CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E/OU DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E/OU DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Pelo presente Contrato de Adesão, de um lado, na qualidade de prestadores de serviços públicos, BRK Ambiental - Mauá S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.380.441/0001-80, com sede na Xxx Xxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Município de Mauá, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, doravante denominada BRK AMBIENTAL - MAUÁ e SAMA Saneamento Básico do Município de Mauá, Autarquia Municipal, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.533.003/0001-90, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, xx 0.000, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, doravante denominada SAMA, e, de outro lado, o USUÁRIO responsável pela unidade usuária que tem à disposição os serviços públicos de abastecimento de água potável e/ou de esgotamento sanitário.
BRK AMBIENTAL - MAUÁ, SAMA e USUÁRIO doravante denominados, em conjunto, simplesmente como “Partes” e, individualmente, como “Parte”.
As Partes resolvem firmar o presente Contrato de Adesão de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento Água Potável e/ou de Esgotamento Sanitário “Contrato”, nos termos e condições a seguir estabelecidos e em observância à Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, Decreto nº 7.217/2010, Decreto Estadual nº 8.468/1976, que trata sobre a prevenção e controle da poluição no meio ambiente, Decreto Municipal nº 7.231/2008, que regulamenta os serviços de água e esgoto no Município de Mauá, Lei Municipal nº 3.262/2000, Lei Municipal nº 2.581/1994, Contrato de Concessão nº 43/2001, firmado com a Prefeitura Municipal de Mauá, e futuras alterações, que integram, para todos os efeitos, este Contrato.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O objeto deste Contrato consiste na prestação, por parte da SAMA e da BRK AMBIENTAL - MAUÁ, sob suas exclusivas responsabilidades e dentro da melhor técnica, diligência, zelo e probidade, de serviços de abastecimento de água potável e serviços de esgotamento sanitário, respectivamente, ao USUÁRIO.
1.2 Este Contrato estabelece as condições técnicas e comerciais, principais obrigações e direitos referentes à prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município de Mauá, Estado de São Paulo.
1.3 Se as Partes celebrarem contrato em condições especiais referentes aos serviços de abastecimento de água potável e/ou de esgotamento sanitário, prevalecerão as regras daquele que divergirem com este Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DEFINIÇÕES
2.1 Para perfeito entendimento e interpretação deste Contrato aplicam-se as seguintes definições:
2.1.1 ARSEP: Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Água e Esgotos de Mauá;
2.1.2 Caixa de Gordura: destinada a reter, em seu interior e na sua parte superior do fluido acumulado, as gorduras que devem ser removidas periodicamente pelo USUÁRIO, evitando que tal componente escoe livremente pela rede pública coletora de esgoto, obstruindo-a. Esta caixa deve ser instalada sempre onde houver cozinhas, refeitórios, cantinas, lanchonetes;
2.1.3 Caixa de Separação de Óleos: destinada a reter em seu interior e na sua parte superior do fluido acumulado, óleos ou graxas que devem ser removidas periodicamente pelo USUÁRIO, evitando que tais componentes escoem livremente pela rede pública coletora de esgoto, obstruindo-a. Esta caixa deve ser instalada em postos de gasolina, oficinas mecânicas e lava rápidos;
2.1.4 Caixa de Inspeção: permite a inspeção, limpeza, desobstrução, junção, mudanças de declividade e/ou direção das tubulações. A caixa de inspeção deve atender o padrão estabelecido pela BRK AMBIENTAL - MAUÁ, com dimensão de 60cmx60cmx60cm (altura x largura x profundidade);
2.1.5 Categoria: discrimina a espécie de destinação do uso do imóvel (comércio, indústria, residência, órgão público e etc.);
2.1.6 Cavalete: conjunto de tubo, conexões e registro do ramal predial, destinado à instalação do hidrômetro e respectivos tubetes, em posição afastada e superior em relação ao piso;
2.1.7 Contrato em Condições Especiais: instrumento pelo qual os Prestadores de Serviços e os usuários estabelecem características técnicas e condições comerciais especiais, mediante anuência da ARSEP;
2.1.8 Corte: suspensão dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário por iniciativa da concessionária nos casos de manutenção, inadimplência, constatação de irregularidade na rede ou ramal de água e/ou esgoto ou através de solicitação do cliente.
2.1.9 Economia: todo imóvel ou subdivisão de imóvel com numeração independente dos demais, caracterizado como unidade autônoma de consumo;
2.1.10 Fatura Mensal: documento de cobrança emitido pela BRK AMBIENTAL - MAUÁ, denominada de demonstrativo mensal de serviços de água e esgoto, referente aos serviços prestados;
2.1.11 Hidrômetro: aparelho destinado a medir e indicar continuamente o volume de água potável consumida;
2.1.12 Imóvel: propriedade, terreno ou edificação, ocupada ou utilizada para fins particulares ou públicos;
2.1.13 Instalação Predial de Água/Ligação de Água: consiste no conjunto de canalizações, reservatórios, equipamentos, peças de utilização, aparelhos e dispositivos empregados para a distribuição de água no imóvel, inclusive cavalete, cuja responsabilidade pela implantação, manutenção e conservação pertence exclusivamente ao USUÁRIO;
2.1.14 Instalação Predial de Esgoto/Ligação de Esgoto: consiste no conjunto de canalizações, reservatórios, equipamentos, peças de utilização, aparelhos e dispositivos empregados para a coleta de esgoto no imóvel, terminando na caixa de inspeção, que deve estar situada imediatamente na divisa do imóvel, sendo tal caixa parte integrante da instalação predial de esgoto, cuja responsabilidade pela implantação, manutenção e instalação pertence exclusivamente ao USUÁRIO;
2.1.15 Ligação em Cavalete Múltiplo: ligação de água constituída por até 4 (quatro) hidrômetros em imóvel residencial, justificada pela existência de no máximo 4 (quatro) economias residenciais;
2.1.16 Ligação Simples: ligação de água constituída por apenas um hidrômetro no imóvel constituído por apenas uma economia;
2.1.17 Ligação Temporária: destinada a atividades temporárias, tais como feiras, parques, circos e demais usos similares que, por sua natureza, não tenham duração permanente;
2.1.18 BRK AMBIENTAL - MAUÁ: sociedade anônima, com o propósito específico, que atua no cumprimento do Contrato de Concessão firmado com o Município de Mauá, com atividades voltadas à ampliação, manutenção e operação do sistema de esgotamento sanitário e à gestão da comercialização dos serviços de água e esgoto;
2.1.19 Ponto de Entrega de Água: inicia-se imediatamente após o cavalete, sendo este o ponto de conexão da instalação predial de água com o sistema público de distribuição de água potável, sendo de responsabilidade do USUÁRIO qualquer anormalidade de ocorra nas instalações prediais;
2.1.20 Ponto de Coleta de Esgoto/Recebimento de Esgoto: inicia-se na caixa de inspeção, que deve estar situada imediatamente na divisa do imóvel, em seu domínio, sendo o ponto de conexão da ligação predial de esgoto com o sistema de público de esgotamento sanitário. O Ponto de coleta de esgoto é de responsabilidade exclusiva do USUÁRIO;
2.1.21 Prestadores de Serviços: são a BRK AMBIENTAL - MAUÁ e a SAMA;
2.1.22 Religação: restabelecimento do fornecimento de água devido ao pagamento de faturas em atraso ou através de solicitação do cliente quando a interrupção do fornecimento foi solicitada pelo mesmo e nos casos de adequação de uma irregularidade notificada ao cliente.
2.1.23 SAMA: Saneamento Básico do Município de Mauá, Autarquia Municipal, responsável pelos serviços de distribuição de água potável e os correlatos, tais como ampliação, manutenção e reparo nas redes de distribuição de água potável;
2.1.24 Sistema Separador Absoluto: sistema de esgotamento sanitário em que as águas residuais domésticas e as águas de infiltração (água do subsolo que penetra através das tubulações e órgãos acessórios) veiculam em sistema independente. As águas pluviais são coletadas e transportadas em um sistema de drenagem pluvial totalmente independente.
2.1.25 Supressão da Ligação: interrupção da prestação do serviço em definitivo, com a retirada no todo ou em parte, da ligação predial por iniciativa da concessionária nos casos de inadimplência ou constatação de irregularidades.
2.1.26 Tarifa: valor monetário por metro cúbico fixado em reais por meio de Decreto Municipal, conforme faixas de consumo, a ser aplicada ao consumo apurado em metros cúbicos, para a determinação do valor cobrado aos usuários pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
2.1.27 Tarifa Mínima: é o valor mínimo cobrado ao USUÁRIO por ter à disposição os serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;
2.1.28 Unidade Usuária: economia ou conjunto de economias atendidas por intermédio de uma única ligação de água e/ou esgotamento sanitário;
2.1.29 USUÁRIO: pessoa física, pessoa jurídica e/ou de comunhão de fato e/ou de direito, devidamente representada, que tem à disposição os serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, responsável, no que se refere à utilização dos serviços, pelo cumprimento das legislações regulamentadoras e ou no Contrato de Concessão.
CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1 A vigência do presente Contrato se iniciará a partir da efetivação da ligação de água e/ou esgoto no imóvel do USUÁRIO e vigorará pelo prazo que perdurar a Concessão Pública da BRK AMBIENTAL - MAUÁ, no que tange à prestação de seus serviços.
3.2 A prestação dos serviços de abastecimento de água potável e/ou de esgotamento sanitário poderá ser suspensa, interrompida e/ou o cadastro da unidade usuária ser cancelado, nos termos deste Contrato e da legislação regulamentadora vigente.
CLÁUSULA QUARTA – DA ARRECADAÇÃO E DO PAGAMENTO
4.1 Pelos serviços prestados, o USUÁRIO pagará aos Prestadores dos Serviços a fatura mensal, com base na estrutura tarifária, tarifas e preços de serviços vigentes à época do faturamento, na data de vencimento previamente indicada no demonstrativo mensal de serviço de água e esgoto.
4.2 As faturas emitidas deverão ser pagas nos estabelecimentos bancários e demais estabelecimentos credenciados pela BRK AMBIENTAL - MAUÁ, dentro dos prazos estabelecidos para o seu vencimento, sob pena de aplicação de sanções previstas nas legislações regulamentadoras dos serviços de água e esgotamento sanitário, além de ficar sujeita à suspensão dos serviços, mediante comunicação prévia ao USUÁRIO com antecedência de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
4.3 As tarifas referentes aos serviços contratados deverão ser pagas pelo USUÁRIO, pelo proprietário do imóvel ou pelo detentor da posse a qualquer título, dentro do respectivo vencimento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores.
4.4 Poderão os Prestadores de Serviços cobrar, por via judicial ou extrajudicial, os valores decorrentes de inadimplemento por parte do USUÁRIO, com o acréscimo de multa e reajuste cabíveis nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de comunicar a inadimplência aos órgãos de proteção de crédito, podendo incluir o nome do USUÁRIO nos cadastros de proteção ao crédito empresarial SPC, SERASA ou a outros que vierem ser constituídos.
4.5 No caso de economias da categoria industrial, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados será do USUÁRIO detentor do CNPJ ou seu sucessor.
4.6 Caso a ligação inadimplente esteja cadastrada na categoria residencial na condição de cavalete múltiplo, ou seja, com no máximo 4 (quatro) hidrômetros no mesmo cavalete, a BRK AMBIENTAL - MAUÁ poderá, nas situações em que o proprietário se recusar a adimplir o débito, efetivar o corte do fornecimento de água no cavalete que abastece a ligação inadimplente.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
5.1. O preço das tarifas de água e esgoto e dos serviços realizados pelos Prestadores de Serviços será reajustado através da publicação de Decreto Municipal.
CLÁUSULA SEXTA – DIREITOS DO USUÁRIO
6.1 Constituem principais direitos do USUÁRIO:
6.1.1 Ter à disposição a prestação adequada de serviços de abastecimento de água potável e/ou de esgotamento sanitário, observando as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, nos termos estipulados na legislação aplicável;
6.1.2 Receber dos Prestadores de Serviços as informações necessárias quanto aos serviços de abastecimento de água potável e/ou de esgotamento sanitário, bem como referente à qualidade dos mesmos, através dos canais de comunicação colocados à disposição do USUÁRIO;
6.1.3 Receber anualmente, dos Prestadores de Serviços, declaração de quitação anual de débitos, nos termos da Lei Federal nº 12.007/2009;
6.1.4 Ter à disposição de forma gratuita o serviço de atendimento presencial em dias úteis no período de 09 às 16 horas, mediante registro com protocolo numérico;
6.1.5 Ter à disposição de forma gratuita o serviço de atendimento telefônico todos os dias da semana no período de 07 às 19 horas, mediante registro com o fornecimento de protocolo numérico. Após às 19 horas estará à disposição do USUÁRIO o atendimento telefônico para assuntos relacionados à qualidade da água, vazamentos na rua ou calçada e abastecimento por caminhão pipa. Para serviços de esgotamento sanitário estará à disposição o registro da solicitação através da gravação de mensagem por voz, com a identificação do nome, endereço e telefone do solicitante para o encaminhamento do atendimento;
6.1.6 Ser informado, no demonstrativo mensal de consumo de água e esgoto, acerca da existência de débitos, sendo que em caso de inadimplência os serviços poderão ser interrompidos pela BRK AMBIENTAL
- MAUÁ;
6.1.7 Ser informado na Fatura, acerca de reajuste e/ou revisão tarifária dos serviços e o início da vigência;
6.1.8 Ter o serviço de abastecimento de água potável restabelecido em até 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação do restabelecimento de serviço e comprovação do pagamento ou negociação dos débitos, multa, juros e atualização monetária das faturas inadimplidas.
6.1.9 Ser informado através dos meios de comunicação disponíveis e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência de interrupções programadas dos serviços de abastecimento de água;
6.1.10 Ter acesso, para fins de consulta, nos locais de atendimento, ao Regulamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
6.1.11 Ser informado na Fatura, acerca da qualidade da água fornecida;
6.1.12 Ser informado do resultado da análise de consumo, quando solicitado no atendimento presencial, desde que a solicitação de análise ocorra antes do vencimento da respectiva fatura;
6.1.13 Ter acesso ao resultado da aferição do hidrômetro, quando existir fundado indício de erro de medição ou por solicitação do USUÁRIO, oportunidade em que este suportará os custos dos serviços a serem realizados;
6.1.14 Ser informado antes da realização quais os serviços cujo custo deve ser suportado pelo USUÁRIO;
6.1.15 Ter à disposição de forma gratuita o serviço de entrega da fatura no endereço cadastrado ou em outro endereço indicado pelo USUÁRIO, desde que dentro do Município de Mauá, com antecedência não inferior a 10 (dez) dias em relação ao seu vencimento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DEVERES E OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO
7.1 Constituem principais deveres e obrigações do USUÁRIO:
7.1.1 Informar adequadamente e manter sempre atualizados os dados cadastrais junto aos Prestadores de Serviços, sob pena de permanecer responsável pela ligação de água e/ou de esgoto;
7.1.2 Ligar, obrigatoriamente, às redes de distribuição de água e coletora de esgoto as edificações e os imóveis localizados em área atendida pelas referidas redes, sob pena de aplicação das penalidades previstas em Leis e Regulamentos;
7.1.3 Adequar, se necessário, as instalações prediais de água e/ou de esgotamento sanitário, conforme orientação dos Prestadores de Serviço;
7.1.4 Não utilizar a rede coletora de esgotamento sanitário para o lançamento de efluentes de águas pluviais;
7.1.5 Adotar todas as recomendações e orientações emitidas pelos Prestadores de Serviços;
7.1.6 Respeitar os parâmetros de qualidade dos efluentes a serem lançados na rede coletora de esgoto da BRK AMBIENTAL - MAUÁ, que devem obrigatoriamente estar de acordo com o estabelecido no Decreto
Estadual nº 8.468/1976, especialmente em seus artigos 19 e 19-A e nos Artigos 30, 48, 49 e 50 do Decreto Municipal nº 7.231/2008 submetendo-se para fins de cobrança , ao estabelecido no Art. 64 do referido Decreto ;
7.1.7 Permitir e oferecer facilidades de acesso de funcionários dos Prestadores de Serviços às suas instalações, para a realização de inspeções que se fizerem necessárias, podendo estas serem a qualquer tempo e não condicionantes;
7.1.8 Apresentar, sempre que solicitado pela BRK AMBIENTAL - MAUÁ, num prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da solicitação, laudo técnico referente às características dos efluentes lançados na rede pública coletora de esgoto emitido por laboratório .de reconhecida idoneidade técnica.
7.1.9 Realizar, na hipótese do laudo técnico das características do efluente industrial, o pré-tratamento dos efluentes através de uma STAR – Sistema de Tratamento de Águas Residuais, com vistas ao atendimento do padrão de emissão de efluentes líquidos na rede pública coletora de esgoto - RPC, atendendo aos requisitos estabelecidos no Decreto Estadual nº 8.468/1976, especialmente em seus artigos 19 e 19-A e no artigo 64 do Decreto Municipal nº 7.231/2008;
7.1.10 Responsabilizar-se, no caso de ser necessário pré-tratamento dos efluentes, pela remoção, transporte e destinação de todos os resíduos sólidos gerados, inclusive lodos e gorduras para aterro sanitário devidamente licenciado à recepção da respectiva classe do resíduo;
7.1.11 Manter em pleno funcionamento, na instalação predial de água e esgoto, caixa de gordura sifonada, para receber as águas com resíduos gordurosos provenientes de pias de cozinha e similares, conforme Artigo 38 do Decreto Municipal n° 7.231/2008;
7.1.12 Postos de gasolina, oficinas mecânicas e lava rápidos deverão manter em pleno funcionamento, na instalação predial, sistema separador de óleos e graxas, como também caixa para retenção de areias conforme padrão definido pela BRK AMBIENTAL - MAUÁ, sob pena de suspensão dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
7.1.13 Respeitar as adequações técnicas e a segurança das instalações hidráulicas internas da unidade usuária, de acordo com as orientações dos Prestadores de Serviços, normas e procedimentos da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
7.1.14 Responder pela guarda, zelo e integridade dos equipamentos, medidores e instalações internas da unidade usuária, arcando integralmente com os ônus e responsabilizando-se pelos eventos danosos e consequências;
7.1.15 Pagar regularmente a fatura dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, respeitando a data do vencimento, de acordo com as tarifas e preços em vigor, sujeitando-se às penalidades legais em caso de inadimplência;
7.1.16 Informar os Prestadores de Serviços quando deixar de ser o usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sob pena de se manter responsável pela ligação de água e ou esgotamento sanitário;
7.1.17 Informar imediatamente, à BRK AMBIENTAL - MAUÁ, quando da ocorrência de qualquer avaria no hidrômetro e seus componentes, bem como o rompimento involuntário dos lacres de segurança ou a qualquer outro aparelho ou dispositivo destinado à medição do serviço prestado;
7.1.18 Responsabilizar por reparar, na sua instalação predial, todos os defeitos que ocasionem perdas, danos e ou vazamento de água e suportar os ônus decorrentes do aumento do volume de água potável consumida, nos termos do artigo 68 do Decreto Municipal nº 7.231/2008;
7.1.19 Não intervir e ou manipular o hidrômetro, bem como os seus componentes e lacres de segurança ou qualquer outro aparelho ou dispositivo destinado à medição do serviço prestado;
7.1.20 Não derivar as instalações prediais ou fornecer, emprestar ou vender água para atender as necessidades de abastecimento de outro imóvel, ainda que este também pertença ao USUÁRIO;
7.1.21 Não lançar águas pluviais nas instalações prediais de esgotos sanitários ou na rede coletora direta ou indiretamente;
7.1.22 Não lançar esgotos em tubulação de águas pluviais ou encaminhá-los, de qualquer forma, a curso de água natural;
7.1.23 A responsabilidade pela utilização de fontes alternativas, incluindo a obtenção de outorga junto aos órgãos competentes e controle de água, é única e exclusiva do USUÁRIO, que deve obrigatoriamente comunicar o abastecimento por fonte alternativa aos Prestadores de Serviços sujeitando-se ao previsto no Artigo 49 do Decreto nº 7.231/2008;
7.1.24 Para efetivação das ligações pretendidas na modalidade cavalete múltiplo, para imóveis da categoria residencial, deverá apresentar, previamente, documentação que comprove a qualidade de proprietário do imóvel a ser atendido, de acordo com o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
7.1.25 Em caso ligação de água proveniente da rede pública, as fontes alternativas de abastecimento regularmente exploradas devem conter, cada uma delas, um medidor (hidrômetro) próprio, a ser instalado e utilizado conforme orientações e procedimentos da BRK AMBIENTAL - MAUÁ;
7.2 A inobservância das obrigações estabelecidas neste Contrato e/ou estabelecidas nas legislações regulamentadoras, bem como constatação de qualquer procedimento irregular causado pelo USUÁRIO, proprietário detentor da posse a qualquer título ou terceiro, serão adotadas pelos Prestadores de Serviços as medidas saneadoras denominadas “compensação administrativa”, previstas na legislação regulamentadora, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e do ato ser comunicado às autoridades e órgãos competentes.
CLÁUSULA OITAVA – DA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA
8.1 A BRK AMBIENTAL - MAUÁ realizará a medição do consumo mensal de água potável fornecida pela SAMA, mediante leitura no hidrômetro a ser realizada por seus Agentes Comerciais em intervalos de aproximadamente 28 (vinte e oito) a 33 (trinta e três) dias de consumo (“Período”), podendo variar em razão do número de dias no mês.
8.2 Nos casos em que não for possível efetuar a medição da leitura no hidrômetro, as faturas de água e esgoto serão emitidas com base no consumo médio dos últimos 6 (seis) meses ou no consumo mínimo prevalecendo o de maior valor. Quando a conta de água e esgoto for emitida com base no consumo médio dos últimos 6 (seis) meses, será feita a compensação, para mais ou para menos, na fatura do mês seguinte.
8.3 O serviço de esgotamento sanitário será cobrado com base no volume medido ou estimado do consumo de água, salvo nos casos de existência de medidor de esgoto, de acordo com os Artigos 49 e 50 do Decreto Municipal nº 7.231/2008.
8.4 A fatura mensal será aferida de acordo com o volume de água consumida em determinado período e registrada no hidrômetro, resultante da subtração da última leitura efetuada com a do mês anterior.
8.5 O valor da fatura será calculado com base nas tarifas referenciais de água e de esgoto baixadas por Decreto do Poder Executivo.
CLÁUSULA NONA – DA INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO
9.1. Para as novas ligações de água a instalação do hidrômetro, que é parte integrante da ligação de água, será obrigatória a construção prévia de uma caixa de proteção para o aparelho medidor, em conformidade com as orientações das Prestadoras de Serviços.
9.2 O USUÁRIO deverá permitir o livre acesso ao hidrômetro pelos prepostos das Prestadoras de Serviços, sendo vedado atravancar a caixa de proteção com qualquer obstáculo ou instalação que dificulte a inspeção, leitura da medição e manutenção.
9.3 O USUÁRIO poderá solicitar a verificação do hidrômetro aos Prestadores de Serviço, obrigando-se ao pagamento das despesas, se for constatado o funcionamento normal do aparelho, sendo facultado ao USUÁRIO acompanhar a aludida verificação.
9.4 Conforme Portaria nº 246/2000 do INMETRO será considerado em funcionamento normal, o hidrômetro em que o erro máximo não ultrapassar ±10% (dez por cento) entre a vazão mínima, inclusive a vazão de transição; e ±5% (cinco por cento) entre a vazão de transição, inclusive a vazão máxima;
9.5 A BRK AMBIENTAL - MAUÁ está autorizada a substituir o hidrômetro, independente do tempo de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIDADES DA AUTARQUIA SAMA
10.1.1 São responsabilidades da Autarquia SAMA:
10.1.2 A instalação e conservação dos ramais de distribuição de água;
10.1.3 Efetivar a ligação de água;
10.1.4 Restabelecimento do serviço de abastecimento de água potável em caso de corte na rede de distribuição de água com a supressão total do ramal predial de água;
10.1.5 O fornecimento de água conforme os padrões constantes em Portaria do Ministério da Saúde e Resoluções da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo; e
10.1.6 A prestação dos serviços objeto do presente Contrato nas condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação , salvo nos casos previstos em lei ou decorrentes de caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESPONSABILIDADE DA BRK AMBIENTAL - MAUÁ
11.1 São responsabilidades da BRK AMBIENTAL - MAUÁ:
11.1.1 Disponibilizar a estrutura e recursos para atendimento ao USUÁRIO;
11.1.2 A medição, emissão e entrega da fatura mensal dos serviços de água e de esgoto;
11.1.3 A cobrança e o recebimento das contas;
11.1.4 A suspensão dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário em casos de inadimplência ou de uso irregular da ligação;
11.1.5 A religação do fornecimento quando de sua regularização, com fulcro na Lei Municipal nº 3.262/2000, na Lei nº 11.445/2007, Decreto Federal nº 7.217/10 e no Decreto Municipal nº 7.231/2008.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA
12.1 A BRK AMBIENTAL - MAUÁ poderá interromper os serviços de abastecimento de água, nas seguintes hipóteses:
(i) Por interesse do USUÁRIO, mediante pedido de suspensão no abastecimento de água, hipótese na qual deverá ser formalizado junto à BRK AMBIENTAL - MAUÁ, documento específico de pedido de rescisão e quitação de eventuais débitos existentes;
(ii) Falta de pagamento após 30 (trinta) dias da comunicação do débito;
(iii) Irregularidades na instalação de água e esgoto não sanadas no prazo fixado pela BRK AMBIENTAL - MAUÁ;
(iv) Interdição do imóvel, em função de decisão judicial ou administrativa, inclusive por determinação da Defesa Civil do Município.
12.2 É facultado à BRK AMBIENTAL - MAUÁ a interrupção dos serviços de abastecimento de água, independentemente de nova notificação, nas hipóteses dos incisos (ii), (iii) e (iv) acima, nos termos do Regulamento da Concessão.
12.3 A prestação dos serviços de esgotamento sanitário poderá ser interrompida pela BRK AMBIENTAL - MAUÁ, no caso de deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária, incongruência nos padrões do esgoto coletado, que ofereçam ou não risco de danos a pessoas, bens e/ou meio ambiente e em caso de inadimplência no pagamento dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, bem como em caso de utilização inadequada do sistema de esgotamento sanitário.
12.4 O abastecimento será restabelecido, pela BRK AMBIENTAL - MAUÁ, após a regularização pelo
USUÁRIO ou proprietário do imóvel da ocorrência que deu motivo à interrupção.
12.5 A BRK AMBIENTAL - MAUÁ poderá ainda proceder à interrupção dos serviços de abastecimento de água e o de esgotamento sanitário mediante o cancelamento da ligação de água com a supressão total do ramal predial, nos seguintes casos:
(i) Inexistência de documentação de propriedade ou posse regular do imóvel;
(ii) Ligação clandestina;
(iii) Demolição;
(iv) Descumprimento das Notificações, Termos de Ocorrência de Irregularidade ou orientação dos Prestadores de Serviços.
12.6 As eventuais despesas com a interrupção e com o restabelecimento do fornecimento de água/esgotamento sanitário, bem como com a retirada do ramal predial, correrão por conta do USUÁRIO, em conformidade com os termos do Regulamento da Concessão. Estas despesas serão cobradas por meio da fatura mensal dos serviços de água e de esgoto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL
13.1 O USUÁRIO, seu sucessor a qualquer título e o locatário são responsáveis solidários por comunicar aos Prestadores de Serviços a alienação, o empréstimo, a cessão ou a locação do imóvel, oportunidade em que os débitos deverão ser quitados e deverá ser realizada a atualização cadastral de acordo com o cenário do imóvel.
13.2 A falta de comunicação acarreta na responsabilização do USUÁRIO cadastrado no sistema por eventuais irregularidades identificadas e por débitos da unidade usuária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO IMÓVEL VAGO
14.1 Em caso de imóvel vago, o USUÁRIO deverá comparecer no posto de atendimento da BRK AMBIENTAL - MAUÁ para protocolar a declaração de desocupação do imóvel, informando qual o prazo em que tal situação se reverterá, sendo cobrada, durante este período, a taxa mínima, mensalmente.
14.2 A falta de comunicação acarreta na responsabilização do USUÁRIO cadastrado no sistema por eventuais irregularidades identificadas e por débitos da unidade usuária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 Fica determinado e perfeitamente entendido pelo USUÁRIO que este Contrato visa única e exclusivamente regularizar a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, não configurando ao USUÁRIO o direito de pleitear, em nenhuma instância, a propriedade do imóvel, nem qualquer outro direito que porventura possa advir do presente, ficando os Prestadores de Serviços isentos de toda e qualquer responsabilidade pela má utilização da ligação.
15.2 O presente Contrato revoga as disposições constantes no Contrato de Ligação de Água registrado no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Mauá, número 33.368, Livro B-40.
15.3 Este Contrato está disponível no endereço eletrônico da BRK AMBIENTAL: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. e da ARSEP Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Água e Esgotos de Mauá: xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
15.4 O descarte de efluentes na rede coletora de esgoto pública em desconformidade com as previsões deste Contrato, previsões legais e/ou lançamentos não autorizados na rede coletora da BRK AMBIENTAL - MAUÁ implicará ao USUÁRIO:
15.4.1 se a inobservância das disposições contratuais e/ou legais comprometer a capacidade, qualidade, funcionalidade e ou operação da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, e por via de consequência o seu corpo receptor e ao meio ambiente, o USUÁRIO será comunicado para que imediatamente adote as medidas específicas para fazer cessar e/ou corrigir o problema, sem prejuízo da apuração e responsabilização pelos danos e prejuízos diretos e indiretos causados;
15.4.2 na eventualidade de autuação e/ou aplicação de multa por infração ambiental, gerada em razão de descumprimento das obrigações contratuais e/ou legais pelo USUÁRIO, este assume a responsabilidade e arcará diretamente com os valores decorrentes, sem prejuízo das demais obrigações /e ou penalidade ambientais, administrativas, civis e criminais.
15.5 Sem prejuízo das previsões dos incisos 15.4.1 e 15.4.2 do item 15.4 deste artigo, a inobservância das obrigações contratuais e/ou legais acarretará incidência de multa contratual em cifra equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da fatura do mês de ocorrência, sem prejuízo das demais obrigações e/ou penalidades ambientais, administrativas, civis e criminais. A persistência da irregularidade ambiental acarretará na incidência de multa contratual em cifra equivalente a 10 (dez) vezes o valor da fatura do mês de ocorrência, incidindo a referida multa pelos meses em que perdurar a irregularidade, sem prejuízo das demais obrigações e/ou penalidade ambientais, administrativas, civis e criminais.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Mauá para dirimir qualquer divergência oriunda do presente Contrato que não possa ser resolvida pelas Partes, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos legais.
Mauá de de 20
BRK AMBIENTAL - MAUÁ S.A
SAMA Saneamento Básico do Município de Mauá
USUÁRIO
Testemunhas:
1)
2)
Nome Nome
RG RG