Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Conselho Nacional de Procuradores- Gerais de Contas e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União para formação da Rede de Informações Estratégicas dos Ministérios Públicos de Contas.
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Conselho Nacional de Procuradores- Gerais de Contas e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União para formação da Rede de Informações Estratégicas dos Ministérios Públicos de Contas.
O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas (CNPGC) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, doravante denominados Partícipes Fundadores, representados pelos seus respectivos titulares neste ato, considerando a necessidade de conferir maior efetividade à atuação em defesa da Administração, da Justiça e do Erário, decidem criar a Rede de Informações Estratégicas dos Ministérios Públicos de Contas (Rede MPContas), por intermédio do presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado Acordo, nos termos do art. 184 da Lei nº 14.133/2021, e do inciso XIII do art. 2º do Decreto nº 11.531/2023, mediante as cláusulas e as condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo tem por objeto estabelecer cooperação técnica, envolvendo os Partícipes Fundadores e demais Ministérios Públicos de Contas brasileiros, doravante denominados Partícipes Aderentes, para criar a Rede de Informações Estratégicas dos Ministérios Públicos de Contas, visando ao aumento da efetividade das ações de controle externo, a partir do intercâmbio de dados e conhecimentos, proporcionando maior integração na atuação finalística.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO
A cooperação pretendida pelos Partícipes consistirá:
I - no intercâmbio de dados e conhecimentos entre os Partícipes, os quais serão classificados quanto ao sigilo na forma da legislação vigente e, sempre que possível, valorados quanto à confiabilidade da fonte e à veracidade do conteúdo;
II - na realização de trabalhos conjuntos de produção de conhecimento, quando houver interesse recíproco dos Partícipes;
III - na concessão de acesso a bancos de dados dos Partícipes ou que estes tenham permissão em concedê-lo, com a finalidade de coleta para produção de conhecimento, observando-se as vedações impostas pelos respectivos responsáveis e a legislação vigente;
IV - no fornecimento de extrações ou cópias de bases de dados de propriedade dos Partícipes ou que estes tenham permissão em fornecê-las, necessário no processo de produção de conhecimento, observando-se as vedações impostas pelos respectivos responsáveis e a legislação vigente;
V - na realização conjunta, ou na disponibilização de vagas, em cursos, seminários, simpósios, encontros e outros eventos voltados à capacitação e ao desenvolvimento profissional na atividade de produção de conhecimento; e
VI - no compartilhamento e desenvolvimento em conjunto de metodologias, processos de trabalho e soluções tecnológicas relacionadas à produção de conhecimento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
Constituem, no âmbito deste Acordo, atribuições:
I - do CNPGC:
a) promover articulação interinstitucional para alcance dos objetivos do Acordo; e
b) articular e promover atividades conjuntas de qualificação na modalidade presencial ou à distância, por meio de cessão, elaboração ou adaptação de cursos, bem como realizar ações de apoio à sua execução.
II - dos Ministérios Públicos de Contas brasileiros:
a) utilizar dados e conhecimentos postos à disposição, de forma reservada e exclusiva, observando-se as vedações impostas pelos respectivos responsáveis e a legislação vigente;
b) adotar as medidas necessárias ao resguardo do sigilo dos dados e conhecimentos postos à disposição, não podendo cedê-los a terceiros ou divulgá-los, sob qualquer forma, sem anuência do Partícipe prestador da informação, garantindo, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a integridade, a inviolabilidade e a segurança de acesso a dados e sistemas compartilhados;
c) atender, com a necessária presteza, pedidos de dados ou conhecimentos formulados por outro Partícipe, atentando para a observância dos requisitos de segurança no seu encaminhamento, bem como justificando eventual impossibilidade de atendimento;
d) articular e promover atividades conjuntas de qualificação, na modalidade presencial ou à distância, por meio de cessão, elaboração ou adaptação de cursos, bem como realizar ações de apoio à sua execução;
e) indicar servidores efetivos para representar o Partícipe na Rede de Informações Estratégicas dos Ministérios Públicos de Contas, dentre aqueles envolvidos na atividade de produção de conhecimento, os quais devem assinar o termo de responsabilidade constante do Anexo III deste Acordo, podendo-lhes ser concedido acesso a sistemas e bancos de dados dos Partícipes ou que estes tenham permissão em concedê-lo, respeitando-se o número de vagas disponíveis, podendo, ainda, ser exigida a renovação periódica de tal indicação, a critério do Partícipe detentor dos referidos sistemas e bancos de dados;
f) informar, imediatamente, se os indicados na alínea anterior vierem a deixar de atender a condição de servidores efetivos envolvidos na atividade de produção de conhecimento, com vistas a que se proceda às devidas substituições dos representantes junto à Rede e aos respectivos descredenciamentos dos acessos aos mencionados sistemas e bancos de dados; e
g) encaminhar, semestralmente, ao Órgão Colegiado, relatório das atividades desenvolvidas na área de produção de conhecimento, contendo aspectos gerais dos trabalhos realizados, com vistas a promover a integração e o compartilhamento de experiências entres os Partícipes.
CLÁUSULA QUARTA – DA GESTÃO DA REDE MPCONTAS
A gestão e regulamentação da Rede de Informações Estratégicas dos Ministérios Públicos de Contas, bem como a fiscalização do presente Acordo, será exercida por um Órgão Colegiado e um Comitê Gestor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Xxxxx Xxxxxxxxx é composto pelo presidente e pelos vice- presidentes do CNPGC e será presidido por um membro eleito entre os pares, para mandato coincidente com a eleição da diretoria do CNPGC.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O Comitê Gestor é composto por servidores efetivos dos Ministérios Públicos de Contas Partícipes, sendo 1 (um) indicado pelo CNPGC, 1 (um) indicado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União e 3 (três) indicados por Partícipes Aderentes e eleitos pelo Órgão Colegiado para tal designação, com atuação na atividade de produção de conhecimento, permitida a recondução, sendo seu presidente escolhido pelo Órgão Colegiado.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Do ato de designação de integrante do Comitê Gestor constará o titular e seu suplente, que devem ser servidores efetivos atuantes na atividade de produção de conhecimento.
PARÁGRAFO QUARTO. Para fins de operacionalização da Rede, os Partícipes designarão representante, atuante na atividade de produção de conhecimento, que desempenhará o papel de agente de integração, e seu suplente.
PARÁGRAFO QUINTO. O funcionamento da Rede de Informações Estratégicas dos Ministérios Públicos de Contas será disciplinado por seu Regimento Interno, constante do Anexo I deste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO
A execução do presente Acordo, por parte dos Partícipes, caberá aos representantes designados dos Ministérios Públicos de Contas brasileiros, bem como ao CNPGC, nos termos das atribuições dispostas na CLÁUSULA TERCEIRA.
PARÁGRAFO ÚNICO. O ingresso na Rede de Informações Estratégicas dos Ministérios Públicos de Contas será facultado aos pretensos Partícipes que houverem designado servidores efetivos para exercer a atividade de produção de conhecimento, sendo necessária a assinatura do Termo de Responsabilidade constante do Anexo III deste Acordo por esses servidores.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
O presente Acordo é celebrado a título gratuito, não implicando, portanto, em compromissos financeiros ou transferências de recursos entre os Partícipes e não gerando direito a indenizações.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União providenciará a publicação de
extrato deste Acordo, bem como das adesões posteriores, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo terá prazo indeterminado, com vigência a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO E DA DENÚNCIA
O presente Acordo poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante termo aditivo, bem como denunciado unilateralmente ou de comum acordo entre os Partícipes, mediante notificação, por escrito, ao Órgão Colegiado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Aplicam-se à execução deste Acordo, no que couber, as disposições da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto nº 11.531/2023, com as redações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADESÃO À REDE
É facultado a qualquer Ministério Público de Contas brasileiro integrar a Rede, na condição de Partícipe Aderente, conforme Termo de Adesão que consta do Anexo II.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos, preferencialmente, de comum acordo entre os Partícipes no âmbito do Comitê Gestor, ou, no caso da não obtenção de consenso, pelo Órgão Colegiado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Acordo, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro.
E, por estarem ajustados, os Partícipes Fundadores firmam o presente Termo de Acordo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Brasília, 4 de agosto de 2023.
IDENTIFICAÇÃO DOS PARTÍCIPES FUNDADORES
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, com sede no Setor de
Administração Federal Sul, Quadra 4, Lote 1, em Brasília-DF, neste ato representado pela sua Procuradora-Geral Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx x Xxxxx, brasileira, residente e domiciliada em Brasília/DF, portadora da cédula de identidade nº 22.781.689-4 SSP-SP e do CPF nº 000.000.000-00.
CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DE CONTAS, com sede na xxx 00, xx
727, Centro, Goiânia-GO, neste ato representado pelo seu presidente Procurador-Geral Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, residente e domiciliado em Goiânia/GO, portador da cédula de identidade nº 4.874.607 PC GO e do CPF nº 000.000.000-00.
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX X XXXXX:74445138720
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX:024703 17126
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX X XXXXX:74445138720
Dados: 2023.08.09 17:57:58
-03'00'
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX:02470317126 Dados: 2023.08.09 18:39:31
-03'00'
Anexo I
REGIMENTO INTERNO DA REDE DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DE CONTAS - REDE MPCONTAS
TÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Rede de Informações Estratégicas dos Ministérios Públicos de Contas foi criada por meio de Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas (CNPGC) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União , denominados Partícipes Fundadores, sendo também integrada por outros Ministérios Públicos de Contas brasileiros, denominados Partícipes Aderentes, e visa ao aumento da efetividade das ações de controle externo, a partir do intercâmbio de dados e conhecimentos, proporcionando maior integração na atuação finalística.
Parágrafo único. A Rede, constituída como espaço colegiado e permanente no âmbito dos Ministérios Públicos de Contas Partícipes, é um ambiente de cooperação mútua entre os representantes designados para realizar a atividade de produção de conhecimento, com vistas à cooperação técnica e à prospecção e compartilhamento de informações.
Art. 2º A atividade de produção de conhecimento desenvolvida no âmbito da Rede consiste no conjunto de ações voltadas à obtenção, sistematização e gerenciamento de informações relevantes e úteis ao desempenho das atribuições funcionais inerentes aos Ministérios Públicos de Contas, a partir da aplicação de métodos e técnicas de análise de dados.
§ 1º Entende-se como conhecimento a informação que seja valorada quanto à credibilidade ou expresse em seu conteúdo conclusões ou previsões resultantes de procedimentos de análise de dados, sendo útil em processos decisórios internos relacionados às ações finalísticas dos Partícipes.
§ 2º A utilização dos conhecimentos compartilhados como indício ou evidência de ilícito será realizada de forma indireta, mediante a juntada de documentos de validação obtidos junto às respectivas fontes primárias.
§ 3º Os representantes designados para realizar a atividade de produção de conhecimento devem adotar métodos, técnicas, procedimentos e formalidades inerentes às suas atribuições, mantendo o sigilo das informações sensíveis obtidas em face da execução do Acordo firmado, observada a classificação estabelecida pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), e garantindo, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a integridade, a inviolabilidade e a segurança de acesso a dados e sistemas compartilhados.
Art. 3º A atividade de produção de conhecimento desenvolvida no âmbito da Rede deve ser realizada por servidores efetivos especificamente designados para essa atribuição.
Art. 4º A Rede, visando proporcionar o aumento da eficiência da atuação dos Ministérios Públicos de Contas, tem por objetivos:
I - o fortalecimento, a ampliação e o aprimoramento da articulação institucional;
II - o intercâmbio entre os Partícipes de dados e conhecimentos, os quais serão classificados quanto ao sigilo na forma da legislação vigente e, sempre que possível, valorados quanto à
confiabilidade da fonte e à veracidade do conteúdo;
III - a realização de trabalhos conjuntos de produção de conhecimento, quando houver interesse recíproco dos Partícipes;
IV - a concessão de acesso a bancos de dados dos Partícipes ou que estes tenham permissão em concedê-lo, com a finalidade de coleta para produção de conhecimento, observando-se as vedações impostas pelos respectivos responsáveis e a legislação vigente;
V - o fornecimento de extrações ou cópias de bases de dados necessários no processo de produção de conhecimento, observando-se as vedações impostas pelos respectivos responsáveis e a legislação vigente;
VI - a realização conjunta, ou a disponibilização de vagas, em cursos, seminários, simpósios, encontros e outros eventos voltados à capacitação e ao desenvolvimento profissional na atividade de produção de conhecimento; e
VII - o compartilhamento e o desenvolvimento em conjunto de metodologias, processos de trabalho e soluções tecnológicas relacionadas à produção de conhecimento.
Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos referidos no caput, devem ser adotados métodos, técnicas, procedimentos e formalidades inerentes às atividades de produção de conhecimento, mantendo o sigilo das informações sensíveis obtidas em face das atividades da Rede, observada a classificação estabelecida pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), e garantindo, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a integridade, a inviolabilidade e a segurança de acesso a dados e sistemas compartilhados.
TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º A Rede e a atividade de produção de conhecimento desenvolvida submetem-se aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e também aos seguintes:
I - Segurança: adotar as medidas de salvaguarda dos dados, do conhecimento produzido, dos materiais e dos profissionais envolvidos na atividade;
II - Compartimentação: restringir o acesso a dados e conhecimentos sigilosos, a fim de evitar riscos e comprometimentos, difundindo-os tão somente àqueles que tenham real necessidade de ciência;
III - Oportunidade: orientar a formação de produção de conhecimento significativo, tempestivo e útil;
IV - Objetividade: planejar e executar ações orientadas aos objetivos estabelecidos e às finalidades da atividade;
V - Seletividade: concentrar os recursos humanos e materiais disponíveis, com vistas a maximizar o alcance e a qualidade dos resultados de determinado trabalho;
VI - Interação: estabelecer e estreitar relações de cooperação com órgãos de interesse, visando à otimização de resultados; e
VII - Permanência: proporcionar caráter permanente às atividades de produção de conhecimento.
TÍTULO III - DA GESTÃO DA REDE
Art. 6º A gestão da Rede será exercida por um Órgão Colegiado e um Comitê Gestor.
§ 1º O Órgão Colegiado é composto pelo presidente e pelos vice-presidentes do CNPGC e será presidido por um membro eleito entre os pares, para mandato coincidente com a eleição da diretoria do CNPGC.
§ 2º O Comitê Gestor é composto por servidores efetivos dos Ministérios Públicos de Contas Partícipes, sendo 1 (um) indicado pelo CNPGC, 1 (um) indicado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União e 3 (três) indicados por Partícipes Aderentes e eleitos pelo Órgão Colegiado para tal designação, com atuação na atividade de produção de conhecimento, permitida a recondução, sendo seu presidente escolhido pelo Órgão Colegiado.
§ 3º Do ato de designação de integrante do Comitê Gestor constará o titular e seu suplente, que devem ser servidores efetivos atuantes na atividade de produção de conhecimento.
Art. 7º Para fins de operacionalização da Rede, os Partícipes designarão representante, atuante na atividade de produção de conhecimento, que desempenhará o papel de agente de integração, e seu suplente.
Gestor;
TÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO COLEGIADO E DO COMITÊ GESTOR
Art. 8º Compete ao Órgão Colegiado da Rede:
I - eleger seu presidente;
II - eleger, dentre os Partícipes Aderentes, aqueles que designarão integrantes do Comitê
III - eleger o presidente do Comitê Gestor;
IV - deliberar, por maioria absoluta, acerca de modificação do Regimento Interno;
V - aprovar o Plano de Metas anual da Rede que consistirá de diretrizes e de plano de
trabalho; e
VI - decidir sobre os casos omissos e as questões de ordem.
Parágrafo único. As deliberações do Órgão Colegiado, salvo disposição contrária, ocorrerão
por maioria simples.
Art. 9º Compete ao Presidente do Órgão Colegiado:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; II - presidir as reuniões no Órgão Colegiado;
III - realizar, isolada ou conjuntamente com o CNPGC, a articulação institucional com os partícipes e instituições externas, visando ao cumprimento dos objetivos da Rede;
IV - decidir os casos omissos, ad referendum do Órgão Colegiado, que sobre eles deve se manifestar na primeira oportunidade em que se reunir; e
V - exercer outras atividades decorrentes do exercício da função.
Art. 10. Compete ao Comitê Gestor:
I - propor ao Órgão Colegiado o Plano de Metas; II - propor alterações no Regimento Interno;
III - gerir e fiscalizar a execução do Acordo de Cooperação Técnica e o cumprimento do Regimento Interno;
IV - deliberar sobre o quantitativo de servidores efetivos a serem indicados pelos Partícipes para representá-los perante a Rede, respeitando-se o número de vagas disponíveis para a concessão de acesso a sistemas e bancos de dados dos Partícipes ou que estes tenham permissão em concedê- lo;
V - elaborar e divulgar documentos relacionados aos objetivos da Rede; e
VI - adotar demais medidas necessárias à consecução dos objetivos da Rede.
Parágrafo único. As deliberações do Comitê Gestor, salvo disposição contrária, ocorrerão por maioria simples.
Art. 11. Compete ao Presidente do Comitê Gestor:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; II - presidir as reuniões do Comitê Gestor;
III - articular as ações operacionais da Rede estabelecidas no Plano de Metas; e IV - exercer outras atividades decorrentes do exercício da função.
TÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. O Órgão Colegiado se reunirá anualmente e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias exigirem.
Parágrafo único. Qualquer integrante do Órgão Colegiado ou o Comitê Gestor poderá propor ao presidente do Órgão Colegiado a realização de reunião extraordinária para tratar de assuntos urgentes e relevantes.
Art. 13. O Comitê Gestor se reunirá semestralmente e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias exigirem.
Parágrafo único. Xxxxxxxx integrante do Comitê Gestor poderá propor ao seu presidente a realização de reunião extraordinária.
Art. 14. As reuniões do Órgão Colegiado e do Comitê Gestor poderão ser realizadas na forma presencial ou virtual.
Termo de Adesão
O [nome do Ministério Público de Contas], doravante denominado [sigla do Ministério Público de Contas], com sede no [endereço completo do Ministério Público de Contas], neste ato representado pelo seu Procurador-Geral [Nome, endereço, registro de identidade, CPF do Membro], resolve celebrar o presente Termo de Adesão para integrar a Rede de Informações Estratégicas dos Ministérios Públicos de Contas, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União em DD/MM/AAAA.
Termo de responsabilidade para acesso à Rede de Informações Estratégicas dos Ministérios Públicos de Contas
Eu, ,
servidor(a) do ,
portador(a) do CPF nº declaro ter ciência inequívoca:
1. da legislação sobre o tratamento de informação não pública e me comprometo a preservar sua confidencialidade e guardar o sigilo necessário quanto às informações acessadas por meio da Rede de Informações Estratégicas dos Ministérios Públicos de Contas (Rede MPContas), nos termos da Lei nº 12.527/2011, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e do Decreto nº 7.845/2012, e a:
a) tratar adequadamente as informações produzidas ou disponibilizadas pela Rede MPContas, e preservar sua confidencialidade nos termos da legislação vigente;
b) não praticar ou facilitar a prática de quaisquer atos que possam afetar a confidencialidade ou a integridade das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito produzidos ou disponibilizados pela Rede MPContas;
c) não copiar, reproduzir ou transmitir a terceiro, por qualquer meio ou modo, no todo ou em parte, informações produzidas ou disponibilizadas pela Rede MPContas, independente do grau de confidencialidade, salvo mediante autorização expressa;
d) não utilizar as informações produzidas ou disponibilizadas pela Rede MPContas para fins diversos daqueles atinentes às atribuições de meu cargo ou função no serviço público;
2. de que devo informar, imediatamente, à Rede MPContas, qualquer violação de regra de sigilo estabelecida neste termo, da qual tenha conhecimento, independentemente da existência de dolo, bem como qualquer divulgação ou reprodução de informações abrangidas por este termo decorrente de exigência por autoridade competente, mediante ordem judicial ou administrativa.
3. de que qualquer descumprimento, por ação ou omissão, de dispositivo constante deste termo sujeitar-me-á às sanções cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos da legislação em vigor, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
4. de que o presente termo tem natureza irrevogável e irretratável, entrando em vigor a partir da minha assinatura e assim permanecendo enquanto perdurar a necessidade de acesso às informações, bem como após a cessação do acesso à informação.
5. de que minha participação na Rede MPContas encontra-se condicionada à permanência de minha condição de servidor efetivo de Partícipe da Rede, sendo vedada sua utilização na eventualidade do rompimento desse vínculo.
E, por estar de acordo, assino o presente Termo de Responsabilidade para acesso a Rede MPContas e aceito suas condições.
Local e data Assinatura Cargo / Função