CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSNº005/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSNº005/2020
Contrato de Prestação de Serviços de Exames Laboratoriais celebrado entre o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTE/MG e
o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DE MINAS – CISNORTE
Pelo presente instrumento de contrato de prestação de serviços que celebram, entre si, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTE/MG, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n°. 16.928.483/0001-29, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxxxx/XX, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxxxx - XX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº MG 11998234 SSP-MG e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DE MINAS – CISNORTE,
entidade com personalidade jurídica de direito público, sem fins econômicos, inscrito no CNPJ sob o nº. 00.905.312/0001-44, com sede administrativa à rodovia MG, 202 nº
1.165 – Vale Verde I – Cep: 39.330-000, nesta cidade de Brasília de Minas/MG, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e cédula de identidade nº MG 14.255.165, firmam o presente instrumento, tendo em vista o constante e decidido no Procedimento Administrativo nº 007/2020, Dispensa de Licitação nº 002/2020 que tem como objeto Contrato de Programa para a prestação de serviços de exames laboratoriais, conforme tabela em anexo, contratação esta através de dispensa de licitação com fulcro no art. 24, Inciso XXVI da Lei Federal 8666/93, em atendimento à solicitação da Secretaria Municipal de Saúde, conforme as cláusulas e dispositivos abaixo especificados:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula primeira – Aplicam-se ao presente contrato de prestação de serviços as disposições da legislação federal de licitações e de consórcios públicos, Lei nº 11. 107/05, bem como a legislação municipal de ratificação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte de Minas – CISNORTE.
Cláusula segunda – O presente contrato é celebrado em virtude de licitação dispensada, com fundamento no §1°, inciso III, do art. 2°, da Lei nº. 11.107/05 e no art. 18 do Decreto Federal n°. 6.017/07, combinado com o art. 24, Inciso XXVI da Lei Federal 8666/93.
DO OBJETO
Cláusula terceira – Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de exames laboratoriais, conforme termo de referência.
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Cláusula quarta – O CISNORTE será responsável pela execução do objeto deste contrato, cuja prestação do serviço observará:
a) Os valores dos exames estarão em conformidade com tabela constante no Termo de referência, que se encontra anexa aos autos;
b) O CISNORTE disponibilizará os exames no Município de Brasília de Minas/MG, conforme valores estabelecidos nas tabelas;
c) O CISNORTE não se responsabilizará pela coleta e transporte dos frascos, sendo total responsabilidade do Município/Consorciado;
d) A entrega das amostras dos exames ficará a cargo do Município, devendo ser agendado no laboratório do CISNORTE;
e) Até o quinto dia útil do mês subsequente o Consórcio emitirá ao município a nota fiscal do consumo juntamente com o relatório de pacientes e exames realizados.
DOS VALORES
Cláusula quinta – Para execução dos serviços de exames laboratoriais, o Município/Consorciado terá cota estimada mensal de consumo no valor de R$ 1. 000, 00(Um mil reais), e valor global estimado de R$ 12. 000, 00 (doze mil reais).
Parágrafo primeiro – As despesas decorrentes do presente Contrato de Prestação de Serviços correrão por conta da seguinte rubrica orçamentária, observada a Lei Orçamentária Anual, conforme se segue:
020610.301.0003.2044 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FMS
3339339000000 Outros Serviços de Terceiros - 0102 3125-9
Parágrafo segundo – O município deverá efetuar o pagamento mensalmente até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao qual originou a prestação de serviços, o atraso no pagamento mensal acarretará suspensão dos serviços.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Cláusula sexta – São direitos do ente consorciado:
a) Acompanhar os trabalhos do consórcio, mediante recebimento de informações conforme a cláusula quinta;
b) Receber capacitação para utilização dos sistemas desenvolvidos pelo consórcio;
c) Receber suporte técnico;
d) Requisitar correções e ajustes, cuja execução será atendida após aprovação dos técnicos do consórcio.
Cláusula sétima – São deveres do ente consorciado:
a) Prestar as informações solicitadas pelo CISNORTE; b) Zelar pela correta execução dos serviços;
c) Responsabilizar-se pelos exames que serão transportados;
d) Transferir, de acordo com este contrato, os recursos financeiros necessários à execução do objeto do consórcio.
DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
Cláusula oitava – A fim de garantir a transparência da gestão administrativa, econômica e financeira dos objetivos e metas previstos neste contrato, serão observadas as disposições constantes no Contrato de Consórcio Público, sendo que o CISNORTE deverá, especialmente:
a) Elaborar e encaminhar ao Município a Prestação de Contas anual quanto aos serviços contratados, fazendo neles constar um resumo geral das atividades e valores;
b) Disponibilizar ao Município as informações contábeis e demonstrações financeiras, exigidas segundo a legislação pertinente, relativos ao desenvolvimento e ao cumprimento do objeto deste contrato.
DA TRANSFERÊNCIA DE BENS E DE PESSOAL
Cláusula nona – Fica estabelecido que não haverá, até disposição expressa em contrário, transferência de pessoal e bens entre contratante e contratado.
DA VIGÊNCIA
Cláusula décima – O presente contrato entra em vigor na data de
13/01/2020, e vigorará até 31/12/2020.
10. 1 O presente contrato administrativo poderá ser aditivado em conformidade com o que preceitua o art. 57 da Lei 8.666/93.
DAS PENALIDADES
Cláusula décima primeira – O consorciado inadimplente com o CISNORTE será notificado formalmente sobre sua inadimplência, para que regularize sua situação.
Cláusula décima segunda – Uma vez notificado da inadimplência, serão suspendidos os serviços do consórcio ao respectivo consorciado até a regularização da dívida.
Cláusula décima terceira – Não sendo regularizada a inadimplência no prazo de seis meses, o ente consorciado poderá ser excluído do consórcio, mediante deliberação do Conselho de Administração.
DA RESCISÃO
Cláusula décima quarta – O presente contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido por:
a) O instrumento contratual firmado em decorrência da presente licitação poderá ser rescindido de conformidade com o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
b) Na hipótese de ocorrer a rescisão administrativa prevista no art. 79, inciso I, da Lei n. 8.666/93, à Contratante são assegurados os direitos previstos no art. 80, incisos I a IV, parágrafos 1º a 4º, da Lei citada.
c) Ato unilateral com comprovada motivação jurídica e/ou legal, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 dias, respeitando as metas em curso constante em contrato de rateio.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula décima quinta-
a) Indicar Comissão de Fiscalização e Recebimento, responsável pelo acompanhamento deste Contrato.
b) Comunicar à Contratada sobre qualquer irregularidade no fornecimento dos serviços.
c) Efetuar os devidos pagamentos de acordo ao estabelecido no Instrumento Convocatório.
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula décima sexta-
a) A fiscalização da execução dos serviços relacionados a este instrumento contratual ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, a fiscalização será realizada através do Sr. Jonathan Franklin Silva dos Reis, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
b) A fiscalização de que trata o item anterior não exclui, nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ou em decorrência de imperfeições técnicas, a co-responsabilidade do Contratante ou de seus agentes e prepostos, conforme prevê o art. 70 da Lei nº 8.666/93.
DO FORO
Cláusula décima sétima – As partes elegem o Foro da cidade de São João da Ponte, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula oitava – Por estarem assim contratadas as partes, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.
São João da Ponte/MG, 13 de janeiro de 2020.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Prefeito do Município de São João da Ponte/MG
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte de Minas – CISNORTE
TESTEMUNHAS:
CPF: -
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