ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000201/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/07/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR035245/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10170.100645/2021-86
DATA DO PROTOCOLO: 13/07/2021
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 10170100326202251e Registro n°: MS000097/2022
SIND DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CNPJ n. 37.565.439/0001-71, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS ESTAB DE ENSINO DO EST MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n. 15.423.536/0001-97,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO no período de 01 de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023 e a data base da categoria em 01 (primeiro) de março dos professores e auxiliares de administração escolar da educação infantil ao ensino superior das INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO. As partes fixam a vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023, à exceção das cláusulas listadas no parágrafo único; e a data-base da categoria em 01º de março.
PARÁGRAFO ÚNICO: Terão vigência até 28 de fevereiro de 2022 as seguintes cláusulas: CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS E REAJUSTE SALARIAL; CLÁUSULA QUARTA – ABONO ESPECIAL INDENIZATÓRIO; CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HORA-ATIVIDADE PARA EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS; CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – QUINQUÊNIO; CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO, com
abrangência territorial em Amambai/MS, Anaurilândia/MS, Xxxxxxxx/MS, Xxxxxxx Xxxx/MS, Xxxx Xxxxxxx/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Caarapó/MS, Caracol/MS, Coronel
Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Xxxx Xxxxx da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Paranhos/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Rio
Brilhante/MS, Sete Quedas/MS, Xxxxxx/MS, Taquarussu/MS e Vicentina/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO ESPECIAL INDENIZATÓRIO
Nos termos do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, acordam as partes o pagamento pelas Instituições de Ensino de um abono especial indenizatório aos empregados no valor correspondente a 12% (doze inteiros por cento) do salário mensal (salário base) a ser pago em uma parcela até o dia 05/08/2021 ou em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas de 3% (três inteiros por cento) cada
uma, iniciando-se o pagamento na folha (competência) de julho de 2021; ficando a critério do Empregador a escolha da forma de pagamento, ou seja, em uma ou até quatro parcelas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O abono observará, ainda, o seguinte:
I) O abono terá caráter indenizatório, não-contraprestativo e não servirá de base para férias, gratificação natalina, FGTS e/ou outro encargo trabalhista ou previdenciário.
II) O percentual do abono incidirá sobre o salário base devido em março de 2020;
III) O pagamento do abono será devido aos empregados que possuam contrato vigente no mês do pagamento, observando-se o seguinte:
III.1) aqueles que forem comunicados do desligamento a partir de 01/06/2021 terão direito a receber a integralidade do abono na rescisão contratual;
III.2) os empregados contratados a partir de 01/07/2021 não terão direito ao recebimento do abono;
IV) O pagamento do abono salarial deverá ser pago com a rubrica diferenciada no recibo de pagamento como, por exemplo: ABONO ou ABONO CCT ou ABONO ESPECIAL.
V) O abono ora estabelecido tem caráter indenizatório, acordado de forma excepcional e não servirá de base para negociações de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam autorizadas as compensações e deduções salariais decorrentes de antecipação salarial concedidas pelos Estabelecimentos de Ensino, observando-se, o seguinte:
I) Estão desobrigados do pagamento do abono os Estabelecimentos de Ensino que concederam 3% (três por cento) ou mais a título de antecipação salarial a partir de 01/março/2021.
II) Os Estabelecimentos de Ensino que concederam antecipação salarial entre março e junho de 2021 em percentual inferior a 3% (três por cento) deverão efetuar o pagamento de abono de maneira proporcional, podendo deduzir dos 12% (doze por cento) de abono o índice concedido.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/07/2021, os pisos salariais dos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo serão os seguintes (valores já atualizados pelo reajuste salarial):
PISOS SALARIAIS | A PARTIR JULHO 2021 |
A- EDUCAÇÃO INFANTIL | 12,07 |
B- ENSINO FUNDAMENTAL I (ANOS INICIAIS) | 12,07 |
C- ENSINO FUNDAMENTAL II (ANOS FINAIS) | 13,68 |
D- ENSINO MÉDIO | 22,31 |
E- CURSOS LIVRES E IDIOMAS | 22,31 |
F- ENSINO SUPERIOR | 40,46 |
G- AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 1.159,21 |
H- AUXILIAR DOCENTE | 1.159,21 |
I- AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 1.134,86 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: REAJUSTE SALARIAL: Os salários em geral dos trabalhadores representados neste instrumento coletivo, excluídos os pisos acima (já atualizados pelo índice aqui negociado), serão reajustados pelo índice de 3% (três inteiros por cento), a partir de primeiro de julho de 2021, incidentes sobre o salário devido em 01/03/2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam autorizadas as compensações e deduções salariais decorrentes de antecipação salarial concedidas pelos Estabelecimentos de Ensino.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencimento. Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia. O sábado é considerado dia útil. (PN 117/TST).
CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
O não-pagamento dos salários dos GERAIS PROFESSORES, AUXILIARES DOCENTES, AUXILIARES ADMINISTRATIVOS e AUXILIARES DE SERVIÇOS
GERAIS, no prazo estipulado, até o 5º dia útil, do mês subsequente ao do vencimento, implicará na atualização monetária pelo INPC (IBGE) do valor em atraso até a data da efetiva quitação. Caso o atraso seja superior a 20 (vinte) dias, incidirá também multa de 2% (dois inteiros por cento) sobre a parcela em atraso não cumulativa com a cláusula “DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO”.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM REDE BANCÁRIA
Os Estabelecimentos de Ensino poderão efetuar o pagamento dos salários de seus empregados através de agência bancária, mediante depósito em conta individual do funcionário, havendo agência ou posto bancário na localidade.
CLÁUSULA OITAVA - VERBAS SALARIAIS
Obrigam-se os Estabelecimentos de Ensino, a disponibilizar aos funcionários recibos que especifiquem as verbas que compõem a remuneração mensal, bem como os descontos legais e autorizados;
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador deverá disponibilizar ao empregado, no dia de seu pagamento o contracheque, contendo a seguinte descrição:
a) quantidade de aulas e valor unitário para os professores, auxiliares docentes, auxiliares administrativos e de serviços gerais, o valor do salário;
b) repouso semanal remunerado;
c) salário família, quando houver;
d) INSS;
e) gratificação por tempo de serviço, quando houver;
f) outros descontos e rendimentos de forma especificada;
g) fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS (PN 93/TST).;
h) total de rendimentos;
i) total de descontos;
j) valor líquido a receber.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO DO PROFESSOR
A remuneração do professor será calculada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, pela seguinte fórmula: NÚMERO DE AULAS NA SEMANA X VALOR DA HORA-AULA X 4,5 SEMANAS + 1/6 (Descanso Semanal
Remunerado) = REMUNERAÇÃO. (art. 320 CLT).
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
O Estabelecimento de Ensino, além das hipóteses legais, só fará descontos no salário de seus professores, auxiliares administrativos, auxiliares docentes e auxiliares de serviços gerais se ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) dano causado pelo empregado (CLT, art. 462 e PN 118/TST);
b) se o empregado receber lanche no local de trabalho;
c) A escola poderá, excepcionalmente dispensar o desconto, mas, nesse caso, o fornecimento de benefício não será considerado salário para qualquer efeito legal ou previdenciário, nem o desconto poderá ser reclamado em foro trabalhista.
d) em caso de adiantamentos, autorização do empregado e outras situações permitidas na lei;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica assegurado a todos os trabalhadores do setor privado de ensino o pagamento do décimo terceiro salário que será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 (trinta) de Novembro e na segunda até o dia 20 (vinte) do mês de Dezembro de cada ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: A primeira parcela será considerada como adiantamento do décimo terceiro salário e na segunda serão feitos os devidos ajustes referentes a variáveis que poderão alterar o valor total do décimo terceiro salário. (Lei 4.090 13/07/62).
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA-ATIVIDADE PARA EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS
Será aplicado 5% (cinco por cento) a título de hora atividade para professores da Educação Infantil e Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano). O percentual das referidas horas atividades será calculado sobre a carga horária contratual semanal e deverão ser cumpridas as respectivas horas em estudos, planejamento pedagógico, atividades pedagógicas ou capacitação continuada, conforme cronograma elaborado a critério de cada instituição de ensino, com a ciência dos professores.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REUNIÃO DE CONSELHO DOCENTE
O comparecimento do docente às reuniões de Conselho de Docentes ou a outras reuniões pedagógicas, por tempo que superar seu horário contratual semanal, é remunerado mediante o pagamento de hora-extra, com acréscimo de 50% (cinquenta inteiros por cento), sobre o valor da hora-aula normal, ressalvados os casos de compensação de jornada.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
Os estabelecimentos de ensino concederão adicional por tempo de serviço de 5% (cinco inteiros por cento) a cada período de cinco anos ininterruptos de serviço, sobre o salário mensal para professores, auxiliares administrativos, auxiliares docentes e auxiliares de serviços gerais nos Estabelecimentos de Ensino, até o limite de 10% (dez inteiros por cento), observando-se o seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que já possuam 10% (dez inteiros por cento) ou 15% (quinze inteiros por cento) de adicional de tempo de serviço terão assegurados os percentuais que já possuem e:
I.1) terão direito a mais um percentual de 5% se estiverem há 24 (vinte e quatro) meses ou menos de completar um novo quinquênio (5 anos de tempo ininterrupto de serviço);
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que possuam 20% (vinte inteiros por cento) ou mais, terão mantidos os atuais percentuais sem direito a um novo quinquênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ressalvado ao Estabelecimento de Ensino que possua plano de carreira mais benéfico a todos os trabalhadores do setor de ensino, a manutenção de condições praticadas no seu estabelecimento, sem necessidade de observância da presente cláusula.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO AOS TRABALHADORES
O trabalho noturno será considerado como aquele realizado a partir das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas, e será remunerado com adicional de 20% (vinte inteiros por cento) a partir de 01/09/2019.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BOLSAS DE ESTUDOS PARA OS TRABALHADORES
A concessão de bolsas de estudos, integral ou parcial, pela mantenedora das Instituições de Xxxxxx aos trabalhadores, de acordo com os critérios por ela estabelecidos, não possui natureza salarial, não se incorpora ao contrato de trabalho, não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito ou repercussão
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
É obrigatório a instalação de local destinado à guarda de crianças de até seis meses, quando a Mantenedora mantiver contratada, em jornada integral, pelo menos trinta empregadas com idade superior a 16 anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portarias MTb nº 3296 de
03.09.86 e nº 670 de 27/08/97), ou ainda, a celebração de convênio com uma entidade conhecidamente idônea. (PN 22/TST).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIOS
Os Estabelecimentos de Ensino promoverão o desconto em folha de pagamento das despesas dos convênios firmados:
a) pela Mantenedora com Estabelecimentos Comerciais e Assistenciais;
b) pelo SINTRAE-SUL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os referidos repasses deverão ser depositados em conta do SINTRAE-SUL, até o dia 10 (dez) de cada mês;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o Estabelecimento de Ensino mantiver convênios, cujas despesas sejam descontadas em folha de pagamento, deverá notificar por escrito o empregado afastado pela previdência social, para efetuar o pagamento das despesas mensais diretamente no departamento pessoal, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de exclusão e/ou bloqueio da utilização do referido convênio pelo empregado afastado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O total dos descontos dos conveniados estão limitados até 30% (trinta inteiros por cento) de sua remuneração mensal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO DETERMINADO
É permitida a contratação de trabalho do Professores, Auxiliar Docente, Auxiliar de Administração Escolar e Serviços Gerais por prazo determinado, por motivo previsto em lei ou neste instrumento normativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTEIRA DE TRABALHO
Obrigam-se os Estabelecimentos de Ensino a anotar a Carteira de Trabalho na forma estabelecida pela legislação, as funções efetivamente exercidas pelos empregados e as atualizações devidas.
XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA - HABILITAÇÃO DO PROFESSOR
O professor xxxxxx possuir a habilitação para a disciplina que for lecionar. Caso exista alguma irregularidade apurada a qualquer tempo durante o vínculo de emprego, o Professor deverá ser notificado para exibir a documentação (diploma) no prazo de até 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os professores que possuírem menos de 01 (um) ano de formação (conclusão de curso) terão o prazo de até 06 (seis) meses para a apresentação do diploma.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A recusa na apresentação será interpretada como falta grave pelo Estabelecimento de Ensino para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DUPLA CONTRATAÇÃO
O profissional do setor de ensino, que além de ministrar aulas, também exercer atividade de auxiliar de administração escolar, deverá ter dois contratos em CTPS.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo a situação estabelecida no caput, as férias deverão ser ajustadas entre as partes envolvidas, por escrito.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões dos contratos de trabalho serão feitas conforme a legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Empregado tem o direito de solicitar ao Sindicato da categoria a análise do termo de rescisão do contrato de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias, sem que isso implique necessidade da Empregadora em fazer homologação de rescisão no Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de dúvida ou solicitação de informação sobre a rescisão ou o pagamento, o Sindicato solicitará informações à Instituição de Ensino.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Estabelecimentos de Ensino que desejarem, poderão realizar as homologações de rescisão no Sindicato laboral de forma presencial ou remota, mediante agendamento prévio junto ao Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O funcionário dispensado por justa causa será informado, por escrito, dos motivos da dispensa. (Art. 482 CLT).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO PROFESSOR SEM JUSTA CAUSA - TÉRMINO DO ANO LETIVO
Quando as demissões ocorrerem a partir de 20 de novembro, a Instituição de Ensino pagará ao professor desligado o salário devido até 18 de janeiro, inclusive, a título de férias escolares.
Parágrafo primeiro: O pagamento das férias escolares aqui previsto terá caráter indenizatório e não será cumulativo nem implicará em projeção do aviso prévio, garantindo-se, contudo, o pagamento mínimo de 30 (trinta) dias de férias escolares.
Parágrafo segundo: A previsão constante nessa cláusula regulamenta, para todos os efeitos, o pagamento das férias escolares, súmula 10 TST e/ou artigo 322, CLT.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSESSORIA DE ESTÁGIO
Os Estabelecimentos de Ensino Superior e cursos técnicos pagarão ajuda de custo aos professores, em supervisão de estágio fora do Estabelecimento de Ensino, exceto quando o empregador fornecer transporte até os locais de prestação de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO: A ajuda de custo prevista no caput não configura salário in natura, bem como não se reflete nas demais verbas trabalhistas. O valor que deverá ser pago corresponderá ao valor da hora aula contratada.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUPRESSÃO DE DISCIPLINA, CLASSE OU TURMA
Ocorrendo supressão de disciplina e/ou componente curricular por força de legislação vigente ou em virtude de alteração na matriz curricular da educação básica, ou ainda, em ocorrendo encerramento de classe/turma, o respectivo professor terá prioridade para preenchimento de vaga disponível desde que seja habilitado para tanto e, nas Instituições de Ensino Superior não possua processo seletivo para o preenchimento da vaga.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO DISPENSA NO PERÍODO ANTERIOR À DATA BASE
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal (Artigo 9º, lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) por 60 (sessenta) dias os trabalhadores que tenham se afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, após ter recebido alta médica;
b) por 01 (um) ano, imediatamente anterior à complementação do tempo para a aposentadoria;
c) para o pai, por 02 (dois) meses após o nascimento do filho, ou adoção de criança menor de 15 (quinze) anos. Em ambas as hipóteses, o pai deverá fazer prova, junto à escola, com a cópia do registro de nascimento do filho, ou do novo registro de nascimento da criança, em caso de adoção.
PARÁGRAFO ÚNICO: A estabilidade provisória no emprego poderá ser substituída por indenização dos salários correspondentes ao período estabilitário pelo Estabelecimento de Ensino.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MUDANÇA DE DISCIPLINA
O professor não poderá ser transferido de uma disciplina para outra, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
PARÁGRAFO ÚNICO: O docente não pode ser transferido de um grau para outro, sem o seu consentimento expresso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS AOS TRABALHADORES
Fica permitida a adoção do sistema de compensação por meio de banco de horas que deverá observar o seguinte:
I) A compensação deverá ocorrer em períodos de até 01 (um) ano.
II) Os Estabelecimentos de Ensino deverão disponibilizar aos Empregados, mês a mês, o extrato com o saldo de horas positivas e negativas, no regime de 01 (um) para 01 (um) – uma hora extra, uma hora a compensar.
III) Findo o período de compensação, as horas positivas não compensadas deverão ser pagas como hora extra com o adicional legal de 50% (cinquenta por
cento). As horas negativas poderão ser descontadas ou incluídas no período seguinte.
IV) Em caso de rescisão contratual por iniciativa do Estabelecimento de Ensino as horas positivas não compensadas serão pagas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento).
V) Em caso de rescisão contratual as horas negativas poderão ser descontadas somente se a rescisão ocorrer por justa causa ou a pedido do empregado (“pedido de demissão”).
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
A remuneração e carga horária do professor são irredutíveis, exceto em caso de: I- supressão de aulas eventuais ou aulas de substituição;
II- diminuição de turmas ou do número de alunos;
III- alteração curricular ou ausência da oferta de disciplina ou curso;
IV- acordo entre as partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se a redução da jornada relacionada aos itens II e III for superior a 60% (sessenta por cento) à carga horária que o Professor possuía no ano ou semestre letivo anterior (conforme for o regime de ensino da Instituição de Ensino, anual ou semestral) e o mesmo não concordar com a redução, deverá a Instituição de Ensino proceder à rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. O Professor deverá manifestar a sua discordância por escrito, em até 05 (cinco) dias contados da redução. A ausência de manifestação implicará na aceitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Outras atividades, ainda que inerentes ao trabalho docente, que não sejam as de ministrar aulas, de duração temporária e determinada, poderão ser regulamentadas por contrato entre as partes, contendo a caracterização da atividade, o início e a previsão do término.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO DA HORA AULA E INTERVALOS
Considera-se como aula o trabalho letivo ou educacional com duração máxima de
50 (cinquenta) minutos, ministrado para turma ou classe de alunos ou individualmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será remunerado proporcionalmente o tempo que ultrapassar a duração prevista nesta cláusula, acrescida dos adicionais previstos neste instrumento, exceto o adicional de horas extras.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Após duas ou três aulas consecutivas, é obrigatória a concessão de descanso, mediante intervalo, com duração mínima de 15 (quinze) minutos, cabendo qualquer remuneração pelo referido intervalo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A duração da hora-aula será de 60 (sessenta) minutos para educação infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONCENTRAÇÃO DE AULAS – PROFESSORES
Fica permitida a possibilidade concentração de aulas contratadas a cada semestre
com os professores, observando-se, o seguinte:
I – A concentração das aulas ocorrerá dentro do período do semestre letivo, sem que isso constitua hora extra, aumento ou diminuição de carga horária durante o semestre letivo, posto que as aulas ministradas a maior em determinada data serão compensadas com ausência de aulas em outra data durante mesmo o semestre letivo.
II – A remuneração pelas horas totais contratadas durante o semestre letivo ocorrerá normalmente de forma mensal, sem alteração, ou, ainda, dentro do período de até 06 (seis) meses subsequentes ao início da dação das aulas concentradas.
III – A concentração das aulas se caracteriza como sistema de compensação de jornada, dado que o aumento de carga horária em determinado período do semestre letivo será compensado com a posterior diminuição em outro período dentro do mesmo semestre letivo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO, CONTROLE, INTERVALOS, BANCO DE HORAS, AUSÊNCIAS -
JORNADA DE TRABALHO - A jornada de trabalho dos auxiliares de administração escolar, auxiliares docentes e auxiliar de serviços gerais, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvadas as hipóteses de compensação de jornada semanal ou banco de horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA
O controle da jornada de trabalho será feito na forma da lei, observando-se, o seguinte:
I) Os Estabelecimentos de Ensino estão desobrigadas de realizar o controle de ponto dos professores, podendo, substituí-los por controle de frequência ou controle por meio de grade de horários.
II) Fica permitida a possibilidade de utilização de Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, tais como a marcação de ponto via WEB, smartphones, tablet´s, aplicativos ou outros meios eletrônicos para o auxiliar de administração escolar.
III) Os sistemas alternativos eletrônicos não podem possuir restrições à marcação do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO FUNCIONÁRIO EM CUMPRIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL
Os funcionários convocados para trabalhar para a JUSTIÇA ELEITORAL, não terão prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, a sua escolha, segundo o artigo 98 da Lei 9.504/97.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ABONOS DE FALTAS
O Estabelecimento de Ensino está obrigado a aceitar atestados médicos apresentados, desde que, sejam incluídos nestes o CID de cada enfermidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES (ABONO DE
FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO) - Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1(um) dia por semestre ao empregado para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU XXXX
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas dos profissionais que exerçam atividade no setor de ensino, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, irmão, filho, cônjuge, companheiro
(a) e dependentes judicialmente reconhecido.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JANELAS PARA PROFESSOR
Havendo horário vago entre as aulas, sem concordância expressa do professor, manifestada por escrito, o mesmo fará jus ao recebimento de um salário-aula por período correspondente, enquanto durar o horário vago. (PN 31/TST).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECESSO – DIA DO TRABALHADOR EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
No dia 15 de outubro, considerado dia dos trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, não haverá quaisquer atividades dos funcionários, sem prejuízo de remuneração.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As férias serão concedidas aos empregados na forma a seguir:
I – PROFESSORES: as férias serão coletivas e de 30 (trinta) dias corridos, concedidas entre os dias 20 de dezembro e 08 de janeiro, podendo iniciar em qualquer data desse período, de forma com que melhor atenda ao calendário da Instituição de Xxxxxx.
II – As férias não poderão ter início em feriados ou domingos.
III – As férias dos demais empregados serão na forma da lei, observando-se, também, o item II.
IV – As férias dos professores dos cursos de Educação de Jovens e Adultos e da Educação Profissional serão concedidas conforme a legislação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE FÉRIAS MAIS UM TERÇO
Fica assegurado a todos os trabalhadores do setor de ensino o pagamento de férias mais 1/3 da mesma, efetuados até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período (art.145 CLT).
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RECESSO COMPENSADO AOS PROFESSORES
Serão concedidos 10 dias úteis de recesso compensado, no mês de julho, dos quais serão compensados apenas 8 (oito) dias úteis com atividades pedagógicas e extracurriculares, inerentes as atividades de ensino aprendizagem, desde que o mesmo seja acordado entre empresa e empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os professores deverão assinar o referido termo de compensação, que deverá ser elaborado em três vias, em conjunto com Estabelecimento de Ensino. Os mesmos deverão ser encaminhados aos respectivos sindicatos para a ciência, cujas vias serão arquivadas em cada segmento: SINTRAE-SUL, SINEPE-MS e no ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O profissional que não comparecer e não justificar sua ausência nas atividades, constantes no presente termo terão suas faltas descontadas, sendo que, as ausências anteriormente justificadas e acordadas com a direção, serão abonadas.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
Os Professores, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Docentes e Auxiliares de Serviços Gerais, com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na mantenedora poderão licenciar-se, mediante acordo com o Estabelecimento de Ensino, sem remuneração, por um período máximo de dois anos, podendo ser prorrogável, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA A FUNCIONÁRIA MÃE ADOTIVA
Nos termos da Lei 10421, de 15 de abril de 2002, será assegurada licença maternidade a funcionária mãe adotiva, que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de criança garantindo o emprego no período em que a licença for concedida.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá a duração de cinco dias consecutivos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - USO DE UNIFORME E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O Estabelecimento de Ensino que exigir o uso de uniforme e equipamento de proteção, fornecerá gratuitamente ao trabalhador no mínimo duas unidades ao ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando houver exigência por parte do Estabelecimento de Ensino na devolução dos mesmos, estes, serão devolvidos nas condições em que se encontrarem, devido a sua utilização.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
Comprometem-se os Estabelecimentos de Ensino a manter kit de primeiros socorros e, em caso de urgência, providenciar a remoção do acidentado ou doente para o necessário atendimento médico hospitalar, desde que o sinistro tenha ocorrido dentro da Instituição de Ensino, e sem quaisquer ônus para os empregados.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
Os Estabelecimentos de Ensino não obstarão a sindicalização de seus empregados, obrigando-se a descontar em folha de pagamento devida, desde que por eles autorizados, e efetuar o recolhimento ao sindicato laboral até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao que originou-se ao desconto incorrendo na pena legal por descumprimento desta cláusula.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA - ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
Garante-se ao SINTRAE-SUL, o livre acesso nas escolas durante os intervalos, e o direito de afixar cartazes e avisos de comunicação, vedada a divulgação de matéria político-partidário, desde que previamente autorizado pela Direção.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se a estabilidade prevista no artigo 543, da CLT, para os representantes sindicais eleitos e a serem eleitos por empregados do próprio estabelecimento, a razão de um para cada 200 (duzentos) empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SINTRAE-SUL comunicará aos Estabelecimentos de Ensino e ao SINEPE–MS a identificação de seus representantes, por meio de carta
com aviso de recebimento (AR), no prazo de 15 (quinze) dias após a finalização da eleição. Igual procedimento será observado, na hipótese de substituição ou cassação de referidos representantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O SINTRAE-SUL comunicará os Estabelecimentos de Ensino a relação dos 14 (quatorze) dirigente sindicais detentores de estabilidade provisória (7 titulares e 7 suplentes) conforme a legislação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da eleição e posse, informando o prazo do mandato (art. 543, CLT).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES SINDICAIS
Nas reuniões com o sindicato patronal - SINEPE-MS e sindicato laboral - SINTRAE- SUL, visando à celebração de convenção coletiva de trabalho, a comissão negociadora do SINTRAE-SUL, participantes nas mesmas, terão suas faltas abonadas pelo empregador. (PN 83/TST).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINTRAE-SUL
Será efetuado o desconto em folha da contribuição assistencial dos trabalhadores filiados, cuja ficha de filiação deverá ser encaminhada ao empregador, com o protocolo no SINDICATO LABORAL, autorizando o desconto.
Os Estabelecimentos de Ensino descontarão do salário mensal dos empregados associados 1,5% (um inteiro vírgula cinco por cento), enviando relação e os respectivos descontos efetuados, bem como recibo de depósito bancário realizado em favor do SINTRAE-SUL. O desconto será condicionado à inexistência de manifestação escrita do empregado, nos termos do PN 119/TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Subordina-se o desconto de que trata o caput da cláusula à não oposição do trabalhador, manifestado por escrito, perante o Sindicato até 10 (dez) dias antes o primeiro pagamento reajustado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores descontados, nos termos do caput da cláusula, serão obrigatoriamente recolhidos até o décimo dia útil de cada mês, na CONTA CORRENTE nº 1126-7, AGÊNCIA - 0562, da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, em nome do SINTRAE-SUL, através do boleto fornecido pelo sindicato laboral aos Estabelecimentos de Ensino (Empresa), sem qualquer ônus, e a ser pago em qualquer agência bancária até a data do vencimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO SINEPE-MS
A título de contribuição patronal, as escolas sediadas na base do SINTRAE-SUL e do SINEPE-MS pagarão o custeio das negociações em duas parcelas iguais, em 16 de agosto de 2021 e 22 de outubro de 2021, de cada ano, respectivamente, os seguintes valores:
a) Escolas filiadas o valor correspondente a uma contribuição mensal dos estabelecimentos ao SINEPE-MS;
b) Escolas não filiadas, conforme tabela abaixo:
Nº DE ALUNOS (*) | CONTRIBUIÇÃO |
090 | 220,00 |
190 | 265,00 |
350 | 330,00 |
500 | 450,00 |
900 | 680,00 |
1400 | 900,00 |
2000 | 1.250,00 |
2800 | 1.470,00 |
+ 2800 | 1.700,00 |
c) A base de cálculo será feita conforme números de alunos registrados na estatística educacional da Secretaria de Estado de Educação/MS e no setor de estatística do Ministério da Educação, no ano anterior ao recolhimento.
Os recolhimentos serão feitos mediante Boletos do Banco do Brasil, expedidos pelo SINEPE-MS, conforme critérios aprovados na Assembleia Geral da categoria patronal.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CATEGORIA ABRANGENTE
PROFESSOR - Para efeito da presente convenção, considera-se como professor, o profissional devidamente habilitado, cuja função no Estabelecimento ou curso seja ministrar aulas e realizar atividades pertinentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: atividades pertinentes: são todas as atividades pedagógicas ou ligadas ao magistério, como pesquisa pedagógica, preparação, planejamento de aulas, o ensino em sala propriamente dito, a aplicação, avaliação de provas, lançamento de notas e participações em conselho docentes e cursos de capacitação.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO - Considera-se como auxiliar de administração escolar todo aquele que, sem ministrar aulas ou atividades pertinentes, sejam treinados ou capacitados para o exercício de funções que auxiliem a direção ou o corpo docente.
AUXILIAR DOCENTE - Auxiliar Docente é o (a) profissional que seja capacitado ou treinado para o exercício de função auxiliar da coordenação ou do corpo docente, em sala de aula, órgãos suplementares ou operação de equipamentos em geral, vedada a regência de sala de aula.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - É todo aquele que exerça trabalho de motorista, limpeza, manutenção, zeladoria, telefonista, vigilância, segurança e portaria a serviço do Estabelecimento de Ensino.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Impõe-se multa por descumprimento dos termos constantes deste Instrumento Coletivo de Condições de Trabalho e de Reajustamento Salarial (obrigações de fazer), no valor equivalente a 5% (cinco inteiros por cento) do salário, em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
O Estabelecimento de Ensino deverá colocar à disposição do SINTRAE-SUL, quadro de avisos, em local visível, para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
DHELLIANE XXXXXXXXX XXXXXXXX DO PRADO
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO
XXXXX XX XXXXXX XXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTAB DE ENSINO DO EST MATO GROSSO DO SUL