O IMPACTO DA PEC N. 006/2019 SOBRE OS SERVIDORES PÚBLICOS
O IMPACTO DA PEC N. 006/2019 SOBRE OS SERVIDORES PÚBLICOS
Entenda todas as alterações promovidas no RPPS pela Reforma da Previdência
SUMÁRIO
I. INTRODUÇÃO 04
II. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO 05
II.a – Dispositivos constitucionais aplicáveis à aposentadoria do servidor público: arts. 40, 000, §0x, § 0x-X, § 0x-X e § 1º-D e art. 249 da CR… 05
II.b – Alterações nos §§1º e 2º do art. 40 da CR. Desconstitucionalização da previdência.07
II.c – Alterações nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 40 da CR… 13
II.d – Alteração no §6º do art. 40 da CR. Vedação à acumulação de proventos de aposentadoria do RPPS e do RGPS e instituição do sistema de capitalização individual 15
II.e – Alteração nos §§7º a 13 do art. 40 da CR… 20
II.f – Alteração nos §§ 14 a 17 do art. 40 da CR… 23
II.g – Dispositivos revogados: §§ 18, 19, 20 e 21 do art. 40 da CR… 26
III. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO 27
IV. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS OU ESCALONADAS 31
V. ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO §5º DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO 41
VI. REGRAS DE TRANSIÇÃO APLICÁVEIS AO RPPS 42
VI.a – Regras de transição do Capítulo III. Servidores ingressos até a promulgação da Emenda 45
VI.a.1 – Aposentadoria dos servidores públicos em geral 45
VI.a.2 – Aposentadoria dos professores… 52
VI.a.3 – Aposentadoria dos policiais… 54
VI.a.4 – Aposentadoria dos agentes penitenciários ou socioeducativos… 59
VI.a.5 – Aposentadoria dos servidores cujas atividades sejam exercidas em condições prejudiciais à saúde 62
VI.a.6 – Aposentadoria dos servidores com deficiência 68
VI.a.7 – Pensão por morte dos servidores ingressos até a instituição do regime de previdência complementar 71
VI.b – Regras de transição do Capítulo IV. Servidores ingressos após a promulgação da Emenda. Disposições transitórias aplicáveis até a edição da lei complementar de que trata o §1º do art. 40 da CR… 74
VI.b.1 – Aposentadoria dos servidores ingressos após a promulgação da Emenda 74
VI.b.2 – Pensão por morte dos servidores ingressos após a instituição do regime de previdência complementar 78
VI.b.3 – Novas regras para acumulação de benefícios previdenciários… 79
VII – CONCLUSÃO 82
I – INTRODUÇÃO
A seguridade social, que deveria servir como instrumento de políticas públicas para o cumprimento dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstos, tem sido alvo constante de reformas restritivas de direitos dos servidores, justificadas por um propalado desequilíbrio financeiro e atuarial.
No dia 20 de fevereiro de 2019, o Poder Executivo submeteu à análise do Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição do Governo Bolsonaro (PEC n. 006/2019), que "Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências".
Com o suposto intuito de garantir maior sustentabilidade ao sistema previdenciário e de potencializar a liberação de recursos para alocação no âmbito da seguridade social e em outras políticas públicas, a PEC n. 006/2019 propõe alterações no texto constitucional que impactarão profundamente os direitos sociais dos trabalhadores.
No que se refere ao regramento aplicável aos servidores públicos, além da modificação dos requisitos para a concessão de aposentadoria, dos critérios de cálculo dos proventos e da criação de regras de transição para aqueles que cumprirem as exigências constantes na Emenda (aspectos já levantados na reforma da previdência proposta pelo governo anterior – PEC n. 287/2016), o texto inovou em diversos outros pontos e acabou por criar óbices e restrições à fruição de direitos sociais, formadores da base do ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito.
Entre essas inovações, destacam-se (i) o estabelecimento de um novo regime previdenciário, baseado em sistema de capitalização, em substituição ao tradicional regime de repartição; (ii) a desconstitucionalização da previdência social, tendo em vista que a PEC n. 006/2019 remeteu à futura lei complementar o regramento para a concessão de benefícios; (iii) a implementação de significativo aumento na alíquota de contribuição previdenciária, que passará a ser progressiva e poderá atingir o patamar exorbitante de 22% (vinte e dois por cento); e, no âmbito do regime de previdência complementar, (iv) a autorização do patrocínio de planos administrados por entidades fechadas de previdência complementar não instituídas pelo ente federativo ou por entidades abertas de previdência complementar, por meio de procedimento licitatório.
Além dessas singularidades, o texto propõe ainda regras de transição mais rígidas aos servidores, especialmente àqueles que ingressaram no serviço público antes da promulgação das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
Para facilitar a compreensão do novo regime previdenciário, todas as alterações promovidas pela PEC n. 006/2019 no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) serão minuciosamente analisadas no presente trabalho, não apenas por meio da comparação do texto constitucional em vigor e da redação proposta, mas também por meio de uma abordagem crítica do que essas alterações efetivamente representam e de quais são as hipóteses de aposentadoria aplicáveis a cada servidor, a depender de sua data de ingresso no serviço público.
II – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
II.a – Dispositivos constitucionais aplicáveis à aposentadoria do servidor público: arts. 40, 000, §0x, § 0x-X, § 0x-X e § 1º-D e art. 249 da CR
Caso a PEC n. 006/2019 seja aprovada nos termos em que proposta, o art. 40 da Constituição da República (CR), que estabelece os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, terá sua redação inteiramente modificada.
A primeira modificação consta no caput do art. 40. Além de a PEC tornar mais clara a redação do dispositivo, estabelece que o regime próprio de previdência dos servidores, além de ser regido pelo disposto nesse artigo, deverá também observar os arts. 000, §0x, § 0x-X, § 0x-X e § 1º-D e art. 249 da CR. É o que se observa do quadro comparativo a seguir:
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. | Art. 40. Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, é assegurado regime próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário, por meio de contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo, nos § 0x, § 0x-X, § 0x-X e § 1º-D do art. 149 e no art. 249. |
O art. 149, que também foi objeto de alteração pela PEC n. 006/2019, está inserido no capítulo da Constituição relativo ao Sistema Tributário Nacional e trata, entre outros tributos, sobre a contribuição devida pelos servidores para o custeio do regime próprio de previdência social. Atualmente, esse dispositivo apenas estabelece a obrigatoriedade de instituição da contribuição previdenciária pelos entes federados, em alíquota não inferior à dos servidores ocupantes de cargos efetivos da União (art. 149,
§1º).
O atual art. 40 da CR, por sua vez, faz remissão ao tributo em apenas 2 (dois) parágrafos (§§ 18 e 21). O primeiro esclarece que incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões que superem o teto do RGPS, em percentual igual ao estabelecido para os ativos. Já o segundo prevê que, para os portadores de doença incapacitante, incidirá contribuição apenas sobre as parelas de proventos que superarem o dobro do teto do RGPS.1
Caso a reforma seja aprovada nos termos em que proposta, o art. 149 autorizará a instituição de contribuições ordinárias e extraordinárias, devidas tanto pelos ativos quanto pelos aposentados e pensionistas, em alíquotas progressivas ou escalonadas2. Daí porque, agora, o art. 40 faz expressa remissão ao caput do art. 149 e aos parágrafos que regulamentam os critérios que devem ser observados para essa tributação.
O art. 249, que também passa a constar expressamente no caput do art. 40, não teve sua redação alterada pela reforma. Esse artigo permite que os entes federados instituam, por meio de lei específica, “fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza”, como forma de assegurar a existência de recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e de pensões concedidas aos respectivos servidores e dependentes.
Ainda sobre esses fundos, a PEC n. 006/2019 propõe a inclusão de dispositivo no art. 40 que garanta que, na lei complementar regulamentadora da previdência social dos servidores públicos3, sejam previamente estabelecidas as condições para sua instituição (art. 40, §1º, IV).
Por fim, a PEC inclui, no rol de vedações do art. 167, o inciso XII, que impede a utilização dos recursos dos fundos previstos no art. 249 para a realização de despesas que não as relativas ao pagamento de benefícios previdenciários e à sua organização e funcionamento.
Como se percebe, há clara preocupação da reforma com a utilização dos recursos previdenciários4, o que justifica a inclusão do art. 249 no caput do art. 40 e a edição dos outros 2 (dois) dispositivos citados.
II.b – Alterações nos §§1º e 2º do art. 40 da CR. Desconstitucionalização da previdência
O §1º do art. 40 da Constituição em vigor estabelece os requisitos para a concessão de aposentadoria (idade, tempo de contribuição, de serviço público e de cargo) voluntária, compulsória ou por invalidez permanente.
A partir de agora, as regras para a concessão de benefícios no âmbito dos regimes próprios de previdência não mais serão definidas pela Constituição, mas sim por meio de lei complementar específica, que disporá sobre normas gerais de “organização, de funcionamento e de responsabilidade previdenciária” e estabelecerá “modelo de apuração de compromissos e seu financiamento, de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos, dos benefícios, da fiscalização pela União e do controle externo e social”.
Ou seja, o novo art. 40 da CR tem, como objetivo primordial, apenas estabelecer diretrizes para a futura lei complementar regulamentadora dos benefícios previdenciários.
Entre os temas que deverão ser abordados pelo diploma infraconstitucional, destacam-se (i) os requisitos de elegibilidade para concessão de aposentadoria; (ii) as regras para o cálculo e o reajustamento dos benefícios; (iii) a forma de apuração da remuneração para fins de cálculo dos benefícios; (iv) a possibilidade de implementação de requisitos diferenciados de aposentadoria para professores, policiais, agentes penitenciários, deficientes e para aqueles que exercem atividades insalubres; (v) as regras para cumulação de benefícios previdenciários; (vi) a forma de apuração da base de cálculo e de definição da alíquota das contribuições ordinária e extraordinária; (vii) as condições para a instituição do fundo de que trata o art. 249, entre outros.
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
Art. 40, § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. | Art. 40, § 1º - Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal disporá sobre as normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência social de que trata este artigo, contemplará modelo de apuração dos compromissos e seu financiamento, de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos, dos benefícios, da fiscalização pela União e do controle externo e social, e estabelecerá, dentre outros critérios e parâmetros: I - quanto aos benefícios previdenciários: a) rol taxativo de benefícios; b) requisitos de elegibilidade para aposentadoria, que contemplará as idades, os tempos de contribuição, de serviço público, de cargo e de atividade específica; c) regras para o: 1. cálculo dos benefícios, assegurada a atualização das remunerações e dos salários de contribuição utilizados; 2. reajustamento dos benefícios; d) forma de apuração da remuneração no cargo efetivo, para fins de cálculo dos benefícios; e) possibilidade de idade mínima e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, exclusivamente em favor de servidores |
públicos: 1. titulares do cargo de professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; 2. policiais dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144; 3. agentes penitenciários e socioeducativos; 4. cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade; e 5. com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; e f) regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários; II - requisitos para a sua instituição e a sua extinção, a serem avaliados por meio de estudo de viabilidade administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime próprio de previdência social sem o atendimento desses requisitos, hipótese em que será aplicado o Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos do respectivo ente federativo; III - forma de apuração da base de cálculo e de definição da alíquota das contribuições ordinária e extraordinária do ente federativo, dos servidores públicos, dos aposentados e dos pensionistas; IV - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza |
destinados a assegurar recursos para o pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões; V - medidas de prevenção, identificação e tratamento de riscos atuariais, incluídos aqueles relacionados com a política de gestão de pessoal; VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial e de tratamento de eventual superavit; VII - estruturação, organização e natureza jurídica da entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência, e admitida a adesão a consórcio público; e VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime. |
A partir de agora, esse dispositivo apenas explicitará que as aposentadorias regidas pelo RPPS poderão ser voluntárias, compulsórias ou por incapacidade permanente para o xxxxxxxx0, desde que observadas as regras previstas na lei complementar de que trata o §1º do art. 40.
No ponto, vale o destaque para o fato de que o servidor apenas será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho se não puder ser submetido a processo de readaptação funcional para exercício de outro cargo, mediante perícia em saúde7.
5 A regra correspondente passará a constar no §4º do art. 40, que será visto adiante.
6 A aposentadoria do servidor público por invalidez permanente passa a ser por incapacidade permanente para o trabalho.
7 A PEC n. 006/2019 adicionou o §13 ao art. 37, que assim estabelece: Art. 37. (...) § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, confirmada por meio de perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e | § 2º Os servidores públicos abrangidos pelo |
as pensões, por ocasião de sua | regime de previdência de que trata este |
concessão, não poderão exceder a | artigo serão aposentados, observado o |
remuneração do respectivo servidor, no | disposto na lei complementar a que se |
cargo efetivo em que se deu a | refere o § 1º: |
aposentadoria ou que serviu de | I - voluntariamente, desde que observados |
referência para a concessão da pensão. | a idade mínima e os demais requisitos |
previstos na nova lei complementar de que | |
trata o § 1º; | |
II - por incapacidade permanente para o | |
trabalho, no cargo em que estiver investido, | |
quando insuscetível de readaptação, | |
hipótese em que será obrigatória a | |
realização de avaliações periódicas para | |
verificação da continuidade das condições | |
que ensejaram a concessão da | |
aposentadoria; ou | |
III - compulsoriamente, ao atingir a idade | |
máxima prevista na nova lei complementar | |
de que trata o § 1º. |
Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o §1º do art. 40 da CR, deverão ser respeitadas as regras dispostas no art. 12 da PEC n. 006/2019, que serão analisadas no tópico VI.b.
O escopo deste capítulo é demonstrar que a desconstitucionalização da previdência social pretendida pela PEC n. 006/2019 viola flagrantemente a Constituição/1988. Xxxxxx, como mencionado anteriormente, a PEC n. 006/2019 remeterá à legislação infraconstitucional toda a regulamentação da previdência dos servidores públicos.
Isso significa que nenhum dos critérios básicos para obtenção de aposentadoria ou de pensão por morte ficarão resguardados pelo texto constitucional, o que configura clara afronta ao princípio da vedação do retrocesso social, corolário dos princípios i) da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR), ii) da máxima eficácia e efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, CR) e iii) do Estado Democrático e Social de Direito, com destaque ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança (arts. 6º; 195, caput; 201, caput, CR).
a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Como se sabe, a Constituição de 1988 trouxe, em seu arcabouço, direitos fundamentais que, em sua dimensão como elemento da ordem constitucional objetiva, formam a base do ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito.
Esses direitos foram divididos em políticos, sociais, individuais e difusos. No âmbito dos direitos fundamentais sociais, destaca-se o direito à previdência social (art. 6º, caput, CR).
A constitucionalização do direito previdenciário decorre da evolução do Estado de Direito na legitimação da ordem política, pois procura estabelecer um limite de proteção não somente em face do abuso do poder estatal representado pela expansão totalitária de um governante absolutista, mas também contra o absolutismo majoritário em uma democracia.
Em outras palavras, a constitucionalização do direito previdenciário revela sua fundamentalidade e reafirma sua positividade para legitimar a ordem jurídica e tornar efetiva a fruição de direitos fundamentais8.
Caso a PEC n. 006/2019 seja aprovada nos termos em que proposta, os princípios basilares da Constituição/1988 não serão suficientemente respeitados, já que os cidadãos não poderão confiar minimamente nas instituições sociais e na estabilidade de sua previdência.
A gravidade dessa desconstitucionalização é tamanha que a PEC n. 006/2019 prevê que a lei complementar de que trata o art. 40, §1º estabelecerá o “rol taxativo de benefícios”9; ou seja, o servidor sequer terá o resguardo constitucional de quais benefícios fará jus nos momentos de maior suscetibilidade (como na velhice e diante do evento morte).
Não se está aqui a defender a inalterabilidade das regras de aposentadoria/pensão. O que se exige é que seja conferido um mínimo de segurança jurídica ao tema (que constitui direito fundamental), a fim de blindar o núcleo de direitos sociais contra eventuais oscilações políticas.
8 “Sob este prisma, pode-se afirmar que a constitucionalização dos direitos revela a fundamentalidade dos mesmos e reafirma sua positividade no sentido de serem posições juridicamente garantidas e não meras proclamações filosóficas, servindo ainda para legitimar a ordem jurídica”. XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx. Estado de Direito. Lisboa: Editora Gradiva, 2001, p. 56.
9 Art. 40, §1º, I, “a”, da PEC n. 006/2019.
Para além de tudo o que foi colocado, a desconstitucionalização da previdência social permite ainda que novas reformas da previdência sejam realizadas com maior facilidade. Afinal, para alterar a futura lei complementar de que trata o §1º do art. 40, basta que seja editada uma segunda lei complementar, diploma normativo de mesma hierarquia.
Diferentemente das propostas de emenda constitucional (PECs), que exigem quórum especialmente qualificado para serem aprovadas (3/5 dos votos)10, as leis complementares (LCs) exigem apenas a maioria absoluta da composição da Casa (metade dos votos mais 1)11.
Está claro que a PEC n. 006/2019, ao remeter à legislação infraconstitucional a regulamentação da matéria, fragiliza os direitos previdenciários dos servidores, em flagrante violação aos princípios basilares da Constituição/1988.
II.c – Alterações nos §§3º, 4º e 5º do art. 40 da CR
A partir de agora, o §3º estabelece que as idades mínimas para a concessão dos benefícios previdenciários (e que serão disciplinadas por lei complementar específica) serão ajustadas quando houver aumento da expectativa de sobrevida da população, na forma estabelecida para o RGPS.
11 Art. 69, CR. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
13 Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o §1º do art. 40 da CR, deverão ser respeitadas as regras dispostas nos arts. 12 a 17 da PEC n. 006/2019, que serão analisadas posteriormente.
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. | § 3º As idades mínimas para concessão dos benefícios previdenciários a que se referem os § 1º e § 2º serão ajustadas quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira, na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social. |
A redação do §4º dada pela PEC n. 006/2019 estabelece que os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem superiores ao teto do RGPS. A limitação dos proventos ao teto do RGPS, contudo, só será aplicada àqueles que ingressaram no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar ou aos que, tendo ingressado anteriormente, fizerem prévia e expressa opção.
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. | § 4º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos § 00, § 00 x § 00. |
Xxx xxx, x §0x estabelecia os requisitos diferenciados de aposentadoria para os professores (idade e tempo de contribuição). Assim como na hipótese dos servidores que exercem atividades especiais, essa previsão também não possui mais
14 Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o §1º do art. 40 da CR, a aposentadoria especial dos servidores deverá observar: (i) as regras de transição constantes nos art. 4º a 7º, para aqueles que ingressarem até a promulgação da PEC n. 006/2019; ou (ii) as regras de transição constantes no art. 12, para aqueles que ingressarem após a promulgação da PEC n. 006/2019 e antes da edição da lei complementar de que trata o §1º do art. 40.
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. | § 5º Na concessão e na manutenção do benefício de pensão por morte serão observados o rol dos beneficiários, a qualificação e os requisitos necessários para enquadramento dos dependentes, e o tempo de duração da pensão e das cotas por dependente previstos para o Regime Geral de Previdência Social. |
A regra de cálculo para a concessão do benefício de pensão por morte, atualmente prevista no §7º da CR, foi suprimida do art. 40. A PEC n. 006/019 disciplinará a forma de cálculo do benefício a depender da data de ingresso do instituidor da pensão no serviço público: se antes ou depois da instituição do regime de previdência complementar, como será visto nos tópicos VI.a.7 e VI.b.2.
II.d – Alteração no §6º do art. 40 da CR. Vedação à acumulação de proventos de aposentadoria do RPPS e do RGPS e instituição do sistema de capitalização individual
A atual redação do §6º do art. 40 veda a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis.
A partir de agora, as regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários também serão disciplinadas pela lei complementar de que trata o §1º do art. 40 e não há, na redação proposta pela PEC n. 006/2019, nenhum parágrafo no art. 40 que trate sobre o assunto.
15 Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o §1º do art. 40 da CR, a dos professores deverá observar: (i) as regras de transição constantes no art. 3º, para aqueles que ingressarem até a promulgação da PEC n. 006/2019; ou (ii) as regras de transição constantes no art. 12, para aqueles que ingressarem após a promulgação da PEC n. 006/2019 e antes da edição da lei complementar de que trata o §1º do art. 40.
215 e seguintes da Lei n. 8.112/1990 e fixou prazos para gozo da pensão vinculados à idade do cônjuge/companheiro na data do óbito do servidor. Quanto mais jovem o beneficiário, menor será a duração do pagamento do benefício.
De todo modo, a PEC alterou a redação do §10 do art. 37 da CR para vedar expressamente a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do RPPS com proventos do RGPS ou de militares, com a exceção dos casos de acumulação previstos na Constituição:
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. | Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, de proventos de inatividade, de que tratam os art. 42 e art. 142 e de proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201, decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. |
Art. 40, § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. | Art. 40, § 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão para o regime próprio de previdência social o sistema obrigatório de capitalização individual previsto no art. 201-A, no prazo e nos termos que vierem a ser estabelecidos na lei complementar federal de que trata o referido artigo. |
Feitas essas considerações, a PEC n. 006/2019 propõe, como redação para o
§6º do art. 40, a obrigatoriedade de instituição, por todos os entes federados, do sistema de capitalização individual de que trata o art. 201-A da Constituição, no prazo e nos termos que vierem a ser estabelecidos pela lei complementar de que trata o §1º do art. 40.
O art. 201-A, citado nesse dispositivo, também foi incluído no corpo da Constituição por meio da PEC n. 006/2019 e estabelece o seguinte:
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
Sem correspondência | Art. 201-A. Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal instituirá novo regime de previdência social, organizado |
com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, admitida capitalização nocional, vedada qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo. |
O objetivo do art. 201-A, transcrito acima, é estabelecer um novo modelo previdenciário no ordenamento jurídico, baseado unicamente no regime financeiro de capitalização individual, ao contrário do regime de repartição, atualmente adotado pela seguridade brasileira.
O regime de repartição é fundado na solidariedade, pois propõe um pacto direto entre as gerações: os trabalhadores ativos (geração atual) pagam os benefícios dos inativos (geração passada), enquanto o pagamento dos seus próprios benefícios dependerá de a geração futura manter o pacto intergeracional.
O regime de capitalização, por sua vez, tem como principal característica o pré-financiamento do benefício, ou seja, o próprio trabalhador, durante a sua fase laborativa, produzirá um montante de recursos necessários para sustentar o seu benefício previdenciário. Assim, não existe o pacto direto entre as gerações, pois é a geração atual (o próprio beneficiado) que financia os seus benefícios previdenciários.
Em suma, enquanto o regime de repartição funciona de forma parecida ao de uma pirâmide financeira (quem entra sustenta quem está se aposentando), o regime de capitalização individualiza o fluxo financeiro, de modo que cada um passa a ser responsável por sua aposentadoria.
Apesar de a PEC n. 006/2019 criar esse novo regime previdenciário, remete a regulamentação do tema à legislação futura, que deve respeitar as seguintes diretrizes: (i) contribuição definida (as contribuições são previamente estabelecidas, mas os benefícios serão determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respectivos rendimentos acumulados); (ii) conta vinculada para cada trabalhador (isto é, capitalização individual, sem qualquer perspectiva de solidariedade); (iii) vedação à utilização dos recursos por parte do respectivo ente federativo.
Ainda sobre o assunto, a PEC n. 006/2019 introduz o art. 115 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece que o novo regime de previdência social de que tratam o §6º do art. 40 e o art. 201-A da Constituição será implementado alternativamente ao RGPS e ao RPPS e deverá observar o seguinte:
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
Sem correspondência | Art. 115. O novo regime de previdência social de que tratam o art. 201-A e o § 0x xx xxx. 00 xx Xxxxxxxxxxxx será implementado alternativamente ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social e adotará, dentre outras, as seguintes diretrizes: I - capitalização em regime de contribuição definida, admitido o sistema de contas nocionais; II - garantia de piso básico, não inferior ao salário-mínimo para benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, por meio de fundo solidário, organizado e financiado nos termos estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição; III - gestão das reservas por entidades de previdência públicas e privadas, habilitadas por órgão regulador, assegurada a ampla transparência dos fundos, o acompanhamento pelos segurados, beneficiários e assistidos dos valores depositados e das reservas, e as informações das rentabilidades e dos encargos administrativos; IV - livre escolha, pelo trabalhador, da entidade ou da modalidade de gestão das reservas, assegurada a portabilidade; V - impenhorabilidade, exceto para pagamento de obrigações alimentares; VI - impossibilidade de qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo; e VII - possibilidade de contribuições patronais e do trabalhador, dos entes |
federativos e do servidor, vedada a transferência de recursos públicos. § 1º A lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição definirá os segurados obrigatórios do novo regime de previdência social de que trata o caput. § 2º O novo regime de previdência social, de que trata o caput, atenderá, na forma estabelecida na lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição, a: I - benefício programado de idade avançada; II - benefícios não programados, garantidas as coberturas mínimas para: a) maternidade; b) incapacidade temporária ou permanente; c) morte do segurado; e III - risco de longevidade do beneficiário. |
Além dos requisitos constantes no caput do art. 201-A, o art. 115 do ADCT esclarece que o regime de capitalização que se pretende criar é alternativo ao RGPS e ao RPPS, ou seja: ou a pessoa estará inserida nesse novo regime previdenciário ou nos tradicionais modelos de previdência social. Além disso, o art. 115 prevê que a lei complementar regulamentadora definirá os segurados obrigatórios desse novo regime de previdência (§1º).
Ou seja, diferentemente do Regime de Previdência Complementar (RPC), de caráter facultativo e complementar aos regimes de previdência social (RGPS e RPPS), o regime de capitalização introduzido no ordenamento pela PEC n. 006/2019 visa a substituir o tradicional modelo de repartição adotado no Brasil.
A adoção do sistema de capitalização (em termos ainda desconhecidos, pois dependentes de futura lei complementar regulamentadora), aliada à paulatina substituição da previdência complementar fechada por entidades de previdência abertas (pautadas pela busca do lucro financeiro)17, demonstram uma tendência de privatização do RPPS, sem garantias para o servidor público.
II.e – Alteração nos §§7º a 13 do art. 40 da CR
O atual §7º da Constituição estabelece a forma de cálculo do benefício de pensão por morte, que deve corresponder à totalidade dos proventos do servidor falecido ou à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der o falecimento até o teto do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite.
A partir de agora, as regras para a concessão de pensão não mais constarão no art. 4018. Para os servidores que ingressaram no serviço público até a instituição do regime de previdência complementar, serão aplicadas as regras de transição constantes no art. 8º da PEC n. 006/2019; para os que ingressaram após a instituição do regime de previdência complementar e até que sobrevenha a lei complementar de que trata o §1º do art. 40, valerão as regras constantes no §9º do art. 1219.
O §7º proposto pela PEC n. 006/2019 estabelece, apenas, diretrizes para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, como se vê:
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do | § 7º O equilíbrio financeiro e atuarial do |
benefício de pensão por morte, que será | regime próprio de previdência social |
igual: | deverá ser comprovado por meio de |
I - ao valor da totalidade dos proventos | garantia de equivalência, a valor presente, |
do servidor falecido, até o limite máximo | entre o fluxo das receitas estimadas e das |
estabelecido para os benefícios do | despesas projetadas, apuradas |
regime geral de previdência social de que | atuarialmente, que, juntamente com os |
trata o art. 201, acrescido de setenta por | bens, direitos e ativos vinculados, |
cento da parcela excedente a este limite, | comparados às obrigações assumidas, |
caso aposentado à data do óbito; ou | evidenciem a solvência e a liquidez do |
II - ao valor da totalidade da remuneração | plano de benefícios. |
do servidor no cargo efetivo em que se | |
deu o falecimento, até o limite máximo | |
estabelecido para os benefícios do | |
regime geral de previdência social de que | |
trata o art. 201, acrescido de setenta por | |
cento da parcela excedente a este limite, | |
caso em atividade na data do óbito. |
19Vide tópicos VI.a.7 e VI.b.2.
O §8º do art. 40, que assegurava o reajustamento dos benefícios previdenciários nos termos da lei, também foi suprimido do art. 40, já que ficará a cargo da lei complementar de que trata o §1º do art. 40 dispor sobre esse assunto (art. 40, §1º, I, “c”, 2).
A partir de agora, o §8º tornará facultativa a concessão de abono de permanência aos servidores que permaneçam em atividade após completarem os requisitos para aposentadoria. Com a PEC n. 006/2019, o abono de permanência passou a depender de “critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo” e não poderá exceder o valor pago pelo servidor a título de contribuição previdenciária20.
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. | § 8º Observados os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor público titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária prevista no inciso I do § 2º e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. |
20 Vide regra de transição constante no tópico VI.
21 “Art. 201. (…) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social, de que trata este artigo, e os regimes próprios de previdência social, de que trata o art. 40, e a compensação financeira será devida entre esses regimes de acordo com os critérios estabelecidos em lei. § 9º-A O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, de que trata este artigo, ou aos regimes próprios de previdência social, de que trata o art. 40, terá contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição para as pensões militares e as receitas de contribuição aos regimes previdenciários.
Redação atual | Redação dada pela XXX x. 000/0000 |
§ 0x. O tempo de contribuição federal, | § 9º O tempo de contribuição federal, |
estadual ou municipal será contado para | estadual, distrital ou municipal será |
efeito de aposentadoria e o tempo de | contado para fins de aposentadoria, |
serviço correspondente para efeito de | observados o disposto nos § 9º e § 9º-A do |
disponibilidade. | art. 201 e o tempo de serviço |
correspondente para fins de | |
disponibilidade. |
Os §§ 10, 11 e 12 do art. 40, que estabeleciam, respectivamente: (i) a vedação da contagem de tempo de contribuição fictício; (ii) a aplicação do teto de que trata o art. 37, XI, aos proventos de inatividade; e (iii) a aplicação das regras do RGPS, no que couber, ao RPPS, foram integralmente mantidos.
Por fim, a PEC n. 006/2019 altera a redação do §13 do art. 40 para explicitar que aos agentes públicos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, incluídos os cargos de mandato eletivo, aplica-se o RGPS. Essa regra impede, assim, que Deputados, Senadores, Governadores, Prefeitos e ocupantes de outros cargos temporários (que não sejam também servidores efetivos) sejam vinculados a regimes próprios.
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
§13. Ao servidor ocupante, | §13. Aplica-se ao agente público ocupante, |
exclusivamente, de cargo em comissão | exclusivamente, de cargo em comissão |
declarado em lei de livre nomeação e | declarado em lei de livre nomeação e |
exoneração bem como de outro cargo | exoneração, de outro cargo temporário, |
temporário ou de emprego público, | inclusive aos detentores de mandato |
aplica-se o regime geral de previdência | eletivo, ou de emprego público, o Regime |
social. | Geral de Previdência Social. |
22 “Art. 251. A União instituirá sistema integrado de dados relativos aos regimes de previdência de que tratam os art. 40, art. 201 e art. 202, aos programas de assistência social de que trata o art. 203 e, no que couber, aos proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142, para o fortalecimento de sua gestão, governança e transparência e o cumprimento das disposições estabelecidas nesta Constituição e na sua legislação de regência. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e as entidades gestoras dos regimes, dos sistemas e dos programas a que se refere o caput disponibilizarão as informações necessárias para a estruturação do sistema integrado de dados e terão acesso ao compartilhamento das referidas informações na forma prevista em lei.”
II.f – Alteração nos §§14 a 17 do art. 40 da CR
O §14 do art. 40 da Constituição atualmente prevê que os entes federados, desde que instituam regime de previdência complementar para seus servidores, poderão limitar os proventos de aposentadoria e pensão ao teto do RGPS.
Na sequência, o §15 esclarece que o referido regime de previdência complementar deverá ser estabelecido por lei de iniciativa do Poder Executivo por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Já o §16 esclarece que os §§ 14 e 15 do art. 40 – e, consequentemente, a limitação dos proventos ao teto do RGPS – só poderão ser aplicados aos servidores que tiverem ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar mediante sua prévia e expressa opção.
Caso a PEC n. 006/2019 seja aprovada nos termos em que proposta, será obrigatório o estabelecimento, pelos entes federados, do regime de previdência complementar23.
Além disso, esse regime não será necessariamente gerido por entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública. A partir de agora, será autorizado o patrocínio de plano administrado por (i) entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelo ente federativo; (ii) entidades fechadas de previdência complementar não instituídas pelo ente federativo; ou por (iii) entidades abertas de previdência complementar. Nos 2 (dois) últimos casos, por meio de procedimento licitatório.
Os fundos de pensão (previdência complementar fechada), também denominados fundações, são constituídos por sociedades civis sem fins lucrativos e estabelecidos exclusivamente para essa atividade. Eles objetivam complementar a aposentadoria oficial e as instituições que custeiam os planos dos fundos de pensão são denominadas patrocinadoras. É exatamente esse o caso da Funpresp-Exe, da Funpresp-
23 Nos termos do art. 16 da PEC n. 006/2019, “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aplicar imediatamente as disposições desta Emenda à Constituição aos seus regimes próprios de previdência social, ressalvada a adequação ao disposto nos § 14 e § 17 do art. 40 da Constituição, que deverá ocorrer no prazo de dois anos, contado da data de promulgação desta Emenda à Constituição.”
Leg24 e da Funpresp-Jud, cuja autorização para criação se deu por meio da Lei n. 12.618/2012.
A previdência complementar aberta, por sua vez, é operada por empresas privadas, com finalidade lucrativa. É o caso da previdência gerida por bancos e seguradoras.
Enquanto as entidades fechadas de previdência complementar são fiscalizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), o funcionamento e a fiscalização das entidades abertas de previdência complementar são de responsabilidade da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e sua normatização compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Como se percebe, a PEC n. 006/2019 elimina o caráter público da previdência complementar e permite que os fundos sejam geridos por entidades abertas de previdência, pautadas pela busca do lucro financeiro. A alteração desses dispositivos – aliada à instituição do regime de capitalização – demonstra claro intuito do governo em privatizar a previdência dos servidores públicos.
Ainda a respeito do regime de previdência complementar, a previsão constante no atual §16, de que “somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar”, permanece incólume.
Ou seja, o teto do RGPS apenas poderá ser imposto aos servidores que ingressaram no serviço público após a instituição do correspondente regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o §16.
Redação atual | Redação dada pela XXX x. 000/0000 |
§ 00 - X União, os Estados, o Distrito | § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal |
Federal e os Municípios, desde que | e os Municípios instituirão regime de |
instituam regime de previdência | previdência complementar para servidores |
complementar para os seus respectivos | públicos ocupantes de cargo efetivo, |
servidores titulares de cargo efetivo, | observado o limite máximo dos benefícios |
poderão fixar, para o valor das | do Regime Geral de Previdência Social para |
aposentadorias e pensões a serem | o valor das aposentadorias e das pensões |
concedidas pelo regime de que trata este | no regime próprio de previdência social de |
artigo, o limite máximo estabelecido para | que trata este artigo, ressalvado o disposto |
24 Instituído o LegisPrev, vinculado à Funpresp-Exe.
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. | no § 16. |
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. | § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, que oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202 e que poderá autorizar o patrocínio de plano administrado por entidade fechada de previdência complementar instituída pelo ente federativo, bem como, por meio de licitação, o patrocínio de plano administrado por entidade fechada de previdência complementar não instituída pelo ente federativo ou por entidade aberta de previdência complementar. |
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. | Mantido |
Por fim, o §17 do art. 40, que assegura a atualização das remunerações que servirão de base para o cálculo das aposentadorias e pensões, também foi suprimido do art. 40, já que ficará a cargo da lei complementar de que trata o §1º do art. 40 dispor sobre esse assunto (art. 40, §1º, I, “c”, 1).
O §17 do art. 40, com redação dada pela PEC n. 006/2019, prevê que todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) estão sujeitos ao mesmo regime próprio no âmbito do respectivo Ente (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), de sorte a eliminar institutos distintos de previdência para servidores que, embora sejam afetos a Poderes diferentes, estão vinculados ao mesmo Ente federado.
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. | § 17. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social aplicável a servidores públicos titulares de cargo efetivo e de mais de uma entidade gestora desse regime em cada ente |
federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, devendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarem por lei o funcionamento de seu regime e da entidade gestora, observados o disposto neste artigo e os critérios e os parâmetros definidos na lei complementar de que trata o § 1º. |
II.g – Dispositivos revogados: §§ 18, 19, 20 e 21 do art. 40 da CR
Os §§ 18, 19, 20 e 21 foram suprimidos do art. 40 da Constituição. No quadro abaixo, foram indicados os dispositivos da PEC n. 006/2019 que tratam da matéria ou, quando inexistentes, as razões pelas quais as normas não mais possuem correspondência no texto constitucional:
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. | Revogado. Vide art. 46, I, “a”, da PEC n. 006/2019. A lei complementar de que trata o §1º do art. 40 definirá a base de cálculo e a alíquota de contribuição dos ativos e dos inativos (art. 40, §1º, III, CR). O art. 149, §1º-C, II, “a”, possibilita a instituição de contribuição extraordinária com alíquotas diferenciadas, a depender da condição do servidor (ativo, aposentado ou pensionista). Além disso, o art. 149, §1º-D, permite, em caráter excepcional e por prazo determinado, que o ente da federação estabeleça contribuição previdenciária incidente sobre os proventos que superem 1 (um) salário-mínimo. |
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua | Revogado. Vide art. 46, I, “a”, da PEC n. 006/2019. Dispositivos correspondentes: art. 40, §8º, com redação dada pela PEC n. 006/2019; art. 10 da PEC n. 006/2019; |
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. | art. 9º, §3º, da PEC n. 006/2019; |
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. | Revogado. Vide art. 46, I, “a”, da PEC n. 006/2019. Dispositivo correspondente: art. 40, §17, com redação dada pela PEC n. 006/2019. |
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. | Revogado. Vide art. 46, I, “a”, da PEC n. 006/2019. Sem correspondência. A PEC não estabelece base de cálculo diferenciada para a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos portadores de doença incapacitante. |
III – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
O art. 109 da Constituição, que trata da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de demandas, também sofreu alterações.
O atual inciso I desse dispositivo estabelece que as causas em que a União, a entidade autárquica ou a empresa pública federal forem autoras, rés, assistentes ou oponentes serão processadas na Justiça Federal, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Com a PEC n. 006/2019, foi suprimida a vedação à competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das causas relativas a acidentes de trabalho. Em outras palavras, ações relativas a acidente de trabalho passarão a ser julgadas pela Justiça Federal sempre que envolverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
Vale destacar que o art. 43 da PEC n. 006/2019 esclarece que todas as causas relativas a acidentes de trabalho que envolvam a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais ajuizadas até a data de sua promulgação permanecerão na justiça estadual, “hipótese em que lei poderá dispor sobre a transferência dos processos em tramitação para a Justiça Federal”.
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
Art. 109. Aos juízes federais compete | Art. 109. Aos juízes federais compete |
processar e julgar: | processar e julgar: |
I - as causas em que a União, entidade | I - as causas em que a União, a entidade |
autárquica ou empresa pública federal | autárquica ou a empresa pública federal for |
forem interessadas na condição de | interessada na condição de autora, ré, |
autoras, rés, assistentes ou oponentes, | assistente ou oponente, exceto as de |
exceto as de falência, as de acidentes de | falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à |
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e | Justiça do Trabalho; |
à Justiça do Trabalho; |
O §2º do art. 109 também foi modificado pela PEC n. 006/2019. De acordo com a redação do atual dispositivo, as demandas propostas contra a União podem ser ajuizadas na seção judiciária onde for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal.
Esse dispositivo constitucional tem vital importância para as ações coletivas propostas por servidores públicos federais em desfavor da União e de suas autarquias. Isso porque, ao permitir que qualquer cidadão possa demandar contra a União no Distrito Federal, o art. 109, §2º, da CR afasta as restrições territoriais impostas às demandas coletivas pela legislação infraconstitucional.
A Lei n. 9.494/9726, em seu art. 2º-A, dispõe que “a sentença civil prolatada em caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.”
25 Afastado o Enunciado n. 501 da Súmula do STF, que assim previa: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
26 “Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.”
Apesar da limitação territorial imposta pela Lei n. 9.494/97 – já declarada constitucional pelo STF27 –, a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por entidade de classe nacional no Distrito Federal beneficia todos os filiados que se amoldarem ao dispositivo do título independentemente de seus domicílios, justamente porque o art. 109, §2º, da CR estabelece o Distrito Federal como foro universal28.
Afinal, se todos os beneficiários têm a possibilidade de ajuizar as respectivas demandas individuais contra a União diretamente no Distrito Federal, fica claro que todos os filiados às entidades de classe podem se beneficiar das ações coletivas propostas pelas respectivas representantes processuais também no Distrito Federal.
Caso a PEC n. 006/2019 seja aprovada, o Distrito Federal não mais será foro
universal:
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
Art. 109 Aos juízes federais compete pro- cessar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda ou onde esteja si- tuada a coisa, ou, ainda, no Distrito Fe- deral. | Art. 109 Aos juízes federais compete pro- cessar e julgar: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. |
Caso essa alteração seja concretizada, existe sério risco de que a limitação territorial imposta pela Lei n. 9.494/97 passe a ser aplicada também nos casos de ações coletivas propostas por associações no Distrito Federal.
28 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. AJUIZAMENTO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (…) II -
O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que a Justiça Federal do Distrito Federal, possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97. III - “Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora” . (STJ, Primeira Seção, CC 133.536/SP, Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXXXXXX, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014). (...)V
-Agravo Interno improvido.
(STJ, Primeira Turma, Agint no REsp n. 1.382.473/DF, Relatora Ministra REGINA XXXXXX XXXXX, DJe de 29/03/2017, grifos aditados)
Nesse cenário, a atuação judicial das entidades de classe de âmbito nacional ficaria seriamente comprometida, uma vez que inúmeras demandas idênticas deveriam ser propostas para contemplar os associados residentes nas diferentes unidades da federação.
Trata-se, portanto, de mais um atentado à representação judicial dos servidores com o objetivo de perpetuar ilegalidades cometidas pelo Poder Público, em clara afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e também ao direito constitucional à organização e à liberdade associativas (arts. 37, VI, e 5º, XVII e XXI, da CR). Xxxxxx, impedir que as demandas propostas por entidades de classe nacionais beneficiem todos os seus filiados configura inegável limitação à sua atuação.
O §3º do art. 109 da CR também foi modificado. Esse dispositivo atualmente permite que, nas comarcas em que não houver vara federal, as demandas em que forem parte instituição de previdência social e segurado sejam processadas e julgadas pela justiça estadual. O dispositivo constitucional também prevê que, nesses casos, lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas pela justiça estadual.
Com a redação proposta pela PEC n. 006/2019, nas hipóteses em que as comarcas não contarem com varas federais, lei deverá autorizar o processamento e julgamento, pela justiça estadual, das demandas em que forem parte instituição de previdência social e segurado. A parte final do dispositivo, que possibilitava que lei autorizasse o processamento de outras causas pela justiça estadual, foi suprimida.
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
Art. 109 Aos juízes federais compete pro- cessar e julgar: (...) § 3º Serão processadas e julgadas na jus- tiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdên- cia social e segurado, sempre que a co- marca não seja sede de vara do juízo fe- deral, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela jus- tiça estadual. | Art. 109 Aos juízes federais compete pro- cessar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, em que fo- rem parte instituição de previdência social e segurado, possam ser processadas e jul- gadas na justiça estadual, quando a comar- ca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. |
De todo modo, o art. 44 da PEC n. 006/2019 esclarece que, até que seja publicada a lei de que trata o §3º do art. 109, “poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual as causas previdenciárias, acidentárias ou não, ajuizadas pelos segurados
ou por seus dependentes, de competência da Justiça Federal, quando a comarca de domicílio do segurado distar mais de cem quilômetros da sede de vara do juízo federal.”
Por fim, a PEC n. 006/2019 introduz uma inovação no corpo do art. 109 da CR. A partir de agora, ficará assegurada no texto constitucional a competência exclusiva da Justiça Federal para decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de entidade autárquica ou de empresas públicas federais que justifique o deslocamento da competência de processo que tramitava na justiça estadual.
Essa previsão, que passará a constar no §6º do art. 109, constitucionaliza o entendimento já sufragado pela jurisprudência pátria de que “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”29
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
Art. 109 Aos juízes federais compete pro- cessar e julgar: (...) § 6º Sem correspondência. | Art. 109 Aos juízes federais compete pro- cessar e julgar: § 6º Compete exclusivamente à Justiça Fe- deral decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de entidade autárquica ou de empresas públicas federais, que justi- fique o deslocamento da competência de processo que tramitava na justiça estadual. |
IV – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS OU ESCALONADAS
Consoante mencionado anteriormente, o art. 149 está inserido no capítulo da Constituição relativo ao Sistema Tributário Nacional e trata, entre outros tributos, sobre a contribuição devida pelos servidores para o custeio do regime próprio de previdência social.
Atualmente, esse dispositivo apenas estabelece, no §1º, a obrigatoriedade de instituição da contribuição previdenciária pelos entes federados, em alíquota não inferior à dos servidores ocupantes de cargos efetivos da União (art. 149, §1º).
Caso a reforma seja aprovada, o §1º do art. 149 autorizará a instituição de contribuições ordinárias e extraordinárias, devidas tanto pelos ativos quanto pelos
29 Enunciado de Súmula n. 150 do STJ.
aposentados e pensionistas, por meio de lei dos respectivos entes federados. Para tanto, deverão ser observados os parâmetros da lei complementar de que trata o art. 40, §1º, da CR.
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
Art. 149. (...) § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, co- brada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previden- ciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. | Art. 149. (...) § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, observados os parâmetros estabelecidos na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40, contribuições ordinárias e extra- ordinárias, cobradas dos servidores públi- cos, dos aposentados e dos pensionistas, em benefício destes, para o custeio do regi- me próprio de previdência social de que trata o art. 40. |
Além da alteração do §1º do art. 149, a PEC n. 006/2019 inclui mais 4 (quatro) parágrafos ao art. 149: §1º-A, §1ºB, §1º-C e §1ºD.
No que se refere às contribuições ordinárias, a PEC prevê que: (i) as alíquotas poderão ser progressivas ou escalonadas, de acordo com a base de contribuição ou do benefício recebido; (ii) a contribuição dos inativos incidirá sobre o valor dos proventos que superar o teto do RGPS; (iii) a contribuição instituída pelos entes federados não poderá ser inferior à dos servidores da União, exceto se o respectivo regime próprio de previdência comprovar a inexistência de déficit atuarial. Nesse caso, a alíquota não poderá ser inferior às aplicáveis ao RGPS.
30 Segregação da massa é a separação de segurados em dois grupos distintos, a partir da definição de uma data de corte, em que um grupo é intitulado de Plano Financeiro e o outro de Plano Previdenciário. Os servidores admitidos anteriormente à data de corte integrarão o Plano Financeiro e os admitidos após integrarão o Plano Previdenciário.
O primeiro grupo (Massa 1), que faz parte do Plano Financeiro, é formado por todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas que estavam no regime até a publicação da lei da segregação. Esse plano não tem o propósito de acumulação de recursos. É tratado sob o regime financeiro de repartição simples, em que as contribuições previdenciárias em um determinado exercício sejam suficientes para o pagamento dos benefícios. Grosso modo, as contribuições dos ativos pagam os benefícios dos inativos. É uma massa em extinção e a insuficiência financeira é inevitável, pois os aposentados dessa massa aumentam e os ativos diminuem.
O segundo grupo (Massa 2), que faz parte do Plano Previdenciário, é formado por todos os servidores ativos admitidos após a publicação da lei. É gerenciado sob a égide do regime financeiro de capitalização, com propósito de acumulação de recursos que, aplicados no mercado financeiro ao longo do tempo, sejam suficientes para a formação da reserva que garantirá a cobertura dos futuros dos benefícios. As duas massas
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
Sem correspondência. | § 1º-A A contribuição ordinária dos servido- res públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas observará os seguintes crité- rios: I - a contribuição poderá ter alíquotas pro- gressivas ou escalonadas, de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefí- cio recebido; II - a contribuição incidirá, em relação aos aposentados e aos pensionistas, sobre o va- lor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o limite máximo es- tabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e III - a contribuição instituída pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não terá alíquota inferior à contribuição dos servidores da União, exceto se de- monstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atu- arial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquo- tas aplicáveis ao Regime Geral de Previdên- cia Social. § 1º-B Para fins do disposto no inciso III do § 1º-A, não será considerada como ausên- cia de deficit a mera implementação de se- gregação da massa de segurados. |
A implementação de alíquotas progressivas ou escalonadas proposta pela PEC
n. 006/2019, além de violar flagrantemente o art. 150, IV, da CR (princípio da vedação ao confisco), ignora as reiteradas decisões proferidas pela Suprema Corte a respeito do tema.
A jurisprudência pacífica do STF é de que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco, nos termos do art. 150, IV, da Constituição.31
de segurados são tratadas isoladamente (contas bancárias separadas, contabilidade própria para cada grupo e recursos financeiros administrados de forma apartada). É vedada qualquer espécie de transferência de segurados, de recursos e de obrigações entre as massas, bem como a previsão ou destinação de recursos de um Plano para o financiamento dos benefícios do outro.
Não fosse isso suficiente, a PEC ainda prevê a implementação de contribuições extraordinárias de ativos, aposentados e pensionistas, desde que comprovada a existência de déficit atuarial e por prazo determinado.
Nesses casos, as alíquotas poderão ser diferenciadas, a depender da condição do servidor (ativo/aposentado/pensionista), do histórico contributivo no RPPS, da regra de cálculo da aposentadoria/pensão implementada ou do valor da base de contribuição. A lei complementar de que trata o §1º do art. 40 poderá, ainda, estabelecer outros critérios, o que evidencia ainda mais a insegurança jurídica sobre o tema.
Por fim, a PEC n. 006/2019 prevê que, excepcionalmente, poderá ser autorizada a ampliação da base de contribuição extraordinária dos aposentados e pensionistas por meio de lei do respectivo ente federado, por período determinado e para fins de equacionamento do déficit, de forma que a contribuição poderá incidir sobre o valor dos proventos que superar o salário mínimo.
Ora, a diferenciação de alíquotas de contribuição previdenciária desrespeita o comando constitucional inserto no art. 150, II, da CR, que veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, “proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
E, também com relação a esse ponto, o STF possui entendimento consolidado de que é arbitrária a fixação de alíquotas diferenciadas para a incidência de contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria, nas pensões e nos vencimentos dos servidores públicos.32
Trata-se de mais uma clara afronta ao princípio da vedação ao retrocesso social, em que os idosos são colocados em situação de extrema desigualdade, já que, no momento mais delicado de suas vidas, terão seus proventos seriamente comprometidos.
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
Sem correspondência. | § 1º-C A contribuição extraordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas observará os seguintes |
RE n. 581.500 AgR, Relator Ministro XXXXX XXXXXX, Dje de 13/05/2011; STF, Primeira Turma, AI n. 676.442 AgR, Relator Ministro XXXXXXX XXXXXXXXXXX, Dje-218 de 12/11/2010.
critérios: I - dependerá da comprovação da existência de deficit atuarial e será estabelecida exclusivamente para promover seu equacionamento, por prazo determinado, e em conjunto com outras medidas para equacionamento do deficit, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 40; e II - poderá ter alíquotas diferenciadas com base nos seguintes critérios, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela lei complementar de que trata o § 1º do art. 40: a) a condição de servidor público ativo, aposentado ou pensionista; b) o histórico contributivo ao regime próprio de previdência social; c) a regra de cálculo do benefício de aposentadoria ou de pensão implementado; e d) o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. § 1º-D Excepcionalmente, poderá ser auto- rizado, nos termos da lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 e conforme os critérios e os parâmetros nela definidos, que lei do ente federativo amplie a base das contribuições extraordinárias dos apo- sentados e dos pensionistas, por período determinado e para fins de equacionamen- to do deficit atuarial de seu regime próprio de previdência social, de forma a alcançar o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem um salário-mínimo. |
Até que os entes federados instituam, por meio de lei, as contribuições ordinárias e extraordinárias de que trata o art. 149, §1º, valerão as alíquotas definidas nos arts. 13, 14 e 15 da PEC n. 006/2019.
Relativamente às contribuições ordinárias, o art. 14 estabelece que a alíquota aplicável aos servidores públicos federais será de 14% (quatorze por cento), incidente
sobre a base de contribuição de que trata o art. 4º da Lei n. 10.887/200433. Essa alíquota poderá ser reduzida ou majorada, a depender do valor da base de contribuição ou do benefício recebido, e será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor público, da seguinte forma:
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
Sem correspondência. | Art. 14. Até que entre em vigor a lei que altere o plano de custeio do regime próprio de previdência social da União, a contribuição previdenciária ordinária do servidor público ativo de quaisquer de seus Poderes, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, para a manutenção do regime próprio de previdência social, será de quatorze por cento, incidentes sobre a base de contribuição estabelecida no art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: I - até um salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais; II - acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais; III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais; IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um |
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.
centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo; V - de R$ 5.839,46 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual; VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais; VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e VIII - acima de R$ 39.000,01 (trinta e nove mil reais e um centavo), acréscimo de oito pontos percentuais. § 2º A alíquota reduzida ou majorada, apurada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor público. |
Em síntese, a contribuição previdenciária deverá observar o seguinte quadro:
BASE DE CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTA | ||
DE | ATÉ | ||
R$998,00 | 1 | 7,5% | |
R$998,01 | R$2.000,00 | 2 | 9% |
R$2.000,01 | R$3.000,00 | 3 | 12% |
R$3.000,01 | R$5.839,45 | 4 | 14% |
R$5.839,46 | R$10.000,00 | 5 | 14,5% |
R$10.000,01 | R$20.000,00 | 6 | 16,5% |
R$20.000,01 | R$39.000,00 | 7 | 19% |
Acima de | R$39.000,00 | 8 | 22% |
Além disso, o art. 14 prevê, nos §§3º e 4º, que os valores previstos no §1º serão reajustados na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste do RGPS e que a contribuição dos inativos incidirá sobre a parcela dos proventos que ultrapassar o teto do RGPS.
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
Sem correspondência. | § 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de promulgação desta Emenda à Constituição, na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica. § 4º A contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração a que se re- fere o § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadori- as e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. |
Como se percebe, a majoração da alíquota da contribuição previdenciária dos ativos e dos inativos, aliada à incidência de imposto sobre a renda no patamar de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), enseja nítida tributação confiscatória nos valores percebidos pelos servidores, que pode alcançar o inacreditável índice de 49,5% (quarenta e nove e meio por cento).
Portanto, o aumento da alíquota previsto pela PEC, ao contrário do que propalado pelo governo (contenção do suposto déficit no orçamento previdenciário), configura medida irrazoável e desproporcional que objetiva unicamente incrementar as receitas públicas. A majoração da carga tributária desacompanhada da necessária adoção de práticas que visem a conferir maior eficiência ao aparelho administrativo imputa indevidamente a resolução dos problemas enfrentados pelo Estado somente aos contribuintes, em clara utilização de medida confiscatória.
Inclusive, quando da apreciação do pedido de medida cautelar formulado nos autos da ADI n. 2.010/DF34, a Suprema Corte destacou que “a proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta
34 STF, Tribunal Pleno, ADI n. 2.010/DF MC, Relator Ministro XXXXX XX XXXXX, DJ de 12/04/2002.
Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo).”35
Assim, o caráter confiscatório de determinado tributo ficará configurado sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar de maneira irrazoável os rendimentos do contribuinte. O Poder Público não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.
Não é isso, contudo, o que se observa da PEC n. 006/2019, que imputou o ônus integral da recuperação econômica do país aos servidores públicos mediante a instituição de tributação de caráter nitidamente confiscatório.
No caso dos servidores estaduais, distritais ou municipais, a alíquota de 14% (quatorze por cento) será aplicada em caráter provisório. Os entes federados terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para adequar suas respectivas alíquotas de contribuição e poderão adotar o escalonamento e a progressividade de apuração constantes no art. 14.
Caso seja decorrido o prazo sem a adequação das alíquotas, o percentual de 14% (quatorze por cento) será definitivamente aplicado aos servidores estaduais, municipais e distritais.
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
Sem correspondência. | Art. 15. Aplica-se imediatamente, em cará- ter provisório, aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a alíquota estabelecida no caput do art. 14 para a União para contribuição ao respecti- vo regime próprio de previdência social. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Mu- |
35 Ainda de acordo com o precedente citado, “A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público.”
nicípios terão cento e oitenta dias de prazo para, observado o disposto no inciso III do § 1º-A do art. 149, adequar as alíquotas de contribuição devida por seus servidores ao respectivo regime próprio de previdência social, podendo adotar o escalonamento e a progressividade de apuração das alíquo- tas previstas no art. 14. § 2º Decorrido o prazo estabelecido no pa- rágrafo anterior sem a adequação das alíquotas pelos Estados, pelo Distrito Fede- ral ou pelos Municípios, a alíquota estabe- lecida no caput do art. 14 será definitiva- mente aplicada aos respectivos servidores. |
No que tange à contribuição extraordinária, o art. 13 da PEC n. 006/2019 estabelece que, até que entre em vigor a lei complementar de que trata o §1º do art. 40 da CR, os entes federados estão desde já autorizados a instituí-la por meio de lei e a ampliar a base de contribuição dos inativos para que a incidência alcance o valor dos proventos que ultrapassarem o salário-mínimo.
Para tanto, a lei deverá estar fundamentada na demonstração da existência de déficit atuarial e deverá estabelecer medidas para o seu equacionamento. O prazo máximo para a ampliação da base de contribuição dos inativos será de 20 (vinte) anos e os valores arrecadados serão destinados exclusivamente ao equacionamento do déficit atuarial do respectivo RPPS.
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
Sem correspondência. | Art. 13. Até que entre em vigor a lei com- plementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituir, por meio de lei, a contribuição extraordinária de que trata o § 1º-C do art. 149 e a ampliar excepcionalmente a base das contribuições devidas pelos aposenta- dos e pensionistas aos seus regimes pró- prios de previdência social, para que a inci- dência alcance o valor dos proventos de aposentadoria e pensões superem um salá- rio mínimo. § 1º A lei do ente federativo a que se refere o caput deverá estar fundamentada na de- |
monstração da existência de deficit atuarial e deverá estabelecer medidas para o seu equacionamento. §2º A ampliação da base de contribuição dos aposentados e dos pensionistas autori- zada por este artigo vigorará pelo prazo máximo de vinte anos, a partir da data de sua instituição, e o produto da arrecadação das contribuições decorrentes será destina- do exclusivamente ao equacionamento do deficit atuarial do regime próprio de previ- dência social. |
A ampliação da base de contribuição dos inativos por até 20 (vinte) anos configura mais uma medida irrazoável, desproporcional e violadora dos princípios da isonomia (art. 5º, caput), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR), da máxima eficácia e efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, CR) e da segurança jurídica e da proteção da confiança (arts. 6º; 201, caput, e inciso I, CR).
V – ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO §5º DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO
Para além das várias inconstitucionalidades expostas, a PEC n. 006/2019 incorreu em mais outra: alterou o §5º do art. 195 da Constituição para vedar a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio, inclusive por lei ou decisão judicial.
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
Art. 195 (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da se- guridade social poderá ser criado, majo- rado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. | Art. 195 (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da segu- ridade social poderá ser criado, majorado ou estendido por ato administrativo, lei ou decisão judicial, sem a correspondente fon- te de custeio total. |
A atual redação desse dispositivo, conhecido por estabelecer a regra da contrapartida, insere-se no capítulo constitucional destinado ao custeio da seguridade social e volta-se ao legislador justamente para garantir uma melhor estruturação da previdência.
Não obstante, a PEC objetiva, por meio de dispositivo travestido de “regra orçamentária”, impedir que a jurisdição atue plenamente e, eventualmente, determine a
concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais com base em fundamentos constitucionais autorizadores.
Diplomas normativos que versem sobre matéria previdenciária não estão imunes ao controle do Poder Judiciário e eventuais correções cabíveis decorrem diretamente do sistema de freios e contrapesos, mecanismo de controle mútuo adotado pela Constituição de 1988.
Inclusive, o STF possui entendimento sumulado36 de que, nas causas de natureza previdenciária, não se aplicam as vedações à concessão de liminares contra a Fazenda Pública. Ou seja, é absolutamente desnecessária a existência de “correspondente fonte de custeio” para que os tribunais pátrios, ao corrigirem arbitrariedades perpetradas pelos demais poderes, concedam benefícios previdenciários, inclusive por ocasião do deferimento de medidas de urgência.
A PEC n. 006/2019, contudo, ignora todos esses fatos e estabelece, com a nova redação proposta para o dispositivo, regra impeditiva da atuação jurisdicional e administrativa, em nítida afronta ao princípio da separação dos três poderes (art. 2º da CR) e à garantia de amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CR).
VI – REGRAS DE TRANSIÇÃO APLICÁVEIS AO RPPS
Inicialmente, a PEC n. 006/2019 assegura a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos seus dependentes com base na legislação até então vigente desde que tenham sido cumpridos os requisitos para a obtenção dos benefícios até a data de promulgação da Emenda.
Os cálculos e os reajustes dos proventos também serão feitos de acordo com a legislação em vigor no momento em que forem preenchidas as exigências para a obtenção dos benefícios.
Além disso, a PEC n. 006/2019 reitera que a limitação dos proventos ao teto do RGPS só será aplicada às aposentadorias dos servidores públicos que ingressaram após a instituição do regime de previdência complementar ou daqueles que exerceram a opção de que trata o §16 do art. 40 da CR.
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
Sem correspondência. | Art. 9º A concessão de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 2º O limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente será aplicado a aposentadorias concedidas aos servidores públicos que tenham ingressado ou vierem a ingressar no serviço público posteriormente à instituição de regime de previdência complementar ou que tenham ingressado anteriormente e tenham exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição. |
A PEC n. 006/2019 resguarda, ainda, o abono de permanência dos servidores que, apesar de terem cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária até a data de promulgação da Emenda (seja com base no atual art. 40 da CR ou nas regras de transição constantes nas Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005), optarem por permanecer em atividade. Nesse caso, o abono permanecerá equivalente ao valor da contribuição previdenciária37.
Nos termos do art. 10 da PEC n. 006/2019, os servidores ingressos no serviço público antes da promulgação da Reforma, mas que vierem a cumprir os requisitos para a aposentadoria voluntária posteriormente e
De todo modo, os respectivos entes federativos poderão estabelecer, por meio de lei, outros critérios para o pagamento do abono de permanência a esses servidores, o que confere grande incerteza jurídica sobre o instituto e desestimula os antigos servidores, que já preencheram os requisitos para a aposentadoria, a continuarem na ativa após a promulgação da Emenda.
Redação atual | Redação dada pela PEC n. 006/2019 |
Sem correspondência. | § 3º O servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, na redação vigente até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. § 4º Lei do respectivo ente federativo poderá estabelecer critérios para o pagamento do abono de permanência a que se refere o § 3º. |
Para aqueles que não tiverem cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios até a data de promulgação da Emenda, a PEC n. 006/2019 estabelece diferentes regras de transição (Capítulos III e IV).
No Capítulo III, a PEC n. 006/2019 regulamenta as regras aplicáveis aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da Emenda.
Nesse capítulo, estão contemplados os servidores que ingressaram antes da EC n. 41/2003 (não há regra de transição mais benéfica para os que ingressaram antes da EC n. 20/1998); entre a EC n. 41/2003 e a instituição do regime de previdência complementar; e entre a instituição do regime de previdência complementar e a data da promulgação da Emenda.
permanecerem em atividade, poderão receber abono de permanência e, nesse caso, o valor do abono será equivalente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária, observados os critérios estabelecidos pelo ente federativo. Se o ente federativo não estabelecer os critérios, o abono será pago no valor da contribuição.
Há também regras específicas para os professores e para os servidores com direito à aposentadoria especial (policiais, agentes penitenciários/socioeducativos, deficientes e aqueles que exercem atividades em condições prejudiciais à saúde) que ingressaram antes da promulgação da Emenda.
O Capítulo IV, por sua vez, estabelece as regras aplicáveis aos servidores que não se enquadram nas regras de transição de que trata o Capítulo III (ou seja, ingressos no serviço público após a promulgação da Emenda). Essas regras valerão até que a lei complementar de que trata o §1º do art. 40 da CR seja editada.
Nos tópicos subsequentes, cada uma dessas regras de transição será individualmente analisada.
VI.a – Regras de transição do Capítulo III. Servidores ingressos até a promulgação da Emenda
VI.a.1 – Aposentadoria dos servidores públicos em geral
O atual art. 40, §1º, da CR, estabelece os requisitos e critérios para a aposentadoria dos servidores públicos, que pode ser: (i) por invalidez permanente; (ii) compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; ou (iii) voluntária.
Já a aposentadoria compulsória é concedida ao servidor que completar os 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos da Lei Complementar n. 152/2015.
Por fim, a aposentadoria voluntária é concedida ao servidor que houver cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. No caso dos homens, é necessário 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; para as mulheres, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição.
38 A Constituição remete à legislação infraconstitucional a regulamentação da aposentadoria por invalidez permanente nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. A Lei n. 8.112/90 assim estabelece: “Art. 186. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;”
Caso não tenham cumprido o tempo mínimo de contribuição, os servidores podem se aposentar voluntariamente com proventos proporcionais, desde que completados, no mínimo, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Há, ainda, regras de transição aplicáveis aos servidores que ingressaram antes da promulgação das Emendas Constitucionais n. 20/199839 e n. 41/200340.
39Para os servidores que ingressaram até a promulgação da EC n. 20/1998 (integralidade e paridade):
• Art. 2º da EC n. 41/2003: “Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.”
• Art. 7º da EC n. 41/2003: “Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”
• Art. 3º da EC n. 47/2005: “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”
Caso a PEC n. 006/2019 seja aprovada, os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da Emenda poderão se aposentar desde que cumpram os seguintes requisitos:
• 56 anos de idade (mulher) ou 61 anos de idade (homem);
• 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 anos de contribuição (homem);
• 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
• 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
• Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos (mulher) ou 96 pontos (homem).
Como se observa, além de terem sido majorados os requisitos de idade e de tempo efetivo no serviço público, foi criada a “fórmula 86/96” para os servidores. A partir de 1º.01.2020, a pontuação dessa fórmula será acrescida de 1 ponto a cada ano, até que se atinja o limite de 100 pontos (mulheres) e 105 pontos (homens).
No caso das mulheres, os 100 pontos (idade + tempo de contribuição) necessários para se aposentar serão atingidos no ano de 2033. No caso dos homens, os 105 pontos (idade + tempo de contribuição) serão alcançados em 2028.
Após o ano de 2033 (no caso das mulheres) e de 2028 (no caso dos homens), lei complementar deverá regulamentar a forma como essa pontuação será ajustada, quando a expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os 65 anos de idade.
Além disso, a PEC estabelece que, a partir de 1º.01.2022, a idade mínima para aposentadoria será elevada para 57 anos (mulher) ou 62 anos (homem).
40 Para os servidores que ingressaram até a promulgação da EC n. 41/2003 (integralidade e paridade):
• Art. 6º da EC n. 41/2003: “Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.”
• Art. 2º da EC n. 47/2005: “Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.”
Redação dada pela PEC n. 006/2019
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem;
II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto nos § 2º a § 4º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será elevada para cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta e dois anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.
§ 3º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a pontuação referida no inciso V do caput será ajustada após o término do período de majoração a que se refere o § 2º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 4º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do soma- tório de pontos a que se referem o inciso V do caput e os § 2º e § 3º.
Esclarecidos os requisitos para a concessão de aposentadoria, o cálculo dos proventos poderá se dar de 3 (três) formas diferentes, a depender da data de ingresso no serviço público: (i) antes da promulgação da EC n. 41/2003; (ii) entre a promulgação da EC
n. 41/2003 e a instituição do regime de previdência complementar; ou se (iii) entre a instituição do regime de previdência complementar e a promulgação da Emenda.
(i) Servidores que ingressaram antes da promulgação da EC n. 41/2003:
Os proventos corresponderão à totalidade da remuneração relativa ao cargo em que se der a aposentadoria (integralidade) e serão reajustados de acordo com o art. 7º da EC n. 41/2003 (paridade).
Como se percebe, a PEC n. 006/2019 não faz qualquer diferenciação quanto aos requisitos de aposentadoria para os servidores que ingressaram até a promulgação da EC n. 20/1998 e que poderiam até mesmo se aposentar aos 48 anos de idade (mulher) e aos 53 anos de idade (homem), caso optassem pela regra de transição constante no art. 2º da EC n. 41/2003.
Em termos práticos, portanto, as mulheres que ingressaram antes da EC n. 20/1998 deverão trabalhar mais 14 (quatorze) anos para poderem se aposentar com proventos integrais/paritários, enquanto os homens deverão trabalhar mais 12 (doze) anos.
Além disso, não haverá mais o direito, para esse grupo de servidores, de redução de um ano na idade mínima para cada ano que exercer o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria, regra constante no art. 3º da EC n. 47/2005 e que, inclusive, havia sido respeitada pela proposta de reforma do governo anterior (PEC n. 287/2016).
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10, para o servidor público que tenha ingres- sado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se aposen- te aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou aos sessenta anos de idade, se titulares do cargo de professor de que trata o § 5º, para ambos os sexos;
(...)
§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de de- zembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 7º;
Redação dada pela PEC n. 006/2019
No que se refere ao conceito de “integralidade”, a PEC n. 006/2019 esclarece que a remuneração do servidor será considerada pelo valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento básico e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada ente federado, além dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. Para tanto, deverão ser observados os seguintes critérios, constantes nos incisos I, II e III do §10 do art. 3º:
Redação dada pela PEC n. 006/2019
§ 10. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 7º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada ente federativo, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, e observará os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrarão o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária nos dez anos anteriores à concessão do benefício;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela média aritmética simples do indicador nos dez anos anteriores à concessão do benefício de aposentadoria, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis; e
III - se as vantagens pessoais permanentes ou os adicionais de caráter individual forem originados de incorporação à remuneração de parcelas temporárias ou exercício de car- go em comissão ou função de confiança, prevista em lei do ente federativo, o valor des- sas vantagens que integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria respeitará a proporção de um trinta avos a cada ano completo de recebimento e contribuição, contínuo ou intercalado.
(ii) Servidores que ingressaram entre a promulgação da EC n. 41/2003 e a instituição do regime de previdência complementar
Atualmente, os proventos de aposentadoria desses servidores correspondem a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos moldes previstos pelo art. 1º da Lei n. 10.887/2004.
Caso a PEC n. 006/2019 seja aprovada, para os servidores que se enquadram nesse segundo grupo, os proventos corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder a 20 (vinte anos) de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento).
Ou seja, a partir de agora, as menores remunerações que serviram de base de contribuição não poderão ser desconsideradas. Todos os salários/remunerações que serviram de base de contribuição, inclusive relativos a empregos/cargos ocupados no início da carreira, serão utilizados no cálculo, o que causa impacto expressivo no cálculo da média aritmética.
Além disso, diferentemente da regra anterior, que garantia o aproveitamento de 100% (cem por cento) dessa média, a PEC limita os proventos a 60% (sessenta por cento) do valor apurado no cálculo.
Para se atingir os 100% (cem por cento) da média, são acrescidos 2% (dois por cento) para cada ano a mais de contribuição que ultrapassar os 20 (vinte anos). Ou seja, são necessários 40 (quarenta) anos de contribuição para que o servidor possa ter direito a 100% (cem por cento) da média que, frise-se, não descarta as menores remunerações do período contributivo.
Com base em cálculos estimados, o servidor que se aposenta pela regra atualmente vigente (art. 1º da Lei n. 10.887/2004) perde aproximadamente 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo em que se dá a aposentadoria. Caso aprovada a PEC, esse percentual pode atingir o excessivo índice de 53% (cinquenta e três por cento).
Por fim, a PEC estabelece que os proventos de aposentadoria desse grupo de servidores serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: (...)
II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se pos- terior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
Redação dada pela PEC n. 006/2019
não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados: (...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 7º.
(iii) Servidores que ingressaram entre a instituição do regime de previdência complementar e a promulgação da Reforma
Para o cálculo dos proventos dos servidores que ingressaram após a instituição do regime de previdência complementar, mas antes da promulgação da Reforma, valerá a mesma regra dos 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder a 20 (vinte anos) de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento). O resultado do cálculo, contudo, deve estar limitado ao teto do RGPS.
Assim como para o segundo grupo, os proventos de aposentadoria desses servidores serão reajustados nos temos estabelecidos para o RGPS.
§ 9º O disposto nos § 7º e § 8º não se aplica ao servidor que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, §15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Redação dada pela PEC n. 006/2019
VI.a.2 – Aposentadoria dos professores
De acordo com as regras atualmente previstas na Constituição, os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderão se aposentar com 5 (cinco) anos a menos nos requisitos de idade e de tempo de contribuição.
Ou seja, no caso dos homens, é necessário 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição; para as mulheres, 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) de contribuição.
A partir de agora, para os professores ingressos no serviço público até a data de promulgação da Emenda que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos na regra geral de transição sofrerão as seguintes modificações:
• 51 anos de idade (mulher) ou 56 anos de idade (homem) [5 anos a menos que a regra geral]
• 25 anos de contribuição (mulher) ou 30 anos de contribuição (homem) [5 anos a menos que a regra geral]
• Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 81 pontos (mulher) ou 91 pontos (homem). [5 pontos a menos que a regra geral]
Além disso, a partir de 1º.01.2022, a idade mínima para aposentadoria será elevada para 52 anos (mulher) ou 57 anos (homem) e, a partir de 1º.01.2020, a pontuação da “fórmula 81/91” será acrescida de 1 ponto a cada ano, até que se atinja o limite de 95 pontos (mulheres) e 100 pontos (homens).
Assim como no caso das mulheres da regra geral, os 95 pontos (idade + tempo de contribuição) necessários para se aposentar serão atingidos no ano de 2033. No caso dos homens, os 100 pontos (idade + tempo de contribuição) também serão alcançados em 2028.
Após o ano de 2033 (no caso das mulheres) e de 2028 (no caso dos homens), lei complementar deverá regulamentar a forma como essa pontuação será ajustada, quando a expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os 65 anos de idade.
Para o cálculo dos proventos desses professores, deverá ser feito o mesmo recorte da regra geral: professores ingressos (i) antes da promulgação da EC n. 41/2003;
(ii) entre a promulgação da EC n. 41/2003 e a instituição do regime de previdência complementar; ou (iii) entre a instituição do regime de previdência complementar e a promulgação da Emenda.
A regra de cálculo e a forma de reajustamento do benefício seguirá a mesma lógica dos servidores da regra geral que ingressaram até a promulgação da Emenda (tópico VI.a.1).
§ 5º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput, de idade de que trata o § 1º e o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações serão:
I - cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
III - cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e sete anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 6º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 5º, incluídas as frações, será equivalente a:
I - oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de um ponto, até atingir o limite de noventa e cinco pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem, observado
o disposto no § 3º.
Redação dada pela PEC n. 006/2019
VI.a.3 – Aposentadoria dos policiais
Atualmente, a aposentadoria especial dos policiais (art. 40, §4º, II, CR) é regulamentada pela Lei Complementar n. 51/1985, que garante a integralidade dos proventos dos servidores que se aposentarem após preenchidos os seguintes requisitos:
• 25 anos de contribuição (mulher) ou 30 anos de contribuição (homem);
• 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial (mulher) ou 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial (homem);
• Obs.: Não há requisito de idade mínima.
Além da integralidade de proventos garantida expressamente pela LC n. 51/1985, a paridade é assegurada pela Lei n. 4.878/1965, recepcionada como lei
complementar regulamentadora da aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, II, da CR.
Apesar de a Administração entender que mesmo os policiais que ingressaram após a promulgação da EC n. 41/2003 têm direito à paridade/integralidade, não reconhece espontaneamente esse mesmo direito aos servidores que ingressaram após a instituição do regime de previdência complementar.
Para esse grupo de servidores, a aposentadoria paritária e integral tem sido reconhecida somente após a provocação do Poder Judiciário, que já se posicionou sobre o tema em diversas ocasiões e consolidou o entendimento de que o regime de previdência complementar é incompatível com a aposentadoria especial dos policiais, regulamentada pela LC n. 51/1985 e pela Lei n. 4.878/1965.
Esse é, em síntese, o panorama atual relativo à aposentadoria especial dos
policiais.
Caso a PEC n. 006/2019 seja aprovada, os policiais ingressos no serviço público
até a data de promulgação da Emenda poderão se aposentar voluntariamente quando preencherem os seguintes requisitos:
• 25 anos de contribuição (mulher) ou 30 anos de contribuição (homem) [sem alteração];
• 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial (mulher) ou 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial (homem) [sem alteração];
• Implementação do requisito de idade mínima para ambos os sexos: 55 anos de idade.
A idade mínima de 55 anos para a aposentadoria será ajustada por lei complementar quando o aumento da expectativa de sobrevida da população atingir 65
(sessenta e cinco) anos de idade, assim como prevê a regra geral de transição dos servidores públicos.
Além disso, a partir de 1º.01.2020, o tempo mínimo de atividade em cargo de natureza estritamente policial será acrescido em 1 (um) ano a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, até que se atinja 20 anos (mulheres) e 25 anos (homens).
Art. 4º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição que tenha ingressado em carreira policial até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e
III - quinze anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e vinte anos, se homem.
§ 1º Lei complementar do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a idade referida no inciso I do caput será ajustada, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o limite mínimo de atividade em cargo de natureza estritamente policial a que se refere o inciso III do caput passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos de efetivo exercício, até atingir vinte anos para a mulher e vinte e cinco anos para o homem.
Redação dada pela PEC n. 006/2019
No que se refere ao cálculo dos proventos, a PEC prevê 2 (duas) possibilidades:
(i) policial ingresso até a instituição do regime de previdência complementar; ou (ii) policial ingresso entre a instituição do regime de previdência complementar e a promulgação da Emenda.
No primeiro caso, a PEC n. 006/2019 resguarda a paridade e a integralidade dos proventos e não estabelece gatilho de idade mínima (como no caso da regra geral, aos 62/65 anos). De todo modo, o policial deverá preencher os requisitos exigidos pelo art. 4º da Emenda, no qual se insere a idade mínima de 55 anos (até então inexistente, pois não prevista na LC n. 51/1985).
Já para o segundo grupo (policiais ingressos entre a instituição do regime de previdência complementar e a promulgação da Emenda), os proventos corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo,
acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder a 20 (vinte anos) de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento). O resultado do cálculo, contudo, deve estar limitado ao teto do RGPS.
Consoante minudenciado no tópico VI.a.1, para se atingir os 100% (cem por cento) da média, são necessários 40 (quarenta) anos de contribuição, e ainda assim essa média não descarta as menores remunerações do período contributivo e ficará limitada ao teto do RGPS.
A regra, que fora replicada da regra geral, naturalmente desconsidera a natureza especial da atividade policial, pois não se pode conceber que um servidor da regra geral e outro exposto cotidianamente a risco devam se submeter a mesmo tempo de contribuição (40 anos) para terem direito a 100% (cem por cento) da média.
Além disso, não faz absolutamente o menor sentido reconhecer que o policial ingresso após a promulgação da EC n. 41/2003 tem direito à paridade/integralidade dos proventos, mas afastar esse mesmo direito dos policiais que ingressaram após a instituição do regime de previdência complementar.
Trata-se de regra que, além de desconsiderar as peculiaridades do cargo e as condições de risco a que todos os policiais estão sujeitos independentemente da data de ingresso no serviço público, havia sido respeitada em todas as reformas da previdência anteriores, inclusive na de 2003 (EC n. 41/2003).
Pela PEC n. 006/2019, os policiais ingressos após a instituição do regime de previdência complementar, que se submetem às mesmas condições de risco dos policiais que ingressaram antes disso, além de terem que contribuir por pelo menos 40 (quarenta) anos para fazer jus à 100% (cem por cento) da média (enquanto os demais devem contribuir por apenas 25/30 anos, se mulher/homem), terão seus proventos limitados ao teto do RGPS.
Trata-se de clara incongruência, que desconsidera o instituto da aposentadoria especial resguardada pela Constituição/1988 a esses servidores e que deve ser corrigida.
No que se refere ao reajustamento dos proventos desses policiais ingressos após a instituição do regime de previdência complementar, deverão ser respeitadas as regras aplicáveis ao RGPS, sem direito à paridade inerente aos benefícios dos demais policiais.
Ainda sobre a regra de cálculo dos policiais, vale citar equívoco em que incorreu a PEC n. 006/2019. De acordo com o art. 4º, §3º, inciso II, os servidores que não
se enquadrarem na primeira hipótese (ou seja, que não tiverem ingressado no serviço público até a instituição do regime de previdência complementar – art. 4º, §3º, inciso I) deverão se submeter à média aritmética das remunerações (60% da média de 100% do período contributivo) sem a incidência do teto.
Contudo, logo após, ao tratar da regra aplicável aos servidores que ingressaram após a instituição do regime de previdência complementar, esclarece que o resultado dessa média será limitado ao teto do RGPS (art. 4º, §5º, inciso I).
A previsão constante no art. 4º, §3º, II, portanto, é inócua e deverá ser suprimida do texto final da Reforma, já que, se o servidor não se enquadra na regra de transição de que trata o art. 4º, §3º, I, necessariamente terá ingressado no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar e, por isso, deverá se submeter à regra constante no art. 4º, §5º, inciso I).
Redação dada pela PEC n. 006/2019
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o policial dos órgãos a que se refere o caput que tenha ingressado no serviço público em carreira policial antes da implementação de regime de previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja vinculado ou, para os entes federativos que ainda não tenham instituído o regime de previdência complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o policial não contemplado no inciso I. (PREVISÃO INAPLICÁVEL).
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 3º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 3º.
§ 5º O disposto nos § 3º e § 4º não se aplica ao policial que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Por fim, a PEC n. 006/2019 estabelece a possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, nas polícias militares, nos corpos de bombeiros militares e do tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo para fins de contagem de “tempo em cargo de natureza estritamente policial”, direito que, atualmente, não é reconhecido pela Administração nem pela jurisprudência pátria.
§ 6º Exclusivamente para os fins do disposto no inciso III do caput, serão considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
Redação dada pela PEC n. 006/2019
VI.a.4 – Aposentadoria dos agentes penitenciários ou socioeducativos
Caso a PEC n. 006/2019 seja aprovada, os agentes penitenciários ou socioeducativos ingressos no serviço público até a data de promulgação da Emenda poderão se aposentar voluntariamente quando preencherem os seguintes requisitos:
• 55 anos de idade, para ambos os sexos;
• 25 anos de contribuição (mulher) ou 30 anos de contribuição (homem);
• 20 anos de exercício em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, para ambos os sexos.
A idade mínima de 55 anos para a aposentadoria será ajustada por lei complementar quando o aumento da expectativa de sobrevida da população atingir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, assim como prevê a regra geral de transição dos servidores públicos.
Além disso, a partir de 1º.01.2020, o tempo mínimo de atividade em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo será acrescido em 1 (um) ano a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, até que se atinja 25 anos para ambos os sexos.
Art. 5º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado nessas carreiras até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;II - vinte e cinco anos de contri- buição, se mulher, e trinta anos de contribuição,
se homem; e
III - vinte anos de exercício em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, para ambos os sexos.
§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a idade referida no inciso I do caput será ajustada, quando o aumento na expecta- tiva de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 2º A partir de 1o de janeiro de 2020, o limite mínimo de atividade em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, a que se refere o inciso III do caput, passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos de exercício, até atingir vinte e cinco anos para ambos os sexos.
Redação dada pela PEC n. 006/2019
No que se refere ao cálculo dos proventos, a PEC prevê 2 (duas) possibilidades, assim como no caso dos policiais: (i) agentes penitenciários ou socioeducativos ingressos até a instituição do regime de previdência complementar; ou (ii) agentes penitenciários ou socioeducativos ingressos entre a instituição do regime de previdência complementar e a promulgação da Emenda.
No primeiro caso, a PEC n. 006/2019 resguarda a paridade e a integralidade dos proventos e não estabelece gatilho de idade mínima (como no caso da regra geral, aos 62/65 anos). De todo modo, o agente penitenciário ou socioeducativo deverá preencher os requisitos exigidos pelo art. 5º da Emenda, no qual se insere a idade mínima de 55 anos.
Já para o segundo grupo (agentes penitenciários ou socioeducativos ingressos entre a instituição do regime de previdência complementar e a promulgação da Emenda), os proventos corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição
que exceder a 20 (vinte anos) de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento). O resultado do cálculo, contudo, deve estar limitado ao teto do RGPS.
No que se refere ao reajustamento dos proventos desses agentes penitenciários ou socioeducativos ingressos após a instituição do regime de previdência complementar, deverão ser respeitadas as regras aplicáveis ao RGPS.
Por fim, assim como no caso dos policiais, a PEC n. 006/2019 incorre em pequeno equívoco ao tratar da regra de cálculo dos agentes penitenciários ou socioeducativos.
De acordo com o art. 5º, §3º, inciso II, os servidores que não se enquadrarem na primeira hipótese (ou seja, que não tiverem ingressado no serviço público até a instituição do regime de previdência complementar – art. 5º, §3º, inciso I) deverão se submeter à média aritmética das remunerações (60% da média de 100% do período contributivo) sem a incidência do teto.
Contudo, logo após, ao tratar da regra aplicável aos servidores que ingressaram após a instituição do regime de previdência complementar, esclarece que o resultado dessa média será limitado ao teto do RGPS (art. 5º, §5º, inciso I).
A previsão constante no art. 5º, §3º, II, portanto, é inócua e deverá ser suprimida do texto final da Reforma, já que, se o servidor não se enquadra na regra de transição de que trata o art. 5º, §3º, I, necessariamente terá ingressado no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar e, por isso, deverá se submeter à regra constante no art. 5º, §5º, inciso I).
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado no serviço público nessas carreiras antes da im- plantação de regime de previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja vinculado ou, para os entes que ainda não tenham instituído o regime de previdência complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se pos- terior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o agente penitenciário ou socioeducativo não contemplado no inciso I. (PREVISÃO INAPLICÁVEL).
Redação dada pela PEC n. 006/2019
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 3º, ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 3º.
§ 5º O disposto nos § 3o e § 4o não se aplica ao agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período con- tributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da con- tribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Soci- al.
Por fim, assim como no caso dos policiais, a PEC n. 006/2019 permite a contagem do tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, nas polícias militares, nos corpos de bombeiros militares e do tempo de atividade policial para fins de contagem de “tempo em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo”, direito também não reconhecido pela Administração nem pela jurisprudência pátria.
§ 6º Exclusivamente para os fins do disposto no inciso III do caput, serão considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição.
Redação dada pela PEC n. 006/2019
VI.a.5 – Aposentadoria dos servidores cujas atividades sejam exercidas em condições prejudiciais à saúde
Após mais de 30 (trinta) anos desde a promulgação da Constituição/1988, os servidores cujas atividades são exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, que têm resguardado o direito
constitucional à aposentadoria especial, ainda não tiveram a regulamentação de que trata o art. 40, §4º, III, CR por lei complementar específica.
Ante a mora legislativa, foram impetradas diversas ações mandamentais perante o STF, que acabou por reconhecer, para esses servidores, o direito à aposentadoria especial, desde que preenchidos os requisitos da legislação previdenciária aplicada ao RGPS (art. 57 da Lei nº 8.213/91).
Em virtude do entendimento firmado pela Suprema Corte, por muito tempo foi garantido a esses servidores tanto o direito à aposentadoria especial propriamente dita quanto a conversão do tempo especial em tempo comum, tido como espécie do gênero aposentadoria especial.
Apenas no ano de 2016 é que a Administração afastou a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum, cujos fatores de conversão aplicáveis eram de 1,2 para as mulheres e 1,4 para os homens.
Por ocasião da aplicação desses fatores de conversão para o atingimento do tempo de contribuição exigido pelo art. art. 40 da Constituição (35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres), esses servidores deveriam se submeter a, no máximo, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição.
Caso a PEC n. 006/2019 seja aprovada, os servidores que tiverem ingressado no serviço público até a data de promulgação da Emenda poderão se aposentar voluntariamente após preencherem os seguintes requisitos:
• 25 anos de efetiva exposição e contribuição para ambos os sexos;
• 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
• 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
• Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos para ambos os sexos.
Como se observa, aplica-se nesse caso a “fórmula 86/86” para os servidores e, a partir de 1º.01.2020, a pontuação dessa fórmula será acrescida de 1 ponto a cada ano, até que se atinja o limite de 99 (noventa e nove) pontos em atividade especial sujeita a, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição/contribuição.
Esses 99 pontos (idade + tempo de contribuição) necessários para se aposentar serão atingidos no ano de 2032. Após o ano de 2032, lei complementar deverá
regulamentar a forma como essa pontuação será ajustada, quando a expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os 65 anos de idade.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, para ambos os sexos, sujeita a vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição;
II - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
III - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação referida o inciso I do caput será acrescida de um ponto a cada ano, até atingir o limite de noventa e nove pontos em atividade especial sujeita a vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição.
§ 2º Lei complementar estabelecerá a forma como a pontuação referida no inciso I do caput será ajustada após o término do período de majoração a que se refere o § 1º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso I do caput e os § 1º e § 2º.
Redação dada pela PEC n. 006/2019
Esclarecidos os requisitos para a concessão de aposentadoria, o cálculo dos proventos poderá se dar de 3 (três) formas diferentes, a depender da data de ingresso no serviço público: (i) antes da promulgação da EC n. 41/2003; (ii) entre a promulgação da EC
n. 41/2003 e a instituição do regime de previdência complementar; ou (iii) entre a instituição do regime de previdência complementar e a promulgação da Emenda.
(i) Servidores que ingressaram antes da promulgação da EC n. 41/2003:
Os proventos corresponderão à totalidade da remuneração relativa ao cargo em que se der a aposentadoria (integralidade) e serão reajustados de acordo com o art. 7º da EC n. 41/2003 (paridade).
Para que o servidor possa se utilizar dessa regra de transição, deverá ter a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, para ambos os sexos (a regra geral estabelece 62/65 de idade).
Apesar do estabelecimento da “idade gatilho”, como a “fórmula 86/86” exige ao menos 25 anos de contribuição, a regra de transição já pressupõe que o servidor tenha ao menos 61 anos de idade para fazer jus à aposentadoria.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o servidor público que te- nha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se aposente aos sessenta anos de idade, para ambos os sexos;
§ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se con- cedidas nos termos do disposto no inciso I do § 4º;
Redação dada pela XXX x. 000/0000
(xx) Servidores que ingressaram entre a promulgação da EC n. 41/2003 e a instituição do regime de previdência complementar
Atualmente, para o cálculo dos proventos de aposentadoria desses serviodres, é considerada 100% (cem por cento) da média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos moldes previstos pelo art. 1º da Lei n. 10.887/2004.
Caso a PEC n. 006/2019 seja aprovada, para os servidores que se enquadram nesse grupo, os proventos corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder a 20 (vinte anos) de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento).
Ou seja, após a promulgação da Reforma, as menores remunerações que serviram de base de contribuição não poderão ser desconsideradas. Todos os salários/remunerações, inclusive relativos a empregos/cargos ocupados no início da carreira, serão utilizados no cálculo, o que causa impacto expressivo no cálculo da média aritmética.
Além disso, diferentemente da regra anterior, que garantia o aproveitamento de 100% (cem por cento) dessa média, a PEC limita os proventos a 60% (sessenta por cento) do valor apurado no cálculo.
Para se atingir os 100% (cem por cento) da média, são acrescidos 2% (dois por cento) para cada ano a mais de contribuição que ultrapassar os 20 (vinte anos). Ou seja, são necessários 40 (quarenta) anos de contribuição para que o servidor possa ter direito a 100% (cem por cento) da média que, frise-se, não descarta as menores remunerações do período contributivo.
Por fim, a PEC estabelece que os proventos de aposentadoria desse grupo de servidores serão reajustados nos temos estabelecidos para o RGPS.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se pos- terior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 4º.
Redação dada pela XXX x. 000/0000
(xxx) Servidores que ingressaram entre a instituição do regime de previdência complementar e a promulgação da Reforma
Para o cálculo dos proventos dos servidores que ingressaram após a instituição do regime de previdência complementar, mas antes da promulgação da Reforma, valerá a mesma regra dos 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder a 20 (vinte anos) de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento). O resultado do cálculo, contudo, deve estar limitado ao teto do RGPS.
Assim como para o segundo grupo, os proventos de aposentadoria desses servidores serão reajustados nos temos estabelecidos para o RGPS.
§ 6º O disposto nos § 4º e §5º não se aplica ao servidor público que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Soci- al.
Redação dada pela PEC n. 006/2019
Ainda no que toca os servidores submetidos à condições prejudiciais à saúde, a PEC esclarece que, até que seja editada a lei complementar de que trata o §1º da CR (e que, nos termos do art. 40, §1º, I, “e”, 4, trará regras específicas de aposentadoria para esse grupo de servidores), deverão ser observadas as normas da PEC aplicáveis ao RGPS “para fins de caracterização das atividades exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos”. Essas regras estão dispostas no art. 2543 da Emenda e só terão aplicabilidade naquilo que não contrastar com as regras de transição acima detalhadas.
O dispositivo deixa claro, ainda, que é terminantemente vedada a conversão do tempo especial em tempo comum:
§ 7º Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, será observado, para fins de caracterização das atividades exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, o disposto no art. 25 desta Emenda à Constituição naquilo que não for conflitante com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Redação dada pela PEC n. 006/2019
Ao contrário do que se possa imaginar, apesar de a PEC n. 006/2019 garantir a esses servidores o direito à aposentadoria após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, a proteção que a Constituição/1988 buscou conferir aos servidores que se submetem a condições prejudiciais à saúde não será suficientemente resguardada caso a Reforma seja aprovada nos atuais termos.
43 O art. 25 da PEC estabelece que, até que entre em vigor a lei complementar do RGPS, deverão ser observadas as regras constantes nos art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213/ 1991.
Xxxxxx, a vedação à conversão do tempo especial em tempo comum proposta pela PEC n. 006/2019 adota a lógica do “tudo ou nada”: ou o servidor possui tempo integral para a aposentadoria especial (25 anos), ou de nada valerá o trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física por, por exemplo, 20 anos.
Isso porque o servidor, impedido de contar tal período de forma diferenciada, terá de completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria como se estivesse trabalhando em condições não prejudiciais à saúde.
Essa incongruência foi expressamente ressaltada pelo Ministro XXXXXXX XXXXXXX quando do julgamento do Mandado de Injunção n. 4.204/DF44, ocasião em que citou o seguinte exemplo para demonstrar a irrazoabilidade dessa vedação: “Imagine-se, a propósito, a situação de uma servidora pública que tenha prestado 20 anos de atividade especial. A conversão de tal período pelo fator 1,2 resultaria em 24 anos de serviço, faltando apenas 6 para a aposentadoria. Do contrário, não sendo adotado o fator multiplicador, a servidora ainda precisaria trabalhar mais 10 anos para completar os 30 anos de contribuição (CF, art.40, §1º, III, a), isto é, 4 anos a mais do que o necessário com a conversão”.
A partir da análise desse caso concreto – e considerando que a contagem diferenciada do tempo de serviço decorre diretamente do direito à aposentadoria especial previsto pela Constituição –, a vedação constante no §7º do art. 6º da PEC n. 006/2019 configura mais uma inconstitucionalidade, que deve ser afastada.
VI.a.6 – Aposentadoria dos servidores com deficiência
Após mais de 30 (trinta) anos desde a promulgação da Constituição/1988, os servidores com deficiência, que têm resguardado o direito constitucional à aposentadoria especial, ainda não tiveram a regulamentação de que trata o art. 40, §4º, I, CR por lei complementar específica.
Ante a mora legislativa, foram impetradas diversas ações mandamentais perante o STF, que acabou por reconhecer, para esses servidores, o direito à aposentadoria especial com base na legislação aplicável ao RGPS (Lei Complementar n. 142/2013).
44 STF, MI n. 4.204, julgamento iniciado em 30.04.2015. Após o voto do Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Xxxxxx Xxxxxx. O julgamento ainda não finalizado.
A referida Lei Complementar estabelece os seguintes requisitos para a concessão de aposentadoria aos deficientes, estendidos aos servidores públicos nos mandados de injunção:
• 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
• 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
• 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
• 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Caso a PEC n. 006/2019 seja aprovada, os servidores deficientes ingressos no serviço público até a data de sua promulgação poderão se aposentar desde que preenchidos os seguintes requisitos:
• 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
• 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
• 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, independentemente do sexo:
a) 20 (vinte) anos de contribuição, no caso de deficiência grave;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, no caso de deficiência moderada;
c) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, no caso de deficiência leve.
45A mesma previsão já consta no art. 7º da LC n. 142/2013.
Art. 7º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o servidor público com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - para a deficiência:
a) considerada leve, trinta e cinco anos de contribuição;
b) considerada moderada, vinte e cinco anos de contribuição; e
c) considerada grave, vinte anos de contribuição;
II - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
III - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º Se o servidor público tornou-se pessoa com deficiência ou teve seu grau de defi- ciência alterado após a vinculação ao regime próprio de previdência social, os tempos de contribuição a que se refere o inciso I do caput serão proporcionalmente ajustados, considerado o número de anos em que exercer atividade laboral sem deficiência e com deficiência e observado o grau de deficiência correspondente, na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social.
Redação dada pela PEC n. 006/2019
Para o cálculo dos proventos desses servidores, deverá ser feito o mesmo recorte da regra geral: servidores com deficiência ingressos (i) antes da promulgação da EC n. 41/2003; (ii) entre a promulgação da EC n. 41/2003 e a instituição do regime de previdência complementar; ou (iii) entre a instituição do regime de previdência complementar e a promulgação da Emenda.
A regra de cálculo e a forma de reajustamento do benefício seguirá a mesma lógica dos servidores da regra geral que ingressaram até a promulgação da Emenda (tópico VI.a.1).
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3o, para o servidor público que te- nha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003; e
II - a cem por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se poste- rior àquela competência, para o servidor público com deficiência não contemplado no inciso I.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão
Redação dada pela PEC n. 006/2019
reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 2o.
§ 4º O disposto nos § 2º e 3º não se aplica ao servidor público que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a op- ção correspondente, na forma do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constitui- ção, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a cem por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contri- butivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contri- buição, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Soci- al.
VI.a.7 – Pensão por morte dos servidores ingressos até a instituição do regime de previdência complementar
No que se refere à concessão de pensão por morte, não mais valerá a regra constante no §7º do art. 40 de que o benefício corresponderá à totalidade dos proventos do servidor falecido (servidor aposentado na data do óbito) ou à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu o falecimento (servidor ativo na data do óbito) até o teto do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite.
Caso a PEC n. 006/2019 seja aprovada, para todos os servidores que ingressaram antes da promulgação da Reforma – e, necessariamente, antes da instituição do regime de previdência complementar – o valor da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), somada a cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o limite de 100% (cem por cento).
Na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor público falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescidas de 70% da parcela excedente a esse limite.
No caso de óbito de servidor público em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito46, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescidas de 70% da parcela excedente a esse limite.
A título exemplificativo, vale comparar o valor da pensão por morte devida aos dependentes de servidor ingresso no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar segundo as regras atuais e nos termos propostos pela PEC n. 006/2019:
Hipótese: falecimento de servidor ativo, com 20 anos de contribuição, remuneração mensal de R$39.000,00, média de salário de contribuição de R$27.000,00 e 2 dependentes | ||||
Atual redação do art. 40, §8º, da CR | Regra de transição da PEC n. 006/2019 – pensão por morte devida a dependentes de servidor ingresso antes da instituição do regime de previdência complementar | |||
Pensão equivalente à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu o falecimento até o teto do RGPS, acrescida de 70% da parcela excedente a esse limite. | Pensão equivalente a 1 cota familiar de 50% + 10% por dependente, a ser apurada após o seguinte cálculo: provento de aposentadoria caso aposentado por invalidez permanente até o teto do RGPS + 70% da parcela excedente a esse limite. | |||
R$5.839,45 (teto RGPS) | + | 70% | de | Aposentadoria por incapacidade |
(R$39.000,00 – R$5.839,45) | permanente: 60% de R$27.000,00 = | |||
R$16.200,00. | ||||
R$5.839,45 (teto RGPS) + 70% de | ||||
(R$16.200,00 – R$5.839,45) = R$ | ||||
13.091,83 | ||||
Cota familiar: 50% R$ 13.091,83 = R$ | ||||
6.545,91 + 10% por dependente (2 x | ||||
R$1.309,18) | ||||
Resultado: aproximadamente R$29.000,00 | Resultado: aproximadamente R$9.000,00 | |||
de pensão por morte para seus | de pensão por morte para seus | |||
dependentes | dependentes |
46 Atualmente, os servidores que se aposentarem por invalidez permanente terão seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez ocorrer por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que os proventos serão integrais.
A PEC n. 006/2019 não estabelece regras de transição aos servidores que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda e que vierem a se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, ponto que deve ser esclarecido.
Para os servidores que ingressarem após a promulgação da Emenda, a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho corresponderá a 60% da média aritmética de 100% das remunerações que serviram de base para contribuição, acrescida de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, exceto no caso de acidente do trabalho, de doenças profissionais e de doenças do trabalho, situação em que corresponderão a 100% da média. Em ambos os casos, a aposentadoria será limitada ao teto do RGPS.
Como se vê, mesmo para os servidores que ingressaram antes da instituição do regime de previdência complementar, haverá drástica redução no valor das pensões que serão deixadas aos dependentes, mais uma clara violação aos princípios da vedação ao retrocesso e da proteção da confiança.
As regras de transição dos servidores que ingressaram até a data da promulgação da Emenda e programaram suas vidas – e até mesmo as pensões deixadas a seus dependentes – deveriam, minimamente, observar os princípios que regem o Estado de Direito, e não colocar em xeque os direitos fundamentais protegidos pela Constituição/1988.
Vale pontuar que as cotas de cada dependente não são reversíveis aos demais, ou seja, na perda da qualidade de pensionista de um dos beneficiários (morte, por exemplo), não há novo rateio a fim de preservar o pagamento de 100% do benefício aos demais, exceto no caso de remanescerem 5 (cinco) ou mais beneficiários.
Além das alterações citadas, a PEC n. 006/2019 equipara as regras do RPPS às do RGPS para fins de definição do tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais até a perda de qualidade de dependente, bem como do rol de dependentes, da sua qualificação e das condições necessárias para enquadramento.
Por fim, os servidores que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Reforma, mas após a instituição do regime de previdência complementar, terão direito às mesmas regras de pensão aplicáveis aos servidores que ingressarem após a promulgação da Emenda, que serão analisadas no tópico VI.b.2.
Art. 8º A pensão por morte concedida aos dependentes de servidor público que tenha ingressado em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municí- pios anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição e de servidor que não tenha realizado a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, conforme o caso, será disciplinada pelo disposto neste artigo.
§ 1º O valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a uma cota fa- miliar de cinquenta por cento e a cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o limite de cem por cento, observados os seguintes critérios:
I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor público falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefí- cios do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite;
II - na hipótese de óbito de servidor público em atividade, as cotas serão calculadas so - bre o valor dos proventos a que o servidor público teria direito se fosse aposentado por
Redação dada pela PEC n. 006/2019
incapacidade permanente na data do óbito, exceto na hipótese de o óbito ter sido de- corrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, situação em que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo, ob- servado o disposto no § 10 do art. 3º, e, em qualquer hipótese, o limite máximo estabe - lecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite;
III - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversí- veis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por mor- te, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco; e
IV - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda da qualidade de dependente, o rol de dependentes, a sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º As pensões concedidas nos termos do disposto neste artigo serão reajustadas nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que tenha ingressado após a ins- tituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção cor- respondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que a pensão observará o disposto no § 8º do art. 12.
VI.b – Regras de transição do Capítulo IV. Servidores ingressos após a promulgação da Emenda. Disposições transitórias aplicáveis até a edição da lei complementar de que trata o §1º do art. 40 da CR
VI.b.1 – Aposentadoria dos servidores ingressos após a Reforma: requisitos e regra de cálculo dos proventos
Consoante mencionado, o Capítulo IV trata das regras aplicáveis aos servidores que não se enquadrarem nas regras de transição de que trata o Capítulo III, ou seja, ingressos no serviço público após a promulgação da Emenda. Essas regras valerão até que a lei complementar de que trata o §1º do art. 40 da CR seja editada.
As disposições transitórias relativas à concessão de aposentadoria e de pensão por morte estão dispostas no art. 12 da PEC n. 006/2019, o qual esclarece, no caput, a necessidade de observância das normas gerais de organização e de funcionamento, de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios e de benefícios previdenciários estabelecidos na Lei n. 9.717/1998.
Até que a lei complementar de que trata o §1º do art. 40 seja editada, o rol de benefícios previdenciários dos regimes próprios ficará limitado à concessão de aposentadoria e de pensão por morte.
No que se refere à aposentadoria, a PEC estabelece regras de transição para concessão de aposentadoria voluntária, por invalidez permanente ou compulsória.
A aposentadoria voluntária será concedida ao servidor que cumprir os seguintes requisitos:
• 62 anos de idade (mulher) ou 65 anos de idade (homem);
• 25 anos de contribuição;
• 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
• 5 anos de exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida nas hipóteses em que o servidor não puder ser readaptado para o exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental (art. 37, §13, CR, com redação dada pela PEC
n. 006/2019). Nessa hipótese, será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão de aposentadoria.
Por fim, a aposentadoria compulsória se dará aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, como atualmente prevê a LC n. 152/2015.
Art. 12. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, aplicam-se as normas gerais de organização e de funcionamento, de res- ponsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência social e de benefícios previdenciários estabelecidas pela Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que será recepcionada com força de lei complementar, e o disposto neste artigo.
§ 1º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às apo- sentadorias e à pensão por morte.
§ 2º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-materni- dade deverão ser pagos diretamente pelo ente federativo, juntamente a outros benefí- cios de natureza estatutária.
§ 3º Os servidores públicos abrangidos por regime próprio de previdência social serão aposentados:
I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se ho- mem; e
b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de
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avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.
Para os professores e os servidores que, nos termos do atual art. 40, §4º, da CR, possuem direito à aposentadoria especial, a PEC assegura o direito à aposentadoria com requisitos de idade e de tempo de contribuição diferenciados, nos seguintes termos:
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§ 4º Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição dis- tintos da regra geral para concessão de aposentadoria a que se refere a alínea “e” do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição poderão se aposentar, observados os seguin- tes requisitos:
I - o titular do cargo de professor, aos sessenta anos de idade, trinta anos de contribui- ção exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os se- xos;
II - o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercí- cio em cargo de natureza estritamente policial, para ambos os sexos;
III - o agente penitenciário ou socioeducativo, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de efetiva contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício exclusiva- mente em cargo dessa natureza, para ambos os sexos;
IV - o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agen- tes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enqua- dramento por periculosidade, aos sessenta anos de idade, vinte e cinco anos de efeti- va exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
V - o servidor público com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicosso- cial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, dez anos de efetivo exercí- cio no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposenta- doria, e:
a) para a deficiência considerada leve, aos trinta e cinco anos de contribuição;
b) para a deficiência considerada moderada, aos vinte e cinco anos de contribuição; e
c) para a deficiência considerada grave, aos vinte anos de contribuição.
§ 5º As aposentadorias a que se referem os incisos IV e V do § 4º observarão adicional- mente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitar com as regras específicas aplicáveis ao regime pró- prio de previdência social, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Nos termos do §5º do art. 12, as aposentadorias concedidas aos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas com a efetiva exposição a agentes nocivos ou aos servidores com deficiência deverão observar, naquilo que não conflitar com as regras específicas do RPPS, o regramento aplicável ao RGPS (Lei n. 8.213/1991 e LC n. 142/2013, respectivamente).
Os proventos de aposentadoria de todos esses servidores será calculado a partir da média aritmética simples de 100% (cem por cento) das remunerações que serviram de base de contribuição (sem a possibilidade de descarte das 20% inferiores) e serão limitadas ao teto do RGPS.
Sobre o resultado desse cálculo, a aposentadoria ficará limitada aos seguintes percentuais:
• Aposentadorias voluntárias, de professores e de servidores que exercem atividades especiais (policiais, agentes penitenciários/socioeducativos, servidores submetidos a agentes nocivos): 60% da média, acrescida de 2% para cada ano de contribuição a mais que exceder a 20 anos de contribuição (ou seja, necessários 40 anos de contribuição para ter direito a 100% da média).
• Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho: 60% da média, acrescida de 2% para cada ano de contribuição a mais que exceder a 20 anos de contribuição, exceto em caso de acidente do trabalho, de doenças profissionais e de doenças do trabalho, hipóteses em que corresponderão a 100% da média.
• Aposentadoria compulsória: resultado do tempo de contribuição dividido por 20, limitado a 1 inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo previsto para os servidores que se aposentariam voluntariamente.
• Aposentadoria a servidores com deficiência: 100% da média.
Vale lembrar que os proventos dos servidores que ingressarem após a promulgação da Reforma ficarão, em todos os casos, limitados ao teto do RGPS. E, nos termos do art. 12, §12, da PEC n. 006/2019, é assegurado o reajuste das aposentadorias nos termos estabelecidos para o RGPS.
§ 6º Os proventos das aposentadorias decorrentes do disposto neste artigo terão como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, observados os critérios estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, utiliza- dos como base para contribuições aos regimes de previdência social de que tratam os
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art. 40 e art. 201 da Constituição e para as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição.
§ 7º Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:
I - na hipótese prevista no inciso I do § 3º e nos incisos I a IV do § 4º, a sessenta por cento da média aritmética a que se refere o § 6º, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição;
II - na hipótese prevista no inciso II do § 3º, a sessenta por cento da média aritmética a que se refere o § 5º, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, exceto em caso de acidente de trabalho, de doen- ças profissionais e de doenças do trabalho, situação em que corresponderão a cem por cento média a que se refere o § 6º;
III - na hipótese prevista no inciso III do § 3º, ao resultado do tempo de contribuição di - vidido por vinte, limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável;
IV - na hipótese prevista no inciso V do § 4º, a cem por cento da média aritmética a que se refere o § 6º.
§ 8º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor a que se refe- re o § 2º do art. 201 da Constituição ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição.
VI.b.2 – Pensão por morte dos servidores ingressos após a instituição do regime de previdência complementar
Consoante narrado no tópico VI.a, as regras de transição relativas à concessão de aposentadoria e de pensão por morte dispostas no Capítulo III da PEC n. 006/2019 são aplicáveis a todos os servidores ingressos até a promulgação da Emenda.
No que se refere ao instituto da pensão por morte, a PEC estabeleceu uma exceção: optou por regulamentar, no Capítulo III, apenas os benefícios concedidos aos dependentes dos servidores ingressos até a instituição do regime de previdência complementar.
Ou seja, para os servidores ingressos entre a instituição do regime de previdência complementar e a promulgação da Emenda, valerão as mesmas regras aplicáveis aos servidores ingressos após a aprovação da Reforma.
O valor das pensões concedidas aos dependentes desse grupo de servidores equivalerá a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de 10% (dez por cento por dependente até o limite de 100% (cem por cento), também respeitado o teto do RGPS.
Na hipótese de óbito de servidor aposentado, essas cotas serão calculadas sobre a totalidade de seus proventos.
Na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho (60% da média, acrescida de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos ou, no caso de óbito decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, 100% da média).
Além disso, aqui também a PEC n. 006/2019 equipara as regras do RPPS às do RGPS para fins de definição do tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais até a perda de qualidade de dependente, bem como do rol de dependentes, da sua qualificação e das condições necessárias para enquadramento.
§ 9º Na concessão do benefício de pensão por morte, respeitado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o valor equivalerá a uma cota famili- ar de cinquenta por cento acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependen- te, até o limite de cem por cento, observados os seguintes critérios:
I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor público falecido;
II - na hipótese de óbito de servidor público em atividade, as cotas serão calculadas so- bre o valor dos proventos aos quais o servidor público teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, exceto se o óbito tiver sido decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, situação em que corres- ponderão a cem por cento da média referida no § 6o;
III - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversí- veis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por mor- te, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco;
IV - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes, a sua qualificação e as condições ne- cessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos para o Regime Geral de Pre- vidência Social.
Redação dada pela PEC n. 006/2019
Nos termos do art. 12, §12, da PEC n. 006/2019, é assegurado o reajuste das pensões nos termos estabelecidos para o RGPS.
VI.b.3 – Novas regras para acumulação de benefícios previdenciários
Finalmente, a PEC n. 006/2019 estabelece novas regras para cumulação de benefícios previdenciários, aplicáveis a todas as cumulações que ocorrerem após a promulgação da Emenda.
Os atuais arts. 37, §10 e 40, §6º, da CR vedam a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS ou do RGPS, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis.
Como mencionado no tópico II.d, a PEC n. 006/2019 alterou a redação do art. 37, §10, da CR para vedar expressamente a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do RPPS com proventos do RGPS ou de militares (à exceção dos casos de acumulação previstos na Constituição).
Além disso, a PEX x. 000/0000 xxxxxx, xx xxx. 00, §00, incisos I e II, a cumulação de mais de uma aposentadoria ou de mais de uma pensão à conta do RPPS, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis.
Por fim, a PEX xxxxxxxxxx, xx xxx. 00, §00, xxxxxx XXX, que, no recebimento de (i) mais de uma pensão por morte; ou de (ii) pensão por morte e de aposentadoria, seja no âmbito do RPPS, seja entre o RPPS e o RGPS ou decorrente de atividade militar, será garantido o valor integral apenas do benefício mais vantajoso e de uma parte do outro (ou de eventuais outros benefícios).
Em síntese, o cálculo do valor dos demais benefícios deverá ser feito por faixas, a serem somadas cumulativamente da seguinte forma:
VALOR TOTAL DOS DEMAIS BENEFÍCIOS | PERCENTUAL DEVIDO | |
DE | ATÉ | |
- | R$998,00 | 80% dessa faixa |
R$998,01 | R$1.996,02 | Faixa anterior + 60% dessa faixa |
R$1.996,03 | R$2.994,03 | Faixas anteriores + 40% dessa faixa |
R$2.994,04 | R$3.992,00 | Faixas anteriores +20% dessa faixa |
É o que se observa da redação do §10 do art. 12 da PEC n. 006/2019:
§ 10. A acumulação de benefícios previdenciários observará os seguintes requisitos:
I - é vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria à conta de regime de previdência de que trata este artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37 da Constituição;
II - é vedado o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro à conta de regime de previdência de que trata este artigo, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37 da Constituição, observado o disposto no inciso III;
III - no recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou compa- nheiro e de pensão por morte e de aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo, ou entre este e o Regime Geral de Previdência Social de que
Redação dada pela PEC n. 006/2019
trata o art. 201 da Constituição ou as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, será assegurado o direito de recebi - mento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
a) oitenta por cento do valor igual ou inferior a um salário-mínimo;
b) sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salá - rios mínimos;
c) quarenta por cento do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; e
d) vinte por cento do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro sa- lários mínimos;
IV - para fins do disposto no inciso II, na hipótese de pensão por morte, será considera- do o valor efetivamente recebido pelo beneficiário; e
V - na hipótese de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido, a partir da data da extinção, o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo inte- ressado, pelo seu valor total.
§ 11. Os critérios de que trata este parágrafo serão aplicados às acumulações que ocor- rerem após a data de promulgação desta Emenda à Constituição.
§ 12. É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata este artigo para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Feitos os esclarecimentos, é importante fazer ressalva relativa à aparente contradição interna existente no dispositivo transcrito: apesar de, nos incisos I e II, a PEC vedar peremptoriamente o recebimento de mais de uma pensão ou de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS, estabelece, no inciso III, a forma de cálculo de uma segunda pensão recebida no âmbito do RPPS.
Aparentemente, se fosse o objetivo da PEC apenas limitar o valor total das pensões recebidas, não teria estabelecido a vedação constante no inciso II. Até mesmo porque, relativamente à vedação do acúmulo de aposentadorias constante no inciso I, não houve qualquer flexibilização no inciso III. É preciso, portanto, sanar essa obscuridade.
Finalmente, a PEC n. 006/2019 assegura, nos §§ 11 e 12 do art. 12, que, na hipótese de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido o pagamento integral do segundo maior benefício, a ser indicado pelo interessado, e que todos os benefícios devidos no âmbito do RPPS (aposentadorias e pensões) serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS.
Essas são, em síntese, as novas regras de cumulação de benefícios previdenciários adotadas pela PEC n. 006/2019.
VII – CONCLUSÃO
O sistema previdenciário brasileiro é tema bastante sensível ao Estado, tanto do ponto de vista social e político quanto do ponto de vista financeiro e econômico. E, como visto, sob o pretexto de corrigir distorções no sistema e de poupar o Erário com o dispêndio de alguns bilhões de reais anuais, a PEC n. 006/2019 implementou reforma que impactará profundamente os direitos sociais de todos os trabalhadores, mas especialmente dos servidores públicos.
O próximo passo para a aprovação da PEC n. 006/2019 será a instalação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que terá a tarefa de verificar se a proposta está de acordo com os preceitos constitucionais. Os deputados terão o prazo de 5 (cinco) sessões para votar um parecer, que será elaborado pelo Relator (ainda não designado).
Em seguida, se a CCJ aprovar a constitucionalidade do texto, será criada uma Comissão Especial formada por deputados para discutir o mérito da proposta. É nessa fase que os deputados poderão sugerir mudanças no conteúdo por meio de emendas. A comissão terá o prazo de até 40 (quarenta) sessões para votar um parecer, a ser apresentado pelo relator escolhido.
Se aprovada pelo Colegiado, a PEC segue para votação no plenário da Câmara, onde precisará do apoio de ao menos 308 (trezentos e oito) dos 513 (quinhentos e treze) votos, em 2 (dois) turnos de votação.
A presente análise técnica demonstra, enfim, que o texto prévio apresentado à CCJ é passível de intensa controvérsia sob a ótica dos limites constitucionais à supressão de direitos sociais historicamente consubstanciados na Carta Magna, o que esclarece um longo cenário de reflexões e de debates.
Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxx, sócia do Torreão Braz Advogados