ANEXO II – MINUTA DE CONTRATO
ANEXO II – MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO REFERENTE AO PROCESSO Nº E
AO EDITAL RDC PRESENCIAL Nº 001/2020
CONTRATO N° /20....., SOB O REGIME DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA, QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO A SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA DO ESPÍRITO SANTO E DO OUTRO A EMPRESA..........................., NA FORMA ABAIXO:
A SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA - SEMOBI,
adiante denominada CONTRATANTE, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrito no CNPJ/ MF sob o no 27.142.033/0001-22, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000 – Xx. RS Trade Tower, 6º andar – Praia do Canto, Vitória/ES, CEP: 29.055-130, representada legalmente pelo seu Secretário XXXXX XXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, CPF no 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Vila Velha, e do outro lado, a empresa..........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ,
com sede ....................................... representada por................................................ (nome e
qualificação completa) conforme documento que fica arquivado no setor competente, tendo como Responsável Técnico.........................................portador da carteira profissional nº
............................, aqui denominada CONTRATADA.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO - O presente
Contrato fundamenta-se na Lei n° 12.462/2011, Lei n° 8.666/1993, e vincula - se ao Edital RDC n.º 01/2020 e seus anexos, constante do processo administrativo nº .
As partes têm entre si justo e avençado, e celebram o presente Contrato, instruído no Processo Administrativo acima mencionado, cujo resultado foi homologado em data de pelo
Secretário de Estado de Mobilidade e Infraestrutura, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1 - DO OBJETO E FORMA DE EXECUÇÃO
1.1 - O objeto da presente licitação é a contratação integrada DE EMPRESA PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS BÁSICOS E EXECUTIVOS DE ENGENHARIA E FORNECIMENTO, FABRICAÇÃO E MONTAGEM E IMPLANTAÇÃO DA AMPLIAÇÃO DA QUANTIDADE DE FAIXAS E DA CICLOVIA DA VIDA NA TERCEIRA PONTE, ENTRE OS MUNICÍPIOS DE VILA VELHA E VITÓRIA - ES, conforme condições, quantidades, exigências e especificações discriminadas nos projetos e estabelecidas neste Edital, seus anexos e na proposta da Contratada.
1.2 - Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital de RDC e seus anexos, identificado no preâmbulo acima, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3 - A obra/serviço será administrada pela CONTRATADA, que assumirá integralmente a responsabilidade pela sua execução, ficando sujeita à fiscalização da SEMOBI durante todas as fases e etapas do trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA
2 - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 – Os serviços objeto deste Contrato serão executados de forma indireta pelo regime de Contratação Integrada, nos termos do artigo 8, inciso V, da Lei nº 12.462/2011.
CLÁUSULA TERCEIRA
3 - DO VALOR DO CONTRATO, DO REAJUSTAMENTO E DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
3.1 – O valor total da contratação é de R$ ................... (.....................................),sendo a data base .........../20.....
3.2 - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, bem como taxas de licenciamento, administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3 – REAJUSTAMENTO – os preços propostos serão reajustados nos termos da fórmula a seguir indicada, observado o interregno mínimo de um ano, na forma da legislação vigente, considerando a data-base do contrato.
3.3.1 - A fórmula para o cálculo do reajustamento será:
R = I1 - Io x V
Io
em que:
R = Valor do Reajustamento procurado.
Io = É o Índice Setorial de Reajustamento de Obras Rodoviárias do DNIT-FGV (conforme atividade no orçamento) do mês da data-base do orçamento elaborado pela SEMOBI conforme Tabela de Preços do DER-ES.
I1 = É o Índice Setorial de Reajustamento de Obras Rodoviárias do DNIT-FGV (conforme atividade no orçamento) referente ao mês que a contratada fará jus ao reajuste.
V = Valor a ser reajustado.
3.3.2 O reajuste será efetuado por meio de simples apostilamento, nos termos do artigo 65, parágrafo 8º, da Lei Federal nº. 8.666/93, dispensada a análise prévia pela Procuradoria Jurídica.
3.3.3 Os atrasos na execução do objeto segundo os prazos estabelecidos no contrato não poderão ensejar o reajuste de preços, caso sejam atribuíveis à contratada, podendo, ainda, nesta hipótese, resultar na aplicação das penalidades previstas no contrato e no Edital.
3.4 DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior.
3.4.1 - Caso fortuito ou força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência ou que estejam previstos na Matriz de Risco são de responsabilidade da contratada.
3.4.2 - Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantidas as disposições do Contrato e as disposições da MATRIZ DE RISCO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico- financeiro.
3.4.3 - A Contratada somente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro nas hipóteses excluídas de sua responsabilidade na MATRIZ DE RISCO.
3.4.4 - Os casos omissos serão objeto de análise acurada e criteriosa, lastreada em elementos técnicos, por intermédio de processo administrativo para apurar o caso concreto, devendo a alteração do preço ajustado ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada.
3.4.5 – Além do disposto acima, também não será concedida a revisão quando:
a) ausente a elevação de encargos alegada pela parte interessada;
b) o evento imputado como causa de desequilíbrio houver ocorrido antes da formulação da proposta definitiva ou após a finalização do prazo de execução do contrato.
c) ausente o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos atribuídos à parte interessada;
d) a parte interessada houver incorrido em culpa pela majoração de seus próprios encargos, incluindo-se, nesse âmbito, a previsibilidade da ocorrência do evento.
e) houver alteração do regime jurídico-tributário da Contratada, ressalvada a hipótese de superveniente determinação legal.
f) divergência entre a composição de custos unitários da proposta da CONTRATADA com os serviços definidos na Planilha, no Anteprojeto da SEMOBI e normas técnicas vigentes.
3.4.6 – A revisão será formalizada por meio de Termo Aditivo, precedida de análise dos órgãos de controle.
CLÁUSULA QUARTA
4 - DO FATURAMENTO
4.1 – A CONTRATADA deverá elaborar Relatório Mensal de Andamento das Atividades, com a indicação da parcela do cronograma físico-financeiro adimplida e, por conseguinte, a solicitação de medição desta parcela.
4.1.1 – O Relatório Mensal de Andamento das Atividades deverá conter:
• indicação de mês e ano de referência,
• gráfico com a demonstração do andamento da obra previsto (linha de base) versus realizado;
• principais atividades previstas para o mês, contendo, no mínimo, aquelas que foram apresentadas no caminho crítico, e as atividades efetivamente realizadas;
• ensaios realizados e seus resultados;
• eventuais justificativas para os atrasos (caso exista) nas atividades que impactaram o caminho crítico;
• Relação da equipe utilizada no período (nominando o pessoal, a sua função e a sua relação com a empresa por atividade) e dos técnicos do DER-ES no acompanhamento dos serviços;
• Correspondências expedidas e recebidas e diários de obra preenchido;
• as atividades previstas para os três meses subsequentes, evidenciando mês a mês, pelo menos, aquelas que estão no caminho crítico e principais equipamentos e materiais que serão necessários para o desenvolvimento destas atividades;
• planilha orçamentária com seus quantitativos, preços unitários e totais, valores acumulados já recebidos e indicativo de valor a receber no mês;
• boletim contendo o pedido de medição, informando as atividades desenvolvidas (etapas e fases), a parcela do cronograma físico-financeiro que foi adimplida e a solicitação de pagamento;
• outras informações julgadas pertinentes pela fiscalização.
4.1.2 - O CONTRATANTE, por meio de sua fiscalização, deverá confirmar as informações constantes do Relatório Mensal de Andamento das Atividades para proceder a medição.
4.1.3 - O fechamento da medição somente ocorrerá quando da comprovação, pela fiscalização, do cumprido da parcela do cronograma físico-financeiro, na forma apresentada no Relatório Mensal de Andamento das Atividades.
4.2 - A CONTRATADA deverá, no ato da entrega do segundo faturamento e assim sucessivamente até o último, apresentar comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao faturamento do mês imediatamente anterior ao do faturamento que estiver sendo apresentado, ficando a liberação do pagamento vinculada à apresentação dos citados documentos, devidamente autenticados.
4.2.1 - A documentação acima referida deverá vir acompanhada de relatório especificado e de declaração da CONTRATADA, sob as penas da lei, de que adimpliu todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais no período.
4.3 - Nas guias de recolhimento dos tributos deve constar o número da nota fiscal correspondente. Em se tratando de ISS, deverá constar na guia de recolhimento:
a) Nome e CNPJ da empresa tomadora;
b) Número, data e valor total das notas fiscais de serviços as quais se vincularem;
c) Número do contrato.
4.4 – A SEMOBI exigirá, para liberação da fatura, a partir do segundo mês de execução dos serviços e assim sucessivamente, cópias autenticadas das Guias de Recolhimento do INSS e FGTS relativas ao mês imediatamente anterior, ficando a liberação do processo de pagamento, condicionado à efetiva comprovação da quitação.
4.5 - As Guias de Recolhimento do INSS e FGTS deverão demonstrar o recolhimento individualizado, especificamente para o presente contrato, acompanhadas da relação dos empregados envolvidos na execução dos serviços no mês de referência.
4.6 - Quanto ao INSS, na GPS deverão constar do campo outras informações, os seguintes dados:
a) Nome e CNPJ da empresa tomadora;
b) Número, data e valor total das Notas Fiscais de serviços as quais se vincularem;
c) Número do contrato;
d) Número efetivo de empregados.
4.7 – A SEMOBI poderá solicitar, a qualquer tempo, folhas de pagamento dos empregados envolvidos na execução do objeto contratado.
4.8 - Para efeito do recebimento da última Nota Fiscal, ao término do contrato, deverá a CONTRATADA apresentar a Certidão Negativa emitida pelos órgãos e entidades competentes, a fim de comprovar a quitação de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos à execução do objeto contratual bem como declaração, sob as penas da lei, de que adimpliu todos os referidos encargos.
4.9 – A CONTRATADA deverá apresentar a documentação prevista nessa cláusula das suas subcontratadas, para efeito de comprovação da regularidade trabalhista e fiscal.
CLÁUSULA QUINTA
5 – DAS MEDIÇÕES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 – A SEMOBI pagará à CONTRATADA pela etapa efetivamente executada no mês de referência, em conformidade com o cronograma de execução físico-financeiro, após a medição pelo gestor e fiscal designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
5.2 Será observado o prazo de até 30 (trinta) dias, para pagamento, contados a partir da data da emissão do aceite na nota fiscal recebida pela SEMOBI.
5.3 Serão acrescidos desse prazo para pagamento constante do item anterior, os dias em que a CONTRATADA concorrer para o atraso dos pagamentos, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela SEMOBI.
5.4 Os pagamentos efetuados após o prazo estipulado no item anterior, desde que não provocado pela CONTRATADA, deverão contemplar atualização financeira, nos seguintes termos:
Onde:
VM = Valor da Multa Financeira.
VF = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso. ND = Número de dias em atraso.
5.5 - Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal / Fatura, esta será devolvida à CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado
a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Xxxxxx, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela SEMOBI.
5.6 - A falta de comprovação de regularidade quanto às obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, seja no momento da apresentação da fatura mensal ou em qualquer oportunidade na qual a comprovação seja demandada, obriga a SEMOBI a adotar as seguintes medidas, imediata e cronologicamente:
a) aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas previstas neste contrato;
b) não sendo aceitas as justificativas ofertadas pela CONTRATADA, rescindir o contrato e determinar a imediata interrupção da execução do objeto;
c) executar a garantia contratual, os valores das multas e as eventuais indenizações devidas à Administração, bem como reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos que lhe forem causados, especialmente, aqueles decorrentes de responsabilização subsidiária por inadimplemento de obrigações trabalhistas, observando-se, para tanto, os critérios da compensação;
d) efetuar o pagamento de eventual saldo remanescente em favor da CONTRATADA ou adotar as diligências necessárias à cobrança judicial de saldo remanescente em favor da Administração, conforme o caso.
5.7 - A CONTRATADA declara sua anuência com a possibilidade de retenção de créditos advindos deste contrato até que seja comprovada a sua regularidade fiscal e trabalhista.
5.8 - A remuneração do contratado será feita de acordo com os grupos e os percentuais estipulados pela SEMOBI, conforme apresentado no Quadro - Critérios de Pagamento. Estes critérios não poderão ser alterados quando da apresentação da proposta pelo licitante.
5.9 - Os pagamentos serão efetuados por meio de medições mensais, vinculadas ao desempenho (execução) da contratada, sendo que o não atingimento da parcela/etapa, exime o Estado da realização de qualquer pagamento até que ocorra o efetivo adimplemento por parte do Contratado.
5.10 - O atraso injustificado na execução da parcela sujeita o contratado às sanções contratuais cabíveis previstas no Edital e no Contrato.
5.11 – Critério de aceitabilidade: A aceitabilidade da obra está condicionada: à correta execução do projeto de engenharia; ao acompanhamento e atestado dos serviços pela fiscalização; aos relatórios de controle da qualidade, contendo os resultados dos ensaios e determinações devidamente interpretados, caracterizando a qualidade do serviço executado e aos requisitos impostos pelas normas vigentes da ABNT, do DNIT e do DER-ES.
5.12 - Medições dos serviços: Os serviços serão medidos, de acordo com os itens de serviços preestabelecidos no Cronograma Físico-Financeiro e Critérios de Pagamento, após sua devida conclusão.
5.13 - Esta medição será feita após a apresentação de relatório por parte da CONTRATADA, contendo, no mínimo:
5.13.1 – Descrição detalhada das atividades realizadas no período, mencionando e justificando as eventuais causas de atraso no andamento dos serviços;
5.13.2 – Relação da equipe utilizada no período (nominando o pessoal, a sua função e a sua relação com a empresa por atividade).
5.13.3 – Programação para o próximo período;
5.13.4 – Correspondências expedidas e recebidas e diário de obras preenchido.
CLÁUSULA SEXTA
6 - DOS ADITIVOS, DA MATRIZ DE RISCO E DA REVISÃO ECONÔMICO- FINANCEIRO
6.1 - É vedada a celebração de termos aditivos a este contrato, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:
6.1.1 - Revisão do econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior;
6.1.1.1 - Em caso de revisão, a alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos referidos no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93, deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada.
6.1.1.2 - O caso fortuito e a força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência são de responsabilidade da CONTRATADA.
6.1.1.3 - Constitui motivo de força maior ou caso fortuito, para justificativa de atraso ou falta cometida por qualquer uma ou ambas as partes, aos termos do presente Instrumento, os fatos cujos efeitos não seja possível evitar ou impedir, nos termos do parágrafo único do Art. 393 do Código Civil Brasileiro, desde que essas causas afetem, diretamente, as obras/serviços contratados.
6.1.1.4 - Dentre os fatos ensejadores da revisão, não se incluem aqueles eventos dotados de previsibilidade, cujo caráter possibilite à parte interessada a sua aferição ao tempo da formulação/aceitação da proposta, bem como aqueles decorrentes exclusivamente da variação inflacionária, uma vez que inseridos, estes últimos, na hipótese de reajustamento.
6.1.1.5 - Não será concedida a revisão também nos seguintes casos:
6.1.1.5.1 - ausente a elevação de encargos alegada pela parte interessada;
6.1.1.5.2 - o evento imputado como causa de desequilíbrio houver ocorrido antes da formulação da proposta definitiva ou após a finalização do prazo de execução do contrato.
6.1.1.5.3 - ausente o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos atribuídos à parte interessada;
6.1.1.5.4 - a parte interessada houver incorrido em culpa pela majoração de seus próprios encargos, incluindo-se, nesse âmbito, a previsibilidade da ocorrência do evento.
6.1.1.5.5 - houver alteração do regime jurídico-tributário da Contratada, ressalvada a hipótese de superveniente determinação legal.
6.1.2 - Necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da SEMOBI, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993.
6.2 – DA MATRIZ DE RISCO
6.2.1 - A CONTRATADA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados ao objeto do ajuste, inclusive, mas sem limitação, conforme estabelecido na MATRIZ DE RISCO.
6.2.2 - A CONTRATADA não é responsável pelos riscos relacionados ao objeto do ajuste, cuja responsabilidade é do Contratante, conforme estabelecido na MATRIZ DE RISCO.
6.2.3 - A Matriz de risco é o instrumento tem o objetivo de definir as responsabilidades do Contratante e do Contratado na execução do contrato.
6.2.4 - Constitui peça integrante deste contrato, independentemente de transcrição no instrumento respectivo, o Anexo V Matriz de Risco do Edital.
6.2.5 - O termo risco foi designado neste contrato para designar o resultado objetivo da combinação entre probabilidade de ocorrência de determinado evento, aleatório, futuro e que independa da vontade humana, e o impacto resultante caso ele ocorra. Esse conceito pode ser ainda mais específico ao se classificar o risco como uma atividade de ocorrência de um determinado evento que gere provável prejuízo econômico
6.2.6 - A análise dos riscos associados a este empreendimento é realizada através da matriz de risco que tem por objetivo traçar as diretrizes das cláusulas contratuais. Por isso todos os riscos são indicados na forma de Anexo V do Edital e tem por objetivo refletir os eventos mitigáveis incidentes no projeto.
6.3. - DA REVISÃO E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
6.3.1 - Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida as disposições da MATRIZ DE RISCO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
6.3.2 - A CONTRATADA somente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro nas hipóteses excluídas de sua responsabilidade na MATRIZ DE RISCO.
6.3.3 - Os casos omissos serão objeto de análise acurada e criteriosa, lastreada em elementos técnicos, por intermédio de processo administrativo para apurar o caso concreto.
6.3.4 - A revisão será formalizada por meio de Termo Aditivo, precedida de análise da Secretaria de Estado de Controle e Transparência (SECONT) e da Procuradoria Geral do Estado (PGE).
CLÁUSULA SÉTIMA
7 - DA AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1 – A SEMOBI indicará um gestor e um fiscal do contrato que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, registrando em relatório todas as ocorrências e deficiências eventualmente verificadas, emitindo, caso constate alguma irregularidade, notificação a ser encaminhada à CONTRATADA para correções.
7.2 - A fiscalização da SEMOBI terá livre acesso ao local da obra, devendo a CONTRATADA colocar a sua disposição os elementos que forem necessários ao desempenho de suas atribuições.
7.3 - É vedado à SEMOBI e a seu representante, exercer poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
CLÁUSULA OITAVA
8 - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO DO OBJETO
8.1. O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial do Estado, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, e terá duração de 1260 (um mil duzentos e sessenta) dias.
8.1.1. O prazo para execução total do objeto do presente Edital será de 1080 (um mil e oitenta) dias corridos, a contar da data da Ordem de Início de execução dos serviços, devendo ser assegurada a publicidade, por meio do Diário Oficial ou outro meio que permita a acessibilidade pública das informações.
8.2. A Ordem de Início será emitida até 30 (trinta) dias após a publicação do Contrato, salvo prorrogação justificada pela SEMOBI e anuída expressamente pelo Contratado, registrada nos autos.
8.3. As Ordens de Paralisação, devidamente justificadas por escrito nos autos, suspendem o curso do prazo de execução do contrato, tornando a correr com a Ordem de Reinício dos serviços, devendo ser assegurada a publicidade das Ordens de Paralisação e de Reinício, por meio do Diário Oficial ou outro meio que permita a acessibilidade pública das informações.
8.3.1. As Ordens de Paralisação não suspendem o decurso do prazo de vigência.
8.4. As prorrogações dos prazos de vigência serão permitidas apenas na hipótese prevista no art. 57 da Lei nº 8.666/93, com as devidas justificativas por escrito, formalizada mediante Termo Aditivo.
8.5. As prorrogações dos prazos de execução, descontados os períodos de paralisação, serão permitidas apenas na hipótese prevista no art. 57 da Lei nº 8.666/93, com as devidas justificativas por escrito, formalizada mediante Termo Aditivo.
8.6. Na contagem do prazo de vigência estabelecido neste instrumento, excluir-se-á o dia publicação e incluir-se-á o do vencimento, conforme disposto no Art. 110 da Lei nº. 8.666/93. Só se iniciam e vencem os prazos previstos neste instrumento em dia de expediente na SEMOBI.
8.7. A Contratada se obriga a acatar as solicitações da fiscalização da SEMOBI para paralisar ou reiniciar as obras, conforme cláusula 8.3.
CLÁUSULA NONA
9 - DA NATUREZA DA DESPESA
9.1 - NATUREZA DA DESPESA – As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Estado, obedecendo a seguinte distribuição, por exercício financeiro:
- EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020
Programa de Trabalho: 10.35.101.26.453.0859.1075 – Melhoria da Mobilidade Metropolitana;
Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações;
Fonte: 0142-16 – Operações de Crédito Internas – BNDES.
CLÁUSULA DÉCIMA
10 - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO E DO SEGURO DE RISCO DE ENGENHARIA E RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
10.1. A CONTRATADA deverá apresentar, em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura deste Contrato e antes da emissão da ordem de serviço, as apólices de Seguro Risco de Engenharia e Responsabilidade Civil Profissional.
10.1.1. Os seguros de Riscos de Engenharia (RE) e de Responsabilidade Civil Profissional (RCP) vigorarão durante o período de execução da obra, ficando sob a responsabilidade do segurado atualizar seu valor sempre que incidir correspondente correção no montante contratual, bem como solicitar prorrogação de vigência da apólice se houver ampliação do prazo de execução da obra.
10.1.2. O Seguro de Responsabilidade Civil Profissional deverá ter vigência estendida por prazo complementar de 36 (trinta e seis) meses.
10.1.3. A CONTRATADA deverá manter válidas as apólices de seguros RE e RCP e apresentar junto com a medição o comprovante de adimplemento, sob pena de inexecução parcial do contrato.
10.2. Coberturas do Seguro de Riscos de Engenharia:
10.2.1. Cobertura Básica de Obras Civis em construção e Instalações e Montagens (OCC/IM) - Garante os danos físicos decorrentes de acidentes ocorridos no local do risco ou canteiro de obras, por danos da natureza (vendaval, queda de granizo, queda de raio, alagamento, entre outros) e demais eventos (incêndio, explosão, desabamento, entre outros).
10.2.1.1. A cobertura prevista no subitem anterior contemplará 100% (cem por cento) do valor do contrato.
10.2.2. Coberturas Adicionais
10.2.2.1. Erro na elaboração do Projeto e na execução da obra/serviço: cobre danos causados à obra decorrentes de erro de projeto e na sua execução, mais prejuízos ocorridos durante reposição, reparo ou retificação. Excluem-se os custos que seriam suportados pelo Segurado para retificar o defeito original, incluindo o transporte, os tributos e despesas afins, se este defeito tiver sido descoberto antes do sinistro.
10.2.2.1.1. A cobertura prevista no Subitem anterior contemplará 100% (cem por cento) do valor do contrato.
10.2.2.2. Responsabilidade Civil Geral e Cruzada: cobre os danos materiais e/ou corporais, involuntariamente causados a terceiros que não tenham relação com a obra, em decorrência dos trabalhos pertinentes a ela e/ou instalação. Nesta cobertura, a responsabilidade se estende aos participantes da apólice do segurado principal e demais cossegurados, como se cada um tivesse feito uma apólice em separado, em que todos são considerados terceiros entre
si. Além de garantir indenização para danos a terceiros, cobre gastos com honorários de advogados. Essa garantia deverá se estender para Erro de Projeto.
10.2.2.3. Para contratos com valores até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), o limite mínimo segurado será de 10% (dez por cento) do valor do contrato, com mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
10.2.2.4. Para contratos com valores superiores à R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o limite mínimo segurado será de 8% (oito por cento) do valor do contrato, com mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
10.2.2.5. Para contratos com valores superiores à R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o limite mínimo segurado será de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, com mínimo de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
10.2.2.6. Para contratos com valores acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o limite mínimo segurado será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
10.2.3. Responsabilidade Civil do Empregador: garante a Responsabilidade Civil do Segurado em caso de acidentes dentro do canteiro de obras e/ou durante o translado dos empregados da obra para residência ou da residência para a obra em caso do transporte por conta do segurado, que resulte em morte e / ou invalidez (total ou parcial) permanente de funcionários registrados ou com contrato de trabalho.
10.2.3.1. A cobertura prevista no subitem anterior contemplará 20% (vinte por cento) da cobertura de Responsabilidade Civil Geral Cruzada.
10.2.4. Propriedades Circunvizinhas e Canteiro de Obras: cobre danos materiais a bens de propriedade do segurado ou bens de terceiros sob a sua guarda, custódia ou controle, localizados em propriedade circunvizinha ou no canteiro de obras, e necessários à execução dos serviços.
10.2.4.1. A cobertura prevista no Subitem anterior contemplará 20% (vinte por cento) do valor do contrato, com limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
10.2.5. Xxxxxx Xxxxxxxxx: cobre as indenizações decorrentes de perdas financeiras, lucros cessantes, lucros esperados e quaisquer outras despesas emergentes, desde que resultantes de danos físicos e/ou corporais resultantes da execução dos serviços/obras contratados.
10.2.5.1. A cobertura prevista no Subitem anterior contemplará 20% (vinte por cento) da cobertura de Responsabilidade Civil Geral Cruzada.
10.2.6. Manutenção Ampla: Cobre os danos físicos acidentais às coisas seguradas, causados pelos empreiteiros segurados, no curso das operações por eles realizadas para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato ou verificadas durante o período de manutenção, porém consequentes de ocorrência havida no local do risco
(canteiro de obras) durante o período segurado da obra. Essa garantia inicia-se após o final da cobertura básica, desde que a obra tenha sido concluída, e tem duração de 06 (seis) meses.
10.2.6.1. A cobertura prevista no subitem anterior contemplará 100% (cem por cento) do valor do contrato.
10.2.7. Despesas extraordinárias: Cobre as despesas com trabalho adicional de mão de obra em dias de feriados, finais de semana, período noturno e/ou envio por um meio de transporte rápido (exceto aeronave), para evitar atraso no cronograma da obra, em função de sinistro ocorrido.
10.2.7.1. A cobertura prevista no subitem anterior contemplará 5% (cinco por cento) da cobertura Básica 9.2.8. Tumultos: cobre despesas com danos causados por tumulto e greve.
10.2.7.1.1. A cobertura prevista no subitem anterior contemplará 5% (cinco por cento) da cobertura Básica.
10.2.8. Desentulho do local: cobre despesas com a retirada de entulho do local, em função de riscos cobertos pelo seguro.
10.2.8.1. A cobertura prevista no subitem anterior contemplará 5% (cinco por cento) da cobertura Básica.
10.2.9. Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros: cobre despesas com providências de emergência para conter as consequências de prejuízo decorrente de riscos cobertos pelo seguro.
10.2.9.1. A cobertura prevista no subitem anterior contemplará o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
10.2.10. Danos Morais: cobre danos morais diretamente decorrentes de danos materiais e
/ ou de danos corporais causados a terceiros durante os trabalhos pertinentes à obra.
10.2.10.1. A cobertura prevista no subitem anterior contemplará 20% (vinte por cento) da cobertura de Responsabilidade Civil Geral Cruzada.
10.3. Coberturas do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional
10.3.1. Erros e Omissões: danos materiais e / ou corporais consequentes de atos de negligência, imperícia e/ou imprudência, cometidas pelo Segurado contra terceiros;
10.3.2. Perdas Financeiras, inclusive lucros cessantes, desde que resultante de um risco coberto pelo presente seguro;
10.3.3. Danos Morais decorrentes de Ações ou Omissões cometidas pelo Segurado, contra terceiros, no exercício de suas atividades profissionais;
10.3.4. Xxxxx, Roubo e Extravio de Documentos de clientes sob responsabilidade do Segurado;
10.3.5. Custas de Defesa, Honorários de advogados e demais despesas relacionadas com o processo e a defesa do Segurado. O Advogado é de livre escolha do segurado e há a antecipação de honorários.
10.3.6. Gerenciamento de Crise de Imagem, custos de contratação de empresa especializada em serviços de comunicação e assessoria de imagem para amenizar os prejuízos à imagem, honra ou reputação do segurado, decorrentes de vazamento de informações sigilosas.
10.3.7. Tempo da Reclamação e Prazo Complementar: A apólice deverá, obrigatoriamente, possibilitar a apresentação de reclamações durante a execução do contrato e ainda durante o prazo complementar de 36 (trinta e seis) meses.
10.4. Subcontratados: as garantias do seguro passam a ser estendidas para os subcontratados na responsabilidade que couber ao segurado.
10.5. O Seguro de Responsabilidade Civil Profissional deverá ser contratado com limite mínimo de indenização equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor integral do contrato, limitado a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Quando se tratar de consórcio, as garantias de Cumprimento do Contrato e Risco de Engenharia poderão ser apresentadas integralmente pela EMPRESA líder do consórcio, ou por cada uma das EMPRESAS integrantes deste, com os valores proporcionais à sua participação no consórcio.
10.6 – A CONTRATADA prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, nas modalidades definidas no art. 56, §1º, da Lei no 8.666/93. Caberá à CONTRATADA manter a validade da garantia durante o período de vigência contratual, acrescido de 6 (seis) meses, renovando ou reforçando-a conforme necessário.
10.6.1 - CAUÇÃO EM DINHEIRO OU TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, conforme inciso I do § 1º do art. 567 da lei nº 8.666/93.
10.6.2 - FIANÇA BANCÁRIA conforme XXXXX XXX – CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO (MODELO): carta de fiança fornecida por estabelecimento bancário, devidamente registrada em cartório de registro de títulos e documentos, conforme determinado pela Lei 6.015/73, art. 129, acompanhada de:
10.6.2.1 - Cópia autenticada do estatuto social do banco;
10.6.2.2 - Cópia autenticada da assembleia que elegeu a última diretoria do banco;
10.6.2.3 - Cópia autenticada do instrumento de procuração, em se tratando de procurador do banco;
10.6.2.4 - Reconhecimento de firmas das assinaturas constantes da carta de fiança.
10.6.3 - SEGURO-GARANTIA – No caso da opção pelo Seguro Garantia, o mesmo será feito mediante entrega da competente apólice, emitida por Seguradora legalmente autorizada pela SUSEP a comercializar seguros, e em nome da SEMOBI, cobrindo, inclusive, os riscos de rescisão do contrato.
10.6.3.1 - A apólice terá sua validade confirmada pelo segurado por meio da consulta ao site
<xxxxx://xxx0.xxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx>.
10.6.3.2 - O seguro garantia deve prever o pagamento de multas contratuais e contemplar Cobertura de Ações Trabalhistas e Previdenciárias do CONTRATADO (TOMADOR) em relação à obra. O seguro-garantia deverá prever o atendimento deste edital como condição geral.
10.7 – A SEMOBI restituirá ou liberará a garantia ofertada, no prazo máximo 60 (sessenta) dias após a assinatura do termo de recebimento definitivo dos serviços objetos desta licitação, conforme § 4º do art. 56, da Lei nº 8.666/93.
10.8 - Em caso de rescisão do contrato ou de interrupção dos serviços, não será devolvida a garantia, a menos que a rescisão ou paralisação decorram de acordo com a SEMOBI, nos termos da legislação vigente.
10.9 - Havendo prorrogação de prazo formalmente admitido pela Administração, deverá o Contratado apresentar nova garantia de execução do Contrato, de forma a abranger o período de prorrogação, retendo a administração os créditos do Contratado, enquanto não efetivada tal garantia, ou valor a ela correspondente.
10.10 - Ocorrendo aumento no valor contratual decorrente de acréscimos de obras ou serviços, o Contratado, por ocasião da assinatura do Termo Aditivo, deverá proceder ao reforço da garantia inicial, no mesmo percentual previsto.
10.11 - A garantia deverá ser integralizada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, inclusive, quando houver aditivo;
10.11.1 - O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.11 - A inobservância do prazo fixado para apresentação ou renovação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento), o qual poderá ser glosado de pagamentos devidos.
10.11.1 - O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, a título de garantia.
10.11.2 - A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir o bloqueio efetuado com base nesta cláusula por quaisquer das modalidades de garantia previstas em lei, sem prejuízo da manutenção da multa aplicada.
10.13 - Quando se tratar de consórcio, a garantia poderá ser apresentada integralmente pela empresa líder do consórcio, ou por cada uma das empresas integrantes deste, com os valores proporcionais à sua participação no consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11 - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Compete à CONTRATADA:
11.1 Executar a obra nos termos das especificações contidas no edital e seus anexos.
11.1.1 A CONTRATADA deverá atender as Instruções de Serviço normativas vigentes do DER-ES (xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx) no que couber ao futuro contrato, NORMA PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE EMPRESAS CONTRATADAS, NORMA PARA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ATENDIMENTO DE CONDICIONANTES AMBIENTAIS, NORMA PARA CONTROLE AMBIENTAL DE OBRAS E SERVIÇOS, bem como, comprometer-se a cumprir a legislação ambiental vigente, as Normas Técnicas do DNIT e do DER-ES, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e do Ministério do Trabalho e Emprego, e demais legislações pertinentes
11.1.2 Quanto aos padrões e normas específicas a serem cumpridos pelos bens e materiais fornecidos, e pela obra executada ou testada, aplicar-se-ão as disposições da última edição ou revisão dos padrões e normas relevantes em vigor.
11.1.3 Fica determinado que os projetos, especificações e toda a documentação relativa à obra são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe mencionado em um documento e omitido em outro será considerado especificado e válido.
11.2 Dirigir, sob sua inteira responsabilidade, o pessoal adequado e capacitado que necessitar, em todos os níveis de trabalho, para a execução das obras, correndo por sua conta toda responsabilidade quanto os encargos e obrigações de ordem trabalhista, previdenciária;
11.2.1 A CONTRATADA estará obrigada a destinar pessoal suficiente para o desenvolvimento dos trabalhos a serem realizados, devidamente equipados com EPI (equipamento de proteção individual) e com uniformes, na cor laranja, figurando nas costas dos mesmos a inscrição: “A SERVIÇO DA SEMOBI”, na cor preta.
11.3 Fornecer à SEMOBI a relação nominal de empregados encarregados de executar a obra/serviço contratado, indicando o número da carteira de trabalho, a data da contratação e do registro no Ministério do Trabalho, atualizando as informações, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, em caso de substituição de qualquer empregado.
11.4 Efetuar o pagamento de seus empregados no prazo legal, independentemente do recebimento das faturas;
11.5 Dotar seus empregados de equipamentos de proteção individual (segurança), quando necessários conforme preceituado pelas Normas de Segurança e Medicina do Trabalho;
11.6 Pagar todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato, especialmente o INSS, FGTS e ISS, anexando a cada fatura apresentada à SEMOBI, a comprovação do efetivo recolhimento dos valores correspondentes à fatura do mês anterior, vedada a apresentação de Certidões Negativas como comprovação do pagamento dos encargos mencionados, respondendo, do mesmo modo, pelas obrigações não cumpridas pelas subcontratadas.
11.6.1 A CONTRATADA assume, integralmente, qualquer responsabilidade de natureza cível, criminal, trabalhista, social, previdenciária, fiscais, comerciai, tributária e administrativa decorrentes da execução do objeto do presente Contrato, incluindo os atos de seus subcontratados, quando houver.
11.6.2 A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
11.7 Cercar seus empregados e das subcontratadas, quando houver, das garantias e proteção legais nos termos da Legislação Trabalhista, inclusive em relação à higiene, segurança e medicina do trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de segurança e proteção individual a todos componentes de suas equipes de trabalho ou aqueles que por qualquer motivo estejam envolvidos com os serviços;
11.8 Registrar as ocorrências relacionadas com a execução do contrato havidas durante a execução do presente contrato em um “Livro de ocorrências”, permanentemente disponível, respondendo integralmente por sua omissão;
11.9 Responsabilizar-se por quaisquer danos causados ao patrimônio da SEMOBI e de terceiros, por pessoas integrantes de suas equipes de trabalho;
11.10 Manter, durante toda execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive, o recolhimento do ISSQN ao Município do Local da prestação do serviço, durante toda a execução do contrato, observando a legislação tributária vigente;
11.11 Manter permanentemente nas obras e/ou serviços um engenheiro residente responsável ou corresponsável pela execução da obra nos termos da Lei nº 6.496/77, com poderes para representar a CONTRATADA junto à XXXXXX, podendo resolver os problemas referentes aos serviços contratados.
11.12 Reforçar a sua equipe de técnicos nas obras e/ou serviços, se ficar constatada insuficiência da mesma, para permitir a execução dos serviços dentro do prazo previsto;
11.13 Afastar, dentro de 24(vinte e quatro) horas o engenheiro credenciado, preposto, mestre, operário ou qualquer outro elemento de seu quadro de funcionários, cuja permanência no serviço for, de forma motivada, julgada inconveniente pela SEMOBI;
11.14 Providenciar a colocação, em tempo hábil, de todos os materiais e equipamentos necessários ao andamento dos serviços, dentro da programação prevista; o equipamento deve ser de nível tecnológico adequado e em perfeita condição de funcionamento;
11.14.1 Os equipamentos devem estar em condições adequadas e equipados com todos os sistemas e dispositivos de proteção previstos na legislação em vigor
11.15 Retirar do canteiro e dos locais das obras e/ou serviços todo e qualquer material que for rejeitado em inspeção feita pela SEMOBI;
11.16 Manter, durante a execução das obras e/ou serviços, a vigilância dos mesmos, a proteção e conservação dos serviços executados até sua entregaà SEMOBI;
11.17 Executar os reparos que se fizerem necessários no serviço de sua responsabilidade, independentemente de sanções cabíveis que vierem a ser aplicadas;
11.18 A empresa contratada deverá manter, sem ônus para a SEMOBI, no canteiro de obras, um escritório e os meios necessários à execução da fiscalização e medição dos serviços por parte da SEMOBI.
11.19 Desmanchar e refazer, sem ônus para a SEMOBI, os serviços não aceitos pelo mesmo, quando for constatado o emprego de material inadequado ou execução imprópria do serviço à vista das especificações respectivas;
11.20 Proceder, no final das obras e/ou serviços à desmobilização das instalações provisórias dos canteiros, limpeza e remoção de todo material indesejável;
11.21 Reforçar o seu parque de equipamento se for constatada a inadequação para realizar os serviços de acordo com o cronograma e/ou se, em virtude de atraso, for necessário este aumento do equipamento para recuperação do tempo perdido;
11.22 Permitir e facilitar à SEMOBI a inspeção ao local das obras e/ou serviços em qualquer dia e hora, prestando todos os informes e esclarecimentos solicitados, relacionados com os serviços contratados;
11.23 A contratada deverá conceder LIVRE ACESSO aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os Servidores ou Empregados do Órgão ou Entidade Contratante e dos Órgãos de Controle Interno e Externo;
11.24 Manter a segurança do tráfego com a devida sinalização durante a execução das obras e/ou serviços, de conformidade com as normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97, fazendo constar nas placas de sinalização a logomarca do Estado do Espírito Santo, e ainda a colocação de 02(duas) placas nomitativas das obras e/ou serviços, nas extremidades do trecho, com dimensões, dizeres e símbolos determinados pela SEMOBI;
11.25 A Empreiteira deverá fazer a Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) do respectivo Contrato e Orçamento no CREA-ES, conforme determinam as Leis nºs 5.194, de 24.12.66, e 6.496, de 07.12.87, e as Resoluções nºs 194, de 22.05.70, e 302, de 23.11.84, do CONFEA. A comprovação da Anotação de Responsabilidade Técnica será feita pelo encaminhamento à SEMOBI da via da A.R.T. destinada ao Contratante;
11.25.1 A emissão da Ordem de Início dos Serviços fica condicionada a existência da Anotação de Responsabilidade Técnica da Empresa (Anotação de Responsabilidade Técnica do Contrato) e do Engenheiro Responsável Técnico (Anotação de Responsabilidade Técnica do Profissional Responsável).
11.26 O acompanhamento tecnológico, inclusive geométrico e geotécnico, ficará a cargo da CONTRATADA, independentemente da atividade fiscalizadora da SEMOBI.
11.27 Manter reserva quanto aos Projetos, especificações e desenhos, apenas sendo-lhe facultado fornecê-los a terceiros, para qualquer fim, mediante prévia e expressa autorização da SEMOBI;
11.28 Exonerar a Administração por qualquer responsabilidade, face à utilização de técnicas, materiais, equipamentos, métodos ou processos adotados durante a execução da obra/serviço contratado.
11.29 Reconhecer a propriedade da XXXXXX, de todos os fósseis e achados localizados durante a execução dos serviços, fazendo-lhe a pronta entrega.
11.30 Cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais pertinentes aos elementos de defesa e preservação do meio ambiente relativamente às legislações em nível federal, estadual e municipal, com o devido cumprimento das condicionantes ambientais.
11.30.1 A CONTRATADA deverá adotar todas as precauções para evitar agressões ao meio ambiente, mantendo o local de trabalho adequado às exigências de limpeza, higiene e segurança.
11.30.2 A CONTRATADA fica responsável, inclusive por atos de seus empregados, pela preservação da flora e da fauna existente, de acordo com a legislação e normas vigentes.
11.30.3 A CONTRATADA se responsabilizará, sem ônus para a SEMOBI, pela completa desmobilização de todas as estruturas de apoio que venha a instaladar para a execução dos serviços, bem como pela recuperação/reabilitação das áreas utilizadas, e pela adequada gestão dos resíduos (coleta, armazenamento e destinação) por ela gerados na obra;
11.30.4 A CONTRATADA é responsável pelo devido cumprimento das condicionantes ambientais, atendendo ao estabelecido nas especificações que tratam dos procedimentos e obrigações ambientais da obra e/ou serviço, sem custos adicionais para o Contratante, respondendo pela execução das obras e dos serviços provisórios e permanentes de proteção ambiental;
11.30.5 A CONTRATADA deverá obter, antes do início das obras e/ou serviços, sem ônus para a SEMOBI, todas as licenças ou autorizações ambientais que sejam necessárias para a operacionalização dos serviços e atividades que irá desenvolver, e para as áreas de apoio que irá utilizar para execução do objeto contratado, observado o disposto na LICENÇA AMBIENTAL, tais como: licença para instalação de canteiro de obra, outorga para o uso de recursos hídricos, autorização para supressão florestal junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo –IDAF, para as supressões necessárias às intervenções a serem realizadas, licença para instalação de equipamentos para beneficiamento de materiais, como por exemplo, britador, usina de asfalto ou de concreto, autorização para armazenamento de material betuminoso e combustível, obtenção do licença ou autorização de exploração de jazidas, pedreiras e empréstimos, e demais requisitos necessários à regularização dos serviços e ações previstas contratualmente, junto aos órgãos nos níveis Federal, Estadual e Municipal (DNPM, lEMA, IPHAN, FUNAI, DPU, e outros órgãos ambientais), quando necessários.
11.30.6 Nos casos em que houver necessidade, a CONTRATADA deverá providenciar, em nome da empresa, as licenças de exploração de lavras, bem como obter de quem de direito a competente outorga para utilização, ficando responsável perante a legislação vigente.
11.31 Visando ao regular cumprimento do contrato firmado com a Administração Pública, o CONTRATADO, nos termos do Decreto 4.251-R, de 21 de maio de 2018, se obriga a efetivar a contratação de mão-de-obra necessária à execução da obra ou serviço advinda do sistema penitenciário estadual, no percentual de 6% (seis por cento) da mão-de-obra total para a execução do objeto contratual, nos termos da Lei complementar nº 879/2017.
11.31.1 A contratada se obriga a observar as normas instituidas no Decreto 4251-R/2018, sob pena de resultar na rescisão do contrato.
11.32 A CONTRATADA fica obrigada a comunicar imediatamente à administração Contratante qualquer alteração de sua condição no processo de Recuperação judicial ou extrajudicial.
11.33 A contratada é responsável pela manutenção e condições de segurança da via objeto deste contrato durante a execução dos serviços.
11.34. CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO: Xxxxxx ser acompanhado pela contratada, realizando-se reuniões com a contratante, estabelecimento do caminho crítico e demais questões relevantes para a execução contratual.
11.34.1. A contratada deverá efetuar seu próprio planejamento, levando em conta a produtividade de suas máquinas, equipamentos e mão de obra, observando o CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO.
11.34.2. Os relatórios de gerenciamento e/ou cronogramas deverão ser compatíveis com o MS PROJECT.
11.34.3 A contratada deverá cumprir os prazos de entrega de cada etapa da obra, estabelecidos no CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, sujeitando a contratada às penalidades contratuais os seus descumprimentos.
11.35. É vedado à CONTRATADA:
11.35.1 Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
11.35.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
Compete à SEMOBI:
11.36 Pagar à CONTRATADA o preço estabelecido na Cláusula Terceira, nos termos ajustados neste contrato;
11.37 Acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato, designando os servidor(es) responsável(is);
11.38 Providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993;
11.39 Se a Contratante relevar o descumprimento no todo ou em parte de quaisquer obrigações da Licitante Adjudicatária, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA 12 - DO MEIO AMBIENTE
12.1 - Serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA, sem ônus para a Administração:
a) recuperação ou restauração por impacto ao meio ambiente que, por sua culpa, tenha ocorrido, nos termos definidos pelo órgão fiscalizador;
b) as multas que venham a ser aplicadas pelo órgão fiscalizador, por descumprimento do que disposto neste Contrato.
12.2 – Eventuais multas e qualquer outro custo ou encargo relativo às obrigações previstas nesta Claúsula, se suportados pela SEMOBI, serão descontados dos pagamentos devidos à CONTRATADA ou das garantias oferecidas ou, ainda, cobrados judicialmente, servindo para tanto o instrumento como título executivo extrajudicial.
12.3 – Deverá ser observado o disposto nas Normas DER-ES CR 006/2009 NR (Fiscalização Ambiental de Obras e Serviços de Engenharia e Atendimento de Condicionantes Ambientais) e CR 007/2010 (Controle Ambiental de Obras e Serviços).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13 - DAS PENALIDADES E SANÇÕES
13.1 – Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal previstas na legislação brasileira vigente, a CONTRATADA sujeitar-se-á ao disposto na NORMA PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE EMPRESAS CONTRATADAS, devidamente aprovada pelo Conselho Rodoviário Estadual, através da Resolução C.R.E Nº 129/2018 (ANEXO XIX).
13.2 - À CONTRATADA poderão ser aplicadas as penalidades previstas na Norma para Avaliação de Desempenho mencionada, por decisão da XXXXXX.
13.3 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado:
a) advertência e multa;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “b”.
13.3.1 – Será aplicada multa por inexecução do objeto da licitação, sendo esta parcial ou total, e será aplicada nos seguintes casos e percentuais:
13.3.1.1 – Quando os trabalhos de fiscalização da Administração da execução dos serviços forem dificultados, inclusive quando forem omitidas informações de responsabilidade da CONTRATADA referentes à execução contratual, ou prestadas de forma inverídica; quando a obra for paralisada sem autorização da SEMOBI; quando houver descumprimento na execução dos serviços especificados no Projeto, ou das Normas Técnicas pertinentes, que acarrete risco de grave prejuízo para a Administração, terceiros ou de danos ambientais; quando a sinalização das frentes de serviços forem insuficientes, e mesmo após ter notificada, a contratada não reforçar a sinalização, com grave risco aos usuários e a segurança no trecho; no caso de recusa injustificada do contratado em assinar ou retirar termo aditivo, dentro do prazo estabelecido pela SEMOBI: poderá ser aplicada multa de até 2,0% (dois por cento) do valor total do contrato.
13.3.1.2 - Nos demais casos não previstos na cláusula 13.3.1.1, fica estabelecida uma multa de até 0,3% (três décimos por cento) do valor do contrato na inexecução parcial do objeto da licitação ou descumprimento de qualquer cláusula do contrato;
13.3.2 – O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
13.3.2.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado;
13.3.2.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato;
13.3.2.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no contrato e na Lei 8.666/1993.
§ 1º As sanções de advertência, suspensão e inidoneidade não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com as multas e/ou com a Cláusula Penal no caso de rescisão.
§ 2º Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “b” e “c”, e no caso do Item 11.6, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, produzindo efeitos apenas se confirmada.
§ 3º Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá à SEMOBI, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais sanções administrativas.
§ 4º Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste Edital, competirá à SEMOBI proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado.
§ 5º Para o caso de rescisão contratual decorrente de inexecução contratual culposa da contratada, fica instituída a Cláusula Penal Compensatória por perdas e danos no valor de 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular, observado o que segue:
I - Para exigir a pena convencional, não é necessário que a Contratante alegue prejuízo.
II - O montante de 10% acima definido vale como mínimo da indenização, não prejudicando o ressarcimento por prejuízos com valores a ele excedentes.
13.4 - Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, em conjunto com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em sua proposta, bem como das demais cominações legais, o licitante/contratado que:
I - Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 da Lei n° 12.462/2011;
II - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;
III - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
IV - Não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;
V - Fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato; VI - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou
VII - Der causa à inexecução total ou parcial do contrato.
13.4.1. Referida penalidade também deverá ser submetida ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER, conforme cláusula anterior.
13.5 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório. O rito para o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR referente às infrações praticadas pelos contratados e pelos Licitantes é o previsto na Portaria SEGER/PGE/SECONT nº 049- R/2010 e na Instrução de Serviço n.º 009 - N, de 23 de agosto de 2016, ou outras que vierem a substitui-las.
13.6 - Os montantes relativos às multas contratuais e a Cláusula Penal Compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobradas judicialmente ou descontadas dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato.
13.7 - Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada.
13.8 - Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança, inclusive judicialmente, da diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14 - DA RESCISÃO
14.1 - A rescisão do presente contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, com aplicação do art. 80 da mesma lei, se for o caso, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente contrato.
14.2 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
14.3 - A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.4 - O termo de rescisão, sempre que possível, deverá indicar:
14.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos em relação ao cronograma físico-financeiro, atualizado;
14.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.4.3. Indenizações e multas.
14.4.3.1 Em caso algum a SEMOBI pagará indenização à CONTRATADA por encargos resultantes da Legislação Trabalhista Previdenciária, Fiscal e Comercial, bem como aqueles resultantes de atos ilícitos praticados pela CONTRATADA e seus prepostos a terceiros.
CLÁUSULAS DÉCIMA QUINTA 15 - DOS RECURSOS
15.1 O ato administrativo praticado no curso do contrato estará sujeito à interposição de recurso, nos termos do Art. 45 da Lei n° 12.462/2011 e inciso XXXIV do Art. 5º da Constituição Federal, que deverá ser protocolado no endereço mencionado neste Contrato.
15.2 - Dos atos da Administração referentes a este Contrato cabem:
15.2.1 - Recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência do Contratado da decisão, nos casos de:
a) Aplicação das penalidades previstas na Cláusula 13.
b) Rescisão do contrato a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93;
15.2.2 - Representação ao Secretário de Estado da SEMOBI no prazo de 05 (cinco) dias úteis da decisão relacionada com o objeto do Contrato, em atos de que não caiba recurso hierárquico.
15.3 – A comunicação e o procedimento de aplicação das penalidades observará o disposto na Cláusula 13.
15.4 - Os recursos previstos nesta Cláusula terão efeito suspensivo.
15.5 – A aplicação das penalidades será decidida pelo Secretário de Estado da SEMOBI.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
16 - DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO
16.1 - A execução do presente contrato será acompanhada pelo gestor e fiscal do contrato designado pela SEMOBI, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a realização de seu objeto, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
16.2 – O Secretário de Estado da SEMOBI designará formalmente, o(s) servidor(es) responsável(is) pelo acompanhamento "in loco" da execução do objeto e das medições.
16.3 - O preposto da CONTRATADA deverá estabelecer, de comum acordo com o gestor e fiscal do contrato, horários e datas regulares para tomarem decisões necessárias à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17 - DO REPRESENTANTE DA CONTRATADA
17.1 - Representará a CONTRATADA na execução do ajuste, como preposto, os profissionais indicados na sua HABILITAÇÃO.
17.2 - O Engenheiro Responsável Técnico indicado na proposta da empresa deverá efetivamente trabalhar na execução da obra e/ou serviço.
17.3 - A eventual substituição de profissional só será possível mediante comunicação por escrito à SEMOBI, devidamente justificada. Do técnico substituto deverão ser apresentadas Certidões de Acervo Técnico emitidas pelo Conselho Regional da categoria, comprovando ter o mesmo a qualificação técnica compatível com a do substituído. As Certidões de Acervo Técnico – CAT a serem apresentadas terão as mesmas exigências do Edital para o profissional substituto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA 18 - RESPONSABILIDADE CIVIL
18.1 - A CONTRATADA será responsável por qualquer reparo ou conservação da obra durante 60(sessenta) dias após o seu recebimento definitivo, sem prejuízo das responsabilidades previstas no Artigo 73, §2º, da Lei nº 8.666/93 e artigo 618, do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA 19 - DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1 – Excepcionalmente, será permitida a subcontratação parcial do objeto, mediante análise técnica da SEMOBI, nos termos do Art. 72 da Lei Federal nº 8.666/93, desde que não constitua o escopo principal do objeto e nem que se trate dos itens exigidos para comprovação técnica operacional ou profissional na Licitação.
19.1.1 - A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a CONTRATANTE quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
19.1.2 - A subcontratação depende de autorização prévia por parte do CONTRATANTE, com parecer técnico da fiscalização, ao qual cabe avaliar se a Subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução dos serviços.
19.1.3 - A CONTRATADA deve submeter à apreciação do CONTRATANTE o pedido de prévia anuência para subcontratação, com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e da respectiva documentação, que deve corresponder à exigida para habilitação nesta licitação.
19.1.4 - Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da Subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
19.2 - Não serão indenizados pela SEMOBI, quaisquer despesas decorrentes de mobilização e desmobilização de pessoal e equipamentos, bem como de instalações e retirada de canteiros e equipamentos, mesmo na ocorrência de qualquer tipo de rescisão contratual.
19.3 – Faz parte integrante do presente contrato o EDITAL RDC ELETRÔNICO nº 001/2020, bem como a Proposta de Preços da contratada.
19.4 – Deve ser observado para os pagamentos dos fornecedores de bens e dos prestadores de serviços, o que dispõe o Decreto nº 3397-R, de 26 de setembro de 2013, publicado no DIOES em 27 de setembro de 2013.
CLÁUSULA VIGÉSIMA 20 - DO FORO
20.1 - Fica eleito o foro do Juízo de Vitória - Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes, para que produza seus efeitos legais.
Vitória, de de .