Procedimento nº 008/2020 Contrato nº004/2020 Dispensa nº 004/2020
Procedimento nº 008/2020 Contrato nº004/2020 Dispensa nº 004/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO, EM CARÁTER PREVENTIVO E CORRETIVO, DA CENTRAL PRIVADA DE COMUTAÇÃO TELEFÔNICA DO TIPO PABX, MARCA LEUCOTRON DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT.
Por este instrumento de contrato, as partes entre si, justas e contratadas, a saber, de um lado: CÂMARA MUNICIPAL DE XXXXXX XXXXXX, com sede na Xxx 00 xx Xxxx xx 000 / 0x, 0x x 0x Xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx/XX, neste ato representado pelo seu PRESIDENTE XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, inscrito no CPF 000.000.000-00 sob o nº, RG MG M-2.230.493, doravante denominada CONTRATANTE e de outro lado MANCHESTER ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ
17.611.484/0001-08, com endereço comercial à Av. Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxx xx Xxxx, XX, CEP 36045-120, representada por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, RG 12.874.841-5 – SSP/RJ, CPF 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA; resolvem celebrar o presente Contrato, como especificado no seu objeto, em conformidade com o Processo Administrativo nº 008/2020, na modalidade Dispensa de Licitação nº 004/2020, sob a regência da Lei Federal nº 8.666/1993 e demais normas pertinentes, mediante as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto.
1.1. O presente Contrato tem por objeto a contratação de prestação de serviço de assistência técnica e manutenção, em caráter preventivo e corretivo, da central de comutação telefônica tipo PABX, marca Leucotron, desta Casa Legislativa.
1.2. Os serviços serão prestados em relação a todos os equipamentos integrantes do parque de comutação telefônica do tipo PABX.
1.3. O fornecimento de itens consumíveis, tais como cabos e outras peças, será realizado pela CONTRATANTE, quando necessário.
1.4. A manutenção preventiva consiste na efetivação de medidas necessárias, ou as que forem solicitadas, para a prevenção de riscos ou defeitos.
1.5. A manutenção corretiva consiste na correção de defeitos e eventuais falhas dos equipamentos, bem como as necessárias substituições de peças que se apresentarem com defeito no seu funcionamento ou outras, dentro dos períodos estipulados por este Contrato.
1.6. A CONTRATANTE obriga-se a colocar os equipamentos à disposição da CONTRATADA durante o tempo necessário para execução das manutenções preventivas e corretivas.
1.7. As manutenções preventivas e corretivas serão efetuadas pela CONTRATADA, nos dias de expediente administrativo, em horários previamente estabelecidos pelas partes entre as 08:00 (oito) e 18:00 (dezoito) horas, de segunda à sexta-feira.
1.8. A periodicidade das manutenções preventivas será mensal, e realizadas nos dias de expediente administrativo, em horários previamente estabelecidos pelas partes entre as 08:00 (oito) e 18:00 (dezoito) horas, de segunda à sexta-feira.
1.9. A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a efetuar as modificações técnicas que entender necessárias nos equipamentos, desde que previamente comunicada, a fim de melhorar o seu funcionamento, e desde que não sejam alteradas as características funcionais básicas.
1.12. A abertura de ordem de serviço a CONTRATADA deverá ser realizada nos dias de expediente administrativo da CONTRATANTE, entre 08:00 (oito) e 18:00 (dezoito) horas, através do e-mail ou telefone comunicados à CONTRATANTE na data de assinatura do Contrato.
1.13. O atendimento aos chamados da CONTRATANTE para reuniões e comparecimento que não se enquadrarem na manutenção corretiva será realizado como manutenção preventiva.
CLÁUSULA SEGUNDA – Das Obrigações da CONTRATANTE.
Para garantir o cumprimento do presente Contrato, a CONTRATANTE se obriga a:
2.1. Proporcionar todas as condições para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Contrato.
2.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
2.3. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
2.4. Fiscalizar a execução dos serviços, através da Diretoria Administrativa, a quem compete também anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário para regularizar as faltas ou defeitos observados, submetendo à autoridade competente da CONTRATANTE o que ultrapassar a sua competência, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
2.5. Rejeitar qualquer serviço executado equivocadamente ou em desacordo com as especificações constantes no presente Contrato e em suas partes integrantes.
2.6. Notificar a CONTRATADA, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
2.7. Zelar para que durante toda a vigência do Contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
2.8. Atestar as Notas Fiscais/Faturas correspondentes e supervisionar o serviço, por intermédio do Gestor e Fiscal do Contrato designado pela CONTRATANTE.
2.9. Pagar a CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, nos termos deste Contrato.
2.10. A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do Servidor habilitado, designado pela Presidência.
CLÁUSULA TERCEIRA - Das Obrigações da CONTRATADA.
Constituem obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste Contrato e na legislação pertinente, as seguintes:
3.1. Executar os serviços conforme o presente Contrato, valendo-se dos recursos necessários ao perfeito cumprimento do Contrato.
3.2. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente.
3.3. A CONTRATADA deverá indicar à CONTRATANTE, por escrito, até a data da assinatura do contrato, os nomes, telefones de contato e correio eletrônico (e-mail) dos responsáveis por atender as requisições de serviço objeto do presente Contrato, prestar
esclarecimentos, dirimir dúvidas, atender reclamações e resolver eventuais problemas que por ventura surgirem durante a execução do Contrato, atualizando sempre que necessário.
3.4. A CONTRATADA se obriga a fazer-se presente na sede da CONTRATANTE, em caso de necessidade de ação presencial para eliminação de dúvidas, recebimento de reclamações e/ou solução de eventuais problemas advindos da execução do Contrato.
3.5. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados, a critério da CONTRATANTE.
3.6. Prestar todos os serviços contratados com excelência, presteza e eficiência.
3.7. Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
3.8. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
3.9. A CONTRATADA deverá arcar com todas as despesas de viagens, hospedagens, deslocamentos, logística, alimentação, segurança e medicina do trabalho para a sua equipe de trabalho, eventualmente necessárias durante a execução dos serviços contratados.
3.10. Responder, em relação a eventuais funcionários ou prepostos, por todas as despesas eventualmente decorrentes da execução dos serviços, tais como:
a) Salários;
b) Seguros de acidente;
c) Taxas, impostos e contribuições;
d) Indenizações;
e) Vale-refeição;
f) Vale-transporte;
g) Outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
3.11. Manter-se sujeito às normas disciplinares da CONTRATANTE, porém sem qualquer vínculo empregatício ou funcional com a mesma.
3.12. Manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação com a Administração Pública.
3.13. Não permitir a utilização de qualquer trabalho de menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
3.14. Não utilizar, na execução dos serviços, de empregado e/ou preposto que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na CONTRATANTE, nos termos do artigo 7° do Decreto Federal n° 7.203/2010.
PARÁGRAFO ÚNICO – Excluem-se da responsabilidade da CONTRATANTE os danos e acidentes provocados pela inobservância da CONTRATADA, quanto às recomendações, avisos, posturas e normas fixadas pelo CONTRATANTE relativas à segurança.
CLÁUSULA QUARTA– Das Obrigações Sociais, Comerciais e Fiscais.
A CONTRATADA caberá, ainda:
4.1. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que eventuais funcionários e prepostos não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
4.2. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas a este Contrato, originariamente ou vinculados por prevenção, conexão ou contingência.
4.3. Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato.
4.4. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos nos itens anteriores, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com aCONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – Das Obrigações Gerais.
5. É vedada a subcontratação de outra pessoa física ou jurídica para a execução da totalidade ou de parte dos serviços constantes do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – Do Preço e Pagamento:
6.1. Pela prestação dos serviços, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, no mês subsequente aos serviços prestados, o valor de R$184,00 (cento e oitenta e quatro reais) mensais, perfazendo um valor aproximado total da contratação de R$2.208,00 (dois mil, duzentos e oito reais).
§1º - Os preços ajustados já levam em conta todas e quaisquer despesas incidentes na prestação dos serviços contratados, tais como serviços de frete, tributos e transporte.
§2º - O preço ajustado poderá sofrer correção desde que reste comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na alínea“d”, do inc.II, do art.65, da Lei Federal nº 8.666/93.
6.2. O prazo para pagamento será de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da apresentação e aprovação da Nota Fiscal/Fatura pela CONTRATADA, manifestada através de “Termo de Liquidação”.
6.3. O pagamento somente será efetuado pela CONTRATANTE após a assinatura de “Termo de Liquidação”, pelo servidor competente, devidamente anexado à Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA, que conterá o detalhamento dos serviços executados.
6.4. O “Termo de Liquidação” fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA com os serviços efetivamente prestados e à entrega da Relatório Mensal de Serviços Prestados.
6.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á da comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
6.6. Quando do pagamento, será efetuado a retenção tributária prevista na legislação aplicável eventualmente pendente.
6.7. O pagamento será efetuado diretamente na Tesouraria da CONTRATANTE ou mediante depósito em conta corrente indicada pela CONTRATADA, ou por outro meio legalmente previsto, conforme escolha previamente comunicada por escrito pela CONTRATADA.
6.8. A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela CONTRATADA que porventura não tenha sido acordada neste Contrato.
§1º - A devolução de Nota Fiscal/Fatura não aprovada pela CONTRATANTE, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a execução dos serviços ou deixe de pagar as remunerações devidas a seus funcionários ou fornecedores.
§2º - A CONTRATANTE poderá sustar o pagamento de qualquer Nota Fiscal/Fatura, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
a) Execução defeituosa dos serviços;
b) Existência de qualquer débito para com a CONTRATANTE;
c) Descumprimento de qualquer obrigação legal relacionada ao objeto deste ajuste.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da Dotação Orçamentária.
7.1. As despesas decorrentes da execução do serviço objeto deste Contrato correrão, no presente exercício, à conta da seguinte dotação orçamentária:
010310001.2.00200 – Manutenção das Atividades do Departamento Administrativo |
Dotação Orçamentária: 3.3.90.40.00 – Serviços de Tecnologia e Informação |
Detalhamento da despesa: 101 Manutenção e Conservação e Equipamentos |
CLÁUSULA OITAVA – Da Vigência:
8. O presente Contrato vigorará a partir da data de sua assinatura e permanecerá válido por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado de acordo com os termos do § 1º do Artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos termos do artigo 110, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, se o prazo de vencimento estipulado nesta cláusula incidir em dia em que não houver expediente será o mesmo prorrogado, automaticamente, para o primeiro dia subsequente de expediente administrativo da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA– Da Repactuação:
9.1. As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
9.2. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
9.3. Ao solicitar a repactuação, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços contratados da seguinte forma:
9.3.1. Quando da solicitação da repactuação, para fazer jus à variação de custos decorrente do mercado, esta somente será concedida mediante a comprovação pela CONTRATADA do aumento dos custos, considerando-se:
9.3.1.1. Os preços praticados no mercado ou em outros contratos da CONTRATANTE;
9.3.1.2. As particularidades do Contrato em vigência;
9.3.1.3. A nova planilha com a variação dos custos apresentada;
9.3.1.4. Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
9.3.1.5. A disponibilidade orçamentária da CONTRATANTE.
9.4. A repactuação não poderá alterar o equilíbrio econômico-financeiro original do Contrato.
9.5. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
9.6. Serão estendidos à CONTRATANTE quaisquer isenções ou alterações de valores fiscais ou taxas, caso a CONTRATADA venha a ser beneficiada.
PARÁGRAFO ÚNICO – As repactuações a que a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do Contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA– Da Execução do Contrato:
10.1. O presente instrumento deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2. A forma de execução do Contrato observará os procedimentos indicados na proposta apresentada pela CONTRATADA e constante no Procedimento Administrativo nº008/2020, no que não contrariar as cláusulas deste Contrato.
10.3. Quando da apresentação da Nota Fiscal/Xxxxxx, a CONTRATADA deverá entregar à CONTRATANTE Relatório Mensal de Serviços Prestados, discriminando quantitativa e qualitativamente os serviços prestados no mês referente à Nota Fiscal/Fatura apresentada para pagamento.
10.4. As ordens de serviço serão abertas através do e-mail ou telefone da CONTRATADA, a qual deverá atendê-la em 24 (vinte e quatro) horas.
10.5. O prazo para atendimento do item anterior poderá ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) horas, mediante solicitação escrita e fundamentada da CONTRATADA e aceita pela CONTRATANTE.
10.6. O atendimento pela CONTRATADA na sede da CONTRATANTE estará limitado ao período de 06 (seis) horas por dia, salvo disposição das partes em contrário.
10.7. A execução do Contrato bem como os casos nele omissos, serão regulamentados pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, na forma do artigo 54 combinado com o inciso XII do artigo 55, todos da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Das Penalidades.
11.1. Salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior, com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado assim considerado pela CONTRATANTE, de inexecução parcial ou de inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades, cumulativamente ou não:
a) advertência;
b) multa de:
b.1.) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia sobre o valor mensal contratado, no caso de atraso injustificado na execução dos serviços, limitada a incidência a 20 (vinte) dias. Após o vigésimo dia e a critério da CONTRATANTE, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b.2.) 15% (quinze por cento) sobre o valor mensal contratado, na hipótese de atraso por período superior ao previsto na alínea “a”, ou em caso de inexecução parcial da obrigação assumida; b.3.) 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal contratado, no caso de inexecução total da obrigação assumida;
c) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§1º - O valor da multa, aplicado após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE a CONTRATADA ou cobrado em guia própria em benefício da Prefeitura Municipal de Xxxxxx Xxxxxx.
§2º - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” desta cláusula poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa.
§3º - As penalidades previstas nas alíneas “c” e “d” também poderão ser aplicadas a CONTRATADA caso tenha sofrido condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos da licitação ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública.
§4º - A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado no cumprimento do objeto ou de prazos estipulados, calculados com base no valor da Nota Fiscal/Fatura do mês a que se referir.
§5º - A suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública poderá ser aplicada a CONTRATADA se, por culpa ou dolo, prejudicar ou tentar prejudicar a execução deste ajuste, nos seguintes prazos e situações:
I. Por 06 (seis) meses:
a) Atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente que tenham acarretado prejuízos a CONTRATANTE;
b) Execução insatisfatória do objeto deste ajuste, se antes tiver havido aplicação da sanção de advertência ou sanção de multa.
II. Por 02 (dois) anos:
a) Não conclusão dos serviços contratados;
b) Prestação do serviço em desacordo com o Contrato, não efetuando sua correção após solicitação da CONTRATANTE;
c) Cometimento de quaisquer outras irregularidades que acarretem prejuízo à CONTRATANTE, ensejando a rescisão do Contrato por sua culpa;
d) Condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
e) Apresentação à CONTRATANTE, de qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação ou ser contratada ou para comprovar, durante a execução do Contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;
f) Demonstração, a qualquer tempo, de não possuir idoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em virtude de atos ilícitos praticados;
g) Ocorrência de ato capitulado como crime pela Lei Federal nº 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento da CONTRATANTE após a assinatura deste Contrato;
h) Reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução deste Contrato, sem consentimento prévio da CONTRATANTE.
§7º - A declaração de inidoneidade será aplicada quando constatada má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CONTRATANTE, atuação com interesses escusos ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos à CONTRATANTE ou aplicações anteriores de sucessivas outras sanções. A declaração de inidoneidade implica proibição da CONTRATADA de transacionar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação e será aplicada a CONTRATADA se, dentre outros casos:
I. Tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II. Praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da contratação;
III. Demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em virtude de atos ilícitos praticados;
IV. Reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus funcionários tenham tido conhecimento em razão da execução do Contrato, sem consentimento prévio da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Rescisão Contratual.
12.1. A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará a sua rescisão que ocorrerá de pleno direito e independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, constituindo motivos o que dispõe o art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como a paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE por período superior a 07 (sete) dias consecutivos;
12.2. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
12.3. A rescisão deste Contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 07 (sete) dias;
b) Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência à CONTRATANTE;
c) Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
12.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da Publicação.
13.1. Este Termo de Contrato e seus aditamentos serão publicados no Diário Oficial de Minas Gerais, na forma do que dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Novação.
14.1. Se a CONTRATANTE não se valer de quaisquer dos direitos que lhe são assegurados neste Termo ou na lei em geral, ou não aplicar quaisquer sanções nele previstas, isso não importará em novação, nem em desistência de ações judiciais ou extrajudiciais posteriores. Todos os recursos judiciais ou extrajudiciais que dispõe a CONTRATANTE neste Contrato serão considerados como cumulativos e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Alteração do Valor Contratual.
15.1. Poderá haver alteração no valor total do presente Contrato para mais ou para menos, visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial, ocorrendo quaisquer das situações abaixo descritas:
I. Criação de tributos ou encargos legais após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados;
II. Em havendo alteração unilateral do Contrato que aumente os encargos da CONTRATADA.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias nos serviços contratados, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, conforme disposto no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Das Disposições Gerais:
16.1. A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com o Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do Foro:
17.1. Fica eleito o Foro da cidade de Xxxxxx Xxxxxx-XX, para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, não resolvidas pelas vias administrativas.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só fim de direito, na presença de duas testemunhas.
Xxxxxx Xxxxxx-MG, 15 de abril de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE XXXXXX XXXXXX/MG Contratante Presidente Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx | MANCHESTER ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA Contratada Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx |
Nome: CPF: | Testemunha
| Nome: CPF: | Testemunha
|