CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR E NA MELHOR FORMA DE DIREITO, AS PARTES ADIANTE QUALIFICADAS RESOLVEM CONSTITUIR O PRESENTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, ACORDANDO QUANTO ÀS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ADIANTE DESIGNADAS.
Das Partes
De um lado, RG TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, doravante denominada CONTRATADA, com sede à Rua Kenon, 131, Bairro Jardim Canadá, CEP: 34007-750, na cidade de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000.0000 - 70, neste ato representada por seu representante legal infra-assinado, nos termos do seu contrato social, e do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE ou CLIENTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE CONTRATAÇÃO ou de outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento; têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular, acordando quanto as cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
Cláusula Primeira – Das Considerações Iniciais e Definições
1.1 - Para fins deste contrato, a expressão TERMO DE CONTRATAÇÃO designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou on line) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado, obriga o CONTRATANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados por cada parte.
1.2 - Serviços de conexão à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato considerados, por Lei e normas regulamentares da ANATEL, como típicos “Serviços de Valor Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
1.3 – Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços também objetos deste Contrato que compreendem a disponibilização de rede de transporte para a transmissão de Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons.
Cláusula Segunda – Do objeto e Condições Específicas
2.1 - Constitui-se objeto do presente instrumento a prestação, pela CONTRATADA em favor do CONTRATANTE, dos Serviços de Conexão à internet, a serem disponibilizados nas dependências do CONTRATANTE, de acordo com os termos e condições previstas no presente Contrato e no
TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento. Para a disponibilização dos Serviços de Conexão à internet nas dependências do CONTRATANTE, a CONTRATADA obriga-se, ainda, à prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), também objeto deste Contrato, de acordo com os termos e condições previstas no presente Contrato e no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à celebração deste instrumento.
2.2 – A prestação dos Serviços de Conexão à Internet será realizada diretamente pela CONTRATADA, o que não requer qualquer autorização da ANATEL para sua consecução, haja vista este serviço ser considerado, por Lei e normas regulamentares da própria ANATEL, como típico “Serviço de Valor Adicionado”, que não se confunde com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
2.3 - A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) será realizada diretamente pela CONTRATADA, que se encontra devidamente autorizada para ofertar referidos serviços de telecomunicações, conforme autorização expedida pela ANATEL nos termos do processo nº 53500030939/2005, Ato Autorizador nº 60.100, de 10.08.2006, e Termo de Autorização PVST/SPV nº 103/2006 ANATEL.
2.4 - A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) encontra-se sob a égide da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de Novembro de 1998; do anexo à Resolução n.º 272, de 9 de agosto de 2001, e demais normas aplicáveis.
2.5. As partes reconhecem que os Serviços de Conexão à Internet e os Serviços de Comunicação Multimídia constituem serviços distintos, mas complementares, e a ausência de qualquer um dos serviços impossibilita o CONTRATANTE ter acesso à rede mundial de computadores.
2.6. O CONTRATANTE reconhece e declara que lhe é livremente possibilitada a contratação dos Serviços de Conexão à internet perante outro fornecedor, sendo apenas exigido que o Provedor de Internet possua compatibilidade técnica com os equipamentos e infra-estrutura de telecomunicações administrada pela CONTRATADA.
2.7. Da mesma forma, o CONTRATANTE reconhece e declara que lhe é livremente possibilitada a contratação dos Serviços de Comunicação Multimídia perante outro fornecedor, sendo apenas exigido que a Operadora SCM seja devidamente autorizada pela ANATEL e mantenha equipamentos devidamente certificados e homologados, bem como possua compatibilidade técnica com os equipamentos e infra-estrutura de informática e internet utilizada pela CONTRATADA.
2.8. O CONTRATANTE reconhece e desde já concorda que a CONTRATADA, nos termos do Artigo 60 da Resolução n.º 73/98, poderá utilizar para a prestação dos serviços de Comunicação Multimídia infra-estrutura própria ou de terceiros, e inclusive, poderá ceder ou sub-contratar terceiros para a prestação de serviços inerentes, acessórias ou complementares aos serviços de telecomunicações, ficando a CONTRATADA, em qualquer hipótese, plenamente responsável perante a ANATEL e o CONTRATANTE pelos serviços executados.
Cláusula Terceira – Das Formas de Adesão
3.1 - A adesão pelo CONTRATANTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
3.1.1 - Assinatura de TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso;
3.1.2 - Preenchimento, aceite “on line” e confirmação via e-mail de TERMO DE CONTRATAÇÃO eletrônico através do primeiro acesso à Internet, por meio da CONEXÂO;
3.1.3 - Pagamento parcial ou total via boleto bancário, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA.
3.1.4 – Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.
3.2 - Com relação a CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CONTRATANTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de adesão previstas nos itens 3.1.3 e 3.1.4 acima, em que poderá a CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura/aceite do TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso ou eletrônico.
Cláusula Quarta - Da Prestação dos Serviços de Conexão à Internet
4.1 - A CONTRATADA disponibilizará a Porta IP (Internet Protocol) ao CONTRATANTE, configurada conforme “Serviços Contratados” no “Termo de Xxxxxxxxxxx”, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias úteis, contados a partir da data de assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO
4.1.1 – O prazo estipulado no item acima poderá sofrer alterações, nas seguintes hipóteses: (i) caso o CONTRATANTE não disponibilize local e/ou computadores/estações de trabalho adequadas para a ativação dos serviços; (ii) em caso de eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática; (iii) em caso de atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como atrasos na entrega dos equipamentos necessários; (iv) outras hipóteses que não exista culpabilidade da CONTRATADA.
4.1.2 – A CONTRATADA efetuará a instalação e ativará a conexão, não se responsabilizando por instalações internas de redes locais e compartilhamento da conexão pelo CONTRATANTE.
Cláusula Quinta – Da Prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia
5.1 - São deveres da CONTRATADA, dentre outros previstos no Capítulo III do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001:
5.1.1 – Nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução n.º 73/1998), ser a responsável pela prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) perante a ANATEL e demais entidades correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros que se fizerem necessários, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis;
5.1.2 – Ser responsável em manter a qualidade e regularidade adequada à natureza dos serviços
prestados, atendendo e respondendo às reclamações da CONTRATANTE e respeitando a inviolabilidade e o segredo da comunicação de seus clientes.
5.1.3 – Prestar os Serviços de Comunicação Multimídia segundo os parâmetros de qualidade dispostos no Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001, especialmente em seu Artigo 47, quais sejam: (i) fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação; (ii) disponibilidade do serviço nos índices contratados; (iii) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; (iv) divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço; (v) rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes; (vi) número de reclamações contra a prestadora; (vii) fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
5.1.4 – Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, de forma a possibilitar eventuais reclamações relativas a infrações dos serviços contratados.
5.1.4.1 – Centro de Atendimento: 08009402130
5.1.4.2 – As solicitações da CONTRATANTE também podem ser recebidas via atendimento online, disponibilizado no seguinte endereço: xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
5.1.4.3 – Não podendo ser sanada de pronto as solicitações efetuadas pela CONTRANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do registro (protocolo) de reclamação efetuado pela CONTRATANTE (art. 17, Decreto 6523/2008), ficará a CONTRATADA responsável pela execução das providências solicitadas pela CONTRATANTE, bem como responsável pelo envio de respostas a CONTRATANTE em relação às providências solicitadas.
5.1.4.4 – Os atendimentos pela CONTRATADA referentes às solicitações de reparo nas conexões serão providenciados em até 4 (quatro) horas úteis após receber a comunicação efetuada pelo assinante.
5.1.5 – Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 55 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001, quais sejam: (i) não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de implantação constante do termo de autorização; (ii) tornar disponíveis ao assinante, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações; (iii) descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade contratada; (iv) tornar disponíveis ao assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo- lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada; (v) prestar esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços; (vi) observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da
rede; (vii) observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infra- estruturas; (viii) prestar à Anatel, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela prestadora em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da Anatel o acesso à suas instalações ou à documentação quando solicitado; (ix) manter atualizados, junto à Xxxxxx, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso; (x) manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço.
5.1.6 – Solucionar as reclamações do CONTRATANTE sobre falhas nos serviços prestados.
5.1.7 - Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas neste Contrato.
5.2 - A CONTRATADA poderá disponibilizar ao CONTRATANTE equipamentos para receber a conexão, tais como roteadores, a titulo de comodato ou com cobrança de aluguel mensal, o que será ajustado em comum acordo entre as partes, através de instrumento autônomo.
5.3 – Para as conexões a rádio, a CONTRATADA disponibilizará o acesso pelo CONTRATANTE a um dos pontos de acesso “wireless” da rede.
5.3.1 – Os pontos de acesso “wireless” estarão sempre emitindo e recebendo sinal em ondas de rádio dentro das características, freqüências e potencias permitida pelas normas e resoluções emitidas pela ANATEL, sendo que a qualidade de conexão do CONTRATANTE dependerá de fatores físicos e ambientais, tais como: distância ao ponto de acesso, existência de visada limpa, nível de ruídos de ondas de radio na mesma freqüência captados pela antena do CONTRATANTE, estado de conservação das instalações (cabo, conectores, antena, etc.) do CONTRATANTE, qualidade do aterramento elétrico de seu equipamento, potencia de emissão de seu equipamento de rádio.
5.4 – Caberá à CONTRATADA efetuar e manter ativa a conexão do CONTRATANTE à rede, bem como garantir o tráfego de dados multimídia, nas condições de banda do contratado.
5.5 – Para as conexões realizadas a rádio, a boa qualidade da conexão está condicionada à manutenção, pelo equipamento do CONTRATANTE, dos seguintes índices mínimos de qualidade, ou melhor, no sinal de rádio captado das estações de transmissão operadas pela CONTRATADA:
5.5.1. Sinal:>= -75 dBi
5.5.2. Relação sinal ruído (SNR): >= 20 dBi
Cláusula Sexta – Dos Direitos e Deveres do Contratante
6.1 - São deveres do CONTRATANTE, dentre outros previstos no Capítulo IV do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001:
6.1.1 – Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos indicados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento;
6.1.2 – Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos ao serviço ora contratado, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual anormalidade observada, devendo registrar sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado;
6.1.3 – Fornecer todas as informações necessárias à prestação do serviço objeto deste contrato, e outras que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA;
6.1.4 – Providenciar local adequado e infra-estrutura necessária à correta instalação e funcionamento do serviço, permitindo que funcionários da CONTRATADA examinem os equipamentos, mediante agendamento prévio, inclusive para o fim previsto na “Cláusula 5.4”.
6.1.4.1 – A título de infra-estrutura adequada a ser disponibilizada pelo CONTRATANTE, compreende-se, mas não se limita a: computadores, estações de trabalho, rede elétrica compatível, local protegido do calor e umidade, dentre outros equipamentos/materiais de informática e rede interna.
6.1.5 - É de exclusiva responsabilidade do CLIENTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.
6.1.6 - Zelar pela segurança e integridade dos equipamentos da CONTRATADA ou de terceiros sob sua responsabilidade, instalados em suas dependências em razão da prestação dos serviços, respondendo por eventuais danos e extravios sofridos pelos mesmos, considerando serem tais equipamentos insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante o CONTRATANTE.
6.1.7 – Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 60 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001, quais sejam: (i) utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações; (ii) preservar os bens da prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral; (iii) efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste Regulamento; (iv) providenciar local adequado e infra-estrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso; (v) somente conectar à rede da prestadora, terminais que possuam certificação/homologação expedida ou aceita pela Anatel.
6.1.8 – Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos serviços e, caso haja utilização de equipamento(s) que não esteja(m) devidamente certificado(s) e homologado(s), permitir a retirada deste(s) equipamento(s) por parte dos funcionários da CONTRATADA;
6.1.9 – Manter as características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando qualquer modificação que desconfigure a funcionalidade para a qual foi homologado, sob pena de rescisão automática do presente instrumento, independente de qualquer formalização de notificação.
6.1.10 – Disponibilizar e realizar manutenção em seus computadores e estações de trabalho, protegendo-os contra vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa prejudicar a rede, ainda que
as mesmas possam ser adquiridas por intermédio da conexão. Qualquer contribuição nesse sentido efetuada pela CONTRATADA não lhe imputará responsabilidade por essa proteção.
6.1.11 – Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento.
6.1.12 - Colocar a disposição da CONTRATADA os equipamentos, para serem retirados quando findo ou rescindido este instrumento, no prazo de 72 horas após exigido pela CONTRATADA, sob pena de responder pela multa não compensatória na importância de 1% do valor atualizado do equipamento, por dia de retenção indevida do equipamento. Além da obrigação de arcar com a mensalidade durante o tempo de atraso no cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula
6.2 – Nos termos do Artigo 59 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001, o CONTRATANTE tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
6.2.1 – de acesso ao serviço;
6.2.2 – ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
6.2.3 – à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
6.2.4 – à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
6.2.5 – ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
6.2.6 – ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional; mediante comunicação escrita de uma parte a outra, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Ficando as partes responsáveis pelo cumprimento do contrato até o final dos 60 (Sessenta) dias.
6.2.7 – não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do Artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997;
6.2.8 – ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
6.2.9 – ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora;
6.2.10 – de resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela prestadora;
6.2.11 – à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
6.2.12 – à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
6.2.13 – a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
6.2.14 – a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
6.2.15 – a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
6.2.16 – à continuidade do serviço pelo prazo contratual;
6.2.17 – ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.
6.2.18 – ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a CONTRATADA, junto a Xxxxxx ou organismos de defesa do consumidor.
6.3. O CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA, através de seus Serviços de Atendimento ao Cliente qualquer problema que identificar em sua conexão ou acesso à internet, registrando sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.
6.4 – A prestação de serviços ora contratados é de natureza individual e intransferível, não sendo permitida ao CONTRATANTE a cessão ou venda total ou parcial desses serviços a terceiros, a qualquer título que seja.
6.5 – Considerando as políticas de uso aceitável da internet, são obrigações do CONTRATANTE:
6.5.1 – Respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao serviço, inclusive, mas não se limitando, as leis de segurança, confidencialidade e propriedade intelectual.
6.5.2 – Respeitar a privacidade e intimidade de outros clientes e/ou terceiros, não buscando, dentre outras, acesso a senhas e dados privativos, bem como não modificando arquivos ou assumindo, sem autorização, a identidade de outro cliente;
6.5.3 – Não prejudicar, intencionalmente, usuários da Internet através de desenvolvimento de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores, alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de “cookies”, em desacordo com as leis e/ou com as melhores práticas de mercado;
6.5.4 – Não divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através de correio eletrônico (“mala direta”, ou “spam”), salvo mediante prévia solicitação dos destinatários quanto a este tipo de atividade.
6.5.5 – Não acessar conteúdos impróprios ou ilícitos, ou então, não utilizar a internet para fins impróprios ou ilícitos, segundo a legislação vigente.
Cláusula Sétima - Dos Preços e Condições de Pagamento
7.1 – Pelos serviços de provimento de acesso à internet, bem como pelos serviços de comunicação multimídia, ambos,objetos do presente Contrato, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, onde se constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.
7.1.1. O TERMO DE CONTRATAÇÃO discriminará os valores que serão pagos por cada serviço, separadamente, haja vista serem serviços de natureza jurídica totalmente distinta.
7.2 - Poderá a CONTRATADA, independentemente da aquiescência do CONTRATANTE, terceirizar a cobrança dos valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.
7.3 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida à CONTRATADA, nos termos deste contrato, a CONTRATANTE será obrigada ao pagamento de: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada segundo a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGP-DI), ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
7.4 - Os valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados, com base na variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
7.4.1 - Será lícito à CONTRATADA reajustar o valor mensal em decorrência de fatos ou circunstâncias imprevisíveis ou alheias à sua vontade, e que importem em variação em seus custos operacionais, de modo a não tornar este contrato excessivamente oneroso ou que resultem em desequilíbrio contratual à CONTRATADA.
7.5 - Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou qualquer outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do CONTRATANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
7.6 - O não recebimento da cobrança pelo CONTRATANTE não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CONTRATANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pela sua Central de Atendimento descrita neste contrato ou pelo endereço eletrônico xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx , para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores.
7.7 - As partes declaram que os valores mensais devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
7.8 - O CONTRATANTE será responsável e pagará pelo ônus financeiro de todos os tributos federais, estaduais ou municipais devidos por força da celebração do presente Contrato. Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor dos serviços a serem contratados, o CONTRATANTE desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
7.9 - Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos indiretos recolhidos pela CONTRATADA, o CONTRATANTE desde já autoriza a CONTRATADA ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste sentido.
7.10 - O atraso no pagamento de qualquer quantia prevista no presente Contrato em período superior a 15 (quinze) dias, poderá implicar, a critério da CONTRATADA, independentemente de prévia comunicação, na suspensão automática dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato. O restabelecimento do serviço fica condicionado ao pagamento do(s) valor(es) em atraso, incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora.
7.11 - Prolongados por 30 (trinta) dias os atrasos previstos no Item 7.10 da presente Cláusula, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito, sem prejuízo da sujeição da CONTRATANTE às penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
7.12 - Na hipótese do CONTRATANTE solicitar à CONTRATADA qualquer conserto ou reparo na conexão que resulte na mobilização de técnicos ao local da instalação, e constatado que não existiam falhas na conexão, tal fato acarretará na cobrança do valor referente à visita de assistência técnica, cabendo ao CONTRATANTE certificar-se previamente junto à CONTRATADA do valor vigente na época.
7.13 - Não está incluso nos valores cobrados pelo objeto deste contrato quaisquer tipos de serviços de suporte ou de manutenção em microcomputadores ou de redes internas, não se responsabilizando a CONTRATADA por assistência técnica aos rádios, antenas e acessórios adquiridos de terceiros. Caso haja necessidade de suporte ou manutenção nestes equipamentos, será feito orçamento prévio de peças e mão de obra para cobrança à parte.
7.14 - Serviços de manutenção, incluindo mão de obra e substituição de peças e equipamentos, motivados por danos causados pelo CONTRATANTE, por acidentes decorrentes de operação indevida ou negligente, influência de natureza química, climática ou atmosférica, sabotagem, vandalismo interferências indevidas causadas por fornecimento de energia elétrica e outros casos fortuitos ou de força maior, não fazem parte do objeto deste contrato e serão cobrados em separado, de acordo com os preços vigentes na data da prestação do serviço.
7.14-1 - Somente técnicos da CONTRATADA ou autorizados por ela podem instalar, desinstalar e prestar manutenção em seus equipamentos.
7.15 - Em caso de alteração na estrutura do local de instalação inicial ou mesmo mudança de endereço do CONTRATANTE, o atendimento ficará condicionado a estudo de viabilidade técnica por
parte da CONTRATADA, sendo estes custos apresentados à CONTRATANTE de acordo com os preços vigentes na data da prestação do serviço.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da ANATEL
8.1 - Nos termos da Resolução n.º 272, de 09 de agosto de 2001, fica informado neste contrato que informações regulatórias e legislativas norteadoras da prestação de serviço de comunicação multimídia ora contratada podem ser extraídas no site <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx>, ou na central de atendimento da ANATEL pelo n.º 133, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:
8.1.1 – Sede: End.: SAUS Xxxxxx 00 Xxxxxx X, X, X x X - XXX: 00.000-000 - Xxxxxxxx - XX
Pabx: (00 00) 0000-0000
CNPJ: 02.030.715.0001-12
8.1.2 - Correspondência Atendimento ao Usuário:
Assessoria de Relações com o Usuário - ARU
SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70.070-940 Fax Atendimento ao Usuário: (00 00) 0000-0000
8.1.3 - Atendimento Documental - Biblioteca
SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70.070-940
Cláusula Nona – Da Limitação de Responsabilidade
9.1 - Será de responsabilidade do CONTRATANTE os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação da infra-estrutura necessária (computadores) de sua propriedade para a ativação dos serviços contratados neste instrumento.
9.2 - Será de responsabilidade do CONTRATANTE os eventuais danos ou prejuízos, comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros, em caso de perda, extravio, dano ou destruição dos mesmos, ainda que parcial, decorrentes da ação ou omissão provocados por atos de seus empregados, prepostos ou de terceiros.
9.3 - Os serviços objetos deste contrato prestados pela CONTRATADA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna do CONTRATANTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede.
9.4 - A CONTRATADA, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas e acessos realizados pelo CONTRATANTE através dos serviços objeto do presente Contrato, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou então, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infra-estrutura.
9.5 - O CONTRATANTE é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.
9.6 - A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, falhas na Internet, na infra-estrutura da CONTRATANTE, de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da CONTRATADA.
9.7 - Caso a CONTRATADA seja acionada na justiça em ação a que deu causa a CONTRATANTE, esta se obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e exclusão da CONTRATADA, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas ou ônus a este título.
9.8 - O CONTRATANTE se compromete a não proceder qualquer tipo de repasse, comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for, dos serviços objeto do presente instrumento.
9.9 - Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.
9.10 - A CONTRATADA poderá realizar interrupções programadas nos serviços de comunicação multimídia para atividades de manutenção na rede, as quais poderão ter duração máxima acumulada de 04 (quatro) horas no mês, devendo comunicá-las ao CONTRATANTE com antecedência mínima de uma semana.
9.11 - A CONTRATADA atenderá às solicitações do CONTRATANTE para reparos na conexão, dentro dos prazos estabelecidos no contratado.
9.12 – A CONTRATADA empreenderá sempre seus melhores esforços no sentido de manter um controle de funcionamento virtual e permanente, dos equipamentos responsáveis pela disponibilização dos serviços contratados, com disponibilidade mínima anual de 99,5%, excluindo as manutenções pré-programadas, as hipóteses de limitação de responsabilidade previstas neste instrumento, ou outras causas que a CONTRATADA não tenha culpabilidade. Sendo que em caso de detectar qualquer anomalia ou avaria, prestará prontamente manutenção nos equipamentos.
9.12.1 – A CONTRATADA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços por motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenham tido qualquer contribuição, nem pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau uso da conexão pelo CONTRATANTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuração do equipamento que recebe a conexão.
9.12.2 – A CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais prejuízos de qualquer natureza que o CONTRATANTE venha a sofrer em função da paralisação total ou parcial da CONEXÂO
ou do ACESSO, não se responsabilizado por quaisquer danos morais, materiais e, principalmente, lucros cessantes.
9.12.2.1 - A CONTRATADA não garante a velocidade e qualidade da transferência de dados na Internet, efetuada fora de sua rede, uma vez que a Internet é uma complexa rede de sistemas de informações interligados, os quais encontram-se fora do controle da CONTRATADA, pelo que reconhece a CONTRATANTE que existem inúmeros fatores que podem influenciar na velocidade da internet, a exemplo da: (i) capacidade e configuração do equipamento utilizado pelo CONTRATANTE; (ii) volume de acessos simultâneos a um determinado site ou endereço eletrônico; (iii) dentre outros aspectos técnicos imprevisíveis.
9.12.3 – Em casos de paralisação parcial ou total dos serviços, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, a ser aplicado na próxima cobrança de mensalidade de conexão, proporcionalmente às horas interrompidas, ou fração superior a 30 (trinta) minutos, em relação ao total de minutos do mês, conforme o seguinte cálculo: Desconto = Valor da Mensalidade de Conexão X Minutos de Interrupção/43.200
9.12.3.1 - A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivo de caso fortuito ou força maior, ou qualquer outra causa que não seja da culpabilidade da CONTRATADA, e ainda, ns hipóteses de limitação de responsabilidade previstas em Lei e neste contrato.
9.13 – A CONTRATANTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.
9.14 – A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo CONTRATANTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos serviços objetos do presente Contrato.
9.15 – A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer eventuais danos ocorridos no equipamento do CLIENTE, decorrentes ou não do uso da conexão, incluindo-se os motivados por descargas elétricas atmosféricas.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da vigência e rescisão
10.1 - O presente instrumento vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO ou outra forma de adesão ao presente instrumento, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas, desde que não haja manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de 60 (sessenta) dias anterior ao seu término.
10.2 - Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará a parte contrária a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante Notificação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, recaindo a parte que deu causa nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato:
10.2.1 - Descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas;
10.2.2 - Atraso no pagamento em período superior a 30 (trinta) dias;
10.2.3 - Se qualquer das partes for submetida no caso de determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso de qualquer das partes for submetida a procedimento de insolvência civil, ou ainda recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução da sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da empresa;
10.3. Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
10.3.1 - Em caso de notificação por escrito à parte contrária no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término de vigência deste instrumento.
10.3.2 - Mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL;
10.3.3 - Em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço.
10.3.4 - Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
10.3.5 - Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
10.3.6 - Em virtude do afetamento ou interrupção temporária dos serviços se xxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, desde que o CLIENTE esteja em dia com todas suas obrigações.
10.3.7 – Em virtude de fatores que impeçam a visada direta entre os equipamentos utilizados, tais como construção de novas edificações ou plantio e crescimento de árvores.
10.4 - A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:
10.4.1 - A imediata interrupção dos serviços contratados.
10.4.2 - A perda pela CONTRATANTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a CONTRATADA de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento.
10.4.3 - A obrigação da CONTRATANTE em devolver todas as informações, documentação técnica/comercial, e demais materiais lhe fornecidos por força do presente Contrato, sob pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos;
10.5 - O presente contrato poderá ser denunciado, por qualquer uma das partes, a qualquer tempo, sem ônus para as partes mediante comunicação previa com 60 (sessenta) dias de antecedencia. Ficando as partes responsáveis pelo cumprimento do contrato até o final dos 60 (Sessenta) dias.
10.7 – A CONTRATADA se reserva o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento e em lei, caso seja identificado qualquer prática do CONTRATANTE nociva aos outros CONTRATANTES ou aos usuários em geral da Internet, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o CONTRATANTE, respondendo o CONTRATANTE civil e penalmente pelos atos praticados.
Cláusula Décima Primeira – Das Penalidades
11.1 - No caso de descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, a parte que der causa ao descumprimento sujeitar-se-á ao pagamento de multa compensatória no importe equivalente ao valor a ser pago pela CONTRATANTE frente aos serviços de comunicação multimídia e de conexão à internet durante 04 (quatro) meses, de acordo com as quantias previstas no presente instrumento e TERMO DE CONTRATAÇÃO.
Cláusula Décima Segunda – Da Confidencialidade
12.1 - As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais. Para os fins deste termo, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado. Tais obrigações permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término do contrato.
12.2 - As informações confidenciais compreendem quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, ou dados gerais em razão do presente contrato, de que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto ou desculpa, omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a pessoas estranhas a essa contratação, salvo se houver consentimento expresso e conjunto das partes.
12.3 - A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que as informações confidenciais:
12.3.1 - Estavam no domínio público na data da celebração do presente Contrato;
12.3.2 - Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes;
12.3.3 - Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação.
12.3.4 - Foram reveladas em razão de solicitação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, por seus prepostos e/ou fiscais.
Cláusula Décima Terceira – Das Comunicações
13.1 - Para os atos em que, por determinação deste contrato, as partes tenham que ser notificadas, as notificações deverão ser enviadas para endereços apostos neste Contrato, sempre através de meio idôneo de se comprovar o recebimento.
13.2 - Para os atos em que não são exigidas notificações, serão válidas as comunicações remetidas para os endereços eletrônicos das partes ou através de outros meios.
13.3 - As conseqüências advindas do não atendimento, por qualquer das partes, do disposto nos itens acima desta Cláusula, serão da inteira responsabilidade da parte omissa.
Cláusula Décima Quarta - Disposições Finais e Transitórias
14.1 - O CONTRATANTE não poderá transferir no todo ou em parte o presente contrato, seja a que título for, salvo com expressa e específica anuência da CONTRATADA, por escrito.
14.2 - As disposições deste Contrato e de seus Anexos refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
14.3 - As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a CONTRATADA entender necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como adequar-se a futuras disposições legais exaradas pela ANATEL.
14.4 - O não exercício pela CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte da CONTRATANTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido para a outra parte, mas tão somente ato de mera liberalidade.
14.5 - Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexeqüível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexeqüível nunca tivesse existido.
14.6 - As Cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste Contrato.
14.7 - As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros.
14.8 - O presente contrato poderá ser alterado, a qualquer tempo, por acordo prévio e escrito entre as partes.
14.9 – Poderá qualquer das CONTRATADAS ceder os direitos e deveres deste instrumento a terceiros, sem a aquiescência do CONTRATANTE, que desde já concorda.
Cláusula Décima Quinta - Do Foro
15.1 - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca do Município de Belo Horizonte - Minas Gerais.
Belo Horizonte / MG, 01 de setembro de 2007.