CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº. 057/2024. PE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MORPARÁ-BA E A EMPRESA ARAÚJO ALVES SEGURANÇA LTDA.
O MUNICÍPIO DE MORPARÁ, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, estabelecido na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx. 000, nesta cidade de Morpará-BA, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n º. 13.798.574/0001-07, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, servidor público, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxx-Xx, XXX 00.000.000, portador do CPF 000.000.000-00 e Cédula de Identidade 09.814.969-54-SSP-BA, na qualidade de Prefeito Municipal, e de outro lado, como Contratado, XXXXXX XXXXX SEGURANÇA LTDA CNPJ 02.957.484/0001-97, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx – XX, XXX: 00.000-000, nº, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxxx Xxxxxx Junior, brasileiro, maior, capaz, solteiro, militar, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx x 000-X, XX-0, Xxxxxx: Xxxxxx Xxxxxxxxx, Barreiras-BA, portador da Cédula de Identidade: 0000000000 SSP/BA e CPF 000.000.000-00, conforme procuração pública datada em 04/08/2022, em continuidade e conforme autorização constante no Processo Licitatório Pregão Eletrônico nº. 004/2024, originado do Processo Administrativo nº. 031/2024, tendo como objeto Prestação de serviço de segurança não armada, para atender as demandas dos festejos tradicionais de São Pedro e aniversário de emancipação política de Morpará, previstos para os dias 28, 29 e 30 de junho e 16 de julho de 2024, neste Município de Morpará-Bahia, têm justo e acordado o presente Contrato, que se regerá pelas Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Este contrato tem por objeto Prestação de serviço de segurança não armada, para atender as demandas dos festejos tradicionais de São Pedro e aniversário de emancipação política de Morpará, previstos para os dias 28, 29 e 30 de junho e 16 de julho de 2024, neste Município de Morpará-Bahia
§ 1º Serão consideradas inclusas todas as despesas concernentes à execução dos serviços, a mão de obra necessária, encargos sociais, ferramental, equipamentos, transporte, translado dos materiais a serem utilizados, assistência técnica, benefícios, despesas indiretas, tributos e quaisquer outras incidências.
§ 2º A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto contratual, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, em conformidade com o estabelecido no art. 125 da Lei n. 14.133/2021.
§ 3º O regime de execução do presente contrato é o de empreitada por preço global, ou seja, a prestação devida à CONTRATADA é fixada em função das integralidades determinadas, a serem efetivamente executadas.
1.1.2 - MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO (ART. 6º, XXIII, ALÍNEA “E” DA LEI Nº 14.133/21)
1.1.3 - A empresa contratada deverá disponibilizar a equipe de segurança com detectores de metal para controle de entrada no circuito e rádios comunicadores, deverá estar na cidade Morpará, no mínimo 06 (seis) horas antes do horário do início da Prestação dos serviços;
1.1.4- A equipe de segurança, deverá dar suporte em todo o circuito fechado da festa, incluindo controle de entrada dos camarins, entrada e saída do palco, parte frontal do palco delimitada por disciplinadores, controle de objetos cortantes dentro do circuito e demais orientações determinadas pela contratada;
1.1.5 - A Contratada somente receberá pelos serviços prestados;
1.1.6 - A prestação dos serviços deverão deverá atender as Normas Técnicas Brasileiras, de forma a preservar a qualidade da execução;
1.2 Prazo de entrega:
1.2.1 A entrega deverá ocorrer conforme definição da quantidade no prazo estabelecido pela secretaria de educação, contados a partir da confirmação de recebimento da ordem de serviços;
1.2.2- Deverá o contratado comunicar por escrito e oficialmente a Secretaria Municipal de educação, no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas que anteceda a data dos serviços, apresentando os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação.
1.3 Das condições de recebimento:
1.3.1- A empresa contratada deverá ser especializada na prestação do serviço prestado parceladamente, conforme necessidade do Município.
1.3.2 - Os serviços deverão ser prestados na sede da Cidade de Morpará, mediante solicitação da secretaria demandante;
1.3.3- O transporte montagem, descarga dos produtos no local designado correrão por conta exclusiva da empresa Contratada, sem qualquer custo adicional solicitado posteriormente;
1.3.4 - A Contratada somente receberá pelos serviços efetivamente prestados;
1.3.5 - Deverá ser emitida a Nota Fiscal para pagamento com a quantidade dos serviços prestados;
1.3.6 - Verificando-se inconsistência na prestação dos serviços, a contratada será notificada para saná-lo ou substituir, parcialmente ou na sua totalidade, a qualquer tempo;
1.3.7 - O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da possível imperfeita qualidade dos serviços;
1.3.8 - Os serviços serão prestados rigorosamente dentro das especificações.
1.3.9 - O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias após a emissão das notas fiscais e atesto do Setor Competente.
1.3.10- Havendo erro na Nota Fiscal/Fatura ou descumprimento das condições pactuadas, no todo ou em parte, a tramitação da Nota Fiscal/Fatura será suspensa para que a CONTRATADA tome as providências necessárias à sua correção. Passará a ser considerada para efeito de pagamento a data de reapresentação do documento em questão, corrigido e atestado.
1.3.11 - O preço unitário e global a ser pago à CONTRATADA será fixo e irreajustável, incluindo todas as despesas tais como; as correspondentes à mão-de-obra, aquisição e transportes de materiais e equipamentos, tributos, emolumentos, seguros - inclusive contra acidentes de trabalho, encargos sociais e trabalhistas de qualquer natureza, para a entrega nesta cidade Morpará - Bahia.
1.3.12 - Não será aceita cobrança posterior de qualquer tributo ou assemelhado adicional, salvo se alterado ou criado após a data de abertura deste processo e que venha expressamente a incidir sobre o objeto deste contrato, na forma da lei.
1.3 – PLANILHA DETALHADA DOS ITENS CONTRATADOS
LOTE ÚNICO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA NÃO ARMADA
ITEM | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | QTD. | MED | PREÇO UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | Prestação de serviço de segurança não armada, para atender a demanda dos festejos tradicionais de São Pedro e Aniversário da Morpará em 2024, neste Município de Morpará-Bahia. Toda a equipe apta à prestação de serviços de vigilância/segurança desarmada deverá está devidamente uniformizada, portando rádio comunicador e detector de metal, para controle de acesso, atuando nas revistas pessoais e segurança preventiva de todo o circuito da festa, incluindo o acesso aos camarins, entrada e saída do palco, parte frontal do palco demarcada por disciplinadores e o que ocorrer, a fim de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio dentro do evento, Com no mínimo 20% | 160 | Diárias | R$ 340,00 | R$ 54.400,00 |
do efetivo composto por mulheres. | |||||
VALOR TOTAL (cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais) | R$ 54.400,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - SUBCONTRATAÇÃO
a). Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
a). Aplica-se à execução do presente contrato a Lei Federal n.° 14.133, de 2021, na forma do disposto no artigo 92, inciso III, do precitado Diploma Legal.
b) Os serviços do presente instrumento, foi objeto de Pregão eletrônico, cumprindo as exigências contidas no Artigo 28, inciso I, vinculado ao processo Administrativo 031/2024, Pregão eletrônico 004/2024, ancorados na Lei Federal 14.133/2021
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
Pelos serviços prestados, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor total de R$ 54.400,00 (cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais), a ser pago gradativamente, mediante a emissão da fatura do quantitativo entregue, em conformidade com a proposta apresentada pelo CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA – CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO (ART. 6º, XXIII, ALÍNEA “G” DA LEI Nº 14.133/21)
5.1 - O pagamento será efetuado no prazo de 30 dias, a contar da apresentação da Nota Fiscal/Fatura ao servidor/setor competente da Contratante;
5.2 - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.3 - Para habilitar-se ao pagamento, a contratada deverá apresentar a fatura emitida em moeda corrente, de forma íntegra sem emendas ou rasuras com valor correspondente a Autorização de Faturamento/Pedido de Compra, acompanhada de Certidões de Regularidade junto ao FGTS, Fazenda FEDERAL, Fazenda ESTADUAL, Fazenda MUNICIPAL, Justiça do trabalho – CNDT, sob pena de retenção de pagamento até escoimada as irregularidades porventura apresentadas, sem nenhum ônus à CONTRATANTE.
5.4 - Havendo erro na Nota Fiscal/Fatura ou descumprimento das condições pactuadas, no todo ou em parte, a tramitação da Nota Fiscal/Fatura será suspensa para que a CONTRATADA tome as providências necessárias à sua correção saneadora, condição que passará a ser considerada, para efeito de pagamento, a data de reapresentação do documento em questão, corrigido/saneado e com aceite. Neste caso, não ocorrendo quaisquer ônus para o Contratante;
5.5 - Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
5.6 - Quando do pagamento, será efetuado a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.7 - O pagamento será efetuado mediante depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pelo CONTRATADO.
5.8 - A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo CONTRATADO, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1 - O prazo de vigência da contratação 12 meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado na forma dos artigos 105, 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
6.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada a Termo Aditivo e ateste da autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV )
7.1 - Cadastrar o CONTRATADO na sua agência bancária referida, para fins do depósito bancário, na forma das instruções fornecidas junto com este contrato;
7.2 - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o Termo de Referência e seus anexos;
7.3 - Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no contrato;
7.4 - Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
7.5 - Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
7.6 - Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente aos serviços do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
7.7 - Aplicar ao Contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
7.8 - Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
7.9 - A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
8.1 - Cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos no contrato firmado e do edital da licitação, sujeitando- se às sanções estabelecidas neste contrato e na Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como alterações posteriores e demais Legislação pertinente.
8.2 - Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízo que vier causar à contratante ou terceiros, tendo como agente a contratada, pessoas prepostos ou estranhos;
8.3 - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrente do cumprimento das obrigações assumidas sem qualquer ônus à CONTRATANTE.
8.4 - Manter durante toda a execução do contrato as mesmas condições de habilitação e qualificação técnica apresentada durante o processo licitatório.
8.5 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
8.6 - Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
8.7 - Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
8.8 - Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação especifica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CONTRATANTE.
8.9 - Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, orientando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
8.10 - Relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
8.11 - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
8.12 - Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, como marcas dos produtos de acordo as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.13 - Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
8.14 - Obedecer rigorosamente às orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação de Morpará.
8.15 - Manter sigilo, sob pena de responsabilidade, sobre todo e qualquer assunto de interesse da CONTRATANTE ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução contratual;
8.16 - O transporte, alimentação e hospedagem, durante todos os dias dos serviços, correrão por conta exclusiva da empresa Contratada, sem qualquer custo adicional solicitado posteriormente.
8.17 - A equipe de segurança equipada com detectores de metal para controle de entrada no circuito e rádios comunicadores deverá está na cidade Morpará, no mínimo 06 (seis) horas antes do horário do início da Prestação dos serviços;
8.18 - Manter toda a equipe de segurança uniformizada, com equipamentos necessários como, detector de metal e rádio comunicadores, dentro do circuito da festa, dando suporte aos camarins, entrada e saída de palco e/ou onde for determinado pela contratante das 21h:00min às 05h:00min da manhã da data dos eventos, 0 conforme determinado pela contratada:
8.19 - Cumprir a prestação de serviços com o quantitativo diário, mediante solicitação do contratante;
8.20 - Apresentar a equipe com no mínimo 20% do efetivo diário, composto por mulheres.
8.21 - Assumir o ônus e responsabilizarem-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamentos de pessoal, prestação da garantia e qualquer outra(s) contribuição(ões) tributaria(s), fiscal(is) e de logística que incidam ou venham a incidir na execução do contrato;
8.22 - Arcar com todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes do cumprimento dos deveres assumidos;
8.23 - Aceitar os acréscimos e supressões do valor inicialmente contratado, em até 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do Art.125, da Lei Federal Nº 14.133/21;
8.24 - Responsabilizar-se por quaisquer acidentes que venham a serem vítimas os seus empregados quando em serviço, por tudo que as leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurem e demais exigências legais para o exercício das suas atividades;
8.25 - Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato; Termo de Referência – Compras – Lei nº 14.133/21.
8.26 - Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
8.27 - Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;
CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1 - A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor designados pelo DECRETO Nº 027, DE 19 DE JANEIRO DE 2024, com autoridade para exercer, em seu nome, toda e
qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).
9.1.3.1. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).
9.1.3.2. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).
9.1.4. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato. (Lei nº 14.133/2021, art. 118).
9.1.4.1. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade (IN 5, art. 44, §1º)
9.1.5. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119).
9.1.6. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120).
9.1.7. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput).
9.1.7.1. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).
9.1.8. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim (IN 5/2017, art. 44, §2º).
9.1.9 Os produto deverá ser assegurada durante toda a cadeia de transporte e armazenamento, desde sua produção e nacionalização até a entrega final do produto, sob os cuidados do membro da comissão de fiscalização e contratos, conforme portaria nº 027, de 19 de janeiro de 2024;
CLÁUSULA DÉCIMA– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
10.1 - Nos termos do disposto no artigo 137 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021, constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I – Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícia ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II – Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III – alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV – Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; V – Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI – Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII – atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII – razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; e
IX – Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
10.2. - O presente Contrato se rescinde automaticamente ao final de sua vigência descrita na Cláusula Quinta ou a qualquer tempo, pela inadimplência das obrigações de uma das partes, resguardado o direito de ampla defesa e do contraditório.
10.3.- O(A) CONTRATADO(A) reconhece o direito da CONTRATANTE, em caso da incidência de rescisão administrativa. Poderá a Administração Pública rescindir o presente Contrato unilateralmente, sem que seja devida qualquer indenização em favor do Contratado, na forma da lei.
Parágrafo Único - A inexecução total ou parcial do Contrato, prevista no art. 155 supramencionado, ensejará sua rescisão, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e das consequências previstas no art. 139 da referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E/OU OUTROS CASOS DE ADITIVOS
11.1 – Ocorrendo alteração das condições econômicas fundamentais prevalecentes na assinatura do contrato, será assegurada a recuperação dos valores ora contratados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na conformidade do disposto nos Art. 104, I, “§2º”, e Art. 124, II, “d”, ambos da Lei nº 14.133/2021.
11.2 - Fica fixado, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data de protocolização formal do respectivo requerimento, o prazo para resposta e formalização a pedido de repactuação de preços, prorrogação de prazo, se houver, e para resposta a pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, em atendimento ao disposto no artigo 92, incisos X e XI, da Lei Federal n.° 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO RECONHECIMENTO ÀS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO.
12.1.O CONTRATADO reconhece, em sua inteireza, as prerrogativas da Administração, especialmente aquelas dispostas no artigo 104, e respectivos desdobramentos, da Lei Federal n.° 14.133, de 2021, em relação ao regime jurídico dos contratos, inclusive o presente instrumento contratual:
I – Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II – Extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei Federal n.° 14.133, de 2021; III – fiscalizar sua execução;
IV – Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V – Ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais; e
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
12.2 - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
13.1 - As partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações sob este Contrato em decorrência de casos fortuitos ou eventos de força maior que impeçam, temporária ou definitivamente, o cumprimento de quaisquer dessas obrigações, conforme disposto do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. A parte que pretender se valer da exoneração prevista nesta Cláusula deverá informar a outra, de imediato e por escrito, da ocorrência do caso fortuito ou evento de força maior, informando também o prazo estimado de duração do referido evento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
14.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
14.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
I) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);
II) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);
III) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei)
IV) Multa: (1) moratória de 1 % (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; (2) compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto ou sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de inexecução parcial;
14.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
14.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
14.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
14.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pela Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
14.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
14.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º) :
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
14.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)
14.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
14.9. A Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
14.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
15.1 - Ocorrendo as situações previstas nos artigos arts. 155 e 137 da Lei Federal nº 14.133/21 o presente Contrato poderá ser rescindido na forma prescrita em seu art. 138
Parágrafo Único - A inexecução total ou parcial do Contrato, prevista no art. 155 supramencionado, ensejará sua rescisão, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e das consequências previstas no art. 139 da referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
16.1 - A dotação orçamentária que fará face à despesa decorrente deste contrato será a abaixo discriminada:
UNIDADE: 02.06.000 Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. |
PROJETO/ATIVIDADE: 00.000.000.0000 Realização de Festejos e Eventos Populares |
ELEMENTO: 3.3.9.0.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. |
FONTE: 1500 |
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
17.1 - Não haverá exigência de garantia contratual de execução, neste caso concreto, pois se trata de aquisição de bens e que seu pagamento só será realizado após a efetivação da entrega, não correndo, assim, qualquer risco à administração de não execução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
18.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
18.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
18.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
18.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
19.1 - O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do presente contrato, nos prazos estabelecido no Artigo 94 da 14.133/21, ressalvado o estabelecido no Artigo 176, Incisos I e II do parágrafo único da Lei Federal 14.133/2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO (art. 92, §1º)
20.1 - As partes contratantes elegem o foro da Comarca do CONTRATANTE, para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1 - A tolerância, por qualquer das partes, quanto ao descumprimento das condições aqui estipuladas, representará mera liberalidade, não podendo ser invocada como novação contratual ou renúncia de direitos, que poderão ser exercidos pela parte que se sentir prejudicada, a qualquer tempo.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as duas testemunhas instrumentárias abaixo assinadas, nomeadas e identificadas, obrigando-se por seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título.
Morpará, 25 de junho de 2024.
SIRLEY NOVAES BARRETO Prefeito de Morpará Contratante | XXXXXX XXXXX SEGURANÇA LTDA CNPJ sob o n° 02.957.484/0001-97 Representante: Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxxx Xxxxxx Junior RG nº 1443402320 SSP/BA SSP-BA CPF: 000.000.000-00 Contratada |
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX
Procuradora Adjunta do Município OAB/BA 73221
Testemunhas:
1ª RG:
CPF:
2ª RG:
CPF: