ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000099/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/01/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR072165/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.000245/2019-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/01/2019 |
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SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO EST DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 88.012.919/0001-46,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX; E
FUNDACAO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIM, CNPJ n. 89.421.259/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2018 a 30 de novembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS, com abrangência territorial em Erechim/RS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TERCEIRA - APOIO A CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Aplicam-se aos farmacêuticos as normas regulamentadoras para capacitação profissional, editadas pelo hospital em 26 de junho de 2014. Referida regulamentação faz parte integrantes deste ajuste.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
O hospital poderá adotar um regime de compensação horária, mediante concordância do farmacêutico por escrito.
Neste caso, o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: Regime de 12 x 36 - Na jornada de trabalho poderá o hospital ajustar o regime de compensação de horário usual em hospitais, qual seja, 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, concedendo 2 (duas) folgas mensais, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias. Tal cláusula é firmada por interessar a ambas as partes e porque as características que envolvem as atividades hospitalares merecem regulamentação especial, principalmente, devido aos costumes, uma das fontes inquestionáveis de direito.
Parágrafo Segundo: Jornada diária de 6 horas - Fica assegurado aos farmacêuticos que trabalham seis horas diárias, a realização de plantão de 12 (doze) horas nos sábados ou domingos, a fim de compensar o dia não trabalhado nos demais dias úteis da semana, ocasião em que deverá ser concedido o intervalo de 1 hora para alimentação e descanso.
Parágrafo Terceiro: Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, a suspender a adoção do regime de compensação horária.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
As horas trabalhadas, que excederem ao limite da jornada semanal contratada, poderão ser compensadas dentro da sistemática denominada de Banco de Horas, no prazo 03 (três) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e quando não houver a compensação das horas acumuladas no Banco de Horas, dentro do prazo previsto no caput, o farmacêutico fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional adotado pelo empregador.
Parágrafo Segundo: O farmacêutico deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), quando da efetiva compensação.
Parágrafo Terceiro: Como forma de incentivar a transparência nas relações entre empregadores e empregados, o hospital deverá fornecer, mensalmente, aos farmacêuticos informações sobre as horas prestadas no mês, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.
Parágrafo Quarto: O farmacêutico deverá, obrigatoriamente, compensar as horas existentes no Banco de Horas sempre que estas atingirem o limite da jornada mensal contratada.
Parágrafo Xxxxxx: Possibilita-se ao farmacêutico utilizar as horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária ora ajustada, para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza, devendo para tanto comunicar previamente à sua chefia imediata, no prazo estabelecido no parágrafo segundo; podendo, ainda, mediante concordância do empregador, dispor de horas para compensação futura, hipótese na qual, se o contrato de trabalho for rescindido, será realizado o desconto correspondente.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões de serviço promovidos pelo hospital, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes deverão ser pagas como extraordinárias ou, ainda, ser compensadas conforme critérios previstos na cláusula BANCO DE HORAS.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS PREVISTAS NO ACT FIRMADO COM A CATERGORIA MA
Aplicam-se aos farmacêuticos, em relação às questões não previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho e naquilo que for compatível com o mesmo, todas as condições gerais estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela fundação hospitalar convenente com a categoria majoritária.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO EST DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXX XXXX XXXXXXX
Diretor
FUNDACAO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIM