PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: Presidência da CPL.
ASSUNTO: Contratação de Empresa Especializada na Construção de um Sistema de Abastecimento de Água na Localidade da Vila Santo Antônio do Prata, no Município de Igarapé- Açu, Referente ao Convênio nº 802765/2014 (Plataforma Mais Brasil).
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE UM SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA LOCALIDADE DA VILA SANTO ANTÔNIO DO PRATA, NO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU, REFERENTE AO CONVÊNIO Nº 802765/2014 (PLATAFORMA MAIS BRASIL). EXAME PRÉVIO. MINUTA DE EDITAL E DE CONTRATO. LEI Nº LEI Nº 8.666/93.
I – Licitação na modalidade de Tomada de Preços objetivando a Contratação de Empresa Especializada na Construção de um Sistema de Abastecimento de Água na Localidade da Vila Santo Antônio do Prata, no Município de Igarapé-Açu, Referente ao Convênio nº 802765/2014 (Plataforma Mais Brasil).
II – Fases Internas. Minuta de Contrato e de Edital. Legalidade e Possibilidade. Lei nº 8.666/93.
III – Pelo prosseguimento, com observância do constante no presente parecer.
I - RELATÓRIO
1. Por despacho da Presidência da CPL, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para análise do Tomada de Preço, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE UM SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA LOCALIDADE DA VILA SANTO ANTÔNIO DO PRATA, NO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU, REFERENTE AO CONVÊNIO Nº 802765/2014 (PLATAFORMA MAIS BRASIL)”.
2. Instruem os autos os seguintes documentos:
a) Memorando nº 02/2021-SEMOB (formalização da demanda), de 13 de janeiro de 2021, da Secretaria Municipal de Obras;
b) Termo de Referência;
c) Departamento de Compras - Cotação de Preços;
d) Autorização e Declaração de Adequação Orçamentária, expedida pelo Ordenador de Despesa;
e) Autuação em Processo de Tomada de Preços nº 001/2021;
f) Minuta de Edital;
g) Minuta de Contrato.
3. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consulta.
4. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
6. Como sabido, o procedimento licitatório tem como intuito auxiliar a Administração Pública a selecionar as melhores propostas para o fornecimento de produtos e realização de obras. A Lei Federal n. 8.666/1993 – ao trazer as normas gerais sobre o tema – tem como núcleo normativo a norma contida no art. 3º, que reafirma a necessidade e a importância da realização do procedimento licitatório para a proteção e garantia da Administração Pública. Vide:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.1
7. A norma contida neste artigo demonstra que o procedimento licitatório não se trata de mera sucessão de atos administrativos, mas que é necessário coaduná-los aos princípios da norma geral (Lei Federal n. 8.666/1993). Em suma, a licitação é um procedimento orientado para atingimento de certos fins, entre os quais a seleção da(s) melhor(es) propostas.
8. Entre esses fins, a busca pela proposta mais vantajosa é essencial para que o Poder Público explore de maneira mais eficiente seus recursos econômicos. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, ao falar sobre proposta mais vantajosa, aduz que esta é obtida através da conjugação de dois
1 BRASIL. Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxx.xxx>. Acesso em 08.08.2019.
aspectos inter-relacionados: o dever da Administração Pública em obter a prestação menos onerosa e o particular em ofertar a melhor e a mais completa prestação.
9. A Constituição Federal determina em seu art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade de as contratações de obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública serem precedidas de licitação, ressalvados os casos especificados na legislação. Assim, no exercício de sua competência legislativa, a União editou a lei n° 8.666/93, que versa sobre as normas atinentes aos procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública.
10. Conforme dispõe a Lei de Licitações, o certame destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
11. Como regra a Administração Pública para contratar serviços, ou adquirir produtos, ou produtos e serviço, encontra-se obrigada a realizar previamente processo administrativo de licitação, conforme previsto no art. 37, inciso XXI da CF/88 e art. 2º da Lei nº 8.666/93, como se pode ver da transcrição da redação dos dispositivos ora citados:
“Art. 37. (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
“Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”
12. Essa obrigatoriedade de licitar funda-se em dois aspectos: o primeiro é estabelecer um tratamento igualitário entre os interessados em contratar, como forma de realização do princípio da impessoalidade, da isonomia e da moralidade; e o segundo revela-se no propósito do poder Público de alcançar a proposta que lhe seja mais vantajosa.
13. Desse modo, sagra-se um tratamento igualitário entre os interessados em contratar (respeito ao princípio da impessoalidade, isonomia e moralidade pública), e para se alcançar a proposta mais vantajosa.
14. A Licitação, portanto, é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona proposta mais vantajosa para a contratação de objetos que atendam ao interesse e necessidade, de modo a contemplar a moralidade pública e todos os ditames constitucionais sagrados no artigo 37, caput e incisos, da Constituição Federal.
15. Dessa forma, permite-se que o Poder Público possa escolher, dentre as propostas apresentadas, qual é a mais vantajosa para si, isto é, para o interesse público, e ainda, permite amplamente a todos a igualdade de condições, sem distinções, usufruir do seu direito de participar dos contratos que o Poder Público celebra. É assim que se observa que se coíbe que os agentes públicos venham a impor interesses pessoais, o que acarretaria prejuízo para a sociedade em geral.
16. Cumpre destacar que cabe a esta assessoria jurídica prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe sendo atribuída análise concernente à conveniência e oportunidade administrativa. A análise jurídica se atém, portanto, tão somente às questões de observância da legalidade dos atos administrativos que precedem a solicitação do parecer jurídico.
17. Pois bem. Cuida o presente caso de Tomada de Preços, cujo objetivo é a Contratação de Empresa Especializada na Construção de um Sistema de Abastecimento de Água na Localidade da Vila Santo Antônio do Prata, no Município de Igarapé-Açu, Referente ao Convênio nº 802765/2014 (Plataforma Mais Brasil).
18. Ainda, sobre a modalidade de licitação adotada por unanimidade pela Comissão Permanente de Licitação, qual seja, a tomada de preço, esta está disposta no art. 22, inciso II da Lei 8.666/93, conforme abaixo:
Art. 22. São modalidades de licitação: (...) II - tomada de preços;
19. Para se realizar certame licitatório pela modalidade tomada de preço, deve-se observar o que a Lei de Licitações determina em seu art. 23, inciso I, alínea “a”, o qual transcreve- se abaixo:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
20. Analisando-se os autos, verifica-se que a solicitação para realização do certame partiu e sua autorização partiram de autoridade competente.
21. Igualmente, verifica-se estarem presentes todos os requisitos legais, como previsão de dotação orçamentária, declaração de adequação orçamentária e financeira, indicando a unidade orçamentária a ser considerada, a nomeação de uma Comissão Permanente de Licitação, a natureza da despesa, a fonte de recurso, definição do objeto e sua justificativa.
22. Discrimina-se, ainda, todos os detalhes técnicos necessários no termo de referência, estando discriminando ainda no edital a dotação orçamentária referente ao exercício corrente e estando presentes todos os requisitos legais do contrato, elencados na Lei nº 8.666/93.
23. Considerando os dados acima, tem-se que o Processo Licitatório em sua fase inicial atende aos requisitos para sua abertura previstos no art. 7° da Lei de Licitações. Por conseguinte, tomando por base o valor estimado para o certame, infere-se que o referido valor enquadra-se legalmente na modalidade escolhida. Não havendo, portanto, óbices jurídicos quanto a estes aspectos.
24. Outrossim, os requisitos para a qualificação dos licitantes previstos no edital, bem como os tópicos destinados às demais fases do processo licitatório, encontram-se devidamente de acordo com os parâmetros definidos na Lei 8.666/93.
25. Em relação aos requisitos formais da minuta do edital, do termo de referência, da minuta do contrato, em que são evidenciadas as obrigações de cada parte de forma clara, e nos demais anexos, verifica-se que estes estão de acordo com as exigências legais impostas na Lei nº 8.666/93 para início e validade do certame.
26. Estando, pois, toda a tramitação aparentando a plena regularidade legal sobre seus procedimentos, crê-se na regularidade do procedimento até o presente compasso, pelo que se conclui o que segue.
III – CONCLUSÃO
27. Ante o exposto, conclui-se, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica, diante da documentação acostada aos autos, esta Assessoria Jurídica opina pela aprovação da minuta do instrumento convocatório e do contrato, pelo que se conclui e se opina pela aprovação e regularidade do processo adotado até o presente momento, estando cumprido todos os requisitos exigidos legalmente, recomendando-se a continuidade da presente Tomada de Preços, haja vista a ausência de óbice jurídico para tanto.
28. Retornem os autos à Presidência da CPL.
Igarapé-Açu/PA, 25 de janeiro de 2021.
XXXXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma
RIBEIRO
XXXXX:9348227 digital por XXXXXX
2204
XXXXX:93482272204