ACORDO
ACORDO
entre a União Europeia e o Canadá que estabelece um quadro para a participação do Canadá nas operações de gestão de crises da União Europeia
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e O CANADÁ,
por outro lado,
a seguir designados «Partes», Considerando o seguinte:
(1) A União Europeia pode decidir empreender uma acção no domínio da gestão de crises.
(2) O Conselho Europeu de Sevilha de 21 e 22 de Junho de 2002 aprovou a celebração de acordos de consulta e de cooperação entre a União Europeia e o Canadá no domínio da gestão de crises.
(3) Compete à União Europeia decidir se convidará Estados terceiros a participar numa operação de gestão de crises da União Europeia. O Canadá pode aceitar o convite da União Europeia e oferecer o seu contributo. Nesse caso, a União Europeia tomará uma decisão quanto à aceitação do contributo proposto pelo Canadá.
(4) Caso a União Europeia decida empreender uma operação militar de gestão de crises com recurso aos meios e capacidades da NATO, o Canadá pode exprimir a sua intenção de princípio de participar na operação.
(5) As condições gerais respeitantes à participação do Canadá em operações de gestão de crises da União Europeia deverão ser fixadas no presente acordo, o qual define um quadro para a sua eventual participação futura em vez de serem definidas pontualmente para cada uma dessas operações.
(6) O presente acordo não prejudicará a autonomia de decisão da União Europeia e não prejudicará a natureza pontual das decisões do Canadá de participar em operações de gestão de crises da União Europeia,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Decisões relacionadas com a participação
1. Na sequência da decisão da União Europeia de convidar o Canadá a participar numa operação de gestão de crises da União Europeia, e depois de o Canadá ter decidido em princípio par- ticipar, o Canadá informará a União Europeia do contributo que se propõe dar.
2. Sempre que a União Europeia tenha decidido empreender uma operação militar de gestão de crises com recurso aos meios e capacidades da NATO, o Canadá informará a União Europeia da sua eventual intenção de participar na operação e fornecerá, subsequentemente, informações sobre o contributo que propõe.
3. A apreciação do contributo do Canadá pela União Euro- peia será conduzida em consulta com o Canadá.
4. A União Europeia comunicará atempadamente por carta o resultado da apreciação ao Canadá, a fim de garantir a partici- pação do Canadá nos termos do presente acordo.
Artigo 2.o
Quadro
1. O Canadá associar-se-á à acção comum pela qual o Con- selho da União Europeia decida que a União Europeia conduzirá uma operação de gestão de crises, e a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida alterar ou prorrogar o mandato da operação de gestão de crises da União Europeia nos termos do presente acordo e das dispo- sições de execução que venham a ser necessárias.
2. O contributo do Canadá para uma operação de gestão de crises da União Europeia em nada afecta a autonomia de deci- são da União Europeia.
Artigo 3.o
Estatuto do pessoal e das forças
1. O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil de gestão de crises da União Europeia e/ou das forças com que o Canadá contribui para uma operação militar de gestão de crises da União Europeia reger-se-á, caso exista, pelo acordo sobre o estatuto da missão/das forças celebrado entre a União Europeia e o(s) Estado(s) onde a operação é conduzida.
2. O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou elementos de comando situados fora do(s) Estado(s) onde tem lugar a operação de gestão de crises da União Europeia reger-se-á por disposições acordadas entre as autoridades com- petentes relativamente ao posto de comando e aos elementos de comando em causa e as autoridades competentes do Canadá.
3. Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto da missão/das forças referido no n.o 1, o Canadá exercerá jurisdição sobre o seu pessoal que participa na operação de gestão de crises da União Europeia.
4. Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto da missão/das forças referido no n.o 1, caberá ao Canadá responder a quais- quer reclamações formuladas por ou respeitantes ao seu pessoal que se relacionem com a participação numa operação de gestão de crises da União Europeia.
5. Em caso de morte, lesões, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é condu- zida a operação, o Canadá deverá, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previs- tas pelo acordo sobre o estatuto da missão/das forças, caso exista, referido no n.o 1.
6. O Canadá compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe numa operação militar de gestão de crises da União Europeia em que o Canadá também participe, e a fazê-
-lo quando assinar o presente acordo. Figura em anexo ao pre- sente acordo um modelo dessa declaração.
7. A União Europeia compromete-se a assegurar que os Es- tados-Membros façam uma declaração no que respeita à renún- cia a pedidos de ressarcimento contra o Canadá pela participa- ção deste numa operação de gestão de crises da União Europeia,
Artigo 4.o
Informação classificada
1. O Canadá assegurará que, quando pessoal canadiano tratar de informação classificada da União Europeia no contexto de uma operação de gestão de crises liderada pela União Europeia, os membros desse pessoal observarão os princípios básicos e as normas mínimas das regras de segurança do Conselho da União Europeia que constam da Decisão 2001/264/CE do Conse- lho (1). O Canadá assegurará igualmente que o pessoal cana- diano observará outras orientações em matéria de informação classificada da União Europeia que lhe sejam dadas pelas auto- ridades competentes, que incluem o comandante da operação da União Europeia no contexto de uma operação militar de gestão de crises da União Europeia, ou o chefe da missão da União Europeia no contexto de uma operação civil de gestão de crises da União Europeia, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 6.o e do
n.o 2 do artigo 10.o
2. Caso a União Europeia receba informações classificadas do Canadá, ser-lhes-á conferida protecção adequada à sua classifi- cação e equivalente às normas estabelecidas nas regras sobre informações classificadas da União Europeia.
3. Sempre que a União Europeia e o Canadá tenham cele- brado um acordo em matéria de procedimentos de segurança com vista à troca de informação classificada, esse acordo apli- car-se-á no contexto de uma operação de gestão de crises da União Europeia.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS DE GESTÃO DE CRISES
Artigo 5.o
Pessoal destacado para uma operação civil de gestão de crises da União Europeia
1. O Canadá velará por que o seu pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da União Europeia cumpra a missão de acordo com:
a) A acção comum e as subsequentes alterações referidas no
n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo;
b) O plano da operação;
c) As medidas de execução.
2. O Canadá deverá informar atempadamente o chefe de missão da operação civil de gestão de crises da União Europeia e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia de qual- quer alteração do seu contributo para a operação civil de gestão de crises da União Europeia.
e a fazê-lo no momento da assinatura do presente acordo.
Figura em anexo ao presente acordo um modelo dessa declara- ção.
(1) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2004/194/CE (JO L 63 de 28.2.2004, p. 48).
3. O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da União Europeia será submetido a um exame médico, a vacinação que a autoridade canadiana competente entenda ne- cessária e será declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente do Canadá. O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da União Europeia deverá apresentar cópia dessa declaração de aptidão.
Artigo 6.o
Cadeia de comando
1. O pessoal destacado pelo Canadá desempenhará as suas funções e observará uma conduta que tenha exclusivamente em mente os interesses da operação civil de gestão de crises da União Europeia, sem prejuízo do n.o 2.
2. Todo o pessoal permanecerá inteiramente sob comando das respectivas autoridades nacionais.
3. As autoridades nacionais transferirão o controlo de ope- rações para o chefe de missão da operação civil de gestão de crises da União Europeia, que exercerá o comando através de uma estrutura hierárquica de comando e de controlo.
4. O chefe de missão deverá chefiar a operação civil de gestão de crises da União Europeia e assumir a sua gestão corrente.
5. O Canadá terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia que tomam parte na operação, em conformidade com os instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.
6. O chefe de missão da operação civil de gestão de crises da União Europeia será responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil de gestão de crises da União Europeia. Quando necessário, poderão ser tomadas medidas disciplinares pela autoridade nacional em causa.
7. O Canadá nomeará um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informará o chefe de missão da operação civil de gestão de crises da União Europeia das questões de âmbito nacional e será responsável pela disciplina corrente do contingente.
8. A decisão de cessar as operações será tomada pela União Europeia, após consulta com o Canadá, desde que o Canadá ainda esteja a contribuir para a operação civil de gestão de crises
da União Europeia na data em que seja tomada a decisão de cessar a operação.
Artigo 7.o
Aspectos financeiros
O Canadá será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, exceptuando as que estejam su- jeitas a financiamento comum, tal como definido no orçamento operacional da operação. Esta disposição em nada afecta o dis- posto no artigo 8.o
Artigo 8.o
Contributo para o orçamento operacional
1. O Canadá deverá contribuir para o financiamento do or- çamento operacional da operação civil de gestão de crises da União Europeia.
2. A contribuição financeira do Canadá para o orçamento operacional deverá ser o montante mais baixo que resultar das duas opções seguintes:
a) Uma parcela do montante de referência proporcional ao rácio do seu rendimento nacional bruto (RNB) relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação; ou
b) Uma parcela do montante de referência para o orçamento operacional proporcional ao rácio do seu efectivo que parti- cipa na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação.
3. A União Europeia isentará, em princípio, o Canadá de contribuir financeiramente para uma dada operação civil de gestão de crises da União Europeia quando a União Europeia decida que a participação do Canadá na operação fornece uma contribuição significativa que é essencial para essa operação.
4. Quando for caso disso, as modalidades práticas de paga- mento serão objecto de um acordo celebrado entre o chefe de missão da operação civil de gestão de crises da União Europeia e os serviços administrativos competentes do Canadá sobre as contribuições do Canadá para o orçamento operacional da ope- ração civil de gestão de crises da União Europeia. Esse acordo deverá prever, designadamente, disposições relativas:
a) Ao montante em causa;
b) Às modalidades de pagamento da contribuição financeira;
c) Ao processo de auditoria.
5. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, o Canadá não deverá dar qualquer contribuição para custear as ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da União Europeia.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES DE GESTÃO DE CRISES
Artigo 9.o
Participação na operação militar de gestão de crises da União Europeia
1. O Canadá velará por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia cumpram a sua missão de acordo com:
a) A acção comum e as subsequentes alterações referidas no
n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo;
b) O plano da operação;
c) As medidas de execução.
2. O Canadá informará em devido tempo o comandante da operação da União Europeia de qualquer alteração da sua parti- cipação na operação.
Artigo 10.o
Cadeia de comando
1. O pessoal destacado pelo Canadá desempenhará as suas funções e observará uma conduta que tenha exclusivamente em vista os interesses da operação militar de gestão de crises da União Europeia, sem prejuízo do n.o 2.
2. Todas as forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia permanecerão inteiramente sob comando das respectivas autoridades nacio- nais.
3. As autoridades nacionais transferirão o comando opera- cional e táctico e/ou o controlo das suas forças e pessoal para o comandante da operação da União Europeia. O comandante da operação da União Europeia pode delegar poderes.
4. O Canadá terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia participantes, em conformidade com os instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.
5. O comandante da operação da União Europeia poderá, depois de ter consultado o Canadá, solicitar a qualquer mo- mento o termo do contributo do Canadá.
6. O Canadá nomeará um alto representante militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar de gestão de crises na União Europeia. O ARM consultará o comandante da força da União Europeia sobre todas as matérias respeitantes à operação e será responsável pela disciplina cor- rente do contingente.
Artigo 11.o
Aspectos financeiros
Sem prejuízo do artigo 12.o, o Canadá será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo, bem como na Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos co- muns das operações da União Europeia com implicações mili- tares ou no domínio da defesa (1).
Artigo 12.o
Contributo para os custos comuns
1. O Canadá deverá contribuir para o financiamento dos custos comuns da operação militar de gestão de crises da União Europeia, nas condições definidas na decisão do Conselho a que se refere o artigo 11.o, sob reserva do n.o 3.
2. A contribuição financeira do Canadá para os custos co- muns deverá ser o montante mais baixo que resultar das duas alternativas seguintes:
a) Uma parcela do montante de referência para os custos co- muns proporcional ao rácio do seu RNB relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para os custos comuns da operação; ou
b) Uma parcela do montante de referência para os custos co- muns proporcional ao rácio do seu efectivo que participa na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação.
No cálculo do montante a que se refere a alínea b), caso o Canadá contribua com pessoal apenas para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado deverá ser o do seu efectivo relativamente ao do respectivo total de efectivos no posto de comando. Caso contrário, o rácio deverá ser o de todo o efectivo com que o Canadá contribuiu relativamente ao do efectivo total da operação.
3. A União Europeia isentará, em princípio, o Canadá de contribuir financeiramente para os custos comuns de uma dada operação militar de gestão de crises da União Europeia, quando a União Europeia decida que a participação do Canadá na operação fornece uma contribuição significativa em termos de meios e/ou capacidades essenciais a essa operação.
(1) JO L 63 de 28.2.2004, p. 68. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/68/PESC (JO L 27 de 29.1.2005, p. 59).
4. Quando for caso disso, será celebrado um acordo entre o administrador referido na Decisão 2004/197/PESC e as autori- dades administrativas competentes do Canadá. Esse acordo de- verá prever, designadamente, disposições relativas:
a) Ao montante em causa;
b) Às modalidades de pagamento da contribuição financeira;
c) Ao processo de auditoria.
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.o
Disposições de execução do presente acordo
Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 8.o e do n.o 4 do artigo 12.o, serão celebrados entre o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, alto representante para a política externa e de segu- rança comum, e as autoridades pertinentes do Canadá todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente acordo.
Artigo 14.o
Incumprimento
Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas no pre- sente acordo, a outra Parte terá o direito de denunciar o pre- sente acordo mediante pré-aviso de um mês.
Artigo 15.o
Resolução de diferendos
Os diferendos a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo serão resolvidos, por via diplomática, entre as Partes.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
1. O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação recíproca pelas Partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.
2. O presente acordo será objecto de revisão o mais tardar em 1 de Junho de 2008 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos.
3. O presente acordo poderá ser alterado mediante acordo mútuo por escrito entre as partes.
4. O presente acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produzirá efeitos seis meses a contar da recepção da notificação pela outra Parte.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas.
Feito em duplo exemplar em Bruxelas, aos vinte e quatro dias do mês de Novembro do ano dois mil e cinco, nas línguas inglesa e francesa, ambas as versões fazendo igualmente fé.
ANEXO
TEXTO DAS DECLARAÇÕES
Declaração dos Estados-Membros da União Europeia
Os Estados-Membros da União Europeia que aplicarem uma acção comum da União Europeia relativa a uma operação de gestão de crises da União Europeia em que participe o Canadá procurarão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar, a título de reciprocidade, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra o Canadá por lesões ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em bens utilizados na operação de gestão de crises da União Europeia de que eles próprios sejam proprietários, se essas lesões, mortes, perdas ou danos:
— tiverem sido causados por pessoal do Canadá no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises da União Europeia, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou
— tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade do Canadá, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte do pessoal canadiano da operação de gestão de crises da União Europeia que os utilizava.
Declaração do Canadá
Ao associar-se a uma acção comum da União Europeia relativa a uma operação de gestão de crises da União Europeia, o Canadá procurará, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar, a título de reciprocidade, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação de gestão de crises da União Europeia por lesões ou morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados em bens utilizados na operação de gestão de crises da União Europeia de que ela própria seja proprietária, se essas lesões, mortes, perdas ou danos:
— tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises da União Europeia, salvo em caso de negligência grave ou acto doloso, ou
— tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação de gestão de crises da União Europeia, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grave ou acto doloso por parte do pessoal da operação de gestão de crises da União Europeia que os utilizava.