TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000923/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/03/2022 MR009388/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.137747/2022-92 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/03/2022 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000923/2022
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 14022.125775/2022-67
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 25/02/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TURISMO, VENDA, COMPRA E LOCACAO DE
IMOVEIS , CNPJ n. 03.752.122/0001-22, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS
GERAIS, CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de limpeza urbana, com abrangência territorial em Açucena/MG, Xxxxxxx Xxxx/MG, Belo Oriente/MG, Braúnas/MG, Caratinga/MG, Coronel Fabriciano/MG, Divino/MG, Dom Cavati/MG, Engenheiro Caldas/MG, Guanhães/MG, Iapu/MG, Inhapim/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Jaguaraçu/MG, Joanésia/MG, Marliéria/MG, Mesquita/MG, Santana do Paraíso/MG, São João do Oriente/MG, Tarumirim/MG, Timóteo/MG e Ubaporanga/MG.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados um vale refeição, diários, desvinculados da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Faculta-se às empresas para atender ao disposto nesta Cláusula o fornecimento de um vale refeição/lanche no valor total de R$ 15,96 (quinze reais e noventa e seis centavos) por dia, que deverão ser carregados em cartão. O disposto neste parágrafo tem aplicação exclusiva aos trabalhadores que atuam nos
municípios de Açucena; Xxxxxxx Xxxx; Braúnas; Engenheiro Caldas; Guanhães; Joanésia, Mesquita; São João do Oriente;Tarumirim e Ubaporanga.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos demais municípios da base territorial as empresas para atender ao disposto nesta Cláusula fornecerá o fornecimento de um vale refeição/lanche no valor total de 17,83 (dezessete reais e oitenta e três centavos) por dia, que deverão ser carregados em cartão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados farão jus à alimentação supra levando-se em consideração os dias efetivamente trabalhados, que serão apurados com base na frequência do mês anterior, compensando-se posteriormente eventuais diferenças.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas, deverão pagar o valor correspondente ao vale refeição, junto com a folha de salário, sem qualquer vinculação à remuneração e de acordo com as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PARÁGRAFO QUINTO - Caso o valor correspondente seja pago junto com a folha salarial, este pagamento não terá vinculação à remuneração e será promovido de acordo com as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL E DE CATEGORIA
Através do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho retificamos a "claúsula segunda" da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000609/2022 , NÚMERO DO PROCESSO: 14022.125775/2022-67 . Sendo assim , a abrangência territoria correta será ás cidades : Açucena/MG, Xxxxxxx Xxxx/MG, Belo Oriente/MG, Braúnas/MG, Caratinga/MG, Coronel Fabriciano/MG, Divino/MG, Dom Cavati/MG, Engenheiro Caldas/MG, Guanhães/MG, Iapu/MG, Inhapim/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Jaguaraçu/MG, Joanésia/MG, Marliéria/MG, Mesquita/MG, Santana do Paraíso/MG, São João do Oriente/MG, Tarumirim/MG, Timóteo/MG e Ubaporanga/MG. e categoria correta é " TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA .
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TURISMO, VENDA, COMPRA E LOCACAO DE IMOVEIS
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS