Órgão Inspecionado: Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro –
Órgão Inspecionado: Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro –
RIOZOO
Titular: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx
Presidente
Época da Inspeção: 01 a 18 de agosto de 2006
Área Abrangida : Aquisição de gêneros alimentícios
Bens Móveis e Almoxarifado
Contratos de locação de roletas e contratação de mão-de- obra
Diárias e Passagens Plantel
Processos de Dispensa/Inexigibilidade/Convites
Período Abrangido: Janeiro de 2005 a julho de 2006
Equipe Inspecionante: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Técnico de Controle Externo Matrícula 40/901.368
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Mello Técnico de Controle Externo Matrícula 40/901.369
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Técnico de Controle Externo Matrícula 40/901.484
INDICE
1. INTRODUÇÃO 3
1.1. Objetivos 3
1.2. Metodologia utilizada 4
1.3. Papéis de Trabalho 4
2. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS 4
3. SISTEMA DESCENTRALIZADO DE PAGAMENTO 5
4. DISPENSAS / INEXIGIBILIDADES / CONVITES 8
4.1. Processo Administrativo nº 14/400.054/05 | 8 |
4.2. Processo Administrativo nº 14/400.313/05 | 8 |
4.3. Processo Administrativo nº 14/400.639/05 | 9 |
4.4. Processo Administrativo nº 14/400.341/05 | 10 |
4.5. Processo Administrativo nº 14/400.534/05 | 10 |
4.6. Processo Administrativo nº 14/400.508/03 | 10 |
5. ALMOXARIFADO 12
6. BENS MÓVEIS 14
7. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ROLETAS 17
8. CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 19
9. RETENÇÕES E RECOLHIMENTOS TRIBUTÁRIOS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 22
10. DIÁRIAS E PASSAGENS 23
10.1. Processo Administrativo nº 14/400.167/06 23
10.2. Processo Administrativo nº 14/400.180/06 24
11. PLANTEL 26
11.1. Escopo 26
11.2. Registro do Plantel 26
11.3. Impropriedades encontradas no SISPLANTEL 27
11.4. Observações referentes ao plantel 27
11.5. Impropriedades encontradas referentes ao controle interno 28
11.6. Contagem do Plantel 29
11.7. Alienações no Plantel 30
12. RECOMENDAÇÕES 31
13. OPORTUNIDADES DE MELHORIA 33
14. ESCLARECIMENTOS / JUSTIFICATIVAS 34
15. CONCLUSÃO 37
1. INTRODUÇÃO
A inspeção ordinária de que trata o presente relatório tem sua legitimidade conferida pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, art. 88, inciso IV, pela Deliberação nº 034/1983 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro), art. 37, inciso III, bem como pelo Plenário desta Corte em Sessão Plenária de 23 de janeiro de 2006 (processo TCMRJ nº 40/000020/2006), a qual aprovou o calendário de inspeções para o exercício de 2006.
A Equipe designada pelo Sr. Diretor da SCE, por meio do Ofício TCM/SCE nº 238/2006, realizou inspeção na Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro - RIOZOO. O presente relatório descreve o resultado dos trabalhos.
1.1. Objetivos
A presente inspeção ordinária teve como escopo:
• verificação dos procedimentos para aquisição de bens e serviços através do Sistema Descentralizado de Pagamento e sua conformidade com a legislação vigente;
• verificação dos contratos relacionados com a aquisição de gêneros alimentícios;
• verificação, por amostragem, do registro, controle e movimentação dos materiais armazenados no almoxarifado;
• verificação das despesas relativas às diárias e passagens, com aplicação do check-list respectivo;
• verificação, por amostragem, do controle, guarda e localização dos bens móveis;
• verificação do sistema de controle de plantel, relatórios contábeis, entradas e saídas e contagem física por amostragem;
• verificação por amostragem de processos e contratos firmados resultantes de dispensas, inexigibilidades e de licitação sob a modalidade de convite;
• verificação do atendimento das recomendações apontadas em inspeções anteriores.
1.2. Metodologia utilizada
Os processos administrativos analisados foram selecionados a partir da Relação de Empenhos Emitidos (modelo FCONR02441), fornecida pela RIOZOO, referente ao período de 01/01/2005 a 31/07/2006.
Selecionaram-se, ainda, para análise, contratos celebrados por dispensa ou inexigibilidade de licitação (pela Fundação) e que não são de envio obrigatório para esta Corte, conforme determina a Deliberação TCMRJ nº 127/99.
1.3. Papéis de Trabalho
A presente inspeção foi realizada através de um programa consubstanciado em papéis de trabalho e toda a documentação encontra-se arquivada nesta IGE, para eventuais consultas. Ressalta-se que os exames foram efetuados através de amostragem, não abrangendo, por conseguinte, todos os atos.
Dentre os papéis de trabalho, foram utilizados principalmente os seguintes:
a) anotações pessoais com informações fornecidas pelos servidores da RIOZOO;
b) contratos celebrados entre a RIOZOO e firmas prestadoras de serviços;
c) processos de pagamentos de faturas; e
d) documentos fornecidos pela Diretoria de Administração e Finanças.
2. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Processo Administrativo nº 14/400123/05
Trata-se dos Contratos nº 07/2006 (R$ 332.525,25) e nº 30/2006 (R$ 1.757,39), celebrados com a empresa Pirpiri Produtos Alimentares Ltda. em 02/03/2006 e 17/05/2006 respectivamente, todos decorrentes da Concorrência nº 002/2005, com prazos de vigência de 180 dias e 105 dias. Os termos analisados têm como objeto o fornecimento de gêneros alimentícios constantes na Tabela de Preços de Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxx xx
Xxxxxxx. Esses itens visam atender o consumo, tanto do pessoal da Fundação, quanto dos animais que compõem o Plantel do Zoológico.
A liquidação de cada nota fiscal se deu conforme o disposto no artigo 631 da Lei nº 4.320/64, sendo inseridos nos respectivos processos de fatura as documentações requeridas no artigo sobredito.
Foram selecionados, por amostragem, os processos nº 14/400199/2006, 14/400254/2006,14/400226/2006 e 14/400270/2006, onde se pôde comprovar que os pagamentos foram efetuados conforme a tabela de preços da quinzena da data de emissão das mesmas, devidamente atestadas por funcionários e pelo veterinário responsável, comprovando a qualidade dos alimentos.
3. SISTEMA DESCENTRALIZADO DE PAGAMENTO
O Sistema Descentralizado de Pagamento – SDP, instituído pelo Decreto n° 20.633 de 18/10/2001, e suas alterações, com normas de orientações relativas à aplicação dos recursos concedidos definidas pela Resolução CGM nº 450 de 24/03/2003, destina-se à descentralização de recursos financeiros para os órgãos integrantes da Administração Municipal que necessitem de soluções ágeis e rápidas, para a realização de suas atividades.
A Fundação RIOZOO possui autorização formal do Prefeito no processo nº 14/400.038/02, datada de 17/04/2002, para que os recursos do SDP possam ser utilizados, sem restrição de espécie ou natureza, para a compra de gêneros alimentícios destinados à alimentação dos animais, desde que não sejam itens já adquiridos normalmente através de processo licitatório ou dispensa, ou que não existam em estoque.
A RIOZOO utiliza o SDP na forma de cinco fundos, cujos gestores são os responsáveis pela aplicação e prestação de contas dos recursos disponibilizados, conforme especificado na tabela seguinte.
1 Lei 4320/64, Art. 63 – Liquidação da Despesa : A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
PROCESSOS
SETOR GESTORES RECURSOS (R$) Nº DOS
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx | 14/400.282/01 |
CCEAP Xxxxxx Xxxxxxxx Jabour 4.00 | 0,00 14/400.255/01 14/400.077/02 |
XXXXX Xxxxxxx Xxxxxxxxx Brandão 4.00 | 0,00 14/400.256/01 14/400.074/02 |
DTE Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx 4.00 | 0,00 14/400.257/01 14/400.075/02 |
SUARP Xxxx Xxxxx Xxxxxx 4.000,00 14/400.254/01
Parque Xxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxx da Costa Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxx do Amaral Kátia Salomé S. Xxxxxx
14/400.038/02
14/400.076/02
4.000,00
VALOR TOTAL DOS RECURSOS (R$) 20.000,00
Fonte: Relatório fornecido pela SUORC (Subgerência de Orçamtº. e Contab. da RIOZOO)
Foram analisados os processos relativos aos fundos dos setores SUARP e SUSEG, nos quais foram observadas as seguintes impropriedades:
I. Ausência da solicitação de recursos feita pelos gestores do SDP, ou solicitação efetuada através de memorando e não através de ofício, em desacordo com o estabelecido no item 4.42 da Resolução CGM nº 450/03;
II. Cobrança de tarifa bancária referente à emissão de cheques de baixo valor, contrariando o disposto no item 4.33 da Resolução CGM nº 450/03;
III. Não foi encontrada no processo de prestação de contas nº 14/400.074/02, a nota fiscal nº 454, de 11/07/2005, emitida pela firma Bonsucesso Revendedora de Gás Ltda., no valor de R$ 28,00, relacionada no mapa discriminativo da despesa;
IV. Algumas das notas fiscais apresentadas no Processo nº 14/400074/2002 não possuem os requisitos descritos no item 7.24, “a”, “b” e “c”, da Resolução CGM nº 450/03;
2 Res. CGM nº 450/03 – Item 4.4 Solicitação de Recursos: A solicitação de recursos será feita pelos gestores do SDP, através de ofício (Anexo IX), sendo alimentada no novo FINCON, pela DAD ou órgão equivalente.
3 Res. CGM nº 450/03 – Item 4.3 Abertura de Contas: É vedada a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas do Sistema Descentralizado de Pagamento.
4 Res. CGM nº 450/03 – Item 7.2 Notas Fiscais: As notas fiscais recebidas deverão estar de acordo com os itens abaixo: a) destinatário: PCRJ – (Órgão/Unidade Municipal), b) endereço completo do Órgão/Unidade Municipal, c) CNPJ da Prefeitura.
V. Recolhimentos intempestivos de ISS efetuados em 16/02/2006 (processo 14/400.282/04) e em 07/11/2005 (processo 14/400.074/02). Apesar de não estarem discriminados nos processos os valores individuais recolhidos por cada firma, pelos CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) relacionados no DARM (Documento de Arrecadação Municipal) pôde-se inferir que os recolhimentos foram efetuadas fora do prazo estipulado no artigo 2º, § 5º, alínea “a”5, do Decreto 24.113, de 14/04/2004, que prevê que, quando a soma das importâncias retidas iguale ou supere o valor de R$ 15,00, deverão ser repassadas aos cofres públicos até o dia 10 (dez) do mês imediatamente subseqüente ao da retenção que suplementou o valor mínimo de recolhimento;
VI. Provável falta de retenção de ISS(Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), conforme explicado a seguir: no recolhimento de ISS efetuado em 07/11/2005 (processo 14/400.074/02), estão incluídos os valores retidos referentes às notas fiscais nº 33, de 13/06/2005, nº 992, de 18/07/2005 e nº 51, de 24/08/2005. Conforme se observa pelos CNPJ relacionados no DARM, existem outros valores incluídos na mesma guia de recolhimento. Porém, pela comparação dos valores das notas fiscais com os valores relacionados no mapa discriminativo da despesa, observa- se que os valores coincidem, o que pode significar que não houve a retenção, apesar do posterior recolhimento a título de ISS; e,
VII. Processos com folhas não numeradas ou numeradas a lápis, sendo que, no Processo nº 14/400.074/02, a folha seguinte a de nº 449 recebe número 500, em desacordo com o Decreto 2.477/806.
5 Decreto nº 24.113/04 – art. 2º, § 5º, a) aguardar até que a soma das importâncias retidas dos prestadores de serviços iguale ou supere esse valor, repassando-a aos cofres públicos até o dia 10 (dez) do mês imediatamente subseqüente ao da retenção que suplementou o valor mínimo de recolhimento.
6 Decreto nº 2.477/80 - art. 30: Constituído o processo, as folhas nele inseridas serão numeradas e autenticadas, de modo a que se sucedam em ordem cronológica.
4. DISPENSAS / INEXIGIBILIDADES / CONVITES
4.1. Processo Administrativo nº 14/400.054/05
Contratada: Indústria e Comércio de Artefatos de Alumínio Anodizado Arqmetal Ltda. Objeto: Confecção de placas sinalizadoras
Enquadramento Legal: Art. 25 Caput da Lei 8666/93 (Inexigibilidade) Prazo de entrega: 10 dias
Valor: R$ 28.715,00
Impropriedade apurada:
A aquisição de placas de sinalização por inexigibilidade de licitação foi objeto de questionamento em inspeções anteriores.
Não constavam nos autos elementos suficientes que pudessem vir a subsidiar o enquadramento da citada despesa como inexigibilidade de licitação. O Diretor Executivo da Fundação RIOZOO, à época, invocou o Princípio da Padronização, salientando que a empresa sobredita já possuía o layout e material suficiente de comunicação visual aprovado pela Administração. Entende-se que, ao contrário do aludido pelo Diretor Executivo, tais fatores podem ser caracterizados em texto editalício, compatibilizando o citado princípio da padronização com os princípios da Isonomia e Competitividade, não menores do que o primeiro.
4.2. Processo Administrativo nº 14/400.313/05
Contratada: T. Xxxxxx S/A
Objeto: Conserto de máquina fotográfica da marca Nikon Enquadramento Legal: Art. 25 II da Lei 8666/93 (Inexigibilidade)
Valor: R$ 663,75
Impropriedade apurada:
A presente despesa foi enquadrada com fulcro no art. 25 , inciso II da Lei nº 8666/93, que alude sobre a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresa de notória especialização. Consta nos autos catálogo que parece ter sido emitido pela contratada se autodeclarando “única autorizada Nikon/Hasselblad no Brasil”. Caso a empresa comprovadamente fosse a única empresa autorizada a efetuar consertos e fornecimento de peças para aparelhos e equipamentos de Marca Nikon, a despesa deveria ter sido enquadrada com fulcro no
art. 25, inciso I da Lei nº 8666/93 e os autos deveriam estar instruídos com a documentação prevista no referido artigo, a saber: atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes.
4.3. Processo Administrativo nº 14/400.639/05
Contratada: LABORLIFE Análises Clínicas Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de exames laboratoriais Enquadramento Legal: Art. 24 II da Lei 8666/93 (dispensa de licitação) Prazo: 12 meses.
Valor: R$ 3.150,00
Impropriedades apuradas:
I. Foi observado que não houve retenção e recolhimento de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) nos processos de fatura, conforme requerido no art. 6477, §1º, item 3, do Decreto 3.000 de 26 de março de 1999; e
II. Constatou-se, também, que não ocorreu o procedimento de retenção e recolhimento do IRRF no exercício de 2005, conforme demonstrado na listagem de liquidações da despesa relativa ao período de janeiro a dezembro deste ano. Apesar dos valores individuais de cada processo não alcançarem o teto para recolhimento, não há uma dispensa do pagamento do IRRF, mas sim uma prorrogação do momento de seu recolhimento, até que o total acumulado seja igual ou superior a R$10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para esse último período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º).
7 Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999, Art. 647 : Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).
§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
...................................................
3. análise clínica laboratorial;
8 RGCAF – art. 441, § 1º, item 4: § 1º - Constarão, indispensavelmente, da publicação a que alude este Artigo 4. Os
recursos orçamentários, o número e o valor da nota de empenho.
4.4. Processo Administrativo nº 14/400.341/05
Contratada: ARTEL Serviços Técnicos Ltda.
Objeto: Serviço de Manutenção preventiva e corretiva da Central Telefônica Enquadramento Legal: Art. 24 II da Lei 8666/93 (dispensa de licitação)
Prazo: 12 meses.
Valor: R$ 4.608,00
Impropriedade apurada:
Na publicação do termo em extrato, não consta o valor da nota de empenho, contrariando o disposto no item 48, § 1º, do art. 441 do RGCAF.
4.5. Processo Administrativo nº 14/400.534/05
Contratada: ICR – Indústria e Comércio de Produtos Biotérios Ltda. Objeto: Aquisição de medicamentos
Enquadramento Legal: Art. 23 II da Lei 8666/93 (Convite) Prazo: 10 dias
Valor: R$ 26.593,70
Impropriedades apuradas:
I. Não constava assinatura da Srª. Presidente e ordenadora de despesas no despacho de autorização de abertura do certame;
II. Não constava a assinatura da Srª. Presidente no despacho de homologação do certame; e,
III. Não constava nos autos prévia análise da Assessoria Jurídica da RIOZOO, discrepando da regra insculpida no art. 38, parágrafo único9, da Lei nº 8666/93.
4.6. Processo Administrativo nº 14/400.508/03
Contratada: Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda.
Contrato: 22/2003 de 10/12/2003
Objeto: Locação de máquina fotocopiadora analógica Enquadramento Legal: 23 II (convite)
Prazo: 12 meses
9 Lei 8666/93 – art. 38, § único: As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Valor: R$ 11.280,00
1º Termo Aditivo: 034/2004 de 09/12/2004 – Prorrogação por 12 meses 2º Termo Aditivo: 028/2005 de 08/12/2005 – Prorrogação por 12 meses Impropriedades apuradas:
I. Na celebração do 2º Termo Aditivo não houve observância ao preceituado no art. 1º do Decreto nº 25.24010 de 13/04/2005, que introduziu alterações no art. 1º, do Decreto nº 19.810 de 23/04/2001, ou seja, não constavam nos autos pesquisas de preço demonstrando que a renovação contratual seria mais vantajosa do que a realização de novo procedimento licitatório. Somente constava despacho do Sr. Gerente Administrativo informando que obteve apenas uma resposta formal para as pesquisas de preço e que as demais empresas consultadas não acenaram interesse em contratar com a RIOZOO.
II. Extrato do 1º Termo Aditivo publicado com atraso, contrariando o disposto na cláusula 7ª do referido termo e o art. 61, parágrafo único da Lei nº 8666/9311;
III. Não constaram da publicação do 1º Termo, o número e o valor da nota de empenho, em desacordo com o disposto no art. 441, § 1º, item 4; e,
IV. Constavam, às fls. 167, 169, 170 e 172, o boletim de desempenho do contrato e despachos do fiscal, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx e do Gerente Administrativo, Sr. Xxxxx Xxxxxxx X. xx Xxxxx, com informações sobre o inadimplemento do contrato, e com concomitante propositura de advertência e rescisão deste; apesar disso, houve prorrogação contratual.
10 Decreto 25.240/2005-Art. 1º: Ficam acrescentados os § 1º e § 2º ao art. 1º do Decreto nº 19.810, de 23 de abril de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 1º...
§ 1º. Excepcionalmente nos casos de serviços continuados, poderá a vigência ser prorrogada, se ficar comprovado, através da demonstração de no mínimo três propostas de preços pesquisados entre o de mercado, o de referência de tabelas de preços publicadas pela Prefeitura e o praticado nos contratos da Prefeitura, que os novos preços da renovação contratual forem inferiores ao apurado na referida pesquisa.
§ 2º O novo prazo para a renovação contratual será igual ao inicialmente pactuado.
11 Lei 8666/93, art. 61 ......
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
5. ALMOXARIFADO
O responsável pelo almoxarifado é o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, nomeado através do Decreto “P” nº 2.742, de 04/09/2003, para exercer a função de confiança de subgerente da Subgerência de Patrimônio e Material.
A Fundação utiliza o sistema informatizado SIGMA para controle dos materiais estocados no almoxarifado, que se encontrava atualizado até 30/07/2006. Na ocasião da inspeção, o saldo do estoque era de R$ 181.630,15, de acordo com relatório referente a julho de 2006. Foram selecionados alguns itens por amostragem e efetuada a contagem física, confrontando os registros do sistema com os dados constantes da ficha de prateleira.
As verificações efetuadas no almoxarifado geraram as seguintes observações:
I. O responsável pelo almoxarifado freqüentou o curso de gestão de estoques, ministrado pela Escola Brasileira de Administração Pública da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, no período de 21/03/2000 a 23/03/2000;
II. Existe no local uma listagem contendo os nomes e as assinaturas das pessoas autorizadas a requisitar material;
III. Foram encontrados alguns medicamentos com prazo de validade vencido ou próximo do vencimento, conforme relacionamos a seguir:
validade | |||
Éter sulfúrico | 68101017765 | 6 frascos | Julho de 2004 |
Tobramicina | 65052703147 | 5 bisnagas | Março e maio de 2006 |
Água oxigenada | 65051705065 | 34 frascos | 2004 e setembro de 2006 |
Descrição Código Quantidade Prazo de
IV. Existe em estoque grande quantidade de latas de tinta com prazos de validade próximos ao vencimento, conforme listado a seguir:
Descrição do Material | Código | Quantidade | Prazo de Validade |
Tinta acrílica – cor gelo | 80101509659 | 40 baldes de 18,0 l | outubro de 2006 |
Tinta acrílica – cor tangerina | 80101546856 | 6 baldes de 18,0 l | novembro de 2006 |
Tinta acrílica – cor concreto | 80101532634 | 111 baldes de 18,0 l | outubro de 2006 |
- continuação -
Descrição do Material | Código | Quantidade | Prazo de Validade |
Tinta acrílica – cor neve | 80101533444 | 28 baldes de 18,0 l | novembro de 2006 |
Tinta epóxi – cor areia | 80101548719 | 47 galões de 3,8 l | novembro de 2006 |
Tinta esmalte – cor preto brilhante | 80101508172 | 132 galões de 3,8 l | outubro de 2006 |
Tinta esmalte – cor preto fosco | 80101529846 | 41 galões de 3,8 l | outubro de 2006 |
Foto 1: latas de tinta estocadas, com prazo de validade próximo do vencimento.
V. Conforme relatório fornecido à equipe de inspeção, existem aproximadamente 274 (duzentos e setenta e quatro) itens no almoxarifado sem movimentação há mais de 6 (seis) meses, dentre os quais cerca de 26 (vinte e seis) itens se referem a medicamentos e 41 (quarenta e um) a material de uso clínico. Foram constatados, também, 24 (vinte e quatro) itens referentes a materiais com movimentação inferior a 10% do seu estoque;
VI. O setor de almoxarifado possui 3 (três) extintores para combate a incêndio, tendo o prazo de recarga dos mesmos expirado em setembro de 2005. Foi solicitada a recarga através do Memorando nº 28, de 18/08/2005, reiterado pelo Memorando nº 35, de 18/07/2006, não realizada até o período em que foi efetuada a presente inspeção;
VII. Quanto às instalações do almoxarifado, foi observado que o local possui pouca ventilação, iluminação deficiente e infiltrações nas paredes. Foi informado à Comissão que, ocasionalmente, ocorre infiltração proveniente do banheiro existente no pavimento superior.
Foto 2: infiltrações nas paredes do almoxarifado e iluminação deficiente.
VIII. Foram localizados, em estoque no almoxarifado, os seguintes materiais de natureza permanente, contrariando o § 2º, do artigo 3812, da Resolução CGM nº 415, de 14/10/2002:
o 12 condicionadores de ar da marca Consul;
o 18 bebedouros da marca Belliere;
o 1 aparelho de fax da marca Sharp;
o 1 forno microondas, marca Brastemp;
o 4 cadeiras executivas com braços e rodízios.
Foto 3: condicionadores de ar e cadeiras executivas em estoque no almoxarifado.
Foto 4: aparelho de fax e bebedouros em estoque no almoxarifado.
6. BENS MÓVEIS
A Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, matrícula nº 40/1500.063-3, da Diretoria de Administração e Finanças (DAF), é a responsável pelo setor de Bens Móveis da Fundação RIOZOO, nomeada através da Portaria “P” nº 042, de 27/12/2005.
12 Res. CGM nº 415/02, art. 38, § 2º – Não é permitida a formação de estoques de bens permanentes, salvo se por absoluta necessidade de reserva técnica e em decorrência da natureza da atividade, o que será devidamente justificado pelo Titular da Secretaria ou Órgão através de relatório fundamentado a Controladoria Geral;
A equipe de inspeção solicitou a listagem contendo os códigos dos bens patrimoniais, sua descrição e localização, com a qual efetuou a verificação, por amostragem, do controle, guarda e localização desses bens em alguns setores da Fundação.
Foram constatados os seguintes pontos:
I. Não foi encontrada afixada em 6 das 12 unidades visitadas (Presidência, CCEAP, Refeitório, SUPES, Oficina e GEFIN), a relação atualizada de bens com os respectivos números de inventário, o que contraria o disposto no § 2º, artigo 9º da Resolução CGM nº 415/0213;
II. Foi encontrado no Refeitório da Fundação, um forno a gás sem a plaqueta de identificação de bem patrimonial, o que contraria o disposto no artigo 13 da Resolução CGM nº 415/0214;
III. Os bens relacionados a seguir foram encontrados em locais diferentes dos que constavam na listagem, em desacordo com o artigo 3815 da Resolução CGM nº 415/02, que prevê que as movimentações de bens móveis deverão ser comunicadas ao setor competente:
listagem
Descrição Inventário Localização /
Local onde foi encontrado
Copiadora colorida / impressora / scanner 2178 DEX Presidência Forno microondas 27 l 2387 SUPAM / estoque Refeitório
Refrigerador Cônsul 2423 SUPAM / estoque CCEAP
As impropriedades relatadas nos subitens I, II, e III, já haviam sido apontadas nas inspeções anteriores efetuadas na RIOZOO que constituíram os processos TCMRJ nos 40/004.434/03, 40/003.855/04 e 40/001.924/05.
13 Res. CGM nº 415/02, art. 9º, § 2º– O Titular da Unidade Administrativa deverá fazer fixar em cada sala a relação de bens, com seus respectivos números de inventários e devidamente atualizada.
14 Res. CGM nº 415/02, art. 13 – Os bens móveis próprios deverão ser identificados fisicamente pelas Unidades Administrativas ou órgãos equivalentes com o número recebido no Cadastro de Bens Patrimoniais dos mesmos. Parágrafo Único. A identificação poderá ser colocada à tinta, etiqueta, plaqueta, ou outro meio indicador, conforme a natureza física do bem inventariado, desde que não o danifique;
15 Res. CGM nº 415/02, art. 38 – As movimentações de que trata o artigo anterior deverão ser informadas pelas Diretorias de Administração ou Órgãos equivalentes as GSCAs ou Órgãos Equivalentes através do Documento de Movimentação Patrimonial - DMP (Anexo I) - ou do Documento de Transferência Patrimonial - DTP (Anexo II).
IV. Foram encontrados os seguintes bens em condição de baixa, por imprestabilidade ou obsolescência:
o 2 máquinas de escrever mecânicas (números de inventário 1 e 2);
o 2 calculadoras (números de inventário 6 e 29).
Foi designada comissão especial, através da Resolução “P” nº 014, de 28/07/2005, para proceder ao levantamento, localização física dos bens móveis, confronto com sua documentação contábil, avaliação e baixa, no prazo de 30 dias.
Essa comissão ainda não havia iniciado as suas atividades até a data final dos trabalhos da presente inspeção, conforme informado pela presidente da mesma, Xxx. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
V. Os bens relacionados a seguir não foram localizados:
Inventário | prevista | |
Calculadora eletrônica | 8 | SUPES |
Calculadora eletrônica | 27 | SUPES |
Bebedouro de garrafão | 65 | SUSEG / CEAP |
Poltrona | 67 | SUSEG / CEAP |
Televisor Panasonic | 181 | Presidência |
Refrigerador Cônsul | 244 | DEX / COPA |
Bebedouro de garrafão | 815 | CCEAP |
Forno microondas | 2386 | Presidência |
Descrição Número de
Localização
VI. Foram localizadas duas impressoras HP Deskjet 5550 na sala da Presidência da Fundação RIOZOO, que não se encontravam inventariadas.
7. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ROLETAS
Contrato 005/2002
Partes Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro e Quadran Rio Projetos e Construções Ltda.
Objeto Locação de roletas
Processo 14/400.116/2002 Permissivo Legal art. 23 II (Convite) Prazo 05/04/2002 a 05/04/2003
Valor R$ 58.680,00 (R$ 4.890,00 mensal)
Termo aditivo 004/2003
Prazo 05/04/2003 à 05/04/2004 Valor do aditivo 73.350,00
OBS Valor está acrescido de 25% do pactuado inicialmente
Termo aditivo 003/2004
Prazo 05/04/2004 à 04/04/2005 Valor do aditivo 73.350,00
Termo aditivo 005/2005
Prazo 05/04/2005 à 04/10/2005 Valor do aditivo R$36.675,00
Termo aditivo 023/2005
Prazo 05/10/2005 à 04/10/2006 Valor do aditivo R$73.350,00
Termo aditivo 019/2006
Prazo Não houve alteração
Objeto Redução de 25% do contrato original
OBS Não consta justificativa formal para a redução do Contrato
Observações Gerais:
I. Houve aditamento nº 004/2003 com mudança substancial do objeto (inserção de leitura de cartão em ambas as faces) sem comparação de preços no mercado;
II. No mesmo aditamento de 25%, feito para inserção de leitura de cartões em ambas as faces, não consta nos autos memória de cálculo que justifique o acréscimo de valores;
III. NAD (Nota de Autorização de Despesa) nº 185/2003 e nota de empenho nº 163/2003 com data posterior à vigência do T.A. (Termo Aditivo) nº 004/2003, demonstrando que houve despesa sem prévio empenho, não atendendo assim o disposto no art. 60 da Lei nº 4320/6416;
IV. Publicação do T.A. nº 004/2003 intempestiva, contrariando o previsto na cláusula sexta do mesmo, e o disposto no art. 61, parágrafo único da Lei nº 8666/93;
V. Sucessivos aditivos sem observância do disposto no art. 1º do Decreto nº 25.240/05 (ver Nota de Rodapé nº 10), que alterou o Decreto nº 19.810/01, acrescentando parágrafos ao seu art. 1º;
VI. Não houve verificação da regularidade fiscal da empresa nas renovações do contrato; a empresa Quadran Rio Projetos e Construções Ltda. é a mesma que presta os serviços de cessão de mão–de-obra (item 8 do relatório), cuja certidão de ISS encontra-se “Positiva” sem nenhuma ressalva do tipo “com efeito de negativa” (processo nº 14/400287/2005), demonstrando que existem pendências de obrigações tributárias, que, caso persistam, deverão impossibilitar futuras renovações de contratação dessa empresa com a Administração Pública;
VII. Foram conferidas as emissões de NAD e NE (Nota de Empenho) e foi constatado que os valores conferem com os termos e contratos; e
VIII. Foram verificados os processos de fatura nos 14/400071/2003, 14/400090/2006, 14/400144/2006 e 14/400388/2006, compreendendo o período entre janeiro/2005 a maio/2006 e não foram constatadas impropriedades nas liquidações e pagamentos.
16 Lei nº 4320/64, art. 60 : É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
8. CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Neste tópico, verificou-se o processamento das contratações de mão-de-obra ocorridas no período de agosto de 2004 até a data da inspeção.
O embasamento legal utilizado foi o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, ou seja, dispensa de licitação por emergência, porém inobservando o prazo máximo contido no sobredito permissivo legal que é de 180 dias.
Nº do Contrato Processo Empresa Contratada Permissivo
Legal
Período Valor
017/2004 14/400408/2004 Quadran Rio Projetos
e Construções Ltda.
001/2005 14/400041/2005 Quadran Rio Projetos
e Construções Ltda.
Art. 24 IV da Lei 8666/93
Art. 24 IV da Lei 8666/93
10/08/2004 à
05/02/2005
06/02/2005 à
05/07/2005
R$ 459.938,58
R$441.989,15
Aditivo ao contrato 001/2005
(T.A. 11/2005)
14/400041/2005 Quadran Rio Projetos
e Construções Ltda.
Art. 24 IV da Lei 8666/93
06/07/2005 à
05/08/2005
R$ 88.397,83
006/2005 14/400287/2005 Quadran Rio Projetos
e Construções Ltda
005/2006 14/400 708/2006 Quadran Rio Projetos
e Construções Ltda
Art. 24 IV da Lei 8666/93
Art. 24 IV da Lei 8666/93
06/ago/2005 a 04/fev/2006
05/fev/2006 a 04/ago/2006
R$530.386,98
R$530.386,98
Fonte: Relatório FINCON de Execução Orçamentária da Despesa
I. Verificou-se que a Empresa QUADRAN Rio Projetos e Construções Ltda. está classificada na Secretaria de Fazenda Estadual com a atividade econômica relativa a edificações (residenciais, Industriais, comerciais e serviços). Observa-se que não está inserida a atividade de cessão de mão- de-obra, objeto do serviço em questão;
II. As duas propostas pesquisadas, além da adjudicatária, são de empresas de prestação de serviços gráficos e não de cessão de mão-de-obra, conforme pesquisa obtida na internet junto ao site da Secretaria de Receita do Estado do Rio de Janeiro; por exemplo, a empresa REAL SERICARD COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS, cuja atividade econômica está
disposta como impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário.
III. Foi observado que os autos do presente processo não estão instruídos com os documentos constantes dos arts. nos 28 a 31 da Lei nº 8.666/93. Apesar da legislação não apresentar tal obrigatoriedade para as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, como os valores pactuados se enquadram dentro do limite da modalidade tomada de preços, seria oportuna a verificação de tais regularidades, mormente a regularidade fiscal junto à Fazenda Municipal, ao FGTS e ao INSS, uma vez que existe alocação de mão-de-obra;
IV. Considerando que a NE (Nota de Empenho) nº 0244/2005 e respectiva NAD foram emitidas na data de 01/04/2005, revela-se que o contrato 001/2005 foi assinado com retroatividade e ocorreram despesas sem prévio empenho no período compreendido entre 06/02/2005 e 31/03/2005, ilidindo com o art. 60 da Lei nº 4320/64 que alude sobre a vedação de realização de despesas sem prévio empenho;
V. Datas das publicações dos contratos (001/2005, 006/2005 e 005/2006) em desacordo com o disposto no art. 61, parágrafo único da Lei nº 8666/93;
VI. A Certidão de Regularidade junto à Fazenda Municipal (ISS) da Empresa QUADRAN Rio Projetos e Construções Ltda estava “Positiva”, sem nenhuma ressalva do tipo “com efeito de negativa”, demonstrando que a empresa encontrava-se com pendências de obrigações tributárias, portanto, impossibilitada de contratação com a Administração Pública; e
VII. Foram verificados os seguintes processos de liquidação e pagamento pertinentes aos contratos em pauta (processos nos 14/400465/2004, 14/400106/2005, 14/400468/2005, 14/400035/2006, 14/400138/2006 e 14/400202/2006), em que se constatou o pagamento sem prévia liquidação no sistema FINCON, ilidindo o artigo 62 da Lei nº 4320/6417 :
17 Lei 4320/64, Art. 62: O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Processo | NF | Valor | Liquidação | Pagamento | Competência |
14/400106/2005 | 1427 | 63.880,36 | 28/04/2006 | 01/04/2005 | 06/02 a 28/02 |
14/400106/2005 | 1476 | 88.397,83 | 03/05/2005 | 13/04/2005 | Mar/2005 |
14/400106/2005 | 1492 | 88.397,83 | 02/06/2005 | 11/05/2005 | Abr/2005 |
14/400138/2006 | 1651 | 11.786,38 | 17/03/2006 | 10/02/2006 | 01/01 a 31/01 |
Considerações Gerais sobre a Contratação de Mão-de-Obra junto à Empresa QUADRAN Rio Projetos e Construções Ltda :
Foi constatado que o Processo nº 14/400597/2004 que trata da solicitação para realização de concurso público para o preenchimento das vagas de tratadores de animais e de funcionários administrativos encontra-se na RIOZOO para manifestação acerca da segunda diligência baixada pela CODESP (Comissão de Programação e Controle de Despesa). Cabe ressaltar que a diligência inicial permaneceu na RIOZOO , de 21/12/2004 a 13/12/2005.
Na segunda diligência, foram solicitadas novas providências a serem cumpridas pela RIOZOO, reproduzidas abaixo:
Junte a documentação comprobatória acerca das providências adotadas pela Fundação RIOZOO objetivando superar os obstáculos para alteração da sua estrutura e na realização de concurso público, haja vista o mandamento constitucional expresso no Inciso II do art. 37 a Constituição Federal.;
1) Esclareça a razão do processo licitatório iniciado em dezembro /2004 ter sido sobrestado e porque somente agora o processo retorna à CODESP para cumprimento das diligências, ainda mais, considerando que neste período foram firmados no mínimo 05 (cinco) contratos emergenciais;
2) Providencie nova pesquisa de preços visando à estimativa para realização do certame;
3) Junte o quadro demonstrativo da posição orçamentária a cuja conta correrá a despesa objeto deste PA;
4) Obedeça o roteiro aprovado pela Deliberação CODESP nº 44/2000
5) Remeta o processo instrutivo referente a última contratação emergencial (INCISO IV o art. 24 da Lei 8666/93);
6) Solicite pronunciamento da Assessoria Jurídica acerca do presente contratação, em particular, à luz do inciso II do art. 37 da CF, bem como, se não seria conveniente, como medida preventiva, alterar o objeto, substituindo a expressão da contratação de mão de obra para contratação de prestação de serviços.
Quanto à prestação dos serviços, a Sra. Xxxx Xxxxx S.F. Xxxxxxxx, Diretora de Administração e Finanças, informou que a empresa vem cumprindo as obrigações contratuais e trabalhistas com zelo, sem que haja nenhum fato desabonador registrado nos arquivos da RIOZOO. Ressalta também que a empresa sempre que solicitada, comparece com celeridade e tempestividade, a fim de resolver qualquer questão.
9. RETENÇÕES E RECOLHIMENTOS TRIBUTÁRIOS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Os processos a seguir relacionados foram analisados com o fito de verificar retenções e recolhimentos tributários e previdenciários previstos nas seguintes legislações: Lei Municipal nº 2538, de 03/03/1997 (dispõe sobre retenção de ISS nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município), com regulamentação dada pelo Decreto nº 15.562, de 07/03/1997, e alterações, introduzidas pelo Decreto nº 24.113, de 14/04/2004, e Decreto nº 24.170, de 06/05/2004; Decreto nº 3.000, de 26/03/1999 (dispõe sobre o Regulamento do Imposto de Renda), e Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14/07/2005, e alterações posteriores (dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria de Receita Previdenciária):
Fiscal
apuradas
Processo Nota Empresa Valor (R$) Objeto Impropriedades
14/400133/2006 3058
14/400310/2006 3092
Futura Serviços Empresariais Ltda.
Futura Serviços Empresariais Ltda
41.672,41
4.710,50
Serviços de Limpeza e
Conservação (a)
Serviços de Limpeza e
Conservação *
0069
14/400316/2006 0068
14/400381/2006 3278
Cooper Gradestar
Servseg Serviço De Segurança E Vigilância Ltda.
5.104,00
1.160,00
99.000,00
Serviço de Transporte de -
Cargas e Passageiros
serviço de segurança e
vigilância ltda. -
(a) Na retenção e recolhimento da contribuição previdenciária, foi observada a dedução da base de cálculo de valores, a título de materiais, sem, porém, haver previsão contratual e tampouco discriminação na nota fiscal. De acordo com a MPS/SRP nº 03, de 14/07/2005, em seu art. 151, parágrafo
único18, na ausência de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto. Conclui-se que houve retenção e recolhimento da contribuição previdenciária em valor inferior ao previsto na legislação em comento.
10. DIÁRIAS E PASSAGENS
Os processos a seguir foram analisados com base no Decreto nº 25.077, de 24/02/2005, que consolida as normas sobre a concessão de diárias e passagens na Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro.
10.1. Processo Administrativo nº 14/400.167/06
Evento: Congresso de La Asociación Latino-Americana de Parques Zoológicos Y Aquarios
Local: Buenos Aires – Argentina Enquadramento Legal: Art. 25, I, da Lei 8666/93 (Inexigibilidade)
Período: 24 a 28/04/2006 / embarque em 23/04/2006 e retorno em 29/04/06 Diárias: R$ 5.728,95
Valor:
Passagens: R$ 2.046,46
Curso: R$ 1.105,00
Participantes: Sra.Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx (Presidente)
Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx ( Gerente de Veterinária)
Impropriedades apuradas:
I. Não constavam nos autos do processo, os cartões de embarque, contrariando o disposto no art. 8º, caput19, do Decreto nº 25.077, de 24/02/2005;
18 MPS/SRP nº 03/2005, Art. 151: Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso II do art. 150.
Parágrafo único: Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
19 Decreto nº 25.077/05, Art. 8°, caput: O servidor ficará obrigado a apresentar à autoridade que propôs seu afastamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar de seu regresso, relatório das atividades desenvolvidas, bem como devolver à Diretoria de Administração ou órgão equivalente na Administração Direta e Indireta os cartões de embarque referentes à viagem.
II. Não constava, nos autos, expediente de encaminhamento do relatório interno de atividades desenvolvidas à Secretaria de Defesa dos Animais, em desacordo com o disposto no art. 8º, § 2º, do Decreto nº 2507720 de 24/02/2005;
III. Não constava, nos autos, expediente de encaminhamento do relatório externo de atividades desenvolvidas ao Gabinete do Prefeito, para conhecimento e publicações no Diário Oficial do Município, conforme dispõe o art. 8º, § 3º, do Decreto nº 25.07721 de 24/02/2005;
IV. Não constava, nos autos, documento fiscal amparando a liquidação da despesa relativa à inscrição no congresso, em desacordo com o disposto no art. 11622 do RGCAF; e
V. O processo de diárias foi arquivado sem a devolução do cartão de embarque da passagem aérea, discrepando do previsto no art. 1023 do Decreto nº 25.077, de 24/02/2005.
10.2. Processo Administrativo nº 14/400.180/06
Evento: Congresso de Sociedade de Zoológicos do Brasil
Local: Brasília – Distrito Federal Enquadramento Legal: Art. 24 II da Lei 8666/93 (Dispensa) Período: 28 de maio a 02 de junho de 2006
Valor: Diária – R$ 4.870,00 Curso – R$ 2.100,00 Viagem – R$ 7.527,22
Participantes: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxx Xxxx (a servidora é Subgerente de arquitetura e viajou junto com os participantes, a fim de verificar aspectos relativos a construções arquitetônicas no Zoológico de Brasília. Consta nos autos a devida autorização para seu deslocamento)
20 Decreto nº 25.077/05, Art. 8º, § 2º: Os órgãos da administração indireta encaminharão o relatório interno ao titular da Secretaria no qual a entidade esteja vinculada.
21 Decreto nº 25.077/05, Art. 8º, § 3º: O relatório externo, de que trata o caput deste artigo, deve ser, simultaneamente, remetido ao Gabinete do Prefeito para conhecimento e publicado no Diário Oficial, no espaço próprio de cada Secretaria.
22 RGCAF – Art. 116: A liquidação da despesa é a verificação do direito do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
23 Decreto nº 25.077/05, Art. 10: O processo de diárias somente será arquivado com a devolução do cartão de embarque da passagem aérea correspondente.
Impropriedades apuradas:
I. Não constavam nos autos do processo os cartões de embarque, contrariando o disposto no art. 8º, caput, do Decreto nº 25.077 de 24/02/2005;
II. Verificou-se a ocorrência de despesa sem prévia cobertura de empenho. O congresso teve seu início em 28/05/2006, e a NE nº 179/2006, no valor de R$ 3.616,38, somente foi emitida em 30/07/2006, contrariando o prescrito no art. 11424 do RGCAF;
III. Os valores liquidados e pagos em favor da Empresa Metropol Viagens e Turismos Ltda. não conferem com o total das passagens dos servidores participantes. Constam na contracapa do processo, sem devida autuação, recibos da Empresa Metropol Viagens e Turismos Ltda, onde estão incluídas viagens da Sra. Presidente, conforme demonstrado a seguir:
Número do recibo Nº da reserva Valor
5994 23739 R$504,62
5993 23699 R$469,12
Tais valores, somados às passagens dos servidores, perfazem o total liquidado e pago à empresa Metropol na liquidação, conforme demonstrado a seguir:
Participantes Valor da Passagem
Xxxxx Xxxxx R$ 1.009,24
Xxxxxxxx Xxxxxxx R$ 1.009,24
Xxxxxx Xxxxxxxxx R$ 1.009,24
Xxxxx Xxxxx R$ 1.009,24
Xxxxxx Xxxxxx R$ 1.009,24
Xxxxxx Xxxxxxxx R$ 1.009,24
Vânia Cruz R$ 498,24
Xxxxx Xxxxxx R$ 973,74
Total R$ 7.527,42
24 RGCAF, art. 114 - É vedada a realização de despesas sem prévio empenho.
Ressalte-se que não constava nos autos autorização, dada por autoridade superior, para o deslocamento da Sra. Presidente, nem foram explanados os motivos para tal deslocamento. Também não constava o respectivo comprovante da sua inscrição no Congresso. Além disso, o valor total pago, a título de inscrição dos servidores, não inclui a sua participação. Assim, o valor gasto com a passagem da Sra Presidente carece de adequada explanação;
IV. Não constava, nos autos, expediente de encaminhamento do Relatório de atividades desenvolvidas à Secretaria de Defesa de Animais, contrariando o disposto no caput do art. 8º do Decreto nº 25077 de 24/02/2005;
V. Não constava, nos autos, documento fiscal amparando a liquidação da despesa relativa à inscrição no congresso, contrariando o disposto no art. 116 do RGCAF;
VI. Os recibos referidos no subitem III não constituem documentação fiscal hábil para liquidação da despesa; e,
VII. O processo de diárias foi arquivado sem a devolução do cartão de embarque da passagem aérea, em desacordo com o prescrito no art. 10 do Decreto nº 25077 de 24/02/2005.
11. PLANTEL
11.1. Escopo
Foram verificados os controles internos relativos ao plantel de animais, no que diz respeito aos procedimentos de salvaguarda desse ativo, que envolvem os controles físicos de acesso e documentais, o sistema de autorização e registro de entradas e saídas, bem como alguns aspectos concernentes à Lei nº 8.666/93 e alterações, mormente a parte que regula a alienação de bens móveis.
11.2. Registro do Plantel
O registro dos animais é feito através de livros, com numeração seqüencial do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), datas e modalidades de entrada e saída e outros dados de controle, também
inseridos no SISPLANTEL, sistema criado pelo IPLANRIO para o inventário de animais.
Até o momento são dois livros denominados de “Cadastro Animal”: o primeiro registra os animais com os números 0001 a 6390, com entradas entre 17/06/74 e 14/07/93 e o segundo abrange os números 6391 a 12669, com entradas entre 14/07/93 e 10/08/2006.
11.3. Impropriedades encontradas no SISPLANTEL
Verificou-se que o SISPLANTEL, além de não registrar todas as informações necessárias, não é capaz de gerar relatórios que possam ser utilizados como meio de controle, nem é subsídio para o departamento de contabilidade registrar de maneira adequada as entradas e saídas no período, bem como refletir a posição patrimonial do plantel em dado momento. O sistema não possui interface com a contabilidade da RIOZOO.
Ademais, a RIOZOO ainda encontra dificuldades para a valoração dos animais do Plantel. Em 2002 foi gerada uma lista de valores de cada animal do Zôo, mediante diversos métodos de avaliação: valor de reposição do mercado, consulta a outras entidades congêneres, etc. Recentemente, houve uma consulta à Controladoria Geral do Município relativa à metodologia a ser aplicada para valorar os animais, porém sem resposta até o momento.
11.4. Observações referentes ao plantel
a) em entrevista com a Diretora Técnica, Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx, verificou-se o fluxo documental de entradas e saídas de animais. Tendo em vista o quantitativo e a relevância dos documentos que envolvem as transações, seria oportuno que a DTE (Diretoria Técnica) criasse, por exemplo, um Manual, fundamentado nos dispositivos da Resolução CGM nº 415/02, que regulamentasse tais procedimentos de arrolamento e baixas, a fim de evitar descontroles, omissões e demais falhas que possam vir a causar prejuízos ao plantel;
b) no item 7 do relatório de inspeção ordinária de 2005, foram mencionados os problemas da alta taxa de mortalidade dos animais e também as dificuldades burocráticas de se implementar intercâmbios com outras
entidades para permutas de animais. Segundo o gerente de Xxxxxxxxxxx, Xx. Xxxx Xxxxx X. Xxxxxxx, tais dificuldades persistem, em todas as esferas: federal, estadual e municipal. A título de exemplo, foi mencionado que uma licença de transporte de animal pode demorar meses até ser emitida pelo IBAMA; esse fato pode fazer com que as organizações interessadas no intercâmbio venham a desistir do mesmo, com efeitos nocivos na reprodução e renovação do plantel.
11.5. Impropriedades encontradas referentes ao controle interno
Constataram-se algumas impropriedades na análise documental, em geral relacionadas a falhas no controle interno, como, por exemplo:
a) não foi possível analisar os termos de empréstimo consignados no Boletim de Ocorrência da Diretoria Técnica, referentes aos meses de maio e julho de 2006, uma vez que, conforme informações da Sra. Adélia da DTE, os respectivos processos são enviados aos zoológicos/criadouros que pactuam a transação junto à RIOZOO, para que sejam efetuados os pagamentos das publicações. Relatou ainda que muitos criadouros/zoológicos demoram bastante tempo para devolução do processo à RIOZOO, com o termo assinado;
b) Guia de Licença de Transporte do IBAMA n° 043/2006 RJ de 05 (cinco) quatis não registrados no Boletim de Ocorrência da Diretoria Técnica, na ficha de lançamentos semanais do mês de maio de 2005, e nem mesmo no boletim enviado ao setor contábil para registro. Na respectiva ordem de saída, não constavam as devidas assinaturas e autorizações requeridas no documento;
c) não constava cópia da guia de licença de transporte do IBAMA, no processo de permuta ocorrido em maio/2006 (Avestruz); a ordem de saída referente à esta licença não foi preenchida em sua totalidade, ou seja, não continha as devidas assinaturas e autorizações consignadas no documento;
d) a ordem de saída referente à permuta realizada no movimento de julho/2006 não foi preenchida em sua totalidade, ou seja, não constavam as devidas assinaturas e autorizações consignadas no documento;
e) dois Nyalas (tipo de antílope), relacionados no Boletim Diário de Ocorrência da DTE, baixados por óbito no mês de julho, sem os respectivos registros na contabilidade, por não constarem dos boletins mensais enviados ao setor contábil (Registro do IBAMA 9987 e 12399);
f) consta no boletim mensal do mês de julho/2006, enviado ao setor contábil, um Nyala com numeração do IBAMA 12601 que não está registrado no boletim diário de ocorrência da DTE do mesmo mês; o respectivo termo de permuta não foi acostado aos autos do Processo nº 14/400330/2006, embora tenha sido efetuada a transação, pois foi enviado o boletim mensal ao setor contábil para registro;
g) Os processos de permuta, face ao fluxo de documentos mencionado pela Diretora Técnica, deveriam ter sido instruídos com a seguinte documentação: justificativa para a permuta, listagem de excedentes, termo de permuta, cópia da guia de transporte do animal, cópia da licença do IBAMA para transporte, cópia ou original da ordem de saída, atestado sanitário, etc. No Processo nº 14/400330/2006, não foi observada a aposição dos documentos supracitados, e no Processo nº 14/400264/2005, foi observada apenas a aposição do termo de permuta, laudo de avaliação de interesse na permuta, ordem de saída e atestado sanitário do veterinário.
11.6. Contagem do Plantel
Por amostragem, foi procedida a contagem física do plantel de semoventes (animais) relacionados a seguir, utilizando o relatório fornecido pelo setor responsável, não tendo sido detectadas divergências:
Animal | Quantidade | Animal | Quantidade |
Babuíno | 01 | Onça Parda | 03 |
Babuíno Sagrado | 02 | Onça Preta | 01 |
Mandril | 03 | Tigre-de-Bengala | 01 |
Chipanzé | 04 | Tigre-Siberiano | 01 |
- continuação - | |||
Animal | Quantidade | Animal | Quantidade |
Orangotango | 02 | Píton Indiana | 03 |
Girafa | 01 | Cobra Papagaio | 02 |
Leão | 03 | Papa Pinto | 01 |
Leopardo | 02 | Harpia | 03 |
Lince Europeu | 03 |
11.7. Alienações no Plantel
A Lei nº 8.666/93, no seu art. 6º, define alienação como sendo toda transferência de domínio de bens a terceiros. O art. 17 do mesmo diploma legal aduz que a alienação de bens da Administração Pública se subordina à existência de interesse público devidamente justificado. O inciso II deste mesmo artigo dispõe que a alienação de bens móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada apenas para os casos ali relacionados.
Observa-se que, para fins de enquadramento na Lei nº 8666/93, os semoventes se inserem no contexto dos bens móveis e, sendo assim, para quaisquer tipos de alienações dos animais constantes do plantel, os procedimentos devem estar em conformidade com os requisitos constantes do caput do art. 17 e respectivo inciso II, notadamente no que diz respeito à existência de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e procedimento licitatório. Caso não fosse viável a licitação, os autos deveriam conter fundamentação da dispensa ou inexigibilidade da mesma.
Partes
Foi constatado que ocorreram baixas do plantel por empréstimos, permuta, doação e cessão de uso, inobservando as regras sobreditas. É elencado, a seguir, a título de exemplo, alguns procedimentos em que ocorreram tais irregularidades.
alienação
Termo / Processo Tipo de
Animais disponibilizados pela RIOZOO nos procedimentos
Termo 001/2002 Cessão
RIOZOO e Criadouro Conservacionista Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
RIOZOO e Criadouro
Arara Azul, Tucano Toco e Ararajuba
Processo 14/400330/2006 Permuta
Não foi entregue a equipe
Conservacionista Ararajuba do Ipê
Nyala e Audade
Empréstimo
inspecionante, porém constatado através do Boletim de Ocorrências da Diretoria Técnica e através da Guia de Transporte do IBAMA
RIOZOO e Imparque S/C Ltda. Safari Portobello.
Anta, Bugio Preto, Caiarara-Branco e Jacaré de Papo Amarelo.
12. RECOMENDAÇÕES
A seguir são apresentadas algumas recomendações a serem observadas pela RIOZOO:
I. Que sejam atendidas as normas estabelecidas pela Resolução CGM nº 450/03, quando da aplicação de recursos na realização de despesas do Sistema Descentralizado de Pagamento, conforme o apontado no item 3, subitens I, II e IV;
II. Que seja providenciado junto à instituição financeira o ressarcimento da tarifa bancária relativa a cheques de pequeno valor (subitem 3.II);
III. Que seja observado o prazo de recolhimento aos cofres públicos das retenções efetuadas referentes ao ISS (subitem 3.V).
IV. Que se atente às formalidades definidas pelo Decreto nº 2.477/80, com relação à numeração de folhas inseridas nos processos administrativos (subitem 3.VII).
V. Reiterando as recomendações de inspeções efetuadas nos anos de 2003, 2004 e 2005, que sejam atendidas as normas previstas na Resolução CGM nº 415/02, conforme apontado nos, subitens 6.I, 6.II e 6.III;
VI. Que seja observada a realização de procedimento licitatório para contratação de serviços de confecções de placas sinalizadoras (subitem 4.1);
VII. Que, em casos futuros, onde houver contratação de serviços de exames laboratoriais, seja observado o Regulamento do Imposto de Renda (RIR /99 – Decreto nº 3000/99), a fim de que as retenções e recolhimentos de IRRF sejam efetuadas corretamente. (subitens 4.3, I e II);
VIII. Que o conteúdo das publicações obedeça ao disposto no art. 441 do RGCAF (subitens 4.4 e 4.6.III) ;
IX. Que os extratos dos contratos e termos sejam publicados com tempestividade, consoante o disposto no art. 61 da Lei 8666/93. (item 4.6 – subitem II; item 7 – subitem IV; item 8 – subitem V);
X. Que seja observada nos contratos onde haja alocação de mão-de-obra, tais como serviços de limpeza e conservação, a legislação previdenciária MPS/SRP nº 03, de 14/07/2005, a fim de evitar contingências passivas, causadas pela retenção e recolhimento incorretos (item 9);
XI. Que sejam cumpridos os requisitos da Lei nº 8.666/93 para alienação de semoventes (art. 17, II), fundamentando detalhadamente os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, conforme apontado no subitem 11.7.
XII. Que se efetue a recarga dos extintores de combate a incêndio, de forma a garantir as condições de segurança do almoxarifado (subitem 0.XX);
XIII. Que se avalie a necessidade de manutenção em estoque ou que seja dada a destinação prevista no artigo 1225 da Resolução CGM nº 365/01, com relação aos materiais sem movimentação ou com movimentação inferior a 10% do seu estoque nos últimos 6 meses (subitem 5.V);
XIV. Reiterando o apontado na inspeção anterior, que se efetue maior controle dos prazos de validade dos medicamentos em estoque no almoxarifado e, para aqueles cujos prazos estão vencidos, que seja providenciada a respectiva baixa (subitem 5.III);
XV. Que seja avaliada a possibilidade de utilização, por parte da RIOZOO, das latas de tinta com prazos de validade próximos ao vencimento, em estoque no almoxarifado, ou que seja dada uma nova destinação às mesmas (subitem 5.IV); e
XVI. Que seja exigida, nas próximas renovações contratuais de serviços prestados, nos casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, a regularidade fiscal da empresa (subitem .0.XX).
25 Resolução CGM 365/01 - Art. 12 - Serão tratados como materiais disponíveis para transferência entre almoxarifados ou alienação, aqueles sem movimentação ou com movimentação inferior a 10% do seu estoque nos últimos 06 (seis) meses, e que não tenham incidido em imprestabilidade ou dano.
13. OPORTUNIDADES DE MELHORIA
São apresentadas ainda algumas oportunidades de melhoria a serem estudadas pela RIOZOO:
I. Reiterando o apontado na inspeção anterior, que se efetuem reformas nas dependências do almoxarifado de modo a eliminar infiltrações e umidade, bem como as condições de luminosidade e ventilação do local (subitem 5.VII);
II. Que sejam relacionados, nos processos de prestação de contas do SDP, os valores individuais de recolhimentos de ISS, quando realizados através de um único DARM, especificando, ainda, o número da nota fiscal, razão social e CNPJ, com o intuito de tornar mais eficaz o controle, tanto externo quanto interno (subitem 3.V);
III. Que seja aventada a possibilidade de elaboração de um manual de instruções, regulamentando os procedimentos de arrolamentos e baixas, a fim de evitar descontroles e demais falhas que possam causar prejuízos ao plantel (subitem 11.4.a);
IV. Que sejam envidadas medidas, junto aos órgãos órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal, para a diminuir as dificuldades burocráticas de se implementar intercâmbios com outras entidades para permutas de animais (subitem 11.4.b);
V. Que somente seja permitida a saída dos animais, no caso de empréstimos, após os respectivos termos terem sido assinados pelas outras partes, devolvidos à RIOZOO e publicados, recolhendo-se previamente os valores correspondentes a tais publicações (subitem 11.5, a);
VI. Que seja efetuada a devida aposição de documentos aos processos referentes à alienação de semoventes (bens móveis), de acordo com o fluxo documental adotado pela Diretoria Técnica da RIOZOO (subitem 11.5.g);
VII. Que sejam implementadas as necessárias alterações no SISPLANTEL de modo a torná-lo um instrumento gerencial eficaz, conforme apontado no subitem 11.3.
VIII. Que seja modificado o fluxo dos termos contratuais e congêneres em processo de assinatura, de modo a evitar atrasos exagerados na devolução dos referidos documentos à RIOZOO, bem como possibilitar o recolhimento tempestivo dos valores referentes à publicação dos mesmos, conforme apontado no subitem 11.5.a).
IX. Que sejam implementadas melhorias urgentes no sistema de controle interno, de modo a evitar todos os demais problemas citados no subitem 11.5; e
X. Em casos futuros, que seja inserida, nos autos, a documentação de regularidade constante dos art. 28 à 31 da Lei 8666/93, mesmo nos casos de contratações por dispensas ou inexigibilidade, quando os valores se enquadrarem a partir da modalidade de licitação convite, mormente a certidão de regularidade junto à Fazenda Municipal; e, nos casos onde haja alocação de mão-de-obra, que sejam observadas as certidões de regularidade junto à Seguridade Social e FGTS (subitem 8.III).
14. ESCLARECIMENTOS / JUSTIFICATIVAS
Considerando o descrito neste relatório, alguns pontos carecem de esclarecimentos:
I. Justificar a não inclusão da nota fiscal nº 454, de 11/07/2005, no processo de prestação de contas nº 14/400.074/02 (subitem 3.III);
II. Informar se, no recolhimento de ISS efetuado em 07/11/2005 (processo nº 14/400.074/02), foram incluídos valores referentes a notas fiscais nas quais não foi efetuada a retenção relativa ao tributo (subitem 0.XX);
III. Justificar a existência em estoque de bens de natureza permanente (subitem 5.VIII);
IV. Informar sobre a conclusão dos trabalhos da comissão especial designada pela Resolução “P” nº 014, de 28/07/2005 (subitem 6.0);
V. Esclarecer a razão da não-localização dos bens relacionados no subitem 6.V;
VI. Justificar a existência de duas impressoras HP Deskjet 5550 não inventariadas (subitem 0.XX);
VII. Justificar a realização de despesa do conserto da máquina fotográfica marca NIKON (processo 14/400313/2005) sem elementos processuais suficientes para caracterização da inexigibilidade (subitem 4.2);
VIII. Justificar a falta de autorização para a realização de licitação e da homologação de certame - processo nº 14/400534/2005 (subitens 4.5.I e 4.5.II);
IX. Justificar a realização de licitação sem prévio exame da minuta do edital pela assessoria jurídica (subitem 4.5.III);
X. Justificar a celebração do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 22/2003, sem observância do disposto no art. 1º do Decreto nº 19.810/01 com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 25.240 de 13/04/2005 (subitem 4.6.I);
XI. Justificar a prorrogação do Contrato nº 22/2003 com a empresa Ziuleo Copy Comércio de Serviços Ltda., mesmo com informações desabonadoras a respeito do serviço prestado (subitem 4.6.IV);
XII. Justificar o aditamento do Contrato nº 05/2002 com alteração substancial do objeto, sem realização de pesquisas de preços de mercado e sem memória de cálculo justificando o acréscimo dos valores (subitens 7.I e 7.II);
XIII. Justificar a realização de despesas sem prévio empenho, ilidindo com o art. 60 da Lei nº 4320/64. (subitens 7.III, 8.IV e 10.2.II);
XIV. Justificar a celebração de sucessivos aditivos ao Contrato nº 05/2002 (Processo nº 14/400116/2002) sem observância da legislação pertinente (subitem 7.V);
XV. Justificar o fato de a empresa Quadran Rio Projetos e Construções Ltda. estar classificada, junto à Fazenda Estadual, com atividade econômica relativa a edificações, embora a mesma tenha sido contratada pela RIOZOO para a prestação de serviços de mão-de-obra, mormente a de tratadores de animais (subitem 8.I);
XVI. Justificar o fato de as propostas pesquisadas no Processo nº 14/400.408/2004, além da contratada, serem de empresas de prestação de serviços gráficos, embora o objeto da dispensa emergencial tenha sido cessão de mão-de-obra, mormente a de tratadores de animais. (subitem 8.II);
XVII. Justificar a celebração do Contrato nº 006/2005 com a empresa Quadran Rio Projetos e Construções Ltda (Processo nº 14/400287/2005), uma vez que, nos autos do processo, consta certidão de regularidade da empresa junto à Fazenda Municipal (ISS) como positiva sem nenhuma ressalva do tipo efeito de negativa, demonstrando que a empresa encontra-se com pendências de obrigações tributárias, o que a impede de contratar com a Administração Pública. (subitem 0.XX);
XVIII. Informar sobre o andamento do processo para realização de concurso público e/ou procedimento licitatório para contratação dos serviços requeridos, mesmo tendo sido feitas reiteradas diligências e recomendações pelo TCMRJ nos processos de inspeções anteriores e pela CODESP no Processo nº 14/400597/2004 – processo para realização do concurso com finalidade de preenchimento das vagas de tratadores de animais e funcionários administrativos (item 8).
XIX. Justificar o pagamento das despesas sem prévia liquidação no sistema FINCON, ilidindo com o art. 62 da Lei nº 4320/64 (subitem 8.VII);
XX. Justificar a ausência nos autos da documentação prevista no Decreto nº 25.077, de 24/02/2005 (subitem 10.1, I a IV; subitem 10.2, I, IV a VII);
XXI. Justificar a realização de viagem da Sra. Presidente, sem autorização de autoridade superior, de acordo com os recibos 5993 e 5994 da empresa Metropol Viagens e Turismos Ltda., conforme consta na contracapa do Processo nº 14/400.180/2006. (subitem 10.2.III);
XXII. Esclarecer se já se definiu um caminho de solução do problema de valoração do plantel, conforme mencionado no item 11.3.
15. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, sugerimos o encaminhamento do presente relatório à Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro - RIOZOO, para que a mesma se posicione com relação às oportunidades de melhoria propostas neste relatório (item 13), implemente suas recomendações (item 12) e preste os esclarecimentos solicitados (item 14), com posterior encaminhamento a esta Corte.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2006.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Técnico de Controle Externo Matrícula 40/901.368
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Mello Técnico de Controle Externo Matrícula 40/901.369
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Técnico de Controle Externo Matrícula 40/901.484