, bem como na receção, entrega e arrumação em terra, com ou sem recurso a meios de movimentação horizontal e vertical.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores são considerados locais de trabalho e áreas funcionais dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva: a bordo de navios, embarcações e outros engenhos ou aparelhos flutuantes suscetíveis de serem utilizados como meios operacionais e de transporte na água, os cais, as docas, acostadouros, muralhas, terraplenos, entrepostos, armazéns gerais francos, cais livres, estações marítimas, pontes-cais, fundeadouros, estaleiros, terminais e parques e, de uma forma geral, todas as obras de abrigo e proteção sob gestão da autoridade portuária e,
ainda, os armazéns, parques e terminais pertencentes ou operados pela entidade empregadora, situados na área de jurisdição da Portos dos Açores, S.A..
5 - Para os trabalhadores do efetivo dos portos / quadro de empresa e sem prejuízo das suas funções específicas, são ainda áreas compreendidas no âmbito geográfico de aplicação deste AE as instalações da entidade empregadora, ainda que localizadas fora dos locais de trabalho anteriormente referidos.
6 - Excluem-se do âmbito de intervenção profissional dos trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva a movimentação de cargas nos termos das alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 1.º do Regime Jurídico do Trabalho Portuário, estabelecido no Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2014/A, de 28 de abril, salvo se as operações forem realizadas pela OPERTRI, Lda..
Cláusula 3.ª
Áreas de trabalho
A atividade do âmbito profissional dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo é exercida nas áreas sob jurisdição dos Portos dos Açores, S.A., nos portos da Horta, de São Roque do Pico e de Velas de São Jorge.
Cláusula 4.ª
Locais e equipamentos de trabalho
1 - A atividade de movimentação de cargas por parte dos trabalhadores portuários abrangidos pelo presente AE é exercida nas zonas, áreas, locais e espaços como definidos nas alíneas d) a f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6 /2014/A, de 28 de abril.
2 - Consideram-se equipamentos de trabalho as gruas de bordo, os paus de carga dos navios, os pórticos, as gruas e os guindastes terrestres, as máquinas de sucção, as tremonhas, as balanças e as básculas, os empilhadores e todas as máquinas de movimentação horizontal e vertical de cargas, quer a bordo quer em terra, desde que não excluídas por lei e inequivocamente necessárias à operação.
Cláusula 5.ª
Vigência
1 - Salvo disposições em contrário contidas no presente AE, este acordo entra em vigor após a sua publicação, nos termos da lei, substituindo global e automaticamente a convenção coletiva de trabalho publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, II Série, n.º 57, de 22 de março de 2016 (Convenção Coletiva de Trabalho n.º 3/2016) e vigorará pelo prazo de três anos, a contar da sua entrada em vigor, renovando-se sucessivamente por períodos de um ano, sem prejuízo da observância de períodos diferentes de vigência que a lei imperativamente tenha fixado.
2 - Salvo disposições em contrário contidas no presente AE, excetua-se do disposto no número anterior a matéria relativa às cláusulas de expressão pecuniária, as quais terão a duração de um ano e o início da sua vigência será em 1 de janeiro de cada ano.
Cláusula 6.ª
Denúncia e revisão
1 - Este AE pode ser denunciado mediante comunicação escrita, para efeitos de revisão total ou parcial, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do seu período de vigência, sem prejuízo da observância do que a lei imperativamente estabelecer, não equivalendo a uma denúncia a apresentação de proposta ou propostas de revisão do mesmo, ainda que de conteúdo global.
2 - Caso esta convenção coletiva de trabalho não tenha sido denunciada dentro do prazo referido no número anterior, a sua vigência considera-se automaticamente renovada por períodos sucessivos, em relação a cada um dos quais a denúncia poderá ser feita, com a antecedência mínima fixada naquele mesmo número.
3 - Se se verificarem os pressupostos processuais que possam implicar a eventual caducidade deste AE, as partes comprometem-se a estabelecer, por acordo e em período anterior a essa caducidade, o âmbito, a natureza e a prevalência das condições coletivas, até então vigentes, que devam subsistir para além da data em que aquela possa vir a verificar-se, seguindo-se o respetivo depósito e publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
4 - A entidade a quem seja dirigida proposta negocial de revisão, total, ou parcial, deste Acordo fica obrigada a responder, por escrito, no prazo de 30 a 60 dias, iniciando-se as respetivas negociações nos 30 dias subsequentes à receção da resposta.
5 - No decurso de cada período de vigência podem as partes, por mútuo acordo, introduzir alterações ao teor da presente convenção coletiva de trabalho, independentemente do termo de cada período de vigência que esteja em curso, bem como proceder, nos termos da lei, à integração de lacunas de regulamentação ou à interpretação de dúvidas de aplicação, mediante deliberações da comissão paritária a que se refere a cláusula 86.ª.
CAPÍTULO II
Âmbito profissional de atividade, trabalhadores, quadro da empresa e efetivo dos portos
Cláusula 7.ª
Âmbito objetivo, subjetivo e geográfico da atividade
O âmbito objetivo, subjetivo e geográfico do presente AE circunscreve-se à atividade profissional dos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo de trabalho e às relações contratuais emergentes dos vínculos laborais estabelecidos entre eles e a OPERTRI, Lda., no desenvolvimento da respetiva atividade operacional portuária nas zonas portuárias dos portos da Horta, de São Roque do Pico e de Velas de São Jorge, bem como noutras da zona económica exclusiva sob jurisdição da autoridade portuária, Portos dos Açores, S.A., em que ocorram operações portuárias de movimentação de cargas.
Cláusula 8.ª
Tipologia dos trabalhadores
1 - Para efeitos de aplicação deste AE, os trabalhadores são classificados e agrupados numa das seguintes tipologias, conforme a natureza da respetiva relação contratual de trabalho estabelecida com a empresa:
a) Trabalhadores portuários detentores de vínculo contratual de trabalho sem termo: os que - à data da implementação do novo regime convencional de estruturação da mão-de-obra e do trabalho, por vontade e entendimento expresso das partes ou da subsequente publicação do AE, consoante o que primeiro tiver ocorrido - exercem a sua atividade profissional ao abrigo deste vínculo contratual de carácter regular e permanente no respetivo porto, cujo posicionamento atual na Tabela Salarial I-TC e II-PC, os estabiliza como registados e como parte integrante, quer do efetivo correspondente, quer do quadro da empresa, aos quais e com base nestes fundamentos, é reconhecido o direito prioritário da sua ocupação profissional em postos de trabalho portuário;
b) Trabalhadores admitidos após a data de celebração do AE de 22 de março de 2016, em regime de contrato de trabalho sem termo: aqueles cujo vínculo contratual tenha sido adquirido nesta modalidade contratual, constituindo esta e para todos os efeitos, o requisito determinante da sua integração no quadro da empresa em regime de posicionamento na grelha salarial e de progressão nos termos previstos neste AE, no seu Anexo e na respetiva Tabela Salarial II-PC;
c) Trabalhadores contratados a termo: aqueles que sejam contratados a termo, nos termos da lei;
d) Trabalhadores eventuais: os que sejam contratados por curtos períodos de duração, para assegurar os níveis de operacionalidade da empresa e para satisfação das solicitações dos clientes, face à irregularidade das escalas dos navios e/ou ao volume variável ou oscilante das cargas a movimentar.
2 - A contratação de trabalhadores a termo, certo ou incerto, por período consecutivo de duração igual ou superior a três meses, apenas poderá ser efetuada em caso de impedimento prolongado de trabalhador efetivo.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta a que trabalhadores que anteriormente não tenham prestado trabalho como eventuais possam integrar o quadro estável de pessoal portuário da empresa, sendo-lhes, no entanto, exigível para o efeito a sujeição a um prévio período experimental de 90 dias, findos os quais podem ser contratados na modalidade a que se refere a alínea b) do n.º 1, se possuírem os necessários requisitos pessoais e de qualificação profissional estabelecidos no presente AE.
Cláusula 9.ª
Acesso e carreira profissional
1 - O acesso à atividade de movimentação de cargas, as categorias profissionais, as promoções, o regime de progressão na carreira profissional, bem como a retribuição devida aos trabalhadores são definidos neste AE e no Anexo respetivo.
2 - Consideram-se abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1 da cláusula anterior os seguintes trabalhadores do quadro da empresa:
a) Aqueles que, inclusive os Superintendentes, se encontravam enquadrados na Tabela Salarial I- TC, incluída em Anexo ao AE publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, II Série, n.º 57, de 22 de março de 2016, posicionados na Tabela Salarial I-TC do AE;
b) Os trabalhadores que, até à data da entrada em vigor do presente AE, se encontravam enquadrados na Tabela Salarial I-PC, dada por extinta no presente processo de revisão desta convenção coletiva de trabalho, no contexto de cuja extinção lhes foi atribuída uma equivalência posicional de carreira e de progressão profissional na carreira nos termos fixados na Tabela Salarial II-PC.
3 - A partir da data da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo processo negocial de revisão do AE, em 2020, passam a coexistir a Tabela Salarial I-TC e a Tabela Salarial II-PC, sendo os respetivos trabalhadores enquadrados e posicionados nestas em níveis correspondentes ao estatuto laboral de que sejam titulares ou, no caso de serem trabalhadores contratados como eventuais, enquadrados e posicionados em Tabela Salarial própria, segundo o correspondente nível e condições que lhes serão aplicados nos termos da presente revisão do AE, deixando de vigorar a Tabela Salarial I-PC, de cuja inaplicabilidade futura lhes fica assegurado um estatuto de índices retributivos e de progressão na carreira não inferior àquele de que, a essa data, eram detentores.
4 - Os trabalhadores a admitir para integração no quadro da empresa após a data de implementação do presente instrumento de regulamentação coletiva de trabalho iniciam a correspondente carreira profissional no Nível VIII de progressão, nos termos fixados neste AE e respetivo Anexo.
5 - Com a desvinculação de todos os trabalhadores do quadro da empresa a que se refere a alínea a) do n.º 2, consideram-se desde já extintas, nulas e de nenhum efeito todas as referências a disposições que, no presente acordo coletivo de trabalho, lhes são feitas.
Cláusula 10.ª
Quadro da empresa
1 - À data da celebração do AE vigente até à data da entrada em vigor do presente processo de revisão desta convenção coletiva, o pessoal do efetivo dos portos que compunha o quadro efetivo da empresa, era constituído por 21 trabalhadores titulares de contrato de trabalho sem termo, número e situação contratual que se mantêm na vigência do presente acordo coletivo, no respeito pelas disposições da alínea a) do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, na redação
dada e republicado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2014/A, de 28 abril.
2 - Os trabalhadores a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 da cláusula 8.ª, todos vinculados ao quadro de empresa em regime de contrato de trabalho sem termo, constituem a mão-de-obra profissionalmente apta, disponível e ocupável a título de emprego permanente ou regular nos portos compreendidos no âmbito geográfico da presente convenção coletiva de trabalho.
3 - A mera insuficiência ocasional ou diária do efetivo do quadro global da empresa e do quadro de cada um dos portos abrangidos, designadamente em resultado da acumulação inesperada de navios ou de volume de cargas a movimentar, não constitui, só por si, justificação para contratação de trabalhadores a termo.
4 - No respeito pelo disposto no número anterior, com observância do previsto nos n.ºs 1 e 2, o quadro da empresa corresponderá às necessidades normais da carga /descarga dos navios que demandam aos portos.
5 - A contratação de trabalhadores a termo certo ou incerto fica reservada aos trabalhadores a que se refere o n.º 2 da cláusula 8.ª, nos termos ali referidos e aos trabalhadores abrangidos pela alínea d) do n.º 1 da mesma disposição contratual.
Cláusula 11.ª
Constituição do quadro da empresa
1 - O quadro da empresa a que se refere a primeira parte do n.º 1 da cláusula 10.ª subdivide-se, em número igual, pelos três portos abrangidos, constituindo o correspondente quadro de cada porto.
2 -Tal como estabelecido no n.º 1 desta cláusula, o número de trabalhadores fixado por operação corresponde ao acordado e expresso no número anterior, para cada porto.
3 - Em caso de recompletamento de pessoal afeto ao quadro da empresa, em igualdade de circunstâncias terão sempre prioridade de ingresso neste quadro os trabalhadores que já tenham estado afetos à atividade por ela exercida, relevando e prevalecendo para este efeito, não só os requisitos estabelecidos na cláusula 20.ª, como também a posse de melhores índices relativos de ocupação profissional do trabalhador na atividade.
4 - O preenchimento de vagas no quadro da empresa não pode exceder 180 dias relativamente à data da ocorrência da vaga.
Cláusula 12.ª
Efetivo dos portos
1 - Constitui incumbência legal da empresa efetuar o registo do efetivo dos portos, perante a autoridade portuária, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n. º 6/2014, de 28 de abril.
2 - Sempre que ocorram alterações no regime enunciado no diploma referenciado no número anterior, bem como no contrato individual de trabalho ou em outras normas imperativas, a empresa deve, nos 30 dias
seguintes, proceder à comunicação de tais alterações, quer aos trabalhadores envolvidos, quer ao sindicato celebrante desta convenção coletiva de trabalho.
Cláusula 13.ª
Categorias profissionais e respetivo conteúdo funcional
1 - As categorias profissionais dos trabalhadores portuários abrangidos pelo presente AE são as seguintes:
a) Superintendente;
b) Trabalhador de base;
c) Trabalhador eventual.
2 - O conteúdo funcional das categorias profissionais identificadas no número anterior consta do Anexo ao presente AE.
Cláusula 14.ª
Mudança para categoria profissional inferior
A mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com prévio conhecimento do sindicato, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pela Inspeção Regional do Trabalho, no caso de determinar diminuição de retribuição.
Cláusula 15.ª
Mobilidade funcional
1 - Considerando que decorre dos termos do regime jurídico da operação portuária que a OPERTRI está licenciada para exercer em exclusividade operações portuárias, os subscritores do presente AE declaram prescindir da aplicação do disposto no artigo 120.º do Código do Trabalho, nos termos do respetivo n.º 6.
2 - Em caso de alteração das situações e do Código referidos no número anterior, as partes comprometem-se a rever em conformidade o conteúdo do n.º 1.
Cláusula 16.ª
Qualificação e formação profissional
1 - Aos trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho será ministrada formação, nos termos da lei, e atribuído certificado de formação profissional, emitido por entidade certificada.
2 - A empresa obriga-se a assegurar aos trabalhadores ao seu serviço formação profissional necessária ao desempenho correto e em segurança das funções que lhe são atribuídas, com respeito pelo disposto no número anterior.
3 - A empresa obriga-se a respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de planos de formação, informação e consulta, quer dos trabalhadores, quer dos respetivos representantes, bem como sobre a formação contínua.
Cláusula 17.ª
Exercício da atividade profissional dos trabalhadores de base
1 - Os trabalhadores portuários de base abrangidos pelo presente AE, salvaguardadas as condições específicas a que se refere a alínea c) do n.º 1 da cláusula 8.ª, consideram-se disponíveis, desde que lhes tenha comprovadamente sido propiciada formação profissional adequada, nos termos da cláusula anterior, para a execução das tarefas e funções compreendidas na atividade de movimentação de cargas, tal como definidas na cláusula 8.ª do Anexo a este AE.
2 - Consideram-se incluídas no disposto do número anterior as funções de portaló, conferente, operador de equipamentos de movimentação horizontal e vertical, designadamente os identificados no n.º 2 da cláusula 4.ª.
3 - A certificação ou reconhecimento de capacidades para o exercício das funções referidas no número anterior, não confere qualquer direito ao exercício ou afetação prioritário dos trabalhadores habilitados nem, tão pouco, à atribuição de retribuição complementar.
Cláusula 18.ª
Polivalência
1 - A admissão de novos trabalhadores far-se-á, sempre, na categoria profissional de trabalhador de base para o desempenho da totalidade das tarefas e funções inerentes àquela categoria, devendo a formação profissional adequada estar concluída até ao final da permanência no segundo nível da progressão da carreira.
2 - A polivalência só pode ser exigida aos trabalhadores comprovadamente aptos para o desempenho das tarefas que lhes forem atribuídas para execução, desde que constantes da correspondente certificação profissional.
Cláusula 19.ª
Plena ocupação
1 - Aos trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho aplica-se o princípio da sua ocupação efetiva durante a execução do trabalho a que estão adstritos.
2 - A ocupação a que se refere o número anterior abrange a prestação de trabalho tanto em período normal como em trabalho suplementar.
CAPÍTULO III
Requisitos de acesso à atividade, situação contratual e período experimental
Cláusula 20.ª
Requisitos de acesso à atividade de movimentação de cargas
1 - São considerados requisitos indispensáveis para o acesso ao exercício da profissão de trabalhador portuário:
a) Possuir, como habilitação mínima, a escolaridade obrigatória, para cada caso;
b) Ter idade igual ou superior a 18 anos;
c) Possuir carta de condução de veículos automóveis;
d) Fruir de comprovada condição física e perfil psíquico necessários para o exercício da profissão;
e) Ter obtido aproveitamento em formação de acesso à profissão.
2 - Em caso de igualdade na classificação, terão prioridade no acesso os trabalhadores que demonstrem possuir conhecimentos práticos da atividade desempenhada pela empresa, bem como os de informática, na ótica do utilizador, de mecânica e de eletricidade, por esta ordem.
Cláusula 21.ª
Situação contratual
1 - Com exceção dos trabalhadores contratados a termo e dos trabalhadores eventuais, os demais trabalhadores a que este instrumento de regulamentação coletiva se aplica estarão formalmente vinculados à empresa por contrato individual de trabalho sem termo, nos termos deste AE.
2 - As condições estipuladas nos contratos individuais de trabalho a que se refere o número anterior não podem ser inferiores às previstas na lei nem às estabelecidas nesta convenção coletiva de trabalho.
3 - O contrato de trabalho, bem como as respetivas alterações, serão reduzidos a escrito pela entidade empregadora e pelo trabalhador, podendo o sindicato assistir o trabalhador, quer na celebração do contrato, quer em posteriores alterações do mesmo.
Cláusula 22.ª
Período experimental
1 - A matéria relativa ao período experimental será regida pelas disposições pertinentes do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A admissão do trabalhador implica a sua sujeição a período experimental, mesmo que este já tenha prestado serviços à empresa, nos termos deste acordo de trabalho.
3 - Tratando-se de promoção à hierarquia superior pode ser exigido período experimental até 180
dias.
4 - Não se concretizando a promoção à hierarquia superior, o trabalhador regressa à categoria de
trabalhador de base, usufruindo das condições inerentes à mesma, prevista neste IRCT.
CAPÍTULO IV
Vissicitudes laborais
Cláusula 23.ª
Contratação de trabalhadores eventuais
1 - A contratação de trabalhadores eventuais, enquanto não forem criadas empresas de trabalho portuário na Região Autónoma dos Açores (ETP’s), é da competência da empresa, nos termos deste acordo coletivo de trabalho, sendo a função de seleção reconhecida e atribuída aos Superintendentes, quando se trate da respetiva afetação por período ou períodos de muito curta duração (períodos de trabalho diário).
2 - A contratação a que se refere o número anterior será sempre para o desempenho de tarefas ou funções próprias da categoria de trabalhador de base.
3 - Nos casos de estrita necessidade de recurso a mais trabalhadores para além do quadro de porto instituído no presente AE, poderão ser contratados trabalhadores eventuais, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 da cláusula 8.ª, em número reconhecidamente necessário à execução das operações.
4 - Perante qualquer das circunstâncias a seguir enunciadas, a insuficiência ocasional do pessoal do quadro do porto constituirá sempre motivo e justificação para a contratação de trabalhadores eventuais:
a) Necessidade de assegurar a escala do navio;
b) Cumprimento de estipulações convencionais já consensualizadas e praticadas em matéria de reforço da equipa normal de trabalho com mais um trabalhador, contratado como eventual (ou seja, 6 trabalhadores de base, mais 1), quando ocorram descargas de palangreiros (peixe congelado), desde que esses tenham mais que dois contentores de 40”;
c) A substituição de trabalhadores em gozo de férias;
d) Doença ou acidente de trabalho;
e) Faltas justificadas, nas quais se incluem as dadas por membros dos órgãos sociais do sindicato e outras que decorram da necessidade de exercício de funções de representatividade profissional, assumidas nos termos da lei e/ou deste AE;
f) Aumento extraordinário e imprevisível do trabalho da empresa.
5 - A celebração de contrato de trabalho com trabalhadores eventuais tem obrigatoriamente caráter excecional e de duração temporal limitada, será circunscrita a tarefas ou serviços de natureza essencialmente básica e de reduzido grau de qualificações profissionais, efetuando-se sempre em obediência a todas as demais disposições específicas constantes desta convenção coletiva de trabalho.
6 - As disposições gerais desta convenção coletiva de trabalho são aplicáveis aos trabalhadores eventuais apenas naquilo que se mostre compatível com a natureza, condições, especificidade e duração da respetiva relação contratual de trabalho.
Cláusula 24.ª
Substituição temporária dos Superintendentes
1 - Nos seus impedimentos temporários, nomeadamente férias, doença, acidentes de trabalho e faltas, os Superintendentes serão temporariamente substituídos por trabalhadores do quadro do porto respetivo, nos termos dos números seguintes.
2 - Terão prioridade nas substituições dos Superintendentes os trabalhadores de base que a empresa considere com mais condições para exercer o cargo.
3 - As substituições temporárias dos Superintendentes entendem-se sempre sem prejuízo da situação profissional do substituto, o qual exercerá, no período de substituição, as funções próprias daquela hierarquia, cessando a substituição quando o substituído regressar ao serviço.
4 - Ao substituto, durante o período de substituição, aplicam-se as condições remuneratórias de Superintendente, da correspondente tabela em que se ache inserido.
5 - O substituto é uma escolha da Gerência OPERTRI, ouvida a Direção Técnica das Operações.
Cláusula 25.ª
Prioridades dos trabalhadores do quadro da empresa
1 - Os trabalhadores do quadro da empresa com contrato de trabalho sem termo serão prioritariamente afetados aos serviços, quer a bordo, quer em terra.
2 - A afetação a que se refere o n.º 1 tem aplicação tanto no período normal de trabalho como nos períodos subsequentes de prestação de trabalho suplementar, incluindo sábados, domingos e feriados.
Cláusula 26.ª
Requisições em situações especiais
Não haverá qualquer limitação quanto ao horário de requisição e quanto à devida comunicação aos trabalhadores nos casos de incêndio, água aberta, encalhe, abalroamento ou outras, bem como, quando solicitados, para serviços destinados à satisfação de intervenções das entidades oficiais, nomeadamente em missões de fiscalização ou de controlo.
Cláusula 27.ª
Apresentação dos trabalhadores nos locais de trabalho
1 - A entidade empregadora indicará aos trabalhadores o posto de trabalho (navio ou serviço) e respetiva localização em que devem apresentar-se para prestação de trabalho, mediante a afixação de avisos em locais pré-estabelecidos, sem prejuízo da adoção de meios mais expeditos e eficazes de comunicação para o efeito, a acordar entre o sindicato e a empresa.
2 - Salvaguardado o disposto no número seguinte, na falta de indicação nos termos do número anterior, os trabalhadores apresentar-se-ão nos locais de trabalho determinados pela entidade empregadora, neles permanecendo até que aquela lhes comunique o local de trabalho ou os dispense.
3 - Os trabalhadores do quadro da OPERTRI quando não figurem nos avisos, ficam obrigados a manter-se contactáveis e disponíveis durante todo o período normal de trabalho diário, para efeitos de eventual afetação a um posto de trabalho portuário.
4 - Consideram-se presentes e em efetividade de trabalho, para todos os efeitos do presente AE, os trabalhadores a que não tenham sido indicados locais de apresentação, para efeitos de prestação de trabalho.
5 - Durante os períodos de trabalho a que estiverem afetos, os trabalhadores poderão ser deslocados pela empresa para outros navios ou serviços, sem quaisquer limitações ao número de mudanças.
CAPÍTULO V
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 28.ª
Direitos fundamentais dos trabalhadores
1 - Aos trabalhadores são reconhecidos, de acordo com a lei, em especial, os seguintes direitos:
a) Direito ao trabalho;
b) Direito à ocupação profissional efetiva, sempre que existam oportunidades de trabalho, nos termos previstos neste AE;
c) Direito à prestação de trabalho em condições adequadas de segurança, higiene e saúde;
d) Direito a férias remuneradas, nos termos estabelecidos na lei e neste AE e, bem assim, ao descanso semanal obrigatório e complementar, bem como ao descanso compensatório legal;
e) Direito à formação profissional e à promoção social e profissional;
f) Direito à retribuição que for devida como contrapartida do trabalho prestado e/ou da sua disponibilidade para o prestar, nos termos previstos neste AE;
g) Direito à greve, em conformidade com a lei.
2 - A empresa assegurará a repartição equitativa do trabalho suplementar, por forma a garantir ganhos mensais tendencialmente iguais aos trabalhadores das diferentes hierarquias e funções resultantes da prestação daquela modalidade de trabalho.
Cláusula 29.ª
Deveres dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores que sejam contratados sem termo, a termo ou em regime de trabalho temporário, ficam constituídos, entre outros deveres impostos pela legislação geral ou específica do sector e por normas convencionais, na obrigação de:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que, no âmbito do trabalho, se relacionem com a empresa;
b) Não divulgar informações de carácter confidencial referentes à organização, métodos de produção ou negócios da sua entidade empregadora, nem intervir por qualquer forma na livre concorrência entre as empresas;
c) Cumprir os horários estabelecidos com pontualidade e assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Não abandonar o trabalho ou ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico, salvo se manifestamente a não puder obter, caso em que deverá informar um representante legal da entidade empregadora que se encontre no local;
e) Manipular ou movimentar as mercadorias e utilizar os instrumentos de trabalho, mecânicos ou não, com os cuidados necessários para que não sofram danos;
f) Promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
g) Abster-se de todo o ato de que possa resultar prejuízo ou desaparecimento das mercadorias ou de quaisquer bens situados nos locais ou zonas de trabalho;
h) Desempenhar as tarefas de que forem incumbidos de acordo com a sua categoria profissional e aptidões físicas, nos termos do presente acordo;
i) Participar, nos termos previstos neste AE, de forma ativa e interessada, na frequência de cursos de formação profissional e nas ações de sensibilização na área da prevenção e segurança, sem prejuízo da retribuição;
j) Respeitar e fazer respeitar os regulamentos de higiene, segurança e disciplina do trabalho, nomeadamente utilizando devidamente o equipamento de uso individual ou coletivo que lhes for distribuído.
2 - Os trabalhadores cumprirão os regulamentos legalmente adotados pela empresa que tenham sido objeto de parecer prévio do sindicato outorgante, desde que não colidam com a lei aplicável nem com o disposto neste AE.
3 - É também dever específico do trabalhador que se encontre no exercício de cargo hierárquico funcional participar, por escrito, à empresa, no prazo de dois dias úteis, as ocorrências suscetíveis de constituir infração disciplinar em relação aos trabalhadores que se encontrem sob as suas ordens.
Cláusula 30.ª
Garantias dos trabalhadores
Para além das demais garantias do trabalhador previstas na lei, não é permitido à entidade empregadora:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Diminuir a retribuição ou baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei e no presente AE;
c) Atuar, por qualquer modo, em desconformidade com as normas legais ou regulamentares.
Cláusula 31.ª
Deveres da entidade empregadora
A entidade empregadora fica constituída na obrigação, entre outros deveres impostos pela legislação geral ou específica e por normas convencionais de:
a) Respeitar todos os direitos gerais e especiais reconhecidos aos trabalhadores;
b) Tratar e fazer tratar todos os trabalhadores com justiça e respeito pela sua dignidade e condição profissional;
c) Promover, em colaboração com o sindicato outorgante e as entidades competentes na matéria, a organização de cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento profissional, de forma a poder satisfazer as necessidades normais do serviço;
d) Observar todas as normas e determinações respeitantes aos trabalhadores, ao trabalho e ao local onde este é prestado, às condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, à prevenção de acidentes e doenças profissionais e, em geral, a todos os condicionalismos de carácter obrigatório relacionados com a atividade;
e) Prestar, quando legitimamente solicitados, à associação sindical signatária, à comissão paritária e às entidades oficiais interessadas, todas as informações e esclarecimentos necessários ou convenientes ao desenvolvimento normal das relações de trabalho;
f) Dispensar, sem prejuízo da retribuição, os trabalhadores pelo tempo necessário à frequência de cursos de formação profissional com interesse para a atividade da entidade empregadora e por esta definidos como tal, ou, fora desses casos, em regime de licença sem retribuição, a conceder se as necessidades de serviço o permitirem;
g) Diligenciar pela criação e manutenção de refeitórios, cantinas, salas de convívio, vestiários, bebedouros, sanitários, balneários, centros de medicina no trabalho, postos de primeiros socorros e de outras estruturas socioprofissionais de idêntica natureza;
h) Indemnizar o trabalhador por perda ou lesão de bens patrimoniais, desde que comprovadamente ocorridas no local de trabalho e como resultantes do desempenho das suas funções;
i) Dispensar, nos termos do presente AE, os trabalhadores pelo tempo necessário ao exercício das funções sindicais e de outras de interesse público, devidamente comprovadas, sem prejuízo de qualquer direito, salvo o pagamento da retribuição correspondente aos dias de falta que excederem aqueles que devam ser pagos, por força de disposições normativas aplicáveis.
Cláusula 32.ª
Informação sobre aspetos relevantes na prestação de trabalho
Tanto a empresa como o trabalhador têm o dever de informar a outra parte sobre aspetos relevantes, respetivamente quanto ao contrato de trabalho e quanto à prestação da atividade laboral, nos termos das disposições constantes dos artigos 106.º, 107.º e 109.º, bem como do n.º 5 do artigo 127.º do Código do Trabalho.
CAPÍTULO VI
Organização geral do trabalho
Cláusula 33.ª
Organização, direção e execução do trabalho
1 - Compete à empresa e seus representantes hierárquicos, designados para o efeito, a organização, planificação e orientação do trabalho, incluindo a determinação dos trabalhadores necessários à realização das correspondentes operações portuárias, devendo, para o efeito, tomar como referência a natureza das mercadorias, o equipamento a utilizar e o tipo de serviço a prestar.
2 - No exercício da competência referida no número anterior, os representantes da empresa deverão observar as prescrições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de prevenção, segurança, higiene e saúde no trabalho.
3 - Na atividade de movimentação de cargas só podem intervir trabalhadores portuários, nos termos do regime jurídico do trabalho portuário e da operação portuária e do presente AE.
4 - Na ausência do Diretor Operacional, enquanto este cargo subsistir, e por períodos superiores a 30 dias, aquele será substituído por um dos Superintendentes.
Cláusula 34.ª
Direção Técnica das Operações
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/A, de 18 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2018/A, de 9 de novembro, a Direção Técnica da empresa é constituída por um membro do Conselho de Gerência, por um Diretor Operacional, enquanto subsistir e pelos Superintendentes de porto.
2 - Intervindo nas operações manobradores de equipamento de movimentação horizontal e vertical de cargas alocados pela autoridade portuária à OPERTRI, a direção técnica integral da operação caberá à empresa, nos termos e ao abrigo dos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 21.º do regime jurídico da operação portuária, publicado pelo Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/A, de 18 de maio, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2018/A, de 9 de novembro.
Cláusula 35.ª
Equipas de trabalho
1 - A totalidade dos trabalhadores que integram o quadro de cada um dos portos abrangidos pelo presente AE, constitui, na íntegra, a equipa de trabalho para a realização das operações de movimentação de cargas, independentemente dos respetivos meios de acondicionamento, volume e número de navios.
2 - Verificando-se ocasionalmente necessidade de constituição de outra equipa, esta integrará metade dos trabalhadores de base, designadamente para os efeitos referidos na cláusula 26.ª, relativos a situações especiais.
Cláusula 36.ª
Prestação de trabalho
1 - O exercício de qualquer das tarefas ou funções dos trabalhadores das diferentes tipologias será definido no Anexo a este acordo coletivo.
2 - Salvaguardado o princípio da polivalência definido na cláusula 18.ª, os trabalhadores de base que ainda não tenham beneficiado de formação profissional adequada, executarão as funções que já vinham praticando, sem prejuízo de serem afetados às funções de base, tal como definidas neste AE.
3 - Não pode ser exigido aos trabalhadores de base que exerçam, em simultâneo, mais do que uma tarefa ou função, sem prejuízo de mudança de função ou de tarefa durante o mesmo período de trabalho.
Cláusula 37.ª
Novos métodos de trabalho
1 - Poderá ser implementada a aplicação de novos equipamentos, sistemas ou métodos de trabalho desde que da sua utilização não resulte qualquer infração das regras de segurança aplicáveis.
2 - Para efeitos do que dispõe o número anterior, aos trabalhadores será proporcionada a adequada formação profissional.
3 - Quando a implementação suscite dúvidas relativamente ao cumprimento das regras de segurança no trabalho, deverá, de imediato, submeter-se a sua apreciação às comissões previstas nas cláusulas 85.ª, 86.ª e 92.ª deste AE.
Cláusula 38.ª
Afetação de trabalhadores
A afetação de trabalhadores às equipas de trabalho deverá ter em consideração os aspetos seguintes:
a) As necessidades técnicas da operação;
b) A natureza das mercadorias;
c) O equipamento a utilizar;
d) O tipo de serviço a prestar;
e) A rentabilidade pretendida;
f) As aptidões pessoais dos trabalhadores e as respetivas qualificações profissionais;
g) As prescrições de prevenção e segurança aplicáveis.
Cláusula 39.ª
Duração do trabalho
1 - Salvaguardando o disposto no número seguinte, o período normal de trabalho diário não pode exceder 8 horas por dia e 40 horas por semana.
2 - Ponderadas as especificidades da prestação de trabalho nos três portos abrangidos pelo presente AE, convencionaram as partes que:
a) O período normal de trabalho diário poderá ser efetuado no espaço de tempo compreendido entre às 08:00 e às 24:00 horas dos dias úteis;
b) Sempre que a prestação do trabalho a que se refere a alínea a) exceder as 40 horas semanais haverá lugar à atribuição da retribuição por trabalho suplementar, nos termos desta convenção coletiva de trabalho.
Cláusula 40.ª
Definições dos tempos de trabalho
Na aplicação do presente AE são os seguintes os tempos de trabalho:
a) Período normal de trabalho diário, conforme estipulado neste AE;
b) Período de trabalho suplementar;
c) Prolongamento de período;
d) Horas de refeição;
e) Períodos de trabalho em sábados, domingos e feriados.
Cláusula 41.ª
Horário de utilização e funcionamento dos portos
Os portos da Horta, de São Roque do Pico e de Velas de São Jorge, para os efeitos da atividade de movimentação de cargas com intervenção dos trabalhadores abrangidos por este AE, funcionam vinte e quatro horas por dia, com exceção dos dias 1 de janeiro, Sexta-feira Santa e 25 de dezembro.
Cláusula 42.ª
Organização do trabalho diário
A duração do trabalho diário é a estabelecida neste contrato em conformidade com os tempos de trabalho nele fixados, não podendo ter início antes das 08:00 horas de um dia nem se prolongar para além das 08:00 horas do dia seguinte.
Cláusula 43.ª
Organização dos tempos de trabalho
1 - Na organização, planificação e execução das operações e serviços a efetuar podem praticar-se os seguintes tempos de trabalho:
a) Período normal de trabalho diário em dias úteis, das 08:00 às 17:00 horas, sem prejuízo do regime de adaptabilidade, conforme definido no n.º 1 da cláusula seguinte;
b) Período de trabalho suplementar, das 18:00 às 24:00 horas e da 01:00 às 08:00 horas;
c) Prolongamento do período, das 18:00 às 21:00 horas e da 01:00 às 03:00 horas, para conclusão das operações.
2 - Na Quinta-feira Santa e nos dias 24 e 31 de dezembro haverá somente prestação de trabalho no período compreendido entre às 08:00 e às 17:00 horas.
3 - No período de trabalho das 01:00 às 08:00 haverá sempre um tempo de descanso de 60 minutos.
Cláusula 44.ª
Adaptabilidade do período normal de trabalho diário
1 - Nos dias úteis considera-se período normal de trabalho diário, em consideração das condições específicas dos portos abrangidos, o que é prestado no tempo de trabalho compreendido entre 08:00 e às 24:00 horas.
2 - Do disposto no número anterior excluem-se as correspondentes horas de refeição, que serão tratadas como trabalho suplementar.
3 – O disposto no n.º 1 é aplicável até ao esgotamento das 40 horas semanais de trabalho, sendo eventuais prolongamentos efetuados considerados como trabalho suplementar, com direito a retribuição, conforme descrito no Anexo a este AE.
Cláusula 45.ª
Trabalho suplementar
1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, considera-se suplementar todo o trabalho prestado nos seguintes períodos e condições:
a) Períodos de trabalho suplementar:
. Das 18:00 às 24:00 horas;
. Da 01:00 às 08:00 horas.
b) Prolongamento do período:
. Das 18:00 às 21:00 horas;
. Da 01:00 às 03:00 horas.
c) Nos tempos destinados às refeições;
d) Aos sábados, domingos e feriados, nos períodos das 08:00 às 17:00 horas, das 18:00 às 24:00 horas e das 01:00 às 08:00 horas, sempre com início às 08:00 horas, para efeitos retributivos.
2 - O prolongamento de período das 18:00 às 21:00 não será aplicado aos sábados, domingos e feriados.
3 - O prolongamento de período das 01:00 às 03:00 não será aplicado aos domingos e feriados.
Cláusula 46.ª
Disponibilidade para prestar trabalho suplementar e comunicação
1 - Sempre que a empresa o solicite, o trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
2 - O trabalho suplementar previsto no número anterior abrangerá obrigatoriamente o que deva ser prestado em dias úteis e aos sábados, domingos e feriados.
3 - Desde que avisem os serviços competentes até às 14:00 horas do dia útil anterior, poderão os trabalhadores solicitar a não afetação a trabalho suplementar, cuja falta de aceitação por parte da entidade empregadora decorrerá do caráter insuprível da respetiva necessidade de prestação do trabalho.
4 - A prestação de trabalho suplementar aos sábados, domingos e feriados constará da respetiva escala afixada e/ou, também, no ato da comunicação direta que para o efeito seja feita a cada trabalhador.
5 - A comunicação do trabalho suplementar será anunciada até duas horas antes do início dos correspondentes períodos e do início do prolongamento do período normal de trabalho diário quando este exceda as 40 horas semanais e até uma hora, nos casos em que as operações se realizem nas horas de refeição.
6 - Uma vez comunicada a realização de trabalho suplementar, não pode a mesma ser alterada nem retirada a remuneração correspondente.
Cláusula 47.ª
Disposições específicas relativas à prestação de trabalho suplementar
1 - Sem prejuízo da eventual prevalência de disposições legais em contrário, os subscritores reconhecem que as especificidades da atividade de movimentação de cargas nos portos e da organização do trabalho podem justificar adaptações do regime legal da prestação de trabalho suplementar que se mostrem compatíveis com os diferentes interesses em presença.
2 - A organização e a duração dos períodos de trabalho terão em consideração as particularidades do regime especial do sector e, em particular, da atividade e do trabalho portuário na Região Autónoma dos Açores, conforme Acordo Global para a Reestruturação da Atividade e do Trabalho Portuário nos Portos da Região Autónoma dos Açores.
3 - O disposto nos números anteriores visa acautelar o normal abastecimento das ilhas abrangidas pelo presente acordo, sem acréscimos incomportáveis de custos para as respetivas populações, face à irregularidade horária das escalas, à eventualidade de intempéries, ao pouco tempo de permanência e à incompatibilidade de implementação de um regime de turnos e do aumento do número de trabalhadores que integram o quadro da empresa.
4 - As especificidades a que se referem os números anteriores serão contempladas no clausulado do presente AE, bem como a adaptabilidade do período normal de trabalho diário a que respeita a cláusula 44.ª.
5 - Para exclusivos efeitos de registo oficial do número de horas de trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores, não será considerado como tal o período de tempo que exceda os limites de duração de qualquer dos períodos de trabalho fixados no n.º 1 da cláusula 39.ª, mesmo que ocorra em sábados, domingos ou feriados, desde que a duração desse período de trabalho suplementar não ultrapasse a duração de tempos de inatividade do trabalhador no dia em que, por motivos exclusivamente operacionais, o efetivo início do trabalho não se verifique na hora em que se inicia formalmente o respetivo período de trabalho.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por motivos exclusivamente operacionais aqueles que tenham diretamente a ver com atrasos na entrada ou saída de navios, bem como a interrupção das operações devida a sinistros, avarias, faltas de energia e mau tempo e, ainda, por motivo de força maior ou em situação de emergência motivada por perigo grave para a segurança dos trabalhadores, dos navios ou para a viabilidade da empresa.
7 - A empresa manterá um registo, facultável ao sindicato a todo o tempo, que permita apurar o número de horas de trabalho efetivamente prestadas por cada trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e termo do trabalho, incluindo os dias em que não houve prestação de trabalho devido a intempéries ou ausência de movimentação de cargas, nos termos deste AE, por inconformidade da escala de navios.
8 - As horas constantes do registo do respetivo controlo nos termos dos números anteriores acrescerão, para todos os efeitos, ao número de horas fixado no regime jurídico do trabalho portuário, para efeitos de prestação de trabalho suplementar, pela redação dada pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, aos n.ºs 6 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto.
9 - O limite máximo de horas a que se refere o número anterior não é aplicável aos trabalhadores identificados na alínea a) do n.º 1 da cláusula 8.ª do presente AE, conforme n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, adaptada à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2014/A, de 28 de abril.
Cláusula 48.ª
Horas de refeição
São consideradas horas de refeição as seguintes:
a) Almoço - das 12:00 às 13:00 horas;
b) Jantar - das 17:00 às 18:00 horas;
c) Ceia - das 00:00 às 01:00 horas.
Cláusula 49.ª
Horas de refeição diferenciadas
Havendo prosseguimento do trabalho sem interrupção nas horas de refeição nas condições previstas na cláusula seguinte, a empresa facultará aos trabalhadores o tempo necessário para assegurar uma refeição, desde que a sua duração não seja inferior à fixada na cláusula anterior e esteja compreendida entre os seguintes limites:
a) Almoço - das 12:00 às 14:00 horas;
b) Jantar - das 17:00 às 19:00 horas;
c) Ceia - das 00:00 às 02:00 horas.
Cláusula 50.ª
Trabalho em situações especiais
1 - Consideram-se especiais as condições de trabalho em situação de incêndio, água aberta, encalhe, abalroamento ou qualquer outra situação de perigo iminente para os navios ou para a carga.
2 - A prestação de trabalho nas situações especiais referidas no número anterior será livremente organizada pela empresa com observância, sempre que possível, do cumprimento das disposições contidas no presente AE.
3 - Nas operações em que o trabalho tenha de ser contínuo, nomeadamente nos navios de granéis líquidos, roll-on/roll-off, lash, paquetes, navios de correio e gado vivo, os trabalhadores não poderão recusar a prestação de trabalho suplementar nas horas de refeição, sendo obrigatoriamente observadas as condições previstas nos números anteriores.
Cláusula 51.ª
Trabalho aos sábados, domingos e feriados
1 - A prestação de trabalho aos sábados, domingos e feriados obedecerá ao esquema horário de trabalho suplementar aplicável a estes dias, conforme a alínea d) da cláusula 45.ª.
2 - Aos sábados, domingos e feriados a comunicação para prestação de trabalho, além de constar da respetiva escala, deverá assegurar que esta seja divulgada e afixada nos termos do n.º 2 da cláusula seguinte.
Cláusula 52.ª
Afixação das escalas de trabalho
1 - A afixação das escalas de afetação dos trabalhadores aos navios e/ou serviços a realizar nos dias úteis deve ser feita com a antecedência máxima possível e sempre antes da hora de início do período normal de trabalho.
2 - A afixação das escalas de sábados, domingos e feriados deve ser feita até às 17:00 horas do dia útil imediatamente anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores deverão dispor de um serviço telefónico de comunicação das escalas de trabalho complementar à afixação das escalas, o qual deve ser assegurado pela empresa, dentro do horário normal de expediente, através do representante hierárquico, devendo os trabalhadores disponibilizar para este efeito contacto telefónico fixo ou móvel.
Cláusula 53.ª
Descanso semanal
O dia de descanso semanal obrigatório é o domingo, sendo o sábado considerado dia de descanso complementar.
CAPÍTULO VII
Feriados e férias Cláusula 54.ª Feriados
1 - São considerados dias feriados os que a lei consagra ou os que venha a determinar como tal em legislação específica.
2 - Os trabalhadores têm direito ao feriado de terça-feira de Carnaval, ao feriado municipal do local de prestação normal de trabalho e ao feriado regional.
3 - Considerando as especificidades da atividade de movimentação de cargas, as partes convencionaram que, no interesse do sector portuário e da Região, não tem aplicação o que dispõe o n.º 1 do artigo 236.º do Código do Trabalho.
Cláusula 55.ª
Férias - princípios gerais
1 - Todos os trabalhadores portuários têm direito a gozar férias retribuídas em virtude do trabalho prestado em cada ano civil.
2 - O direito a férias vence-se em 1 de janeiro do ano civil subsequente.
3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo, qualquer que seja o vínculo contratual, não pode ser substituído por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que com consentimento do trabalhador, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Cláusula 56.ª
Regime de férias
1 - Às matérias respeitantes à duração, marcação, planeamento e alteração de férias, bem como aos efeitos e/ou direitos em caso de suspensão e/ou cessação de contrato, e todas as demais matérias sobre férias contempladas no Código do Trabalho, aplica-se o disposto neste código e na legislação mais favorável que lhe suceda e no presente AE.
2 - O período normal de férias, que é de 25 dias úteis, situar-se-á entre 1 de maio e 31 de outubro e só pode ser alterado por acordo entre a empresa e o trabalhador.
3 - As férias serão gozadas no máximo em três períodos, sendo que um deles terá de ser igual ou superior à metade do número de dias a gozar pelo trabalhador.
4 - A retribuição do período de férias integra, além da remuneração de base correspondente à respetiva categoria profissional, todas as prestações que tenham vindo a ser auferidas pelo trabalhador com caráter de regularidade, constituindo expressamente parte integrante daquela também as que no presente AE refiram a respetiva acumulação com o pagamento do período de férias e do respetivo subsídio.
5 - O recurso a trabalhadores durante o respetivo gozo de férias só é admissível nos casos e situações referidos na cláusula 50.ª.
CAPÍTULO VIII
Prestações pecuniárias - retribuição do trabalho
Cláusula 57.ª
Conceito de retribuição
1 - Considera-se retribuição a prestação que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base mensal e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da empresa ao trabalhador.
4 - Independentemente do valor e da periodicidade fixados para o processamento e pagamento da retribuição, entende-se, para todos os efeitos, que a retribuição mensal de base abrange vinte e um dias por mês.
Cláusula 58.ª
Local, forma e data de pagamento
1 - O processamento e pagamento da retribuição já vencida aos trabalhadores abrangidos pelo presente AE, devem, qualquer que seja o respetivo vínculo contratual à empresa, ser realizados de forma que as correspondentes verbas líquidas se encontrem efetivamente disponíveis, no máximo, até ao dia 5 do mês seguinte à data do respetivo vencimento, salvo disposições diferentes constantes do presente AE.
2 - A regularização das remunerações devidas pela prestação de trabalho suplementar é efetuada nos termos referidos no número anterior.
3 - Do recibo de pagamento da retribuição, de que será entregue cópia ao trabalhador, constarão o nome completo, número de trabalhador da empresa, número de sócio do sindicato, beneficiário da Segurança Social, número de contribuinte, categoria profissional, período a que a retribuição corresponde, diversificação e discriminação das modalidades e importâncias do trabalho suplementar, subsídios e outras prestações consagradas nesta convenção coletiva e todos os descontos, subsídios e deduções, incluída a quota sindical, com a indicação dos montantes ilíquidos e líquido.
4 - A empresa enviará mensalmente ao sindicato, nos termos previstos neste AE, mapa discriminativo das prestações pagas aos trabalhadores, do qual constem os valores ilíquidos e líquidos e o montante individual retido a título de quotização sindical.
5 - O pagamento mensal da retribuição pode ser feito, preferentemente, por transferência bancária, sendo igualmente admitida a regularização através de outra modalidade acordada com o trabalhador.
Cláusula 59.ª
Retribuição do período normal de trabalho diário
1 - A retribuição mensal de base corresponde à prestação de trabalho no período normal de trabalho diário, compreendido entre às 08:00 e às 24:00 horas, em regime de adaptabilidade, conforme cláusula 44.ª.
2 - A remuneração certa mensal correspondente a cada categoria profissional dos trabalhadores constará das tabelas salariais apensadas ao Anexo do presente AE, as quais refletem, na sua conformidade, uma correspondência com os respetivos níveis da carreira, ficando já nelas incorporados os trabalhadores anteriormente incluídos na Tabela I-PC, nos termos da sua respetiva integração na Tabela Salarial II-PC a que se procedeu, no âmbito da atual revisão do presente acordo coletivo de trabalho.
3 - A remuneração específica dos trabalhadores eventuais a que se refere a alínea d) do n.º 1 da cláusula 8.ª, constante de tabela específica, tomará por base de cálculo os valores da Tabela Salarial II-PC, nos termos seguintes:
a) No período normal de trabalho diário, essa remuneração terá um acréscimo de 50% relativamente ao trabalhador do Nível I da Tabela Salarial II-PC, incluindo já os valores correspondentes a subsídios de férias e de Natal;
b) Em cada um dos tempos de trabalho suplementar em dias úteis e aos sábados, domingos e feriados a remuneração será a que constar da Tabela Salarial II-PC.
4 - As Tabelas Salariais I-TC e I-PC considerar-se-ão esgotadas, nos termos seguintes:
a) A Tabela Salarial I-TC, quando cessarem os contratos de trabalho dos trabalhadores existentes à data da celebração do presente AE;
b) A Tabela Salarial I-PC, à data da entrada em vigor deste AE, em consequência da integração na Tabela Salarial II-PC dos trabalhadores que até então se achavam naquela enquadrados.
5 - Cessando todos os contratos a que se referem as alíneas do número anterior, terá continuidade para futuro, como tabela única, a que ora é denominada Tabela Salarial II-PC.
Cláusula 60.ª
Retribuição do trabalho suplementar
1 - A retribuição da prestação de trabalho suplementar para os dias úteis, sábados, domingos e feriados da Tabela I-TC, é definida nos termos desta cláusula e número, considerando as variáveis apresentadas e a sua aplicação, conforme Tabelas Salariais apensas ao Anexo:
a) Valor da hora do trabalho base da Tabela I-TC;
b) Número de horas trabalhadas;
c) Aplicação dos índices.
2 - A retribuição da prestação de trabalho suplementar para os dias úteis, sábados, domingos e feriados da Tabela II-PC, é definida nos termos desta cláusula e número, considerando as variáveis apresentadas e a sua aplicação, conforme Tabelas Salariais apensas ao Anexo:
a) Valor da hora do trabalho base do Nível III;
b) Número de horas trabalhadas;
c) Aplicação dos índices.
3 - A retribuição da prestação de trabalho suplementar aos trabalhadores eventuais segue os termos previstos na alínea b) do n.º 3 da cláusula 59.ª.
4 - Os valores e os índices expressos nas Tabelas Salariais, constituirão indicadores para a formação das tabelas constantes do Anexo a este AE.
5 - Aos sábados, domingos e feriados, registando-se prestação de trabalho no período das 08:00 às 17:00 horas, há lugar à atribuição, em acumulação com as Tabelas aditadas ao Anexo a este AE, do salário correspondente ao mesmo período em dia útil.
Cláusula 61.ª
Retribuição do Superintendente
1 - A retribuição do Superintendente abrangido pela Tabela Salarial I-TC corresponderá à do trabalhador de base daquela tabela, com o acréscimo de 25%, nos termos daquela tabela, anexa ao presente AE, com as alterações que lhe são introduzidas.
2 - A retribuição do Superintendente abrangido pela Tabela Salarial II-PC corresponderá à do trabalhador de base do Nível I da Tabela Salarial II-PC, com o acréscimo de 30%, nos termos daquela tabela, anexa ao presente AE, com as alterações que lhe são introduzidas.
3 - A atualização da retribuição do Superintendente, quando haja lugar, decorrerá das regras pertinentes do Anexo e respetivas Tabelas Salariais.
4 - Os Superintendentes têm um direito a um subsídio de comunicação a definir nos termos das Tabelas Salariais em anexo.
Cláusula 62.ª
Retribuição do período de férias e do subsídio de férias
1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.
2 - A retribuição a que se refere o número anterior integrará todas as prestações regulares e periódicas, bem como as que, no contexto deste AE, tenham sido integradas na retribuição de base e, bem assim, as prestações que estejam identificadas como atribuíveis catorze vezes por ano.
3 - O subsídio de férias deverá ser pago até ao dia 5 de junho de cada ano.
Cláusula 63.ª
Retribuição do subsídio de Natal
1 - Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal, nos mesmos termos do disposto na cláusula anterior, o qual deve ser pago junto com o vencimento do mês de novembro de cada ano.
2 - No ano de admissão do trabalhador, o quantitativo do subsídio de Natal será proporcional ao tempo de serviço que o trabalhador preste até 31 de dezembro.
3 - Cessando o contrato de trabalho, a empresa pagará ao trabalhador o subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
4 - Em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença ou acidente de trabalho, o mesmo receberá o subsídio de Natal nos termos da legislação em vigor.
5 - No caso de o subsídio ser devido antes da data prevista no n.º 1 desta cláusula, o pagamento será efetuado aquando da cessação ou suspensão do respetivo contrato de trabalho.
Cláusula 64.ª
Subsídio de refeição
1 - Todos os trabalhadores, independentemente da situação profissional, nível profissional e tipo de vínculo à empresa, têm direito a receber subsídio de refeição, nos termos dos números seguintes.
2 - Os trabalhadores abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 da cláusula 8.ª que se encontrem disponíveis para a prestação normal de trabalho nos dias úteis de cada mês, têm direito, pela respetiva prestação de trabalho e, igualmente, por essa disponibilidade efetiva, ao valor certo mensal máximo de 22 subsídios de refeição, sem prejuízo de lhes poder ser deduzido o montante deste subsídio se e quando o mesmo corresponda a dias ou períodos de trabalho normal em que não tenham auferido retribuição pela prestação de trabalho.
3 - Aos trabalhadores contratados a termo e aos trabalhadores eventuais é atribuído um subsídio de refeição, no montante nunca inferior a € 4,77 (quatro euros e setenta e sete cêntimos), em cada um dos períodos de efetiva prestação de trabalho, independentemente do dia da semana e dos períodos de trabalho diário, montante atualizável automaticamente caso haja alteração para valor superior do montante dedutível para efeitos fiscais, mas que nunca poderá ser inferior ao indicado neste número e cláusula.
4 - O montante do subsídio de refeição a processar aos trabalhadores, no valor de € 7,63 (sete euros e sessenta e três cêntimos) por dia, é pago em vale ou cartão de refeição e não é sujeito a tributação fiscal, nem a tributação contributiva para a Segurança Social, sendo aquele montante atualizável automaticamente caso haja alteração para valor superior do montante dedutível para efeitos fiscais, mas que nunca poderá ser inferior ao indicado neste número e cláusula.
5 - Para efeitos de processamento do subsídio de refeição devido aos trabalhadores, são desintegrados da retribuição mensal de base atual 15 subsídios de refeição, no valor de € 6,00 (seis euros) cada, aos trabalhadores da Tabela I-TC e aos trabalhadores da Tabela I-PC, sendo desintegrado o valor de
€ 30,76 (trinta euros e setenta e seis cêntimos) aos trabalhadores da Tabela II-PC.
6 - Nos termos do artigo 503.º, n.º 3, do Código do Trabalho, a empresa e o sindicato reconhecem que a disciplina expressa nesta cláusula, e particularmente no número anterior, apresenta um caráter globalmente mais favorável para os trabalhadores.
Cláusula 65.ª
Subsídio de cargas congeladas
1 - Face ao acréscimo de penosidade das operações envolvendo cargas congeladas a granel haverá lugar à atribuição de uma compensação, por tempo de trabalho, nos termos dos números seguintes.
2 - A compensação a que se refere o número anterior tem aplicação em todos os períodos em que se verifique efetiva prestação de trabalho durante uma hora ou mais.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores consideram-se os períodos de trabalho das 08:00 às 17:00, das 18:00 às 24:00 e da 01:00 às 08:00 horas e, também, prolongamento, das 18:00 às
21:00 horas e da 01:00 às 03:00 horas.
4 - O valor da compensação é fixado para os períodos integrais (das 08:00 às 17:00, das 18:00 às 24:00 e da 01:00 às 08:00 horas) e em 50% do valor fixado, para os prolongamentos (das 18:00 às 21:00 e da 01:00 às 03:00 horas), sendo incluído nas Tabelas Salariais apensas ao Anexo deste AE e devido em todos os períodos de trabalho, independentemente do dia de semana em que o mesmo é prestado.
5 - A prestação de trabalho de movimentação de cargas congeladas a granel, à carga ou à descarga de navios ou de consolidação/desconsolidação em contentores, no período das 08:00 às 17:00 horas, confere o direito a retribuição de dois dos subsídios mencionados no número anterior para os trabalhadores identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 da cláusula 8.ª, e um aos trabalhadores contratados a termo e aos trabalhadores eventuais.
Cláusula 66.ª
Subsídio por situações especiais
1 - A movimentação de cargas referidas no número seguinte dará lugar à atribuição de um subsídio de 100% a cada trabalhador envolvido na operação, em cada período de trabalho, prolongamentos de período e horas de refeição, de acordo com a aplicação das Tabelas Salariais I-TC e II-PC, aditadas ao Anexo ao presente AE.
2 - As situações referidas no número anterior são as seguintes:
a) Xxxx morto;
b) Cimento de cobre;
c) Cargas em decomposição e putrefação, quando excedem o mínimo de 100 volumes ou de dez toneladas de carga afetada, tratando-se de carregamento homogéneo;
d) Situações de incêndio, abalroamento, água aberta e/ou encalhe;
e) Trabalho em navios arribados em que se registem derrames das mercadorias suscetíveis de provocar incómodo e penosidade na respetiva remoção e/ou reposição nos espaços de que se deslocaram;
f) Limpeza de tanques que tenham transportado óleos, sebos e/ou melaços.
3 - As movimentações posteriores das cargas a que se refere a alínea d) do n.º 2 conferirão, igualmente, direito ao subsídio previsto no n.º 1, desde que as cargas mantenham as caraterísticas que, no ato da descarga, determinaram tal pagamento.
4 - O subsídio a que se refere o n.º 1 será calculado sobre a retribuição do respetivo tempo de trabalho, independentemente do dia da semana em que a situação se verificar, qualquer que seja o vínculo contratual.
5 - A atribuição do subsídio referido nesta cláusula só é devida nos tempos de trabalho em que a situação ocorrer e aos trabalhadores diretamente envolvidos na operação, hierarquias incluídas.
Cláusula 67.ª
Trabalho noturno e descanso compensatório de trabalho suplementar
No reconhecimento da situação específica dos portos abrangidos pelo presente AE convencionaram as partes que:
a) A retribuição pela prestação de trabalho noturno considera-se abrangida pelo disposto na alínea b)
do n.º 2 do artigo 266.º do Código do Trabalho;
b) O descanso compensatório por prestação de trabalho suplementar considera-se cumprido nos dias úteis em que não se verifique efetiva prestação de trabalho.
CAPÍTULO IX
Poder disciplinar e respetivo processo
Cláusula 68.ª
Competência para o exercício do poder disciplinar
O exercício do poder disciplinar relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo presente AE é da competência da empresa.
Cláusula 69.ª
Regulação legal
Salvaguardando o disposto na cláusula seguinte, as normas aplicáveis no âmbito deste capítulo são as reguladas pela legislação aplicável.
Cláusula 70.ª
Declaração do trabalhador em processo de inquérito
O trabalhador pode recusar-se a prestar declarações em inquérito quando alegue que as mesmas poderão ser-lhe desfavoráveis em eventual procedimento de incidência punitiva, se os factos em averiguações se relacionarem com a sua intervenção direta ou indireta neles.
CAPÍTULO X
Regulação da cessação do contrato de trabalho e da reestruturação dos serviços
Cláusula 71.ª
Regulação legal
Salvaguardado o disposto na cláusula seguinte, as normas respeitantes a este capítulo são as reguladas pela legislação aplicável.
Cláusula 72.ª
Reestruturação dos serviços
A reestruturação dos serviços da empresa não pode fundamentar, só por si, a cessação de contrato de trabalho por sua iniciativa.
CAPÍTULO XI
Xxxxxx, impedimento prolongado, licença sem retribuição, comissão de serviço, transferência do trabalhador e transmissão da empresa ou estabelecimento
Cláusula 73.ª
Regulação legal
Salvaguardadas as disposições diferentes contidas no presente AE, as normas reguladoras das disciplinas respeitantes a este capítulo são as constantes da legislação aplicável.
CAPÍTULO XII
Direitos sociais
Cláusula 74.ª
Segurança Social e contribuições
1 - Tanto a empresa como os trabalhadores abrangidos por este AE, eventuais incluídos, contribuirão obrigatoriamente para a Segurança Social.
2 - As contribuições incidirão, nos termos da lei, sobre as retribuições e com base nas taxas previstas.
Cláusula 75.ª
Festa de Natal
Pelo Natal, a empresa proporciona um jantar convívio com os trabalhadores, por porto, incluindo os cônjuges e os filhos menores, na impossibilidade de realizar tal convívio com o conjunto total dos trabalhadores.
Cláusula 76.ª
Complemento de subsídio de doença
1 - Durante o período de baixa por doença determinada pelos serviços médico-sociais a empresa garantirá aos trabalhadores o pagamento dos primeiros dias não abrangidos pelo subsídio de doença.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa assegurará aos trabalhadores, em situação de baixa por doença, o diferencial entre o montante percebido a título de subsídio de doença e o valor líquido do salário que aufeririam caso estivessem em efetividade de serviço.
3 - Para efeitos de determinação da remuneração referida na parte final do número anterior, será considerada a retribuição mensal base e todas as prestações pecuniárias abrangidas pelo conceito de retribuição a que se refere a cláusula 57.ª.
4 - O regime previsto nesta cláusula é aplicável aos trabalhadores a que se referem as alíneas a) e b)
do n.º 1 da cláusula 8.ª deste AE.
Cláusula 77.ª
Morte do trabalhador
1 - Em caso de morte do trabalhador antes da reforma, a empresa pagará uma compensação às seguintes classes de pessoas, sucessivamente, por esta ordem:
a) Xxxxx e filhos menores do falecido, ou filhos maiores afetados por incapacidade absoluta para o trabalho, ou que, tendo menos de 25 anos de idade, sejam estudantes com aproveitamento, na proporção de metade para aquela e metade para estes;
b) Na falta da viúva, mas existindo companheira que com o falecido coabitasse há mais de dois anos, terá esta os mesmos direitos que à viúva caberiam;
c) Ascendentes economicamente dependentes do falecido e que disso façam prova idónea, em partes iguais;
d) Às pessoas referidas nas alíneas anteriores indicadas pelo falecido, validamente, e nas proporções indicadas por este.
2 - A compensação devida nos termos do número anterior é calculada nos seguintes termos:
a) 3 Meses de retribuição se o trabalhador tiver menos de 10 anos de serviço;
b) 6 Meses de retribuição se o trabalhador tiver mais de 10 e menos de 20 anos de serviço;
c) 9 Meses de retribuição se o trabalhador tiver mais de 20 e menos de 30 anos de serviço;
d) 12 Meses de retribuição se o trabalhador tiver mais de 30 anos de serviço.
3 - O pagamento a que se refere o número anterior será efetuado no prazo de 30 dias após a comunicação formal do falecimento, acompanhada dos meios de prova que fundamentem a pretensão do ou dos beneficiários.
4 - O tempo de serviço a que se referem as alíneas do n.º 2 será contado desde a data, devidamente comprovada, da prestação de trabalho no sector portuário.
5 - A empresa poderá transferir a responsabilidade prevista na presente cláusula para companhias de seguros.
Cláusula 78.ª
Transmissão de créditos vencidos em caso de morte do trabalhador
1 - Por morte do trabalhador, todos os créditos patrimoniais emergentes do seu contrato e bem assim da sua cessação, revertem a favor dos seus herdeiros, podendo a empresa exigir do reclamante a devida habilitação, em caso de dúvida expressamente fundamentada nesse sentido.
2 - Além de outros eventualmente exigíveis, constituem parte integrante dos créditos a que se refere o número anterior as partes proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, correspondentes ao trabalho prestado pelo trabalhador ou ao vínculo contratual de trabalho no ano em que ocorra a sua morte.
3 - Os créditos vencidos deverão mostrar-se regularizados nos três meses seguintes ao da respetiva ocorrência.
Cláusula 79.ª
Estabilização operacional do quadro da empresa
1 - As partes reconhecem a indispensabilidade de rejuvenescer o quadro da empresa de modo a adequá-lo às novas exigências técnicas impostas pelos diversos equipamentos envolvidos na operação portuária.
2 - A substituição dos trabalhadores a que se refere o número anterior será caraterizada pela atribuição de um incentivo pecuniário suportado pela empresa e constante de regulamento ao qual acordaram as partes conferir o mesmo valor de um ato convencional.
3 - O incentivo referido no número anterior é aplicável aos trabalhadores abrangidos pela alínea a) do n.º 1 da cláusula 8.ª.
CAPÍTULO XIII
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Cláusula 80.ª
Regime geral e convencional
1 - O regime aplicável aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais dos trabalhadores portuários será o que se encontra previsto na respetiva legislação específica, nomeadamente no Código do Trabalho e respetiva regulamentação, prevalecendo, porém, as estipulações convencionais constantes do presente acordo em tudo quanto este se mostre mais favorável para os sinistrados ou para os portadores de doença profissional.
2 - É obrigatória nos recibos da retribuição do trabalhador a menção expressa da empresa seguradora para a qual, à data da respetiva emissão, se encontre transferida a responsabilidade pelo risco correspondente a acidentes de trabalho, bem como o número da apólice respetiva.
Cláusula 81.ª
Acidentes de trabalho
1 - É acidente de trabalho, aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, bem como aquele que, estando correlacionado com a atividade profissional do trabalhador, ocorra fora do local de trabalho ou do tempo de trabalho, de que resulte, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença, ocasionando redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte.
2 - Consideram-se compreendidos na definição a que se refere o número anterior os acidentes que se verifiquem entre os locais de trabalho e quaisquer instalações da entidade empregadora; nos intervalos de descanso e antes ou depois dos períodos de trabalho, enquanto os trabalhadores permaneçam nos locais de trabalho, disponíveis para trabalhar em instalações da entidade empregadora ou do porto; no local de pagamento da retribuição enquanto o trabalhador aí permanecer para esse efeito; na execução de serviços
espontaneamente prestados pelo trabalhador e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora, bem como de serviços determinados por esta, ainda que prestados fora do local ou do tempo de trabalho; no local de trabalho quando no exercício do direito de reunião ou de qualquer atividade de representação dos trabalhadores; no local de trabalho, quando em frequência de ações de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização da entidade empregadora para tal frequência; no local onde ao trabalhador deva ser prestada assistência ou tratamento por virtude do acidente ou de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins, e ainda os que ocorram no trajeto utilizado pelo trabalhador de e para a respetiva residência e durante o período de tempo gasto nesse trajeto, mesmo que com desvios efetuados por motivos atendíveis do trabalhador, explicitando-se, ainda, como sendo considerados locais de trabalho, para este efeito:
a) Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública até quaisquer das instalações ou locais atrás referidos e vice- versa;
b) Entre o local de trabalho e o local de refeições;
c) Entre o local onde, por determinação da entidade empregadora ou de seu representante, ou por qualquer destes consentido, preste qualquer serviço relacionado com a sua atividade profissional e o local ou as instalações que integrem o seu local normal de trabalho.
Cláusula 82.ª
Responsabilidade e reparação
1 - A empresa é, por força da lei e do disposto neste acordo, responsável pela reparação dos efeitos decorrentes de acidentes de trabalho ou doença profissional, devendo celebrar contrato de seguro e contribuir, quanto ao risco de doenças profissionais, para o sistema de proteção social respetivo, sendo-lhe exigível assegurar ao sinistrado, logo que tenha conhecimento do acidente, os imediatos e indispensáveis socorros médicos e farmacêuticos, bem como o transporte mais adequado ao seu estado físico.
2 - A reparação a que se refere o número anterior compreende todas as situações laborais geradoras de incapacidade temporária absoluta ou parcial, bem como de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho e ainda as situações de incapacidade permanente parcial, conferindo ao sinistrado ou ao portador de doença profissional o direito, quer às indemnizações e pensões calculadas nos termos previstos na lei e neste acordo, em função da retribuição global ilíquida efetiva do trabalhador, quer às adequadas prestações de natureza médica cirúrgica, farmacêutica, hospitalar, termal, de enfermagem, de reabilitação funcional, de hospedagem, transportes para observação, tratamento ou comparência a atos judiciais e a quaisquer outras, seja qual for a sua forma, que se mostrem necessárias ou convenientes e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador afetado por elas, bem como à sua recuperação para a vida ativa, nomeadamente a assistência psíquica, quando se mostre necessária, o fornecimento de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia de que careça, por força do acidente e à sua correção, compensação, reparação ou substituição, quando justificadas pelo uso ou desgaste normais.
3 - O trabalhador a quem foi atribuída pensão vitalícia por incapacidade parcial permanente receberá o respetivo montante independentemente da retribuição a que tiver direito se continuar a trabalhar.
4 - Sem prejuízo de outras especificidades legais mais favoráveis ao trabalhador, o montante da indemnização ou da pensão devida ao trabalhador sinistrado ou afetado de doença profissional corresponderá, no limite, a quantificar em função das respetivas situações, ao valor da retribuição líquida auferi da por aquele ou a 70% da respetiva retribuição global ilíquida efetiva, consoante o que se mostrar mais favorável.
5 - O montante segurável por trabalhador deverá corresponder à retribuição líquida a que aludem as cláusulas 57.ª a 67.ª do presente acordo.
6 - Sempre que entrar em vigor nova tabela salarial ou progressão de carreira, a empresa garantirá aos trabalhadores acidentados ou portadores de doença profissional causadora de incapacidade de trabalho ou de ganho o pagamento da diferença que se verificar entre a retribuição líquida auferida à data do acidente ou doença e aquela que tiver passado a vigorar.
7 - No caso de recaída, resultante de acidente ou doença, o montante a pagar será indexado ao valor auferido pelo trabalhador à data da mesma.
8 - Os trabalhadores obrigam-se a entregar à empresa as prestações que a título de férias, subsídio de férias e de Natal, receberem das entidades responsáveis nas situações de incapacidade para o trabalho, desde que tenham já recebido essas importâncias por inteiro ou na proporcionalidade que lhes competir.
9 - Verificando-se a morte por acidente o montante respeitante às férias e aos subsídios de férias e de Natal será considerado no cômputo dos doze meses anteriores de prestação efetiva de trabalho, para efeitos de cálculo da retribuição mensal.
10 - As indemnizações por danos sofridos pelos bens do trabalhador, designadamente vestuário, calçado, óculos, relógios e utensílios de trabalho, serão da responsabilidade da empresa, salvo se o dano for provocado por culpa grave do trabalhador.
11 - A participação por danos a que se refere o número anterior será obrigatoriamente efetuada à empresa, no termo do trabalho, pelo responsável pelas operações.
Cláusula 83.ª
Doenças profissionais
1 - São consideradas doenças profissionais as que constam de listas oficiais e as que vierem a ser nelas incluídas.
2 - A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista a que se refere o número anterior é indemnizável nos termos previstos neste acordo, sempre que se prove ser consequência da atividade exercida e não represente o desgaste normal do organismo.
Cláusula 84.ª
Seguros especiais
1 - Quando o trabalhador se deslocar em serviço da empresa para além do âmbito geográfico e profissional normais da sua atividade, será segurado por aquela pelo capital mínimo de € 75.000,00 em relação aos riscos de acidentes pessoais.
2 - Ocorrendo acidente com o veículo próprio do trabalhador ao serviço da empresa que determine perda do bónus de prémio de seguro, aquela será responsável pela respetiva compensação.
3 - Os trabalhadores diretamente envolvidos no manuseamento de explosivos e munições serão para o efeito cobertos por seguro de acidentes de trabalho do quantitativo de € 15.000,00.
CAPÍTULO XIV
Comissão paritária Cláusula 85.ª Princípio geral
As partes obrigadas pelo presente AE comprometem-se a respeitar a letra e o espírito das normas que integram esta convenção coletiva e seu Anexo e a envidar esforços recíprocos no sentido de resolver, pela via do diálogo, expedito e no mais curto espaço de tempo possível, os diferendos resultantes dos mesmos, quer no tocante à sua interpretação ou integração de lacunas, quer no que respeite à sua aplicação.
Cláusula 86.ª
Comissão Paritária
1 - É instituída uma Comissão Paritária, com competência para interpretar as disposições do presente AE, integrar as suas lacunas e resolver as divergências de carácter técnico/operacional ou laboral derivadas das operações ou serviços.
2 - A Comissão Paritária é composta por:
a) Dois representantes efetivos da empresa;
b) Dois representantes efetivos do sindicato;
c) Um substituto de cada parte.
3 - A Comissão reúne sempre que convocada por qualquer das partes interessadas, definindo em cada caso, previamente, o método de trabalho que adotará.
4 - Na resolução de divergências de carácter operacional ou laboral, a decisão deve ser tomada com base em pareceres técnicos de entidades especializadas, caso não se mostre possível o acordo da maioria dos membros da Comissão.
5 - A intervenção da Comissão para efeitos do disposto no número anterior entende-se sempre sem prejuízo da continuação das operações ou serviço que sejam objeto dessa intervenção.
6 - A Comissão pode funcionar com falta de um representante de cada parte (empresa e sindicato) e delibera sempre, no mínimo, por maioria qualificada de três quartos dos presentes, tendo cada membro, individualmente, um voto.
7 - As pessoas que, em representação das partes, devidamente convocadas, intervierem na Comissão intitulando-se seus membros presumem-se agindo em regime de mandato com representação, não sujeito a ratificação, e vinculam as entidades representadas, sem que se torne oponível prova em contrário, mas sem embargo de, antecipadamente e sempre que possível, possuírem e apresentarem credencial idónea para o efeito.
8 - As decisões da Comissão tomadas de acordo com a lei têm os efeitos nela previstos, nomeadamente quanto a integração de lacunas e interpretação do presente AE.
9 - Considerando a pluralidade dos portos abrangidos, a intervenção dos representantes sindicais far- se-á nos moldes seguintes:
a) Tratando-se de questões de interesse comum aos três portos, intervirão sempre os membros efetivos e, pontualmente, também os membros substitutos;
b) Tratando-se de questões específicas de um dos portos, intervirão um representante efetivo da empresa e um representante sindical do correspondente porto.
CAPÍTULO XV
Medicina, higiene, segurança e saúde no trabalho
Cláusula 87.ª
Medicina do trabalho
A empresa é obrigada a assegurar serviços de medicina do trabalho, nos termos da lei.
Cláusula 88.ª
Higiene e estruturas de apoio aos trabalhadores nos locais de trabalho
Compete à empresa assegurar, na área portuária abrangida por este AE, a existência e manutenção de instalações destinadas a proporcionar aos trabalhadores condições adequadas de higiene e bem-estar, tais como instalações sanitárias, balneários, vestiários e bebedouros de água potável, nos locais de trabalho.
Cláusula 89.ª
Segurança no trabalho
1 - Os trabalhadores têm direito a exercer a sua atividade em condições técnicas, ambientais e de conceção e organização do trabalho que não envolvam riscos para a sua saúde e integridade física, nomeadamente no que respeita à comprovada existência de adequadas condições de segurança dos meios e equipamentos de execução do trabalho.
2 - Relativamente ao disposto no número anterior, é dever exigível e indeclinável da empresa o cumprimento rigoroso das prescrições legais e regulamentares respetivas, bem como de recomendações ou
diretivas que nesse domínio provenham de quaisquer entidades nacionais ou internacionais competentes para o efeito.
Cláusula 90.ª
Equipamentos individuais e coletivos
1 - Constitui obrigação da empresa fornecer gratuitamente aos trabalhadores os equipamentos individuais e coletivos de prevenção, de proteção e de segurança que sejam tidos como adequados à natureza das operações, devendo, igualmente, proceder à sua substituição e devida higienização, quando se torne justificado.
2 - É dever do trabalhador acatar as normas e instruções respeitantes ao uso ou utilização dos equipamentos a que se refere o número anterior, nomeadamente quanto à sua adequada conservação.
3 - Precedendo a substituição e aquisição dos equipamentos e vestuário de trabalho, deve a empresa assegurar junto da Direção Técnica das Operações a verificação da qualidade e das medidas (tamanhos) adequadas a todos e a cada um dos trabalhadores.
Cláusula 91.ª
Controlo de alcoolemia
Atenta a natureza do trabalho portuário, as partes outorgantes desta convenção coletiva podem estabelecer, por acordo, um regime regulamentar de controlo de alcoolemia que, primordialmente, vise e contribua para prevenir riscos de sinistralidade na execução do trabalho.
Cláusula 92.ª
Comissão de Prevenção, Segurança e Saúde no Trabalho
1 - Para efeitos de execução permanente de medidas atinentes à implementação e preservação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, é constituída uma Comissão de Prevenção, Segurança e Saúde no Trabalho, composta por um representante empresarial e outro sindical.
2 - A Comissão a que se refere o número anterior trabalhará em estreita colaboração com os serviços respetivos da Autoridade Portuária.
3 - A Comissão em referência elaborará o seu regulamento de atuação, tendo designadamente em atenção que para o exercício das suas funções poderá:
a) Efetuar inspeções periódicas aos locais e às condições tidas como relevantes para a prevenção, higiene e saúde dos trabalhadores, designadamente aos locais de trabalho e às ferramentas e equipamentos de trabalho e segurança;
b) Solicitar e apreciar sugestões sobre questões de prevenção, de higiene, de segurança e de saúde no trabalho;
c) Divulgar entre os trabalhadores e deles colher sugestões relativamente a problemas de prevenção, higiene e segurança;
d) Promover cursos, colóquios, conferências, demonstrações, emissão de boletins, folhetos, cartazes e outras formas ou meios ao seu alcance, tendo em vista a divulgação das condições de prevenção, de higiene, segurança e saúde no trabalho;
e) Elaborar estatísticas, colheita de dados e informações sobre doenças e riscos profissionais, com vista à sua prevenção e tratamento;
f) Apresentar às partes relatórios, sugestões e pareceres, sempre que o entender útil, sobre as matérias da sua competência.
4 - Os trabalhadores que façam parte da Comissão não podem ser prejudicados nos seus direitos, designadamente em matéria de prestações retributivas idênticas às que aufeririam no exercício efetivo da profissão.
5 - A empresa assegurará formação adequada aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho através de entidades certificadas para o efeito.
CAPÍTULO XVI
Formação profissional
Cláusula 93.ª
Direito à formação profissional
1 - Será garantido a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente AE o direito a uma efetiva e adequada formação profissional, inicial e contínua, quer a mesma se traduza na prestação de conhecimentos básicos de caráter geral e de caráter específico da atividade portuária, quer em ações ou cursos de aperfeiçoamento e/ou de aquisição de valências de qualificação profissional especializada, inclusive no domínio de novas tecnologias de interesse para o exercício da profissão.
2 - Em áreas sectoriais específicas da profissão, os monitores dos cursos serão, tanto quanto possível, trabalhadores portuários reconhecidamente aptos ou habilitados para o efeito.
Cláusula 94.ª
Dever de participação dos trabalhadores em ações de formação profissional
1 - Constitui dever irrecusável dos trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho a sua participação e frequência interessada e assídua em cursos e ações de formação profissional.
2 - A recusa injustificada na frequência ou a falta culposa de aproveitamento em cursos ou ações de formação constituem fundamento legítimo suscetível de obstar à progressão na carreira profissional do trabalhador ou à sua colocação em oportunidades suplementares de ganhos, designadamente a que se refere ao n.º 2 da cláusula 28.ª.
CAPÍTULO XVII
Quotização sindical e informação social
Cláusula 95.ª
Quotização sindical
1 - O sindicato comunicará diretamente à empresa o montante e as bases de incidência da quota sindical em vigor, para efeitos de desconto na retribuição dos trabalhadores que tenham autorizado esse meio de cobrança das respetivas quotas.
2 - Os montantes descontados serão entregues ao sindicato até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, devendo ser acompanhados de mapas próprios por ele fornecidos ou por registo informático de teor idêntico.
3 - Consideram-se válidas, à data da entrada em vigor do presente acordo, as declarações dos trabalhadores já em poder da empresa para os efeitos da parte final do n.º 1.
Cláusula 96.ª
Informação social
A empresa obriga-se a entregar ao sindicato outorgante a informação de caráter social legalmente exigível.
Cláusula 97.ª
Escolha de convenção aplicável
1 - Os trabalhadores não filiados no sindicato outorgante que exerçam atividade de movimentação de cargas podem optar por beneficiar das disposições do presente AE, nos termos do artigo 497.º e para os efeitos do artigo 492.º, ambos do Código do Trabalho.
2 - Aos trabalhadores referidos no número anterior a empresa concederá um período de tempo até trinta dias após a data da entrada em vigor do presente AE ou após a sua implementação, consoante o que primeiro ocorrer, para declararem a respetiva opção.
3 - O montante a pagar em duodécimos pelos trabalhadores identificados no n.º 1, corresponderá a 50% da percentagem suportada pelos trabalhadores abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 da cláusula 8.ª e é incidente sobre a retribuição diária efetivamente auferida em cada mês.
4 - Com as necessárias adaptações, são aplicáveis ao que precede, relativamente à regularização mensal, as disposições constantes no n.º 2 da cláusula 95.ª desta convenção coletiva.
CAPÍTULO XVIII
Exercício de direitos sindicais
Cláusula 98.ª
Atividades sindicais na empresa
1 - Os trabalhadores e o sindicato têm direito a exercer e a desenvolver, nos termos da lei, atividade sindical nas instalações da empresa e nos locais de trabalho.
2 - Os representantes sindicais, devidamente identificados como tal, podem, sem prejudicar a laboração normal, exercer os direitos a que se refere o número anterior.
3 - Na falta de comissão de trabalhadores ou de delegados sindicais na empresa, caberá à Direção do sindicato exercer as respetivas atribuições e competências.
Cláusula 99.ª
Informações sindicais
A empresa obriga-se, nos termos da lei, a pôr e manter à disposição dos dirigentes sindicais locais apropriados à afixação, resguardados dos efeitos do tempo, de textos, avisos, comunicados, convocatórias ou informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores.
Cláusula 100.ª
Reuniões de trabalhadores
1 - As reuniões de trabalhadores, convocadas pelo sindicato para apreciação, debate ou deliberação sobre assuntos de carácter laboral ou social, poderão realizar-se dentro do horário normal de trabalho diário/semanal, dentro ou fora dos locais de trabalho, quando as circunstâncias o justificarem e desde que não ultrapassem os limites máximos previstos na lei, sempre com salvaguarda dos serviços de natureza urgente.
2 - As reuniões de caráter sindical, designadamente para aprovação de contas, orçamentos, alterações estatutárias e regulamentares, poderão realizar-se no âmbito temporal e geográfico previstos no número anterior, devendo, no entanto e por regra, ter lugar fora do período anual legalmente fixado para as reuniões gerais de trabalhadores, preferencialmente em sábados, domingos ou feriados, ou em dias em que não se verifiquem operações portuárias.
Cláusula 101.ª
Identificação dos representantes sindicais
O sindicato obriga-se a comunicar à entidade empregadora e a afixar nos locais a que se refere a cláusula 99.ª, nos oito dias subsequentes à eleição, os nomes dos dirigentes sindicais efetivos, bem como as eventuais alterações intercalares dos membros do respetivo órgão social.
Cláusula 102.ª
Crédito de horas dos membros da Direção
1 - Sem prejuízo do que dispõe o número seguinte, os membros da Direção do sindicato, para o exercício da respetiva atividade sindical, dispõem, por mês, do crédito de horas fixado na lei.
2 - Não contam para o crédito de horas a que se refere o número anterior as reuniões realizadas com a empresa, com a Portos dos Açores, S.A. e com os diferentes departamentos do Governo Regional, bem como os tempos de deslocação correspondentes.
3 - O disposto nos números anteriores, incluindo faltas justificadas no exercício de funções sindicais, não prejudica o direito à retribuição que aqueles membros perceberiam se estivessem a trabalhar.
Cláusula 103.ª
Procedimentos ilícitos
1 - É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito o acordo ou ato que vise despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador por motivo da sua atividade sindical.
2 - É igualmente vedado à entidade empregadora intervir na organização, direção e exercício das atividades sindicais.
3 - A entidade que violar o disposto nesta cláusula é passível das coimas previstas na lei.
Cláusula 104.ª
Formação dos representantes dos trabalhadores
A empresa assegurará formação adequada aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
CAPÍTULO XIX
Violação do acordo de empresa
Cláusula 105.ª
Violação de disposições ou estipulações do AE
1 - A infração às disposições ou estipulações do presente AE será punida nos termos do Código do Trabalho e da lei específica do sector.
2 - O trabalhador que infringir, de forma culposa e grave, os seus deveres emergentes da aplicação desta convenção coletiva de trabalho fica sujeito a procedimento disciplinar.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de as partes recorrerem aos tribunais, se for caso disso.
CAPÍTULO XX
Direito à greve e serviços mínimos
Cláusula 106.ª
Greve
1 - A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores, aos quais compete definir o âmbito de interesses a defender.
2 - Salvaguardando o disposto na cláusula seguinte, são aplicáveis à greve as disposições constantes do Código do Trabalho e legislação complementar.
Cláusula 107.ª
Serviços mínimos
1 - Nos termos e para os efeitos do que dispõem a alínea g) do n.º 2 do artigo 492.º e o n.º 1 do artigo 538.º, ambos do Código do Trabalho, os serviços mínimos, durante o período de greve, serão assegurados nos termos dos números seguintes.
2 - Para os efeitos do que dispõe o n.º 7 do supracitado artigo 538.º, o sindicato signatário designará, por navio, até 48 horas antes do início do período de greve, os trabalhadores seus representados do efetivo do porto, em número, categorias profissionais e funções especializadas correspondentes a uma equipa completa, tal como constituída nos termos deste AE e Anexo respetivo.
3 - São tidas como necessidades sociais impreteríveis, que o sindicato e os trabalhadores a que se referem os números anteriores ficam obrigados a assegurar, as seguintes:
a) Medicamentos e equipamento hospitalar;
b) Tubos de oxigénio e outros para uso hospitalar;
c) Alimentos para crianças e/ou que corram o risco de deterioração, quando não transportados em câmaras ou contentores frigoríficos;
d) Gado vivo à descarga;
e) Encomendas postais;
f) Equipamento para as forças militares, policiais e de proteção civil.
4 - A prestação de serviços mínimos decorrerá no período normal de trabalho diário das 08:00 às 17:00 horas, não podendo ser fixados ritmos de trabalho.
5 - Tratando-se de carga transportada em contentores, só haverá desconsolidação e entrega dos volumes abrangidos pelas diferentes alíneas do n.º 3.
6 - As cargas que necessitem de baldeação, transbordo e/ou transhipment, para satisfação das necessidades a que se refere o n.º 3, serão estivadas nos mesmos locais.
7 - Para satisfação do que dispõe o n.º 2, o sindicato será obrigatoriamente informado por escrito, até
72 horas antes do início do período de greve, sobre a carga a movimentar nos termos dos números anteriores, com suporte na apresentação de manifestos, listas e planos de localização da carga a bordo.
8 - Não cabe aos trabalhadores portuários abrangidos pelo presente AE assegurar serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
CAPÍTULO XXI
Disposições finais e transitórias
Cláusula 108.ª
Maior favorabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as partes outorgantes desta convenção coletiva de trabalho reconhecem, para todos os efeitos, a natureza globalmente mais favorável do presente AE relativamente aos que o precederam, bem como em relação a outros acordos, protocolos e contratos de eficácia meramente obrigacional anteriormente celebrados e que no presente AE se mostrem total ou parcialmente revogados.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de renegociação, por acordo entre a empresa e o trabalhador, dos contratos individuais de trabalho existentes com os trabalhadores, subsistem, após a entrada em vigor desta convenção coletiva e a nível desses contratos, as condições de trabalho mais favoráveis que tenham vindo a ser praticadas, independentemente de se encontrarem, ou não, reduzidas a forma escrita.
Cláusula 109.ª
Remissões para a lei
1 - Em tudo quanto neste AE for omisso, são aplicáveis as disposições do Código do Trabalho e legislação complementar e o Regime Jurídico do Trabalho Portuário, estabelecido no Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, bem como as suas adaptações à Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo da eficácia e da prevalência das decisões validamente tomadas pela Comissão Paritária instituída ao abrigo das disposições contidas nas cláusulas 85.ª e 86.ª da presente convenção coletiva.
2 - As referências feitas no Código do Trabalho e no Regime Jurídico do Trabalho Portuário, e demais legislação, às comissões de trabalhadores, comissões coordenadoras, comissões intersindicais e outras estruturas de representação dos trabalhadores serão havidas, no âmbito da aplicação do presente AE, como feitas para o sindicato outorgante e respetiva Direção, enquanto se verificar a inexistência daquelas estruturas.
Cláusula 110.ª
Número de empregadores e de trabalhadores abrangidos
Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, os outorgantes declaram que a presente convenção coletiva abrange 1 empresa e 21 trabalhadores, ou seja, a empresa celebrante e os trabalhadores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da cláusula 8.ª, no total de 21, podendo ocasionalmente ser contratados trabalhadores a termo e trabalhadores eventuais.
Cláusula 111.ª
Níveis de qualificação
As partes outorgantes deste AE consideram que a natureza da profissão e o grau de formação, de conhecimentos e de qualificações profissionais dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho constituem referenciais de enquadramento dos mesmos que os posicionam nos seguintes níveis de qualificação:
a) Quadros superiores: Superintendentes.
b) Profissionais qualificados: Trabalhadores de base.
c) Profissionais não qualificados: Trabalhadores eventuais.
Cláusula 112.ª
Declaração sobre modalidades de trabalho
1 - Tendo em consideração as especificidades do trabalho portuário, designadamente as disposições contidas nos n.ºs 6 e 7 do artigo 7.º do Regime Jurídico do Trabalho Portuário, estabelecido no Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, declaram os subscritores da presente convenção coletiva de trabalho, não reconhecerem vantagens na aplicação das disposições dos artigos 203.º a 211.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do que dispõe o n.º 1 do primeiro daqueles artigos.
2 - Os subscritores do presente AE declaram, igualmente, não reconhecer o menor interesse na aplicação dos restantes números do supracitado artigo 7.º do Regime Jurídico do Trabalho Portuário, na redação dada pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, ao mesmo tempo que propugnam o reconhecimento de maior favorabilidade do regime constante do presente AE, com provas dadas em termos de eficiência, produtividade, disponibilidade dos trabalhadores, 24 horas por dia e sete dias por semana, com garantias de realização de todos os serviços e pontualidade das escalas dos navios.
3 - A continuidade da modalidade de trabalho adotada nos últimos vinte e cinco anos tem, ainda, em conta a contenção de custos, a regularidade na execução da totalidade das operações com um quadro de trabalhadores adequado e as condições climatéricas da Região Autónoma dos Açores.
4 - A título da melhoria das condições de prestação de trabalho assinala-se, no conteúdo da presente convenção, a possibilidade da contratação de trabalhadores eventuais por forma a manter o efetivo do porto permanentemente operacional e, por outro lado, afastar modalidades de trabalho não só desajustadas das especificidades do sector como, também, geradoras de custos acrescidos e injustificados como são os casos, designadamente, da criação de empresas de trabalho portuário (ETP’s) e a instituição do regime de trabalho por turnos.
Cláusula 113.ª
Antiguidade no sector
Para efeitos do que dispõe o presente AE, a antiguidade dos trabalhadores integrados no efetivo do porto e no quadro da empresa considera-se reportada ao ano em que tiverem iniciado o exercício regular da profissão no sector, contando-se este como completo.
Cláusula 114.ª
Reintegração no quadro da empresa
Ao trabalhador que tiver sido reformado por invalidez é assegurada a sua reintegração na empresa com a respetiva categoria profissional, caso lhe sejam reavaliados os fundamentos da invalidez e, nessa conformidade, tenha sido declarado como apto para o trabalho.
Cláusula 115.ª
Igualdade e não discriminação
As partes declaram que, no âmbito da aplicação do presente AE, respeitarão as disposições do Código do Trabalho em matéria de igualdade e não discriminação.
Cláusula 116.ª
Substituição do AE anterior e produção de efeitos
1 - Salvo disposições em contrário contidas no presente AE, este acordo de empresa revoga, sucede e substitui, na íntegra, o AE publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, II Série, n.º 57, de 22 de março de 2016 (Convenção Coletiva de Trabalho n.º 3/2016).
2 - Por vontade expressa das partes e independentemente da respetiva publicação, o presente Acordo de Empresa produz efeitos e tem aplicação prática reportada ao dia 1 de janeiro de 2020.
ANEXO
Ao AE (Acordo de Empresa) CAPÍTULO I
Aplicação e âmbito de intervenção profissional
Cláusula 1.ª
Aplicação geral
1 - O presente Anexo, que constitui parte integrante do AE, aplica-se a todos os trabalhadores portuários a que se refere a cláusula 1.ª daquela convenção coletiva, salvo eventuais exclusões devidamente expressas num e noutro documento.
2 - Para efeitos de definição do âmbito de aplicação geral deste Anexo, o trabalho portuário define-se como trabalho a bordo, trabalho em terra e conferência.
Cláusula 2.ª
Aplicação específica
1 - Nenhuma operação portuária, legalmente caracterizada como tal, pode ser realizada sem a intervenção de trabalhadores nos termos do AE e deste Anexo.
2 - Aos trabalhadores a que se referem a alíneas a) e b) do n.º 1 da cláusula 8.ª do AE, salvaguardadas disposições nele contidas, bem como no presente Anexo, não é exigível o desempenho de tarefas ou funções diferentes das que se encontram convencionalmente estabelecidas.
3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior têm prioridade sobre os trabalhadores a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 da cláusula 8.ª do AE na afetação e no desempenho das funções hierárquicas, nos termos desta convenção coletiva de trabalho.
Cláusula 3.ª
Trabalho a bordo
O trabalho a bordo define-se como aquele que é prestado em quaisquer navios ou embarcações e integra, nomeadamente, a estiva e desestiva, peagem e despeagem e serviços complementares dos atrás mencionados, em particular, cargas e descargas de mercadorias sólidas - a granel, contentorizadas, unitizadas ou soltas -, líquidas ou liquefeitas, correio, bagagem, peixe congelado, manobras com quaisquer
tipos de máquinas, incluindo as de sucção, pórticos, gruas de bordo e flutuantes, guindastes, guinchos, condução de veículo, coser sacaria e apanha de derrames para aproveitamento de cargas, arrumação de madeiras ou paletes, limpeza de tanques e de porões, quando o aproveitamento de carga assim o exigir.
Cláusula 4.ª
Trabalho em terra
O trabalho em terra define-se como aquele que é prestado em todas as áreas sob jurisdição da autoridade portuária, nos cais, terraplenos, parques de contentores, terminais e armazéns, envolvendo a carga, descarga, manuseamento, arrumação e operações complementares com mercadorias sólidas - a granel, contentorizadas, unitizadas ou soltas -, líquidas ou liquefeitas, correio, bagagem e peixe congelado, serviços de parqueamento, entrega e receção de mercadorias, manobras com quaisquer tipos de máquinas, incluindo as de sucção, pórticos, gruas, guindastes, condução de veículos enquanto carga e arrumação de madeiras ou paletes.
Cláusula 5.ª
Conferência
1 - O trabalho de conferência, que se realiza indistintamente a bordo ou em terra, abrange as tarefas seguintes: conferência, contagem, controlo de quotas de distribuição das cargas por destinos, pesagem e assistência e controlo de pesagens, colheita de amostras, verificação de temperaturas, medição de espaços vazios, verificação de selos de segurança, medição e cubicagem, receção e entrega de cargas, elaboração de notas descritivas de operações por períodos e de relatórios de avarias, de planos gerais e parciais de arrumação e estiva de volumes nos meios de transporte, passagem de senhas e ou guias de acompanhamento, preenchimento de guias da alfândega autorizando o trânsito de veículos e passagem de folhas de descarga para a alfândega, elaboração de relatórios de avarias, faltas e reservas de mercadorias e ou unidades de transporte, requisição e distribuição de cargas e meios operacionais durante as operações, colaboração na organização e planificação prévia e controle das operações de carga e descarga, movimentação de documentos aduaneiros e portuários e apresentação de relatório final de operações.
2 - Na execução das atribuições da conferência os trabalhadores poderão utilizar indistintamente as vias fotográfica, escrita e informática, particularmente com o recurso a computadores, na pré-receção, receção e entrega de carga e sua localização.
CAPÍTULO II
Categorias, classes profissionais e funções
Cláusula 6.ª
Categorias, classes profissionais e definição de funções
As categorias profissionais dos trabalhadores portuários abrangidos pelo presente Anexo são as referidas na cláusula 13.ª do AE, sendo a sua intervenção nas operações definida no Capítulo IV deste Anexo.
Cláusula 7.ª
Funções do Superintendente
1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 33.ª e 34.ª do AE, ao Superintendente cabe dirigir, coordenar e orientar os serviços identificados nas cláusulas 3.ª, 4.ª e 5.ª deste Anexo, conforme definidas pela Direção Técnica das Operações.
2 - São, ainda, atribuições do Superintendente, as seguintes:
a) Dirigir e orientar os serviços, garantir uma gestão eficaz das equipas de trabalho e dos equipamentos, promovendo esforços para a otimização das operações;
b) Intervir no planeamento das operações portuárias a efetuar e propor alterações no seu decurso;
c) Assegurar a afetação de equipamentos e ferramentas adequados às operações e controlar as respetivas existências e manutenção;
d) Diligenciar pela resolução de problemas que possam afetar o normal decorrer das operações;
e) Elaborar as escalas de trabalho, afetando os trabalhadores aos diferentes serviços a realizar e, nos termos do AE e deste Anexo, transmitir-lhes a afetação à prestação do trabalho suplementar;
f) Manter contactos com os oficiais de bordo, representantes da empresa e da autoridade portuária, para desenvolvimento do plano prévio de operações e ações posteriores;
g) Organizar, em conjunto com os serviços internos da empresa, os serviços que de si dependam, em ordem a fornecer os elementos indispensáveis aos processos de avarias e reclamações e, bem assim, à faturação dos serviços prestados aos clientes;
h) Estabelecer a ligação entre a empresa e a autoridade portuária e outras, durante as operações e em problemas a elas inerentes;
i) Fazer o fecho dos serviços, particularmente dos navios com os oficiais de bordo, tomando por base os documentos elaborados e as ocorrências registadas no decurso das operações pelo trabalhador de base designado para a conferência;
j) Colaborar no estudo de planos de carga e de manifestos, em ordem a determinar o pessoal e meios a requisitar;
k) Transmitir aos seus subordinados hierárquicos as instruções respeitantes às operações e assegurar a sua correta execução;
l) Fazer o fecho dos serviços, tomando por base os documentos do armador ou seus agentes e os documentos elaborados e as ocorrências registadas, no decurso das operações, pelo trabalhador de base designado para a conferência, que entregará ao membro do Conselho de
Gerência da empresa designado para a área operacional, com os seus comentários e eventuais sugestões sobre a operação realizada;
m) Elaborar relatórios com parecer, sugestões e comentários sobre as operações e outros serviços que de si dependam;
n) Controlar e programar a utilização de veículos e a afetação de máquinas necessárias às operações;
o) Zelar pelo cumprimento das regras de segurança e saúde nos locais de trabalho.
Cláusula 8.ª
Funções do trabalhador de base
1 - O trabalhador de base desempenha, nomeadamente, as seguintes funções a bordo:
a) Estiva e desestiva de qualquer tipo de cargas, bem como execução de serviços complementares;
b) Execução de tarefas relacionadas com a movimentação de granéis sólidos, nomeadamente engate e desengate, ligação, vazamento e assistência aos equipamentos utilizados;
c) Execução de tarefas relacionadas com a movimentação de granéis líquidos, nomeadamente montagem, desmontagem e instalação de mangueiras, abertura e fecho de válvulas, tendo em conta a segurança adequada a estas operações;
d) Peagem e despeagem e arrumação de material sob as ordens do comandante do navio, nos termos da legislação em vigor e das normas de exploração do porto;
e) Reparação de embalagens, coser sacaria e apanhar derrames para aproveitamento de cargas;
f) Movimentação e arrumação de mantimentos e sobressalentes, conforme o preceituado na lei e quando solicitado;
g) Movimentação e arrumação de correio e bagagem, quando solicitado;
h) Arrumação de madeiras de estiva e paletes;
i) Abertura e fecho de porões com escotilhas ou tampões ou quando protegidos por encerados, quando solicitado;
j) Limpeza de tanques e porões para aproveitamento da carga;
k) Operação com quaisquer tipos de aparelhos para movimentação horizontal e vertical das cargas e de sucção.
2 - O trabalhador de base de estiva desempenha, nomeadamente, as seguintes funções em terra:
a) Lingagem, deslingagem e movimentação de mercadorias, utensílios e equipamentos, bem como a sua arrumação e resguardo;
b) Execução de tarefas relacionadas com a movimentação de graneis sólidos e líquidos, nomeadamente engate e desengate, ligação, vazamento e assistência aos equipamentos utilizados;
c) Abertura, fecho, selagem e pesagem de volumes de carga sujeitos a exames prévios ou outros processos de fiscalização aduaneira, quando solicitado;
d) Consolidação, desconsolidação, arqueamento, cintagem e selagem de contentores, paletes e qualquer outro tipo de embalagem ou carga que o exija;
e) Peagem e despeagem de mercadorias em contentores e veículos;
f) Reparação de embalagens, coser sacaria e apanhar derrames para aproveitamento da carga;
g) Movimentação de mantimentos e sobressalentes, conforme o preceituado na lei e quando solicitado;
h) Movimentação e arrumação de correio e bagagem, quando solicitado;
i) Arrumação e lingagem de madeira de estiva e paletes;
j) Operação com quaisquer tipos de aparelhos para movimentação horizontal e vertical das cargas e de sucção.
3 - Independentemente de as operações decorrerem a bordo ou em terra, os trabalhadores de base, quando necessário e devidamente preparados profissionalmente e sem prejuízo de executarem as atribuições definidas nos números anteriores, desempenharão também as funções seguintes:
a) Operador de equipamentos - conduz veículos automóveis, enquanto carga e outros veículos; conduz e opera todo o equipamento de movimentação horizontal e vertical, de transporte contínuo e de sucção de cargas, efetuando também as respetivas manobras; zela pela limpeza, manutenção e conservação das máquinas que lhe estejam atribuídas, devendo comunicar de imediato qualquer avaria, deficiência ou acidente com as mesmas;
b) Portaló - indica ao operador de equipamentos e aos restantes trabalhadores, por meio de sinais apropriados a movimentação das lingadas; colabora com os operadores de equipamentos na preparação dos paus de carga; orienta a circulação de veículos automóveis, enquanto carga e faz o revezamento com o operador de equipamentos, nos termos do AE e deste Anexo.
4 - O trabalhador de base em funções de conferência desempenha, nomeadamente, as tarefas seguintes:
a) Assegurar os serviços de conferência, à carga e descarga, receção e entrega, paletização, contentorização e em operações com outras unidades de transporte, bagagem e correio, assegurando-se da sua perfeita identificação;
b) Distribuir as cargas de acordo com as instruções recebidas, bem como medir e obter a cubicagem dos volumes e espaços vazios;
c) Conferir diretamente ou através de manifestos, conhecimentos de embarque ou listas de carga;
d) Passar folhas de descarga para a alfândega, autenticar as correspondentes fotocópias necessárias ao acompanhamento dos veículos transportadores das mercadorias, copiar manifestos, elaborar relatórios e notas de faltas, avarias e ocorrências no decurso das operações e com elas relacionadas;
e) Subscrever os manifestos, conhecimentos de embarque ou listas de carga com os resultados da conferência, sempre que estas substituam ou não as folhas de descarga da alfândega, para todos os efeitos;
f) Elaborar o plano de carga total e por porões e/ou células, notas diárias, por períodos, de cargas movimentadas, paragens, pessoal e material utilizados;
g) Xxxxxx os elementos necessários aos cálculos relativos ao prosseguimento das operações, fundamentando a sua opinião sobre estas;
h) Colher o resultado das pesagens efetuadas, relacionar avarias, faltas e deficiências apresentadas pela carga;
i) Proceder à colheita de amostras de mercadorias, quando solicitadas;
j) Anotar paragens de serviço e faltas dos veículos transportadores, bem como receber e colecionar guias de acompanhamento e talões de pesagem;
k) Verificar e anotar as avarias das unidades de transporte de carga, sua localização, receção e entregar, anotar a inviolabilidade e o número dos selos dos contentores;
l) Nas receções e entregas, verificar as temperaturas das mercadorias e dos contentores frigoríficos, indicando aos serviços responsáveis as temperaturas de manutenção;
m) Preencher talões de conferência;
n) Passar senhas ou recibos de entrega e receção de cargas, com identificação dos meios de transporte, mercadorias, volumes e pesos, incluindo granéis e peixe congelado;
o) Recolher pesos e números de volumes movimentados em período de tempo pré-determinado, com vista à obtenção de índices de produtividade;
p) Entregar ao Superintendente toda a documentação que elaborou no decurso da operação e todos os documentos que relacionados com a mesma lhe foram fornecidos durante a operação;
q) Coadjuvar ou substituir o Superintendente nos seus impedimentos, sempre que determinado pela empresa;
r) Desempenhar todas as outras tarefas que a hierarquia entender necessárias à prossecução da operação portuária ou serviços que estejam afetos.
Cláusula 9.ª
Funções do trabalhador eventual
1 - O trabalhador eventual é o trabalhador que desempenhará todas as tarefas de movimentação de cargas portuárias, excluindo todas as que exijam qualquer especialização própria e/ou individualizada dos trabalhadores portuários de base, desde que ainda não tenham tido formação para as mesmas, durante o período para que tiverem sido contratados, em qualquer caso sem ocupar funções de um trabalhador do quadro da empresa, nomeadamente os que se acham englobados no âmbito das alíneas a) e b) do n.º 1 da cláusula 8.ª do AE.
2 - O trabalhador eventual fica subordinado no exercício das suas tarefas à orientação de trabalhadores portuários habilitados para o efeito.
CAPÍTULO III
Carreira profissional e progressão na carreira, formação profissional e acesso à movimentação de cargas
Cláusula 10.ª
Carreira profissional e progressão na carreira
1 - Os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 1 da cláusula 8.ª do AE, abrangidos pela Tabela Salarial I-TC, consideram-se, todos, no topo da carreira profissional.
2 - Os trabalhadores enquadrados pela Tabela Salarial II-PC cumprirão 22 anos de progressão na carreira profissional, nos termos seguintes:
Nível VIII | 24 Meses |
VII | 24 |
VI | 24 |
V | 48 |
IV | 48 |
III | 48 |
II | 48 |
3 - Os 22 anos de progressão de carreira definidos no número anterior são reduzidos para 20 anos, no mínimo, por altura da supressão de algum dos níveis inferiores de desenvolvimento da carreira profissional da Tabela II-PC, decorrente do incremento gradual da retribuição mínima mensal garantida regional.
4 - Caso a retribuição mínima mensal garantida regional seja elevada a ponto de ser colocado em causa o Nível VII da carreira profissional da Xxxxxx XX-PC, podem vir a ser criados novos escalões no limite superior de progressão da carreira, de forma que o desenvolvimento da mesma não corresponda a um período global inferior a 20 anos.
5 - O tempo de permanência no Nível VIII inclui o tempo da ação de formação profissional inicial.
6 - Durante o período experimental dos trabalhadores referidos no número anterior pode ser denunciado o contrato por qualquer das partes, nos termos dos artigos 111.º e 114.º do Código do Trabalho.
Cláusula 11.ª
Afetação hierárquica
A designação das hierarquias é sempre uma escolha do Conselho de Gerência OPERTRI.
Cláusula 12.ª
Formação profissional
1 - Nenhum trabalhador poderá ingressar na profissão de trabalhador portuário sem prévia formação profissional com certificação para o exercício das funções de trabalhador polivalente de base.
2 - Nenhum trabalhador terá acesso ao nível de progressão seguinte se tiver recusado a frequência ou se não tiver obtido aproveitamento nas ações de formação profissional de especialização que lhe tiverem sido facultadas pela empresa.
3 - A inexistência ou a falta de vagas nas ações de formação profissional de especialização não constituem, por si só, impedimento no acesso ao nível seguinte.
Cláusula 13.ª
Preenchimento de vagas
No preenchimento de vagas no quadro de cada um dos portos abrangidos por este AE, terão prioridade os trabalhadores que tenham satisfeito os requisitos enunciados na cláusula 20.ª desta convenção coletiva, obtido certificação nas ações de formação profissional de acesso à profissão e revelado disponibilidade, sempre que solicitados para contratação de curto prazo.
CAPÍTULO IV
Realização das operações e afetação de trabalhadores
Cláusula 14.ª
Princípio geral
1 - A afetação dos trabalhadores portuários à realização das operações terá em conta o disposto nas cláusulas 35.ª e 38.ª.
2 - A afetação dos trabalhadores às equipas constituídas por determinação da empresa terá em consideração, relativamente a cada porto, as disposições da lei, do AE e deste Anexo.
3 - Atentas as condições específicas dos portos da Horta, São Roque do Pico e Velas de São Jorge, a afetação mínima de trabalhadores às operações a realizar corresponderá sempre ao efetivo fixado nos n.ºs 1 e 2 da cláusula 10.ª do AE pela equipa que constitui o quadro da empresa.
Cláusula 15.ª
Orientação pela hierarquia
1 - Nos termos e para os efeitos do que dispõem o AE e este Anexo, aos Superintendentes dos portos abrangidos pela atividade da empresa cabe a orientação de todo o trabalho.
2 - À hierarquia identificada no número anterior cabe, igualmente, a orientação da equipa constituída pelos trabalhadores a que se referem as diferentes alíneas do n.º 1 da cláusula 8.ª do AE.
Cláusula 16.ª
Afetação dos trabalhadores de base
1 - A afetação dos trabalhadores de base às operações terá, obrigatoriamente, em conta o disposto nas cláusulas 35.ª e 38.ª do AE e neste Anexo.
2 - À hierarquia referida na cláusula 7.ª deste Anexo cabe a orientação dos trabalhadores de base a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 da cláusula 8.ª do AE.
3 - Em situações de incêndio, inundação ou água aberta e trabalho em frigoríficos a temperaturas iguais ou inferiores a 0.° C (zero graus), a afetação de trabalhadores terá em consideração que eles não permaneçam mais de uma hora seguida naqueles ambientes, podendo retomar o trabalho passada uma hora, após revezamento entre si.
4 - A cada máquina de movimentação horizontal ou vertical será afetado um operador de equipamentos com adequados conhecimentos profissionais.
5 - Nas operações de carga e descarga de granéis sólidos, assim como nas gruas e nos pórticos, a ocupação contínua do operador não poderá ser superior a um período de duas horas consecutivas, podendo retomar estas atividades passada uma hora, após revezamento com o portaló.
Cláusula 17.ª
Situações especiais
1 - As operações de peação e de despeação de cargas a bordo serão executadas pelas tripulações dos navios, a menos que requisitadas à empresa, para execução.
2 - As condições de prestação e de retribuição do trabalho nas cargas e descargas de congelados, nos portos abrangidos pelo AE e por este Anexo, reger-se-ão pelo disposto na cláusula 65.ª do AE.
CAPÍTULO V
Índices de retribuição
Cláusula 18.ª
Enquadramento em índices de retribuição
1 - Os trabalhadores de base a que se refere a alínea a) do n.º 1 da cláusula 8.ª do AE, a que respeita a Tabela Salarial I-TC, estão todos enquadrados no nível I.
2 - Os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 1 da cláusula 8.ª do AE, compreendidos na extinta Tabela Salarial I-PC, ficam integrados na Tabela Salarial II-PC, Níveis IV e VI, consoante as seguintes explicitações:
a) Os trabalhadores posicionados no nível I transitam para o aludido nível IV da Tabela Salarial II- PC;
b) O trabalhador posicionado no nível II transita para o aludido nível VI da Tabela Salarial II-PC.
3 - Os trabalhadores a que se refere a alínea b) do n.º 1 da cláusula 8.ª do AE são integrados na Tabela Salarial II-PC, nos seguintes termos:
Níveis | Índices |
VIII | Rmmg |
VII | +10% |
VI | +10% |
V | +10% |
IV | +10% |
III | +5% |
II | +5% |
I | +5% |
4 - O acréscimo percentual referido no número anterior incidirá, sempre, sobre o valor do índice de retribuição que o antecede.
5 - Aos trabalhadores a que se refere a alínea c) do n.º 1 da cláusula 8.ª do AE será processada uma retribuição equivalente ao nível VIII da Tabela Salarial II-PC.
CAPÍTULO VI
Tabelas salariais Cláusula 19.ª Tabelas salariais
1 - Com exceção de outras disposições contidas no AE e neste Anexo, as condições de expressão pecuniária aplicáveis no respetivo âmbito constam das Tabelas Salariais anexas, respetivamente I-TC, II-PC e «Trabalhadores Eventuais».
2 - A partir da entrada em vigor deste AE, todos os aumentos nas Tabelas, quer no salário base, quer no trabalho suplementar, serão definidos pelas condições de expressão pecuniária a negociar entre a empresa e o sindicato.
OPERTRI - Sociedade de Operações Portuárias Lda.
TABELA SALARIAL I-TC - Quadro da Empresa Portos da Horta, São Roque do Pico e Velas de S. Xxxxx
(Trabalhadores no topo da carreira)
Em vigor desde 01.01.2020
Retribuição do período normal de trabalho
Número de dias úteis 21 Número de horas dia 8 | SUPERINTENDENTE | TRABALHADOR DE BASE |
Retribuição valor mensal | 1 823,54 € | 1 440,83 € |
Retribuição valor diária | 86,84 € | 68,61 € |
Retribuição valor hora | 10,85 € | 8,58 € |
(Conforme o n.º 1 da cláusula 61 do AE) (Retribuição base)
Trabalho suplementar - dias úteis
Período N.º Horas Índice
18/24 | 6 | 1,50 | 96,48 € | 77,19 € |
01/08 | 7 | 2,10 | 157,59 € | 126,07 € |
18/21 | 3 | 1,50 | 48,24 € | 38,59 € |
01/03 | 2 | 3,70 | 79,33 € | 63,47 € |
12/13 | 1 | 3,40 | 36,45 € | 29,16 € |
17/18 | 1 | 4,50 | 48,24 € | 38,59 € |
00/01 | 1 | 6,00 | 64,32 € | 51,46 € |
(Conforme o n.º 1 da cláusula 60 do AE)
Trabalho suplementar - sábados, domingos e feriados
Período N.º Horas Índice
08/17 (1) | 8 | 1,85 | 158,66 € | 126,93 € |
18/24 | 6 | 3,50 | 225,13 € | 180,10 € |
01/08 | 7 | 4,70 | 352,70 € | 282,16 € |
01/03 (2) | 2 | 8,25 | 176,89 € | 141,51 € |
12/13 | 1 | 7,40 | 79,33 € | 63,47 € |
17/18 | 1 | 10,40 | 111,49 € | 89,19 € |
00/01 | 1 | 14,50 | 155,45 € | 124,36 € |
(Conforme o n.º 1 da cláusula 60 do AE)
Subsídio de comunicação
25,00 € |
(Conforme o n.º 4 da cláusula 61 do AE)
Subsídio de cargas congeladas
08:00/17:00 | 50,00 € |
Período | 25,00 € |
Prolongamento | 12,50 € |
(Conforme os n.ºs 4 e 5 da cláusula 65 do AE)
Subsídio de refeição
7,63 €
(Conforme o n.º 4 da cláusula 64 AE)
(1) - Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 5 da cláusula 60
(2) - Este horário não é aplicável aos domingos e feriados
OPERTRI - Sociedade de Operações Portuárias Lda.
TABELA SALARIAL II-PC - Quadro da Empresa Portos da Horta, São Roque do Pico e Velas de S. Xxxxx
(Trabalhadores em progressão de carreira)
Em vigor desde 01.01.2020
Retribuição do período normal de trabalho
Número de dias úteis 21 Número de horas dia 8 | SUPERINTENDENTE | TRABALHADOR DE BASE | |||||||
NÍVEL I | NÍVEL II | NÍVEL III | NÍVEL IV | NíVEL V | NÍVEL VI | NÍVELVII | NÍVELVIII (1) | ||
Retribuição valor mensal | 1 469,08 € | 1 130,06 € | 1 076,25 € | 1 025,00 € | 976,19 € | 887,44 € | 806,77 € | 733,43 € | 666,75 € |
Retribuição valor diária | 69,96 € | 53,81 € | 51,25 € | 48,81 € | 46,49 € | 42,26 € | 38,42 € | 34,93 € | 31,75 € |
Retribuição valor hora | 8,74 € | 6,73 € | 6,41 € | 6,10 € | 5,81 € | 5,28 € | 4,80 € | 4,37 € | 3,97 € |
(Conforme o n.º 2 da cláusula 61 do AE) (Conforme o n.º 3 cláusula 18 do Anexo ao AE)
Tempo de permanência por escalão, em meses | 48 | 48 | 48 | 48 | 24 | 24 | 24 |
(Conforme o n.º 2 cláusula 10 do Anexo ao AE)
Trabalho suplementar - dias úteis
18/24 | 6 | 1,500 | 71,37 € | 54,90 € |
01/08 | 7 | 2,000 | 111,02 € | 85,40 € |
18/21 (2) | 3 | 1,500 | 35,69 € | 27,45 € |
01/03 | 2 | 3,500 | 55,51 € | 42,70 € |
12/13 | 1 | 3,000 | 23,79 € | 18,30 € |
17/18 | 1 | 4,000 | 31,72 € | 24,40 € |
00/01 | 1 | 5,500 | 43,62 € | 33,55 € |
Valor base hora - trabalho suplementar Período N.º Horas Índice
6,10 €
(Valor da Tabela II-PC, trabalhador de base, nível III, conforme o n.º 2 da cláusula 60 do AE )
(Conforme o n.º 2 da cláusula 60 do AE)
Trabalho suplementar - sábados, domingos e feriados
Período N.º Horas Índice
08/17 (2) | 8 | 1,800 | 114,19 € | 87,84 € |
18/24 | 6 | 3,300 | 157,01 € | 120,78 € |
01/08 | 7 | 4,500 | 249,80 € | 192,15 € |
01/03 (3) | 2 | 8,000 | 126,88 € | 97,60 € |
12/13 | 1 | 7,500 | 59,48 € | 45,75 € |
17/18 | 1 | 10,000 | 79,30 € | 61,00 € |
00/01 | 1 | 14,000 | 111,02 € | 85,40 € |
(Conforme o n.º 2 da cláusula 60 do AE)
Subsídio de comunicação
25,00 € |
(Conforme o n.º 4 da cláusula 61 do AE)
Subsídio de cargas congeladas
08:00/17:00 | 50,00 € |
Período | 25,00 € |
Prolongamento | 12,50 € |
(Conforme os n.ºs 4 e 5 da cláusula 65 do AE)
Subsídio de refeição
7,63 €
(Conforme o n.º 4 da cláusula 64 do AE)
(1) - Não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores
(2) - Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 5 da cláusula 60
(3) - Este horário não é aplicável aos domingos e feriados
OPERTRI - Sociedade de Operações Portuárias Lda.
TABELA SALARIAL - Trabalhadores Eventuais Portos da Horta, São Roque do Pico e Velas de S. Xxxxx
(Elaborada nos termos do n.º 3 da cláusula 59 do AE)
Em vigor desde 01.01.2020
Valor da diária do trabalhador de base do Nível I referente à Tabela II-PC | 53,81 € | ||
Acréscimo ao valor base de 50% | 1,50 | ||
Número de horas diário | 8 | Valor base hora para cálculo do trabalho suplementar | 6,10 € |
Retribuição diária base no período normal de trabalho
08/17 | 80,72 € |
[Conforme a alínea a) do n.º 3 da cláusula 59 do AE]
Trabalho suplementar - dias úteis
Período N.º Horas Índice
18/24 | 6 | 1,500 | 54,90 € |
01/08 | 7 | 2,000 | 85,40 € |
18/21 | 3 | 1,500 | 27,45 € |
01/03 | 2 | 3,500 | 42,70 € |
12/13 | 1 | 3,000 | 18,30 € |
17/18 | 1 | 4,000 | 24,40 € |
00/01 | 1 | 5,500 | 33,55 € |
(Conforme o n.º 3 da cláusula 60 do AE)
Trabalho suplementar - sábados, domingos e feriados
Período N.º Horas Índice
08/17 | 8 | 1,800 | 87,84 € |
18/24 | 6 | 3,300 | 120,78 € |
01/08 | 7 | 4,500 | 192,15 € |
01/03 (1) | 2 | 8,000 | 97,60 € |
12/13 | 1 | 7,500 | 45,75 € |
17/18 | 1 | 10,000 | 61,00 € |
00/01 | 1 | 14,000 | 85,40 € |
(Conforme o n.º 3 da cláusula 60 do AE)
Subsídio de cargas congeladas
08:00/17:00 | 25,00 € |
Período | 25,00 € |
Prolongamento | 12,50 € |
(Conforme os n.ºs 4 e 5 da cláusula 65 do AE)
Subsídio de refeição
08/17 | 4,77 € | ||
18/24 | 4,77 € | ||
01/08 | 4,77 € |
(Conforme o n.º 3 da cláusula 64 do AE)
(1) - Este horário não é aplicável aos domingos e feriados
Horta, 9 de novembro de 2020.
Pela OPERTRI - Sociedade de Operações Portuárias, Lda., Xxxxxx xx Xxxx Xxxx, Presidente do Conselho de Gerência, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Vogal Executivo do Conselho de Gerência, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Membros do Conselho de Gerência. Pela SINPCOA – Sindicato dos Trabalhadores Portuários do Grupo Central e Ocidental dos Açores, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Presidente da Direção, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Vice-Presidente e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Tesoureiro da Direção.
Entrado em 23 de dezembro de 2020.
Depositado na Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego - Direção de Serviços do Trabalho, em 7 de janeiro de 2021, com o n.º 1, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho.